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Decreto Presidencial n.º 178/14 de 25 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 178/14 de 25 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 137 de 25 de Julho de 2014 (Pág. 3255)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 145/13, de 30 de Setembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher, criado ao abrigo da actual estrutura organizativa do Executivo, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, sobre as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º145/13, de 30 de Setembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Maio de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Julho de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA FAMÍLIA E PROMOÇÃO DA MULHER

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

  • O Ministério da Família e Promoção da Mulher, abreviadamente designado por «MINFAMU», é o Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo, que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar e controlar a política para a defesa e bem-estar da família, promoção da mulher, desenvolvimento das comunidades e garantia da igualdade de género.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério da Família e Promoção da Mulher tem as seguintes atribuições:

  • a)- Definir, promover e assegurar a formulação e implementação de políticas e programas integrados, visando a protecção, assistência e desenvolvimento da família, promoção da igualdade e equidade de género, bem como a unidade e coesão familiar;
  • b)- Apoiar o fortalecimento da capacidade institucional das estruturas ligadas à defesa da família e dos direitos da mulher, bem como os mecanismos de implementação das políticas, programas e projectos que visam a melhoria das condições de vida da família e da comunidade;
  • c)- Implementar projectos e programas que desencorajem as práticas tradicionais que atentem contra os direitos humanos, os direitos da rapariga e da jovem;
  • d)- Assegurar o apoio e protecção dos grupos vulneráveis, da família e da mulher que vivam em situações difíceis e promover o seu desenvolvimento;
  • e)- Promover e apoiar a criação de infra-estruturas sociais para a família e a mulher e assegurar o seu funcionamento;
  • f)- Criar um sistema de recolha, análise, difusão e armazenamento de dados concernentes ao domínio da família e igualdade de género, de modo a possibilitar um melhor monitoramento dos indicadores essenciais;
  • g)- Promover e participar em programas específicos para o reforço do papel da família e da jovem mulher no combate à fome, à pobreza e na redução da mortalidade e morbilidade materna e perinatal;
  • h)- Promover campanhas de educação e sensibilização que tratem das questões relativas ao género, à saúde reprodutiva, aos direitos humanos e ao respeito pelos direitos da rapariga e da jovem;
  • i)- Promover a autonomia económica e financeira das mulheres, através do apoio ao empreendedorismo, ao associativismo, ao cooperativismo e ao comércio e apoiar as iniciativas de geração de renda e auto-emprego na família e da comunidade em colaboração com os sectores;
  • j)- Promover a participação da mulher rural nos órgãos de decisão e nas associações e cooperativas do meio rural, em colaboração com os outros sectores;
  • k)- Apoiar acções que assegurem o gradual crescimento da participação da mulher em cargos de decisão;
  • l)- Desenvolver acções de promoção e reforço das competências familiares, com particular incidência para as famílias mais carenciadas;
  • m)- Promover a igualdade e equidade de género nos órgãos de tomada de decisão, desencadeando acções necessárias para a sua plena integração na vida económica, científica, profissional, cultural e social do País;
  • n)- Desenvolver e apoiar acções que promovam a educação para a cidadania, o resgate e preservação de valores morais e culturais dos membros da família e da sociedade;
  • o)- Promover acções que visem a inserção e inclusão social da jovem no processo de educação, participação e empoderamento económico em colaboração com os outros sectores;
  • p)- Promover estudos socio-antropológicos conducentes à elaboração de estratégias que visem a melhoria sócio-económica da família, da comunidade e o desencorajamento do nomadismo e do êxodo rural, em colaboração com os sectores;
  • q)- Promover a divulgação e o desenvolvimento de acções que visem o cumprimento das convenções, tratados e protocolos relativos a mulher e a família rubricados e ratificados pelo Estado Angolano;
  • r)- Promover e divulgar as efemérides nacionais e internacionais relativas à família e à mulher;
  • s)- Representar o Governo junto de organismos regionais e internacionais, em conferências, seminários e outras reuniões relacionadas com as atribuições deste Departamento Ministerial;
  • t)- Desenvolver quaisquer outras acções superiormente orientadas.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

A estrutura orgânica do Ministério da Família e Promoção da Mulher compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção;
    • c)- Conselho Multissectorial de Género;
    • d)- Conselho Nacional da Família.
  2. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria-Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete de Inspecção;
    • e)- Gabinete Jurídico;
    • f)- Gabinete de Intercâmbio;
    • g)- Gabinete de Tecnologias de Informação.
  3. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete do Secretário de Estado.
  4. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional para Políticas Familiares;
    • b)- Direcção Nacional dos Direitos da Mulher;
    • c)- Direcção Nacional para Igualdade e Equidade de Género;
    • d)- Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário.
  5. Órgãos Tutelados:
    • a)- Centros de Aconselhamento Familiar;
    • b)- Espaços de Abrigo;
  • c)- Centro Integrado para o Empoderamento Familiar.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º (Ministro e Secretário de Estado)

  1. O Ministério da Família e Promoção da Mulher é dirigido pelo respectivo Ministro a quem compete, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, dirigir, coordenar e controlar toda a actividade e serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de tutela e superintendência sobre os órgãos colocados sob sua dependência.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por um Secretário de Estado, que o substitui nas ausências e impedimentos, ao qual pode delegar competências para acompanhar tratar e decidir assuntos relativos a actividade e funcionamento dos serviços que lhe forem afectos.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 5.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão colegial de actuação periódica ao qual cabe, em geral, funções consultivas, com vista a auxiliar o Ministro na definição dos planos e programas plurianuais do Sector, bem como na avaliação dos respectivos resultados, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
    • a)- Secretário de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Consultores do Ministro e do Secretário de Estado.
  3. O Ministro pode, sempre que necessário, convidar para participarem nas reuniões, quadros vinculados ao Ministério, bem como entidades não pertencentes ao quadro do Sector.
  4. O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, (2) duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil.
  5. As regras de funcionamento do Conselho Consultivo constam de Regulamento Interno a aprovar pelo Ministro.

Artigo 6.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio consultivo do Ministro na definição, programação, coordenação e execução das atribuições específicas de gestão corrente dos serviços do Ministério.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
    • a)- Secretário de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados.
  3. O Ministro pode, sempre que necessário, convocar técnicos do Sector e outras entidades para participarem nas reuniões do Conselho de Direcção.
  4. O Conselho de Direcção reúne-se, trimestralmente, em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
  5. A organização e o funcionamento do Conselho de Direcção são estabelecidos por regulamento próprio a ser aprovado pelo Ministro.

Artigo 7.º (Conselho Multissectorial de Género)

  1. O Conselho Multissectorial de Género é o órgão de consulta técnica do Ministro em matéria da igualdade e equidade de género.
  2. O Conselho Multissectorial de Género é presidido pelo Ministro, coadjuvado pelo Secretário de Estado e integra, para além dos responsáveis dos serviços executivos directos, serviços de apoio técnico e apoio instrumental, responsáveis provinciais, representantes de Departamentos Ministeriais, pontos focais, ONG's e outras entidades que o Ministro entender convidar.
  3. O Conselho Multissectorial de Género reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.

Artigo 8.º (Conselho Nacional da Família)

  1. O Conselho Nacional da Família é o órgão de consulta do Ministro, cujo objectivo é assegurar a participação dos vários organismos do Estado, das diversas ONG's, associações e organizações de carácter social e religioso, na realização das atribuições do Ministério e rege-se por um regulamento aprovado pelo Ministro.
  2. O Conselho Nacional da Família é presidido pelo Ministro, coadjuvado pelo Secretário de Estado e integra, para além dos responsáveis dos serviços executivos directos, serviços de apoio técnico e apoio instrumental, responsáveis provinciais, representantes de Departamentos Ministeriais, pontos focais, ONG e outras entidades que o Ministro entender convidar.
  3. O Conselho Nacional da Família reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 9.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logística comuns a todos os demais serviços do MINFAMU, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas, da recolha, do tratamento, da selecção e difusão e da documentação e informação do Ministério.
  2. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Programar e aplicar medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da produtividade dos seus serviços;
    • b)- Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos e serviços do Ministério nos domínios administrativo, da gestão do orçamento, do património, da organização e informática e das relações públicas;
    • c)- Dirigir, coordenar e apoiar as actividades administrativas;
    • d)- Elaborar o projecto de orçamento de acordo com o plano de actividades do Ministério;
    • e)- Elaborar o relatório de execução orçamental do Ministério e submetê-lo à apreciação das entidades competentes;
    • f)- Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério e gerir o seu património;
    • g)- Assegurar as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério;
    • h)- Assegurar e coordenar as actividades ligadas à informática do Ministério;
    • i)- Organizar a base de dados e um Centro de Documentação para a divulgação e informação necessária sobre o papel da mulher e da família na sociedade;
    • j)- Organizar e coordenar a Biblioteca Central do Ministério;
    • k)- Garantir a publicação de informações sobre as actividades do Ministério, sobre os direitos da mulher e outros assuntos de interesse geral, com base na abordagem do género;
    • l)- Requisitar toda a documentação que se mostre necessária à consulta técnico-científica e publicá-la;
    • m)- Seleccionar, preparar e mandar difundir as informações relacionadas com as actividades do Ministério;
    • n)- Organizar e gerir o arquivo histórico do Ministério;
    • o)- Promover a aquisição de toda a documentação e bibliografia necessárias à consulta técnico-científica e de interesse imediato ou mediato para o Ministério;
    • p)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário Geral com a categoria de Director Nacional e integra os seguintes departamentos e secções:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que compreende:
      • i. Secção de Contabilidade e Finanças;
      • ii. Secção de Transporte.
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente, que compreende:
      • i. Secção de Relações Públicas e Protocolo;
      • ii. Secção de Expediente.
    • c)- Centro de Documentação e Informação que compreende:
      • i. Secção de Documentação;
  • ii. Secção de Informação.

Artigo 10.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do MINFAMU, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho e rendimentos.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Planificar, recrutar, seleccionar e administrar os recursos humanos do MINFAMU em conformidade com a política da Administração Pública;
    • b)- Estudar e propor metodologias de recrutamento e selecção de pessoal e acompanhar a sua implementação;
    • c)- Propor critérios de evolução na carreira e de mobilidade institucional e avaliar os processos de gestão e desenvolvimento de carreiras;
    • d)- Desenvolver o diagnóstico das necessidades de formação e desenvolvimento profissional dos trabalhadores, colaborar na definição de prioridades, elaborar e propor o Plano Anual de Formação;
    • e)- Avaliar os impactos da formação profissional e elaborar o relatório anual de formação;
    • f)- Efectuar o processamento de salários e assegurar a correcta aplicação das normas e procedimentos de processamento de salários e outros suplementos retributivos;
    • g)- Elaborar a previsão de despesas com pessoal para acompanhar a solicitação do orçamento;
    • h)- Coordenar e controlar as actividades do Sector nos domínios da segurança social, saúde e higiene no trabalho;
    • i)- Formular, coordenar e executar as normas, políticas e estratégias de formação e promover o reforço da capacidade dos recursos humanos do MINFAMU;
    • j)- Elaborar e manter actualizada a base de dados da gestão do quadro de pessoal;
    • k)- Implantar e manter actualizado um sistema de acompanhamento e avaliação de desempenho dos funcionários do MINFAMU;
    • l)- Assessorar, controlar e avaliar as actividades dos órgãos locais e das instituições subordinadas e tuteladas, nos assuntos relacionados com a administração dos funcionários, recrutamento, selecção, gestão e desenvolvimento dos recursos humanos;
    • m)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Gestão de Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
  • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.

Artigo 11.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico do Ministério, que tem por função a elaboração de estudos, análises, planificação e programação das actividades económicas, financeiras e sociais do Ministério, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:

  • a)- Propor a política e estratégia de desenvolvimento do Ministério;
  • b)- Coordenar e acompanhar a elaboração de programas, planos e projectos específicos do Ministério, bem como o do orçamento;
  • c)- Coordenar e acompanhar a realização dos projectos de investimentos públicos sob tutela do Ministério em colaboração com os demais órgãos do Sector;
  • d)- Acompanhar e supervisionar a execução dos projectos em curso no Ministério;
  • e)- Coordenar os trabalhos de recolha e tratamento dos dados estatísticos no Sector, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística;
  • f)- Desenvolver estudos para a reconversão do trabalho da mulher do sector informal para o sector formal da economia;
  • g)- Promover a criação de condições para que a mulher tenha acesso ao crédito, com vista a garantir maior eficiência e melhores condições de vida e trabalho;
  • h)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado à Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Planeamento;
    • b)- Departamento de Estudos e Estatística;
  • c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.

Artigo 12.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o MINFAMU, bem como o cumprimento das funções horizontais ou de organização e funcionamento dos serviços, em especial no que se refere a legalidade dos actos, a eficiência e o rendimento dos serviços, a utilização dos meios, bem como a proposição de medidas de correcção e de melhorias, ao abrigo das normas legais estabelecidas.
  2. O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:
    • a)- Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços dependentes do Ministério e propor as providências que julgar necessárias para a melhoria da eficiência do funcionamento dos referidos órgãos e serviços com o aumento da produtividade do seu pessoal;
    • b)- Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção às estruturas do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões superiormente orientadas e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério;
    • c)- Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano de actividades ou que sejam superiormente determinados, elaborando relatórios e propondo as medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades detectadas;
    • d)- Colaborar na realização de processos disciplinares de inquéritos, sindicâncias, inspecções extraordinárias e outros ordenados superiormente, bem como comunicar aos serviços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis;
    • e)- Receber e dar o devido tratamento as denúncias, queixas e reclamações que lhe sejam submetidas;
    • f)- Analisar os métodos de trabalho dos serviços do Ministério e propor medidas tendentes a melhorar a eficiência da sua actividade;
    • g)- Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais pelos serviços do Ministério e pelas instituições sob sua tutela;
    • h)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector equiparado a Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Inspecção;
  • b)- Departamento de Estudo, Programação e Análise.

Artigo 13.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico do Ministério ao qual compete realizar actividades de assessoria jurídica e de estudos de matéria técnico-jurídica e de produção de instrumentos jurídicos do Sector.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
    • a)- Assessorar o Ministro e o Secretário de Estado em questões de natureza jurídica, relacionadas com actividades do Ministério e dos serviços dependentes;
    • b)- Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
    • c)- Coordenar a elaboração e aperfeiçoamento dos projectos de Diplomas Legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com as actividades do Ministério;
    • d)- Participar nas negociações e dar corpo jurídico aos contratos, acordos ou protocolos que comprometam o Ministério;
    • e)- Velar pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinem a actividade do Sector;
    • f)- Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;
    • g)- Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação expressa do Ministro;
    • h)- Velar em colaboração com o Gabinete de Inspecção pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao Sector, dando conhecimento os casos de violação ou incumprimento;
    • i)- Dar tratamento as questões contenciosas referentes as atribuições do Ministério;
    • j)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado à Director Nacional.

Artigo 14.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de assegurar o relacionamento e cooperação entre o Ministério e os organismos homólogos de outros países, organizações nacionais, regionais, internacionais.
  2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    • a)- Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais ligadas ao Ministério;
    • b)- Participar nas negociações para a celebração de acordos ou protocolos de cooperação e assegurar a sua execução e acompanhamento;
    • c)- Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir às reuniões destas e veicular os pontos de vista do Ministério de interesse da instituição;
    • d)- Elaborar as propostas com vista a assegurar a participação da República de Angola nas actividades dos organismos internacionais;
    • e)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 15.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do MINFAMU.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Definir a estratégia de arquitectura de sistemas, de informação e comunicações do Ministério e garantir a sua segurança;
    • b)- Assegurar as plataformas tecnológicas que garantam as acções de racionalização e modernização do funcionamento dos serviços do Ministério;
    • c)- Definir, planear e gerir os projectos informáticos do Ministério, acompanhando o seu planeamento, desenvolvimento e implementação;
    • d)- Gerir os equipamentos informáticos e respectiva manutenção e renovação;
    • e)- Manter e actualizar as aplicações informáticas e apoiar os seus utilizadores;
    • f)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado à Director Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 16.º (Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado)

  1. O Ministro e o Secretário de Estado são auxiliados por gabinetes, constituído por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo, cuja composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal constam de Diploma próprio.
  2. Constituem Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
  • b)- Gabinete do Secretário de Estado.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 17.º (Direcção Nacional para Políticas Familiares)

  1. A Direcção Nacional para Políticas Familiares é o serviço executivo encarregue de conceber, coordenar, acompanhar e apoiar a execução das políticas no âmbito das famílias.
  2. A Direcção Nacional para Políticas Familiares tem as seguintes atribuições:
    • a)- Dinamizar a realização de estudos interdisciplinares sobre a situação das famílias e divulgar os seus resultados;
    • b)- Acompanhar a evolução das condições sócio-económicas das famílias e propor as soluções adequadas;
    • c)- Promover e assegurar a implementação de políticas, programas e projectos de inclusão social e desenvolvimento da família na comunidade;
    • d)- Acompanhar a dinâmica e a evolução do conceito de família, tendo em consideração a diversidade sócio-cultural do País, aliado ao fenómeno da globalização;
    • e)- Desenvolver acções que concorram para o resgate e preservação de valores morais, cívicos e culturais da angolanidade;
    • f)- Promover a criação de espaços adequados e a disponibilidade de serviços diferenciados e de qualidade às famílias;
    • g)- Encorajar e incentivar projectos de investigação no domínio da família;
    • h)- Desenvolver acções de promoção e reforço das competências familiares, com particular incidência para as famílias mais carenciadas;
    • i)- Elaborar planos de acção da família e monitorar a sua implementação;
    • j)- Promover programas de educação familiar através dos meios de comunicação social;
    • k)- Estimular a participação da família em actividades geradoras de rendimento, facilitando o acesso ao crédito e ao micro-crédito;
    • l)- Promover a solidariedade na comunidade e o apoio mútuo nas dificuldades sociais;
    • m)- Promover programas de apoio familiar com particular realce para as mais carenciadas;
    • n)- Desenvolver e apoiar acções que promovam a educação para a cidadania dos membros da família e da comunidade;
    • o)- Promover e apoiar o surgimento de organizações da sociedade civil que trabalhem no domínio da família e da paternidade responsável;
    • p)- Desenvolver acções e projectos específicos em prol das famílias e particularmente às mulheres chefes de família no meio rural;
  • q)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
  1. A Direcção Nacional para Políticas Familiares é dirigida por um Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Políticas Familiares;
    • b)- Departamento de Apoio à Família;
  • c)- Departamento de Pesquisa e Acompanhamento Familiar.

Artigo 18.º (Direcção Nacional dos Direitos da Mulher)

  1. A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher é o serviço executivo encarregue de executar a política nacional para a protecção, defesa, sensibilização, formação e garantia da promoção dos direitos da mulher.
  2. A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher tem as seguintes atribuições:
    • a)- Participar na definição de políticas destinadas a promover os direitos da mulher e estabelecer estratégias para a sua aplicação;
    • b)- Estimular a realização de acções que protejam as mulheres contra a violência no seio da família e da sociedade;
    • c)- Incentivar a criação de centros de aconselhamento e espaços de abrigo para o apoio às vítimas da violência;
    • d)- Implementar os instrumentos jurídicos nacionais, regionais e internacionais relacionados com a abordagem dos direitos da mulher;
    • e)- Implementar projectos e programas que desencorajem as práticas tradicionais que atentem contra os direitos humanos da mulher e da menina;
    • f)- Promover campanhas de educação e sensibilização que tratem das questões relativas a todas as formas de discriminação contra a mulher;
    • g)- Estimular o acesso das mulheres à ciência e investigação;
    • h)- Incentivar a criação de projectos e acções que visem a inserção e inclusão da jovem mulher no processo de educação, participação e empoderamento económico;
    • i)- Desempenhar as demais funções estabelecida por lei ou que lhe sejam superiormente determinada.
  3. A Direcção Nacional para os Direitos da Mulher é dirigida por Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
    • a)- Departamento dos Direitos da Mulher;
    • b)- Departamento de Análise de Violência e Aconselhamento Familiar;
  • c)- Departamento de Protecção à Vitima de Violência e Centros de Aconselhamento Familiar.

Artigo 19.º (Direcção Nacional para Igualdade e Equidade de Género)

  1. A Direcção Nacional para Igualdade e Equidade de Género é o serviço executivo encarregue de acompanhar a execução da política nacional para igualdade e equidade de género entre as várias instituições governamentais, não-governamentais e sociedade civil, e garantir a igualdade de género.
  2. A Direcção Nacional para a Igualdade e Equidade de Género tem as seguintes competências:
    • a)- Formular, propor e executar políticas, programas e projectos integrados visando a promoção da igualdade de género;
    • b)- Desenvolver um sistema de recolha e análise de dados relativos à participação do género de modo a possibilitar uma melhor monitoria dos aspectos essenciais ligados a vida da menina e da mulher;
    • c)- Desenvolver programas específicos que visem influenciar a redução da morbilidade e mortalidade materna e neo-natal;
    • d)- Realizar campanhas de sensibilização e educação, que tratem das questões de igualdade e equidade de género;
    • e)- Promover acções que visem estimular a criação de redes e associações da sociedade civil;
    • f)- Promover a igualdade e equidade de género nos órgãos de tomada de decisão e realizar acções necessárias à plena integração da mulher na vida económica, científica, profissional, cultural e social;
    • g)- Colaborar com todas as instituições governamentais e não-governamentais para garantir a transversalidade da abordagem de género;
    • h)- Desempenhar as demais atribuições que lhe forem superiormente acometidas por orientação superior e por lei.
  3. A Direcção Nacional para Igualdade e Equidade de Género é dirigida por Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Igualdade e Equidade de Género;
    • b)- Departamento de Coordenação Intersectorial;
  • c)- Departamento para Política de Género.

Artigo 20.º (Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário)

  1. A Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário é o serviço executivo encarregue pela definição de políticas, estratégias e da realização de acções, no domínio da família, tendentes ao desenvolvimento das comunidades e do meio rural.
  2. A Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário tem as seguintes competências:
    • a)- Realizar estudos sócio-antropológicos e elaborar programas específicos que visem a promoção sócio-económica e cultural das comunidades e desenvolver as potencialidades locais;
    • b)- Executar acções cívicas e de cidadania e valorização da iniciativa, cultural e recursos locais junto das comunidades rurais;
    • c)- Contribuir para o acesso à alfabetização, escolarização e formação profissional da família e da comunidade;
    • d)- Dinamizar acções nos domínios do saneamento básico, acesso à água potável, saúde, energia, habitação condigna e lazer em colaboração com outros organismos;
    • e)- Desenvolver e executar programas de inserção comunitária de grupos vulneráveis;
    • f)- Dinamizar programas que estimulem o auto-emprego, contribuam para disseminação de conhecimentos básicos e o acesso às técnicas e tecnologias modernas;
    • g)- Promover a autonomia económica e financeira da família, da mulher e da jovem através do empreendedorismo, associativismo cooperativismo e do comércio;
    • h)- Fomentar acções de formação para o empoderamento da mulher e da família;
    • i)- Desempenhar as demais acções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. A Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário é dirigida por um Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Desenvolvimento Comunitário;
    • b)- Departamento de Acção Social;
  • c)- Departamento do Empreendedorismo Comunitário.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da Família e Promoção da Mulher são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, e que dele são parte integrante.
  2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Família e Promoção da Mulher, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  3. O provimento dos lugares do quadro e a progressão na respectiva carreira são feitos nos termos da lei.

Artigo 22.º (Regulamentos Internos)

Os Regulamentos Internos dos órgãos e serviços que compõem o Ministério são aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Família e Promoção da Mulher. ANEXO I QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 21.º ANEXO II ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 21.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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