Decreto Presidencial n.º 181/14 de 28 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 181/14 de 28 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 138 de 28 de Julho de 2014 (Pág. 3277)
Assunto
Cria a Agência Nacional de Resíduos e aprova o seu Estatuto Orgânico.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de assegurar a nível nacional a execução da política sobre gestão de resíduos: Reconhecendo que a gestão de resíduos deve observar os princípios aplicáveis na prevenção da produção, reutilização, reciclagem, valorização e eliminação de resíduos: Havendo necessidade de se criar a Agência Nacional de Resíduos, nos termos do artigo 3.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É criada a Agência Nacional de Resíduos e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Abril de 2014.
- Publique-se. Luanda, aos 16 de Julho de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE RESÍDUOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
- A Agência Nacional de Resíduos, abreviadamente designada por «ANR», é uma pessoa colectiva pública de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada para assegurar a nível nacional a execução da política sobre gestão de resíduos, no âmbito de normação, regulação e fiscalização, e demais legislação em vigor aplicável.
- A ANR utiliza a denominação de Agência Angolana de Resíduos, podendo este ser objecto de tradução ou de adaptação, para fins de promoção e interacção no estrangeiro.
Artigo 2.º (Regime)
- A ANR rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas Regras de Organização, Estruturação e Funcionamento das Agências Públicas e subsidiariamente pela legislação em vigor aplicável.
- A ANR está sujeita às normas de direito público nas suas relações com terceiros, aplicando-se actos e contratos nos termos da legislação sobre a contratação pública.
Artigo 3.º (Sede e Âmbito)
A ANR tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, podendo criar representações provinciais.
Artigo 4.º (Tutela)
A ANR é tutelada pelo Ministério do Ambiente.
Artigo 5.º (Atribuições)
- A ANR tem as seguintes atribuições:
- a)- Regulamentar a actividade de concessão de serviço público na área de resíduos;
- b)- Executar a política de gestão de resíduos, na base da hierarquia dos princípios de gestão aplicáveis, na prevenção da produção, reutilização, reciclagem, valorização e eliminação de resíduos, com critérios de protecção ambiental, viabilidade económica, qualidade e eficiência do serviço;
- c)- Estudar e propor medidas legislativas, técnicas e económico-financeiras em matéria de política de gestão de resíduos e contribuir para o cumprimento de leis, regulamentos e normas aplicáveis;
- d)- Desenvolver acções intersectoriais, especificamente com os órgãos competentes dos diferentes Departamentos Ministeriais do Executivo Angolano e outras entidades singulares e colectivas, no concernente ao tratamento e destino final dos resíduos, na salvaguarda da saúde pública, contribuindo assim para a melhoria da qualidade de vida do cidadão;
- e)- Contribuir para a elaboração dos Planos Nacionais Estratégicos por área específica de actividade geradora de resíduos;
- f)- Emitir parecer sobre o Plano de Acção Provinciais, previsto no Decreto Executivo n.º 234/13, de 18 de Julho, que aprova as Normas Orientadoras para Elaboração dos Planos Provinciais de Gestão de Resíduos Urbanos, de forma a garantir a consistência e articulação com o Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Urbanos (PESGRU);
- g)- Analisar e emitir pareceres sobre Planos de Gestão de Resíduos de entidades, operadoras e empresas geradoras de resíduos associados ao fluxo de resíduos urbanos;
- h)- Pronunciar sobre reclamações de beneficiários das actividades de gestão de resíduos e conflitos que envolvam as operadoras de gestão de resíduos, analisando-os, promovendo a conciliação e a arbitragem entre as Partes e tomando as providências que considere necessárias;
- i)- Proceder à avaliação dos modelos técnicos de gestão de resíduos, tendo em consideração critérios de custo-eficiência e do preceituado no Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Urbanos (PESGRU);
- j)- Monitorizar e avaliar o desempenho das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos, acompanhar a sua actividade e assegurar as auditorias no âmbito dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos;
- k)- Estimular a criação de acordos voluntários com geradores de resíduos, com vista a garantir a gestão dos seus produtos quando atingem o fim de vida, e proceder à monitorização e avaliação desses acordos;
- l)- Cooperar no controlo operacional e administrativo das transferências de resíduos em território nacional, para e de outro país, emitindo pareceres sobre a emissão das respectivas autorizações;
- m)- Colaborar com as autoridades aduaneiras e policiais no concernente a entrada e saída de resíduos, a partir dos portos, aeroportos, fronteiras marítimas, fluviais e terrestres e estações ferroviárias;
- n)- Garantir a actualização do sistema de informação relativo às operadoras de gestão de resíduos licenciados, bem como promover a melhoria da recolha, tratamento e disponibilização da informação em matéria de resíduos;
- o)- Participar nas acções de sensibilização e consciencialização da população sobre o impacto negativo na saúde provocado pela inadequada gestão de resíduos;
- p)- Estabelecer relações de intercâmbio e de colaboração com instituições nacionais e internacionais;
- q)- Elaborar e divulgar estudos relacionados com a área de actividade, editando publicações de interesse técnico-científico, visando a vulgarização de tecnologias de exploração e utilização de resíduos e seus derivados;
- r)- Realizar quaisquer outras tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA
SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS
Artigo 6.º (Órgãos)
A ANR compreende os seguintes órgãos:
- a)- Conselho de Administração;
- b)- Presidente do Conselho de Administração;
- c)- Conselho Técnico Consultivo;
- d)- Conselho Fiscal.
Artigo 7.º (Serviços)
- A ANR compreende os seguintes serviços:
- a)- Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração;
- b)- Gabinete Jurídico;
- c)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- d)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação;
- e)- Departamento de Gestão de Resíduos Urbanos e Infra-Estruturas;
- f)- Departamento de Fluxos Específicos de Resíduos;
- g)- Departamento de Estudos e Valorização de Resíduos.
- Sob proposta do Conselho de Administração e aprovação do Órgão de Tutela, podem ser criadas serviços locais a nível das províncias.
SECÇÃO II CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 8.º (Natureza)
O Conselho de Administração é o órgão colegial da ANR que delibera sobre aspectos da gestão permanente de sua administração.
Artigo 9.º (Nomeação e Composição)
- O Conselho de Administração é nomeado por Decreto Presidencial sob proposta do Ministro do Ambiente.
- O Conselho de Administração é constituído por três administradores, sendo um deles o Presidente.
Artigo 10.º (Competência)
O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
- a)- Representar, através do seu Presidente, a ANR e definir as linhas de actuação da mesma, sob supervisão do Ministro do Ambiente;
- b)- Aprovar o plano de actividades, bem como o orçamento e demais instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas da Agência;
- c)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos que sejam necessários ao bom desempenho das atribuições do Conselho de Administração, em particular, elaborando e publicando as respectivas normas e especificações técnicas;
- d)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade administrativa da Agência, tomando as providências que as circunstancias exigirem;
- e)- Fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras da actividade da Agência;
- f)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- g)- Pronunciar-se sobre os estudos e propostas de Diplomas Legais a serem submetidos ao Titular do Órgão;
- h)- Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto e necessários ao bom funcionamento dos serviços.