Decreto Presidencial n.º 165/14 de 19 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 165/14 de 19 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 116 de 19 de Junho de 2014 (Pág. 2801)
Assunto
Aprova o Regulamento de Bolsas de Estudo Externas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 5/82, de 19 de Janeiro, bem como a Resolução n.º 16/94, de 10 de Junho.
Conteúdo do Diploma
Considerando necessária a continuidade e o aproveitamento estratégico da formação de quadros de nível superior no exterior do País, que deve ser efectivada em áreas consideradas vitais para o desenvolvimento célere e integrado do País; Tendo em conta a necessidade de se conferir uma nova dinâmica para a formação de quadros qualificados para o País, cujo apanágio se consubstancia no mérito, na justiça, na equidade e na excelência; Atendendo a necessidade de o Estado criar mecanismos processuais, através dos quais concede um subsídio pecuniário ao cidadão angolano que concluir com aproveitamento académico de referência ao II Ciclo do Ensino Secundário, que se recomende ou que pretenda frequentar Cursos de Graduação ou de Pós-Graduação nas Instituições de Ensino Superior no exterior do País; Havendo necessidade de se assegurar que os serviços competentes do Órgão de Tutela do Subsistema de Ensino Superior possam conduzir todo o processo de candidatura, selecção e acompanhamento de estudantes Bolseiros, com base no rigor e na isenção. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento de Bolsas de Estudo Externas, anexo ao presente Decreto Presidencial, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 5/82, de 19 de Janeiro, bem como a Resolução n.º 16/94, de 10 de Junho.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Abril de 2014.
- Publique-se. Luanda, aos 4 de Junho de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
REGULAMENTO DE BOLSAS DE ESTUDO EXTERNAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização dos processos inerentes às Bolsas de Estudos para a frequência de estudos de Graduação e Pós-Graduação no exterior do País no âmbito da estratégia nacional de formação de quadros.
Artigo 2.º (Âmbito e Natureza)
- O presente Regulamento aplica-se aos processos de recrutamento e selecção de candidatos à Bolsas de Estudo Externas, bem como à atribuição de subsídios e ao acompanhamento de Bolseiros Angolanos no exterior do País a expensas do Estado, que preencham os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
- O processo de candidatura e de atribuição de Bolsas de Estudo Externas privilegia o mérito na selecção dos candidatos e está aberto à todos os cidadãos nacionais que preencham os requisitos previstos no presente Diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º (Princípios)
Para além do disposto nas Normas Gerais Reguladoras do Subsistema de Ensino Superior, são princípios específicos aplicáveis na Gestão das Bolsas de Estudo Externas os seguintes:
- a)- «Comparticipação do Estado», na cobertura dos encargos inerentes à formação do estudante Bolseiro Angolano no exterior do País;
- b)- «Comunicação directa, segura e regular», entre o estudante Bolseiro Externo angolano e o Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo (INAGBE);
- c)- «Confiança Mútua», estabelecida entre o Estado Angolano através do Órgão de Tutela do Ensino Superior e o estudante Bolseiro Externo Angolano e entre ambos e as autoridades do Estado anfitrião;
- d)- «Equidade e Justiça», na distribuição de Bolsas de Estudo Externas e na selecção dos beneficiários por cada uma das 18 (dezoito) províncias do País;
- e)- «Isenção e Não Interferência», na condução dos processos de gestão das Bolsas de Estudo Externas;
- f)- «Rigor, Eficiência e Transparência», na tramitação do processo de Bolsas de Estudo Externas e na utilização dos recursos financeiros públicos.
Artigo 4.º (Objectivos)
A concessão das Bolsas de Estudo Externas tem os seguintes objectivos:
- a)- Apoiar a formação de quadros e técnicos nacionais a nível da Graduação, Pós-Graduação e especialização em áreas estratégicas para o desenvolvimento político, económico, social e cultural do País;
- b)- Complementar o esforço desenvolvido a nível do País na formação de quadros e técnicos nacionais;
- c)- Criar condições para o reforço da capacidade nacional de formação de quadros e técnicos;
- d)- Estimular o sucesso, o mérito e a excelência académica e profissional dos cidadãos nacionais em cada uma das 18 (dezoito) províncias do País.
Artigo 5.º (Definições)
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)- «Aproveitamento Académico de Referência», ter notas iguais ou superiores a 14 (catorze) valores como média do curso concluído no ensino secundário e nas disciplinas nucleares do curso que o candidato pretende frequentar e sem qualquer nota negativa (inferior a 10 (dez) valores) nas demais disciplinas;
- b)- «Bolsa de Estudo Externa (BEE)», subsídio pecuniário concedido pelo Estado aos cidadãos angolanos que preencham os requisitos para a frequência e conclusão de Cursos de Graduação (licenciatura) e pós- Graduação (mestrado e doutoramento) em Instituições de Ensino Superior no exterior do País;
- c)- «Bolseiro Externo», cidadão angolano residente permanente no Território Nacional, que se desloque para um determinado país estrangeiro, devidamente seleccionado e autorizado pelo INAGBE, na base de um contrato anualmente renovável, para a frequência e conclusão de estudos de Graduação (licenciatura) ou de Pós-Graduação (mestrado e doutoramento), por uma duração correspondente e prevista no sistema educativo do País anfitrião;
- d)- «Beneficiário do Regime de Protecção Especial», candidato que seja antigo combatente, deficiente de guerra e/ou os seus descendentes, bem como o familiar de combatente tombado ou perecido, nos termos da lei em vigor;
- e)- «Comparticipação do Estado», assumpção pelo Estado Angolano de parte dos encargos inerentes à formação do estudante Bolseiro Externo a quem cabe cobrir as demais despesas;
- f)- «Fraco Desempenho Académico», ter notas inferiores à média da escala de avaliação aplicada no País Acolhedor, em uma ou mais disciplinas do plano curricular frequentado no ano transacto;
- g)- «Instituições de Ensino Superior (IES)», conjunto que integra as Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas legalmente criadas e integradas no Subsistema de Ensino Superior, adoptando tipologia diversa, designadamente Academia, Universidade, Instituto Superior Politécnico, Instituto Superior Técnico, Escola Superior Politécnica e Escola Superior Técnica;
- h)- «Subsídio de Comparticipação», valor de natureza pecuniária concedido mensalmente pelo Estado Angolano ao Bolseiro Externo para cobrir os encargos não assumidos pelo País Doador ou de acolhimento no quadro dos acordos de cooperação;
- i)- «Subsídio Integral», valor de natureza pecuniária concedido mensalmente pelo Estado Angolano ao Bolseiro no exterior do País para cobrir todas as despesas inerentes à sua formação, nomeadamente, o pagamento de propinas, o seguro de saúde, alimentação, alojamento, transporte, investigação científica, assim como a preparação e defesa da tese.
Artigo 6.º (País Doador e Acolhedor)
- É País Doador aquele que assumindo integral ou parcialmente os encargos, oferece por intermédio do INAGBE, a oportunidade de formação de cidadãos angolanos com base nos critérios por si estabelecidos e aceites pelo Estado Angolano.
- É País Acolhedor aquele que sendo doador ou não, se constitui anfitrião de estudantes Bolseiros Angolanos em formação, sob responsabilidade do INAGBE.
- É proibida a ausência do Bolseiro Externo durante os períodos de formação previstos no calendário de cada ano académico em vigor no País Doador ou Acolhedor.
Artigo 7.º (Fonte de Financiamento e Valor do Subsídio)
- A fonte de financiamento das BEE é constituída pelo Orçamento Geral do Estado Angolano e por doações dos Países acolhedores ou de outras instituições nacionais ou estrangeiras.
- O valor do Subsídio integral e do subsídio de comparticipação é fixado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Ministérios das Finanças e do Ensino Superior.
CAPÍTULO II ENCARGOS, TIPOS E PERIODICIDADE DO SUBSÍDIO DE BEE
Artigo 8.º (Encargos)
- O Subsídio de BEE serve para custear dois tipos de encargos:
- a)- Encargos integrais;
- b)- Encargos de comparticipação.
- Constituem encargos integrais as despesas com:
- a)- Propinas;
- b)- Seguro de saúde;
- c)- Alimentação;
- d)- Vestuário;
- e)- Alojamento;
- f)- Transporte;
- g)- Bibliografia e investigação científica;
- h)- Preparação e defesa da tese.
- São encargos de comparticipação as despesas assumidas pelo Estado Angolano como complemento ao subsídio atribuído ao Bolseiro Externo pelo País Doador no quadro dos acordos de cooperação, sendo este atribuído em função da realidade de cada País e de cada Bolseiro Externo.
Artigo 9.º (Tipos de Subsídio)
- O subsídio atribuído ao Bolseiro Externo pode ser integral ou de comparticipação.
- O subsídio integral cobre as despesas previstas no n.º 2 do artigo anterior.
- O subsídio de comparticipação cobre as despesas previstas no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 10.º (Periodicidade do Subsídio)
Os subsídios referidos no artigo anterior são processados mensalmente durante todo o ano civil e concedidos por um período correspondente à duração da formação graduada ou pós-graduada.
Artigo 11.º (Duração da BEE)
- A BEE é concedida por um período correspondente à duração da formação graduada ou pós- graduada para a qual o Bolseiro Externo foi seleccionado, devendo ser renovada anualmente mediante a comprovação de frequência e aproveitamento académico com sucesso emitido pela Instituição de Ensino que frequenta.
- A duração da formação graduada ou pós-graduada é determinada de acordo com o sistema educativo do País Doador ou Acolhedor e não é prorrogável.
Artigo 12.º (Intransmissibilidade da BEE)
- O Subsídio de BEE é individual e intransmissível.
- O Subsídio de BEE é concedido de acordo com o curso específico e o nível correspondente para o qual o Bolseiro Externo foi seleccionado pelo INAGBE em concordância com as estruturas competentes do País Doador ou Acolhedor.
Artigo 13.º (Escolha do Curso e do País Acolhedor)
1- A decisão sobre a escolha do curso e do País Acolhedor é da responsabilidade do INAGBE. 2. A decisão sobre a escolha do curso é tomada com base no seguinte:
- a)- 3 (três) opções de curso efectuadas pelo candidato;
- b)- Harmonia e alinhamento com o curso concluído no ensino secundário ou no ensino superior;
- c)- Prioridades nacionais para a formação de quadros.
- Não é permitida a mudança de curso ou de País Acolhedor.
CAPÍTULO III ELEGIBILIDADE E ORGANIZAÇÃO DAS BEE PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO
SECÇÃO I ELEGIBILIDADE
Artigo 14.º (Requisitos para a Candidatura à BEE em Cursos de Graduação)
- O candidato à BEE para os Cursos de Graduação deve reunir os seguintes requisitos:
- a)- Ter nacionalidade angolana e residência permanente no País;
- b)- Ter idade não superior a 22 (vinte e dois) anos;
- c)- Ter comportamento moral, cívico e patriótico de referência;
- d)- Possuir média não inferior a 14 (catorze) valores, particularmente nas disciplinas de base para o curso escolhido, excepto se outra for a exigência do País Doador;
- e)- Não ter interrompido o ciclo de formação após a conclusão do II Ciclo do Ensino Secundário por um período superior a 1 (um) ano;
- f)- Possuir aptidão física e mental, comprovada por Atestado Médico;
- g)- Ter situação militar regularizada devidamente comprovada, para os cidadãos do sexo masculino;
- h)- Preencher as exigências estabelecidas pelo País Doador e acolhedor.
- É da responsabilidade do candidato comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos referidos no número anterior.
Artigo 15.º (Candidatos Elegíveis à BEE para Cursos de Graduação)
- Os candidatos elegíveis à BEE para Cursos de Graduação são os seguintes:
- a)- Alunos que concluíram o II Ciclo do Ensino Secundário de cada uma das escolas de cada uma das 18 (dezoito) províncias do País, com aproveitamento de referência, após acompanhamento tutorado do serviço competente do Órgão de Tutela do Ensino Superior;
- b)- Alunos que concluíram o II Ciclo do Ensino Secundário de cada uma das escolas de cada uma das 18 (dezoito) Províncias do País, com aproveitamento de sucesso e que aprovem no exame de acesso ao Ensino Superior, após acompanhamento tutorado do serviço competente do Órgão de Tutela do Ensino Superior;
- c)- Estudantes do 1.º ou 2.º ano das Instituições de Ensino Superior (IES) que tenham aproveitamento de referência e que preencham os requisitos definidos no artigo 14.º do presente Regulamento.
- É responsabilidade conjunta do candidato e do serviço competente do órgão de Tutela do Ensino Superior comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos referidos no número anterior.
Artigo 16.º (Tipos de Candidatura à BEE para Cursos de Graduação)
Os tipos de candidatura à BEE para Cursos de Graduação são as seguintes:
- a)- Candidatura por mérito, para alunos que concluíram o II Ciclo do Ensino Secundário com notas superiores a 14 (catorze) valores como média do curso concluído no ensino secundário e nas disciplinas nucleares do curso que o candidato pretende frequentar e sem qualquer nota negativa, e que tenham passado por um acompanhamento do Serviço competente do Órgão de Tutela do Ensino Superior, durante a sua formação;
- b)- Candidatura por selecção directa após exame de acesso, para todos os interessados que tenham aprovado com as notas mais elevadas no exame de acesso nas Instituições do Ensino Superior Angolanas e que preencham os requisitos previstos no artigo 14.º;
- c)- Candidatura por iniciativa individual, para qualquer interessado que reúna os requisitos estabelecidos no artigo 14.º e tenha aprovado na Prova Selectiva de Aptidão à BEE organizada pelo serviço competente do órgão de tutela do Ensino Superior.
Artigo 17.º (Quota para Beneficiários do Regime de Protecção Especial)
- É estabelecida a quota de 20% das BEE concedidas anualmente para preenchimento pelos Beneficiários do Regime de Protecção Especial, enquanto candidatura por iniciativa individual, prevista na alínea c) do artigo anterior.
- Para preenchimento da quota referida no número anterior, os candidatos devem obedecer aos requisitos estabelecidos no artigo 14.º do presente Regulamento.
SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE CANDIDATURA À BEE PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO
Artigo 18.º (Fases da Candidatura à BEE para Cursos de Graduação)
As fases do processo de candidatura às BEE para os Cursos de Graduação, observadas de acordo com o fluxograma no Anexo I, são as seguintes:
- a)- 1.ª Fase: Abertura da época de candidatura e anúncio das vagas por País e por Cursos;
- b)- 2.ª Fase: Selecção e apresentação de candidaturas;
- c)- 3.ª Fase: Realizaç ão da Prova Selectiva de Aptidão;
- d)- 4.ª Fase: Análise documental, realização de exames médicos e selecção dos Bolseiros Externos;
- e)- 5.ª Fase: Remessa dos documentos aos Países Doadores ou Acolhedores por via diplomática;
- f)- 6.ª Fase: Recepção da confirmação da aceitação dos candidatos pelos Países Doadores ou Acolhedores por via diplomática;
- g)- 7.ª Fase: Publicação das listas dos candidatos seleccionados;
- h)- 8.ª Fase: Assinatura da Ficha de Bolseiro Externo e da Declaração de Compromisso de Honra;
- i)- 9.ª Fase: Procedimentos de embarque dos novos Bolseiros Externos;
- j)- 10.ª Fase: Processamento dos subsídios dos novos Bolseiros Externos nos países de destino;
- k)- 11.ª Fase: Relatório de Avaliação final de todo o processo;
- l)- 12.ª Fase: Renovação da BEE de cada Bolseiro.
Artigo 19.º (1.ª Fase: Abertura da Época de Candidatura e Anúncio das Vagas por País e por Cursos)
- A abertura da época de candidatura e o anúncio das vagas para BEE é feito por Despacho do Titular do Órgão de Tutela que comunica as vagas existentes por Países no âmbito dos acordos de cooperação e os Cursos de ensino superior a priorizar.
- As vagas referidas no número anterior são definidas tendo em conta as prioridades estratégicas nacionais nos domínios de formação com oferta inexistente ou deficitária.
- O anúncio referido no n.º 1 do presente artigo é feito no mês de Março de cada ano civil.
Artigo 20.º (2.ª Fase: Selecção e Apresentação de Candidaturas)
- A selecção e a apresentação das candidaturas são feitas do seguinte modo:
- a)- Verificação das pautas dos alunos finalistas do II Ciclo do Ensino Secundário tutorados por um serviço competente do Órgão de Tutela e que cumpram os requisitos estipulados no artigo 14.º;
- b)- Verificação das listas com os resultados dos Exames de Acesso realizados nas IES;
- c)- Apresentação individual de candidaturas no INAGBE ou através da internet.
- A verificação referida nas alinhas a) e b) do número anterior é feita pelos órgãos de gestão das IES e por um serviço competente do órgão de tutela.
Artigo 21.º (Período de Apresentação de Candidaturas à BEE de Graduação - 2.ª Fase)
- O processo de candidatura à bolsa de estudo para Cursos de Graduação deve ocorrer no período compreendido entre Janeiro a Março de cada ano civil.
- As listas referidas no n.º 1 anterior são apresentadas ao INAGBE em Abril.
Artigo 22.º (Documentos para a Candidatura à BEE de Graduação - 2.ª Fase)
- Para efeitos de instrução do processo individual, os seleccionados à Bolsa Externa devem preencher a ficha de Bolseiro, em modelo próprio, acompanhada dos seguintes documentos:
- a)- Fotocópia do bilhete de identidade;
- b)- Certificado de Habilitações Literárias com notas discriminadas do 2.º Ciclo do Ensino Secundário;
- c)- Atestado de Residência;
- d)- Comprovativo de situação militar regularizada, para os candidatos de sexo masculino.
- Os documentos referidos no número anterior devem ser entregues ao INAGBE, num prazo de 8 (oito) dias úteis após a publicação dos resultados da Prova Selectiva de Aptidão.
Artigo 23.º (3.ª Fase: Realização da Prova Selectiva de Aptidão)
A Prova Selectiva de Aptidão consiste num exame nacional que visa aferir a motivação e preparação do candidato e avaliar as habilidades e competências do mesmo. 2. A Prova Selectiva de Aptidão inclui conteúdos de Língua Portuguesa, Matemática e História e das disciplinas nucleares dos Cursos para os quais o candidato concorre. 3. A Prova Selectiva de Aptidão é realizada por Regiões Académicas, no mês de Maio, em local e data a ser definido pelo INAGBE e deve ser previamente comunicado aos interessados.
Artigo 24.º (4.ª Fase: Análise Documental, Realização de Exames Médicos e Selecção dos Bolseiros Externos)
- A análise documental consiste na verificação da autenticidade e veracidade dos documentos, bem como da sua conformidade com os requisitos previstos no presente Diploma.
- Os candidatos seleccionados devem ser submetidos a exames médicos com vista a avaliação da sua aptidão física e mental.
- Os exames referidos no número anterior devem ser realizados em unidades hospitalares indicadas pelo INAGBE.
- Os candidatos com resultados negativos nos exames médicos não são seleccionados.
Artigo 25.º (Causa de Indeferimento da Candidatura à BEE de Graduação - 4.ª Fase)
São causas de indeferimento da candidatura as seguintes:
- a)- A não aprovação na prova selectiva de aptidão;
- b)- A não aprovação nos exames médicos;
- c)- A inobservância dos requisitos estabelecidos no presente Diploma;
- d)- A instrução incompleta do processo;
- e)- A prestação de falsas declarações.
Artigo 26.º (5.ª Fase: Remessa dos Documentos aos Países ou Respectivas Embaixadas)
- Cabe ao INAGBE remeter os documentos dos candidatos seleccionados aos Países Doadores ou Acolhedores ou às respectivas embaixadas para aprovação definitiva dos beneficiários.
- Os Países Doadores ou acolhedores podem rejeitar as candidaturas que julgarem desajustadas aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino dos seus respectivos países.
Artigo 27.º (6.ª Fase: Recepção da Confirmação da Aceitação pelos Países ou Respectivas Embaixadas)
- O embarque dos novos Bolseiros Externos está condicionado à aceitação da candidatura pelos Países Doadores ou Acolhedores.
- Não é permitida a saída do País de qualquer candidato sem a aceitação prévia da sua candidatura pelas entidades competentes dos Países Doadores ou acolhedores ou das suas respectivas Embaixadas.
Artigo 28.º (7.ª Fase: Publicação das Listas dos Novos Bolseiros Externos)
- A publicação dos resultados do processo de selecção dos novos Bolseiros Externos é feita por meio de listas validadas pelo Director Geral do INAGBE.
- As listas referidas no número anterior são publicadas no mês de Junho por meio da afixação em locais visíveis em cada uma das escolas do II Ciclo do Ensino Secundário de cada uma das 18 (dezoito) províncias do País e em cada Instituição de Ensino Superior, bem como nos meios de comunicação social.
Artigo 29.º (8.ª Fase: Assinatura da Ficha de Bolseiro Externo e da Declaração de Compromisso de Honra)
- Para além de preencher e assinar uma Ficha de Bolseiro Externo, o Bolseiro seleccionado deve ainda preencher e assinar uma Declaração de Compromisso de Honra, em modelo próprio que consta do Anexo II do presente Diploma.
- A Declaração de Compromisso de Honra referida no número anterior deve ser preenchida pelo candidato 8 (oito) dias úteis após a publicação das listas dos selecionados, no INAGBE.
- A declaração referida no número anterior visa confirmar a aceitação do Bolseiro em observar o disposto no presente Regulamento e a obrigatoriedade de prestação de serviço público em qualquer parte do País, após a conclusão dos estudos, de acordo com os critérios de ingresso estabelecidos na legislação em vigor.
Artigo 30.º (9.ª Fase: Procedimentos de Embarque)
- O procedimento de embarque consiste na tramitação dos processos de obtenção de vistos de entrada e de estadia nos Países Acolhedores, aquisição de bilhetes de passagem e o embarque dos Bolseiros.
- Compete ao INAGBE a responsabilidade de assegurar a chegada atempada dos Bolseiros nos respectivos Países Doadores ou Acolhedores para o início do ano académico.
- É responsabilidade de cada Bolseiro Externo comunicar ao INAGBE por escrito, a sua chegada ao País Doador ou Acolhedor.
Artigo 31.º (10.ª Fase: Processamento dos Subsídios nos Países de Destino)
- Os Subsídios de BEE são processados por via bancária e devem os beneficiários fornecer as respectivas contas bancárias ao INAGBE ou as Representações Diplomáticas da República de Angola nos países acolhedores ou às Secções de Apoio aos Estudantes, onde elas existam.
- O Bolseiro Externo é responsabilizado pelo não processamento dos subsídios por fornecimento incorrecto ou tardio da conta bancária.
Artigo 32.º (11.ª Fase: Relatório de Avaliação Final de Todo o Processo)
- A avaliação consiste na análise criteriosa do cumprimento dos elementos que conformam cada uma das fases do processo de candidatura, de acordo com os princípios estabelecidos no presente Regulamento.
- O INAGBE deve preparar, no fim do processo, um relatório final de avaliação de todo o processo a enviar ao Titular do Órgão de Tutela e proceder à sua divulgação em cada uma das escolas do II Ciclo do Ensino Secundário em cada uma das 18 (dezoito) províncias do País, nas Instituições de Ensino Superior, em todas as estruturas do Subsistema de Ensino Superior e nos meios de comunicação social, até finais do mês de Junho.
Artigo 33.º (12.ª Fase: Renovação da BEE)
- A renovação da BEE para Cursos de Graduação é condicionada à comprovação, por cada Bolseiro Externo, do aproveitamento com êxito no ano académico frequentado.
- A comprovação de aproveitamento com êxito a que se refere o número anterior é feita por cada Bolseiro Externo mediante a apresentação anual ao INAGBE de documentos académicos válidos emitidos pela Instituição de Ensino que frequenta.
- Cabe ao INAGBE solicitar informações às instituições de ensino no exterior, às Embaixadas ou ao próprio Bolseiro, sobre o aproveitamento e o comportamento de cada Bolseiro Externo ou outras informações que julgar pertinente no âmbito do acompanhamento do Bolseiro Externo.
CAPÍTULO IV ELEGIBILIDADE E ORGANIZAÇÃO DAS BEE PARA CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
SECÇÃO I ELEGIBILIDADE
Artigo 34.º (Cursos de Pós-Graduação)
Os Cursos de Pós-Graduação para os quais são concedidas BEE referem-se a mestrado e doutoramento, bem como especialização com duração que vai de 1 (um) a 3 (três) anos académicos.
Artigo 35.º (Requisitos para a Candidatura à BEE de Pós-Graduação)
- Os candidatos à BEE de Pós-Graduação para os Cursos de mestrado e doutoramento devem reunir os seguintes requisitos:
- a)- Ter nacionalidade angolana com residência permanente no País;
- b)- Ter idade não superior a 35 (trinta e cinco) anos para Cursos de mestrado e 45 (quarenta e cinco) anos para Cursos de doutoramento;
- c)- Ter comportamento moral, cívico e patriótico irrepreensível;
- d)- Ter experiência profissional comprovada na área de conhecimento em que se formou e em que pretende fazer mestrado ou doutoramento;
- e)- Apresentar um projecto de investigação científica da sua área de conhecimento e com relevância para o desenvolvimento local, regional ou nacional validado pelo Conselho Científico de uma Instituição de Ensino Superior do País indicada pelo serviço competente do Órgão de Tutela;
- f)- Preencher os requisitos estabelecidos pelos Países Dadores ou Acolhedores.
- É da responsabilidade do candidato comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos referidos no número anterior.
Artigo 36.º (Candidatos elegíveis à BEE para Cursos de Pós-Graduação)
- Os candidatos elegíveis às BEE para Cursos de Pós-Graduação são os seguintes:
- a)- Estudantes que concluíram a Licenciatura em cada uma das IES de cada uma das 18 (dezoito) províncias do País, com aproveitamento de referência, após acompanhamento tutorado do serviço competente do Órgão de Tutela do Ensino Superior;
- b)- Estudantes que concluíram a Licenciatura em cada uma das IES de cada uma das 18 (dezoito) províncias do País, que tenham sido Monitores com avaliação positiva de desempenho, após acompanhamento tutorado do serviço competente do Órgão de Tutela do Ensino Superior;
- c)- Assistentes e Assistentes Estagiários em regime de tempo integral e de exclusividade de cada uma das IES com avaliação positiva de desempenho, após acompanhamento tutorado do serviço competente do Órgão de Tutela do Ensino Superior;
- d)- Técnicos e funcionários de instituições, organismos ou entidades públicas ou privadas, detentores de uma licenciatura efectuada no país ou no exterior, vinculados em regime de tempo integral e que prestam serviço útil e de relevância para o País, com avaliação positiva de desempenho, comprovada pelos respectivos Órgãos de Tutela.
- É responsabilidade conjunta do candidato e do serviço competente do órgão de Tutela do Ensino Superior comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos referidos no número anterior.
Artigo 37.º (Tipos de Candidatura para Cursos de Pós-Graduação)
Os tipos de candidatura à BEE para Cursos de Pós-Graduação são as seguintes:
- a)- Candidatura por via institucional, feita por recomendação dos titulares dos Ministérios, e dos órgãos executivos de gestão das IES;
- b)- Candidatura individual, a ser submetida ao INAGBE directamente pelos interessados que reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 36.º do presente Diploma.
Artigo 38.º (Regime de Frequência de Cursos de Pós-Graduação)
Os candidatos à BEE de Pós-Graduação frequentam os Cursos nos seguintes regimes:
- a)- Regime Presencial;
- b)- Regime Semi-Presencial.
Artigo 39.º (Regime Presencial de Frequência de Cursos de Pós-Graduação)
- O regime presencial de frequência de Cursos de Pós- Graduação implica a permanência do Bolseiro Externo no País Acolhedor durante todo o período de duração da formação.
- O Bolseiro em regime presencial de frequência obriga-se a apresentar ao INAGBE o Plano de sua estadia devidamente validado pela instituição de ensino à qual está vinculado, para fins de acompanhamento e de processamento dos respectivos subsídios.
- Os Bolseiros em regime presencial devem enviar ao INAGBE o Plano de Estudos do seu curso e um relatório semestral das actividades desenvolvidas no País Acolhedor.
Artigo 40.º (Regime Semi-Presencial de Frequência de Cursos de Pós-Graduação)
- O regime Semi-Presencial de frequência de Cursos de Pós-Graduação implica a permanência do Bolseiro Externo no País Doador ou Acolhedor, devendo ele estar em plena actividade académica, durante o primeiro ano e uma estadia intermitente no mesmo país, nos anos subsequentes até a conclusão da formação.
- O Bolseiro em regime Semi-Presencial de frequência obriga-se a apresentar ao INAGBE o Plano de sua estadia intermitente devidamente validado pela instituição de ensino à qual está vinculado, para fins de acompanhamento e de processamento dos respectivos subsídios.
- Os subsídios processados a favor do Bolseiro em regime Semi-Presencial de frequência, são correspondentes ao tempo real de permanência e de actividade académica no País Doador ou Acolhedor devendo para o efeito cumprir as formalidades junto do INAGBE.
- Os Bolseiros em regime Semi-Presencial devem enviar ao INAGBE o Plano de Estudos do seu curso e um relatório das actividades desenvolvidas em cada um dos períodos de permanência no País Acolhedor.
SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE BEE PARA CURSOS DE PÓS-
GRADUAÇÃO
Artigo 41.º (Fases da Candidatura à Bolsa de Estudo Externa para Cursos de Pós- Graduação)
- As fases do processo de candidatura às Bolsas de Estudo Externas para Cursos de Pós-Graduação, realizadas de acordo com o fluxograma no Anexo 3, são as seguintes:
- a)- 1.ª Fase: Abertura da época de candidatura e anúncio das vagas por País e por Cursos;
- b)- 2.ª Fase: Apresentação de candidaturas por via Institucional ou Individual;
- c)- 3.ª Fase: Validação das candidaturas;
- d)- 4.ª Fase: Selecção das candidaturas e Exames Médicos;
- e)- 5.ª Fase: Remessa dos Processos dos candidatos seleccionados aos Países Doadores por via diplomática;
- f)- 6.ª Fase: Recepção da confirmação da aceitação dos candidatos seleccionados pelos Países Doadores ou Acolhedores;
- g)- 7.ª Fase: Publicação das listas dos candidatos seleccionados;
- h)- 8.ª Fase: Assinatura da Ficha de Bolseiro Externo e da Declaração de Compromisso de Honra;
- i)- 9.ª Fase: Procedimentos de embarque dos novos Bolseiros Externos;
- j)- 10.ª Fase: Processamento dos subsídios dos novos Bolseiros Externos nos países de destino;
- k)- 11.ª Fase: Relatório de Avaliação final de todo o processo;
- l)- 12.ª Fase: Renovação da BEE pelos Bolseiros Externos.
Artigo 42.º (1.ª Fase: Abertura da Época de Candidatura e Anúncio das Vagas por País e por Cursos)
- A abertura da época de candidatura e anúncio das vagas para BEE de Pós-Graduação é feito pelo titular do Departamento Ministerial de tutela do Ensino Superior, que comunica as vagas existentes por país no âmbito dos acordos de cooperação e os Cursos de Mestrado e Doutoramento a priorizar.
- As vagas referidas no número anterior são definidas tendo em conta as prioridades estratégicas nacionais nos domínios de formação com oferta inexistente ou deficitária.
- O anúncio referido no n.º 1 do presente artigo é feito no mês de Março de cada ano civil.
Artigo 43.º (2.ª Fase:
- Apresentação de Candidaturas por Via Institucional e Individual)
- A apresentação de candidaturas pela via institucional para a Bolsa de Estudo Externa para Cursos de Mestrado, Doutoramento e de especialização deve ser feita nas Instituições de Ensino Superior, e carece de parecer favorável dos titulares dos órgãos executivos de gestão das IES.
- Os candidatos vinculados a outras empresas, organismos, ou outras instituições públicas, público-privadas e privadas apresentam as suas candidaturas directamente ao INAGBE, incluindo no processo de candidatura uma carta de parecer dos titulares de cargo de gestão das suas instituições.
- Os recém-licenciados que não estejam vinculados a qualquer instituição ou organismo, podem apresentar as suas candidaturas directamente ao INAGBE.
Artigo 44.º (Período de Apresentação de Candidaturas à BEE de Pós-Graduação - 2.ª fase)
O processo de candidatura à bolsa de estudo para Cursos de Pós-Graduação deve ocorrer no período compreendido entre Janeiro a Março de cada ano civil.
Artigo 45.º (Documentos Requeridos para a Candidatura à BEE de Pós-Graduação - 2.ª Fase)
- Os candidatos à Bolsa de Estudo Externa devem entregar os seguintes documentos:
- a)- Requerimento de solicitação de Bolsa de Estudo Externa dirigida ao Director do INAGBE;
- b)- Carta de autorização da Instituição a que o candidato está vinculado;
- c)- Fotocópia do bilhete de identidade;
- d)- Memória descritiva do Projecto de Investigação Científica contendo a temática, os objectivos, a justificação, relevância e fundamentação, a metodologia de pesquisa e o cronograma de execução;
- e)- Documentos comprovativos de conclusão da Licenciatura ou Mestrado devidamente homologados pelo Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior;
- f)- Atestado de residência.
- O INAGBE pode solicitar aos candidatos, sempre que considere necessário, elementos complementares para a apreciação do processo.
Artigo 46.º (Remessa das Candidaturas - 2.ª Fase)
A remessa das candidaturas ao INAGBE deve ser feita pelas instituições, organismos ou entidades públicas ou privadas à que os candidatos pertençam na segunda quinzena do mês de Março.
Artigo 47.º (3.ª Fase: Validação das Candidaturas)
As candidaturas remetidas ao INAGBE são validadas pelo Conselho Científico de uma Instituição de Ensino Superior do País indicada pelo serviço competente do Órgão de Tutela do Ensino Superior e ocorre no período de Maio a Junho de cada ano civil.
Artigo 48.º (4.ª Fase: Selecção das Candidatos e Exames Médicos)
- Os candidatos à BEE para Cursos de Pós-Graduação seleccionados são encaminhados para a realização de exames médicos com vista a avaliação da sua aptidão física e mental.
- Os exames referidos no número anterior devem ser realizados em unidades hospitalares indicadas pelo INAGBE.
- Os candidatos com resultados satisfatórios nos exames médicos são seleccionados como beneficiários das Bolsas de Estudo Externas de Pós-Graduação.
Artigo 49.º (Causas de Indeferimento da Candidatura à BEE de Pós-Graduação - 4.ª Fase)
São causas de indeferimento da candidatura à BEE de Pós-Graduação as seguintes;
- a)- A rejeição pelo Conselho Científico da IES indicada pelo serviço competente do Órgão de Tutela do Ensino Superior;
- b)- A reprovação nos exames médicos;
- c)- A rejeição da candidatura pelas IES do País Acolhedor ou das Embaixadas;
- d)- A inobservância dos requisitos estabelecidos no presente Diploma;
- e)- A instrução incompleta do processo;
- f)- A prestação de falsas declarações.
Artigo 50.º (Fases 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª)
Os procedimentos a adoptar em relação às 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª Fases do processo de organização da BEE de Pós-Graduação são os mesmos que os das BEE para Cursos de Graduação, estabelecidos nos artigos 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º do presente Diploma.
Artigo 51.º (11.ª Fase: Renovação da BEE de Pós-Graduação)
- A renovação da BEE para Cursos de Pós-Graduação em regime presencial é condicionada à apresentação por parte do Bolseiro Externo de relatórios anuais do seu desempenho académico e científico.
- A renovação da BEE para Cursos de Pós-Graduação em regime Semi-Presencial é condicionada à apresentação aoINAGBE e às IES, por parte do Bolseiro Externo, de relatórios do seu desempenho académico e científico no prazo de até 10 dias após o seu regresso ao País em cada uma das suas deslocações ao país aonde realiza os estudos.
- Compete ao INAGBE solicitar informações adicionais às instituições de ensino no exterior por via diplomática ou ao próprio Bolseiro, sempre que julgar pertinente no âmbito do acompanhamento do Bolseiro Externo.
Artigo 52.º (Continuação do Vínculo Laboral)
- Durante o per íodo de formação no exterior, o Bolseiro mantém o vínculo jurídico-laboral com o seu centro de trabalho e o respectivo Órgão de Tutela.
- Após a conclusão da formação Pós-Graduada o ex-Bolseiro deve permanecer vinculado profissionalmente a uma instituição pública a fim ao seu perfil académico, excepto nas situações em que se comprove a inexistência de vagas.
- É responsabilidade das instituições, organismos ou entidades públicas ou privadas ao qual o Bolseiro Externo está vinculado, manter o contacto com o Bolseiro e assegurar a prestação de informações regulares ao INAGBE.
CAPÍTULO V DIREITOS E DEVERES DO BOLSEIRO EXTERNO
Artigo 53.º (Direitos do Bolseiro no Exterior do País)
São direitos do Bolseiro, para além dos previstos nos estatutos e Regulamentos das respectivas instituições de ensino:
- a)- Ter informações sobre o Regulamento das BEE;
- b)- Usufruir do subsídio mensal que lhe foi concedido;
- c)- Ter acesso a informações sobre o País;
- d)- Beneficiar de bilhete de passagem para ida e regresso ao País;
- e)- Beneficiar de isen ção de taxas de transportação de bagagem no seu regresso definitivo ao País.
Artigo 54.º (Deveres do Bolseiro no Exterior do País)
São deveres do estudante Bolseiro no exterior do País, para além dos previstos nos estatutos e Regulamentos das respectivas instituições de ensino, os seguintes:
- a)- Cumprir rigorosamente com o presente Regulamento e outras disposições que lhe forem aplicáveis;
- b)- Ter um desempenho académico exemplar, obtendo resultados de referência;
- c)- Ter comportamento moral, cívico e patriótico de referência;
- d)- Prestar todas as declarações e informações sobre o seu desempenho académico que lhe forem solicitadas pelo INAGBE;
- e)- Enviar relatórios regulares das suas actividades académicas e de investigação científica ao INAGBE e ou as Instituições de Ensino Superior, para os casos dos Cursos de Pós-Graduação;
- f)- Respeitar escrupulosamente as leis, hábitos e os cidadãos do País Acolhedor;
- g)- Não mudar de curso, nem abandonar a formação antes de a ter concluído;
- h)- Participar nas actividades programadas pelas Representações Diplomáticas de Angola e pela instituição de ensino a que se encontre vinculado sempre que convidado;
- i)- Preservar o património e os bens das instituições ou instalações a seu dispor;
- j)- Respeitar as autoridades académicas e administrativas das instituições e do País Acolhedor;
- k)- Assumir o compromisso de regressar ao País após a conclusão da sua formação e prestar serviço público por um período não inferior a 4 (quatro) anos em qualquer parte do Território Nacional onde for indicado para contribuir com o desenvolvimento do País;
- l)- Ressarcir ao Estado, a totalidade dos valores correspondentes à BEE usufruída, durante 2 (dois) anos após a formação, caso não regresse ao País ou não preste serviço público onde for indicado.
CAPÍTULO VI RESPONSABILIDADE DOS INTERVENIENTES NAS BEE
Artigo 55.º (Responsabilidade do INAGBE)
- Cabe ao INAGBE a responsabilidade de execução de todo o processo inerente às BEE.
- Não é permitida a interferência de qualquer entidade individual ou colectiva ou organismo público ou privado, não mandatado, na gestão do processo de concessão de Bolsas de Estudo Externas.
Artigo 56.º (Responsabilidade dos Órgãos Centrais e Locais da Administração do Estado)
- Cabe aos Órgãos Centrais e Locais da Administração do Estado, interessados em matéria de Bolsas de Estudo Externas, o seguinte:
- a)- Divulgar no seio do pessoal dos Serviços sob sua tutela e superintendência o presente Regulamento;
- b)- Observar os princípios e fazer cumprir os critérios e os procedimentos estabelecidos no presente Regulamento;
- c)- Colaborar com o Órgão de Tutela do Ensino Superior no cumprimento das prioridades, dos objectivos e das metas estabelecidas para a formação de quadros.
- Os Órgãos Centrais e Locais da Administração do Estado devem colaborar regularmente com o Órgão de Tutela do Ensino Superior na constituição de uma base de dados única de oferta de Bolsas de Estudo Externas, informando pontualmente sobre os investimentos por si assegurados anualmente para a formação de quadros, bem como os resultados alcançados.
Artigo 57.º (Responsabilidade das Instituições do II Ciclo do Ensino Secundário)
- Cabe às Instituições do II Ciclo do Ensino Secundário, legalmente integradas no Sistema de Educação, enquanto fonte de candidaturas à Bolsas de Estudo Externas, o seguinte:
- a)- Divulgar no seio dos alunos os termos do presente Regulamento;
- b)- Observar os princípios e fazer cumprir os critérios e os procedimentos estabelecidos no presente Regulamento;
- c)- Encaminhar anualmente ao INAGBE e com anuência competente do Órgão de Tutela da Educação, as candidaturas dos alunos de sucesso, de mérito e do Quadro de Honra com comportamento irrepreensível e exemplar;
- d)- Colaborar com os Serviços competentes do INAGBE para a integridade e o sucesso do processo de gestão das BEE.
- As Instituições do II Ciclo do Ensino Secundário devem abster-se da prática de qualquer acto que ponha em causa a integridade e lisura do processo de divulgação, recrutamento, selecção, concessão e renovação da BEE.
Artigo 58.º (Responsabilidade das Instituições de Ensino Superior)
- Cabe às Instituições de Ensino Superior Públicas, Público- Privadas e Privadas, legalmente integradas no Subsistema de Ensino Superior, enquanto fonte de candidaturas à Bolsas de Estudo Externas, o seguinte:
- a)- Divulgar no seio dos estudantes os termos do presente Regulamento;
- b)- Observar os princípios e fazer cumprir os critérios e os procedimentos estabelecidos no presente Regulamento;
- c)- Encaminhar anualmente ao INAGBE as candidaturas dos estudantes de sucesso, de mérito e do Quadro de Honra com comportamento irrepreensível e exemplar;
- d)- Colaborar com os Serviços competentes do INAGBE para a integridade e o sucesso do processo de gestão das BEE.
- As Instituições de Ensino Superior devem abster-se da prática de qualquer acto que ponha em causa a integridade e lisura do processo de divulgação, recrutamento, selecção, concessão e renovação da BEE.
Artigo 59.º (Responsabilidade de Pessoas Colectivas)
- Cabe aos Institutos Públicos, Empresas Públicas e Privadas e Organizações da Sociedade Civil, interessados em matéria de Bolsas de Estudo Externas, o seguinte:
- a)- Divulgar no seio do pessoal dos Serviços sob sua jurisdição o presente Regulamento;
- b)- Observar os princípios e fazer cumprir os critérios e os procedimentos estabelecidos no presente Regulamento;
- c)- Colaborar, por intermédio do Órgão de Tutela de que dependem, com o Órgão de Tutela do Ensino Superior no cumprimento das prioridades, dos objectivos e das metas estabelecidas para a formação de quadros.
- Os Institutos Públicos, Empresas Públicas e Privadas e Organizações da Sociedade Civil devem colaborar regularmente, por intermédio do Órgão de Tutela de que dependem, com o Órgão de Tutela do Ensino Superior na constituição de uma base de dados única de oferta de Bolsas de Estudo Externas, informando pontualmente sobre os investimentos por si assegurados anualmente para a formação de quadros, bem como os resultados alcançados.
Artigo 60.º (Responsabilidade de Pessoas Singulares)
- Cabe às Pessoas Singulares, interessadas em matéria de Bolsas de Estudo Externas, o seguinte:
- a)- Conhecer os termos do presente Regulamento;
- b)- Observar os princípios e fazer cumprir os critérios e os procedimentos estabelecidos no presente Regulamento;
- c)- Colaborar com os Serviços competentes do INAGBE para a integridade e o sucesso do processo de gestão das BEE.
- As Pessoas Singulares devem abster-se da prática de qualquer acto que ponha em causa a integridade e lisura do processo de divulgação, recrutamento, selecção, concessão e renovação da BEE.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 61.º (Perda do Direito à BEE)
Perdem o direito à Bolsa de Estudo Externa os estudantes Bolseiros que estejam nas seguintes condições:
- a)- Falta aos deveres consignados no presente Regulamento e noutras disposições aplicáveis;
- b)- Fraco desempenho académico;
- c)- Mudança de curso sem prévia autorização do INAGBE;
- d)- Reprovação ou abandono de curso;
- e)- Mau comportamento académico, moral, cívico e patriótico;
- f)- Prestação de falsas declarações;
- g)- Usufruto de mais de uma bolsa de estudo;
- h)- Permanência prolongada e indevida no País Acolhedor sem conclusão do curso no período previsto;
- i)- Envolvimento em fraude académica.
Artigo 62.º (Outorga do Certificado e Diploma de Fim do Curso)
- A outorga de certificado e Diplomas de conclusão de Curso de Graduação e Pós-Graduação ao estudante Bolseiro no exterior do País é feita em Angola pelo INAGBE.
- O cumprimento do disposto no número anterior é assegurado através da celebração de Protocolos de Cooperação com Instituições de Ensino Superior de Países Doadores ou acolhedores dos estudantes Bolseiros.
Artigo 63.º (Sanções Aplicáveis)
Para além do disposto no artigo anterior, constituem sanções aplicáveis ao Bolseiro Externo, nos casos de inobservância do estabelecido neste Regulamento, as seguintes:
- a)- Reembolso dos valores dos Subsídios indevidamente recebidos nas circunstâncias em que incorra em fraude académica, preste falsas declarações ou por mau comportamento;
- b)- Perda do direito a uma nova candidatura à Bolsa de Estudo Externa ou Interna;
- c)- Outras medidas em conformidade com a lei.
Artigo 64.º (Anexos)
Constituem anexos ao presente Decreto Presidencial, os seguintes documentos:
- a)- Anexo I - Fluxograma da BEE para Cursos de Graduação;
- b)- Anexo II - Modelo de Declaração de Compromisso de Honra do Bolseiro Externo;
- c)- Anexo III - Fluxograma da BEE para Cursos de Pós-Graduação.
ANEXO I FLUXOGRAMA DO PROCESSO DE CANDIDATURA À BOLSA DE ESTUDO EXTERNA DE GRADUAÇÃO
OBS:
As datas propostas no Fluxograma são apenas indicativas.
ANEXO II INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO DE BOLSAS DE ESTUDO (INAGBE)
Declaração de Compromisso de Honra do Estudante Bolseiro Externo
ANEXO III FLUXOGRAMA DO PROCESSO DE CANDIDATURA À BOLSA DE ESTUDO EXTERNA DE PÓS-GRADUAÇÃO
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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