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Decreto Presidencial n.º 123/14 de 05 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 123/14 de 05 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 106 de 5 de Junho de 2014 (Pág. 2601)

Assunto

Aprova o Projecto de Investimento Privado denominado «Hotel Ekuikui I do Huambo, Lda», no valor total em Kwanzas, equivalente a USD 17.176.400,00, sob regime contratual.

Conteúdo do Diploma

Considerando que, no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover Projectos de Investimento que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar das populações, aumento de infra-estruturas industriais, o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado nacional; Havendo necessidade de nos termos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (do Investimento Privado), concretizar o Projecto de Investimento Privado denominado «Hotel Ekuikui I do Huambo, Limitada», cujo objecto visa a construção de uma unidade hoteleira na Província do Huambo, Zona de Desenvolvimento C; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Projecto de Investimento Privado denominado «Hotel Ekuikui I do Huambo, Limitada» no valor total em Kwanzas equivalentes a USD 17.176.400,00 (dezassete milhões, cento e setenta e seis mil e quatrocentos dólares dos Estados Unidos da América), sob o Regime Contratual, bem como o Contrato de Investimento anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Aumento de Investimento)

A ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado pode, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio - Lei do Investimento Privado, aprovar os aumentos de investimento e alargamento da actividade que o Projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 8 de Maio de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO

As Partes: O Estado da República de Angola, representado pela Agência Nacional para o Investimento Privado, adiante abreviadamente designada por «ANIP», com sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio - Lei do Investimento Privado, neste acto representada pela Presidente do Conselho de Administração, Maria Luísa Perdigão Abrantes; «Hotel Ekuikui I do Huambo, Limitada, sociedade anónima de direito angolano, com sede social em Luanda, na Rua da Missão, n.º 93, 9.º-C, com o capital social de Kz: 100.000,00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Luanda, e o Número de Contribuinte 541 707 8298, neste acto representada pelo Agostinho Pinto João Kapaia. Considerando:

  • A)- Que a Investidora deseja realizar um Projecto de Hotelaria e Turismo, que concerne na implementação de uma unidade hoteleira de quatro estrelas;
  • B)- Que o Projecto tem em vista promover o bem-estar social da população, contribuindo para o desenvolvimento da província e para a diminuição do desemprego;
  • C)- Que o Projecto será implantado no Município do Huambo, Província do Huambo, numa zona onde a população passará a beneficiar de novos postos de trabalhos que permitirá elevar a sua qualificação profissional;
  • D)- Que a natureza do Projecto enquadra-se nas prioridades do Executivo de diversificação da economia, redução das assimetrias regionais e criação de emprego. É celebrado o presente Contrato, que se rege pelo disposto na Lei do Investimento Privado e nas seguintes cláusulas: CLÁUSULA 1.ª (DEFINIÇÕES) 1. No presente Contrato, incluindo o seu preâmbulo, excepto quando o contexto impuser um outro significado:
    • a)- «ANIP» - significa a Agência Nacional para o Investimento Privado;
    • b)- «Contrato» - significa o presente Contrato e todos os seus anexos;
    • c)- «Investimento Interno» - tem o significado que lhe é atribuído pela alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;
    • d)- «Investidor Interno» - significa «Hotel Ekuikui I do Huambo, Limitada», nos termos previstos na alínea e) do artigo 2.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;
    • e)- «Partes» - significa o Estado Angolano e o «Hotel Ekuikui I do Huambo, Limitada».
  1. No presente Contrato, salvo quando o contexto exigir o contrário:
    • a)- As palavras no singular devem incluir o plural e vice-versa;
    • b)- As epígrafes das cláusulas são usadas apenas por conveniência e não devem afectar a interpretação das respectivas cláusulas deste Contrato;
    • c)- A palavra «incluindo» deve ser entendida como incluindo as palavras «sem limitação»;
  • d)- As referências a qualquer documento ou acordo devem incluir referências a tais documentos ou acordos tal como emendados, modificados, inovados ou substituídos de vez em quando. CLÁUSULA 2.ª (NATUREZA ADMINISTRATIVA E OBJECTO DO CONTRATO) 1. O presente instrumento é um Contrato Administrativo, tendo como Partes o Estado da República de Angola, representado pela ANIP e o «Hotel Ekuikui I do Huambo».
  1. Constitui objecto do presente Contrato a realização de uma operação de Investimento Privado estruturante na República de Angola, na área de Hotelaria e Turismo, que se traduz na implementação de um Hotel de quatro estrelas. CLÁUSULA 3.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO E REGIME JURÍDICO DOS

BENS DOS INVESTIDORES)

O Investimento Privado, objecto do presente Contrato, é realizado no Huambo, Comuna do Huambo, Município do Huambo, Província do Huambo. CLÁUSULA 4.ª (PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO) 1. Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Investidoras Privadas e do Estado resultantes da Lei Aplicável, o Contrato entra em vigor na data efectiva da sua assinatura e permanecerá em vigor por tempo indeterminado. 2. A denúncia por parte do Estado Angolano só poderá ser feita no caso de se verificar a interrupção total e definitiva da implementação do Projecto ou qualquer desvio na operação de Investimento Privado que ponha irremediavelmente em causa o seu cumprimento. CLÁUSULA 5.ª (OBJECTIVOS DO PROJECTO DE INVESTIMENTO)O presente Projecto de Investimento tem como objectivos essenciais:

  • a)- Incentivar o crescimento da economia Angolana;
  • b)- Promover o bem-estar económico, social e cultural das populações, em especial da juventude, dos idosos, das mulheres;
  • c)- Promover as regiões mais desfavorecidas, sobretudo no interior do País;
  • d)- Aumentar a capacidade produtiva nacional, elevando o valor acrescendo dos bens produzidos no País;
  • e)- Proporcionar parcerias entre entidades nacionais e estrangeiras;
  • f)- Induzir a criação de novos postos de trabalho para trabalhadores nacionais elevar a qualificação da mão-de-obra angolana;
  • g)- Obter a transferência de tecnologia e aumentar a eficiência produtiva;
  • h)- Aumentar as disponibilidades cambiais e o equilíbrio da balança de pagamentos;
  • i)- Propiciar o abastecimento eficaz do mercado interno;
  • j)- Reabilitar, expandir e modernizar as infra-estruturas destinadas à actividade económica. CLÁUSULA 6.ª (MONTANTE DO INVESTIMENTO) 1. O valor previsto para o Investimento global do Projecto é de USD 17.176.400,00 (dezassete milhões, cento e setenta e seis mil e quatrocentos dólares dos Estados Unidos da América).
  1. O valor previsto para o investimento no Projecto destina-se às operações inseridas no quadro do empreendimento pretendido, não podendo ser aplicado de forma ou para outras finalidades não previstas nem desviar-se do objecto, nos termos do presente Contrato.
  2. A Investidora pode, no quadro do desenvolvimento do empreendimento e nos termos da lei, solicitar à ANIP revisões do valor do investimento, com vista à realização com êxito do empreendimento. CLÁUSULA 7.ª (OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO) Para implementação do Projecto de investimento, a Investidora realizará as operações de investimento nos termos previstos pelo artigo 10.º da Lei n.º 20/11, de 20 Maio, Lei do Investimento Privado. CLÁUSULA 8.ª (FORMA DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO) 1. Para efeitos do presente Contrato, o valor global do investimento é realizado em meios monetários e através da importação de equipamentos, para o apetrechamento do imóvel, nos termos previstos pelos artigos 11.º e 13.º da Lei n.º 20/11, de 20 Maio, Lei do Investimento Privado.
  3. A Investidora, no quadro do desenvolvimento do Projecto, pode, nos termos da lei, solicitar à ANIP a alteração da forma de realização do investimento, sem prejuízo de se atingirem os objectivos do empreendimento proposto. CLÁUSULA 9.ª (FORMA DE FINANCIAMENTO DO INVESTIMENTO)1. O investimento é financiado nos seguintes termos:
    • a)- 30% Capitais Próprios;
  • b)- 70% Financiamento Bancário. CLÁUSULA 10.ª (PLANO DE APLICAÇÃO DE FUNDOS) 1. No âmbito da implementação e desenvolvimento do Projecto constitui obrigação da Investidora a realização global do investimento destinado à execução do objecto do presente Contrato, prevendo-se as aplicações de fundos monetários em 30% e 70% em imobiliário.
  1. Os valores referidos no número anterior são resultantes de orçamentos que podem sofrer desvios no âmbito da execução efectiva dos mesmos. CLÁUSULA 11.ª (PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO

PROJECTO)

  1. O Projecto será implementado de acordo com o cronograma de execução aprovado pelas Partes.
  2. A Investidora não pode ser responsabilizada pelo incumprimento dos prazos referidos no número anterior que seja resultantes de acto de terceiros, nomeadamente dos atrasos na actuação das entidades públicas envolvidas na execução do Projecto, devendo a Investidora informar imediatamente a ANIP da ocorrência de qualquer atraso. CLÁUSULA 12.ª (CONCESSÃO DE FACILIDADES, INCENTIVOS FISCAIS E

ADUANEIROS)

Nos termos do presente Contrato, a Investidora terá direito aos seguintes incentivos fiscais:

  • a)- Isenção do imposto industrial por um período de 8 (oito) anos;
  • b)- Isenção do imposto sobre a aplicação de capitais, por um período de 7 (sete) anos, para os dividendos que venham a ser distribuídos;
  • c)- A isenção de pagamento do imposto de sisa pela aquisição de terrenos e imóveis afectos ao Projecto. CLÁUSULA 13.ª (DEFINIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO, GESTÃO,

ASSOCIAÇÃO E PRAZOS DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO)

  1. O Projecto de Investimento tem o seu arranque na data da assinatura do presente Contrato.
  2. O investimento tem como objectivo suprir as necessidades do mercado nacional.
  3. No cumprimento dos prazos do «Programa de Implementação e Desenvolvimento de Projecto» constante da Cláusula 11.ª supra, a ANIP deve coordenar com as entidades públicas parceiras a realização oportuna das acções inerentes ao apoio institucional à Investidora, garantindo os procedimentos administrativos necessários.
  4. A política comercial a praticar, incluindo preços, respeita a legislação comercial em vigor, tendo como objectivo responder ao mercado, em condições concorrenciais e com qualidade de produto e serviços.
  5. A política social do Projecto traduz uma forte componente de acções de formação permanente nas diversas áreas, a implementação de um plano de segurança e saúde e um plano de seguros contra doenças profissionais e acidentes de trabalho, de um plano de substituição de mão-de- obra expatriada, incluindo a criação de infra-estruturas sociais, em conformidade com as exigências legais.
  6. A política ambiental tem como suporte a implementação de um sistema de gestão ambiental, em conformidade com o estudo de impacte ambiental junto ao presente como Anexo II, do qual faz parte integrante, em cumprimento da legislação em vigor.
  7. A exploração do empreendimento far-se-á segundo padrões internacionais de racionalidade económica e segundo uma política de qualidade, que tem como suporte a implementação de inspecção e controlo da qualidade.
  8. Para além de outros factores relevantes, dependerá a exploração do Projecto da dinâmica que os mercados de concepção, produção e implementação de infra-estruturas de sinalização, da segurança rodoviária os sectores da Construção e Melhoramento das Vias de Comunicação Rodoviária e das Obras Públicas revelarem em cada momento, desenvolvendo-se de forma mais ou menos rápida conforme as oscilações da procura e da oferta naqueles sectores.
  9. A gestão do Projecto será efectuada em estreita conformidade com as condições de autorização e legislação aplicável, comprometendo-se os Investidores a não aplicar as contribuições provenientes do exterior a finalidades diversas daquelas para que foram autorizadas, nem desviar-se do objecto neste Contrato.
  10. O Investidor pretende desenvolver acções de cooperação com empresas fabricantes de produtos semelhantes e complementares.
  11. As parcerias constituídas nos moldes e pelos motivos referidos no ponto anterior, não colidirão em nenhuma circunstância com as obrigações assumidas no âmbito daquelas parcerias, que se deverão assim considerar nulas e de nenhum efeito, na parte correspondente. CLÁUSULA 14.ª (MECANISMO DE ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO DE

INVESTIMENTO)

  1. Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento da realização dos investimento preconizados, a ser efectuado pela ANIP, no quadro do disposto na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, os Órgãos do Governo procederão, nos termos e forma legalmente previsto, à fiscalização sectorial correntes, ao acompanhamento e supervisão de toda a execução do Projecto.
  2. A Investidora deverá facilitar à ANIP o acompanhamento e a fiscalização das suas actividades e dos dados e elementos que possuírem de natureza técnica, económica e financeira ou outra, cujos técnicos devidamente credenciados terão o direito de visitar o local ou locais de operações, adstritos ao Projecto de Investimento, devendo ser-lhes facultadas as condições logísticas necessárias, segundo critérios de razoabilidade para o desempenho da sua missão.
  3. No quadro do desenvolvimento do Projecto de Investimento autorizado, os aumentos de capitais para o investimento, os aumentos de capital social da sociedade, bem como as cessões de participações sociais contratuais e demais alterações das condições de autorização, em conformidade com a Lei n.º 20/11, 20 de Maio, devem ser autorizados pela ANIP.
  4. De acordo com a Cláusula 11.ª do presente Contrato, a Investidora, sem prejuízo do estipulado no n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, deverá elaborar e apresentar à ANIP relatórios trimestrais, no período do investimento, e anuais, no período de exploração, com todos os dados relevantes contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos apurados e indicadores técnicos e económicos realizados, bem como outros elementos de síntese que se afigurem relevantes.
  5. Sempre que necessário, as Partes poderão solicitar a realização de reuniões de balanço, no quadro da implementação e execução do Projecto de Investimento autorizado.
  6. As notificações ou comunicações entre as Partes, no âmbito do presente Contrato de Investimento, só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito e entregues pessoalmente ou enviadas por correio, correio electrónico (e-mail) e fax para os seguintes endereços:
  • a)- ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, Edifício do Ministério da Indústria, 9.º andar, Luanda, Angola Telefones: (00244) 222 39 14 34/33 12 52 Fax: (00244) 222 39 33 81/39 38 33

CP: 5465

  • E-mail: [email protected])- Investidora: Hotel Ekuikuii do Huambo, Limitada, Rua Torres Garcia, Cidade Alta Telefones: 222 371 142 E-mail: [email protected] CLÁUSULA 15.ª (IMPACTO ECONÓMICO DO PROJECTO) O Projecto tem previsivelmente o seguinte impacto económico, na diminuição do desemprego na Província do Huambo. CLÁUSULA 16.ª (IMPACTO SOCIAL DO PROJECTO)O Projecto tem previsivelmente o seguinte impacto social:
  • a)- Criação de emprego, através da criação de um total de 94 novos postos de trabalho directos, no prazo de 1 ano;
  • b)- Contribuição para a especialização da mão-de-obra angolana;
  • c)- Contribuição para a redução da pobreza na área de influência do Projecto. CLÁUSULA 17.ª (IMPACTO AMBIENTAL) 1. A localização do Projecto obedeceu ao estudo de impacte ambiental, em conformidade com a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, e com os Decretos n.º 51/04, de 23 de Julho e n.º 59/07, de 13 de Julho, e ainda com a elaboração de um plano de monitorização ambiental e medidas de gestão ambiental.
  1. O plano de monitorização ambiental e medidas de gestão ambiental contempla medidas que visam a minimização de impactos negativos sobre o ambiente, nomeadamente em matéria de ruídos e vibrações, gases, poeiras, contaminação de águas e solos, estabilidade dos terrenos, arborização, entre outros.
  2. As entidades competentes podem realizar inspecções ou estudos para aferir a regularidade ambiental das actividades, das instalações e do funcionamento dos equipamentos do Projecto, nos termos do plano de monitorização ambiental.
  3. A Investidora deve implementar um sistema de gestão ambiental com os respectivos procedimentos de controlo. CLÁUSULA 18.ª

(FORÇA DE TRABALHO E PLANO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL)

  1. No âmbito da execução do presente Contrato, a Investidora obriga-se a:
    • a)- Criar novos postos de trabalho, sendo 91 ocupados por nacionais e 3 expatriados, no primeiro ano de implantação, devendo o Projecto atingir o total de 94 postos de trabalho no último ano da sua implementação;
    • b)- Cumprir as normas do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, sobre o emprego da força de trabalho estrangeira não residente e força de trabalho nacional qualificada;
    • c)- Dar preferência, no recrutamento e selecção da força de trabalho, aos quadros domiciliados no local da realização do investimento, em situação de igualdade de competências, realizando este processo em colaboração com o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional

(INEFOP);

  • d)- Assegurar a implementação de programas de formação profissional para a força de trabalho nacional «on job» e em instituições de ensino especializadas, se necessário e/ou aplicável;
  • e)- Substituir gradualmente a força de trabalho expatriada pela nacional, de acordo com o plano de formação e substituição de força de trabalho estrangeira por nacional;
  • f)- Celebrar, em benefício da força de trabalho, contratos de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos da legislação aplicável.
  1. O programa de formação da força de trabalho previsto para a concretização do Projecto é parte integrante do Modelo de Proposta de Investimento que instrui o presente Contrato. CLÁUSULA 19.ª (APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO) As instituições públicas angolanas, de acordo com as suas competências e para prossecução do interesse sócio-económico do Projecto, comprometem-se institucionalmente no seguinte:
  • a)- Ministério das Finanças e Direcção Nacional das Alfândegas: (i) concessão das isenções fiscais e aduaneiras, nos termos previstos na cláusula 13.ª do presente Contrato.
  • b)- Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social: colaboração nas acções de formação profissional que se venham a realizar;
  • c)- Ministério do Ambiente: apreciação e aprovação do estudo de impacte ambiental e realização das acções de monitorização ambiental. CLÁUSULA 20.ª (DEVERES E OBRIGAÇÕES DA INVESTIDORA) A Investidora obriga-se a, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio:
    • a)- Realizar, na forma, fases, quantidades e datas previstas as acções do Projecto de Investimento, sem prejuízo das eventuais alterações que possam ser introduzidas no mesmo;
    • b)- Investir o montante global do Projecto na realização, sem custos para o Estado, dos trabalhos referentes ao Projecto objecto do presente Contrato;
    • c)- Cumprir os deveres do Investidor Privado estabelecidos na legislação em vigor, designadamente no artigo 24.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, bem como, em particular, na legislação laboral;
  • d)- Adoptar procedimentos adequados à prevenção de danos ambientais, nos termos da Lei. CLÁUSULA 21.ª (DEVERES E OBRIGAÇÕES DO ESTADO)O Estado obriga-se a, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio:
    • a)- Respeitar e assegurar o cumprimento das garantias e dos direitos dos investidores constantes da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio e demais legislação aplicável;
  • b)- Prestar apoio institucional aos investidores através de assistência no relacionamento com as várias entidades públicas envolvidas na execução do Projecto e, nomeadamente assegurar que, em tempo útil e com observância dos formalismos legais, sejam concedidas as licenças, os pareceres e as autorizações que sejam ou venham a ser necessárias. CLÁUSULA 22.ª (DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO) As Partes contratantes, os seus agentes e mandatários vinculam-se à observância do princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato, a cooperarem reciprocamente e com espírito de lealdade e entreajuda para o cumprimento das tarefas e para realização dos objectivos estabelecidos para este Projecto, assim como a respeitarem os direitos adquiridos por cada uma das Partes contratantes. CLÁUSULA 23.ª (ESTABILIDADE) 1. O disposto no presente Contrato foi estabelecido com base em determinadas circunstâncias económicas, técnicas e operacionais, presentemente existentes em Angola. Caso ocorra qualquer alteração das referidas circunstâncias que provoque uma alteração do equilíbrio contratual existente, as Partes comprometem-se a tomar medidas necessárias à pronta reposição do referido equilíbrio e a não tentar obter qualquer benefício ou vantagem da situação.
  1. Verificando-se a alteração de circunstâncias referida no número anterior, as Partes poderão solicitar a revisão ou modificação do presente Contrato, ou a adopção de qualquer outra medida apropriada, com vista a repor o equilíbrio contratual.
  2. Se, no prazo de 90 dias, após a solicitação referida no número anterior, as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade ou modo de repor o equilíbrio contratual, a parte lesada pela alteração poderá submeter a questão a arbitragem nos termos da Cláusula 29.ª do presente Contrato, sem necessidade de adoptar os procedimentos previstos no n.º 1 da referida cláusula.
  3. Sem prejuízo do recurso à arbitragem, se durante a vigência do presente Contrato ocorrerem circunstâncias ou factores de natureza política, económica, financeira, técnica, legal ou mesmo tecnológica que, não constituindo situação de força maior, alteram, contudo, o equilíbrio económico, jurídico e financeiro que vigorava no momento da celebração do Contrato e provocam consequências danosas ou injustas para uma das Partes, as cláusulas do presente Contrato afectadas por esta alteração ou pelas suas consequências serão renegociadas com vista à adopção de mecanismos de adaptação que permitam a manutenção da relação contratual com base no equilíbrio económico e financeiro inicial. CLÁUSULA 24.ª (FORÇA MAIOR) 1. Nenhuma das Partes será responsável pelo incumprimento ou pelo cumprimento parcial ou defeituoso de qualquer das suas obrigações contratuais se tal se ficar a dever a uma situação de força maior, nela incluindo todo e qualquer fenómeno alheio à sua vontade, imprevisível e incontornável, designadamente, mas título meramente exemplificativo, catástrofes naturais, guerras, declaradas ou não, sabotagens, terrorismo, insurreições, distúrbios civis, greves, «look-out», existência de áreas minadas, medidas legais ou administrativas de Entidades Públicas.
  4. A Parte afectada pela situação de força maior deverá comunicar esse facto à outra, pela via mais eficaz ao seu alcance e no espaço de tempo mais curto possível, devendo efectuar todas as diligências ao seu alcance com vista à redução dos efeitos do fenómeno do Contrato.
  5. Se a situação de força maior durar mais do que três meses ou for previsível que ela durará por um período superior àquele, as Partes reapreciarão as condições do Contrato e as possibilidades da sua continuação ou a conveniência da sua resolução, tendo em conta a nova realidade existente.
  6. Se as Partes optarem pela continuidade do Contrato, o mesmo ficará apenas suspenso durante o período em que se mantiver a ocorrência de força maior, podendo ser executado parcialmente à medida do que for possível se apenas ocorrer uma afectação parcial.
  • CLÁUSULA 25.ª (TRANSGRESSÕES E PENALIDADES) O incumprimento das obrigações legais e contratuais da Investidora e a sua penalização regulam-se pelo disposto nos artigos 83.º a 88.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, e pelas demais disposições legais aplicáveis. CLÁUSULA 26.ª (LEI APLICÁVEL)O presente Contrato rege-se pela lei em vigor na República de Angola. CLÁUSULA 27.ª (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS) 1. Em caso de desacordo ou litígio, relativamente à interpretação ou execução do presente Contrato, as Partes diligenciam no sentido de alcançarem, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa, no prazo de 60 dias ou em período superior, se assim as Partes o acordarem por escrito.
  1. Caso não seja possível uma solução negociada nos termos previstos no número anterior, o litígio é submetido a arbitragem.
  2. A arbitragem é realizada por um Tribunal Arbitral que é composto por três árbitros, cabendo a cada uma das Partes a nomeação de um árbitro, sendo o terceiro árbitro, que exerce as funções de Presidente do Tribunal, escolhido por aqueles.
  3. Na falta de acordo para escolha do terceiro árbitro, é este nomeado pelo Tribunal Provincial de Luanda, mediante requerimento de qualquer uma das referidas Partes.
  4. O Tribunal Arbitral funciona em Luanda, em local a escolher pelo Presidente.
  5. O Tribunal Arbitral julga segundo a lei substantiva angolana.
  6. Das decisões do Tribunal Arbitral não há recurso, podendo apenas ser impugnadas juntos dos Tribunais Judiciais nos casos previstos no artigo 34.º da Lei n.º 16/03, de 25 de Julho (Lei sobre a Arbitragem Voluntária).
  • CLÁUSULA 28.ª (LÍNGUA DO CONTRATO E EXEMPLARES) O presente Contrato é redigido em Língua Portuguesa e é celebrado em três exemplares, com igual teor e força jurídica, destinando-se um à ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado e os restantes a cada um dos Investidores, fazendo todos os exemplares fé quanto ao seu teor e conteúdo. CLÁUSULA 29.ª (CONDIÇÕES CONTRATUAIS) As condições de realização do Investimento objecto deste Contrato são definidas por:
  • a)- Contrato de Investimento;
  • b)- Lei n.º 20/10, de 20 de Maio, e demais legislação comercial em vigor;
  • c)- Decreto Presidencial que aprova o Projecto;
  • d)- Demais Legislação Angolana aplicável;
  • e)- Garantia do Estado Angolano;
  • f)- Estudo de Impacte Ambiental;
  • g)- Estudo de Viabilidade Técnica, Económica, Financeira do Projecto. CLÁUSULA 30.ª (DOCUMENTOS ANEXOS)Os seguintes anexos são reservados às Partes:
  • a)- Estudo de Viabilidade do Projecto;
  • b)- Documentação Legal da Empresa. CLÁUSULA 31.ª (ENTRADA EM VIGOR)Este Contrato entra em vigor na data da sua assinatura. Luanda, aos 22 de Abril de 2014. Estado Angolano representado pela ANIP, Maria Luísa Perdigão Abrantes - Presidente do Conselho de Administração. Investidor Interno, Hotel Ekuikui I do Huambo, Limitada, Agostinho Pinto João Kapaia.
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