Decreto Presidencial n.º 177/14 de 25 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 177/14 de 25 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 137 de 25 de Julho de 2014 (Pág. 3245)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 186/13, de 8 de Novembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que com a aprovação do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, foram estabelecidas novas Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado, suscitando a necessidade de adequar o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria ao referido Diploma, criando uma estrutura que melhor possibilite a execução das políticas e programas aprovados para o Sector da Indústria; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria, anexo ao presente Decreto Presidencial, e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 186/13, de 8 de Novembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Maio de 2014. -Publique-se. Luanda, aos 10 de Julho de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
O Ministério da Indústria, abreviadamente designado, por «MIND», é o Departamento Ministerial Auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo nas funções de Governação e de Administração que tem por missão propor a formulação e a condução, execução, avaliação e controlo da política do Executivo no domínio da indústria transformadora e da prestação de serviços industriais.
Artigo 2.º (Atribuições)
O Ministério da Indústria tem as seguintes atribuições:
- a)- Assegurar a execução da política nacional no domínio da indústria transformadora;
- b)- Elaborar, no quadro do planeamento geral de desenvolvimento do País, os programas relativos ao desenvolvimento industrial;
- c)- Apoiar os operadores industriais promovendo a disciplina no exercício das suas actividades;
- d)- Promover e garantir a qualidade dos produtos industriais;
- e)- Aprovar regulamentos técnicos relativos à qualidade dos produtos, dos processos industriais e de segurança industrial;
- f)- Promover a aplicação do sistema de garantia e protecção da propriedade industrial e das indicações geográficas;
- g)- Assegurar a fiscalização a nível nacional do exercício das actividades industriais, prevenindo e reprimindo as desconformidades e as infracções;
- h)- Promover a institucionalização das formas de colaboração com os demais serviços públicos, com competência para intervir no sistema de fiscalização da indústria nacional;
- i)- Apoiar e incentivar o incremento da produção industrial nacional;
- j)- Incentivar, apoiar e promover o aproveitamento racional e a transformação dos produtos nacionais de origem vegetal, mineral, florestal e animal, de modo a criar cadeias de produção e agregar valor a produção nacional, respeitando o ambiente em todo o território nacional;
- k)- Promover a criação e o desenvolvimento de Clusters onde existam vantagens comparativas para o efeito;
- l)- Estimular o investimento público e privado que contribua para a prossecução dos objectivos fundamentais do desenvolvimento económico e industrial do País;
- m)- Promover o empreendedorismo industrial e desenvolvimento de empresas industriais;
- n)- Promover a inovação industrial e o desenvolvimento tecnológico através de uma adequada selecção, aquisição, adaptação e divulgação de tecnologias relacionadas com o Sector Industrial;
- o)- Zelar pela melhoria das condições de trabalho no Sector, designadamente nos domínios da segurança, da higiene, do ambiente e da salubridade das indústrias;
- p)- Promover e apoiar o associativismo empresarial e o estabelecimento de formas adequadas de diálogo e concertação entre o Estado e os órgãos representativos dos industriais e dos trabalhadores;
- q)- Elaborar propostas de políticas sectoriais com interesse para o desenvolvimento da actividade industrial no País;
- r)- Promover a cooperação internacional no domínio industrial e em particular, a celebração de acordos bilaterais ou multilaterais que facilitem a entrada efectiva dos produtos industriais nacionais nos mercados externos e a aquisição de capitais, bens e equipamentos, de conhecimentos e de tecnologias indispensáveis ao desenvolvimento industrial de Angola;
- s)- Formular propostas de revisão, adequação e actualização da legislação de interesse para o Sector Industrial, concertando, por auscultação ou solicitações dos agentes e operadores industriais;
- t)- Promover a criação dos instrumentos necessários ao desenvolvimento da indústria em zonas industriais, pólos de desenvolvimento industrial e zonas económicas especiais, entre outras vocacionadas para o efeito;
- u)- Promover a produção de equipamentos industriais no País e a sua utilização nos projectos industriais licenciados;
- v)- Promover o desenvolvimento harmonioso do Sector Industrial a fim de licenciar, orientar, coordenar, fiscalizar e registar as actividades industriais;
- w)- Promover a elevação da produtividade no sector de acordo com o progresso técnico e científico, mediante melhor racionalização dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
- x)- Promover, em colaboração com os organismos competentes do Estado, formas de enquadramento, correcção, combate e prevenção do exercício ilegal da actividade industrial;
- y)- Promover a formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos quadros do Sector Industrial;
- z)- Exercer todas as atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
O Ministério da Indústria compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho de Direcção.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria-Geral;
- b)- Gabinete de Recursos Humanos;
- c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Gabinete Jurídico;
- e)- Gabinete de Intercâmbio;
- f)- Gabinete de Tecnologias de Informação;
- g)- Gabinete de Inspecção.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinete do Secretário de Estado.
- Serviços Executivos Directos:
- a)- Direcção Nacional de Industrialização;
- b)- Direcção Nacional de Cadastro e Licenciamento Industrial;
- c)- Gabinete Técnico de Promoção do Ambiente e Segurança na Indústria.
- Órgãos Tutelados:
- a)- Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola (IDIA);
- b)- Instituto Angolano de Propriedade Industrial (IAPI);
- c)- Instituto Angolano de Normalização e Qualidade (IANORQ).