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Decreto Presidencial n.º 157/14 de 13 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 157/14 de 13 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 112 de 13 de Junho de 2014 (Pág. 2690)

Assunto

Cria o Gabinete de Coordenação Administrativa das acções dos Departamentos Ministeriais, para o apoio e acompanhamento do Projecto Integrado Mineiro-Siderúrgico de Kassinga e Kassala Kitungo. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 188/13, de 15 de Novembro.

Conteúdo do Diploma

No quadro do processo de reconstrução do País, afigura-se importante criar mecanismos que concorrem para a modernização e incremento sustentável da economia nacional, com efeitos directos no desenvolvimento social e na redução da pobreza: A diversificação da produção mineira constitui um dos objectivos estratégicos que assenta no lançamento de novos projectos e no aproveitamento da matéria-prima de origem mineira para o apoio à indústria transformadora nacional e à construção civil: Considerando que através do Despacho Presidencial n.º 33/12, de 5 de Março, foi criada a Comissão Multissectorial para a negociação do contrato de investimento para a implementação do Projecto Integrado Minero-Siderúrgicos de Kassinga e Kassala Kitungo «CMNK», actualizada por força do Despacho Presidencial n.º 13/13, de 1 de Fevereiro: Havendo necessidade de se assegurar a criação de condições técnicas, administrativas e logísticas para a implementação das actividades principais e conexos inerentes ao mesmo, de forma a atingir a eficiência e resultados tangíveis da sua rentabilização económica e comercial: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criado o Gabinete de Coordenação Administrativa das acções dos Departamentos Ministeriais, para o apoio e acompanhamento do Projecto Integrado Minero-Siderúrgico de Kassinga e Kassala Kitungo.

Artigo 2.º (Natureza Jurídica)

  • O Gabinete de Coordenação Administrativa das Acções dos Departamentos Ministeriais para apoio e acompanhamento do Projecto Integrado Minero Siderúrgico de Kassinga e Kassala Kitungo é um serviço personalizado do sector público administrativo, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e rege-se pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, pelo Código Mineiro, pelo presente Diploma e por demais legislação aplicável.

Artigo 3.º (Tutela e Superintendência)

O Gabinete de Coordenação Administrativa das Acções dos Departamentos Ministeriais, para o apoio e acompanhamento do Projecto Integrado Minero- Siderúrgico de Kassinga Kitungo está sujeito à tutela e superintendência do Titular do Poder Executivo que pode delegar o seu exercício ao titular do órgão que tem a seu cargo a actividade mineira.

Artigo 4.º (Atribuições)

O Gabinete de Coordenação Administrativa das Acções dos Departamentos Ministeriais, para o apoio e acompanhamento do Projecto Integrado Minero- Siderúrgico de Kassinga e Kassala Kitungo tem entre outras, as seguintes atribuições:

  • a)- Promover, em articulação com os departamentos ministeriais pertinentes e em conformidade com as directrizes do Plano Nacional de Desenvolvimento, a formulação da estratégia para o desenvolvimento do Projecto Minero-Siderúrgico e submete-lo à aprovação do Titular do Poder Executivo;
  • b)- Garantir a ligação institucional do projecto minero-siderúrgico com os serviços e instituições de Estado que intervêm no projecto;
  • c)- Promover junto das instituições que intervêm na execução do projecto minero-siderúrgico, a solução dos constrangimentos que forem identificados pelos promotores do mesmo;
  • d)- Elaborar relatórios trimestrais sobre o estado e a evolução do projecto e propor as medidas que devem ser empreendidas para o bom andamento do projecto;
  • e)- Integrar as comissões de negociação que forem criadas para negociar a atribuição de concessões, benefícios fiscais e outras matérias que careçam de negociação;
  • f)- Garantir a execução das decisões do Executivo sobre o projecto;
  • g)- Promover a articulação das entidades que intervêm directa e indirectamente no projecto, visando o alcance da eficiência e da excelência do projecto;
  • h)- Assegurar a boa execução do projecto integrado;
  • i)- Apoiar e acompanhar os projectos minero-siderúrgico de Kassinga e Kassala Kitungo.

Artigo 5.º (Direcção)

  1. O Gabinete de Coordenação Administrativa das acções dos Departamentos Ministeriais para o apoio e acompanhamento do Projecto Integrado Minero-Siderúrgico de Kassinga e Kassala Kitungo é dirigido por um Director-Geral nomeado pelo Presidente da República.
  2. O Estatuto Orgânico e o quadro de pessoal do Gabinete são aprovados por Decreto Presidencial.

Artigo 6.º (Património)

  1. O património do Gabinete de Coordenação Administrativa das acções dos Departamentos Ministeriais para o apoio e acompanhamento do Projecto Integrado Minero-Siderúrgico de Kassinga e Kassala Kitungo é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações recebidas ou contraídas no exercício da sua actividade.
  2. Não constitui património do Gabinete de Coordenação Administrativa das acções dos Departamentos Ministeriais, para o apoio e acompanhamento do Projecto Integrado Minero- Siderúrgico de Kassinga Kassala e Kitungo, os bens titulados pela Angola Exploration Mining Resources, S.A. AEMR.
  3. Os titulares de propriedades na área do Projecto Integrado Minero- Siderúrgico de Kassinga e Kassala e Kitungo devem em caso de eventual expropriação dos referidos bens, beneficiar de uma justa indemnização.

Artigo 7.º (Receitas)

Constituem receitas do Gabinete de Coordenação Administrativa das acções dos Departamentos Ministeriais para o apoio e acompanhamento do Projecto Integrado Minero-Siderúrgico de Kassinga e Kassala Kitungo, o seguinte:

  • a)- Subsídio do Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Comparticipação e subsídios concedidos pelo Estado e por outras pessoas singulares ou colectivas;
  • c)- Rendimentos de bens e serviços de estabelecimentos próprios;
  • d)- Taxas devidas pelos serviço prestados pelo Gabinete;
  • e)- Produto de alienação de bens próprios;
  • f)- Outras receitas que lhe forem consignadas.

Artigo 8.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 188/13 de 15 de Novembro.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-seLuanda, aos 6 de Junho de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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