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Decreto Presidencial n.º 16/14 de 10 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 16/14 de 10 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 7 de 10 de Janeiro de 2014 (Pág. 127)

Assunto

Aprova o projecto de investimento Wayanga & Design, Lda, no valor de USD 12.375.176,00, bem como o Contrato de Investimento.

Conteúdo do Diploma

Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País o Executivo da República de Angola está empenhado em promover Projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar das populações, aumento de infra-estruturas sociais, o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano; Tendo em conta que o mercado imobiliário encontra-se em forte expansão no País, assumindo os investimentos neste domínio assinalável importância para suprir as necessidades que se registam em termos habitacionais, hoteleiros, superfícies comerciais e espaços destinados a escritórios; Havendo necessidade de se apoiar a requalificação urbana do Município da Caála, na Província do Huambo, bem como a geração de mais empregos e a dinamização do sector económico e financeiro nacional; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado sob o regime contratual o Projecto de investimento «Wayanga & Design, Lda.», no valor de USD 12.375.176,00 (doze milhões, trezentos e setenta e cinco mil, cento e setenta e seis dólares norte americanos), bem como o Contrato de Investimento anexo ao presente Diploma que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Aumento de Investimento)

A ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado pode, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), aprovar o aumento de investimento e alargamento da actividade que o Projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CONTRATO DE INVESTIMENTO

Entre: O Estado da República de Angola, aqui representado pela Agência Nacional para o Investimento Privado, adiante designada abreviadamente por («ANIP»), nos termos da delegação de competências prevista no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio («Lei do Investimento Privado»), por sua vez aqui representada por Maria Luísa Perdigão Abrantes, ePresidente do Conselho de Administração; Wayanga e Design, Lda., pessoa colectiva de direito angolano, entidade residente cambial, Investidor Interno, com sede na Rua Francisco Sanches, Bairro Académico, n.º 29, Huambo, neste acto representado por Virgílio Orlando da Cruz Kalukika. O «Investidor» e o «Estado», quando referidos conjuntamente, são referidos como «Partes». Considerando que:

  • a)- Nos termos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), a ANIP é o órgão do Estado encarregue de:
  • i) executar a política nacional em matéria de investimento privado, ii) promover, coordenar e supervisionar os investimentos privados em curso em Angola e iii) representar o Estado Angolano em contratos de investimento a serem celebrados entre este e investidores nacionais e estrangeiros;
  • b)- O Executivo Angolano tem como estratégia de médio e longo prazos dinamizar as unidades comerciais do País; As Partes acordam livremente e de boa-fé o presente Contrato de Investimento (juntamente com os seus anexos, doravante denominado como o «Contrato»), que se rege pelas cláusulas seguintes: CLAÚSULA 1.ª (NATUREZA E OBJECTO DO CONTRATO)1. O Contrato tem natureza administrativa.
  1. O presente Contrato tem como objecto a produção de painéis modulares para construção de edifícios, produção de perfis metálicos de todo o tipo de planta de construção civil. CLÁUSULA 2.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO E REGIME JURÍDICO DOS

BENS DO INVESTIDOR)

  1. O investimento terá a sua localização na Rua Francisco Sanches, n.º 29, Bairro Académico, Município da Caála, Zona Industrial, Província do Huambo, Zona de Desenvolvimento C.
  2. Os bens de equipamentos, máquinas, acessórios e outros bens fixos corpóreos a serem edificados pelo investidor para integrar o Projecto de Investimento Wayanga e Design, Lda., constituirão e estarão sob o regime de propriedade privada do referido Projecto. CLÁUSULA 3.ª (PRAZO E DENÚNCIA DO CONTRATO)1. O Contrato permanecerá em vigor por tempo indeterminado.
  3. Qualquer das Partes poderá denunciar o Contrato, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência de pelo menos 6 meses antes da data proposta para o término. CLÁUSULA 4.ª (OBJECTIVO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO) As actividades da sociedade relacionadas com o Projecto de Investimento, objecto do presente Contrato, pretendem atingir os objectivos económicos e sociais, a saber:
    • a)- Incentivar o crescimento económico;
    • b)- Aumentar a capacidade produtiva nacional ou elevar o valor acrescentado;
    • c)- Induzir a criação de novos postos de trabalho para trabalhadores nacionais e a elevação da qualificação de mão-de-obra angolana;
    • d)- Obter a transferência de tecnologia e aumentar a eficiência produtiva;
  • e)- Aumentar as disponibilidades cambiais e o equilíbrio da balança de pagamentos. CLÁUSULA 5.ª (SOCIEDADE EXECUTORA E GESTORA DO PROJECTO) A gestão e execução do Projecto são efectuadas directamente pela sociedade em estreita conformidade com as condições de autorização prevista no presente contrato de investimento e demais legislação aplicável. CLÁUSULA 6.ª (CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO E GESTÃO)1. O prazo de início de execução do Projecto é imediatamente após obtenção do licenciamento.
  1. No âmbito da execução e gestão da implementação do Projecto, a ANIP realizará visitas ao empreendimento, com vista à verificação física da execução do empreendimento, ficando as partes obrigadas a reunirem periodicamente, sempre que necessário. CLÁUSULA 7.ª (MONTANTE DO INVESTIMENTO) 1. No âmbito da implementação e desenvolvimento do Projecto, o investimento global é de USD 12.375.176.00 (doze milhões, trezentos e setenta e cinco mil, cento e setenta e seis dólares norte americanos).
  2. O valor previsto para o investimento no Projecto destina-se às operações inseridas no quadro do empreendimento, não podendo ser aplicado de forma ou para finalidade não prevista nem desviar-se do objecto estipulado nos termos deste Contrato.
  3. O Investidor no quadro da implementação e desenvolvimento do investimento, objecto do presente Contrato, poderá, nos termos da Lei do Investimento Privado, solicitar junto da ANIP alterações da forma de realização do investimento, bem como aumentos de capitais de investimento, com vista à realização e êxito do Projecto.
    • CLÁUSULA 8.ª (OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO) Para a implementação do Projecto e cumprimento do objecto social proposto, as operações de investimento que o Investidor irá realizar, traduzir-se-ão em operações de investimento interno, nos termos das alíneas a), b), c) e d) do artigo 10.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.
  • CLÁUSULA 9.ª (FORMAS DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO) Para o efeito do presente Contrato, a realização do investimento interno será feito nos termos das alíneas a), c), d) e e) do artigo 11.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio. CLÁUSULA 10.ª (FORMAS DE FINANCIAMENTO DO PROJECTO)O valor global do investimento será financiado com recurso à alocação de fundos próprios. CLÁUSULA 11.ª (CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

DO PROJECTO)

O Projecto de Investimento será completamente implementado no prazo de 18 meses, nos termos do cronograma de implementação anexo ao presente Contrato de Investimento. CLÁUSULA 12.ª (CONCESSÃO DE FACILIDADES, INCENTIVOS FISCAIS E

ADUANEIROS)

  1. Nos termos do presente Projecto de Investimento e disposições legais correspondentes aplicáveis, constantes da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, ao Investidor Privado assiste o direito aos incentivos fiscais seguintes:
    • a)- Isenção do pagamento de Imposto Industrial por um período de 8 (oito) anos;
    • b)- Isenção do pagamento de Imposto sobre a Aplicação de Capitais por um período de 6 (seis) anos para os lucros e dividendos que venham a ser distribuídos aos sócios decorrentes de investimento realizado na Zona C;
    • c)- Isenção do Imposto de Sisa pela aquisição de terrenos e imóveis adstritos ao Projecto de Investimento.
  2. O período de isenção ou redução conta-se a partir do início da laboração de pelo menos 90% da força de trabalho prevista, no âmbito da implementação do Projecto de Investimento.
  3. No futuro, quer no aumento da capacidade instalada quer outra situação para optimizar a produção da fábrica, todos os equipamentos importados deverão beneficiar da isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de selo e taxas devidas pela prestação de serviços, sobre os bens e equipamentos, máquinas, viaturas pesadas e tecnológicas, acessórios e sobressalentes, nos termos do artigo 28.º da acima citada lei. CLÁUSULA 13.ª (MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO DE

INVESTIMENTO)

  1. Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento da realização dos investimentos preconizados, a serem efectuados pela ANIP, no quadro do disposto na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, os Órgãos do Governo procederão, nos termos e forma legalmente prevista, à fiscalização sectorial corrente, ao acompanhamento e supervisão de toda a execução do Projecto.
  2. O Investidor fornecerá aos técnicos da ANIP, devidamente credenciados, dados e elementos que proporcionem o cabal acompanhamento e fiscalização das actividades que possua de natureza técnica, económica, financeira ou outra, que se julgue conveniente, ao desempenho da sua missão.
  3. No quadro do desenvolvimento do Projecto de Investimento autorizado, o alargamento do objecto da sociedade veículo do Projecto, os aumentos de capitais para o investimento, bem como as cessões de participações sociais contratuais e demais alterações das condições de autorização, em conformidade com a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, devem ser autorizados pela

ANIP.

  1. De acordo com o Cronograma de Implementação e Execução do Projecto que constitui anexo ao presente Contrato de Investimento, o Investidor, sem prejuízo do estipulado no n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, deve elaborar e apresentar à ANIP relatórios trimestrais, no período de investimento e anual, no período de exploração, com todos os dados relevantes, contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos apurados e indicadores técnicos e económicos realizados, bem como outros elementos de síntese que se afigurem relevantes.
  2. Sempre que necessário as Partes podem solicitar a realização de reuniões de balanço, no quadro da implementação e execução do Projecto de Investimento autorizado.
  3. As notificações ou comunicações entre as Partes, no âmbito do presente Contrato de Investimento só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito e entregues pessoalmente ou enviadas por correio, correio electrónico (e-mail) e fax para os seguintes endereços:
  • a)- ANIP: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25 Edifício do Ministério da Indústria, 9.º andar Luanda - Angola Telefones: (+244) 222391434 / 331252 Fax:

(+244) 222393381 / 393833 CP: 5465 email: [email protected].

  • b)- Investidor: Rua Francisco Sanches, Bairro Académico, n.º 29, Município da Caála, Província do Huambo Telefone: 923309634 email: [email protected].
  1. Qualquer alteração aos endereços acima indicados deve ser prontamente comunicada, por escrito, à outra Parte. CLÁUSULA 14.ª (IMPACTO ECONÓMICO DO PROJECTO) 1. Com a aprovação pretende-se que o Projecto traga mais-valias para a economia angolana, desde a melhoria dos serviços no sector, o incentivo do crescimento da economia e promoção do bem-estar da população angolana.
  2. Prevê-se com a aprovação deste Projecto o crescimento do sector comercial, o que impulsionará a ascensão da economia nacional, contribuindo assim com mais valor e serviços em Angola. CLÁUSULA 15.ª (IMPACTO SOCIAL DO PROJECTO) 1. A Wayanga e Design, Lda. pretende criar postos de trabalho para angolanos o que trará mais- valia para o crescimento económico-social de Angola, contribuindo através da renda, na redução da pobreza e na melhoria do bem-estar dos angolanos, desenvolvendo e expandindo a competência de trabalhadores nacionais.
  3. O início operacional do Projecto será prestado por etapas, com uma participação inicial de 103 trabalhadores angolanos. CLÁUSULA 16.ª (IMPACTE AMBIENTAL) 1. No quadro da implementação e desenvolvimento do Projecto, o Investidor deverá cumprir o estabelecido na Lei de Bases do Ambiente, conforme enunciado na Lei n.º 5/98, Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho, Sobre Avaliação de Impacte Ambiental e Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho, Sobre o Licenciamento Ambiental, Decreto Executivo Conjunto n.º 130/09, de 26 de Novembro, Sobre Taxas Ambientais, Decreto n.º 1/10, de 13 de Janeiro, Sobre Auditoria Ambiental.
  4. Deve ainda cumprir com a legislação em vigor para a salvaguarda do meio ambiente em matéria de ruídos, gases, fumos, poeiras entre outras e permitir que as entidades competentes procedam as inspecções ou estudos para aferir a regularidade ambiental das actividades, das instalações, dos equipamentos e do empreendimento. CLÁUSULA 17.ª (FORÇA DE TRABALHO E PLANO DE FORMAÇÃO) 1. O Projecto prevê a criação de 103 postos directos, sendo 97 para força de trabalho nacional e 6 expatriados.
  5. No âmbito da legislação laboral, constitui obrigação da Wayanga & Design, Lda. o seguinte:
    • a)- Cumprimento das normas do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, sobre o emprego de força de trabalho qualificada estrangeira não residente e força de trabalho nacional;
    • b)- Cumprimento do plano de formação e capacitação da força de trabalho nacional;
  • c)- Celebração de contratos de seguro de trabalho, acidentes e doenças profissionais a favor dos trabalhadores e cumprimento com as obrigações da Segurança Social. CLÁUSULA 18.ª (APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO)
  1. O Estado Angolano, através de cada uma das entidades competentes referidas infra, de acordo com as suas competências e no alcance do interesse socioeconómico do Projecto de Investimento, praticará ou causará todos os actos necessários que permitam aos Investidores implementar o Projecto de Investimento, tal como previsto neste Contrato de Investimento, incluindo comprometer-se ao seguinte:
    • a)- ANIP - quando possível auxiliar os investidores em relação ao Projecto de Investimento e conceder todas e quaisquer autorizações com o artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 273/11, de 27 de Outubro, relativo a contratos de assistência técnica estrangeira ou de gestão a celebrar pela Sociedade;
    • b)- Ministério da Indústria - proceder à emissão das licenças necessárias ao exercício da actividade industrial e nos termos da legislação em vigor;
    • c)- Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social - auxiliar nas formações e estágios profissionais, bem como supervisionar as áreas de legislação laboral e segurança social;
    • d)- Ministério do Comércio - facilitar a emissão de alvará e licença de importação e exportação.
  2. Sem prejuízo do que dispõe supra, o Estado Angolano assegura que as entidades governamentais, quer por acção ou omissão, não prejudiquem ou afectem de modo adverso os direitos ou benefícios das Partes ao abrigo do Contrato de Investimento ou da Lei Aplicável, ou causem um aumento das obrigações das Partes ao abrigo Contrato de Investimento ou da Lei Aplicável. CLÁUSULA 19.ª (DIREITOS E DEVERES DO INVESTIDOR) 1. É constitucionalmente garantido à Wayanga e Design, Lda., em Angola, pelos princípios que enformam a ordem jurídica, política e económica angolana, independentemente da origem do capital, um tratamento justo, não arbitrariamente discriminatório e equitativo, nos termos da Lei do Investimento Privado, nomeadamente:
    • a)- O acesso aos tribunais para a defesa e protecção dos direitos;
    • b)- O direito de denúncia junto do Ministério Público de quaisquer irregularidades, ilegalidades e actos de improbidade em geral que atentem directa ou indirectamente contra os seus interesses económicos;
    • c)- O pagamento de uma indemnização justa, pronta e efectiva, cujo montante é determinado de acordo com as regras de direito aplicáveis, caso os bens objecto do Projecto de Investimento sejam expropriados;
    • d)- A garantia do direito de propriedade industrial sobre toda a criação intelectual;
    • e)- Garantia dos direitos de posse, uso e aproveitamento titulado da terra, bem como sobre outros recursos dominiais;
    • f)- Não interferência pública na gestão das empresas privadas, excepto nos casos expressamente previstos na lei;
    • g)- Não cancelamento de licenças sem o respectivo processo administrativo ou judicial;
    • h)- O direito de importação directa de bens do exterior e a exportação autónoma de produtos produzidos pelo investidor.
  3. O Investidor é obrigado a respeitar a Lei do Investimento Privado e demais legislação aplicável e regulamentos em vigor na República de Angola, bem como os compromissos contratuais, sujeitando-se às penalidades neles definidos.
  4. O Investidor é, em especial, obrigado a respeitar os deveres específicos do Investidor Privado, previstos no artigo 24.º da Lei do Investimento Privado. CLÁUSULA 20.ª (LEI APLICÁVEL)O presente Contrato rege-se pela lei angolana. CLÁUSULA 21.ª (ESTABILIDADE DO CONTRATO) Caso após o início da execução do Projecto ocorrer alguma alteração na legislação angolana ou caso surja nova legislação ou ainda no caso de serem adoptadas medidas administrativas que tenham um impacto negativo nas circunstâncias mediante as quais o Investidor decidiu implementar o Projecto de Investimento, ou que possa ser susceptível de afectar os direitos, obrigações ou benefícios concedidos pelo presente Contrato de Investimento e legislação acerca do Investimento Privado, à Wayanga e Design, Lda., fica reservado o direito de (i) negociar com o Estado adendas a este Contrato de Investimento, de forma a restaurar o equilíbrio original do Contrato ou (ii) rescindir o presente Contrato de Investimento. CLÁUSULA 22.ª (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS) 1. Quaisquer litígios ou divergências relativos à validade, interpretação, cumprimento, alteração ou vigência do presente Contrato de Investimento, bem como sobre a interpretação e aplicação de quaisquer leis, decretos, regulamentos ou decisões com impacto sobre o mesmo, que surjam entre o Estado e o Investidor Privado será submetido à arbitragem, nos termos da Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.
  5. O tribunal arbitral será constituído por 3 (três) árbitros, sendo um designado pelo(s) demandante(s), o segundo, pelo(s) demandado(s) e o terceiro, que desempenhará a função de presidente, escolhido por acordo entre os árbitros nomeados pelo(s) demandante(s) e demandado(s). Se os árbitros nomeados pelo(s) demandante(s) e demandado(s) não chegarem a acordo quanto à pessoa a designar para terceiro árbitro, o terceiro árbitro que desempenhará a função de Presidente do Tribunal Arbitral, cooptado por aqueles.
  6. A arbitragem será conduzida em língua portuguesa.
  7. Os acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral são finais, vinculativos e irrecorríveis. As Partes, desde já, renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade ou privilégio de que possam gozar relativamente aos acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral e comprometem-se a prontamente cumprir com as mesmas nos seus precisos termos. CLÁUSULA 23.ª (INFRACÇÕES E SANÇÕES) 1. Constitui infracção o incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais a que o Investidor está sujeito nos termos da lei, nomeadamente as constantes das alíneas a) a g) do artigo 84.º da Lei do Investimento Privado.
  8. As infracções mencionadas no número anterior estão sujeitas sanções estipuladas no artigo 86.º da Lei do Investimento Privado, sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas por lei.
  9. As competências e procedimentos inerentes a aplicação e recursos sobre as sanções são os estabelecidos nos artigos 87.º e 88.º da Lei do Investimento Privado.
  • CLÁUSULA 24.ª (LÍNGUA DO CONTRATO E EXEMPLARES) O presente Contrato é redigido em língua portuguesa em 3 (três) exemplares, com igual teor e força jurídica, destinando-se dois à ANIP e um aos investidores, fazendo ambos igual fé. CLÁUSULA 25.ª (ANEXOS AO CONTRATO)São partes integrantes do Contrato de Investimento os anexos seguintes (reservados às Partes):
    • a)- Cronograma de implementação do Projecto;
    • b)- Plano de Formação de Trabalhadores Nacionais:
  • c)- Plano de Angolanização (substituição gradual de trabalhadores expatriados por trabalhadores nacionais). CLÁUSULA 26.ª (ENTRADA EM VIGOR)O presente Contrato entra em vigor na data da sua assinatura pelas Partes. Este Contrato de Investimento representa o acordo das Partes sobre todas as matérias acima referidas e é assinado pelos seus representantes autorizados. Luanda, aos [...] de [...] de 2013. Pela República de Angola, a Agência Nacional de Investimento Privado, Maria Luísa Perdigão Abrantes. Pelo Investidor, Virgílio Orlando da Cruz Kalulika.
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