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Decreto Presidencial n.º 148/14 de 09 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 148/14 de 09 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 108 de 9 de Junho de 2014 (Pág. 2643)

Assunto

Reajusta as prestações diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança Social. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 86/13, de 14 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, estabelece a revisão periódica das prestações tendo em conta as variações salariais: Havendo necessidade de se proceder ao reajustamento do montante das prestações diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança Social: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma tem como objecto o reajustamento das prestações diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança Social.

Artigo 2.º (Pensão de Velhice)

A pensão mínima de velhice é fixada em Kz: 18.922,00. 2. As pensões de velhice superiores ao montante fixado no número anterior são ajustadas em 8%.

Artigo 3.º (Pensão de Sobrevivência)

  1. A pensão mínima de sobrevivência é fixada em Kz: 15.003,00.
  2. As pensões de sobrevivência superiores ao montante fixado no número anterior são ajustadas em 8%.

Artigo 4.º (Prestações de Carácter Assistencial)

  1. As prestações de carácter assistencial assumidas pelo Instituto Nacional de Segurança Social, nomeadamente, o abono de velhice e a pensão de invalidez são ajustadas em Kz: 15.003,00, não devendo ser processados abonos de velhice e pensões de sobrevivência inferiores aquele montante.
  2. O abono de velhice e a pensão de invalidez superiores ao montante fixado no número anterior são ajustados em 8%.

Artigo 5.º (Limite das Prestações)

A aplicação do disposto no presente Diploma deve respeitar o valor máximo das prestações estabelecido no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto n.º 40/08, de 2 de Julho.

Artigo 6.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 86/13, de 14 de Junho.

Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia 1 de Junho de 2014. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Maio de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 29 de Maio de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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