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Decreto Presidencial n.º 156/14 de 13 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 156/14 de 13 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 112 de 13 de Junho de 2014 (Pág. 2690)

Assunto

Autoriza a abertura do concurso limitado sem apresentação de candidaturas com vista à adjudicação do fornecimento, instalação e manutenção do sistema informático global e integral das Alfândegas de Angola e da prestação dos correspondentes serviços de assistência técnica e formação profissional e delega competência ao Ministro das Finanças para a prática de todos os actos decisórios e de aprovação tutelar.

Conteúdo do Diploma

Considerando que nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro (Lei da Contratação Pública), os procedimentos de contratação iniciam-se com a decisão de contratar, proferida pelo órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar; Tendo em conta a competência que é atribuída ao Titular do Poder Executivo pelas alíneas a) do n.º 1 e do n.º 4 do Anexo II da Lei da Contratação Pública; O Presidente da República determina, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 2 do artigo 38.º da Lei da Contratação Pública, o seguinte: 1.º - Autorizo a abertura do concurso limitado sem apresentação de candidaturas com vista à adjudicação do fornecimento, instalação e manutenção do sistema informático global e integral das Alfândegas de Angola e da prestação dos correspondentes serviços de assistência técnica e formação profissional. 2.º - A decisão de escolha do procedimento de contratação referido no número anterior, fundamenta-se nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei da Contratação Pública, no Relatório sobre a implementação do sistema informático global e integrado das Alfandegas de Angola, elaborado pelo Serviço Nacional das Alfandegas. 3.º - Delego competência ao Ministro das Finanças para a prática de todos os actos decisórios e de aprovação tutelar no âmbito do mencionado concurso limitado sem apresentação de candidaturas, sem prejuízo da faculdade de subdelegação da competência agora delegada. 4.º - As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. 5.º - O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 6 de Junho de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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