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Decreto Presidencial n.º 176/14 de 25 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 176/14 de 25 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 137 de 25 de Julho de 2014 (Pág. 3233)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Geologia e Minas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 230/12, de 3 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento do Ministério da Geologia e Minas às normas em vigor estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, sobre a Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados; Tendo em conta as transformações socioeconómicas ocorridas no País, face aos desafios que se vão colocando, quer a nível interno como externo, no domínio dos recursos minerais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Geologia e Minas, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 230/12, de 3 de Dezembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Maio de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Julho de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA GEOLOGIA E MINAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério da Geologia e Minas, abreviadamente designado por «MGM» é o órgão da Administração Central do Estado que assegura a execução da política nacional definida pelo Titular do Poder Executivo no domínio das actividades geológicas e mineiras em Angola.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério da Geologia e Minas tem as seguintes atribuições:

  • a)- Assegurar, de forma coordenada, a execução das políticas do Executivo nos domínios da geologia e minas;
  • b)- Propor a estratégia, as políticas, os programas, a legislação e a regulamentação necessários ao pleno e eficaz funcionamento do Sector Geológico e Mineiro;
  • c)- Elaborar, no quadro do planeamento geral de desenvolvimento do País, os programas executivos do Sector Geológico e Mineiro;
  • d)- Promover o desenvolvimento equilibrado e sustentado do Sector Geológico e Mineiro a nível nacional;
  • e)- Promover a qualidade e o valor acrescentado dos produtos minerais nacionais;
  • f)- Aprovar regulamentos técnicos relativos à qualidade dos minerais, dos processos de extracção, beneficiação, transporte, comercialização e segurança das actividades mineiras;
  • g)- Assegurar a fiscalização a nível nacional do exercício das actividades geológicas e mineiras, prevenindo ou reprimindo as respectivas infracções;
  • h)- Promover formas de colaboração com os serviços públicos com competência para intervir no sistema de fiscalização a que se referem as alíneas anteriores deste artigo;
  • i)- Apoiar, incentivar e promover o aproveitamento e a transformação dos produtos minerais nacionais de forma a garantir o aumento do valor acrescentado nacional nos mesmos;
  • j)- Promover o investimento privado no Sector Mineiro que contribua para a prossecução dos objectivos fundamentais do desenvolvimento económico nacional e estimular a diversificação desse desenvolvimento;
  • k)- Promover a inovação e o desenvolvimento tecnológicos através de uma adequada selecção, aquisição, adaptação e divulgação de tecnologias relacionadas com o Sector;
  • l)- Promover a melhoria de condições de trabalho no Sector, designadamente nos domínios da segurança, da higiene, da salubridade e do ambiente das empresas geológicas e mineiras em operação;
  • m)- Promover e apoiar o associativismo empresarial, o estabelecimento de formas adequadas de diálogo e concertação entre o Estado e os órgãos representativos dos trabalhadores do Sector;
  • n)- Elaborar propostas de medidas de política sectorial com interesse para o desenvolvimento integrado do País;
  • o)- Promover a cooperação internacional no domínio geológico e mineiro, por via da celebração de acordos que facilitem a penetração efectiva dos produtos minerais nacionais nos mercados externos, bem como a aquisição de investimento, de conhecimento e de tecnologias indispensáveis ao desenvolvimento mineiro de Angola;
  • p)- Promover a cooperação científica e técnica com entidades de outros países, visando melhorias no Sector Geológico e Mineiro Nacional;
  • q)- Formular propostas de revisão e actualização da legislação de interesse para os Sectores geológico e mineiro, visando a ampliação da base de receitas fiscais do País;
  • r)- Zelar pela defesa e valorização dos recursos minerais nacionais, através do acompanhamento e controlo das actividades das entidades que se dediquem legalmente às actividades geológicas e mineiras no País;
  • s)- Promover a elevação da produtividade do trabalho no Sector, de acordo com o progresso técnico e científico e com a racional utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
  • t)- Promover, em colaboração com os organismos competentes do Estado, formas de combate ou correcção das actividades mineiras ilegais, ao tráfego ilícito dos recursos minerais e outros actos lesivos da economia nacional;
  • u)- Promover a formação e aperfeiçoamento técnico e profissional permanente dos quadros do Sector Geológico e Mineiro;
  • v)- Zelar pelo cumprimento das normas de segurança mineira e ambiental, bem como pela protecção dos locais de interesse geológico ou científico;
  • w)- Promover a cooperação científica e técnica com outros países, universidades e organizações internacionais, assegurando, no âmbito da sua actividade, o cumprimento das obrigações resultantes de convenções, acordos e outros instrumentos jurídicos de que o País é Parte;
  • x)- Zelar pela protecção dos acervos geológicos existentes e promover a criação e a conservação de outros de acordo com o seu interesse científico, histórico e cultural;
  • y)- Exercer as atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

O Ministério da Geologia e Minas compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção.
  2. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria-Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete de Inspecção;
    • e)- Gabinete Jurídico;
    • f)- Gabinete de Intercâmbio;
    • g)- Gabinete de Tecnologias de Informação.
  3. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete dos Secretários de Estado.
  4. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional de Minas;
    • b)- Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro Mineiro;
    • c)- Direcção Nacional de Geologia;
    • d)- Direcção Nacional de Ambiente e Segurança;
    • e)- Direcção Nacional de Negociações das Concessões Mineiras.
  5. Órgãos Tutelados:
    • a)- Instituto Geológico de Angola;
    • b)- Agência do Ouro;
  • c)- Comissão Nacional do Processo Kimberley.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)

  1. O Ministro da Geologia e Minas é o órgão a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de tutela e superintendência sobre os serviços colocados por lei na sua dependência.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro da Geologia e Minas é coadjuvado por Secretários de Estado, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e o funcionamento do Ministério.

SECCÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 5.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de apoio ao Ministro da Geologia e Minas, que integra os quadros dos serviços centrais e locais do Sector.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Geologia e Minas e integra os seguintes membros:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores Gerais dos Serviços Tutelados;
    • d)- Chefes de Departamento dos Serviços Centrais;
    • e)- Representantes dos Governos Provinciais.
  3. O Ministro pode convidar, para participar no Conselho Consultivo, funcionários do Ministério, directores de empresas, representantes de outros organismos ou órgãos do Estado e instituições especializadas.
  4. O Conselho Consultivo rege-se por um regimento interno a ser aprovado por Decreto Executivo do Ministro.
  5. O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, duas vezes por ano em conformidade com o preceituado na lei.

Artigo 6.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Ministro da Geologia e Minas, ao qual cabe apoiá-lo na coordenação das actividades dos diversos serviços do Ministério, nas seguintes áreas:
    • a)- Propostas de orçamento do Ministério;
    • b)- Propostas de relatórios anuais de execução orçamental;
    • c)- Princípios orientadores da política do Sector, relativos à elaboração e revisão do plano e programas sectoriais;
    • d)- Execução orçamental e financeira e propor as medidas adequadas;
    • e)- Formulação ou a alteração das políticas no âmbito da geologia e minas;
    • f)- Estudos ou propostas dos organismos públicos relativos ao Sector;
    • g)- Projectos de Diplomas Legais que lhe sejam submetidos;
    • h)- Acções de reestruturação ou dinamização do Sector, assegurando a necessária coordenação entre os órgãos do Ministério.
  2. O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, trimestralmente e é presidido pelo Ministro da Geologia e Minas e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais ou Equiparados;
    • c)- Directores Gerais das Instituições Tuteladas.
  3. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro da Geologia e Minas pode convidar outros funcionários, técnicos de outros sectores ou áreas especializadas de interesse para o Sector a participarem do Conselho de Direcção.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 7.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Ministério da Geologia e Minas, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas e da documentação e informação.
  2. A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições:
    • a)- Assegurar a implementação das normas e procedimentos a prosseguir no Ministério da Geologia e Minas referentes aos recursos financeiros, patrimoniais, da organização do aparelho administrativo e coordenar a aplicação das medidas decorrentes e propor a sua aprovação;
    • b)- Assegurar a gestão dos meios financeiros afectos ao Ministério da Geologia e Minas, com excepção dos referentes aos investimentos inseridos no Programa de Investimentos Públicos;
    • c)- Acompanhar e promover uma correcta execução das acções e utilização dos recursos financeiros de acordo com os planos nacionais e sectorial, bem como das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • d)- Estudar e propor medidas de racionalização, conservação, manutenção e protecção do património afecto ao Ministério da Geologia e Minas e velar pela sua execução;
    • e)- Estudar e promover a aplicação no Ministério de medidas de aperfeiçoamento organizacional, de modernização e racionalização administrativa;
    • f)- Organizar e gerir os serviços de recepção geral da correspondência do Ministério, zelar pela manutenção das instalações, assegurar a eficiência das redes de comunicações, a eficiência e a economia dos meios técnicos;
    • g)- Elaborar os relatórios de contas e de gestão do Ministério da Geologia e Minas e submeter a aprovação atempada do Ministro;
    • h)- Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente e controlar a gestão de todo o património do Ministério da Geologia e Minas;
    • i)- Assegurar o fornecimento atempado e adequado de serviços, de meios financeiros e de materiais necessários aos serviços do Ministério da Geologia e Minas;
    • j)- Manter actualizado o arquivo documental do património do Ministério da Geologia e Minas.
  3. A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que compreende:
      • i. Secção de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
      • ii. Secção de Administração do Património.
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente, que compreende:
      • i. Secção de Relações Públicas e Protocolo;
  • ii. Secção de Expediente.
    • c)- Centro de Documentação e Informação, que compreende:
      • i. Secção de Documentação;
      • ii. Secção de Informação.
  1. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário Geral equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas.

Artigo 8.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
    • a)- Assegurar e executar a gestão integrada dos recursos humanos do Ministério, nos domínios do recrutamento, selecção e integração de pessoal, gestão administrativa, gestão de carreiras, formação e desenvolvimento do capital humano do Ministério, remunerações, recompensas e benefícios, relações laborais, saúde, higiene e segurança no trabalho;
    • b)- Propor e executar as políticas e metodologias de acompanhamento ao desenvolvimento dos recursos humanos do Sector Mineiro;
    • c)- Executar as políticas específicas de protecção social, assistência social, actividades de lazer relacionadas com os trabalhadores, saúde, segurança e higiene no trabalho;
    • d)- Propor as estratégias, políticas e as acções para a execução e desenvolvimento de competências transversais, técnicas comportamentais que permitem um desenvolvimento acelerado do capital humano necessário e consentâneo com os objectivos estratégicos do Ministério;
    • e)- Coordenar as acções para o desenvolvimento do capital humano no Sector Geológico Mineiro angolano, estabelecendo a orientação metodológica junto dos órgãos de pessoal ou de recursos humanos das empresas e fornecendo assistência técnica para o melhoramento da eficácia e da eficiência das suas capacidades operativas;
    • f)- Promover e assegurar a realização de cursos de integração, capacitação, reciclagem, aperfeiçoamento e reconversão profissionais, conferências e outras iniciativas sobre temas relacionados com as necessidades do tecido geológico mineiro;
    • g)- Elaborar, em parceria com os serviços competentes dos Ministérios da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e da Educação, programas de formação de formadores, capacitando-os no sentido de se tornarem os multiplicadores dos processos formativos;
    • h)- Coordenar, avaliar e executar os planos de formação desenvolvidos pelos demais serviços do Ministério, numa perspectiva de maior operacionalização e rentabilização dos recursos disponíveis.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, cuja nomeação é antecedida de parecer prévio do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública.

Artigo 9.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia do Sector da Geologia e Minas, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística, dentre outras.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:
    • a)- Realizar estudos que contribuam para a formulação de estratégias e políticas para o Sector Geológico e Mineiro;
    • b)- Analisar a evolução da actividade económica e financeira no âmbito da actuação do Ministério e avaliar os resultados da implementação das medidas de política neste domínio;
    • c)- Elaborar em colaboração com os demais órgãos e organismos os projectos anuais de investimento no âmbito do Ministério e acompanhar a sua execução;
    • d)- Assegurar a coordenação e análise da produção estatística e a difusão da respectiva informação;
    • e)- Assegurar a coordenação e adequação dos sistemas de informação e gestão dos meios informáticos do Ministério da Geologia e Minas;
    • f)- Elaborar, anualmente, e em estreita colaboração com os órgãos e empresas do Sector, o relatório das actividades geológicas e mineiras;
    • g)- Exercer as funções acometidas ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, nos termos da legislação sobre os órgãos de planificação.
    • h)- Elaborar o projecto de orçamento do Ministério;
    • i)- Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento;
    • c)- Departamento de Monitoramento de Controlo.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 10.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção do Ministério da Geologia e Minas é o serviço de apoio técnico que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços do MGM.
  2. O Gabinete de Inspecção, como serviço fiscalizador da actividade do Sector e sem prejuízo das tarefas especialmente atribuídas a outros órgãos ou organismos, incumbe nomeadamente:
    • a)- Proceder ao acompanhamento e à fiscalização do cumprimento das funções horizontais ou da organização e funcionamento dos serviços do Ministério no que se refere à legalidade dos actos, à eficiência e ao rendimento dos serviços, à utilização dos meios, bem como à proposição de medidas de correcção e de melhoria;
    • b)- Zelar pelo cumprimento das normas da deontologia, probidade, ética e legalidade dos actos dos funcionários públicos do Sector;
    • c)- Inspeccionar e fiscalizar o exercício das actividades geológicas e mineiras a nível nacional;
    • d)- Propor e executar os programas, as normas ou os procedimentos necessários à realização das inspecções periódicas e regulares das actividades mineiras no País;
    • e)- Promover, nos termos da legislação vigente, a realização de inquéritos, sindicâncias, auditorias e actos processuais para a prossecução das atribuições específicas que lhe estão acometidas;
    • f)- Promover a institucionalização de formas a colaboração e coordenação com os demais serviços públicos com competência para intervir no sistema de fiscalização, de prevenção e de repressão das respectivas infracções;
    • g)- Colaborar com os demais órgãos e organismos de inspecção, de harmonia com o previsto na lei e no presente Diploma;
    • h)- Assegurar a execução, em todo o Sector, das demais atribuições de inspecção e fiscalização que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Inspecção;
    • b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
  4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector Geral equiparado a um Director Nacional.

Artigo 11.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso do Ministério da Geologia e Minas, bem como o depositário de todos os contratos não mineiros negociados e celebrados pelos serviços do MGM.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
    • a)- Acompanhar todas as questões de natureza jurídica que lhe sejam submetidas;
    • b)- Elaborar pareceres, informações e estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;
    • c)- Representar o Ministério da Geologia e Minas em actos de natureza judicial para os quais seja especificamente mandatado;
    • d)- Formular propostas de legislação ou de revisão da legislação existente de interesse para o Sector Geológico e Mineiro ou sempre que mandatado;
    • e)- Propor e acompanhar as acções judiciais nas quais o Ministério da Geologia e Minas tenha interesse ou seja parte;
    • f)- Assessorar o Ministro, os Secretários de Estado e os Directores nas questões de natureza jurídica;
    • g)- Compilar e manter actualizado o arquivo de toda a legislação publicada e difundir a que for de interesse para o Sector Geológico e Mineiro;
    • h)- Manter actualizado o arquivo dos contratos celebrados pelo Ministério da Geologia e Minas e zelar pelo cumprimento das obrigações assumidas pelas partes contratantes;
    • i)- Manter o Ministro, os Secretários de Estado e os Directores informados sobre as matérias de carácter jurídico de interesse para o Ministério e sobre as atribuições legais;
    • j)- Acompanhar as questões legais inerentes aos acordos celebrados pelo Ministério da Geologia e Minas;
    • k)- Proceder à legalização do património pertencente ao Ministério da Geologia e Minas, aos órgãos tutelados e às empresas nas quais tenha interesses patrimoniais;
    • l)- Acompanhar os conflitos de natureza patrimonial, laboral ou de qualquer outra índole jurídica que afectem os interesses do Ministério da Geologia e Minas, dos órgãos e das empresas tuteladas;
    • m)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução das tarefas do Gabinete.

Artigo 12.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa.
  2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:
    • a)- Prestar pontualmente aos serviços do Ministério e demais entidades interessadas, informações sobre os principais acontecimentos no contexto dos organismos internacionais;
    • b)- Criar condições para usufruto efectivo de benefícios de natureza geológica e mineira, proporcionados pelos organismos internacionais;
    • c)- Criar e manter actualizada uma base de dados relativa aos acordos de cooperação dos quais Angola é parte, especialmente sobre os acordos que tenham a ver directa ou indirectamente com o Sector Geológico e Mineiro;
    • d)- Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões bilaterais, assistir às reuniões destas e exercer o mandato que lhe seja outorgado;
    • e)- Ser o depositário dos instrumentos jurídicos internacionais que Angola seja parte e/ou

MGM;

  • f)- Acompanhar o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo Sector, bem como a participação de representantes do MGM nos eventos que sejam promovidos;
  • g)- Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução das tarefas do Gabinete.

Artigo 13.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério da Geologia e Minas.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes atribuições:
    • a)- Administrar todo o sistema de informação do Ministério;
    • b)- Desenvolver tecnologias de informação e gerir sistemas de informação;
    • c)- Assessorar o desenvolvimento de projectos de gestão de dados para o sistema de informação;
    • d)- Assegurar, coordenar e executar as actividades ligadas à informática do Ministério;
    • e)- Zelar pelo funcionamento da rede informática do Ministério, tanto em larga como em pequena escala;
    • f)- Velar por todo o equipamento informático fixo e móvel em uso no Ministério;
    • g)- Definir e gerir as normas, regras e procedimentos de uso e funcionamento do sistema de informação do MGM;
    • h)- Formular programas, planos, directrizes, objectivos e metas de serviços de internet, aplicativos de voz, dados e multimédia, bem como sobre o uso, armazenamento e protecção de dados;
    • i)- Incentivar a política de segurança e encriptação de dados no domínio das tecnologias de informação;
    • j)- Promover o surgimento de parques temáticos do Sector no domínio das tecnologias de informação, com especial ênfase para o uso de softwares;
    • k)- Gerir o sistema de internet, intranet, redes comunicacionais e assistência técnica aos utentes, bem como gerir a página de internet, a base de dados dos mídias e postais de informação institucionais do MGM;
    • l)- Gerir conjuntamente com o Centro de Documentação e Informação a base de dados de imagens do MGM e arquivos audiovisuais;
    • m)- Analisar as propostas de enriquecimento ou alargamento da rede do sistema de informática e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos pretendidos e as oportunidades das mudanças sugeridas;
    • n)- Apoiar os utilizadores na identificação de problemas e propor soluções na utilização dos recursos de informática;
    • o)- Participar na elaboração de projectos, manter e divulgar catálogos com os recursos de softwares específicos e sua respectiva manutenção;
    • p)- Definir a organização adequada e estabelecer as medidas de controlo necessárias à manutenção e uso dos recursos de informática do Ministério;
    • q)- Intervir na aquisição de equipamentos de informática e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica dos mesmos;
    • r)- Implementar programas de formação, visando o uso das novas tecnologias de informação por todos os órgãos e serviços do Ministério da Geologia e Minas;
    • s)- Executar os programas do MGM relativos ao uso económico e adequado dos equipamentos e novas tecnologias;
    • t)- Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução das tarefas do Gabinete.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 14.º (Natureza)

Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado no desempenho das respectivas funções.

Artigo 15.º (Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado)

  1. O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo que integram o quadro de pessoal temporário, nos termos da lei.
  2. O pessoal dos Gabinetes previstos no número anterior é de livre nomeação e contratação.
  3. A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos Gabinetes referidos no presente artigo são as definidas na legislação em vigor sobre a matéria.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 16.º (Direcção Nacional de Minas)

  1. A Direcção Nacional de Minas é o serviço executivo directo do Ministério da Geologia e Minas responsável pelo fomento, promoção, acompanhamento e orientação das actividades mineiras, bem como pela supervisão da exploração e beneficiamento, circulação e comercialização dos recursos minerais.
  2. A Direcção Nacional de Minas tem as seguintes atribuições:
    • a)- Garantir a execução da política mineira do País, a promoção e o aproveitamento racional e sustentado dos recursos minerais;
    • b)- Coordenar e supervisionar toda a actividade de exploração, beneficiamento, circulação e comercialização dos recursos minerais no território nacional;
    • c)- Acompanhar e supervisionar o funcionamento regular das empresas autorizadas a desenvolver actividades mineiras, com base nos planos e programas anuais de exploração, produção, comercialização e investimentos, assim como dos indicadores macro-económicos disponíveis;
    • d)- Velar pelo cumprimento das normas técnicas aplicáveis à actividade mineira e pelo respeito ao ambiente, segurança mineira, à legislação e às melhores práticas aplicáveis à indústria mineira, por parte dos operadores mineiros;
    • e)- Propor medidas de política e outras que contribuam para a exploração diversificada e racional dos recursos minerais nacionais;
    • f)- Certificar a circulação ou a importação de maquinaria ou equipamentos mineiros que exijam a observância de normas de segurança específicas, em colaboração com as entidades competentes;
    • g)- Supervisionar o uso dos equipamentos específicos e a tecnologia usada na indústria mineira, o seu transporte, o armazenamento de materiais explosivos destinados as actividades mineiras e outros meios e equipamentos perigosos;
    • h)- Controlar e coordenar a exportação e o trânsito de recursos minerais provenientes da exploração ou beneficiamento mineiro, destinados à comercialização;
    • i)- Controlar e manter actualizada uma base de dados técnicos, relativa à exportação de minerais;
    • j)- Preparar mapas actualizados da exploração mineira no País, em estreita colaboração com a Direcção de Licenciamento e Cadastro Mineiro, o Instituto Geológico de Angola e outros serviços afins;
    • k)- Conhecer e acompanhar os mercados internacionais de produtos mineiros existentes no País, mantendo uma base de dados actualizada;
    • l)- Manter uma base de dados relativa à situação económica nacional e internacional inerente aos minerais e às maiores empresas do ramo;
    • m)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. A Direcção Nacional de Minas compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Desenvolvimento Mineiro e de Promoção de Investimentos;
    • b)- Departamento de Controle de Actividade Mineira;
    • c)- Departamento de Assistência à Exploração em Pequena Escala.
  4. A Direcção Nacional de Minas é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 17.º (Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro Mineiro)

  1. A Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro Mineiro é o serviço executivo directo do Ministério ao qual compete preparar os processos relativos ao licenciamento e cadastro georreferenciado das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos minerais do País, nos termos da lei.
  2. A Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro Mineiro tem as seguintes atribuições:
    • a)- Garantir a execução da política mineira do País no domínio do licenciamento e cadastro mineiros em todo o território nacional;
    • b)- Organizar os processos para o licenciamento das actividades geológico- mineiras e demais documentos para a outorga de direitos mineiros;
    • c)- Proceder à publicação dos editais relativos aos direitos mineiros e às áreas de concessão requeridas para prevenir a sobreposição de direitos e reclamações pertinentes;
    • d)- Proceder à marcação, observação física e à demarcação das áreas de concessão para o exercício dos direitos mineiros concedidos legalmente;
    • e)- Efectuar o registo dos direitos mineiros concedidos e proceder à sua publicação no Diário da República;
    • f)- Actualizar o cadastro e os mapas de concessões mineiras de acordo com uma nomenclatura de fácil interpretação, em estreita colaboração com a Direcção Nacional de Minas, o Instituto Geológico de Angola e os demais serviços afins;
    • g)- Analisar e submeter ao Ministro os processos de pedido e de prorrogação de direitos mineiros, em coordenação com a Direcção Nacional de Minas, o Instituto Geológico de Angola e o Gabinete Jurídico;
    • h)- Efectuar o registo das empresas mineiras e proceder à sua actualização no cadastro mineiro;
    • i)- Emitir parecer sobre assuntos para os quais for solicitado superiormente;
    • j)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. A Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro Mineiro compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Licenciamento e Registo Mineiro;
    • b)- Departamento de Topografia e Desenho;
    • c)- Departamento de Cadastro Mineiro.
  4. A Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro Mineiro é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 18.º (Direcção Nacional de Geologia)

  1. A Direcção Nacional de Geologia, abreviadamente designada por (DNG), é o serviço executivo directo do Ministério da Geologia e Minas responsável pelo fomento, promoção, acompanhamento e desenvolvimento dos programas e das actividades geológico-mineiras no território nacional.
  2. A DNG tem as seguintes atribuições:
    • a)- Cooperar e velar pela execução da política geológica no País;
    • b)- Supervisionar as actividades geológicas e geotécnicas desenvolvidas no território nacional;
    • c)- Velar pelo cumprimento das normas técnicas aplicáveis à actividade geológica, em cooperação com o Instituto Geológico de Angola;
    • d)- Propor medidas de fomento, promoção e dinamização de projectos geológicos, criando condições propícias para a atracção de investimentos para o Sector Geológico;
    • e)- Dinamizar as acções atinentes à prevenção de desastres naturais, em estreita colaboração com o Instituto Geológico de Angola, a Protecção Civil e demais entidades competentes;
    • f)- Controlar a exportação temporária de amostras geológicas para estudos e análise, em estreita colaboração com o Instituto Geológico de Angola;
    • g)- Propor a aplicação de medidas de política no âmbito geológico, em conformidade com as orientações superiores;
    • h)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. A Direcção Nacional de Geologia compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Geologia e Geotécnica;
    • b)- Departamento de Estudo e Risco Geológico.
  4. A Direcção Nacional de Geologia é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 19.º (Direcção Nacional do Ambiente e Segurança)

  1. A Direcção Nacional do Ambiente e Segurança, abreviadamente designada por (DNAS), é o serviço executivo directo do Ministério da Geologia e Minas responsável pelo desenvolvimento e acompanhamento dos programas relativos a protecção do ambiente, no âmbito das actividades geológico-mineiras em todo o território nacional.
  2. A DNAS exerce as suas funções em estreita coordenação e parceria com o Ministério do Ambiente e tem as seguintes atribuições:
    • a)- Velar pela execução das disposições do Código Mineiro em matéria de ambiente, relativamente à protecção e conservação da flora e fauna, sem prejuízo de normas sobre a mesma matéria que sejam mais benéficas a conservação destes recursos;
    • b)- Zelar pelo cumprimento escrupuloso das regras e recomendações constantes do Estudo de Impacte Ambiental aprovadas pelo Ministério do Ambiente para cada projecto de iniciativa empresarial mineira;
    • c)- Cuidar da protecção do ambiente através da redução do impacto negativo que as operações geológico-mineiras possam causar ao ambiente;
    • d)- Zelar pela pronta e eficaz reparação dos efeitos nefastos que sejam provocados pelo exercício das operações decorrentes das actividades geológico- mineiras;
    • e)- Trabalhar em estreita coordenação com a Direcção Nacional do Ambiente e Segurança e a Inspecção Geral do MGM no combate às práticas que atentem contra a natureza e as regras ambientais;
    • f)- Colaborar com o Ministério do Ambiente e demais órgãos conexos, em conformidade com o previsto na lei e no presente Diploma;
    • g)- Zelar pela rigorosa observância das regras sobre segurança, os direitos das comunidades locais, bem como a protecção, preservação e defesa do ambiente com vista à exploração sustentável dos recursos minerais;
    • h)- Dinamizar acções atinentes à protecção e preservação do meio marinho, em harmonia com a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, designadamente a sua Parte XII;
    • i)- Propor medidas de suspensão das operações mineiras em caso de risco grave para a vida e para a saúde das populações, para o ambiente, a fauna ou a flora;
    • j)- Supervisionar e acompanhar o cumprimento das obrigações dos titulares de direitos mineiros, estabelecidas no n.º 3 do artigo 64.º, artigo 69.º, artigo 70.º, bem como nas alíneas m), n) e s) do artigo 93.º do Código Mineiro, no domínio da protecção ambiental e segurança industrial mineira;
    • k)- Propor políticas, estratégias e estudos com vista ao aproveitamento dos minerais, com plena observância das Leis de Bases do Ambiente, dos Recursos Biológicos e Aquáticos, de Águas e das Normas sobre a Avaliação do Impacte Ambiental;
    • l)- Após avaliação e resultado das auditorias, propor ao Ministro a revisão do sistema de gestão ambiental implantado nas empresas, tendo como finalidade a correcção de medidas que não assegurem eficazmente a implementação das regras e princípios jurídicos ambientais estabelecidos no Código Mineiro, na legislação específica, na legislação internacional aplicável e na política ambiental do Executivo;
    • m)- Informar as comunidades locais das áreas de concessão e implementação dos projectos mineiros sobre a avaliação do impacte ambiental, sempre que este revele poder vir a afectar o ambiente da zona em que habitam, bem como das medidas que o titular dos direitos mineiros tomar para evitar ou mitigar eventuais prejuízos decorrentes da exploração de minerais;
    • n)- Assegurar que os titulares de direitos mineiros, depois de terminados os trabalhos, procedam à restauração dos terrenos e à recuperação paisagística, conforme previsto no Estudo de Avaliação de Impacte Ambiental;
    • o)- Comunicar as autoridades locais sobre o trânsito de minerais por onde circularem os mesmos, sempre que tais minerais sejam susceptíveis de causar danos à saúde das pessoas ou ao ambiente;
    • p)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. A Direcção Nacional do Ambiente e Segurança compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Produção Ambiental;
    • b)- Departamento de Segurança Industrial.
  4. A DNAS é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 20.º (Direcção Nacional de Negociações das Concessões Mineiras)

  1. A Direcção Nacional de Negociações das Concessões Mineiras é o serviço executivo directo de apoio às Comissões de Negociação das Concessões Mineiras, responsável pela elaboração e implementação do quadro negocial das concessões mineiras, ao qual compete especificamente:
    • a)- Preparar e acompanhar as negociações relativas à celebração de contratos de outorga de direitos mineiros;
    • b)- Elaborar estudos sobre metodologias de negociação e de defesa dos interesses do Sector, nas negociações contratuais;
    • c)- Zelar pelo cumprimento das obrigações das concessionárias, nos termos das disposições contratuais;
    • d)- Criar e manter actualizado o arquivo sobre os contratos negociados;
    • e)- Preparar as actas dos processos negociais e manter o Ministro da Geologia e Minas informado sobre o estado de execução dos contratos ou de eventuais alterações aos mesmos;
    • f)- Zelar pelo cumprimento das agendas e mandatos negociais aprovados pelo Ministro da Geologia e Minas;
    • g)- Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam submetidas no âmbito das suas competências;
    • h)- Ser o depositário dos contratos mineiros negociados e homologados pelo Ministro da Geologia e Minas;
    • i)- Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
  2. A Direcção Nacional de Negociações das Concessões Mineiras compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Negociações;
    • b)- Departamento de Gestão de Contratos.
  3. A Direcção Nacional de Negociações das Concessões Mineiras é dirigida por um Director Nacional.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 21.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal do regime geral e especial e o organigrama do Ministério da Geologia e Minas constam dos Anexos I, II e III do presente Diploma, do qual são partes integrantes.
  2. O quadro de pessoal pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Geologia e Minas, Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e Finanças.
  3. As condições de ingresso, progressão e acesso nas categorias e carreiras, mobilidade ou permuta de pessoal são regidos pela legislação em vigor.

Artigo 22.º (Regulamento Interno)

Os Regulamentos Internos dos órgãos e serviços são aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Geologia e Minas. ANEXO I QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 21.º CARREIRA GERAL ANEXO II QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 21.º CARREIRA ESPECIAL –

INSPECTIVA

ANEXO III ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 21.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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