Decreto Presidencial n.º 147/14 de 09 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 147/14 de 09 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 108 de 9 de Junho de 2014 (Pág. 2642)
Assunto
Reajusta o vencimento-base dos membros do Conselho Nacional de Comunicação Social. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial n.º 83/13, de 14 de Junho.
Conteúdo do Diploma
Convindo reajustar os vencimentos dos membros do Conselho Nacional de Comunicação Social: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Vencimento-base)
Nos termos do artigo 3.º do Regime Remuneratório do Conselho Nacional de Comunicação Social, aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril, é reajustado o vencimento-base dos membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, da seguinte forma:
- a)- Presidente.................................................................... Kz:
466.113,96;
- b)- Vice-Presidente ........................................................... Kz: 435.039,69;
- c)- Membro efectivo com dedicação exclusiva .................... Kz: 375.403,68.
Artigo 2.º (Opção de Vencimento)
O cargo de Presidente do Conselho Nacional de Comunicação Social, no caso de ser exercido por titular proveniente de organismo onde auferia remuneração superior ao estipulado no presente Diploma, pode optar por aquele vencimento.
Artigo 3.º (Subsídio de Representação)
- O subsídio de representação previsto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril, é definido nas seguintes proporções: Presidente ..........................................................................45% Vice-Presidente...................................................................35% Membro Efectivo.................................................................20% 2. O subsídio de representação aplica-se apenas aos membros do Conselho Nacional de Comunicação Social em regime de exclusividade.
Artigo 4.º (Forma de Pagamento)
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por via do sistema bancário.
Artigo 5.º (Norma Revogatória)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 83/13, de 14 de Junho.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia 1 de Junho de 2014. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Maio de 2014.
- Publique-se. Luanda, aos 29 de Maio de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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