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Decreto Presidencial n.º 175/14 de 24 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 175/14 de 24 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 136 de 24 de Julho de 2014 (Pág. 3229)

Assunto

Aprova o Acordo de Cooperação nos domínios das Artes e Culturas entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Argentina. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta as relações de amizade e cooperação entre a República de Angola e a República da Argentina: Convindo estreitar os laços de cooperação nos domínios das artes e culturas, que unem os dois povos, na promoção e intercâmbio recíprocos, baseados no respeito mútuo e na reciprocidade de vantagens: Tendo em atenção o estatuído na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo de Cooperação nos domínios das Artes e Culturas entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Argentina.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Julho de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O EXECUTIVO DA REPÚBLICA

DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA NO DOMÍNIO DAS ARTES E CULTURA

O Executivo da República de Angola e o Governo da República Argentina, (adiante designados «Partes»). Desejosos de consolidar e estreitar os laços de amizade e o entendimento mútuo entre os seus Povos; Conscientes da necessidade de promover na medida do possível o conhecimento e entendimento mútuos das respectivas culturas, conquistas intelectuais e artísticos, assim como a sua história, mediante a cooperação amistosa entre os seus respectivos Países: eDesejosos de promover e melhorar a qualidade de vida dos seus habitantes; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Acordo tem por objecto estreitar e fortalecer os laços existentes entre os seus Países, bem como promover a cooperação e o intercâmbio de conhecimentos, experiências e conquistas em matéria de cultura.

Artigo 2.º (Âmbito da Cooperação)

  1. Com vista a ampliar e fortalecer os laços entre ambos os Países, as Partes promovem a cooperação em matéria de cultura através de:
    • a)- Estudo das línguas nacionais, literatura, cultura e história;
    • b)- Desenvolvimento das relações culturais entre as Partes promovendo o intercâmbio de informação, visitas de estudo e conferências temáticas;
    • c)- Cooperação nos diversos âmbitos culturais de interesse para ambos os Países, incluindo a mostra de arte e artefactos, música, dança, arte dramática, moda, cooperação entre escolas das artes, associações de artistas e escritores, museus, arquivos e outras instituições culturais, arqueologia, cinema, teatro e o intercâmbio de conhecimentos entre instituições estatais dedicadas à conservação do património cultural;
    • d)- Contactos e cooperação entre escolas de arte, associações de artistas e escritores;
    • e)- Cooperação em matéria de literatura, bibliotecas, incluindo intercâmbio de livros, e outras publicações;
    • f)- Qualquer outra forma de cooperação que se estabeleça entre as Partes ou entre instituições autónomas pertinentes de ambos os Países.
  2. As Partes sujeitar-se-ão à legislação interna vigente nos seus respectivos Países e aos Acordos Internacionais subscritos, bem como protegerão os direitos de autor sobre as obras literárias certificadas e artísticas criadas por autores que forem nacionais de cada uma das Partes.
  3. As Partes adoptam as medidas apropriadas para proibir e impedir as importações, exportações e transferências ilícitas de objectos que formem parte do seu património histórico e cultural, e se comprometem a promover sua restituição de conformidade com a legislação interna e os tratados internacionais de que sejam parte.

Artigo 3.º (Cooperação entre Instituições Autónomas)

  1. Em conformidade com o objectivo do presente Acordo, as Partes promovem o estabelecimento de cooperação entre as instituições, organizações e contactos entre pessoas de ambos os Países interessados no âmbito do artigo 2.º do presente Acordo.
  2. Na implementação das disposições do presente Acordo considerar-se-á devidamente a autonomia das instituições e entidades pertinentes, sua liberdade para estabelecer e manter relações e acordos mútuos em conformidade com a legislação nacional dos respectivos Países.

Artigo 4.º (Implementação do Acordo)

  1. Para os fins de implementação do presente Acordo e em conformidade com o estabelecido, as Partes formalizam os programas de cooperação vigentes durante os períodos específicos e incluirão formas concretas de cooperação, actividades e intercâmbio, bem como as condições organizativas e financeiras para a sua implementação.
  2. Em conformidade com o artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 3.º, as Partes promovem programas específicos de cooperação entre as instituições e entidades culturais pertinentes.

Artigo 5.º (Legislação Interna Aplicável)

As Partes comprometem-se a respeitar as leis locais do País anfitrião, quando participarem em programas e projectos organizados no âmbito do presente Acordo.

Artigo 6.º (Programas de Cooperação)

A fim de alcançar os objectivos do presente Acordo as Partes facilitam a elaboração e a implementação de projectos de cooperação no âmbito neles contemplados.

Artigo 7.º (Resolução de Diferendos)

Qualquer diferendo que emergir da interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvido amigavelmente através de consultas ou negociações directas entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 8.º (Emendas)

O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo acordo das Partes, devendo a Parte interessada notificar a sua intenção à outra Parte por escrito. As emendas adoptadas entrarão em vigor após troca de notas entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor)

O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da última notificação escrita por via diplomática a confirmar a outra Parte, sobre o cumprimento das formalidades legais internas.

Artigo 10.º (Duração, Denúncia e Término)

  1. O presente Acordo é valido por um período de cinco (5) anos, automaticamente renováveis por iguais períodos de tempo a menos que uma das Partes notifique à outra, por escrito, a intenção de não continuar, devendo para o efeito fazê-lo com seis (6) meses de antecedência.
  2. No acaso de uma das Partes pretender denunciar o presente Acordo, antes do prazo de validade, deve notificar à outra Parte da sua intenção por escrito pela via diplomática, com antecedência de seis (6) meses.
  3. O término do presente Acordo não afectará o cumprimento de qualquer projecto em execução ou validade de garantias outorgadas no âmbito do presente Acordo. Em testemunho do que os Plenipotenciários devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos assinam o presente Acordo. Feito em Buenos Aires, aos 22 de Julho de 2013, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Executivo da República de Angola, Georges Rebelo Pinto Chicoti - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República Argentina, Hector Marcos Timerman - Ministro das Relações Exteriores e Culto.
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