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Decreto Presidencial n.º 124/14 de 06 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 124/14 de 06 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 107 de 6 de Junho de 2014 (Pág. 2609)

Assunto

Aprova sob regime contratual o aumento do investimento do projecto «Tuboscope Vetco Capital, Limited - Sucursal em Angola», no valor de USD 47.194.000,00 bem como o Contrato de Investimento.

Conteúdo do Diploma

Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País o Governo da República de Angola está empenhado em promover Projectos de Investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar das populações, o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano; Tendo em conta que a Investidora Externa «Tuboscope Vetco Capital, Limited» pretende alargar o objecto da Sucursal «Tuboscope Vetco Capital, Limited - Sucursal em Angola» visando a prestação de serviços à indústria do petróleo e gás, nomeadamente: montagem, reconstrução, soldagem, inspecção, reparação, manutenção e revestimento, assim como o aluguer de equipamento; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado sob o Regime Contratual o aumento do Investimento do Projecto «Tuboscope Vetco Capital, Limited - Sucursal em Angola» no valor de USD 47.194.000,00 (quarenta e sete milhões, cento e noventa e quatro mil dólares), bem como o Contrato de Investimento anexo ao presente Diploma que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Aumento do Investimento)

A ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado pode, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio - Lei do Investimento Privado, aprovar o aumento de Investimento e alargamento da actividade que o Projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 29 de Maio de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO

Entre: A República de Angola, representada pela Agência Nacional para o Investimento Privado, com sede em Luanda, na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício do Ministério da Indústria, neste acto representada por Maria Luísa Perdigão Abrantes, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com poderes para o acto: e «Tuboscope Vetco Capital, Limited», pessoa colectiva constituída e existente de acordo com as leis do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, entidade não residente cambial, Investidor Externo, com sede em National Oilwell Varco, Badentoy Crescent, Badentoy Park, Portlethen, Aberdeen, AB12 4YD, Escócia, aqui representada por Anabela Silva, na qualidade de procuradora, com poderes para o acto; Considerando que:

  • A)- Nos termos do artigo 7.º da Lei do Investimento Privado, a ANIP é o Órgão do Estado responsável por i) executar a política nacional em matéria de Investimentos Privados, e ii) promover, coordenar, orientar e supervisionar os Investimentos Privados no Território;
  • B)- A Investidora desenvolve a sua actividade comercial em Angola através da Sucursal. A Sucursal foi registada de acordo com a Lei do Investimento Privado aplicável (i.é., Lei n.º 11/03, de 14 de Maio), conforme o CRIP emitido em 18 de Dezembro de 2003;
  • C)- No entanto, para fortalecer a presença da Investidora em Angola, corresponder ao aumento de procura por parte dos seus clientes locais, responder às necessidades e Projectos de Investimento crescentes, bem como contribuir para o crescimento da comunidade de negócios angolana, a Investidora pretende expandir o âmbito das actividades da Sucursal Angolana, de forma a incluir a prestação de serviços à indústria do petróleo e do gás, nomeadamente: torneamento e fresamento, perfuração, corte, montagem, soldagem, inspecção, revestimento, reparação e manutenção, assim como o aluguer de equipamento;
  • D)- A Investidora e a Sucursal, enquanto veículo do Investimento a ser realizado, pretendem beneficiar da protecção ao Investimento prevista na Lei do Investimento Privado, incluindo, nomeadamente, o direito a repatriar os lucros gerados pela Sucursal;
  • E)- Através do alargamento do âmbito das actividades comerciais da Sucursal, a Investidora pretende contribuir, de forma significativa e sustentável, para o desenvolvimento estratégico da economia angolana, bem como para a formação qualificada dos trabalhadores angolanos:
  • F)- Pretendendo o Estado apoiar o Investimento proposto e a Investidora beneficiar das condições legais e do apoio institucional que o Estado pode oferecer, é vontade das Partes contratualizar os seus direitos e obrigações, nos termos e nas condições previstos na Lei do Investimento Privado. E, nos termos do artigo 53.º da Lei do Investimento Privado, celebrado o presente Contrato de Investimento, que se rege pelo disposto nas seguintes cláusulas: CLÁUSULA 1.ª (DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO) 1. Para efeitos do presente Contrato de Investimento (incluindo os considerandos) e respectivos Anexos, salvo se sentido diverso resultar do seu contexto, as definições abaixo reproduzidas têm o seguinte significado: Anexos:
  • significa os documentos juntos a este Contrato de Investimento e mais bem identificados nas cláusulas do Contrato;

ANIP:

  • significa a Agência Nacional para o Investimento Privado;

BNA:

  • significa o Banco Nacional de Angola; Cláusulas:
  • significa as disposições deste Contrato de Investimento e todos os seus Anexos; Contrato de Investimento:
  • significa este Contrato de Investimento Privado e todos os seus Anexos;

CRIP:

  • significa o Certificado de Registo de Investimento Privado emitido pela ANIP; Data Efectiva:
  • significa a data da assinatura deste Contrato de Investimento; Estado:
  • significa o Estado da República de Angola; Implementação Efectiva:
  • significa a data do registo do alargamento do âmbito de actividades da Sucursal pela Investidora; Investidora:
  • significa a «Tuboscope Vetco Capital, Limited», pessoa colectiva constituída e existente de acordo com as leis do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, com sede em National Oilwell Varco, Badentoy Crescent, Badentoy Park, Portlethen, Aberdeen, AB12 4YD, Escócia, entidade não residente cambial; Lei Aplicável:
  • significa as leis aplicáveis no Território na Data Efectiva, incluindo a Lei sobre a Arbitragem Voluntária e a Lei do Investimento Privado; Lei do Investimento Privado:
  • significa a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio; Lei sobre a Arbitragem Voluntária:
  • significa a Lei n.º 16/03, de 25 de Julho; Parte:
  • significa o Estado ou a Investidora, quando referidos individualmente; Partes:
  • significa o Estado e a Investidora, quando referidos conjuntamente; Plano de Formação da Mão-de-Obra:
  • significa o Plano de Formação da Mão-de-Obra Nacional anexo à Proposta de Apresentação de Projectos de Investimento Privado, que se junta ao Contrato de Investimento como Anexo 1; Plano de Substituição Gradual da Força de Trabalho Expatriada:
  • significa o plano de substituição gradual da força de trabalho expatriada anexo à Proposta de Apresentação de Projectos de Investimento Privado, que se junta ao Contrato de Investimento como Anexo 2; Projecto de Investimento:
  • significa as seguintes operações de Investimento Privado que serão desenvolvidas pela Investidora:
  • i) introdução no território nacional de moeda livremente conversível no montante de USD 2.000.000,00 (dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei do Investimento Privado, ii) introdução de máquinas, equipamentos e outros meios fixos corpóreos no montante de USD 45.194.000,00 (quarenta e cinco milhões cento e noventa e quatro mil dólares dos Estados Unidos da América), nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea c), da Lei de Investimento Privado, e iii) a ampliação do âmbito das actividades da Sucursal Angolana, a prestação de serviços à indústria do petróleo e do gás, nomeadamente: montagem, reconstrução, soldagem, inspecção, reparação, manutenção e revestimento, assim como o aluguer de equipamento; Proposta de Apresentação de Projectos de Investimento Privado:
  • significa a proposta de apresentação de Investimento Privado, incluindo o Plano de Formação da Mão-de-Obra Nacional e o Plano de Substituição Gradual da Força de Trabalho Expatriada, aprovada pela

ANIP; Sucursal:

  • significa a «Tuboscope Vetco Capital, Limited - Sucursal de Angola», sucursal registada em Angola, com sede na Rua Manuel Fernando Caldeira, n.º 12 B, Bairro dos Coqueiros, Luanda, Angola, com um capital alocado de Kz: 8.000.000,00 (oito milhões de Kwanzas), devidamente matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Luanda, sob o n.º 134; Território:
  • significa a República de Angola.
  1. Sempre que o Contrato de Investimento utilizar as definições previstas no artigo 2.º da Lei do Investimento Privado, estas terão o significado previsto nesta lei.
  2. O significado das definições previstas no Contrato de Investimento é sempre o mesmo, quer sejam utilizadas no plural ou no singular, quer se encontrem escritas no género masculino ou feminino. CLÁUSULA 2.ª (NATUREZA E OBJECTO DO CONTRATO DE INVESTIMENTO)1. O Contrato de Investimento tem natureza administrativa.
  3. Constituiu objecto do presente Contrato de Investimento a prestação de serviços à indústria do petróleo e do gás, nomeadamente: montagem, reconstrução, soldagem, inspecção, reparação, manutenção e revestimento, assim como o aluguer de equipamento. CLÁUSULA 3.ª (LOCALIZAÇÃO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO E REGIME

JURÍDICO DOS BENS DO INVESTIDOR)

  1. O Projecto de Investimento vai ser implementado em Luanda, na Base da Sonils, Boavista, correspondente à Zona A prevista no artigo 35.º da Lei do Investimento Privado.
  2. Todos os bens, máquinas e equipamentos, bem como outros meios fixos corpóreos e existências ou stocks integrados no Projecto de Investimento estão sob o regime jurídico da propriedade privada podendo ser livremente onerados e/ou transmitidos, no todo ou em parte, a terceiros. CLÁUSULA 4.ª (PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE INVESTIMENTO)O Contrato de Investimento entra em vigor na Data Efectiva e vigora por tempo indeterminado.
    • CLÁUSULA 5.ª (OBJECTIVO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO) O Projecto de Investimento visa, nos termos das alíneas a) e f) do artigo 27.º da Lei do Investimento Privado, alcançar os seguintes objectivos:
    • a)- Incentivar o crescimento da economia angolana:
  • b)- Induzir a criação de novos postos de trabalho para trabalhadores nacionais e elevar a qualificação da mão-de-obra angolana. CLÁUSULA 6.ª (MONTANTE DE INVESTIMENTO) O montante total do Projecto de Investimento é de USD 47.194.000,00 (quarenta e sete milhões cento e noventa e quatro mil dólares dos Estados Unidos da América). CLÁUSULA 7.ª (OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO) O montante total do Projecto de Investimento previsto na Cláusula 6.ª é investido pela Investidora, através das seguintes operações de Investimento Privado:
    • a)- Introdução no território nacional de moeda livremente conversível no montante de USD 2.000.000,00 (dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América), nos termos da alínea a) do artigo 12.º da Lei de Investimento Privado:
  • b)- Introdução de máquinas, equipamentos e outros meios fixos corpóreos no montante de USD 45.194.000,00 (quarenta e cinco milhões cento e noventa e quatro mil dólares dos Estados Unidos da América), nos termos da alínea c) do artigo 12.º, n.º 1 da Lei de Investimento Privado. CLÁUSULA 8.ª (FORMAS DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO PRIVADO) A «Tuboscope Vetco Capital, Limited» (Investidora) realiza o montante do Investimento referido na Cláusula 6.ª da seguinte forma:
    • a)- Transferência de fundos próprios do exterior do Território no montante de USD 2.000.000,00 (dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América), nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Investimento Privado:
  • b)- Importação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos no montante de USD 45.194.000,00 (quarenta e cinco milhões cento e noventa e quatro mil dólares dos Estados Unidos da América), nos termos do artigo 13.º, n.º 1 alínea d) da Lei de Investimento Privado. CLÁUSULA 9.ª (FORMAS DE FINANCIAMENTO DO PROJECTO) O Projecto de Investimento é financiado através da utilização de recursos financeiros próprios da Investidora. CLÁUSULA 10.ª (PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO

PROJECTO)

  1. O Projecto de Investimento é implementado de acordo com o Cronograma de Implementação do Projecto de Investimento junto como Anexo 3 ao Contrato de Investimento («Cronograma de Implementação do Projecto de Investimento»).
  2. Em casos devidamente fundamentados, e nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da Lei do Investimento Privado, o prazo de início da implementação do Projecto de Investimento pode ser prorrogado pela ANIP após autorização do órgão competente para aprovação do mesmo.
  3. A Investidora, mediante notificação prévia à ANIP, pode alterar o Cronograma de Implementação do Projecto de Investimento, caso ocorra qualquer facto estranho à sua vontade que impeça a execução do Projecto de Investimento nos prazos previstos, nomeadamente, a não obtenção dos licenciamentos relevantes ou a não execução, pelo Estado, de qualquer outro acto administrativo necessário à implementação do Projecto de Investimento. Neste caso, a Investidora notificará a ANIP, informando-a sobre qual(is) o(s) facto(s) que impede(m) o cumprimento do Cronograma de Implementação do Projecto de Investimento, bem como da nova calendarização a que o mesmo fica sujeito, passando tal notificação a fazer parte integrante do Contrato de Investimento, considerando-se o Contrato de Investimento, quanto a esta matéria, automaticamente alterado em conformidade.
  4. Caso o atraso na implementação do Projecto de Investimento ocorra por facto imputável à Investidora, o Estado compromete-se a não resolver o Contrato de Investimento sem conceder à Investidora o direito a suprir tal atraso, num prazo razoável a acordar entre as Partes, mas que em nenhuma circunstância poderá ser inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
    • CLÁUSULA 11.ª (REPATRIAMENTO DE LUCROS E DIVIDENDOS) 1. Com a Implementação Efectiva, nos termos previstos na Lei Aplicável, nomeadamente na Lei do Investimento Privado, é conferido à Investidora o direito a transferir para o exterior do Território os seguintes montantes:
    • a)- Os lucros distribuídos, depois de pagos os impostos devidos;
    • b)- O produto da liquidação dos seus Investimentos, incluindo as mais-valias, depois de pagos os impostos devidos;
    • c)- Quaisquer importâncias que lhe sejam devidas previstas em actos ou contratos que constituam Investimento Privado;
    • d)- Quaisquer importâncias que lhe sejam devidas previstas em compensações ou pagamentos de natureza similar;
    • e)- Royalties ou outros rendimentos de remuneração de Investimentos indirectos, associados à cedência de transferência de tecnologia.
  5. O repatriamento de lucros nos termos da alínea a) do n.º 1 supra é objectivamente proporcional e graduada, respeitando-se os limites do artigo 20.º da Lei do Investimento Privado, com início 3 (três) anos após a data de Implementação Efectiva, nos termos dos artigos 18.º, n.º 1, alínea b), e 19.º da Lei do Investimento Privado. CLÁUSULA 12.ª (MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO DE

INVESTIMENTO)

  1. O cumprimento de cada objectivo referido no número precedente é verificado pela ANIP de acordo com critérios e termos estabelecidos no Contrato de Investimento, nomeadamente na Proposta de Apresentação de Projectos de Investimento Privado, e nos termos e para os efeitos previstos na presente Cláusula.
  2. Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento dos Projectos de Investimentos conferidos à ANIP ao abrigo da Lei do Investimento Privado, os órgãos do Governo supervisionarão o relevante sector económico e acompanharão a implementação do Projecto de Investimento nos termos dos poderes previstos na lei.
  3. A Investidora coopera com a ANIP e disponibiliza toda a informação de natureza económica, operacional, financeira e outra necessária, relacionada com o Projecto de Investimento. Para o efeito, técnicos devidamente certificados pela ANIP poderão inspeccionar o local do Projecto de Investimento e serem disponibilizados com toda a informação e condições logísticas que possam razoavelmente requerer para desempenhar as suas funções.
  4. No quadro do desenvolvimento do Projecto de Investimento autorizado, o alargamento do objecto da Sucursal, os aumentos de capitais para o Investimento e demais alterações das condições de autorização, em conformidade com a Lei do Investimento Privado, devem ser autorizados pela ANIP.
  5. De acordo com o Cronograma de Implementação do Projecto de Investimento, que constitui anexo ao presente Contrato de Investimento, a Investidora, sem prejuízo do estipulado no n.º 1 do artigo 71.º da Lei do Investimento Privado, deverá elaborar e apresentar à ANIP relatórios anuais, no período de Investimento e no período de exploração, com todos os dados relevantes, contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos apurados e indicadores técnicos e económicos realizados, bem como outros elementos de síntese que se afigurem relevantes.
  6. Sempre que necessário, as Partes podem agendar reuniões para discussão sobre a implementação e desempenho do Projecto de Investimento. CLÁUSULA 13.ª (IMPACTO ECONÓMICO E SOCIAL DO PROJECTO DE

INVESTIMENTO)

A Investidora prevê que a implementação do Projecto de Investimento tenha o seguinte impacto económico e social, tendo por base a realidade económica, nacional e internacional existente na Data Efectiva, a saber:

  • a)- Criação de emprego especializado através da geração de 240 (duzentos e quarenta) postos de trabalho, no prazo de 1 (um) ano após a Implementação Efectiva do Projecto de Investimento, dos quais 185 (cento e oitenta e cinco) são trabalhadores nacionais e 55 (cinquenta e cinco) são trabalhadores estrangeiros, sendo o Investimento nas pessoas e no seu conhecimento determinante para reforçar a competitividade e o tecido produtivo local;
  • b)- O valor acrescentado bruto («VAB») do Projecto de Investimento é USD 29.313.00,00 (vinte e nove milhões, trezentos e treze mil dólares dos Estados Unidos da América), em função de uma estimativa de 5 (cinco) anos, sendo a média do VAB por trabalhador de USD 100.318,00 (cem mil, trezentos e dezoito dólares dos Estados Unidos da América). CLÁUSULA 14.ª (IMPACTE AMBIENTAL DO PROJECTO DE INVESTIMENTO) 1. No cumprimento do previsto na Lei n.º 5/98, de 19 de Junho e demais legislação ambiental em vigor que for aplicável, a Investidora obriga-se a:
  • a)- Salvaguardar o meio ambiente, em matérias de ruídos, gases, fumos, poeira, gestão de resíduos e efluentes;
  • b)- Permitir que as autoridades competentes procedam a inspecções ou estudos para aferir a regularidade ambiental das actividades de construção e operações e das instalações dos equipamentos:
  • c)- Participar ao Ministério do Ambiente quaisquer ocorrências anómalas de natureza poluente ou com efeitos negativos sobre o ambiente.
  1. A Investidora garante que, de acordo com a Lei Aplicável, a implementação do Projecto de Investimento não causará qualquer impacte ambiental, e, como tal, a Investidora está isenta pelo Estado de realizar um estudo de impacte ambiental e/ou requerer licenciamento ambiental para o exercício da actividade da Sucursal. CLÁUSULA 15.ª (FORÇA DE TRABALHO, PLANO DE FORMAÇÃO E PLANO DE

SUBSTITUIÇÃO)

  1. A Investidora, através da Sucursal, compromete-se, nos termos do Contrato de Investimento, a contratar, de acordo com o artigo 72.º da Lei do Investimento Privado, trabalhadores angolanos, garantindo-lhes formação e condições salariais e sociais compatíveis com a sua qualificação.
  2. A Investidora, através da Sucursal, cria um total de 240 (duzentos e quarenta) postos de trabalho, no prazo de 1 (um) ano após a Implementação Efectiva do Projecto de Investimento, dos quais 185 (cento e oitenta e cinco) são trabalhadores nacionais e 55 (cinquenta e cinco) são trabalhadores estrangeiros, conforme consta do Plano de Formação da Mão-de-Obra Nacional e do Plano de Substituição Gradual da Força de Trabalho Expatriada, elaborados pela Investidora no estrito cumprimento do artigo 72.º da Lei do Investimento Privado e da Lei Aplicável.
  3. Durante a implementação do Projecto de Investimento, a Sucursal deve cumprir com as seguintes leis laborais, na medida que sejam aplicáveis:
    • a)- Decreto n.º 31/94, de 5 de Agosto (Saúde e Segurança no Trabalho);
    • b)- Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril (Mão-de-Obra Expatriada e Angolana);
    • c)- Decreto-Executivo n.º 8/96, de 9 de Fevereiro (Vistos de Trabalho);
    • d)- Decreto-Executivo n.º 21/98, de 30 de Abril (Comissões de Prevenção de Acidentes de Trabalho);
    • e)- Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro (Lei Geral do Trabalho);
    • f)- Decreto n.º 6/01, de 19 de Janeiro (Condições de Mão-de-Obra Expatriada);
    • g)- Decreto n.º 70/01, de 5 de Outubro (Qualificadores Operacionais);
    • h)- Decreto-Executivo n.º 80/01, de 28 de Dezembro (Contratos de Trabalho por Tempo Indeterminado e por Tempo Determinado);
    • i)- Decreto n.º 53/05, de 15 de Agosto (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais);
    • j)- Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto (Regime Jurídico dos Estrangeiros):
  • ek)- Decreto Presidencial n.º 108/11, de 25 de Maio (Regime Jurídico dos Estrangeiros). CLÁUSULA 16.ª (APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO) O Estado Angolano, através de cada uma das entidades competentes referidas infra, de acordo com as suas competências e no alcance do interesse socioeconómico do Projecto de Investimento, compromete-se institucionalmente no seguinte:
  • a)- ANIP: Autorização e aprovação do Contrato de Investimento, de quaisquer outros contratos relacionados com o Projecto de Investimento e/ou da Lei Aplicável, e emissão do CRIP;
  • b)- BNA: Autorização, aprovação e emissão de todas as licenças referentes à importação de capitais ou à realização de todos os pagamentos para o exterior de Angola que venham a ser devidos pela Investidora por força deste Contrato de Investimento, nos termos da legislação cambial em vigor;
  • c)- Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social: Apoio a acções de formação e de realização de estágios profissionais, bem como dar acompanhamento nos domínios da legislação laboral e segurança social. CLÁUSULA 17.ª (DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES) 1. A Investidora e a Sucursal beneficiam de todas as garantias e protecção de Investimento Privado previstas no Contrato de Investimento e na Lei Aplicável, nomeadamente as que resultam da Lei do Investimento Privado.
  1. As Partes obrigam-se a cumprir todas as obrigações e exercer os seus direitos previstos pelo Contrato de Investimento e pela Lei Aplicável dentro dos ditames da boa-fé.
  2. O não exercício de qualquer direito ou a renúncia ao mesmo, por qualquer uma das Partes, nos termos da Lei Aplicável, não poderá ser interpretado como o não exercício ou renúncia ao exercício de qualquer outro direito previsto neste Contrato de Investimento e/ou na Lei Aplicável. CLÁUSULA 18.ª (LEI APLICÁVEL)O Contrato de Investimento rege-se pela Lei Aplicável. CLÁUSULA 19.ª (INCUMPRIMENTO E SANÇÕES) Caso a Investidora não cumpra com o previsto no Contrato de Investimento ou na Lei do Investimento Privado, o Estado concede à Investidora num prazo não inferior a 30 (trinta) dias úteis para corrigir a sua falta. Caso a Investidora não sane o incumprimento de que foi notificada, o Estado pode recorrer à arbitragem nos termos da Cláusula 21.ª e aplicar as sanções previstas neste Contrato de Investimento e na Lei do Investimento Privado. CLÁUSULA 20.ª (RESOLUÇÃO DE CONFLITOS) 1. Quaisquer litígios que surjam entre as Partes relativos à validade, interpretação, cumprimento, alteração ou vigência do Contrato de Investimento, bem como os relativos à interpretação e aplicação de quaisquer leis, decretos, regulamentos ou decisões com impacto sobre o mesmo, que surjam entre o Estado e a Investidora, são submetidos a arbitragem, nos termos da Lei Sobre a Arbitragem Voluntária.
  3. O Tribunal Arbitral é constituído por 3 (três) árbitros independentes das Partes, sendo 1 (um) designado pelo demandante, o segundo pelo demandado e o terceiro, que desempenha a função de presidente, escolhido por acordo entre os árbitros nomeados pelo demandante e demandado. Se os árbitros nomeados pelo demandante e demandado não chegarem a acordo quanto à pessoa a designar para terceiro árbitro, este árbitro é designado nos termos previstos na Lei da Arbitragem Voluntária.
  4. O Tribunal Arbitral funciona em Luanda, Angola, e decide segundo a Lei Aplicável.
  5. A arbitragem é conduzida em língua portuguesa. Os acórdãos ou decisões do Tribunal Arbitral são finais, vinculativos e irrecorríveis. As Partes, desde já, renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade ou privilégio de que possam
  • gozar relativamente aos acórdãos, ordens ou decisões do Tribunal Arbitral e comprometem-se a prontamente cumprir com as mesmas nos seus precisos termos.
  • CLÁUSULA 21.ª (LÍNGUA DO CONTRATO E EXEMPLARES) O Contrato de Investimento é redigido em Língua Portuguesa e assinado pelos representantes das Partes em 3 (três) exemplares originais. CLÁUSULA 22.ª (FORÇA MAIOR) 1. Se, em resultado de um evento de Força Maior, qualquer Parte ficar impossibilitada de, no todo ou em parte, cumprir com as suas obrigações previstas neste Contrato de Investimento, a Parte afectada, mediante notificação às outras Partes, pode suspender o cumprimento das suas obrigações, se e na medida em que aquele evento afecte o seu cumprimento.
  1. Para efeitos deste Contrato de Investimento, Força Maior significa qualquer evento fora do controlo razoável da Parte que declara ter sido afectada pelo mesmo, nomeadamente, estado de guerra, declarado ou não, rebeliões ou motins, catástrofes naturais, fogos, tremores de terra, cortes nas comunicações e acidentes inevitáveis.
  2. A Parte que declare uma situação de Força Maior deve notificar as outras Partes do mesmo num prazo razoável, a contar da data da ocorrência dos factos invocados, mantendo estas informadas sobre todos os factos relevantes. Na notificação, a Parte afectada, deverá descrever de forma detalhada o evento de Força Maior e o período de tempo necessário previsível para remediar a situação em que se encontra.
  3. A Parte afectada desenvolve, de forma diligente, todos os esforços razoáveis para solucionar ou evitar a situação de Força Maior.
  4. Quando a situação de Força Maior apenas atrase o cumprimento no tempo de uma obrigação, o prazo previsto, por este Contrato de Investimento, para o seu cumprimento ou exercício de qualquer direito ou obrigação decorrente do mesmo ou, se aplicável, o prazo de vigência deste Contrato de Investimento, é suspenso até que a situação que existia antes do evento de Força Maior seja restabelecida. A referida suspensão só tem lugar em relação à Parte do Contrato de Investimento afectada pelo evento de Força Maior.
  5. Se a situação de Força Maior durar, ou seja razoavelmente antecipado que dure, por mais de 180 (cento e oitenta) dias, as Partes reavaliam os termos deste Contrato de Investimento e decidirão se o mesmo deve continuar ou ser resolvido em face das novas circunstâncias. CLÁUSULA 23.ª (ACORDO INTEGRAL, ANEXOS E COMUNICAÇÕES) 1. O Contrato de Investimento, os seus Anexos e o CRIP contêm todos os direitos e obrigações assumidos pelas Partes no âmbito do Projecto de Investimento e prevalecem sobre quaisquer outros acordos ou entendimentos, orais ou escritos, de sentido diverso.
  6. Havendo contradições entre os termos do Contrato de Investimento e do CRIP, prevalecem as Cláusulas do primeiro. No caso de incorrecção do CRIP por causa imputável à ANIP, esta obriga-se a proceder à sua alteração ou, em alternativa, à emissão de um novo CRIP, no prazo estabelecido na Lei Aplicável ou, caso esse prazo não esteja estalecido na Lei Aplicável, num prazo razoável, após a data da notificação que lhe seja dirigida pela Investidora para o efeito, nos termos do n.º 6 infra.
  7. Qualquer alteração ao Contrato de Investimento e/ou ao CRIP, para ser válida, tem de constar de documento escrito e assinado pelas Partes.
  8. O Contrato de Investimento e o CRIP não podem ser interpretados e/ou invocados separadamente entre as Partes e/ou perante terceiros.
  9. Fazem parte integrante do Contrato de Investimento os seguintes Anexos: Anexos (reservados às partes) Anexo 1 - Plano de Formação da Mão-de-Obra Nacional. Anexo 2 - Plano de Substituição Gradual da Força de Trabalho Expatriada. Anexo 3 - Cronograma de Implementação do Projecto de Investimento.
  10. Todas as notificações ou comunicações efectuadas entre as Partes ao abrigo do Contrato de Investimento serão entregues pessoalmente, por correio postal ou fax desde que provido da confirmação por escrito de transmissão completa para os seguintes endereços ou números de fax:
  • a)- Estado, representado pela ANIP: Morada: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25 - 9.º, Edifício do Ministério da Indústria, Luanda, Angola; Fax: +244 39 33 81b)- Investidora: Morada: Rua Major Kanhangulo, 290, 1. Dt. Tel.: +44(0)1224 343765 E-mail: Christopher.O'[email protected] 7. Qualquer alteração aos endereços acima referidos tem de ser comunicada, por escrito, às restantes Partes do Contrato de Investimento, com uma antecedência mínima de 3 (três) dias em relação à data em que a alteração produzir efeitos.
  1. As comunicações ao abrigo do Contrato de Investimento são efectuadas por carta ou fax e têm-se por realizadas no dia da sua entrega, ou no dia útil seguinte, caso o dia da entrega não seja dia útil. O Contrato de Investimento foi devidamente rubricado e assinado pelos representantes autorizados das Partes, em Luanda, aos [...] de [...] de 2014. Pela República de Angola, a Agência Nacional para o Investimento Privado, Maria Luísa Perdigão Abrantes - Presidente do Conselho de Administração. Pela «Tuboscope Vetco Capital, Limited», Anabela Silva - Procuradora.
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