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Decreto Presidencial n.º 170/14 de 23 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 170/14 de 23 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 135 de 23 de Julho de 2014 (Pág. 3206)

Assunto

Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Cabo Verde sobre o reconhecimento Recíproco de Títulos de Condução, assinado na Cidade de Praia, no dia 21 de Março de 2012. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando os objectivos do Governo da República de Angola e do Governo da República de Cabo Verde de reforçar os laços de cooperação e de amizade na base dos princípios da soberania e da igualdade dos Estados: Cientes da necessidade de se promover e facilitar a circulação dos cidadãos nacionais nos territórios de ambos Estados, com a observância da legislação vigente em cada um deles: Tendo em conta que o presente Acordo se enquadra na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Cabo Verde sobre o Reconhecimento Recíproco de Títulos de Condução, assinado na Cidade da Praia, no dia 21 de Março de 2012, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 4 de Julho de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Julho de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE RELATIVO AO RECONHECIMENTO RECÍPROCO DE TÍTULOS DE CONDUÇÃO

A República de Cabo Verde e a República de Angola, doravante designadas por «Parte»; Animadas pelo espírito de cooperação e de amizade mútua que caracterizam as históricas relações entre a República de Cabo Verde e a República de Angola, espírito esse que as Partes se comprometem a manter e reforçar; Considerando o nível de segurança e fiabilidade, garantidas pelas competentes autoridades emitentes dos dois Países; Considerando a semelhança entre os Códigos da Estrada das Partes, designadamente ao nível dos princípios gerais de trânsito, das regras materiais que o regem, da classificação de veículos e da responsabilidade pela prática das infracções rodoviárias; Realçando-se, especialmente, que são idênticos os requisitos para a obtenção de títulos de condução, nomeadamente no que respeita à idade mínima, à aptidão física, mental e psicológica, à exigência de domicílio em território nacional, à exigência de saber ler e escrever e à aprovação em provas de exames de condução; Atento o facto de a circulação de pessoas entre os dois Países conhecer hoje uma tendência crescente, em linha com a intensificação das relações bilaterais, de um modo geral; Desejando facilitar a circulação rodoviária dos condutores das Partes nos territórios dos Estados; Acordam no seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Acordo tem como objecto o reconhecimento dos títulos de condução emitidos pelas autoridades competentes de cada uma das Partes aos seus nacionais.

Artigo 2.º (Validade dos Títulos de Condução)

  1. As Partes reconhecem a validade dos títulos de condução referidos no artigo anterior para as categorias de veículos para que sejam concedidos pela autoridade competente, por um prazo até 185 dias após a entrada no território da outra Parte.
  2. Decorrido o prazo referido no número anterior, os titulares de títulos de condução devem requerer a troca do título, bastando para o efeito a confirmação da autenticidade do mesmo pela entidade competente, seguindo os trâmites legais internos de cada país.

Artigo 3.º (Requisitos Internos)

  1. As Partes garantem que os títulos de condução referidos no artigo anterior são emitidos com pleno respeito pelas normas de Direito Interno de cada uma das Partes, designadamente por aquelas que definem os requisitos para a obtenção de títulos de condução.
  2. Em caso de dúvida sobre a autenticidade dos títulos de condução emitidos pelas Partes, as respectivas autoridades competentes podem solicitar mutuamente a confirmação desta.

Artigo 4.º (Menções Especiais)

Quando o título de condução possuir menções especiais, nomeadamente restrições à condução de seu titular, estas são observadas pelas Partes nos termos estabelecidos pelos respectivos direitos internos para restrições idênticas.

Artigo 5.º (Títulos de Condução Caducados)

Os títulos de condução caducados nos termos do Direito Interno da Parte emitente, ou por outro motivo inválidos não podem ser reconhecidos pela outra Parte.

Artigo 6.º (Comunicações Recíprocas)

  1. As Partes comprometem-se a comunicar, reciprocamente, a solicitação da autoridade competente, a informação necessária à identificação do titular de carta de condução que seja objecto de procedimento contra-ordenacional na outra Parte.
  2. As Partes comprometem-se a comunicar reciprocamente a identidade do condutor e o número do título de condução a quem tenha sido aplicada uma medida restritiva da condução, designadamente:
    • a)- Proibição ou interdição de conduzir;
    • b)- Cassação da carta de condução;
    • c)- Aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir;
    • d)- Apreensão cautelar da carta de condução até pagamento de coima.
  3. Nos casos previstos no número anterior, a Parte emitente, compromete-se a não emitir novo título de condução até que cesse o impedimento ao direito de conduzir.
  4. Sempre que as autoridades das Partes suspeitem que o condutor tenha sido privado do direito de conduzir no Estado de que é nacional, pode ser solicitada informação.
  5. A permuta de informação prevista nos números anteriores efectua-se pela via mais expedita e segura de comunicação, garantindo-se, em todos os momentos, a legitimidade da solicitação e a confidencialidade da informação.

Artigo 7.º (Reconhecimento de Decisões Condenatórias)

As Partes comprometem-se a reciprocamente reconhecer as decisões condenatórias proferidas em processos de contra-ordenação rodoviária e a executar a parte não cumprida da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada pela outra Parte aos seus nacionais.

Artigo 8.º (Autoridades Competentes)

Para efeitos de implementação do presente Acordo, as Partes estabelecem que são autoridades competentes:

  • a)- Pela República de Angola, a Direcção Nacional de Viação e Trânsito;
  • b)- Pela República de Cabo Verde, a Direcção-Geral de Transportes Rodoviários.

Artigo 9.º (Salvaguarda do Direito Interno das Partes)

Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes de tomar as medidas legalmente previstas no seu Direito Interno relativamente a um titular de carta de condução que transgrida as regras de trânsito vigentes ou pratique quaisquer actos susceptíveis de prejudicar o exercício de condução em segurança.

Artigo 10.º (Soluções de Controvérsias)

Quaisquer controvérsias na interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidas amigavelmente, com recurso a negociações diplomáticas.

Artigo 11.º (Revisão)

O presente Acordo pode ser objecto de revisão, por mútuo acordo, a pedido de qualquer das Partes.

Artigo 12.º (Vigência e Denúncia)

  1. O presente Acordo permanece em vigor por um período de tempo indeterminado.
  2. O presente Acordo pode ser denunciado a qualquer momento.
  3. A denúncia deve ser notificada por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos cento e oitenta dias após a recepção da respectiva notificação.

Artigo 13.º (Entrada em Vigor)

O presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a data da recepção da segunda notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito Interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 14.º (Registo)

  • Após a entrada em vigor do presente Acordo, a República de Cabo Verde deve, submetê-lo para registo, no mais curto prazo possível, junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte de conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído. Feito na Cidade da Praia aos 21 de Março de 2012, em dois exemplares em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República de Angola, Sebastião José A. Martins - Ministro do Interior. Pelo Governo da República de Cabo Verde, Mariza H. de Nascimento Morais - Ministra da Administração Interna.
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