Decreto Presidencial n.º 13/14 de 09 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 13/14 de 09 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 6 de 9 de Janeiro de 2014 (Pág. 102)
Assunto
Autoriza a importação de um contingente de pescado carapau em condições de isenção de direitos aduaneiros.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se dar cumprimento ao disposto na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, e demais legislação aplicável sobre a gestão dos recursos biológicos aquáticos, relativamente às Medidas de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental e da Aquicultura para o ano de 2014, em relação aos peixes pelágicos e concretamente no que se refere ao longo período de defeso dirigido à espécie carapau: Considerando que as Medidas de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental e da Aquicultura para o ano de 2014 estabelecem o período de veda para a pesca do carapau do Cunene nos meses de Maio a Agosto, factor que pode provocar uma excessiva procura da espécie carapau com influência nos preços praticados no mercado: Visando suprir a escassez da oferta da espécie carapau decorrente da redução do período de pesca, no âmbito das medidas adoptadas para a recuperação dos limites biológicos de segurança deste recurso e tendo em conta que a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação aprovada pelo Decreto-Lei n.º 2/08, de 4 de Agosto, fixa para o carapau uma taxa de 30% de imposto de consumo: Atendendo que a referida espécie de pescado constitui um dos principais elementos do cardápio da população angolana e, no intuito de precaver que este chegue ao consumidor final com um elevado custo, face às imposições fiscais decorrentes da Pauta Aduaneira: Havendo necessidade de diminuir tais custos durante o reduzido período fixado para o exercício da actividade de pesca pelágica, isentando a importação do referido pescado de qualquer encargo fiscal e aduaneiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Contingente)
- É autorizada a importação de um contingente de pescado carapau em condições de isenção de direitos aduaneiros.
- O contingente de pescado carapau a importar no ano de 2014, nos termos do número anterior, é fixado em 90.000 toneladas, cuja desagregação por beneficiários privilegia as empresas detentoras de infra-estruturas em terra de processamento, tratamento ou conservação, bem como novos operadores económicos que demonstrem capacidade técnica e financeira e que manifestem interesse em importar em 2014.
Artigo 2.º (Licenciamento e Desembaraço Aduaneiro)
- As alfândegas devem instituir mecanismos céleres de desembaraço aduaneiro com isenção dos respectivos direitos de importação de qualquer das quotas do contingente de pescado carapau, referidos nos artigos 3.º e 4.º 2. As empresas beneficiárias devem actuar como importadoras e distribuidoras para o abastecimento aos grossistas no mercado nacional, estando-lhes vedada a venda a retalho.
Artigo 3.º (Quota por Beneficiário)
- O contingente de pescado carapau a importar, fixado no artigo 1.º é distribuído por quotas e beneficiários em lista a ser homologada pelo Ministro das Pescas.
- Às Associações de Pesca devidamente reconhecidas pelo Ministério das Pescas compete:
- a)- Organizar os armadores das respectivas províncias em Consórcios, para os mesmos procederem à importação do pescado, de acordo com a quota atribuída a cada membro do Consórcio;
- b)- Velar pelo escalonamento dos períodos estabelecidos no artigo 8.º;
- c)- Assegurar, em colaboração com os órgãos de fiscalização, o cumprimento do previsto nos números anteriores.
Artigo 4.º (Quota de Reserva)
- A importação da quota de reserva e a sua desagregação por beneficiários são determinadas por lista a ser homologada pelo Ministro das Pescas.
- A lista homologada da quota de reserva é remetida à Direcção Nacional das Alfândegas, à medida que a quota de reserva for sendo desagregada por beneficiário, para efeitos de aplicação dos benefícios previstos no n.º 1 do artigo 2.º do presente Diploma.
Artigo 5.º (Tamanhos permitidos a Importar)
Só é permitida a importação do carapau de tamanho superior a 18cm de cumprimento (18+), estando vedado o desembarque e comercialização de carapau de tamanho inferior.
Artigo 6.º (Portos de Descarga e Locais de Entrada)
- Para efeitos de desembarque do pescado carapau importado, são considerados como portos de descarga obrigatórios os seguintes:
- a)- Porto Pesqueiro da Boavista em Luanda;
- b)- Porto Comercial de Luanda;
- c)- Porto-Cais da Peskwanza, em Porto Amboim;
- d)- Porto Comercial de Cabinda;
- e)- Porto Comercial do Lobito;
- f)- Porto Comercial do Namibe.
- Para o pescado transportado via terrestre são considerados os seguintes locais de entrada de pescado:
- a)- Delegação Aduaneira de Katwiti;
- b)- Delegação Aduaneira de Santa Clara;
- c)- Delegação Aduaneira do Luau.
Artigo 7.º (Regime de Preços)
A venda de pescado carapau no País obedece ao regime de preços e margens de comercialização estabelecidas por lei.
Artigo 8.º (Período de Importação)
- A importação deve ser efectuada a partir de 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de 2014 e as descargas devem ser realizadas até ao dia 31 de Janeiro de 2015.
- Fora do prazo acima descrito não são autorizadas descargas de pescado carapau importado, ao abrigo do presente Diploma.
Artigo 9.º (Duvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 10.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
- Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 11 de Dezembro de 2013. Publique -se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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