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Decreto Presidencial n.º 169/14 de 23 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 169/14 de 23 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 135 de 23 de Julho de 2014 (Pág. 3197)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Criança - INAC. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 10/10, de 27 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma

A criança por ser prioridade absoluta deve estar sempre na agenda nacional, como o futuro da Nação, o que pressupõe que ela cresça e se desenvolva com todos os cuidados que atendam o seu superior interesse: Convindo tornar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Criança mais consentâneo ao novo quadro jurídico aplicável aos Institutos públicos e à realidade social, dotando-o de estrutura e de meios de funcionamento eficazes no sentido de dinamizar um conjunto de acções, que concorrem para a protecção da criança contra todo o tipo de violência e se observem com rigor o respeito, a realização e materialização dos seus direitos por todos os membros da sociedade: Havendo necessidade de adequação do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Criança (INAC), nos termos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Criança - INAC, anexo ao presente Decreto Presidencial, e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 10/10, de 27 de Janeiro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Julho de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DA CRIANÇA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Denominação e Natureza)

O Instituto Nacional da Criança, abreviadamente designado por INAC, é uma pessoa colectiva pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, encarregue de garantir a nível nacional a execução das políticas do Executivo no domínio da protecção e promoção dos direitos da criança, através das acções de advocacia e investigação científica, visando conferir uma melhor qualidade de vida à criança, tendo em conta o interesse superior da criança.

Artigo 2.º (Âmbito e Sede)

O INAC exerce a sua actividade em todo o território nacional e tem a sua sede em Luanda.

Artigo 3.º (Regime Jurídico)

O INAC rege-se pelo presente Estatuto, regulamento e, subsidiariamente, pelas normas de procedimento e da actividade administrativa em vigor no País.

Artigo 4.º (Tutela e Superintendência)

A tutela do INAC é exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Assistência e Reinserção Social.

Artigo 5.º (Atribuições)

O INAC tem as seguintes atribuições:

  • a)- Realizar acções que permitam desenvolver o seu papel de observatório nacional dos assuntos respeitantes à criança;
  • b)- Advogar a execução das políticas públicas no domínio da protecção da criança, tendo em consideração os princípios dos direitos reconhecidos na legislação angolana e nos instrumentos jurídicos internacionais em vigor no País;
  • c)- Organizar, orientar e realizar estudos e investigação científica sobre a condição social da criança e os fenómenos que a afectam, avaliando o desenvolvimento da mesma no âmbito das políticas públicas;
  • d)- Contribuir para a elaboração de políticas públicas relacionadas com a acção em prol da criança, tendo em vista o seu crescimento e desenvolvimento saudável e harmonioso;
  • e)- Promover a articulação das acções institucionais visando garantir as respostas sociais adequadas, com vista o desenvolvimento da criança no geral e em particular das que se encontram em situação de vulnerabilidade;
  • f)- Garantir a educação, mobilização social e divulgação de informação relacionada com os direitos da criança;
  • g)- Promover a articulação institucional para a criação de mecanismos de monitoria periódica de todos os programas de assistência e protecção social da criança, visando o desenvolvimento de padrões de qualidade, tendo em atenção o seu superior interesse;
  • h)- Advogar a criação de uma rede de serviços integrados de atendimento e assistência à criança vítima de violência e em conflito com a lei;
  • i)- Advogar a criação e funcionamento de serviços de apoio psicossocial em todas as instituições que desenvolvem acções a favor da criança;
  • j)- Promover espaços que permitam o exercício do direito de participação da criança;
  • k)- Estabelecer parcerias, nos mais variados domínios, com instituições públicas, privadas e da sociedade civil, com vista à resposta e maximizar a qualidade dos serviços destinados à criança;
  • l)- Colaborar com os órgãos competentes no que respeita a anuência em casos específicos de saída de crianças para o interior e exterior do País;
  • m)- Estabelecer acordos de cooperação e troca de experiências com instituições congéneres estrangeiras;
  • n)- Estabelecer critérios que assegurem uma gestão de quadros dotados de conhecimentos e capacidades técnico-profissionais, ajustados à natureza da instituição;
  • o)- Contribuir para a elaboração de relatórios periódicos nacionais e internacionais inerentes aos compromissos assumidos sobre a criança;
  • p)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO INTERNA

SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS

Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)

O INAC compreende os seguintes Órgãos de Gestão:

  • a)- Conselho Directivo;
  • b)- Director-Geral;
  • c)- Conselho Fiscal.

Artigo 7.º (Serviços de Apoio Agrupados e Serviços Executivos)

O INAC compreende os seguintes serviços:

  1. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  2. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Protecção e Promoção dos Direitos da Criança;
    • b)- Departamento de Estudo e Investigação;
    • c)- Departamento de Informação e Sensibilização;
    • d)- Departamento de Recolha e Tratamento de Dados;
    • e)- Departamento de Assessoria e Monitoria.
  3. Serviços Locais.

SECÇÃO II CONSELHO DIRECTIVO

Artigo 8.º (Natureza e Competência)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente e tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Director-Geral Adjunto;
    • c)- Chefes de Departamentos;
    • d)- Dois vogais designados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Assistência e Reinserção Social.
  2. Ao Conselho Directivo compete o seguinte:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do Instituto;
    • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
    • c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
    • d)- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, a título extraordinário, sempre que convocado pelo Director-Geral;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem o voto de qualidade em caso de empate.

SECÇÃO III DIRECTOR-GERAL

Artigo 9.º (Natureza e Competências)

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão do INAC, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Assistência e Reinserção Social.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços internos;
    • b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa, financeira e patrimonial;
    • c)- Propor a nomeação dos responsáveis do Instituto;
    • d)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
    • e)- Remeter os instrumentos de gestão ao órgão tutelar e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    • f)- Exarar ordens de serviços e instruções necessárias ao bom funcionamento do Instituto;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei, regulamento ou determinadas superiormente.
  3. O Director-Geral é coadjuvado por um Director-Geral Adjunto nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Assistência e Reinserção Social.
  4. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director-Geral indica o Director-Geral Adjunto para o substituir.

SECÇÃO IV CONSELHO FISCAL

Artigo 10.º (Natureza e Competências)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do INAC, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Assistência e Reinserção Social.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo titular do órgão responsável pelo sector das finanças públicas e por dois vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Assistência e Reinserção Social, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. Ao Conselho Fiscal compete:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do Instituto;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente de forma ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.

CAPÍTULO III ESTRUTURA INTERNA

SECÇÃO I SERVIÇOS DE APOIO

Artigo 11.º (Serviços de Apoio Agrupados)

Os Serviços de Apoio Agrupados são os serviços responsáveis pelo acompanhamento do Gabinete do Director-Geral, planeamento e promoção das políticas traçadas para o desenvolvimento do Instituto.

Artigo 12.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço que desenvolve actividades nos domínios de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Prestar apoio jurídico ao Director-Geral;
    • b)- Assegurar o exercício do contencioso relativo à violação dos direitos da criança;
    • c)- Colaborar com os Departamentos Ministeriais da Justiça e dos Direitos Humanos e do Interior, bem como a Sala do Julgado de Menores, a Procuradoria-Geral da República, a Provedoria da Justiça, a Sala de Família dos Tribunais Provinciais, no que se refere aos problemas jurídicos inerentes à criança;
    • d)- Participar nos trabalhos preparatórios referentes aos convénios e acordos no âmbito do

INAC;

  • e)- Garantir a comunicação e as relações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto com entidades externas, designadamente com os órgãos de comunicação social;
  • f)- Assegurar a participação dos quadros do INAC em eventos nacionais e internacionais;
  • g)- Organizar a agenda, bem como o despacho corrente, a correspondência, o arquivo de expediente e a documentação do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto;
  • h)- Assegurar a divulgação e o controlo da implementação dos despachos do Director-Geral e das deliberações do Conselho Directivo;
  • i)- Assegurar a preparação e o apoio técnico e administrativo das reuniões do Conselho Directivo, bem como a elaboração das respectivas actas;
  • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço que desenvolve actividades nos domínios de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Preparar o orçamento anual do Instituto;
    • b)- Elaborar a contabilidade e gerir a tesouraria;
    • c)- Assegurar o expediente geral e a sua distribuição interna e externa;
    • d)- Orientar metodologicamente a movimentação dos fundos à disposição dos Serviços Provinciais e garantir a permanente utilização racional dos mesmos;
    • e)- Remeter ao Director-Geral a informação estatística, contabilística, financeira e de outra natureza com a qualidade requerida;
    • f)- Coordenar os processos de aquisição de bens e serviços, privilegiando a via de concursos públicos;
    • g)- Assegurar a manutenção dos bens móveis e imóveis do INAC, mantendo actualizado o respectivo cadastro;
    • h)- Gerir os sistemas de segurança das instalações, transportes, equipamentos de reprodução de documentos, comunicações, higiene, limpeza, e protocolo;
    • i)- Coordenar à actividade do pessoal auxiliar;
    • j)- Disponibilizar mensalmente os indicadores de gestão patrimonial relativos às áreas administrativa e financeira;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço encarregue da gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Gerir os recursos humanos do INAC nas suas diferentes componentes, designadamente administrativa, formação profissional e social;
    • b)- Proceder ao recrutamento, e selecção do pessoal, bem como o procedimento das remunerações em colaboração com os diferentes departamentos;
    • c)- Elaborar estudos e apresentar propostas nos domínios do sistema da avaliação de desempenho, planos de carreira, análise e classificação de funções;
    • d)- Propor e dinamizar o estabelecimento de acções no âmbito da higiene e segurança no trabalho;
    • e)- Disponibilizar mensalmente os indicadores de gestão relativos aos recursos humanos;
    • f)- Dinamizar acções de formação e capacitação permanente dos trabalhadores;
    • g)- Garantir o treinamento dos trabalhadores em matérias de tecnologias de informação;
    • h)- Zelar pela observância da Pauta Deontológica do Serviço Público;
  • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 15.º (Serviços Executivos)

Os Serviços Executivos são serviços em que a sua actividade está directamente vinculada ao objecto social do Instituto.

Artigo 16.º (Departamento de Protecção e Promoção dos Direitos da Criança)

  1. O Departamento de Protecção e Promoção dos Direitos da Criança é o serviço executivo do INAC encarregue de advogar a dinamização de políticas e acções de protecção e promoção dos direitos da criança.
  2. O Departamento de Protecção e Promoção dos Direitos da Criança tem as seguintes competências:
    • a)- Incentivar o cumprimento rigoroso dos instrumentos legais e normativos nacionais e estrangeiros de sobrevivência, protecção e desenvolvimento integral da criança, alertando para as consequências que eventualmente possam resultar da sua não aplicação;
    • b)- Promover acções de capacitação e fortalecimento dos actores sociais em matéria de prevenção de situações que afectam o desenvolvimento integral da criança;
    • c)- Criar e garantir em colaboração com outras instituições públicas e da sociedade civil o funcionamento do Serviço de Alerta SOS-Criança, como mecanismo de apoio à criança na defesa dos seus direitos, através da denúncia e do encaminhamento de casos que os mesmos sejam violados;
    • d)- Advogar junto das instituições afins a adopção e execução de mecanismos de respostas rápidas às queixas, reclamações e denúncias de situações que colocam em risco a Criança, apelando ao respeito à vida humana e no superior interesse da mesma, sem qualquer descriminação;
    • e)- Promover o desenvolvimento de acções coordenadas e articuladas de protecção e apoio psicossocial à criança vulnerável e vítima de violência;
    • f)- Trabalhar de forma integrada e participativa com organizações da sociedade civil, visando incentivar as experiências educativas, culturais, desportivas, ambientais e de solidariedade social, como contribuição ao desenvolvimento global da criança;
    • g)- Constituir, fortalecer e expandir redes de promoção e protecção dos direitos da criança, tendo em vista a sua importância em relação ao sistema SOS - Criança;
    • h)- Assessorar a elaboração de programas que visem o bem-estar físico e mental da criança;
    • i)- Programar tarefas específicas de comemoração das efemérides ligadas à criança;
    • j)- Estimular e encorajar actividades de promoção da cultura nacional, desencorajando práticas, hábitos e costumes tradicionais nocivos, bem como a assimilação de culturas estranhas e prejudiciais ao desenvolvimento da criança angolana;
    • k)- Zelar pela participação do pessoal do departamento às acções de formação interna e externa;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Protecção e Promoção dos Direitos da Criança é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 17.º (Departamento de Estudo e Investigação)

  1. O Departamento de Estudo e Investigação é o serviço executivo do INAC encarregue de promover as acções de estudo e investigação, que visam a recolha de informação sobre os aspectos mais relevantes da situação da criança em Angola.
  2. O Departamento de Estudo e Investigação tem as seguintes atribuições:
    • a)- Organizar, orientar e realizar a investigação científica sobre a condição social da criança e os fenómenos que a afectam;
    • b)- Mapear e listar todos os factores que conformam a situação da criança, garantindo a sua actualização periódica, para sustentar estudos, acções de monitoria e avaliação, com vista a adopção de medidas ajustadas à realidade;
    • c)- Realizar estudos sobre ritos e práticas culturais nefastas que atentam contra a integridade física, moral e psicológica da criança e/ou afectam o seu integral desenvolvimento;
    • d)- Promover e realizar a investigação científica sobre os fenómenos que se incidem sobre a criança;
    • e)- Acompanhar, monitorar e avaliar as acções que visam a protecção e desenvolvimento integral da criança, em conformidade com os instrumentos jurídicos nacionais e internacionais dos direitos da criança, particularmente a Constituição da República, a Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança e a Convenção sobre os Direitos da Criança;
    • f)- Zelar pela participação do pessoal do departamento em acções de formação interna e externa;
    • g)- Exercer outras competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Estudo e Investigação é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 18.º (Departamento de Informação e Sensibilização)

  1. O Departamento de Informação e Sensibilização é o serviço executivo do INAC encarregue de realizar acções que concorrem para o aumento de conhecimento sobre a situação da criança e os seus direitos, bem como a mudança de atitudes e comportamentos.
  2. O Departamento de Informação e Sensibilização tem as seguintes competências:
    • a)- Disseminar as informações relacionadas com a criança, no âmbito do seu superior interesse, promovendo os princípios de não discriminação, participação, sobrevivência, protecção e desenvolvimento integral, utilizando os meios mais eficazes e abrangentes;
    • b)- Elaborar, em parceria com os departamentos ministeriais, os materiais de divulgação dos direitos da criança;
    • c)- Cuidar da reprodução e distribuição dos documentos referentes aos direitos da criança, particularmente a Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança, a Convenção sobre os Direitos da Criança, os relatórios apresentados aos órgãos dos tratados e respectivas observações finais, incluindo a publicação em línguas nacionais;
    • d)- Divulgar as actividades que se executam a favor da criança em todos os sectores e níveis, destacando as experiências bem-sucedidas através dos órgãos e meios de comunicação social;
    • e)- Divulgar os direitos da criança e as vantagens da sua observância por toda a sociedade, promovendo campanhas em línguas nacionais, com a integração de associações desportivas, artísticas, religiosas, profissionais, juvenis, infantis, feministas e outras;
    • f)- Criar uma revista que retracte periodicamente assuntos específicos do INAC e da situação da criança em Angola;
    • g)- Organizar e realizar actos massivos de educação social, com vista a encorajar a mudança positiva de comportamentos, atitudes e práticas na sociedade;
    • h)- Promover o debate público sobre temas específicos dos direitos da criança, através de programas televisivos e radiofónicos, palestras, mesas redondas, seminários, conferências, entre outras acções;
    • i)- Advogar a introdução nos manuais escolares de matérias ligadas aos direitos da criança;
    • j)- Formar e capacitar os quadros do INAC e de outras instituições públicas e da sociedade civil em matéria de direitos da criança, assegurando desse modo o respeito pelos princípios básicos dos mesmos;
    • k)- Divulgar a legislação que protege à criança e a que promove o seu desenvolvimento integral;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Informação e Sensibilização é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 19.º (Departamento de Recolha e Tratamento de Dados)

  1. O Departamento de Recolha e Tratamento de Dados é o serviço executivo do INAC que tem a incumbência de reunir e acompanhar informações e indicadores sobre as políticas públicas, gerar, analisar e interpretar informações dos diferentes actores com a finalidade de descrever as tendências e a evolução da situação da criança em Angola.
  2. O Departamento de Recolha e Tratamento de Dados tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar os mecanismos para o funcionamento do observatório nacional dos assuntos relacionados com a criança;
    • b)- Gerar, analisar e interpretar as informações relacionadas com os indicadores de protecção da criança;
    • c)- Realizar estudos e análises, avaliando permanentemente o desenvolvimento da criança em todos os seus aspectos, no âmbito das políticas públicas;
    • d)- Sistematizar a recolha de dados de rotina sobre a criança;
    • e)- Colaborar com outras instituições com vista a sistematização dos dados estatísticos recolhidos ao nível nacional;
    • f)- Em coordenação com o Instituto Nacional de Estatística (INE), produzir o sistema de indicadores de dados reais e desagregados sobre a criança em Angola;
    • g)- Criar um banco de dados no âmbito do observatório nacional, assegurando o registo e sistematização de toda a informação quantitativa e qualitativa sobre a situação real da criança e em particular da violência contra a criança e da violação dos direitos consagrados na legislação nacional e internacional em geral;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Recolha e Tratamento de Dados é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 20.º (Departamento de Assessoria e Monitoria)

  1. O Departamento de Assessoria e Monitoria é o Serviço Executivo do INAC que tem por incumbência acompanhar e desenvolver de forma regular a observação, programação, monitoria, avaliação e implementação das actividades dos departamentos e serviços provinciais. O Departamento de Assessoria e Monitoria tem as seguintes atribuições:
  • a)- Assegurar a monitoria e avaliação periódica de todos os programas de assistência, protecção especial e garantias legais, tendo em consideração os princípios da não discriminação, da sobrevivência e desenvolvimento integral, da participação e do interesse superior da criança;
  • b)- Orientar metodologicamente os processos de planificação e monitoria e avaliação dos projectos e das acções dos departamentos e serviços provinciais;
  • c)- Prestar apoio técnico aos departamentos executivos e serviços provinciais no âmbito da elaboração e gestão de projectos;
  • d)- Assessorar e monitorar a execução das acções dos serviços provinciais;
  • e)- Adequar os critérios para monitoria institucional do INAC e zelar pela aplicação correcta das metodologias estabelecidas;
  • f)- Realizar avaliações de impacto dos projectos do INAC;
  • g)- Coadjuvar o Departamento de Apoio ao Director-Geral na elaboração dos relatórios da instituição;
  • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Assessoria e Monitoria é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

SECÇÃO III REPRESENTAÇÕES PROVINCIAIS

Artigo 21.º (Serviços Locais)

  1. O INAC é representado a nível local por Serviços Locais, equiparados a Departamentos Provinciais.
  2. Os Departamentos Provinciais compreendem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Administração, Gestão de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação;
    • b)- Secção de Protecção e Promoção dos Direitos da Criança.
  3. Os Serviços Locais executam as competências dos respectivos serviços centrais do INAC aplicáveis ao nível local.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 22.º (Receitas)

Constituem receitas do INAC as seguintes:

  • a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Os rendimentos da venda de bens e Serviços;
  • c)- Subsídios e doações concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  • d)- Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei ou provenientes do contrato.

Artigo 23.º (Despesas)

Constituem despesas do INAC as seguintes:

  • a)- Os encargos com o funcionamento da Instituição;
  • b)- Os custos de aquisição de bens e serviços, da sua manutenção, restauro e conservação do equipamento;
  • c)- Os encargos de carácter administrativo e outros específicos, relacionados com o pessoal.

Artigo 24.º (Património)

Constituem património do INAC os bens, direitos ou valores alocados pelo Estado, entidades públicas ou privadas, bem como os que adquirir ou contrair no exercício das suas atribuições.

CAPÍTULO V GESTÃO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 25.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e organigrama do INAC são os que constam dos Anexos I, II e III do presente Estatuto de que dele são partes integrantes.
  2. A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares no quadro de pessoal é feito de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
  3. O pessoal não integrado no quadro de pessoal da função pública está sujeito ao Regime de Contrato, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 26.º (Regulamento Interno)

O regulamento interno indispensável ao funcionamento dos órgãos e serviços do INAC é aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Assistência e Reinserção Social.

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 25.º

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL DO SERVIÇO PROVINCIAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 25.º

ANEXO III

ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 25.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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