Decreto Presidencial n.º 174/14 de 24 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 174/14 de 24 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 136 de 24 de Julho de 2014 (Pág. 3217)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 76/10, de 21 de Maio.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se adequar a organização e o funcionamento do Ministério da Assistência e Reinserção Social ao disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, sobre a Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 76/10, de 21 de Maio.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2014.
- Publique-se. Luanda, aos 10 de Julho de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA E REINSERÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
O Ministério da Assistência e Reinserção Social, abreviadamente designado por «MINARS» é o Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo que, de acordo com os princípios, objectivos e prioridades definidas, tem como missão conceber, propor e executar a política social relativa aos grupos mais vulneráveis da população, nomeadamente da criança, da pessoa idosa e da pessoa com deficiência, garantindo os seus direitos e a promoção do seu desenvolvimento através de medidas que reportam a implementação de políticas sociais básicas de assistência e reinserção social.
Artigo 2.º (Atribuições)
Para a prossecução dos seus objectivos, o Ministério da Assistência e Reinserção Social tem as seguintes atribuições:
- a)- Definir e propor políticas e estratégias específicas no quadro da assistência e reinserção social da população vulnerável e carenciada;
- b)- Coordenar a execução da política de assistência social relativa aos grupos vulneráveis;
- c)- Definir e coordenar a implementação de estratégias de promoção e desenvolvimento comunitário relativa ao grupo vulnerável da população;
- d)- Promover e dinamizar o desenvolvimento de acções de apoio e do bem-estar das famílias vulneráveis;
- e)- Assegurar a assistência e definir políticas de protecção e promoção social do idoso, da criança e da pessoa com deficiência, não abrangidos pelo sistema de segurança social;
- f)- Definir programas de atendimento à pessoa com deficiência, garantindo e acompanhando a sua integração social;
- g)- Promover e participar nas diferentes acções multissectoriais no domínio da reabilitação integral da pessoa com deficiência, protecção e salvaguarda do bem-estar da criança e da pessoa idosa;
- h)- Realizar o repatriamento livre e consentido dos cidadãos angolanos asilados em países de acolhimento e apoiar o seu reassentamento e reintegração sócio-económica;
- i)- Garantir a assistência aos refugiados em Angola e promover o seu repatriamento para os países de origem em colaboração com os organismos internacionais;
- j)- Promover e coordenar a gestão do sistema de apoio à criança em situação de risco, em articulação com outros órgãos;
- k)- Participar, de forma articulada, na elaboração e implementação de políticas e programas de prevenção e combate à delinquência juvenil, bem como os adequados à ressocialização de menores em conflito com a lei;
- l)- Assegurar as condições necessárias para a protecção, sobrevivência, desenvolvimento e educação integral da criança em risco e fiscalizar, em coordenação com outros órgãos, o seu cumprimento;
- m)- Propor instrumentos legais que favoreçam a protecção social das populações mais vulneráveis, bem como zelar pelo seu cumprimento;
- n)- Promover a cooperação com outros países, instituições congéneres e organismos internacionais especializados;
- o)- Participar das acções que visam a formação e especialização dos trabalhadores sociais, em articulação com os demais órgãos da administração do Estado e do sector privado;
- p)- Orientar e coordenar a execução do plano nacional de acção contra as minas;
- q)- Propor e coordenar políticas de integração social e formação profissional dos ex-militares, em articulação com outros órgãos;
- r)- Coordenar e apoiar as actividades de entidades singulares e colectivas reconhecidas, que prossigam fins de protecção social dos grupos vulneráveis;
- s)- Representar e assegurar os compromissos do País, no domínio da assistência e reinserção social, junto dos organismos internacionais;
- t)- Controlar e orientar metodologicamente a actividade da ajuda humanitária em situações de emergência;
- u)- Reger, em coordenação com os órgãos locais, a implantação e o funcionamento dos equipamentos de assistência social dos grupos vulneráveis, nomeadamente, criança, pessoa idosa e com deficiência;
- v)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
O Ministério da Assistência e Reinserção Social compreende a seguinte estrutura:
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho de Direcção.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria-Geral;
- b)- Gabinete de Recursos Humanos;
- c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Gabinete de Inspecção;
- e)- Gabinete Jurídico;
- f)- Gabinete de Intercâmbio;
- g)- Gabinete de Tecnologias de Informação.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
- Serviços Executivos Directos:
- a)- Direcção Nacional da Acção Social;
- b)- Direcção Nacional da Criança;
- c)- Direcção Nacional da Integração Social da Pessoa com Deficiência;
- d)- Direcção Nacional de Logística.
- Órgãos Tutelados:
- a)- Instituto Nacional da Criança - INAC;
- b)- Instituto Nacional de Desminagem - INAD;
- c)- Instituto de Reintegração Sócio-Profissional dos Ex-Militares - IRSEM;
- d)- Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária - UTCAH;
- e)- Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social - ENFOTSS.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
Artigo 4.º (Ministro e Secretário de Estado)
- O Ministério da Assistência e Reinserção Social é dirigido pelo Ministro, que coordena toda a actividade e o funcionamento dos órgãos e serviços que o integram.
- No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado pelos Secretários de Estado, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos a actividade e o funcionamento do Ministério.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 5.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão de apoio do Ministro, ao qual incumbe conhecer e apreciar os assuntos, a ele submetidos.
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Directores Nacionais e Equiparados;
- c)- Directores Gerais dos Serviços Tutelados;
- d)- Chefes de Departamento.
- O Ministro pode, sempre que necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar em sessões do Conselho Consultivo.
- O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
Artigo 6.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e apoio periódico do Ministro, na coordenação das actividades dos diversos órgãos e serviços.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Directores Nacionais e Equiparados;
- c)- Directores-Gerais dos Serviços Tutelados;
- d)- Chefes de Departamento.
- O Ministro pode, sempre que necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar em sessões do Conselho de Direcção.
- O Conselho de Direcção reúne-se, em regra trimestralmente, com objectivo de acompanhar e avaliar a execução do programa das actividades dos diversos serviços do Sector.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 7.º (Secretaria-Geral)
- A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico de carácter transversal, que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os serviços do Ministério, nomeadamente o orçamento, o património, as relações públicas, o armazenamento, o transporte e a documentação e informação.
- A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar e coordenar a gestão de todas as questões administrativas, financeiras e logísticas relativas ao Ministério;
- b)- Coordenar a elaboração do projecto de orçamento do Ministério, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços;
- c)- Assegurar a execução do orçamento de acordo com as indicações metodológicas previstas na lei e com base nas orientações superiores;
- d)- Assegurar a gestão do património mobiliário e imobiliário, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação;
- e)- Participar nos concursos públicos para aquisição de produtos para o Ministério e efectuar a respectiva liquidação;
- f)- Elaborar e submeter ao Ministro o relatório anual de execução do orçamento e, após aprovação a nível interno, remetê-lo aos competentes órgãos de fiscalização nos termos da lei;
- g)- Garantir o funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos e cerimónias oficiais;
- h)- Garantir a execução das tarefas relacionadas com a recepção, desalfandegamento, registo, armazenamento e transportação dos bens destinados aos diversos programas e projectos de acção do Ministério, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- i)- Assegurar a recolha e tratamento da documentação de interesse para os diversos órgãos e serviços do Ministério, bem como a expedição da correspondência para instituições públicas e privadas;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que compreende duas secções, nomeadamente:
- i. Secção de Administração;
- ii. Secção de Gestão do Orçamento.
- b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente, que compreende duas secções, nomeadamente:
- i. Secção de Relações Públicas e Protocolo;
- ii. Secção de Expediente.
- c)- Centro de Documentação e Informação, que compreende duas secções, nomeadamente:
- i. Secção de Documentação;
- ii. Secção de Informação.
- a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que compreende duas secções, nomeadamente:
- A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional.
Artigo 8.º (Gabinete de Recursos Humanos)
- O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico, responsável pela concepção e execução das políticas de gestão de quadros do Ministério, nos domínios do desenvolvimento pessoal e das carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros.
- O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar e apresentar propostas em matéria de políticas de gestão de pessoal e o plano de formação anual de quadros;
- b)- Gerir o quadro de pessoal do Ministério relativamente às fases do percurso profissional;
- c)- Assegurar, em articulação com os serviços competentes da Administração Pública, as acções necessárias à prossecução dos objectivos definidos em matéria de gestão e de administração de recursos humanos;
- d)- Organizar as folhas de salários dos responsáveis, funcionários, agentes administrativos, assalariados e do pessoal contratado, para posterior liquidação, em articulação com a Secretaria-Geral;
- e)- Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços do Ministério, nomeadamente o recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências, exonerações, aposentação e outros;
- f)- Organizar e manter actualizado os processos individuais do pessoal afecto;
- g)- Informar e emitir pareceres sobre reclamações ou recursos, interpostos no âmbito de processos de recrutamento do pessoal;
- h)- Promover a adopção de medidas tendentes a melhorar as condições de prestação de trabalho, nomeadamente a higiene, a saúde e a segurança;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
- b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
- c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
- O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 9.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal, que tem como funções principais assegurar a preparação de medidas de política e estratégia do Sector, elaborar estudos, estatística e análise regular sobre a execução geral das actividades dos órgãos e serviços, planificar e programar as actividades económicas, financeiras e sociais do Ministério.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
- a)- Propor e acompanhar a execução da estratégia e política de desenvolvimento do Ministério, procedendo à avaliação global do seu cumprimento;
- b)- Estudar e analisar os projectos de desenvolvimento global da assistência e da reinserção social emitindo os respectivos pareceres;
- c)- Elaborar o estudo do mercado dos bens produzidos no País e outros de interesse do Ministério e de parceiros humanitários;
- d)- Coordenar e acompanhar a realização dos projectos de investimento público sob tutela do Ministério, com a colaboração dos demais órgãos e serviços do Sector;
- e)- Colaborar com os órgãos e serviços do Sector e de outros Ministérios, na articulação técnica e elaboração de planos e programas anuais de médio e longo prazos, relativos à assistência e à reinserção social;
- f)- Elaborar estudos técnico-económicos com vista à melhoria do funcionamento do Ministério;
- g)- Elaborar estudos e promover a recolha e a divulgação da informação estatística de acompanhamento e a caracterização da evolução sectorial;
- h)- Colaborar com os demais órgãos e serviços na programação do orçamento global do Ministério e das ajudas internas e externas, criadas ao abrigo dos projectos e programas;
- i)- Participar e apoiar a definição das principais opções do Ministério em matéria orçamental;
- j)- Coordenar a recolha, a utilização, o tratamento e a análise da informação estatística da assistência social e promover a difusão dos respectivos resultados, no quadro do sistema estatístico nacional, em articulação com os Serviços Executivos e o Gabinete de Tecnologias de Informação;
- k)- Propor a definição dos procedimentos a observar pelos órgãos e serviços do Ministério, para efeitos da alínea anterior;
- l)- Estudar e propor as acções necessárias à actualização permanente da base de dados, aperfeiçoamento da produção e da análise estatística de interesse para o Sector;
- m)- Promover e participar no desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas de suporte às estatísticas da assistência social e respectivas bases de dados em articulação com o Gabinete de Tecnologias de Informação;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Estudos e Estatística;
- b)- Departamento de Planeamento;
- c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 10.º (Gabinete de Inspecção)
- O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico que acompanha, fiscaliza, monitoriza e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços do Ministério.
- O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:
- a)- Realizar inspecções e auditorias, quando superiormente determinado;
- b)- Proceder à inspecção, inquéritos e sindicâncias aos serviços internos e órgãos tutelados pelo Ministro envolvidos em programas de acção social, sempre que mandatado;
- c)- Verificar o grau de cumprimento dos diversos órgãos e serviços do Ministério, das leis, regulamentos em vigor no País e dos compromissos do sector superiormente definidos pelo Governo;
- d)- Efectuar estudos, pareceres e exames sobre a gestão económico- financeira e patrimonial no âmbito das suas competências, sempre que mandatado;
- e)- Elaborar relatórios, propondo medidas tendentes a corrigir as deficiências e irregularidades detectadas;
- f)- Acompanhar o cumprimento das orientações e instruções dos órgãos superiores sobre os programas aprovados e as disposições legais competentes;
- g)- Prestar todos os esclarecimentos e informações solicitadas pela Inspecção-Geral da Administração do Estado e cooperar estreitamente com os organismos afins;
- h)- Monitorizar de forma permanente a actividade dos serviços do Ministério, garantindo o cumprimento das obrigações éticas e disciplinares por parte dos funcionários;
- i)- Garantir a articulação interinstitucional, colaborando com a Polícia de Investigação Criminal e o Ministério Público, na investigação e instrução de processos aos funcionários que praticam actos que configuram infracção criminal;
- j)- Facilitar a instrução dos processos disciplinares e responsabilização administrativa, em articulação com o Gabinete de Recursos Humanos;
- k)- Participar aos órgãos competentes para a investigação criminal, no âmbito da prossecução das suas atribuições, os factos com relevância jurídico-criminal e colaborar com aqueles órgãos na obtenção de provas, sempre que solicitado;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Inspecção;
- b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
- O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector equiparado a Director Nacional.
Artigo 11.º (Gabinete Jurídico)
- O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico, ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e contencioso.
- O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar o serviço de assessoria jurídica aos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado, designadamente através da emissão de estudos, informações e pareceres, apreciação de reclamações e recursos hierárquicos que àqueles sejam dirigidos;
- b)- Apoiar a direcção do Ministério, de maneira a que as suas acções se enquadrem no âmbito do estabelecido na lei;
- c)- Participar nos trabalhos preparatórios ligados à celebração de acordos, protocolos, convenções e contratos de âmbito nacional e internacional, bem como de outros documentos de carácter jurídico relacionados com as actividades do Ministério;
- d)- Elaborar diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica que se inserem no domínio das atribuições do Ministério e emitir parecer sobre iniciativas da mesma natureza provenientes de outros Ministérios e organismos, submetidos à sua apreciação técnica;
- e)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou o aperfeiçoamento da legislação que rege o Sector;
- f)- Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao objecto de actividade do Sector, dando a conhecer os casos de violações ou incumprimentos;
- g)- Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja especialmente designado;
- h)- Contribuir para o incremento do acesso à informação jurídica, designadamente através da recolha, sistematização, actualização, compilação e anotação objectiva e divulgação da legislação e jurisprudência produzida ou relevante para o sector da Assistência e Reinserção Social;
- i)- Colaborar com os serviços competentes e assegurar a realização de despesas em conformidade com a lei e demais legislação sobre a matéria;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 12.º (Gabinete de Intercâmbio)
- O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico, encarregue de garantir a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa, que assegura o relacionamento e cooperação entre o Ministério da Assistência e Reinserção Social e outros órgãos e serviços do Governo, bem como os órgãos homólogos de outros países e organizações nacionais, não governamentais e internacionais.
- O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
- a)- Estudar e elaborar propostas com vista a assegurar a estratégia de cooperação internacional no âmbito da assistência e da reinserção social em articulação com os demais órgãos e serviços do Ministério e acompanhar a execução dessa cooperação;
- b)- Promover e coordenar o estabelecimento de relações de cooperação com os Ministérios homólogos de outros países, organismos internacionais e organizações não-governamentais, no âmbito das actividades do Ministério;
- c)- Acompanhar e assegurar a implementação das obrigações internacionais da República de Angola, no domínio da assistência e da reinserção social, relacionadas com respeito aos organismos internacionais especializados;
- d)- Propor e acompanhar as negociações de programas e projectos, no âmbito da assistência sócio-humanitária e de emergência;
- e)- Participar nos trabalhos preparatórios e nas negociações conducentes à celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos de cooperação, quando caibam no âmbito do Ministério, em colaboração com o Gabinete Jurídico, bem como assegurar a sua execução e acompanhamento;
- f)- Apresentar propostas relativas a ratificação de Convenções Internacionais sobre matérias dos domínios de actividade do Ministério;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 13.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico, responsável pelo desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a)- Conceber, propor e implementar no Ministério a política do Governo no domínio das tecnologias de informação e comunicação;
- b)- Assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação e de comunicação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, dos serviços e dos organismos integrados no Ministério;
- c)- Gerir a rede de telecomunicações do Ministério, garantindo a sua segurança e operacionalidade, promovendo a unificação de métodos e processos;
- d)- Promover a elaboração e articulação do plano estratégico dos sistemas de informação da área, tendo em atenção a evolução tecnológica e as necessidades globais de formação;
- e)- Coordenar e emitir parecer sobre a elaboração de investimentos dos órgãos e serviços do Ministério, bem como controlar a sua execução, em articulação com estes, em matéria de informática e de telecomunicações;
- f)- Desenvolver e assegurar a manutenção das aplicações informáticas de suporte às estatísticas e respectivas bases de dados;
- g)- Velar pelo bom funcionamento e manuseamento do equipamento informático e apoiar os utilizadores na exploração, gestão, manutenção dos equipamentos e sistemas informáticos e de telecomunicações;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 14.º (Natureza)
Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado, no desempenho das respectivas funções.
Artigo 15.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)
- O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo que integram o quadro de pessoal temporário nos termos da lei.
- A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos Gabinetes referidos no presente artigo são as definidas na legislação em vigor.
SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 16.º (Direcção Nacional de Acção Social)
- A Direcção Nacional de Acção Social é o serviço executivo encarregue da formulação e gestão da política pública de assistência e reinserção social, promovendo acções integradas sócio-assistenciais para atendimento dos cidadãos e grupos que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social.
- A Direcção Nacional de Acção Social tem as seguintes competências:
- a)- Propor a definição, em colaboração com os demais serviços executivos, das políticas destinadas a promover a assistência e reinserção social dos grupos vulneráveis e estabelecer estratégias para a sua aplicação;
- b)- Articular com os demais serviços executivos a definição de instrumentos de regulamentação da Política Nacional de Assistência Social;
- c)- Promover e subsidiar a realização de estudos e pesquisas do processo de planeamento e implementação da Política de Assistência Social;
- d)- Propor, com os demais serviços executivos, dos padrões de tipificação de vulnerabilidades, riscos e demandas sociais;
- e)- Propor, com os demais serviços executivos, os padrões de qualidade dos serviços sócio-assistenciais para os grupos vulneráveis;
- f)- Propor a definição, em articulação com os demais serviços executivos, dos programas, projectos e benefícios de protecção social para unir famílias, indivíduos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e de risco, assegurando a convivência familiar e comunitária;
- g)- Proceder, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, a gestão e controlo da informação sobre os serviços, programas, projectos e benefícios sócio-assistenciais;
- h)- Garantir a protecção e promoção dos direitos sociais dos grupos vulneráveis e famílias carenciadas, através de acções de desenvolvimento no meio rural, periurbano e urbano;
- i)- Garantir a definição de políticas que concorram para a protecção e promoção da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade e não abrangida pelo sistema de segurança social;
- j)- Estabelecer directrizes e normas de funcionamento das instituições de assistência à pessoa idosa;
- k)- Avaliar a implantação e o funcionamento de instituições de assistência para idosos de iniciativa pública e privada;
- l)- Propor a definição, com os demais serviços executivos, das directrizes e normas de funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência social e promoção social dos cidadãos em situação de vulnerabilidade;
- m)- Participar no estabelecimento de mecanismos de prevenção, protecção e apoio às vítimas de violência doméstica;
- n)- Participar na integração social dos reclusos e toxicodependentes;
- o)- Propor a definição de metodologias de actuação para a intervenção à nível das comunidades, promovendo acções formativas e de capacitação dos cidadãos carenciados e em situação de vulnerabilidade e proceder a vigilância sócio- assistencial dos grupos vulneráveis;
- p)- Promover, em estreita colaboração com os órgãos locais, a criação e extensão dos serviços de acção social às comunidades rurais e periurbanas;
- q)- Garantir o apoio social e promover acções de integração social às famílias carenciadas e de baixo rendimento em colaboração com outros actores sociais públicos e com a sociedade civil organizada;
- r)- Dinamizar a implantação de centros sociais integrados nas comunidades vulneráveis, com vista à promoção e educação das famílias;
- s)- Garantir a assistência e integração social das populações afectadas por sinistros, calamidades naturais ou outras demandas de emergência;
- t)- Garantir a assistência social e promover o repatriamento dos refugiados estrangeiros instalados no País, em consonância com os instrumentos internacionais;
- u)- Promover o repatriamento de refugiados angolanos em estreita colaboração com outros órgãos do Estado e organismos internacionais especializados e proceder à sua inserção social nas comunidades de origem;
- v)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Acção Social compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Assistência ao Idoso;
- b)- Departamento de Assistência e Apoio à Inclusão Social;
- c)- Departamento de Desenvolvimento e Gestão Integrada de Políticas Sociais.
- A Direcção Nacional de Acção Social é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 17.º (Direcção Nacional da Criança)
A Direcção Nacional da Criança é o serviço executivo encarregue da formulação e definição de políticas de protecção e promoção dos direitos da criança. 2. A Direcção Nacional da Criança tem as seguintes competências:
- a)- Propor a definição de políticas e estratégias a favor da criança;
- b)- Assegurar a protecção dos direitos da criança;
- c)- Promover alternativas de atendimento às crianças da primeira infância e adolescentes em situação de carência de recursos económicos;
- d)- Desenvolver e coordenar acções de localização familiar e proceder à reintegração social das crianças separadas dos familiares;
- e)- Colaborar nas acções de implementação da Lei do Julgado de Menores e estruturas afins, com realce na aplicação de medidas sócio-educativas de prevenção social e criminal em meio aberto ou fechado, destinadas aos menores em risco e em conflito com a lei e sua reinserção social;
- f)- Propor e colaborar na definição de políticas de enquadramento sócio-profissional do adolescente;
- g)- Reger e fiscalizar o funcionamento das instituições de atendimento à criança;
- h)- Garantir o atendimento à criança e ao adolescente no meio rural, urbano e periurbano;
- i)- Colaborar com o Departamento Ministerial encarregue da educação na implementação de programas, metodologias e normas para o desenvolvimento do trabalho pedagógico com crianças da primeira infância;
- j)- Colaborar com o Departamento Ministerial encarregue da Saúde e outras instituições afins na aplicação de programas de cuidados primários de saúde e de atendimento às necessidades nutricionais da criança;
- k)- Propor políticas de protecção e sócio-educativas destinadas às crianças e adolescentes em risco;
- l)- Realizar estudos e documentar os factores que afectam o desenvolvimento harmonioso da criança de modo a definir políticas para a sua prevenção;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional da Criança compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Atendimento à 1.ª Infância;
- b)- Departamento de Atendimento à Criança em Risco;
- c)- Departamento de Atendimento à Criança em Conflito com a Lei.
- A Direcção Nacional da Criança é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 18.º (Direcção Nacional de Integração Social da Pessoa com Deficiência)
- A Direcção Nacional de Integração Social da Pessoa com Deficiência é o serviço executivo encarregue da definição de política de assistência, orientação, promoção e reinserção sócio-produtiva da pessoa com deficiência.
- A Direcção Nacional de Integração Social da Pessoa com Deficiência tem as seguintes competências:
- a)- Coordenar a preparação e definição de políticas e estratégias a favor da pessoa com deficiência e da sua integração social;
- b)- Orientar e acompanhar a execução/operacionalização da política e estratégia para a pessoa com deficiência;
- c)- Propor e elaborar actos normativos relacionados com a pessoa com deficiência;
- d)- Garantir o apoio multiforme e a integração social da pessoa com deficiência através de acções conjugadas com outros actores intervenientes;
- e)- Propor políticas tendentes a concessão de benefícios sociais e assistência à pessoa com deficiência;
- f)- Apoiar a pessoa com deficiência por via da atribuição de meios auxiliares à sua mobilidade e orientação e outros dispositivos de compensação;
- g)- Coordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações relativas à pessoa com deficiência;
- h)- Fomentar a implantação do desenho universal e tecnologia assistencial requeridas na acessibilidade das pessoas com deficiência;
- i)- Promover e apoiar estudos e pesquisas sobre temas relativos à pessoa com deficiência para a formulação e implementação de políticas a ela destinadas;
- j)- Fomentar e apoiar a formação e especialização de actores e parceiros na execução da política e estratégia para a pessoa com deficiência;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Integração Social da Pessoa com Deficiência compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Análise e Orientação;
- b)- Departamento de Integração Social;
- c)- Departamento de Concepção de Políticas.
- A Direcção Nacional de Integração Social da Pessoa com Deficiência é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 19.º (Direcção Nacional de Logística)
- A Direcção Nacional de Logística, abreviadamente designada por «DNL», é o serviço executivo encarregue de garantir a execução das tarefas relacionadas com a recepção, desalfandegamento, transportes, registo, armazenamento e distribuição dos bens destinados aos diversos programas e projectos do Ministério.
- A Direcção Nacional de Logística tem as seguintes competências:
- a)- Coordenar com os operadores a chegada dos produtos consignados ao Ministério, bem como o seu levantamento nos portos, aeroportos e outros locais;
- b)- Coordenar e controlar as actividades relacionadas com a transportação, armazenamento e distribuição dos bens afectos aos diferentes programas;
- c)- Colaborar com outros órgãos e serviços afins do Ministério no estudo do mercado nacional e internacional para aquisição de produtos de interesse;
- d)- Garantir a operacionalidade e conservação dos meios logísticos, assim como as necessidades do abastecimento técnico e material;
- e)- Instalar e acondicionar o material de projectos e outros afectos ao Ministério, providenciando a sua distribuição atempada e em condições de utilização;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Logística tem a seguinte estrutura orgânica:
- a)- Departamento de Aprovisionamento e Gestão de Stocks;
- b)- Departamento de Transportes.
- A Direcção Nacional de Logística é dirigida por um Director Nacional.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- Os quadros de pessoal do regime geral e especial e o organigrama do Ministério da Assistência e Reinserção Social constam dos Anexos I, II, III e IV do presente Diploma, do qual são partes integrantes.
- O quadro de pessoal pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos titulares dos Departamentos Ministeriais, responsáveis pela Assistência e Reinserção Social, Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e Finanças.
- As condições de ingresso, progressão e acesso às categorias e carreiras, mobilidade ou permuta de pessoal são regidas pela legislação em vigor.
Artigo 21.º (Regulamentos Internos)
Os regulamentos internos dos órgãos e serviços são aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Assistência e Reinserção Social.
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 20.º
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 20.º
ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 20.º
ANEXO IV
ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 20.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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