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Decreto Presidencial n.º 154/14 de 13 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 154/14 de 13 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 112 de 13 de Junho de 2014 (Pág. 2681)

Assunto

Aprova o Regulamento de Bolsas de Estudo Internas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 2/08, de 28 de Fevereiro.

Conteúdo do Diploma

Considerando necessária a continuidade e o aproveitamento estratégico da formação de quadros de nível superior no País, que deve ser efectivada em áreas consideradas vitais para o desenvolvimento célere e integrado do País: Tendo em conta a necessidade de se conferir uma nova dinâmica para a formação de quadros qualificados para o País, cujo apanágio consubstancia-se no mérito, na justiça, na equidade e na excelência: Atendendo a necessidade do Estado criar mecanismos processuais, através dos quais concede um subsídio pecuniário ao cidadão angolano que concluiu com o aproveitamento académico de referência o II Ciclo do Ensino Secundário, que se recomende ou que pretenda frequentar cursos de graduação nas Instituições de Ensino Superior no País: Havendo necessidade de se assegurar que os serviços competentes do Órgão de tutela do Subsistema de Ensino Superior possam conduzir todo o processo de candidatura, selecção e acompanhamento de estudantes bolseiros, com base no rigor e na isenção. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento de Bolsas de Estudo Internas, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 2/08, de 28 de Fevereiro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Abril de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 4 de Junho de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO DE BOLSAS DE ESTUDO INTERNAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização dos processos inerentes às bolsas de estudos para a frequência de formação a nível de graduação em Instituições de Ensino Superior no País, no âmbito da estratégia nacional de formação de quadros.

Artigo 2.º (Âmbito e Natureza)

  1. O presente Regulamento aplica-se aos processos de recrutamento e selecção de candidatos à Bolsa de Estudo Internas, bem como à atribuição de subsídios e ao acompanhamento de bolseiros angolanos que frequentam cursos de graduação nas Instituições de Ensino Superior do País, que preenchem os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
  2. O processo de candidatura e de atribuição de bolsas de estudo internas privilegia o mérito na selecção dos candidatos e está aberto à todos os cidadãos nacionais que preencham os requisitos previstos no presente Diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º (Princípios)

Para além dos princípios dispostos nas Normas Gerais Reguladoras do Subsistema de Ensino Superior, são princípios específicos aplicáveis na gestão das bolsas de estudo internas os seguintes:

  • a)- Comparticipação do Estado na cobertura dos encargos inerentes à formação do estudante;
  • b)- Comunicação directa, segura e regular entre o bolseiro e o Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo (INAGBE).
  • c)- Confiança mútua, estabelecida entre o Estado Angolano através do Órgão de tutela do Ensino Superior e o estudante bolseiro e entre ambos e as Instituições de Ensino Superior;
  • d)- Equidade e justiça na distribuição de Bolsas de Estudo Internas e na selecção dos beneficiários por cada uma das províncias do País;
  • e)- Isenção e não interferência na condução dos processos de gestão das Bolsas de Estudo Internas;
  • f)- Rigor, eficiência e transparência na tramitação do processo de Bolsas de Estudo Internas e na utilização dos recursos financeiros públicos.

Artigo 4.º (Objectivos)

A concessão de Bolsas de Estudo Internas tem os seguintes objectivos:

  • a)- Apoiar a formação de quadros e técnicos nacionais em áreas estratégicas para o desenvolvimento político, económico, social e cultural do País;
  • b)- Estimular o sucesso, o mérito e a excelência académica dos cidadãos nacionais em cada uma das províncias do País;
  • c)- Assegurar a igualdade de oportunidades e a equidade entre os potenciais candidatos.

Artigo 5.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Aproveitamento Académico com Sucesso», ter notas superiores a 10 (dez) valores como média do curso ou ano académico concluído e nas disciplinas nucleares para o curso que o candidato pretende frequentar e sem qualquer nota negativa (inferior a 10 (dez) valores) nas demais disciplinas;
  • b)- «Aproveitamento Académico de Referência» ter notas iguais ou superiores a 14 (catorze) valores como média do curso ou ano académico concluído e nas disciplinas nucleares para o curso que o candidato pretende frequentar e sem qualquer nota negativa (inferior a 10 (dez) valores) nas demais disciplinas;
  • c)- «Bolsa de Estudo Interna (BEI)», subsídio pecuniário concedido pelo Estado Angolano ao cidadão que preencha os requisitos estabelecidos no presente Diploma para a frequência de cursos de graduação em Instituições de Ensino Superior (IES) no País;
  • d)- «Bolseiro Interno», candidato que tenha concorrido à Bolsa de Estudo Interna, na sequência da qual tenha sido seleccionado para beneficiar de uma Bolsa de Estudo Interna;
  • e)- «Beneficiário do Regime de Protecção Especial», candidato que seja antigo combatente, deficiente de guerra e/ou os seus descendentes, bem como o familiar de combatente tombado ou perecido, nos termos da lei em vigor;
  • f)- «Comparticipação do Estado», assumpção pelo Estado Angolano de parte dos encargos inerentes à formação do estudante a quem cabe cobrir as demais despesas;
  • g)- «Fraco Desempenho Académico», ter notas inferiores à média da escala de avaliação aplicada, em cada uma das disciplinas do plano curricular frequentado no ano transacto;
  • h)- «Instituições de Ensino Superior (IES)», conjunto que integra as Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas legalmente criadas e integradas no Subsistema de Ensino Superior, adoptando tipologia diversa, designadamente Academia, Universidade, Instituto Superior Politécnico, Instituto Superior Técnico, Escola Superior Politécnica e Escola Superior Técnica;
  • i)- «Local de Residência», Província, Município, comuna, bairro, onde o candidato vive e mora habitualmente e aí tenha concluído o ensino secundário ou esteja a frequentar o primeiro ano do ensino superior;
  • j)- «Mudança de Local de Residência», alteração de domicílio pelo candidato à BEI em função da escolha de um curso de interesse para o desenvolvimento local, ministrado numa Instituição de Ensino Superior situada em localidade diferente da sua residência de origem.

Artigo 6.º (Fonte de Financiamento e Valor do Subsídio)

  1. A fonte de financiamento das BEI é constituída pelo Orçamento Geral do Estado Angolano e por doações de outras Instituições nacionais ou estrangeiras.
  2. O valor do subsídio de cada tipo de BEI é fixado por Despacho Conjunto dos titulares dos Ministérios das Finanças e do Ensino Superior.

CAPÍTULO II ENCARGOS, TIPOS E PERIODICIDADE DE SUBSÍDIO DA BEI

Artigo 7.º (Encargos)

  1. O subsídio da BEI serve para custear dois tipos de encargos:
    • a)- Encargos fixos;
    • b)- Outros encargos.
  2. Constituem encargos fixos, as despesas com:
    • a)- Inscrição;
    • b)- Matrícula;
    • c)- Propina;
    • d)- Bibliografia.
  3. Constituem outros encargos as despesas com:
    • a)- Alimentação;
    • b)- Transporte escolar;
  • c)- Alojamento.

Artigo 8.º (Tipos de Subsídio)

  1. O subsídio de Bolsa de Estudo Interna a ser concedido em função da condição do candidato pode ser de tipo A ou de tipo B.
  2. O subsídio de tipo A visa suportar cumulativamente os encargos fixos e outros encargos previstos no artigo anterior.
  3. O subsídio do tipo B visa suportar exclusivamente os encargos fixos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 9.º (Concessão do Subsídio)

  1. O subsídio do tipo A é concedido aos estudantes seleccionados que tenham registado e comprovado mudança de local de residência, conforme definido na alínea j) do artigo 5.º do presente Diploma.
  2. O subsídio do tipo B é concedido aos estudantes seleccionados que não tenham registado qualquer mudança do local de residência.
  3. Os estudantes seleccionados que residem em lares, internatos ou outras instituições a expensas do Estado beneficiam apenas do subsídio do tipo B.

Artigo 10.º (Periodicidade do Subsídio)

Os subsídios referidos no artigo 9.º são processados mensalmente durante o ano académico, de Fevereiro a Dezembro e são concedidos por um período correspondente à duração da formação graduada.

Artigo 11.º (Duração da BEI)

  1. A BEI é concedida por um período correspondente à duração da formação graduada para a qual o bolseiro interno foi seleccionado, devendo ser renovada anualmente mediante a comprovação de frequência e aproveitamento académico com sucesso.

Artigo 12.º (Intransmissibilidade da BEI)

O subsídio da BEI é individual e intransmissível.

Artigo 13.º (Impossibilidade de Mudança de Curso)

  1. No decurso da sua formação não é permitido ao estudante bolseiro a mudança de curso e de Instituição de Ensino Superior, sem prévia autorização do INAGBE.
  2. A mudança de curso é excepcionalmente autorizada pelo INAGBE para cursos afins da mesma área de conhecimento, em função de cada caso.

CAPÍTULO III ELEGIBILIDADE, ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DAS BEI

SECÇÃO I ELEGIBILIDADE

Artigo 14.º (Requisitos para a Candidatura à BEI)

  1. O candidato à BEI para os cursos de graduação deve reunir os seguintes requisitos gerais:
    • a)- Ter nacionalidade angolana;
    • b)- Ter idade não superior a 25 (vinte e cinco) anos;
    • c)- Ter aproveitamento académico de referência;
    • d)- Ter comportamento moral, cívico e patriótico de referência;
    • e)- Não ter interrompido o ciclo de formação após a conclusão do II Ciclo do Ensino Secundário por um período superior a 1 (um) ano;
    • f)- Ter concluído o II Ciclo do Ensino Secundário.
  2. São requisitos especiais para a candidatura à BEI, quando aplicáveis, o seguinte:
    • a)- Ter situação militar regularizada devidamente comprovada, para os cidadãos do sexo masculino;
    • b)- Ter efectuado mudança de local de residência;
    • c)- Ser beneficiário do Regime de Protecção Especial.
  3. O preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior são determinantes para decidir o tipo de bolsa de estudo interna a atribuir ao candidato seleccionado.
  4. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 podem candidatar-se a Bolsa de Estudo Interna, o estudante com idade até 27 (vinte e sete) anos, que tenha cumprido o serviço militar obrigatório.
  5. É da responsabilidade do candidato comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos referidos nos números anteriores do presente artigo.

Artigo 15.º (Candidatos Elegíveis à BEI)

  1. Os candidatos elegíveis à BEI são:
    • a)- Alunos que concluíram o II Ciclo do Ensino Secundário de cada uma das escolas das províncias do País, com aproveitamento de referência, após acompanhamento tutorado do serviço competente do Órgão de tutela do ensino superior;
    • b)- Alunos que concluíram o II Ciclo do Ensino Secundário de cada uma das escolas das províncias do País, com aproveitamento de sucesso e que aprovem no exame de acesso ao ensino superior, após acompanhamento tutorado do serviço competente do Órgão de tutela do ensino superior;
    • c)- Estudantes do 2.º ano das IES que tenham aproveitamento de referência e que preencham os requisitos definidos no artigo 14.º do presente Regulamento.
  2. É responsabilidade conjunta do candidato e do serviço competente do Órgão de tutela do ensino superior comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos referidos no presente Regulamento.

Artigo 16.º (Tipos de Candidatura à BEI)

Os tipos de candidatura à BEI são as seguintes:

  • a)- «Candidatura por Mérito», para os alunos que concluíram o II Ciclo do Ensino Secundário com notas superiores a 14 (catorze) valores como média e nas disciplinas nucleares do curso que o candidato pretende frequentar e sem qualquer nota negativa, e que tenham passado por um acompanhamento do serviço competente do Órgão de tutela do ensino superior, durante a sua formação;
  • b)- «Candidatura por Selecção Directa», após exame de acesso, para todos os interessados que tenham aprovado com as notas mais elevadas no exame de acesso às Instituições de Ensino Superior angolanas e que preencham os requisitos previstos no artigo 14.º do presente Regulamento;
  • c)- «Candidatura por Iniciativa Individual», para os estudantes do 2.º ano das IES com aproveitamento de referência que preencham os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 17.º (Quota para Beneficiários do Regime de Protecção Especial)

  1. É estabelecida a quota de 20% das BEI concedidas anualmente para preenchimento pelos beneficiários do Regime de Protecção Especial.
  2. Para o preenchimento da quota referida no número anterior, os candidatos devem obedecer aos requisitos estabelecidos no artigo 14.º deste Regulamento.
  3. Os beneficiários do Regime de Protecção Especial devem demonstrar documentalmente a sua condição para concorrer às Bolsas de Estudo Internas disponibilizadas nos termos do n.º 1 do presente artigo.
  4. Os beneficiários do Regime de Protecção Especial podem optar por concorrer nesta condição ou em igualdade de circunstância com os demais candidatos.
  5. Em caso de não preenchimento da quota referida no n.º 1 do presente artigo, são consideradas as demais candidaturas.

Artigo 18.º (Candidatos Estrangeiros)

As candidaturas à Bolsa de Estudo Interna dos cidadãos estrangeiros são aceites apenas para a frequência de cursos, no âmbito dos Acordos Bilaterais em que o Governo da República de Angola seja Parte.

SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE CANDIDATURA À BEI

Artigo 19.º (Fases da Candidatura à BEI)

As fases do processo de candidatura às BEI observadas de acordo com o fluxograma no Anexo I, são as seguintes:

  • a)- 1.ª fase: Abertura da época de candidaturas à BEI;
  • b)- 2.ª fase: Divulgação das quotas das BEI por província, em todo o Pais;
  • c)- 3.ª fase: Apresentação de candidaturas nas IES:
  • i)- Remessa dos referidos processos ao INAGBE;
  • ii) Composição do processo de candidatura.
  • d)- 4.ª fase: Processamento das candidaturas e selecção dos bolseiros internos;
  • i) Indeferimento da candidatura;
  • ii) Publicação dos resultados.
  • e)- 5.ª fase: Assinatura do compromisso de honra;
  • f)- 6.ª fase: Processamento dos subsídios;
  • g)- 7.ª fase: Relatório de avaliação final do processo e divulgação na imprensa;
  • h)- 8.ª fase: Renovação da Bolsa de Estudo Interna.

Artigo 20.º (1.ª Fase: Abertura da Época de Candidaturas à BEI)

  1. A abertura da época de candidaturas à Bolsas de Estudo Internas é feita por despacho do titular do Órgão que fixa as quotas anuais por província e os cursos de ensino superior a priorizar.
  2. As quotas referidas no número anterior são definidas para a cobertura dos diferentes cursos existentes no País, tendo em conta as prioridades nas seguintes áreas de conhecimento:
    • a)- Ciências da Educação;
    • b)- Ciências, Engenharias e Ciências Tecnológicas;
    • c)- Ciências Médicas, Ciências da Saúde e Tecnologias da Saúde;
    • d)- Artes, Letras, Ciências Sociais e Humanidades.
  3. O anúncio da abertura da época de candidaturas à BEI, bem como as respectivas quotas é feito no mês de Fevereiro de cada ano civil.

Artigo 21.º (2.ª Fase: Divulgação das Quotas das BEI)

  1. A divulgação das quotas das BEI por província e dos cursos prioritários é da responsabilidade do INAGBE e ocorre no mês de Fevereiro de cada ano civil;
  2. Participam igualmente na divulgação das quotas das BEI, o Ministério da Educação, os Governos Provinciais, as Escolas do II Ciclo do Ensino Secundário, as Instituições de Ensino Superior e os meios de comunicação social.

Artigo 22.º (3.ª Fase: Apresentação de Candidaturas nas IES)

  1. A apresentação das candidaturas, pelos estudantes que preenchem os requisitos exigidos nos termos do artigo 14.º do presente Diploma efectua-se nas IES em que se encontram matriculados e a frequentar os estudos, na primeira quinzena do mês de Março;
  2. Não são aceites candidaturas apresentadas em locais diferentes das IES e fora do prazo anunciado no número anterior.

Artigo 23.º (Composição do processo de candidatura - 3.ª Fase)

O processo de candidatura à Bolsa de Estudo Interna é constituído pela ficha de candidatura, em modelo próprio, acompanhada dos seguintes documentos:

  • a)- Fotocópia do bilhete de identidade;
  • b)- Certificado de habilitações literárias com notas descriminadas do II Ciclo do Ensino Secundário;
  • c)- Declaração com notas discriminadas do II Ciclo do Ensino Secundário;
  • d)- Comprovativo de matrícula e frequência ou declaração de notas da Instituição de Ensino Superior;
  • e)- Atestado de residência;
  • f)- Comprovativo de situação militar regularizada, para os candidatos do sexo masculino com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
  • g)- Comprovativo da condição de beneficiário do Regime de Protecção Especial, nas situações aplicáveis.

Artigo 24.º (Remessa dos Processos de Candidatura - 3.ª Fase)

  1. A remessa dos processos de candidatura ao INAGBE é feita pelas Escolas Secundárias do II Ciclo e pelas IES, até ao final do mês de Março.
  2. O INAGBE pode solicitar aos candidatos, sempre que considere necessário, elementos complementares para a apreciação do processo.

Artigo 25.º (4.ª Fase: Processamento das Candidaturas e Selecção dos Bolseiros Internos)

  1. O processamento das candidaturas consiste na verificação e análise documental dos processos submetidos pelos candidatos, que culmina com a selecção dos beneficiários à Bolsa de Estudo Interna e ocorre na primeira quinzena do mês de Abril.
  2. No acto da análise documental é verificado o seguinte:
    • a)- Observância dos requisitos estabelecidos nos termos do presente Diploma;
    • b)- Autenticidade dos documentos.
  3. O processamento das candidaturas e a selecção dos beneficiários ocorre sob responsabilidade do INAGBE.

Artigo 26.º (Indeferimento da Candidatura - 4.ª Fase)

É causa de indeferimento da candidatura:

  • a)- A inobservância dos requisitos estabelecidos no presente Diploma;
  • b)- A instrução incompleta do processo;
  • c)- A prestação de falsas declarações.

Artigo 27.º (Publicação dos Resultados - 4.ª Fase)

  1. A publicação dos resultados do processo de selecção das candidaturas é feita por meio de listas validadas pelo Director do INAGBE, afixadas em locais visíveis nas IES e ocorre na segunda quinzena do mês de Abril.
  2. A publicação das listas dos candidatos seleccionados, bem como dos candidatos não seleccionados é feita pelo INAGBE, pelas IES e pelos meios de comunicação social.

Artigo 28.º (5.ª Fase: Assinatura do Compromisso de Honra)

  1. O beneficiário de subsídio de bolsa de estudo interna seleccionado deve, no prazo de 8 (oito) dias úteis após a publicação das listas, proceder à assinatura da Ficha de Bolseiro Interno e da Declaração do compromisso de honra na Instituição de Ensino Superior.
  2. A Ficha de Bolseiro Interno é feita em modelo próprio e visa recolher informações adicionais que incluem as referências sobre a conta bancária.
  3. A Declaração de Compromisso de Honra é feita em modelo próprio e visa confirmar a observância do disposto no presente Regulamento.
  4. Cabe às IES remeter ao INAGBE a Ficha do Bolseiro Interno e a Declaração de Compromisso de Honra, na primeira semana do mês de Maio.

Artigo 29.º (6.ª fase: Processamento dos Subsídios)

  1. O processamento dos subsídios tem início no mês de Maio, contabilizados os respectivos retroactivos a partir do mês de Fevereiro;
  2. Os subsídios são processados por via bancária, sendo os beneficiários responsabilizados pelo não processamento dos mesmos, por fornecimento incorrecto ou tardio da conta bancária.

Artigo 30.º (7.ª fase: Relatório de Avaliação Final do Processo e Divulgação na Impressa)

  1. A avaliação consiste na análise criteriosa do cumprimento dos elementos que conformam cada uma das fases do processo de candidatura e atribuição de Bolsas de Estudo Internas, de acordo com os princípios estabelecidos no presente Regulamento.
  2. As IES devem apresentar um relatório de avaliação no momento da remessa dos processos de candidatura ao INAGBE.
  3. O INAGBE deve preparar, no fim do processo, um relatório final de avaliação de todo o processo, a enviar ao titular do Órgão e proceder à sua divulgação em todas as estruturas do Subsistema de Ensino Superior e na imprensa, até finais do mês de Junho.

Artigo 31.º (8.ª Fase: Renovação da BEI)

  1. É obrigatória a renovação anual da bolsa de estudo interna.
  2. O processo de renovação da Bolsa de Estudo Interna de quem já beneficiou no ano académico anterior, é efectuado no mês de Fevereiro, mediante a remessa ao INAGBE do comprovativo de aproveitamento académico com sucesso.
  3. A não renovação da Bolsa de Estudo Interna conforme estipulado no número anterior ou a falta de aproveitamento académico com sucesso implica a sua anulação.

CAPÍTULO IV DIREITOS E DEVERES DO BOLSEIRO INTERNO

Artigo 32.º (Direitos do Bolseiro Interno)

São direitos do bolseiro interno, para além dos previstos nos estatutos e regulamentos das respectivas Instituições de Ensino:

  • a)- Ter informações sobre o Regulamento das Bolsas de Estudo Internas;
  • b)- Usufruir do subsídio mensal que lhe é concedido;
  • c)- Participar em eventos científicos, pedagógicos e culturais da Instituição de ensino que frequenta e noutras em que for convidado.

Artigo 33.º (Deveres do Bolseiro Interno)

São deveres do bolseiro interno, para além do previsto nos estatutos e regulamentos das respectivas Instituições de Ensino, os seguintes:

  • a)- Cumprir com o disposto no presente Regulamento e outras disposições que lhe são aplicáveis;
  • b)- Ter um desempenho académico exemplar, obtendo resultados de referência;
  • c)- Ter comportamento moral, cívico e patriótico de referência;
  • d)- Prestar todas as declarações e informações que lhe são solicitadas pelas entidades competentes do Órgão de tutela do ensino superior;
  • e)- Participar nas actividades de formação, investigação científica e extensão universitária, programadas pela Instituição;
  • f)- Preservar o património e os bens das instituições ou instalações ao seu dispor;
  • g)- Respeitar as autoridades académicas e administrativas das instituições;
  • h)- Assumir o compromisso de utilizar o conhecimento científico para prestar serviço público por um período não inferior a 4 (quatro) anos em qualquer parte do território nacional onde for indicado e contribuir para o desenvolvimento do País;
  • i)- Ressarcir o Estado a totalidade dos valores correspondentes à BEI usufruída, durante 2 (dois) anos após a formação, caso não preste serviço público onde for indicado;
  • j)- Honrar os seus compromissos financeiros para com a Instituição de Ensino Superior a qual se encontra vinculado.

CAPÍTULO V RESPONSABILIDADE DOS INTERVENIENTES NAS BEI

Artigo 34.º (Responsabilidade do INAGBE)

  1. Cabe ao INAGBE a responsabilidade de execução de todo o processo inerente às BEI.
  2. Não é permitida a interferência de qualquer entidade individual, colectiva ou organismo público ou privado não mandatado, na gestão do processo de concessão de Bolsas de Estudo Internas.

Artigo 35.º (Responsabilidade dos Órgãos Centrais e Locais da Administração do Estado)

  1. Cabe aos Órgãos Centrais e Locais da Administração do Estado, interessados em matéria de Bolsas de Estudo Internas, o seguinte:
    • a)- Divulgar no seio do pessoal dos serviços sob sua tutela e superintendência o presente Regulamento;
    • b)- Observar os princípios e fazer cumprir os critérios e os procedimentos estabelecidos no presente Regulamento;
    • c)- Colaborar com o Órgão de tutela do ensino superior no cumprimento das prioridades, dos objectivos e das metas estabelecidas para a formação de quadros.
  2. Os Órgãos Centrais e Locais da Administração do Estado devem colaborar regularmente com o Órgão de tutela do ensino superior, na constituição de uma base de dados única de oferta de Bolsas de Estudo Internas, informando pontualmente sobre os investimentos por si assegurados anualmente para a formação de quadros, bem como os resultados alcançados.

Artigo 36.º (Responsabilidade das Instituições do II Ciclo do Ensino Secundário)

  1. Cabe às Instituições do II Ciclo do Ensino Secundário, legalmente integradas no Sistema de Educação, enquanto fonte de candidaturas à Bolsas de Estudo Internas, o seguinte:
    • a)- Divulgar no seio dos alunos os termos do presente Regulamento;
    • b)- Observar os princípios e fazer cumprir os critérios e os procedimentos estabelecidos no presente Regulamento;
    • c)- Encaminhar anualmente ao INAGBE, com a competente anuência do Órgão de tutela da educação, as candidaturas dos alunos de sucesso, de mérito e do quadro de honra com comportamento irrepreensível e exemplar;
    • d)- Colaborar com os serviços competentes do INAGBE para a integridade e o sucesso do processo de gestão das BEI.
  2. As Instituições do II Ciclo do Ensino Secundário devem abster-se da prática de qualquer acto que ponha em causa a integridade e lisura do processo de divulgação, recrutamento, selecção, concessão e renovação da BEI.

Artigo 37.º (Responsabilidade das Instituições de Ensino Superior)

  1. Cabe às Instituições de Ensino Superior Públicas, Público- Privadas e Privadas, legalmente integradas no Subsistema de Ensino Superior, enquanto fonte de candidaturas à Bolsas de Estudo Internas e formadoras, o seguinte:
    • a)- Divulgar no seio dos estudantes o disposto nos termos do presente Regulamento;
    • b)- Observar os princípios e fazer cumprir os critérios e os procedimentos estabelecidos no presente Regulamento;
    • c)- Encaminhar anualmente ao INAGBE as candidaturas dos estudantes de sucesso, de mérito e do quadro de honra com comportamento irrepreensível e exemplar;
    • d)- Colaborar com os serviços competentes do INAGBE para a integridade e o sucesso do processo de gestão das BEI.
  2. As Instituições de Ensino Superior devem abster-se da prática de qualquer acto que ponha em causa a integridade e lisura do processo de divulgação, recrutamento, selecção, concessão e renovação da BEI.

Artigo 38.º (Responsabilidade de Pessoas Colectivas)

  1. Cabe aos institutos públicos, empresas públicas e privadas e organizações da sociedade civil, interessados em matéria de Bolsas de Estudo Internas, o seguinte:
    • a)- Divulgar no seio do pessoal dos Serviços sob sua jurisdição o presente Regulamento;
    • b)- Observar os princípios e fazer cumprir os critérios e os procedimentos estabelecidos no presente Regulamento;
    • c)- Colaborar, por intermédio do Órgão de tutela de que dependem, com o Órgão de tutela do ensino superior no cumprimento das prioridades, dos objectivos e das metas estabelecidas para a formação de quadros.
  2. Os institutos públicos, empresas públicas e privadas e organizações da sociedade civil devem colaborar regularmente, por intermédio do Órgão de tutela de que dependem, com o Órgão de tutela do ensino superior na constituição de uma base de dados única de oferta de Bolsas de Estudo Internas, informando pontualmente sobre os investimentos por si assegurados anualmente para a formação de quadros, bem como os resultados alcançados.

Artigo 39.º (Responsabilidade de Pessoas Singulares)

  1. Cabe às pessoas singulares, interessadas em matéria de Bolsas de Estudo Internas, o seguinte:
    • a)- Conhecer os termos do presente Regulamento;
    • b)- Observar os princípios e fazer cumprir os critérios e os procedimentos estabelecidos no presente Regulamento;
    • c)- Colaborar com os serviços competentes do INAGBE para a integridade e o sucesso do processo de gestão das BEI.
  2. As pessoas singulares devem abster-se da prática de qualquer acto que ponha em causa a integridade e lisura do processo de divulgação, recrutamento, selecção, concessão e renovação da BEI.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 40.º (Perda do Direito à BEI)

Perdem o direito à Bolsa de Estudo Interna os estudantes bolseiros que estejam nas seguintes condições:

  • a)- Falta aos deveres consignados no presente Regulamento e noutras disposições aplicáveis;
  • b)- Fraco desempenho académico;
  • c)- Mudança de curso sem prévia autorização do INAGBE;
  • d)- Reprovação ou abandono de curso;
  • e)- Mau comportamento académico, moral, cívico e patriótico;
  • f)- Prestação de falsas declarações;
  • g)- Usufruto de mais de uma bolsa de estudo;
  • h)- Envolvimento em fraude académica.

Artigo 41.º (Sanções Aplicáveis)

Para além do disposto no artigo anterior, constituem sanções aplicáveis nos casos de inobservância do estabelecido neste Regulamento, as seguintes:

  • a)- Reembolso dos valores dos subsídios indevidamente recebidos nas circunstâncias em que incorra em fraude académica, preste falsas declarações ou por mau comportamento;
  • b)- A perda do direito à nova candidatura à BEI.

Artigo 42.º (Anexos)

Constituem anexos ao presente Regulamento, os seguintes:

  • a)- Anexo 1: Fluxograma da BEI;
  • b)- Anexo 2: Modelo de Declaração de Compromisso de Honra do Estudante Bolseiro Interno. ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 42.º
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