Decreto Presidencial n.º 178/14 de 25 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 178/14 de 25 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 137 de 25 de Julho de 2014 (Pág. 3255)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 145/13, de 30 de Setembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher, criado ao abrigo da actual estrutura organizativa do Executivo, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, sobre as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º145/13, de 30 de Setembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Maio de 2014.
- Publique-se. Luanda, aos 10 de Julho de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA FAMÍLIA E PROMOÇÃO DA MULHER
CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
- O Ministério da Família e Promoção da Mulher, abreviadamente designado por «MINFAMU», é o Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo, que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar e controlar a política para a defesa e bem-estar da família, promoção da mulher, desenvolvimento das comunidades e garantia da igualdade de género.
Artigo 2.º (Atribuições)
O Ministério da Família e Promoção da Mulher tem as seguintes atribuições:
- a)- Definir, promover e assegurar a formulação e implementação de políticas e programas integrados, visando a protecção, assistência e desenvolvimento da família, promoção da igualdade e equidade de género, bem como a unidade e coesão familiar;
- b)- Apoiar o fortalecimento da capacidade institucional das estruturas ligadas à defesa da família e dos direitos da mulher, bem como os mecanismos de implementação das políticas, programas e projectos que visam a melhoria das condições de vida da família e da comunidade;
- c)- Implementar projectos e programas que desencorajem as práticas tradicionais que atentem contra os direitos humanos, os direitos da rapariga e da jovem;
- d)- Assegurar o apoio e protecção dos grupos vulneráveis, da família e da mulher que vivam em situações difíceis e promover o seu desenvolvimento;
- e)- Promover e apoiar a criação de infra-estruturas sociais para a família e a mulher e assegurar o seu funcionamento;
- f)- Criar um sistema de recolha, análise, difusão e armazenamento de dados concernentes ao domínio da família e igualdade de género, de modo a possibilitar um melhor monitoramento dos indicadores essenciais;
- g)- Promover e participar em programas específicos para o reforço do papel da família e da jovem mulher no combate à fome, à pobreza e na redução da mortalidade e morbilidade materna e perinatal;
- h)- Promover campanhas de educação e sensibilização que tratem das questões relativas ao género, à saúde reprodutiva, aos direitos humanos e ao respeito pelos direitos da rapariga e da jovem;
- i)- Promover a autonomia económica e financeira das mulheres, através do apoio ao empreendedorismo, ao associativismo, ao cooperativismo e ao comércio e apoiar as iniciativas de geração de renda e auto-emprego na família e da comunidade em colaboração com os sectores;
- j)- Promover a participação da mulher rural nos órgãos de decisão e nas associações e cooperativas do meio rural, em colaboração com os outros sectores;
- k)- Apoiar acções que assegurem o gradual crescimento da participação da mulher em cargos de decisão;
- l)- Desenvolver acções de promoção e reforço das competências familiares, com particular incidência para as famílias mais carenciadas;
- m)- Promover a igualdade e equidade de género nos órgãos de tomada de decisão, desencadeando acções necessárias para a sua plena integração na vida económica, científica, profissional, cultural e social do País;
- n)- Desenvolver e apoiar acções que promovam a educação para a cidadania, o resgate e preservação de valores morais e culturais dos membros da família e da sociedade;
- o)- Promover acções que visem a inserção e inclusão social da jovem no processo de educação, participação e empoderamento económico em colaboração com os outros sectores;
- p)- Promover estudos socio-antropológicos conducentes à elaboração de estratégias que visem a melhoria sócio-económica da família, da comunidade e o desencorajamento do nomadismo e do êxodo rural, em colaboração com os sectores;
- q)- Promover a divulgação e o desenvolvimento de acções que visem o cumprimento das convenções, tratados e protocolos relativos a mulher e a família rubricados e ratificados pelo Estado Angolano;
- r)- Promover e divulgar as efemérides nacionais e internacionais relativas à família e à mulher;
- s)- Representar o Governo junto de organismos regionais e internacionais, em conferências, seminários e outras reuniões relacionadas com as atribuições deste Departamento Ministerial;
- t)- Desenvolver quaisquer outras acções superiormente orientadas.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
A estrutura orgânica do Ministério da Família e Promoção da Mulher compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho de Direcção;
- c)- Conselho Multissectorial de Género;
- d)- Conselho Nacional da Família.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria-Geral;
- b)- Gabinete de Recursos Humanos;
- c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Gabinete de Inspecção;
- e)- Gabinete Jurídico;
- f)- Gabinete de Intercâmbio;
- g)- Gabinete de Tecnologias de Informação.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinete do Secretário de Estado.
- Serviços Executivos Directos:
- a)- Direcção Nacional para Políticas Familiares;
- b)- Direcção Nacional dos Direitos da Mulher;
- c)- Direcção Nacional para Igualdade e Equidade de Género;
- d)- Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário.
- Órgãos Tutelados:
- a)- Centros de Aconselhamento Familiar;
- b)- Espaços de Abrigo;
- c)- Centro Integrado para o Empoderamento Familiar.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
Artigo 4.º (Ministro e Secretário de Estado)
- O Ministério da Família e Promoção da Mulher é dirigido pelo respectivo Ministro a quem compete, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, dirigir, coordenar e controlar toda a actividade e serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de tutela e superintendência sobre os órgãos colocados sob sua dependência.
- No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por um Secretário de Estado, que o substitui nas ausências e impedimentos, ao qual pode delegar competências para acompanhar tratar e decidir assuntos relativos a actividade e funcionamento dos serviços que lhe forem afectos.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 5.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão colegial de actuação periódica ao qual cabe, em geral, funções consultivas, com vista a auxiliar o Ministro na definição dos planos e programas plurianuais do Sector, bem como na avaliação dos respectivos resultados, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
- a)- Secretário de Estado;
- b)- Directores Nacionais e Equiparados;
- c)- Consultores do Ministro e do Secretário de Estado.
- O Ministro pode, sempre que necessário, convidar para participarem nas reuniões, quadros vinculados ao Ministério, bem como entidades não pertencentes ao quadro do Sector.
- O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, (2) duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil.
- As regras de funcionamento do Conselho Consultivo constam de Regulamento Interno a aprovar pelo Ministro.
Artigo 6.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de apoio consultivo do Ministro na definição, programação, coordenação e execução das atribuições específicas de gestão corrente dos serviços do Ministério.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
- a)- Secretário de Estado;
- b)- Directores Nacionais e Equiparados.
- O Ministro pode, sempre que necessário, convocar técnicos do Sector e outras entidades para participarem nas reuniões do Conselho de Direcção.
- O Conselho de Direcção reúne-se, trimestralmente, em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
- A organização e o funcionamento do Conselho de Direcção são estabelecidos por regulamento próprio a ser aprovado pelo Ministro.
Artigo 7.º (Conselho Multissectorial de Género)
- O Conselho Multissectorial de Género é o órgão de consulta técnica do Ministro em matéria da igualdade e equidade de género.
- O Conselho Multissectorial de Género é presidido pelo Ministro, coadjuvado pelo Secretário de Estado e integra, para além dos responsáveis dos serviços executivos directos, serviços de apoio técnico e apoio instrumental, responsáveis provinciais, representantes de Departamentos Ministeriais, pontos focais, ONG's e outras entidades que o Ministro entender convidar.
- O Conselho Multissectorial de Género reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
Artigo 8.º (Conselho Nacional da Família)
- O Conselho Nacional da Família é o órgão de consulta do Ministro, cujo objectivo é assegurar a participação dos vários organismos do Estado, das diversas ONG's, associações e organizações de carácter social e religioso, na realização das atribuições do Ministério e rege-se por um regulamento aprovado pelo Ministro.
- O Conselho Nacional da Família é presidido pelo Ministro, coadjuvado pelo Secretário de Estado e integra, para além dos responsáveis dos serviços executivos directos, serviços de apoio técnico e apoio instrumental, responsáveis provinciais, representantes de Departamentos Ministeriais, pontos focais, ONG e outras entidades que o Ministro entender convidar.
- O Conselho Nacional da Família reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 9.º (Secretaria-Geral)
- A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logística comuns a todos os demais serviços do MINFAMU, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas, da recolha, do tratamento, da selecção e difusão e da documentação e informação do Ministério.
- A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Programar e aplicar medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da produtividade dos seus serviços;
- b)- Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos e serviços do Ministério nos domínios administrativo, da gestão do orçamento, do património, da organização e informática e das relações públicas;
- c)- Dirigir, coordenar e apoiar as actividades administrativas;
- d)- Elaborar o projecto de orçamento de acordo com o plano de actividades do Ministério;
- e)- Elaborar o relatório de execução orçamental do Ministério e submetê-lo à apreciação das entidades competentes;
- f)- Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério e gerir o seu património;
- g)- Assegurar as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério;
- h)- Assegurar e coordenar as actividades ligadas à informática do Ministério;
- i)- Organizar a base de dados e um Centro de Documentação para a divulgação e informação necessária sobre o papel da mulher e da família na sociedade;
- j)- Organizar e coordenar a Biblioteca Central do Ministério;
- k)- Garantir a publicação de informações sobre as actividades do Ministério, sobre os direitos da mulher e outros assuntos de interesse geral, com base na abordagem do género;
- l)- Requisitar toda a documentação que se mostre necessária à consulta técnico-científica e publicá-la;
- m)- Seleccionar, preparar e mandar difundir as informações relacionadas com as actividades do Ministério;
- n)- Organizar e gerir o arquivo histórico do Ministério;
- o)- Promover a aquisição de toda a documentação e bibliografia necessárias à consulta técnico-científica e de interesse imediato ou mediato para o Ministério;
- p)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário Geral com a categoria de Director Nacional e integra os seguintes departamentos e secções:
- a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que compreende:
- i. Secção de Contabilidade e Finanças;
- ii. Secção de Transporte.
- b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente, que compreende:
- i. Secção de Relações Públicas e Protocolo;
- ii. Secção de Expediente.
- c)- Centro de Documentação e Informação que compreende:
- i. Secção de Documentação;
- a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que compreende:
- ii. Secção de Informação.
Artigo 10.º (Gabinete de Recursos Humanos)
- O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do MINFAMU, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho e rendimentos.
- O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
- a)- Planificar, recrutar, seleccionar e administrar os recursos humanos do MINFAMU em conformidade com a política da Administração Pública;
- b)- Estudar e propor metodologias de recrutamento e selecção de pessoal e acompanhar a sua implementação;
- c)- Propor critérios de evolução na carreira e de mobilidade institucional e avaliar os processos de gestão e desenvolvimento de carreiras;
- d)- Desenvolver o diagnóstico das necessidades de formação e desenvolvimento profissional dos trabalhadores, colaborar na definição de prioridades, elaborar e propor o Plano Anual de Formação;
- e)- Avaliar os impactos da formação profissional e elaborar o relatório anual de formação;
- f)- Efectuar o processamento de salários e assegurar a correcta aplicação das normas e procedimentos de processamento de salários e outros suplementos retributivos;
- g)- Elaborar a previsão de despesas com pessoal para acompanhar a solicitação do orçamento;
- h)- Coordenar e controlar as actividades do Sector nos domínios da segurança social, saúde e higiene no trabalho;
- i)- Formular, coordenar e executar as normas, políticas e estratégias de formação e promover o reforço da capacidade dos recursos humanos do MINFAMU;
- j)- Elaborar e manter actualizada a base de dados da gestão do quadro de pessoal;
- k)- Implantar e manter actualizado um sistema de acompanhamento e avaliação de desempenho dos funcionários do MINFAMU;
- l)- Assessorar, controlar e avaliar as actividades dos órgãos locais e das instituições subordinadas e tuteladas, nos assuntos relacionados com a administração dos funcionários, recrutamento, selecção, gestão e desenvolvimento dos recursos humanos;
- m)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
- a)- Departamento de Gestão de Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
- b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
- c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
Artigo 11.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico do Ministério, que tem por função a elaboração de estudos, análises, planificação e programação das actividades económicas, financeiras e sociais do Ministério, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:
- a)- Propor a política e estratégia de desenvolvimento do Ministério;
- b)- Coordenar e acompanhar a elaboração de programas, planos e projectos específicos do Ministério, bem como o do orçamento;
- c)- Coordenar e acompanhar a realização dos projectos de investimentos públicos sob tutela do Ministério em colaboração com os demais órgãos do Sector;
- d)- Acompanhar e supervisionar a execução dos projectos em curso no Ministério;
- e)- Coordenar os trabalhos de recolha e tratamento dos dados estatísticos no Sector, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística;
- f)- Desenvolver estudos para a reconversão do trabalho da mulher do sector informal para o sector formal da economia;
- g)- Promover a criação de condições para que a mulher tenha acesso ao crédito, com vista a garantir maior eficiência e melhores condições de vida e trabalho;
- h)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado à Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
- a)- Departamento de Planeamento;
- b)- Departamento de Estudos e Estatística;
- c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
Artigo 12.º (Gabinete de Inspecção)
- O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o MINFAMU, bem como o cumprimento das funções horizontais ou de organização e funcionamento dos serviços, em especial no que se refere a legalidade dos actos, a eficiência e o rendimento dos serviços, a utilização dos meios, bem como a proposição de medidas de correcção e de melhorias, ao abrigo das normas legais estabelecidas.
- O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:
- a)- Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços dependentes do Ministério e propor as providências que julgar necessárias para a melhoria da eficiência do funcionamento dos referidos órgãos e serviços com o aumento da produtividade do seu pessoal;
- b)- Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção às estruturas do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões superiormente orientadas e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério;
- c)- Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano de actividades ou que sejam superiormente determinados, elaborando relatórios e propondo as medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades detectadas;
- d)- Colaborar na realização de processos disciplinares de inquéritos, sindicâncias, inspecções extraordinárias e outros ordenados superiormente, bem como comunicar aos serviços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis;
- e)- Receber e dar o devido tratamento as denúncias, queixas e reclamações que lhe sejam submetidas;
- f)- Analisar os métodos de trabalho dos serviços do Ministério e propor medidas tendentes a melhorar a eficiência da sua actividade;
- g)- Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais pelos serviços do Ministério e pelas instituições sob sua tutela;
- h)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector equiparado a Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
- a)- Departamento de Inspecção;
- b)- Departamento de Estudo, Programação e Análise.
Artigo 13.º (Gabinete Jurídico)
- O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico do Ministério ao qual compete realizar actividades de assessoria jurídica e de estudos de matéria técnico-jurídica e de produção de instrumentos jurídicos do Sector.
- O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
- a)- Assessorar o Ministro e o Secretário de Estado em questões de natureza jurídica, relacionadas com actividades do Ministério e dos serviços dependentes;
- b)- Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
- c)- Coordenar a elaboração e aperfeiçoamento dos projectos de Diplomas Legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com as actividades do Ministério;
- d)- Participar nas negociações e dar corpo jurídico aos contratos, acordos ou protocolos que comprometam o Ministério;
- e)- Velar pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinem a actividade do Sector;
- f)- Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;
- g)- Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação expressa do Ministro;
- h)- Velar em colaboração com o Gabinete de Inspecção pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao Sector, dando conhecimento os casos de violação ou incumprimento;
- i)- Dar tratamento as questões contenciosas referentes as atribuições do Ministério;
- j)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado à Director Nacional.
Artigo 14.º (Gabinete de Intercâmbio)
- O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de assegurar o relacionamento e cooperação entre o Ministério e os organismos homólogos de outros países, organizações nacionais, regionais, internacionais.
- O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
- a)- Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais ligadas ao Ministério;
- b)- Participar nas negociações para a celebração de acordos ou protocolos de cooperação e assegurar a sua execução e acompanhamento;
- c)- Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir às reuniões destas e veicular os pontos de vista do Ministério de interesse da instituição;
- d)- Elaborar as propostas com vista a assegurar a participação da República de Angola nas actividades dos organismos internacionais;
- e)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 15.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do MINFAMU.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a)- Definir a estratégia de arquitectura de sistemas, de informação e comunicações do Ministério e garantir a sua segurança;
- b)- Assegurar as plataformas tecnológicas que garantam as acções de racionalização e modernização do funcionamento dos serviços do Ministério;
- c)- Definir, planear e gerir os projectos informáticos do Ministério, acompanhando o seu planeamento, desenvolvimento e implementação;
- d)- Gerir os equipamentos informáticos e respectiva manutenção e renovação;
- e)- Manter e actualizar as aplicações informáticas e apoiar os seus utilizadores;
- f)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado à Director Nacional.
SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 16.º (Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado)
- O Ministro e o Secretário de Estado são auxiliados por gabinetes, constituído por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo, cuja composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal constam de Diploma próprio.
- Constituem Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinete do Secretário de Estado.
SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 17.º (Direcção Nacional para Políticas Familiares)
- A Direcção Nacional para Políticas Familiares é o serviço executivo encarregue de conceber, coordenar, acompanhar e apoiar a execução das políticas no âmbito das famílias.
- A Direcção Nacional para Políticas Familiares tem as seguintes atribuições:
- a)- Dinamizar a realização de estudos interdisciplinares sobre a situação das famílias e divulgar os seus resultados;
- b)- Acompanhar a evolução das condições sócio-económicas das famílias e propor as soluções adequadas;
- c)- Promover e assegurar a implementação de políticas, programas e projectos de inclusão social e desenvolvimento da família na comunidade;
- d)- Acompanhar a dinâmica e a evolução do conceito de família, tendo em consideração a diversidade sócio-cultural do País, aliado ao fenómeno da globalização;
- e)- Desenvolver acções que concorram para o resgate e preservação de valores morais, cívicos e culturais da angolanidade;
- f)- Promover a criação de espaços adequados e a disponibilidade de serviços diferenciados e de qualidade às famílias;
- g)- Encorajar e incentivar projectos de investigação no domínio da família;
- h)- Desenvolver acções de promoção e reforço das competências familiares, com particular incidência para as famílias mais carenciadas;
- i)- Elaborar planos de acção da família e monitorar a sua implementação;
- j)- Promover programas de educação familiar através dos meios de comunicação social;
- k)- Estimular a participação da família em actividades geradoras de rendimento, facilitando o acesso ao crédito e ao micro-crédito;
- l)- Promover a solidariedade na comunidade e o apoio mútuo nas dificuldades sociais;
- m)- Promover programas de apoio familiar com particular realce para as mais carenciadas;
- n)- Desenvolver e apoiar acções que promovam a educação para a cidadania dos membros da família e da comunidade;
- o)- Promover e apoiar o surgimento de organizações da sociedade civil que trabalhem no domínio da família e da paternidade responsável;
- p)- Desenvolver acções e projectos específicos em prol das famílias e particularmente às mulheres chefes de família no meio rural;
- q)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
- A Direcção Nacional para Políticas Familiares é dirigida por um Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
- a)- Departamento de Políticas Familiares;
- b)- Departamento de Apoio à Família;
- c)- Departamento de Pesquisa e Acompanhamento Familiar.
Artigo 18.º (Direcção Nacional dos Direitos da Mulher)
- A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher é o serviço executivo encarregue de executar a política nacional para a protecção, defesa, sensibilização, formação e garantia da promoção dos direitos da mulher.
- A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher tem as seguintes atribuições:
- a)- Participar na definição de políticas destinadas a promover os direitos da mulher e estabelecer estratégias para a sua aplicação;
- b)- Estimular a realização de acções que protejam as mulheres contra a violência no seio da família e da sociedade;
- c)- Incentivar a criação de centros de aconselhamento e espaços de abrigo para o apoio às vítimas da violência;
- d)- Implementar os instrumentos jurídicos nacionais, regionais e internacionais relacionados com a abordagem dos direitos da mulher;
- e)- Implementar projectos e programas que desencorajem as práticas tradicionais que atentem contra os direitos humanos da mulher e da menina;
- f)- Promover campanhas de educação e sensibilização que tratem das questões relativas a todas as formas de discriminação contra a mulher;
- g)- Estimular o acesso das mulheres à ciência e investigação;
- h)- Incentivar a criação de projectos e acções que visem a inserção e inclusão da jovem mulher no processo de educação, participação e empoderamento económico;
- i)- Desempenhar as demais funções estabelecida por lei ou que lhe sejam superiormente determinada.
- A Direcção Nacional para os Direitos da Mulher é dirigida por Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
- a)- Departamento dos Direitos da Mulher;
- b)- Departamento de Análise de Violência e Aconselhamento Familiar;
- c)- Departamento de Protecção à Vitima de Violência e Centros de Aconselhamento Familiar.
Artigo 19.º (Direcção Nacional para Igualdade e Equidade de Género)
- A Direcção Nacional para Igualdade e Equidade de Género é o serviço executivo encarregue de acompanhar a execução da política nacional para igualdade e equidade de género entre as várias instituições governamentais, não-governamentais e sociedade civil, e garantir a igualdade de género.
- A Direcção Nacional para a Igualdade e Equidade de Género tem as seguintes competências:
- a)- Formular, propor e executar políticas, programas e projectos integrados visando a promoção da igualdade de género;
- b)- Desenvolver um sistema de recolha e análise de dados relativos à participação do género de modo a possibilitar uma melhor monitoria dos aspectos essenciais ligados a vida da menina e da mulher;
- c)- Desenvolver programas específicos que visem influenciar a redução da morbilidade e mortalidade materna e neo-natal;
- d)- Realizar campanhas de sensibilização e educação, que tratem das questões de igualdade e equidade de género;
- e)- Promover acções que visem estimular a criação de redes e associações da sociedade civil;
- f)- Promover a igualdade e equidade de género nos órgãos de tomada de decisão e realizar acções necessárias à plena integração da mulher na vida económica, científica, profissional, cultural e social;
- g)- Colaborar com todas as instituições governamentais e não-governamentais para garantir a transversalidade da abordagem de género;
- h)- Desempenhar as demais atribuições que lhe forem superiormente acometidas por orientação superior e por lei.
- A Direcção Nacional para Igualdade e Equidade de Género é dirigida por Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
- a)- Departamento de Igualdade e Equidade de Género;
- b)- Departamento de Coordenação Intersectorial;
- c)- Departamento para Política de Género.
Artigo 20.º (Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário)
- A Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário é o serviço executivo encarregue pela definição de políticas, estratégias e da realização de acções, no domínio da família, tendentes ao desenvolvimento das comunidades e do meio rural.
- A Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário tem as seguintes competências:
- a)- Realizar estudos sócio-antropológicos e elaborar programas específicos que visem a promoção sócio-económica e cultural das comunidades e desenvolver as potencialidades locais;
- b)- Executar acções cívicas e de cidadania e valorização da iniciativa, cultural e recursos locais junto das comunidades rurais;
- c)- Contribuir para o acesso à alfabetização, escolarização e formação profissional da família e da comunidade;
- d)- Dinamizar acções nos domínios do saneamento básico, acesso à água potável, saúde, energia, habitação condigna e lazer em colaboração com outros organismos;
- e)- Desenvolver e executar programas de inserção comunitária de grupos vulneráveis;
- f)- Dinamizar programas que estimulem o auto-emprego, contribuam para disseminação de conhecimentos básicos e o acesso às técnicas e tecnologias modernas;
- g)- Promover a autonomia económica e financeira da família, da mulher e da jovem através do empreendedorismo, associativismo cooperativismo e do comércio;
- h)- Fomentar acções de formação para o empoderamento da mulher e da família;
- i)- Desempenhar as demais acções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- A Direcção Nacional para o Desenvolvimento Comunitário é dirigida por um Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
- a)- Departamento de Desenvolvimento Comunitário;
- b)- Departamento de Acção Social;
- c)- Departamento do Empreendedorismo Comunitário.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da Família e Promoção da Mulher são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, e que dele são parte integrante.
- O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Família e Promoção da Mulher, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
- O provimento dos lugares do quadro e a progressão na respectiva carreira são feitos nos termos da lei.
Artigo 22.º (Regulamentos Internos)
Os Regulamentos Internos dos órgãos e serviços que compõem o Ministério são aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Família e Promoção da Mulher. ANEXO I QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 21.º ANEXO II ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 21.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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