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Decreto Presidencial n.º 162/14 de 18 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 162/14 de 18 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 115 de 18 de Junho de 2014 (Pág. 2794)

Assunto

Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo do Reino de Espanha sobre a Supressão Recíproca de Vistos para os Titulares de Passaporte Diplomático. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se consolidar as relações de amizade e de cooperação económica com o Governo do Reino de Espanha: Considerando ainda a importância que a República de Angola atribui aos Tratados Internacionais, e sendo o Acordo de Supressão Recíproca de Vistos para Titulares de Passaporte Diplomático um instrumento de grande valia para facilitar a circulação dos portadores dos referidos passaportes, visando o aprofundamento das relações bilaterais: Tendo em conta que o presente Acordo se enquadra na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre Tratados Internacionais:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo do Reino de Espanha sobre a Supressão Recíproca de Vistos para os Titulares de Passaporte Diplomático, assinado em Madrid, no dia 3 de Fevereiro de 2014, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Maio de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 4 de Junho de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ACORDO ENTRE O EXECUTIVO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DO REINO DE ESPANHA, SOBRE A SUPRESSÃO RECÍPROCA DE VISTOS PARA OS TITULARES DE PASSAPORTE DIPLOMÁTICO

O Executivo da República de Angola e o Governo do Reino de Espanha (adiante designados «Partes»); Desejosos de reforçar as relações de amizade existente mediante o fomento da livre circulação dos titulares de passaporte diplomático entre ambos Países: e Reconhecendo a necessidade de respeitar as leis e regulamentos nacionais e no caso do Reino de Espanha, os compromissos derivados da aplicação do Direito da UE, do Acordo Schegen de 14 de Junho de 1985 e o seu Convénio de Aplicação de 19 de Junho de 1990. Acordam o seguinte:

Artigo 1.º

  1. Os nacionais do Reino de Espanha, titulares de passaporte diplomático, válido e em vigor, poderão entrar sem visto no território da República de Angola, para estadias de no máximo noventa 90 dias num período de 180 dias, e que não se trate de entrada efectuada com fins de acreditação.

Artigo 2.º 1. Os nacionais da República de Angola titulares de passaporte diplomático, válido e em vigor, poderão entrar sem visto no território do Reino de Espanha para estadias de no máximo 90 dias num período de 180 dias, e que não se trate de entrada efectuada com fins de acreditação:

  1. Quando as pessoas mencionadas no número anterior entrarem no território do Reino de Espanha depois de terem transitado de um ou mais Estados membros da União Europeia, nos quais se apliquem plenamente as disposições relativas à supressão do controlo fronteiriço nas fronteiras internas e de restrições a livre circulação de pessoas, previstas no Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Março de 2006 que estabelece o Código Comunitário Relativo ao Regime de Passagem de Pessoas nas Fronteiras (Código das Fronteiras Schegen), os noventa (90) dias produzirão efeitos a partir da data em que tiverem atravessado a fronteira externa que delimita a zona de livre circulação, constituída pelos referidos Estados.

Artigo 3.º

As disposições do presente Acordo não eximirão os seus beneficiários da obrigação de observar a legislação em vigor no Reino de Espanha e na República de Angola respectivamente, sem prejuízo dos privilégios e imunidades garantidos ao mesmo pelas Convenções Internacionais de Relações Diplomáticas de 18 de Abril de 1961 e Relações Consulares de 24 de Abril de 1963, bem como outras normas aplicáveis do Direito Internacional, para além disso não estarão isentos da obrigação de solicitar um visto para estadias superiores a noventa (90) dias.

Artigo 4.º 1. No prazo de trinta (30) dias a contar da data da assinatura do presente Acordo, o Ministério das Relações Exteriores da República de Angola e o Ministério de Assuntos Exteriores e de Cooperação do Reino de Espanha trocarão entre si, por via diplomática, exemplares dos respectivos passaportes diplomáticos. 2. Os Ministérios indicados manter-se-ão reciprocamente informados, de maneira imediata e oportuna, das alterações introduzidas nas suas respectivas legislações sobre a emissão de passaportes diplomático, bem como sobre a alteração do formato dos mesmos, devendo, nesse caso, fazer chegar novos exemplares à outra Parte com uma antecedência de, pelo menos, trinta (30) dias relativamente à data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º As Partes comprometem-se a prevenir a falsificação dos passaportes, assegurando-se da observância das normas mínimas de segurança, para os documentos de viagem de leitura mecânica, recomendadas pela OIAC (Organização Internacional de Aviação Civil).

Artigo 6.º Cada uma das Partes poderá suspender total ou parcialmente a aplicação do presente Acordo por um tempo indeterminado, sempre e quando haja razões de segurança nacional de ordem pública ou de saúde pública. A adopção e se for o caso disso a suspensão de tal medida notificar-se-á o mais brevemente possível por via diplomática a outra Parte. A referida suspensão ou o seu levantamento produzirão efeitos a partir da data da notificação a outra Parte.

Artigo 7.º Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo resolver-se-á mediante negociação entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 8.º O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento, por meio de troca de notas verbais. As emendas entrarão em vigor de acordo com o procedimento estabelecido no parágrafo 2 do artigo 10.º do presente Acordo.

Artigo 9.º Cada uma das Partes poderá denunciar o Acordo por escrito e por via diplomática. A denúncia deverá ser notificada à outra Parte com antecedência de noventa (90) dias.

Artigo 10.º 1. O presente Acordo produzirá efeitos por um período de 5 anos, automática e sucessivamente renováveis desde que não seja denunciado nos termos do artigo 9.º do presente Acordo.

  1. O presente Acordo entrará em vigor aos trinta (30) dias depois da data da última comunicação efectuada entre as Partes por via diplomática, pela qual se confirmem mutuamente o cumprimento das formalidades internas necessárias para a sua entrada em vigor. Em testemunho do que, os plenipotenciários devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo. Feito em Madrid, aos 3 de Fevereiro de 2014, em dois exemplares igualmente autênticos, nas Línguas Portuguesa e Espanhola. Pelo Executivo da República de Angola, Georges Rebelo Pinto Chikoti - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo do Reino de Espanha, José Manuel García Margallo y Marfil - Ministro dos

Assuntos Exteriores e de Cooperação.

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