Decreto Presidencial n.º 167/14 de 18 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 167/14 de 18 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 133 de 18 de Julho de 2014 (Pág. 3037)
Assunto
Aprova, sob regime contratual, o projecto de investimento «MAKIBER, S.A. - Sucursal em Angola», no valor de USD 17.529.178,00, bem como o Contrato de Investimento.
Conteúdo do Diploma
Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País o Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar das populações, o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano; Tendo em conta que a Investidora Interna «MAKIBER S.A. - Sucursal em Angola» pretende ampliar a sucursal para efeitos de reabilitação e ampliação do Hospital de Menongue e do fornecimento de equipamento médico e hospitalar; O Presidente da República decreta nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado, sob o Regime Contratual, o Projecto de Investimento «MAKIBER, S.A. - Sucursal em Angola» no valor de USD 17.529.178,00 (dezassete milhões, quinhentos e vinte e nove mil, cento e setenta e oito dólares americanos), bem como o Contrato de Investimento anexo ao presente Diploma que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Aumento de Investimento)
A ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado pode, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio - Lei do Investimento Privado, aprovar o aumento de investimento e alargamento da actividade que o Projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 10 de Julho de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO
Entre: O Estado da República de Angola, aqui representado pela Agência Nacional para o Investimento Privado, com sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria, Luanda, nos termos da delegação de competências prevista no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 20/11 de 20 de Maio - Lei do Investimento Privado, neste acto representado por Maria Luísa Perdigão Abrantes, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com poderes legais e estatutários para o acto, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Presidencial n.º 113/11, de 2 de Junho E(adiante designado por «Estado» e «ANIP», respectivamente); Makiber, S.A., sociedade constituída nos termos da Lei Espanhola, com sede em Peseo de la Castellana, n.º 182, 1.º, 28046, Madrid, Entidade não Residente Cambial registada na Conservatória do Registo de Madrid, sob o n.º M-29714 (antes com o n.º 16451), neste acto representada por Enrique Agña Pariente, com poderes legais e estatutários para o acto (adiante designada por «Investidor»). (O Estado e o Investidor Privado quando referidos conjuntamente são designados por «Partes» e quando referidos individualmente por «Parte»). Considerando que:
- Nos termos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, a ANIP é o órgão do Estado encarregue de: (i) Executar a política nacional em matéria de Investimento Privado: e(ii) Promover, coordenar e supervisionar todos os Investimentos Privados em Angola.
- O Investidor celebrou com o Ministério da Saúde dois Contratos, um para a reabilitação, ampliação e fornecimento de equipamentos para o Hospital Provincial de Menongue e outro para o fornecimento de equipamentos e materiais de logística destinados a fortalecer a assistência hospitalar, ambulatório e banco de urgências.
- No âmbito dos contratos supra referidos, o Investidor pretende importar para o território nacional dinheiro, máquinas, equipamentos e outros meios fixos corporais e ampliar a sua sucursal já constituída em Angola «Makiber S.A., Sucursal em Angola» (doravante designada por Makiber).
- A Makiber é uma sucursal registada nos termos da lei angolana e com sede na Rua dos Jatobás, n.º 6, Residencial Ginga Isabel, Luanda-Sul, Viana, que tem como actividade principal a construção civil e obras públicas, nomeadamente a construção de hospitais e o fornecimento de equipamentos e material de logística hospitalar.
- A continuidade da Makiber no actual período económico e financeiro, apresentava-se em risco, bem como os seus actuais 27 postos de trabalho, precisando de capital de montantes elevados, de máquinas e de equipamentos para se modernizar e fortalecer.
- O plano de investimento passa assim, pela importação de dinheiro no valor global de USD 17.529.178.
- O montante total do investimento a efectuar pelo Investidor será implementado faseadamente entre 2013 e 2017.
- Nos termos do n.º 1 do artigo 51.º da Lei do Investimento Privado, o Projecto de Investimento acima descrito é celebrado sob o Regime Contratual.
- É intenção do Estado apoiar o Projecto de Investimento e o Investidor Privado acorda no cumprimento de todos os termos do Contrato de Investimento e de todas obrigações legais. É celebrado o presente Contrato de Investimento Privado, que se rege pelo disposto na Lei do Investimento Privado e nas seguintes cláusulas: CLÁUSULA 1.ª (DEFINIÇÕES) 1. Para efeitos do presente Contrato de Investimento, salvo se sentido diverso resultar do seu contexto, as definições abaixo reproduzidas têm o significado que a seguir lhes é atribuído:
- a)- Cláusula:
- as cláusulas do presente Contrato de Investimento, incluindo os considerandos;
- b)- Contrato de Investimento:
- o presente Contrato de Investimento e todos os seus anexos;
- c)- Projecto de Investimento:
- o Projecto de Investimento descrito na Cláusula 2.ª do presente Contrato de Investimento, que tem como objecto a ampliação de uma sucursal já existente;
- d)- Lei do Investimento Privado:
- Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.
- a)- Cláusula:
- Sempre que as definições constantes do artigo 2.º da Lei do Investimento Privado forem utilizadas no presente Contrato de Investimento têm o significado que lhes é atribuído nessa lei.
- Em caso de alteração, total ou parcial, do artigo 2.º da Lei do Investimento Privado, as Partes acordam que as definições incorporadas no presente Contrato de Investimento, por força desta cláusula, têm o significado que lhes é atribuído pela Lei do Investimento Privado na data de entrada em vigor do presente Contrato de Investimento.
- O significado das definições constantes dos n.os 1 e 2 da presente cláusula é sempre o mesmo, independentemente de serem utilizados no plural ou no singular, no género masculino ou feminino. CLÁUSULA 2.ª (NATUREZA ADMINISTRATIVA E OBJECTO DO CONTRATO) O Contrato de Investimento tem natureza administrativa e tem por objecto estabelecer os direitos e deveres das Partes na implementação do Projecto de Investimento, cujo objectivo consiste em ampliar a sucursal com dinheiro, máquinas e equipamentos e outros meios fixos corpóreos para efeitos de reabilitação e ampliação do Hospital de Menongue e do fornecimento de equipamentos médico e hospitalar. CLÁUSULA 3.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO E REGIME JURÍDICO DOS
BENS DO INVESTIDOR)
- O Projecto do Investimento é implementado em Menongue, Província do Cuando-Cubango, Zona de Desenvolvimento C, onde está o Hospital Provincial, bem como o fornecimento de equipamentos hospitalar e prestação de serviços de mão-de-obra técnica de manutenção.
- Todos os bens, máquinas e equipamentos e outros meios fixos corpóreos, bem como as eventuais existências integrados no Projecto de Investimento estão sob regime jurídico da propriedade privada. CLÁUSULA 4.ª (PRAZO E VIGÊNCIA DO CONTRATO) 1. O Contrato de Investimento vigora por um período de 20 anos, renovando-se automaticamente por períodos sucessivos de um ano, se nenhuma das Partes se opuser à sua renovação mediante notificações à outra Parte com a antecedência mínima de 6 meses.
- As Partes acordam que o presente Contrato entra imediatamente em vigor na data da sua assinatura. CLÁUSULA 5.ª (OBJECTIVO A SER ATINGIDO PELO
PROJECTO DE INVESTIMENTO)
O Projecto de Investimento possibilita a continuidade e viabilização da sucursal Makiber, facto que permite:
- a)- Manutenção dos actuais 27 postos de trabalho e a criação de cerca de 240 postos de trabalho para trabalhadores nacionais nos próximos 5 anos;
- b)- Elevar a qualificação da mão-de-obra angolana, mediante um plano de formação a implementar no decurso dos próximos dois anos;
- c)- Aumentar a eficiência produtiva, nomeadamente, a melhoria das técnicas de gestão;
- d)- Propiciar um abastecimento mais eficaz do mercado interno, nomeadamente, pelo aumento da capacidade de distrição;
- e)- Promover a eficiência empresarial, incentivar o crescimento da economia e promover as regiões mais desfavorecidas. CLÁUSULA 6.ª (MONTANTE DO INVESTIMENTO) O valor global do Projecto de Investimento é de USD 17.529.178 (dezassete milhões, quinhentos e vinte e nove mil, cento e setenta e oito dólares norte-americanos), a realizar totalmente em dinheiro. CLÁUSULA 7.ª (OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO PRIVADO)1. O Projecto de Investimento é efectuado sob a forma de Investimento Privado Externo.
- As operações de Investimento Externo concretizam-se com a introdução no território nacional de moeda livremente conversível e a criação e ampliação de sucursal já existente (artigo 12.º, n.º 1, alínea a) e e) da Lei de Investimento Privado. CLÁUSULA 8.ª (FORMAS DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO PRIVADO)O Projecto de Investimento é efectuado sob a forma de importação de capitais. CLÁUSULA 9.ª (FORMAS DE FINANCIAMENTO DO PROJECTO) O Projecto de Investimento é financiado integralmente com fundos próprios não domiciliados e com recursos ao financiamento externo não domiciliado. CLÁUSULA 10.ª (PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
PROJECTO)
No âmbito da implementação e desenvolvimento do Projecto de Investimento Privado, o mesmo inicia-se com a importação de capitais, de forma faseada ao longo de quatro anos e atinge o valor total de USD 17.529.178 (dezassete milhões, quinhentos e vinte e nove mil, cento e setenta e oito dólares norte-americanos). CLÁUSULA 11.ª (TERMOS DA PROPORÇÃO E GRADUAÇÃO PERCENTUAL DO
REPATRIAMENTO DOS LUCROS E DIVIDENDOS)
Atendendo ao valor do Projecto de Investimento e a sua localização na Zona C os lucros que são auferidos, no âmbito do mesmo, podem ser repatriados sem qualquer restrição temporal. CLÁUSULA 12.ª (DEFINIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO, GESTÃO,
ASSOCIAÇÃO E PRAZOS DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROJECTO)
As condições de exploração do Projecto de Investimento, de gestão, associação e prazos da sua implementação são as que estão definidas no estudo de viabilidade técnica, económica e financeira do Projecto de Investimento que junto se anexa. CLÁUSULA 13.ª (MECANISMO DE ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO DE
INVESTIMENTO)
- Compete à ANIP acompanhar a implementação do Projecto de Investimento nos termos do disposto no artigo 71.º da Lei do Investimento Privado.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o Investidor Privado envia anualmente, em formulários que para o efeito lhe é enviado pela ANIP, todas as informações sobre a implementação e desenvolvimento do Investimento, bem como dos lucros gerados e do seu repatriamento para o exterior.
- O Investidor compromete-se ainda a cumprir com a integralidade da legislação laboral, bem como em manter actualizados todos os pagamentos para a segurança social e do imposto sobre os rendimentos do trabalho e o seguro de acidentes de trabalho para todos os seus funcionários. CLÁUSULA 14.ª (APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO) O Estado aqui representado pela ANIP compromete-se a apoiar e ajudar o Investidor na execução do presente Projecto de Investimento Privado. CLÁUSULA 15.ª (DIREITOS DO INVESTIDOR) 1. O Investidor beneficia da igualdade de tratamento, isto é o Estado Angolano concede um tratamento justo equitativo à sociedade e aos bens patrimoniais, garantindo-lhes protecção, segurança, acesso aos meios e instâncias judiciais, a sua gestão manutenção e exploração.
- Ao Investidor são garantidos os seguintes direitos:
- a)- Os direitos decorrentes da propriedade sobre os meios que investir, nomeadamente o direito de dispor livremente deles, nos mesmos termos que o investidor interno;
- b)- O direito de acesso aos Tribunais Angolanos para a defesa dos seus direitos, de indemnização justa em caso de expropriação ou requisição em função de ponderosas e devidamente justificadas razões de interesse público;
- c)- O direito de propriedade industrial e sobre toda a criação intelectual;
- d)- Os direitos que venham a ser adquiridos sobre a posse, uso e aproveitamento titulado da terra, assim como sobre outros recursos dominiais, nos termos da legislação em vigor;
- e)- A não interferência pública na gestão das empresas privadas, excepto nos casos expressamente previsto na lei;
- f)- Garantia de não cancelamento de licença sem o respectivo processo judicial.
- Após a implementação do Projecto de Investimento Externo e mediante prova da sua execução, é garantido ao Investidor o direito de transferir para o exterior:
- a)- Os lucros obtidos depois de pagos os impostos devidos;
- b)- O produto da liquidação dos seus investimentos, incluindo as mais-valias, depois de pagos os impostos devidos;
- c)- Qualquer importância que lhe sejam devidas previstas em actos ou contratos que, nos termos da lei do investimento privado, constituam investimento privado;
- d)- O produto de indemnizações, nos casos de bens objecto de investimento terem sido objecto de expropriação ou requisição;
- e)- Royalties ou outros rendimentos de remuneração de investimentos indirectos, associados à cedência de transferência. CLÁUSULA 16.ª (DEVERES DO INVESTIDOR) 1. O Investidor está obrigado a respeitar o presente contrato, a Lei do Investimento Privado e demais legislação aplicável e regulamentos em vigor na República de Angola, sujeitando-se às penalidades nelas definidas.
- O Investidor é, em especial, obrigado a:
- a)- Observar os prazos fixados para a importação de capitais e para a implementação do Projecto de Investimento, de acordo com os compromissos assumidos;
- b)- Promover a formação e enquadramento de mão-de-obra nacional e a angolanização progressiva dos quadros de direcção e chefia, sem qualquer discriminação;
- c)- Não praticar por acção ou omissão, qualquer acto que configure discriminação racial, do género ou por deficiência física;
- d)- Pagar os impostos e todas as outras contribuições que lhe sejam devidas, sem prejuízo dos eventuais benefícios fiscais a que se esteja sujeita;
- e)- Constituir reservas e fazer provisões, nos termos da legislação em vigor;
- f)- Aplicar o plano de contas e as regras de contabilidade estabelecidas por lei;
- g)- Respeitar as normas relativas à defesa do meio ambiente;
- h)- Respeitar as normas relativas à higiene, protecção e segurança dos trabalhadores contra doenças profissionais, acidentes de trabalho e outras eventualidades previstas na legislação sobre segurança social;
- i)- Efectuar e manter actualizados os seguros contra acidentes e doenças profissionais dos trabalhadores, bem como os seguros de responsabilidade civil de danos a terceiros ou ao meio ambiente. CLÁUSULA 17.ª (LEI APLICÁVEL) O Contrato de Investimento rege-se pela lei angolana, designadamente a Lei do Investimento Privado. CLÁUSULA 18.ª (INFRACÇÕES E SANÇÕES) O Investidor compromete-se a agir em conformidade com o estipulado na Lei do Investimento Privado, referindo desde já que conhece as infracções e as respectivas sanções aplicáveis de acordo com o Capítulo II do Título V da lei acima referida. CLÁUSULA 19.ª (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS) 1. Qualquer litígio ou divergência que possam surgir entre as Partes relativamente à validade, interpretação, cumprimento, alteração ou vigência do presente Contrato de Investimento, bem como sobre a interpretação e aplicação de qualquer Lei, Decreto, Regulamento ou decisões que afectam o presente Contrato de Investimento, as Partes diligenciam no sentido de alcançarem, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.
- No caso de não ser possível uma solução negociada nos termos previstos no artigo anterior, serão submetidos à arbitragem de acordo com a Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.
- O Tribunal Arbitral é constituído por três árbitros, sendo um designado pelo demandante, outro pelo demandado e o terceiro, que desempenha a função de presidente, escolhido pelos dois árbitros nomeados pelo demandado e o demandante.
- O Tribunal Arbitral funciona em Luanda, decide o litígio de acordo com a legislação Angolana e a arbitragem é conduzida em língua portuguesa.
- CLÁUSULA 20.ª (LÍNGUAS DO CONTRATO E EXEMPLARES) O presente Contrato, que representa o Acordo das Partes sobre o seu objecto, é redigido e assinado pelos representantes das Partes em dois originais, na língua portuguesa. CLÁUSULA 21.ª (ANEXOS AO CONTRATO)Os seguintes anexos são reservados às Partes: (i) Estudo de viabilidade técnica, económica e financeira do Projecto de Investimento; (ii) Plano de formação da mão-de-obra nacional. Feito em Luanda, aos [...] de [...] de 2014. Pela República de Angola, a Agência Nacional para o Investimento Privado, Maria Luísa Perdigão Abrantes - Presidente do Conselho de Administração. Pelo Investidor, Enrique Agña Pariente.
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