Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 122/14 de 04 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 122/14 de 04 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 105 de 4 de Junho de 2014 (Pág. 2594)

Assunto

Aprova o Paradigma dos Acordos de Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que os Acordos sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre os Estados constituem um instrumento importante para o desenvolvimento das relações económicas e comerciais entre os diversos Países do mundo: Havendo necessidade de se instituir um quadro legal paradigmático dos Acordos desta natureza que a República de Angola estabeleça com os demais Estados: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Paradigma dos Acordos de Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 4 de Junho de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

PARADIGMA DOS ACORDOS DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS

A República de Angola e a (o) .........................., adiante designados como «Partes Contratantes». Desejando promover o Investimento no sentido de intensificar as relações económicas entre as Partes Contratantes; Tencionando criar condições favoráveis para um maior Investimento por Investidores de uma Parte Contratante, no território da outra Parte Contratante; Reconhecendo que a promoção e protecção recíproca dos referidos Investimentos com base no presente Acordo, nas legislações das Partes Contratantes e nos princípios do direito internacional podem conduzir ao estímulo das iniciativas de negócios privados e pode aumentar a prosperidade nos Territórios das Partes Contratantes; Reconhecendo que estes objectivos podem ser alcançados sem afectar medidas de saúde, de segurança e ambiente e outras de aplicação geral; Convencidos de que o presente Acordo deve contribuir para o desenvolvimento das respectivas economias e da cooperação geral das Partes Contratantes; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Acordo define as disposições que regulam a promoção e protecção recíproca de Investimentos, que os Investidores de cada uma das Partes Contratantes realizam no Território da outra Parte Contratante, com o objectivo de aumentar e intensificar oportunidades e actividades de negócio entre as Partes Contratantes.
  2. O presente Acordo aplica-se aos Investimentos de qualquer uma das Partes Contratantes efectivamente realizados no território da outra Parte Contratante após a entrada em vigor deste instrumento, nos termos da legislação vigente sobre esta matéria em cada uma das Partes.

Artigo 2.º (Definições)

Para efeitos do presente Acordo as definições sobre Investimento, Investidor e outras inerentes a esta matéria são reguladas pelas respectivas legislações das Partes Contratantes.

Artigo 3.º (Protecção e Admissão de Investigação)

  1. Cada Parte Contratante promove e aceita Investimentos de Investidores da outra Parte Contratante, de Acordo com a sua respectiva legislação.
  2. Cabe a cada uma das Partes Contratantes determinar, por razões de segurança nacional e em conformidade com a sua legislação, as áreas económicas de reservas onde as actividades dos Investidores estrangeiros podem ser restringidas ou interditas.
  3. A disposição prevista no número anterior, quando aplicável a Investimentos já realizados e certificados, deve ser feita sem prejuízo do mecanismo previsto no artigo 6.º.
  4. Cada Parte Contratante, em conformidade com a sua legislação, considera favoravelmente solicitações de entrada, permanência temporária ou residência de pessoa física com a nacionalidade da outra Parte Contratante que deseja entrar no seu território e aí permanecer com o propósito de actividades ligadas aos Investimentos, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 4.º (Protecção e Tratamento de Investimento de Investigação e seus Investigação)

  1. Cada Parte Contratante concede aos Investimentos dos Investidores da Outra Parte Contratante um tratamento justo, equitativo e dá protecção e segurança, no quadro das suas respectivas realidades sociais.
  2. Nenhuma das Partes Contratantes deve prejudicar ilicitamente as actividades de Investimentos dos Investidores da outra Parte Contratante através de medidas arbitrárias.
  3. Cada Parte Contratante deve observar e respeitar as obrigações que tenha assumido expressamente em relação aos Investimentos e actividades de Investimento dos Investidores da outra Parte Contratante.
  4. Nenhuma das Partes Contratantes deve dar aos Investimentos dos Investidores da outra Parte Contratante um tratamento menos favorável do que o concedido aos Investimentos dos Investidores de terceiros Estados, salvo no caso de Acordos mais favoráveis.
  5. As disposições do n.º 4 do presente artigo não obrigam nenhuma Parte Contratante a conceder aos Investidores da outra Parte Contratante benefícios em razão da:
    • a)- Sua adesão ou associação a alguma união aduaneira ou económica, mercado comum, zona de livre comércio ou Acordo Internacional de cooperação económica similar;
    • b)- Um Acordo para evitar a dupla tributação ou de outros Acordos Internacionais de natureza fiscal.
  6. As disposições do n.º 4 do presente artigo não obrigam nenhuma das Partes Contratantes a estender a Investidores residentes no território na outra Parte Contratante as vantagens e isenções e reduções fiscais que, segundo a legislação nacional somente são concedidas a Investidores residentes no seu território ou seus cidadãos nacionais.
  7. Não obstante as disposições do n.º 4 do presente artigo, cada Parte Contratante pode determinar formalidades especiais ligadas as actividades de Investimento dos Investidores da outra Parte Contratante no seu território, desde que tais formalidades especiais não prejudiquem a substância dos direitos de tais Investidores ao abrigo do presente Acordo.
  8. Cada Parte Contratante no seu território concede aos Investidores da outra Parte Contratante um tratamento não menos favorável do que o concedido em circunstâncias semelhantes aos seus próprios Investidores ou aos Investidores de uma Parte não Contratante com respeito ao acesso aos tribunais de justiça e tribunais e agências administrativas em todos os graus de jurisdição, quer em busca ou em defesa de direitos de tais Investidores.
  9. Cada Parte Contratante deve tomar, de Acordo com a sua legislação e dentro dos seus recursos disponíveis, medidas adequadas para melhorar o ambiente de Investimento no seu território para o benefício dos Investidores.

Artigo 5.º (Exploração)

  1. Os Investimentos realizados por Investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização, adiante designado «expropriação» excepto:
    • a)- Para fins e por razões de interesse público;
    • b)- Numa base não discriminatória;
    • c)- Mediante o pagamento de uma justa compensação, adequada e efectiva, em conformidade com as disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo;
    • d)- De acordo com o devido processo legal e as disposições dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º.
  2. A compensação é equivalente ao valor justo de mercado dos Investimentos expropriados na altura em que a expropriação efectivamente teve lugar. O valor justo de mercado não reflecte nenhuma alteração no valor ocorrido devido à expropriação se ter tornado pública anteriormente a sua efectivação. A compensação é paga sem demora. Esta é efectivamente realizável, livremente, transferível e livremente convertível à taxa de câmbio do mercado, nos termos da legislação em vigor para moedas livremente convertíveis.
  3. Os Investidores de uma das Partes Contratantes cujos Investimentos tenham sido objecto de expropriação têm direito de submeter o seu caso à competente autoridade judicial ou administrativa da Parte Contratante que efectuou essa expropriação, com vista a que esta, prontamente, determine se a referida expropriação e/ou a compensação a que deu lugar são conformes a sua legislação e as disposições do presente Acordo.

Artigo 6.º (Compensação por Perdas ou Danos)

  1. Cada Parte Contratante concede aos Investidores da outra Parte Contratante que tenham sofrido perdas ou danos relacionados com os seus Investimentos no território da primeira Parte Contratante devido à intervenção arbitrária e ilegal das autoridades da outra Parte Contratante.
  2. Os pagamentos que daí resultar são efectivamente realizáveis, livremente transferíveis e livremente convertíveis à taxa de câmbio do mercado, nos termos da legislação em vigor para moedas livremente convertíveis.

Artigo 7.º (Transferências)

Cada Parte Contratante garante aos Investidores da outra Parte Contratante, após o cumprimento das obrigações de carácter fiscal e cambial estabelecidas na sua legislação, a livre transferência das importâncias relacionadas com os seus Investimentos no seu Território, salvo determinações legais gerais do Banco Central de cada Parte.

Artigo 8.º (Medidas de Salvaguarda)

  1. Uma Parte Contratante pode adaptar ou manter medidas não conforme com as suas obrigações ao abrigo da disposição dos n.os 4 e 5 do artigo 4.º relativo a transacções internacionais de capitais:
    • a)- Em caso de existência ou ameaça de dificuldades na balança de pagamentos e nas finanças externas;
    • b)- No caso em que, sob circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais causem ou ameacem causar dificuldades para a gestão macro-económica, particularmente, políticas de taxas de câmbio e monetárias.
  2. As medidas referidas no n.º 1 do presente artigo não devem exceder aquelas necessárias para lidar com as circunstâncias estabelecidas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 9.º (Medidas Preventivas)

  1. Não obstante quaisquer outras disposições do presente Acordo, uma Parte Contratante não é impedida de tomar medidas relacionadas a serviços financeiros por razões de prudência.
  2. As medidas aplicadas nos termos do n.º 1 do presente artigo não podem ser usadas como meios de evitar especificamente ou apenas os seus compromissos ou as suas obrigações ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 10.º (Medidas de Saúde, Segurança, Ambiente e Padrões Nacionais do Trabalho)

  1. Nenhuma das Partes Contratantes deve ab-rogar ou derrogar as suas legislações relativas à Saúde, à Segurança ao Ambiente ou os seus padrões laborais, comerciais ou industriais como forma de incentivar os Investimentos por Investidores da Parte Contratante ou de qualquer parte não Contratante.
  2. O Investimento deve focalizar a protecção do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável e encorajar a utilização de tecnologias que não agridam o meio ambiente, de Acordo com as políticas nacionais das Partes.
  3. O Investimento deve promover o recrutamento de força de trabalho nacional e a sua formação específica visando a criação das competências necessárias para a implementação do mesmo.

Artigo 11.º (Sub-rogação)

  1. No caso de uma das Partes Contratantes ou agência por ela designada efectuar pagamentos a um dos seus Investidores em virtude de uma garantia prestada a um Investimento realizado no Território da Parte Contratante, fica por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse Investidor, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular originário.
  2. Com relação a pagamentos a serem feitos a primeira Parte Contratante ou a Agência por ela designada em virtude da referida atribuição de direito ou título e atribuição do referido pagamento, as disposições dos artigos 5.º, 6.º e 7.º aplicam-se mutatis mutandis.

Artigo 12.º (Direito de Propriedade Intelectual)

  1. As Partes Contratantes devem assegurar uma protecção adequada e efectiva dos direitos de propriedade intelectual e promoverão eficiência e transparência nas administrações do Sistema de Protecção do Propriedade Intelectual desde que os referidos direitos tenham sido registados nos termos da legislação nacional aplicável.
  2. Havendo incumprimento das disposições previstas no número anterior as Partes Contratantes consultarão imediatamente uma a outra após a solicitação de qualquer das Partes Contratantes. Dependendo dos resultados de tais consultas, cada Parte Contratante tomará, de acordo com a sua legislação aplicável, medidas adequadas para eliminar os factores que sejam reconhecidos como tendo efeitos adversos para os Investimentos dos Investidores da outra Parte Contratante.
  3. Nada no presente Acordo será interpretado de modo a derrogar os direitos e obrigações no âmbito dos Acordos multilaterais com respeito a protecção dos direitos de propriedade intelectual das quais as Partes Contratantes são Partes.
  4. As matérias previstas neste artigo não estão sujeitas às disposições relativas ao mecanismo de resolução e mitigação de diferendos.

Artigo 13.º (Denegação de Benefícios)

  1. Qualquer Parte pode denegar os benefícios previstos no presente Acordo a um Investidor da outra Parte Contratante que seja uma empresa desta última ou aos seus Investimentos:
    • a)- Se a Empresa for de posse ou controlada maioritariamente por um Investidor de uma Parte não Contratante;
    • b)- Se não mantiver relações Diplomáticas com a outra Parte Contratante;
    • c)- Se violar as disposições legais nacionais ou internacionais relativas ao combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
  2. Sujeito à consulta prévia, se a empresa ou Investimentos forem da propriedade ou controlada maioritariamente por um Investidor de uma parte não contratante e a empresa não realizar actividades ou negócios substanciais no território da outra Parte Contratante.

Artigo 14.º (Resolução dos Diferendos entre as Partes Contratantes)

  1. As Partes Contratantes devem realizar consultas, com base na solicitação de qualquer uma das Partes contratantes, com vista a alcançar um entendimento visando atingir os objectivos do presente Acordo. As consultas têm como objectivo:
    • a)- Discutir e rever a implementação e operação do presente Acordo;
    • b)- Compartilhar informações e discutir sobre as matérias relacionadas com Investimentos ao alcance do presente Acordo, incluindo aquelas ligadas ao desenvolvimento do sistema legal ou políticas das Partes contratantes com respeito a Investimentos, com finalidade de incentivar as condições favoráveis para os Investidores das Partes Contratantes;
    • c)- Discutir quaisquer outras matérias relacionadas com Investimento relativas ao presente Acordo.
  2. As Partes Contratantes podem, após consentimento mútuo, convidar representantes de entidades relevantes fora dos Governos das Partes Contratantes com as relevantes perícias necessárias para as questões a serem discutidas, e realizar reuniões conjuntas com os sectores privados.
  3. Os diferendos que surjam entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos através de negociações ou por via diplomática.
  4. Se o diferendo não poder ser resolvido no prazo de seis (6) meses após o início das negociações, as Partes Contratantes poderão recorrer ao Tribunal Internacional de Justiça, em conformidade com o estabelecido no estatuto do referido tribunal, reconhecendo, desde já, a sua jurisdição nos diferendos entre si que tenham por objecto o presente Acordo.
  5. Quaisquer litígios ou divergências relativas à validade, interpretação, cumprimento, alteração ou vigência de contractos de Investimento Privado, bem como sobre a interpretação e aplicação de quaisquer leis, decretos, regulamentos ou decisões com impacto sobre o mesmo, que surjam entre o Estado receptor e o Investidor serão resolvidos nos termos das respectivas legislações nacionais.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor e Denúncia)

  1. Os Governos das Partes Contratantes devem notificar um ao outro, através de canais diplomáticos, do cumprimento dos respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo.
  2. O Presente Acordo é eficaz 30 (trinta) dias após a publicação deste instrumento nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
  3. O presente Acordo permanece em vigor por um período de 5 (cinco) anos, a menos que seja denunciado conforme previsto no n.º 3 do presente artigo.
  4. Uma Parte Contratante pode denunciar o presente Acordo, através de notificação por escrito à outra Parte Contratante com uma antecedência de 6 (seis) meses.
  5. Os Investimentos realizados nos termos das respectivas legislações sobre o Investimento Privado, antes da vigência do presente Acordo, poderão beneficiar da protecção prevista neste instrumento, desde que expressamente aceite pela Parte Contratante nos termos das respectivas legislações, em cujo território se encontra o mesmo, salvo se, nos termos das respectivas disposições contabilísticas ou financeiras de cada Parte, o mesmo se encontrar amortizado em mais de 70%.
  6. Em caso de denúncia ou não renovação do presente Acordo os Investimentos realizados e certificados pelas respectivas autoridades competentes beneficiam da protecção recíproca enquanto a outra Parte Contratante oferecer igual tratamento, salvo se, nos termos das disposições contabilísticas e financeiras de cada Parte, o Investimento se encontrar amortizado em mais de 70%. Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Feito em.........................., aos ............dias do mês de ..........................do ano de 20........................, em dois exemplares autênticos. Em caso de alguma divergência na interpretação, a versão em inglês deve prevalecer. Pelo Governo da República de AngolaPelo Governo do..........................
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.