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Decreto Presidencial n.º 163/14 de 18 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 163/14 de 18 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 115 de 18 de Junho de 2014 (Pág. 2795)

Assunto

Estabelece as Regras Especiais de Ingresso nas Carreiras e de Passagem à Reforma dos Funcionários Públicos que cessaram funções de chefia, no âmbito da vigência dos Decretos Legislativos Presidenciais n.os 2/13, de 25 de Junho, e 3/13, de 23 de Agosto.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se adoptarem medidas que visam atender a situações decorrentes da cessação de funções de chefia dos funcionários públicos, no âmbito da vigência do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho e o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, respectivamente: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as Regras Especiais de Ingresso nas Carreiras e de Passagem a Reforma dos Funcionários Públicos que cessaram funções de chefia no âmbito da extinção do respectivo cargo decorrente da aplicação do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos e do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se aos funcionários públicos abrangidos nos termos dos Diplomas referidos no artigo anterior.

Artigo 3.º (Regras Sobre o Enquadramento nas Carreiras)

Os funcionários que cessam funções de chefia decorrente da extinção dos respectivos cargos, têm direito a:

  • a)- Actualização das respectivas categorias mediante Despacho do titular do Órgão nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 12/94, de 1 de Julho;
  • b)- Ingresso administrativo directo nas categorias de base das carreiras correspondentes às habilitações literárias que tenham adquirido durante o período de exercício de cargo.

Artigo 4.º (Procedimento)

Para efeitos do disposto no artigo anterior, os órgãos de Recursos Humanos devem instruir os respectivos processos e remetê-los à Direcção Nacional de Administração Pública, para apreciação prévia nos seguintes termos:

  • a)- Para os casos da alínea a) do artigo anterior, devem incluir no processo o despacho de nomeação para o cargo de chefia e a proposta da categoria a nomear;
  • b)- Para os casos da alínea b) do artigo anterior, devem incluir no processo o despacho de nomeação para o cargo de chefia, o certificado ou o Diploma de habilitações literárias, bem como a proposta da categoria de ingresso.

Artigo 5.º (Regras para a Passagem à Reforma)

  1. Os funcionários que cessam funções de chefia decorrente da extinção dos respectivos cargos passam à situação de reforma nas seguintes condições:
    • a)- Reforma ordinária nos termos da legislação em vigor para os que tenham 35 (trinta e cinco) anos de efectivo serviço ou de 60 (sessenta) anos de idade;
    • b)- Reforma antecipada com pensão equivalente a 90% do respectivo salário de base contributiva para os que tenham 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de efectivo serviço;
    • c)- Reforma antecipada com pensão equivalente a 80% do salário de base contributiva os que tenham 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de efectivo serviço.
  2. Os requisitos de idade e de tempo de serviço referidos nas alíneas b) e c) são aplicados cumulativamente.

Artigo 6.º (Instrução do Processo)

Para efeitos do disposto no artigo anterior os órgãos de Recursos Humanos devem instruir os respectivos processos e remeter à Direcção Nacional de Administração Pública, devendo os mesmos conter:

  • a)- Cópia do Bilhete de Identidade;
  • b)- Despacho de desvinculação do funcionário do titular do Órgão;
  • c)- Certidão de contagem de tempo de serviço, devendo incluir as certidões de contagem de tempo de serviço prestado a outras instituições;
  • d)- Declaração dos salários recebidos nos últimos 12 (doze) meses;
  • e)- Folhas de salários que comprove o desconto a segurança social dos últimos 3 (três) anos;
  • f)- Conta bancária com IBAN do Banco de Poupança e Crédito.

Artigo 7.º (Legislação Subsidiária)

Em tudo que não estiver especificamente previsto no presente Diploma aplica-se subsidiariamente o disposto na legislação sobre a Administração Pública e a Segurança Social.

Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 9.º (Vigência)

  • O presente Diploma tem a sua vigência por um período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da sua publicação.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Maio de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 4 de Junho de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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