Decreto Presidencial n.º 124/14 de 06 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 124/14 de 06 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 107 de 6 de Junho de 2014 (Pág. 2609)
Assunto
Aprova sob regime contratual o aumento do investimento do projecto «Tuboscope Vetco Capital, Limited - Sucursal em Angola», no valor de USD 47.194.000,00 bem como o Contrato de Investimento.
Conteúdo do Diploma
Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País o Governo da República de Angola está empenhado em promover Projectos de Investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar das populações, o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano; Tendo em conta que a Investidora Externa «Tuboscope Vetco Capital, Limited» pretende alargar o objecto da Sucursal «Tuboscope Vetco Capital, Limited - Sucursal em Angola» visando a prestação de serviços à indústria do petróleo e gás, nomeadamente: montagem, reconstrução, soldagem, inspecção, reparação, manutenção e revestimento, assim como o aluguer de equipamento; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado sob o Regime Contratual o aumento do Investimento do Projecto «Tuboscope Vetco Capital, Limited - Sucursal em Angola» no valor de USD 47.194.000,00 (quarenta e sete milhões, cento e noventa e quatro mil dólares), bem como o Contrato de Investimento anexo ao presente Diploma que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Aumento do Investimento)
A ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado pode, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio - Lei do Investimento Privado, aprovar o aumento de Investimento e alargamento da actividade que o Projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 29 de Maio de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO
Entre: A República de Angola, representada pela Agência Nacional para o Investimento Privado, com sede em Luanda, na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício do Ministério da Indústria, neste acto representada por Maria Luísa Perdigão Abrantes, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com poderes para o acto: e «Tuboscope Vetco Capital, Limited», pessoa colectiva constituída e existente de acordo com as leis do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, entidade não residente cambial, Investidor Externo, com sede em National Oilwell Varco, Badentoy Crescent, Badentoy Park, Portlethen, Aberdeen, AB12 4YD, Escócia, aqui representada por Anabela Silva, na qualidade de procuradora, com poderes para o acto; Considerando que:
- A)- Nos termos do artigo 7.º da Lei do Investimento Privado, a ANIP é o Órgão do Estado responsável por i) executar a política nacional em matéria de Investimentos Privados, e ii) promover, coordenar, orientar e supervisionar os Investimentos Privados no Território;
- B)- A Investidora desenvolve a sua actividade comercial em Angola através da Sucursal. A Sucursal foi registada de acordo com a Lei do Investimento Privado aplicável (i.é., Lei n.º 11/03, de 14 de Maio), conforme o CRIP emitido em 18 de Dezembro de 2003;
- C)- No entanto, para fortalecer a presença da Investidora em Angola, corresponder ao aumento de procura por parte dos seus clientes locais, responder às necessidades e Projectos de Investimento crescentes, bem como contribuir para o crescimento da comunidade de negócios angolana, a Investidora pretende expandir o âmbito das actividades da Sucursal Angolana, de forma a incluir a prestação de serviços à indústria do petróleo e do gás, nomeadamente: torneamento e fresamento, perfuração, corte, montagem, soldagem, inspecção, revestimento, reparação e manutenção, assim como o aluguer de equipamento;
- D)- A Investidora e a Sucursal, enquanto veículo do Investimento a ser realizado, pretendem beneficiar da protecção ao Investimento prevista na Lei do Investimento Privado, incluindo, nomeadamente, o direito a repatriar os lucros gerados pela Sucursal;
- E)- Através do alargamento do âmbito das actividades comerciais da Sucursal, a Investidora pretende contribuir, de forma significativa e sustentável, para o desenvolvimento estratégico da economia angolana, bem como para a formação qualificada dos trabalhadores angolanos:
- F)- Pretendendo o Estado apoiar o Investimento proposto e a Investidora beneficiar das condições legais e do apoio institucional que o Estado pode oferecer, é vontade das Partes contratualizar os seus direitos e obrigações, nos termos e nas condições previstos na Lei do Investimento Privado. E, nos termos do artigo 53.º da Lei do Investimento Privado, celebrado o presente Contrato de Investimento, que se rege pelo disposto nas seguintes cláusulas: CLÁUSULA 1.ª (DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO) 1. Para efeitos do presente Contrato de Investimento (incluindo os considerandos) e respectivos Anexos, salvo se sentido diverso resultar do seu contexto, as definições abaixo reproduzidas têm o seguinte significado: Anexos:
- significa os documentos juntos a este Contrato de Investimento e mais bem identificados nas cláusulas do Contrato;
ANIP:
- significa a Agência Nacional para o Investimento Privado;
BNA:
- significa o Banco Nacional de Angola; Cláusulas:
- significa as disposições deste Contrato de Investimento e todos os seus Anexos; Contrato de Investimento:
- significa este Contrato de Investimento Privado e todos os seus Anexos;
CRIP:
- significa o Certificado de Registo de Investimento Privado emitido pela ANIP; Data Efectiva:
- significa a data da assinatura deste Contrato de Investimento; Estado:
- significa o Estado da República de Angola; Implementação Efectiva:
- significa a data do registo do alargamento do âmbito de actividades da Sucursal pela Investidora; Investidora:
- significa a «Tuboscope Vetco Capital, Limited», pessoa colectiva constituída e existente de acordo com as leis do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, com sede em National Oilwell Varco, Badentoy Crescent, Badentoy Park, Portlethen, Aberdeen, AB12 4YD, Escócia, entidade não residente cambial; Lei Aplicável:
- significa as leis aplicáveis no Território na Data Efectiva, incluindo a Lei sobre a Arbitragem Voluntária e a Lei do Investimento Privado; Lei do Investimento Privado:
- significa a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio; Lei sobre a Arbitragem Voluntária:
- significa a Lei n.º 16/03, de 25 de Julho; Parte:
- significa o Estado ou a Investidora, quando referidos individualmente; Partes:
- significa o Estado e a Investidora, quando referidos conjuntamente; Plano de Formação da Mão-de-Obra:
- significa o Plano de Formação da Mão-de-Obra Nacional anexo à Proposta de Apresentação de Projectos de Investimento Privado, que se junta ao Contrato de Investimento como Anexo 1; Plano de Substituição Gradual da Força de Trabalho Expatriada:
- significa o plano de substituição gradual da força de trabalho expatriada anexo à Proposta de Apresentação de Projectos de Investimento Privado, que se junta ao Contrato de Investimento como Anexo 2; Projecto de Investimento:
- significa as seguintes operações de Investimento Privado que serão desenvolvidas pela Investidora:
- i) introdução no território nacional de moeda livremente conversível no montante de USD 2.000.000,00 (dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei do Investimento Privado, ii) introdução de máquinas, equipamentos e outros meios fixos corpóreos no montante de USD 45.194.000,00 (quarenta e cinco milhões cento e noventa e quatro mil dólares dos Estados Unidos da América), nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea c), da Lei de Investimento Privado, e iii) a ampliação do âmbito das actividades da Sucursal Angolana, a prestação de serviços à indústria do petróleo e do gás, nomeadamente: montagem, reconstrução, soldagem, inspecção, reparação, manutenção e revestimento, assim como o aluguer de equipamento; Proposta de Apresentação de Projectos de Investimento Privado:
- significa a proposta de apresentação de Investimento Privado, incluindo o Plano de Formação da Mão-de-Obra Nacional e o Plano de Substituição Gradual da Força de Trabalho Expatriada, aprovada pela
ANIP; Sucursal:
- significa a «Tuboscope Vetco Capital, Limited - Sucursal de Angola», sucursal registada em Angola, com sede na Rua Manuel Fernando Caldeira, n.º 12 B, Bairro dos Coqueiros, Luanda, Angola, com um capital alocado de Kz: 8.000.000,00 (oito milhões de Kwanzas), devidamente matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Luanda, sob o n.º 134; Território:
- significa a República de Angola.
- Sempre que o Contrato de Investimento utilizar as definições previstas no artigo 2.º da Lei do Investimento Privado, estas terão o significado previsto nesta lei.
- O significado das definições previstas no Contrato de Investimento é sempre o mesmo, quer sejam utilizadas no plural ou no singular, quer se encontrem escritas no género masculino ou feminino. CLÁUSULA 2.ª (NATUREZA E OBJECTO DO CONTRATO DE INVESTIMENTO)1. O Contrato de Investimento tem natureza administrativa.
- Constituiu objecto do presente Contrato de Investimento a prestação de serviços à indústria do petróleo e do gás, nomeadamente: montagem, reconstrução, soldagem, inspecção, reparação, manutenção e revestimento, assim como o aluguer de equipamento. CLÁUSULA 3.ª (LOCALIZAÇÃO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO E REGIME