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Decreto Presidencial n.º 174/14 de 24 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 174/14 de 24 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 136 de 24 de Julho de 2014 (Pág. 3217)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 76/10, de 21 de Maio.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adequar a organização e o funcionamento do Ministério da Assistência e Reinserção Social ao disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, sobre a Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 76/10, de 21 de Maio.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Julho de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA E REINSERÇÃO SOCIAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério da Assistência e Reinserção Social, abreviadamente designado por «MINARS» é o Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo que, de acordo com os princípios, objectivos e prioridades definidas, tem como missão conceber, propor e executar a política social relativa aos grupos mais vulneráveis da população, nomeadamente da criança, da pessoa idosa e da pessoa com deficiência, garantindo os seus direitos e a promoção do seu desenvolvimento através de medidas que reportam a implementação de políticas sociais básicas de assistência e reinserção social.

Artigo 2.º (Atribuições)

Para a prossecução dos seus objectivos, o Ministério da Assistência e Reinserção Social tem as seguintes atribuições:

  • a)- Definir e propor políticas e estratégias específicas no quadro da assistência e reinserção social da população vulnerável e carenciada;
  • b)- Coordenar a execução da política de assistência social relativa aos grupos vulneráveis;
  • c)- Definir e coordenar a implementação de estratégias de promoção e desenvolvimento comunitário relativa ao grupo vulnerável da população;
  • d)- Promover e dinamizar o desenvolvimento de acções de apoio e do bem-estar das famílias vulneráveis;
  • e)- Assegurar a assistência e definir políticas de protecção e promoção social do idoso, da criança e da pessoa com deficiência, não abrangidos pelo sistema de segurança social;
  • f)- Definir programas de atendimento à pessoa com deficiência, garantindo e acompanhando a sua integração social;
  • g)- Promover e participar nas diferentes acções multissectoriais no domínio da reabilitação integral da pessoa com deficiência, protecção e salvaguarda do bem-estar da criança e da pessoa idosa;
  • h)- Realizar o repatriamento livre e consentido dos cidadãos angolanos asilados em países de acolhimento e apoiar o seu reassentamento e reintegração sócio-económica;
  • i)- Garantir a assistência aos refugiados em Angola e promover o seu repatriamento para os países de origem em colaboração com os organismos internacionais;
  • j)- Promover e coordenar a gestão do sistema de apoio à criança em situação de risco, em articulação com outros órgãos;
  • k)- Participar, de forma articulada, na elaboração e implementação de políticas e programas de prevenção e combate à delinquência juvenil, bem como os adequados à ressocialização de menores em conflito com a lei;
  • l)- Assegurar as condições necessárias para a protecção, sobrevivência, desenvolvimento e educação integral da criança em risco e fiscalizar, em coordenação com outros órgãos, o seu cumprimento;
  • m)- Propor instrumentos legais que favoreçam a protecção social das populações mais vulneráveis, bem como zelar pelo seu cumprimento;
  • n)- Promover a cooperação com outros países, instituições congéneres e organismos internacionais especializados;
  • o)- Participar das acções que visam a formação e especialização dos trabalhadores sociais, em articulação com os demais órgãos da administração do Estado e do sector privado;
  • p)- Orientar e coordenar a execução do plano nacional de acção contra as minas;
  • q)- Propor e coordenar políticas de integração social e formação profissional dos ex-militares, em articulação com outros órgãos;
  • r)- Coordenar e apoiar as actividades de entidades singulares e colectivas reconhecidas, que prossigam fins de protecção social dos grupos vulneráveis;
  • s)- Representar e assegurar os compromissos do País, no domínio da assistência e reinserção social, junto dos organismos internacionais;
  • t)- Controlar e orientar metodologicamente a actividade da ajuda humanitária em situações de emergência;
  • u)- Reger, em coordenação com os órgãos locais, a implantação e o funcionamento dos equipamentos de assistência social dos grupos vulneráveis, nomeadamente, criança, pessoa idosa e com deficiência;
  • v)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

O Ministério da Assistência e Reinserção Social compreende a seguinte estrutura:

  1. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção.
  2. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria-Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete de Inspecção;
    • e)- Gabinete Jurídico;
    • f)- Gabinete de Intercâmbio;
    • g)- Gabinete de Tecnologias de Informação.
  3. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
  4. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional da Acção Social;
    • b)- Direcção Nacional da Criança;
    • c)- Direcção Nacional da Integração Social da Pessoa com Deficiência;
    • d)- Direcção Nacional de Logística.
  5. Órgãos Tutelados:
    • a)- Instituto Nacional da Criança - INAC;
    • b)- Instituto Nacional de Desminagem - INAD;
    • c)- Instituto de Reintegração Sócio-Profissional dos Ex-Militares - IRSEM;
    • d)- Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária - UTCAH;
  • e)- Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social - ENFOTSS.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º (Ministro e Secretário de Estado)

  1. O Ministério da Assistência e Reinserção Social é dirigido pelo Ministro, que coordena toda a actividade e o funcionamento dos órgãos e serviços que o integram.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado pelos Secretários de Estado, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos a actividade e o funcionamento do Ministério.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 5.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de apoio do Ministro, ao qual incumbe conhecer e apreciar os assuntos, a ele submetidos.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores Gerais dos Serviços Tutelados;
    • d)- Chefes de Departamento.
  3. O Ministro pode, sempre que necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar em sessões do Conselho Consultivo.
  4. O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.

Artigo 6.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e apoio periódico do Ministro, na coordenação das actividades dos diversos órgãos e serviços.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores-Gerais dos Serviços Tutelados;
    • d)- Chefes de Departamento.
  3. O Ministro pode, sempre que necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar em sessões do Conselho de Direcção.
  4. O Conselho de Direcção reúne-se, em regra trimestralmente, com objectivo de acompanhar e avaliar a execução do programa das actividades dos diversos serviços do Sector.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 7.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico de carácter transversal, que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os serviços do Ministério, nomeadamente o orçamento, o património, as relações públicas, o armazenamento, o transporte e a documentação e informação.
  2. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar e coordenar a gestão de todas as questões administrativas, financeiras e logísticas relativas ao Ministério;
    • b)- Coordenar a elaboração do projecto de orçamento do Ministério, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços;
    • c)- Assegurar a execução do orçamento de acordo com as indicações metodológicas previstas na lei e com base nas orientações superiores;
    • d)- Assegurar a gestão do património mobiliário e imobiliário, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação;
    • e)- Participar nos concursos públicos para aquisição de produtos para o Ministério e efectuar a respectiva liquidação;
    • f)- Elaborar e submeter ao Ministro o relatório anual de execução do orçamento e, após aprovação a nível interno, remetê-lo aos competentes órgãos de fiscalização nos termos da lei;
    • g)- Garantir o funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos e cerimónias oficiais;
    • h)- Garantir a execução das tarefas relacionadas com a recepção, desalfandegamento, registo, armazenamento e transportação dos bens destinados aos diversos programas e projectos de acção do Ministério, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • i)- Assegurar a recolha e tratamento da documentação de interesse para os diversos órgãos e serviços do Ministério, bem como a expedição da correspondência para instituições públicas e privadas;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que compreende duas secções, nomeadamente:
      • i. Secção de Administração;
      • ii. Secção de Gestão do Orçamento.
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente, que compreende duas secções, nomeadamente:
      • i. Secção de Relações Públicas e Protocolo;
      • ii. Secção de Expediente.
    • c)- Centro de Documentação e Informação, que compreende duas secções, nomeadamente:
      • i. Secção de Documentação;
      • ii. Secção de Informação.
  4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 8.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico, responsável pela concepção e execução das políticas de gestão de quadros do Ministério, nos domínios do desenvolvimento pessoal e das carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar e apresentar propostas em matéria de políticas de gestão de pessoal e o plano de formação anual de quadros;
    • b)- Gerir o quadro de pessoal do Ministério relativamente às fases do percurso profissional;
    • c)- Assegurar, em articulação com os serviços competentes da Administração Pública, as acções necessárias à prossecução dos objectivos definidos em matéria de gestão e de administração de recursos humanos;
    • d)- Organizar as folhas de salários dos responsáveis, funcionários, agentes administrativos, assalariados e do pessoal contratado, para posterior liquidação, em articulação com a Secretaria-Geral;
    • e)- Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços do Ministério, nomeadamente o recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências, exonerações, aposentação e outros;
    • f)- Organizar e manter actualizado os processos individuais do pessoal afecto;
    • g)- Informar e emitir pareceres sobre reclamações ou recursos, interpostos no âmbito de processos de recrutamento do pessoal;
    • h)- Promover a adopção de medidas tendentes a melhorar as condições de prestação de trabalho, nomeadamente a higiene, a saúde e a segurança;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 9.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal, que tem como funções principais assegurar a preparação de medidas de política e estratégia do Sector, elaborar estudos, estatística e análise regular sobre a execução geral das actividades dos órgãos e serviços, planificar e programar as actividades económicas, financeiras e sociais do Ministério.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    • a)- Propor e acompanhar a execução da estratégia e política de desenvolvimento do Ministério, procedendo à avaliação global do seu cumprimento;
    • b)- Estudar e analisar os projectos de desenvolvimento global da assistência e da reinserção social emitindo os respectivos pareceres;
    • c)- Elaborar o estudo do mercado dos bens produzidos no País e outros de interesse do Ministério e de parceiros humanitários;
    • d)- Coordenar e acompanhar a realização dos projectos de investimento público sob tutela do Ministério, com a colaboração dos demais órgãos e serviços do Sector;
    • e)- Colaborar com os órgãos e serviços do Sector e de outros Ministérios, na articulação técnica e elaboração de planos e programas anuais de médio e longo prazos, relativos à assistência e à reinserção social;
    • f)- Elaborar estudos técnico-económicos com vista à melhoria do funcionamento do Ministério;
    • g)- Elaborar estudos e promover a recolha e a divulgação da informação estatística de acompanhamento e a caracterização da evolução sectorial;
    • h)- Colaborar com os demais órgãos e serviços na programação do orçamento global do Ministério e das ajudas internas e externas, criadas ao abrigo dos projectos e programas;
    • i)- Participar e apoiar a definição das principais opções do Ministério em matéria orçamental;
    • j)- Coordenar a recolha, a utilização, o tratamento e a análise da informação estatística da assistência social e promover a difusão dos respectivos resultados, no quadro do sistema estatístico nacional, em articulação com os Serviços Executivos e o Gabinete de Tecnologias de Informação;
    • k)- Propor a definição dos procedimentos a observar pelos órgãos e serviços do Ministério, para efeitos da alínea anterior;
    • l)- Estudar e propor as acções necessárias à actualização permanente da base de dados, aperfeiçoamento da produção e da análise estatística de interesse para o Sector;
    • m)- Promover e participar no desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas de suporte às estatísticas da assistência social e respectivas bases de dados em articulação com o Gabinete de Tecnologias de Informação;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento;
    • c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 10.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico que acompanha, fiscaliza, monitoriza e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços do Ministério.
  2. O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:
    • a)- Realizar inspecções e auditorias, quando superiormente determinado;
    • b)- Proceder à inspecção, inquéritos e sindicâncias aos serviços internos e órgãos tutelados pelo Ministro envolvidos em programas de acção social, sempre que mandatado;
    • c)- Verificar o grau de cumprimento dos diversos órgãos e serviços do Ministério, das leis, regulamentos em vigor no País e dos compromissos do sector superiormente definidos pelo Governo;
    • d)- Efectuar estudos, pareceres e exames sobre a gestão económico- financeira e patrimonial no âmbito das suas competências, sempre que mandatado;
    • e)- Elaborar relatórios, propondo medidas tendentes a corrigir as deficiências e irregularidades detectadas;
    • f)- Acompanhar o cumprimento das orientações e instruções dos órgãos superiores sobre os programas aprovados e as disposições legais competentes;
    • g)- Prestar todos os esclarecimentos e informações solicitadas pela Inspecção-Geral da Administração do Estado e cooperar estreitamente com os organismos afins;
    • h)- Monitorizar de forma permanente a actividade dos serviços do Ministério, garantindo o cumprimento das obrigações éticas e disciplinares por parte dos funcionários;
    • i)- Garantir a articulação interinstitucional, colaborando com a Polícia de Investigação Criminal e o Ministério Público, na investigação e instrução de processos aos funcionários que praticam actos que configuram infracção criminal;
    • j)- Facilitar a instrução dos processos disciplinares e responsabilização administrativa, em articulação com o Gabinete de Recursos Humanos;
    • k)- Participar aos órgãos competentes para a investigação criminal, no âmbito da prossecução das suas atribuições, os factos com relevância jurídico-criminal e colaborar com aqueles órgãos na obtenção de provas, sempre que solicitado;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Inspecção;
    • b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
  4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector equiparado a Director Nacional.

Artigo 11.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico, ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e contencioso.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar o serviço de assessoria jurídica aos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado, designadamente através da emissão de estudos, informações e pareceres, apreciação de reclamações e recursos hierárquicos que àqueles sejam dirigidos;
    • b)- Apoiar a direcção do Ministério, de maneira a que as suas acções se enquadrem no âmbito do estabelecido na lei;
    • c)- Participar nos trabalhos preparatórios ligados à celebração de acordos, protocolos, convenções e contratos de âmbito nacional e internacional, bem como de outros documentos de carácter jurídico relacionados com as actividades do Ministério;
    • d)- Elaborar diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica que se inserem no domínio das atribuições do Ministério e emitir parecer sobre iniciativas da mesma natureza provenientes de outros Ministérios e organismos, submetidos à sua apreciação técnica;
    • e)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou o aperfeiçoamento da legislação que rege o Sector;
    • f)- Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao objecto de actividade do Sector, dando a conhecer os casos de violações ou incumprimentos;
    • g)- Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja especialmente designado;
    • h)- Contribuir para o incremento do acesso à informação jurídica, designadamente através da recolha, sistematização, actualização, compilação e anotação objectiva e divulgação da legislação e jurisprudência produzida ou relevante para o sector da Assistência e Reinserção Social;
    • i)- Colaborar com os serviços competentes e assegurar a realização de despesas em conformidade com a lei e demais legislação sobre a matéria;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 12.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico, encarregue de garantir a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa, que assegura o relacionamento e cooperação entre o Ministério da Assistência e Reinserção Social e outros órgãos e serviços do Governo, bem como os órgãos homólogos de outros países e organizações nacionais, não governamentais e internacionais.
  2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    • a)- Estudar e elaborar propostas com vista a assegurar a estratégia de cooperação internacional no âmbito da assistência e da reinserção social em articulação com os demais órgãos e serviços do Ministério e acompanhar a execução dessa cooperação;
    • b)- Promover e coordenar o estabelecimento de relações de cooperação com os Ministérios homólogos de outros países, organismos internacionais e organizações não-governamentais, no âmbito das actividades do Ministério;
    • c)- Acompanhar e assegurar a implementação das obrigações internacionais da República de Angola, no domínio da assistência e da reinserção social, relacionadas com respeito aos organismos internacionais especializados;
    • d)- Propor e acompanhar as negociações de programas e projectos, no âmbito da assistência sócio-humanitária e de emergência;
    • e)- Participar nos trabalhos preparatórios e nas negociações conducentes à celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos de cooperação, quando caibam no âmbito do Ministério, em colaboração com o Gabinete Jurídico, bem como assegurar a sua execução e acompanhamento;
    • f)- Apresentar propostas relativas a ratificação de Convenções Internacionais sobre matérias dos domínios de actividade do Ministério;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 13.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico, responsável pelo desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Conceber, propor e implementar no Ministério a política do Governo no domínio das tecnologias de informação e comunicação;
    • b)- Assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação e de comunicação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, dos serviços e dos organismos integrados no Ministério;
    • c)- Gerir a rede de telecomunicações do Ministério, garantindo a sua segurança e operacionalidade, promovendo a unificação de métodos e processos;
    • d)- Promover a elaboração e articulação do plano estratégico dos sistemas de informação da área, tendo em atenção a evolução tecnológica e as necessidades globais de formação;
    • e)- Coordenar e emitir parecer sobre a elaboração de investimentos dos órgãos e serviços do Ministério, bem como controlar a sua execução, em articulação com estes, em matéria de informática e de telecomunicações;
    • f)- Desenvolver e assegurar a manutenção das aplicações informáticas de suporte às estatísticas e respectivas bases de dados;
    • g)- Velar pelo bom funcionamento e manuseamento do equipamento informático e apoiar os utilizadores na exploração, gestão, manutenção dos equipamentos e sistemas informáticos e de telecomunicações;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 14.º (Natureza)

Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado, no desempenho das respectivas funções.

Artigo 15.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)

  1. O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo que integram o quadro de pessoal temporário nos termos da lei.
  2. A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos Gabinetes referidos no presente artigo são as definidas na legislação em vigor.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 16.º (Direcção Nacional de Acção Social)

  1. A Direcção Nacional de Acção Social é o serviço executivo encarregue da formulação e gestão da política pública de assistência e reinserção social, promovendo acções integradas sócio-assistenciais para atendimento dos cidadãos e grupos que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social.
  2. A Direcção Nacional de Acção Social tem as seguintes competências:
    • a)- Propor a definição, em colaboração com os demais serviços executivos, das políticas destinadas a promover a assistência e reinserção social dos grupos vulneráveis e estabelecer estratégias para a sua aplicação;
    • b)- Articular com os demais serviços executivos a definição de instrumentos de regulamentação da Política Nacional de Assistência Social;
    • c)- Promover e subsidiar a realização de estudos e pesquisas do processo de planeamento e implementação da Política de Assistência Social;
    • d)- Propor, com os demais serviços executivos, dos padrões de tipificação de vulnerabilidades, riscos e demandas sociais;
    • e)- Propor, com os demais serviços executivos, os padrões de qualidade dos serviços sócio-assistenciais para os grupos vulneráveis;
    • f)- Propor a definição, em articulação com os demais serviços executivos, dos programas, projectos e benefícios de protecção social para unir famílias, indivíduos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e de risco, assegurando a convivência familiar e comunitária;
    • g)- Proceder, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, a gestão e controlo da informação sobre os serviços, programas, projectos e benefícios sócio-assistenciais;
    • h)- Garantir a protecção e promoção dos direitos sociais dos grupos vulneráveis e famílias carenciadas, através de acções de desenvolvimento no meio rural, periurbano e urbano;
    • i)- Garantir a definição de políticas que concorram para a protecção e promoção da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade e não abrangida pelo sistema de segurança social;
    • j)- Estabelecer directrizes e normas de funcionamento das instituições de assistência à pessoa idosa;
    • k)- Avaliar a implantação e o funcionamento de instituições de assistência para idosos de iniciativa pública e privada;
    • l)- Propor a definição, com os demais serviços executivos, das directrizes e normas de funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência social e promoção social dos cidadãos em situação de vulnerabilidade;
    • m)- Participar no estabelecimento de mecanismos de prevenção, protecção e apoio às vítimas de violência doméstica;
    • n)- Participar na integração social dos reclusos e toxicodependentes;
    • o)- Propor a definição de metodologias de actuação para a intervenção à nível das comunidades, promovendo acções formativas e de capacitação dos cidadãos carenciados e em situação de vulnerabilidade e proceder a vigilância sócio- assistencial dos grupos vulneráveis;
    • p)- Promover, em estreita colaboração com os órgãos locais, a criação e extensão dos serviços de acção social às comunidades rurais e periurbanas;
    • q)- Garantir o apoio social e promover acções de integração social às famílias carenciadas e de baixo rendimento em colaboração com outros actores sociais públicos e com a sociedade civil organizada;
    • r)- Dinamizar a implantação de centros sociais integrados nas comunidades vulneráveis, com vista à promoção e educação das famílias;
    • s)- Garantir a assistência e integração social das populações afectadas por sinistros, calamidades naturais ou outras demandas de emergência;
    • t)- Garantir a assistência social e promover o repatriamento dos refugiados estrangeiros instalados no País, em consonância com os instrumentos internacionais;
    • u)- Promover o repatriamento de refugiados angolanos em estreita colaboração com outros órgãos do Estado e organismos internacionais especializados e proceder à sua inserção social nas comunidades de origem;
    • v)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Acção Social compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Assistência ao Idoso;
    • b)- Departamento de Assistência e Apoio à Inclusão Social;
    • c)- Departamento de Desenvolvimento e Gestão Integrada de Políticas Sociais.
  4. A Direcção Nacional de Acção Social é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 17.º (Direcção Nacional da Criança)

A Direcção Nacional da Criança é o serviço executivo encarregue da formulação e definição de políticas de protecção e promoção dos direitos da criança. 2. A Direcção Nacional da Criança tem as seguintes competências:

  • a)- Propor a definição de políticas e estratégias a favor da criança;
  • b)- Assegurar a protecção dos direitos da criança;
  • c)- Promover alternativas de atendimento às crianças da primeira infância e adolescentes em situação de carência de recursos económicos;
  • d)- Desenvolver e coordenar acções de localização familiar e proceder à reintegração social das crianças separadas dos familiares;
  • e)- Colaborar nas acções de implementação da Lei do Julgado de Menores e estruturas afins, com realce na aplicação de medidas sócio-educativas de prevenção social e criminal em meio aberto ou fechado, destinadas aos menores em risco e em conflito com a lei e sua reinserção social;
  • f)- Propor e colaborar na definição de políticas de enquadramento sócio-profissional do adolescente;
  • g)- Reger e fiscalizar o funcionamento das instituições de atendimento à criança;
  • h)- Garantir o atendimento à criança e ao adolescente no meio rural, urbano e periurbano;
  • i)- Colaborar com o Departamento Ministerial encarregue da educação na implementação de programas, metodologias e normas para o desenvolvimento do trabalho pedagógico com crianças da primeira infância;
  • j)- Colaborar com o Departamento Ministerial encarregue da Saúde e outras instituições afins na aplicação de programas de cuidados primários de saúde e de atendimento às necessidades nutricionais da criança;
  • k)- Propor políticas de protecção e sócio-educativas destinadas às crianças e adolescentes em risco;
  • l)- Realizar estudos e documentar os factores que afectam o desenvolvimento harmonioso da criança de modo a definir políticas para a sua prevenção;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Direcção Nacional da Criança compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Atendimento à 1.ª Infância;
    • b)- Departamento de Atendimento à Criança em Risco;
    • c)- Departamento de Atendimento à Criança em Conflito com a Lei.
  2. A Direcção Nacional da Criança é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 18.º (Direcção Nacional de Integração Social da Pessoa com Deficiência)

  1. A Direcção Nacional de Integração Social da Pessoa com Deficiência é o serviço executivo encarregue da definição de política de assistência, orientação, promoção e reinserção sócio-produtiva da pessoa com deficiência.
  2. A Direcção Nacional de Integração Social da Pessoa com Deficiência tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar a preparação e definição de políticas e estratégias a favor da pessoa com deficiência e da sua integração social;
    • b)- Orientar e acompanhar a execução/operacionalização da política e estratégia para a pessoa com deficiência;
    • c)- Propor e elaborar actos normativos relacionados com a pessoa com deficiência;
    • d)- Garantir o apoio multiforme e a integração social da pessoa com deficiência através de acções conjugadas com outros actores intervenientes;
    • e)- Propor políticas tendentes a concessão de benefícios sociais e assistência à pessoa com deficiência;
    • f)- Apoiar a pessoa com deficiência por via da atribuição de meios auxiliares à sua mobilidade e orientação e outros dispositivos de compensação;
    • g)- Coordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações relativas à pessoa com deficiência;
    • h)- Fomentar a implantação do desenho universal e tecnologia assistencial requeridas na acessibilidade das pessoas com deficiência;
    • i)- Promover e apoiar estudos e pesquisas sobre temas relativos à pessoa com deficiência para a formulação e implementação de políticas a ela destinadas;
    • j)- Fomentar e apoiar a formação e especialização de actores e parceiros na execução da política e estratégia para a pessoa com deficiência;
  • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Direcção Nacional de Integração Social da Pessoa com Deficiência compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Análise e Orientação;
    • b)- Departamento de Integração Social;
    • c)- Departamento de Concepção de Políticas.
  2. A Direcção Nacional de Integração Social da Pessoa com Deficiência é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 19.º (Direcção Nacional de Logística)

  1. A Direcção Nacional de Logística, abreviadamente designada por «DNL», é o serviço executivo encarregue de garantir a execução das tarefas relacionadas com a recepção, desalfandegamento, transportes, registo, armazenamento e distribuição dos bens destinados aos diversos programas e projectos do Ministério.
  2. A Direcção Nacional de Logística tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar com os operadores a chegada dos produtos consignados ao Ministério, bem como o seu levantamento nos portos, aeroportos e outros locais;
    • b)- Coordenar e controlar as actividades relacionadas com a transportação, armazenamento e distribuição dos bens afectos aos diferentes programas;
    • c)- Colaborar com outros órgãos e serviços afins do Ministério no estudo do mercado nacional e internacional para aquisição de produtos de interesse;
    • d)- Garantir a operacionalidade e conservação dos meios logísticos, assim como as necessidades do abastecimento técnico e material;
    • e)- Instalar e acondicionar o material de projectos e outros afectos ao Ministério, providenciando a sua distribuição atempada e em condições de utilização;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Logística tem a seguinte estrutura orgânica:
    • a)- Departamento de Aprovisionamento e Gestão de Stocks;
    • b)- Departamento de Transportes.
  4. A Direcção Nacional de Logística é dirigida por um Director Nacional.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. Os quadros de pessoal do regime geral e especial e o organigrama do Ministério da Assistência e Reinserção Social constam dos Anexos I, II, III e IV do presente Diploma, do qual são partes integrantes.
  2. O quadro de pessoal pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos titulares dos Departamentos Ministeriais, responsáveis pela Assistência e Reinserção Social, Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e Finanças.
  3. As condições de ingresso, progressão e acesso às categorias e carreiras, mobilidade ou permuta de pessoal são regidas pela legislação em vigor.

Artigo 21.º (Regulamentos Internos)

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços são aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Assistência e Reinserção Social.

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 20.º

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 20.º

ANEXO III

QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 20.º

ANEXO IV

ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 20.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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