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Decreto Presidencial n.º 172/14 de 23 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 172/14 de 23 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 135 de 23 de Julho de 2014 (Pág. 3215)

Assunto

Cria a Região Académica VIII, que integra as Províncias do Cuando Cubango e do Cunene. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente a alínea f) do artigo 3.º do Decreto n.º 5/09, de 7 de Abril.

Conteúdo do Diploma

Considerando que nos termos do Decreto n.º 5/09, de 7 de Abril, foram criadas as Regiões Académicas, com o objectivo de promover o desenvolvimento planificado e harmonioso do Subsistema de Ensino Superior nas diferentes províncias do País: Tendo em conta que a vasta dimensão territorial da Região Académica VI, que integra as Províncias da Huíla, Namibe, Cuando Cubango e Cunene, tem dificultado o acompanhamento directo das diferentes unidades orgânicas nelas instaladas, bem como o equilíbrio no seu crescimento: Assim, convindo assegurar um melhor acompanhamento do desenvolvimento da Região Académica VI, urge proceder ao seu redimensionamento, consubstanciado na divisão desta em duas, através da criação de uma nova região académica onde as Instituições de Ensino Superior devem promover a sua actividade com base nas prioridades de desenvolvimento económico e social desta Região e do País. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criada a Região Académica VIII, que integra as Províncias do Cuando Cubango e do Cunene.

Artigo 2.º (Redimensionamento da Região Académica VI)

A Região Académica VI passa a integrar as Províncias da Huíla e do Namibe.

Artigo 3.º (Reorganização das Instituições de Ensino Superior)

  1. As Instituições de Ensino Superior que estão sedeadas e instaladas nas Províncias da Huíla e do Namibe devem integrar a Região Académica VI.
  2. A reorganização das Instituições de Ensino Superior Públicas a afectar as Regiões Académicas VI e VII são definidas em diploma próprio.

Artigo 4.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente a alínea f) do artigo 3.º do Decreto n.º 5/09, de 7 de Abril.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Maio de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Julho de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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