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Decreto Presidencial n.º 121/14 de 04 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 121/14 de 04 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 105 de 4 de Junho de 2014 (Pág. 2585)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Habitação. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 12/04, de 9 de Março.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Habitação ao novo regime jurídico sobre os Institutos Públicos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Habitação, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Classificação)

O Instituto Nacional de Habitação integra o Sector Económico e Produtivo.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 12/04, de 9 de Março.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Abril de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO - INH

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Denominação e Natureza)

O Instituto Nacional de Habitação, abreviadamente designado por INH, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integra a administração indirecta do Estado e visa assegurar a execução da política de fomento e promoção da habitação, a gestão e alienação do património imobiliário do Estado.

Artigo 2.º (Sede e Âmbito)

O INH tem a sua sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 3.º (Tutela e Superintendência)

O Instituto Nacional de Habitação exerce a sua actividade sob tutela e superintendência do Departamento Ministerial que superintende o ordenamento do território e planeamento urbanístico.

Artigo 4.º (Atribuições)

O Instituto Nacional de Habitação tem as seguintes atribuições:

  • a)- Realizar inquéritos e estudos que permitam a actualização permanente do conhecimento dos problemas e necessidades habitacionais do País;
  • b)- Avaliar os custos do Estado e do sector público na execução da política geral de habitação;
  • c)- Instruir os processos de reversão, a favor do Estado, dos prédios destinados à habitação;
  • d)- Gerir, conservar e alienar o parque habitacional, equipamentos que constituem seu património ou sob sua gestão, em conformidade com a política do Executivo definida para o sector;
  • e)- Interceder junto dos Órgãos do Poder Local e Administração Local do Estado, na concessão de terrenos para habitação social;
  • f)- Preparar os critérios e os planos de distribuição de habitações em propriedade ou arrendamento, em colaboração com a administração local do Estado e com os Órgãos do poder local;
  • g)- Estudar, preparar e propor normas técnico-económicas adequadas à prossecução de políticas sobre o património habitacional do Estado;
  • h)- Celebrar contratos inseridos no seu objecto social;
  • i)- Participar em sociedades de direito público ou privado que tenham por objecto o fomento habitacional, a urbanização, a construção e a gestão de patrimónios habitacionais;
  • j)- Incentivar a constituição de cooperativas que possuam como objecto a construção imobiliária;
  • k)- Promover a política de conservação e manutenção do património habitacional do Estado;
  • l)- Licenciar e controlar a actividade de mediação e angariação imobiliária;
  • m)- Planear e coordenar o processo de participação dos promotores imobiliários, desenvolver acções formativas e de informação e apoiá-los técnica e metodologicamente;
  • n)- Propor os valores das rendas e da venda de imóveis habitacionais próprios ou sob sua gestão;
  • o)- Dinamizar a execução de planos anuais de habitação promovidos ou apoiados pelo sector público;
  • p)- Assegurar o cumprimento das demais funções que lhe sejam determinadas por lei ou pelo Ministro de tutela, no domínio das suas atribuições.

CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA

SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS

Artigo 5.º (Órgãos de Gestão)

O Instituto Nacional de Habitação integra os seguintes Órgãos de Gestão:

  • a)- Conselho Directivo;
  • b)- Director-Geral;
  • c)- Conselho Fiscal.

Artigo 6.º (Serviços de Apoio Agrupados)

O Instituto Nacional de Habitação integra os seguintes Serviços de Apoio Agrupados:

  • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
  • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
  • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.

Artigo 7.º (Serviços Executivos)

O Instituto Nacional de Habitação compreende os seguintes Serviços Executivos:

  • a)- Departamento de Promoção e Construção Habitacional;
  • b)- Departamento de Gestão e Conservação Habitacional;
  • c)- Departamento de Alienação de Imóveis.

SECÇÃO II CONSELHO DIRECTIVO

Artigo 8.º (Natureza)

O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente do INH, tendo a seguinte composição:

  • a)- Director-Geral;
  • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
  • c)- Chefes de Departamento dos Serviços Agrupados e dos Serviços Executivos;
  • d)- Dois vogais a designar pelo Ministro de tutela.

Artigo 9.º (Competências)

  1. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do Instituto;
    • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
    • c)- Proceder ao acompanhamento sistemático das actividades do INH, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
    • d)- Aprovar a proposta do orçamento anual e acompanhar a sua execução;
    • e)- Aprovar as propostas de contracção de encargos com assistência técnica;
    • f)- Aprovar as propostas de aquisição, oneração ou alienação de quaisquer bens imóveis, sem prejuízo das demais autorizações e disposições legais aplicáveis;
    • g)- Aprovar as propostas de aceitação de doações e de heranças ou legados a submeter ao Ministro de Tutela;
    • h)- Emitir parecer sobre a participação do INH noutras entidades, nos termos previstos na alínea i) do artigo 4.º do presente Estatuto Orgânico;
    • i)- Exercer todas as demais competências necessárias à prossecução das atribuições do INH que não estejam atribuídas a outro órgão.
  2. O Conselho Directivo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.
  3. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
  4. As actas das reuniões são aprovadas e assinadas por todos os membros presentes na reunião seguinte, podendo os membros discordantes do teor da acta nela exarar as respectivas declarações de voto.

SECÇÃO III DIRECTOR-GERAL

Artigo 10.º (Natureza)

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão, provido em comissão de serviço.
  2. O Director-Geral é coadjuvado no exercício das suas funções por dois Directores-Gerais Adjuntos, com competências delegadas, sendo um para a área técnica e outro para a área administrativa.
  3. O Director-Geral na sua ausência ou impedimento é substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos indigitado para o efeito.

Artigo 11.º (Competência s)

Ao Director-Geral, no domínio da coordenação e gestão do INH, compete nomeadamente:

  • a)- Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, técnica e patrimonial;
  • b)- Presidir o Conselho Directivo;
  • c)- Dirigir a actividade do INH com vista à prossecução das suas atribuições;
  • d)- Assegurar as relações do INH com o Executivo e apresentar ao Ministro de tutela todos os assuntos submetidos à sua apreciação ou aprovação, nos termos da lei;
  • e)- Assegurar as relações do INH com os outros organismos do Estado e outras entidades nacionais, públicas ou privadas;
  • f)- Propor a aprovação e assegurar a execução dos instrumentos de gestão previsional e dos regulamentos internos;
  • g)- Representar o INH, em juízo e fora dele;
  • h)- Assegurar o cumprimento de todas as orientações provenientes do Ministro de tutela e as deliberações tomadas pelo Conselho Directivo;
  • i)- Propor à Tutela a nomeação e exoneração do Director-Geral Adjunto e dos responsáveis do Instituto;
  • j)- Praticar os demais actos da competência do INH e que, nos termos da lei, não sejam da competência de outros órgãos;
  • k)- Elaborar o relatório de actividades e as contas respeitantes à actividade do INH, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
  • l)- Submeter ao Ministro de tutela e ao Tribunal de Contas, até às datas legalmente previstas, os relatórios e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
  • m)- Afectar às diferentes unidades orgânicas a utilização dos meios adequados à realização das atribuições respectivas responsabilizando-as pelos resultados atingidos.

SECÇÃO IV CONSELHO FISCAL

Artigo 12.º (Natureza)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do Instituto Nacional de Habitação.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, indicado pelo titular das Finanças e por dois vogais indicados pelo Ministro de tutela, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.

Artigo 13.º (Competências)

  1. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Acompanhar e controlar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial, bem como o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao INH;
    • b)- Analisar a contabilidade;
    • c)- Emitir parecer sobre o orçamento, plano de actividades e despesas correntes;
    • d)- Emitir, no prazo estabelecido por lei, parecer sobre o relatório de gestão do exercício anual;
    • e)- Emitir parecer prévio sobre a aquisição de bens, aceitação de doações, heranças e legados;
    • f)- Elaborar o relatório anual global sobre a situação económico-financeira e patrimonial do

INH;

  • g)- Propor ao Ministro de tutela a realização de auditorias externas, quando tal se revelar necessário;
  • h)- Pronunciar-se sobre todos os assuntos de natureza financeira ou patrimonial que lhe sejam submetidos pelo Director-Geral, Conselho Directivo ou pelo Tribunal de Contas.
  1. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente de forma ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
  2. As actas das reuniões são aprovadas e assinadas por todos os membros presentes na reunião, podendo os membros discordantes do teor da acta nela exarar as respectivas declarações de voto.

CAPÍTULO III ESTRUTURA INTERNA

SECÇÃO I SERVIÇOS DE APOIO

Artigo 14.º (Serviços de Apoio Agrupados)

Os Serviços de Apoio Agrupados são os serviços responsáveis pelo acompanhamento do gabinete do Director-Geral, planeamento e promoção das políticas traçadas para o desenvolvimento do Instituto.

Artigo 15.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço agrupado do INH, encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes atribuições:
    • a)- Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica;
    • b)- Elaborar minutas de contratos, protocolos, acordos, convénios e outros documentos similares do INH, ou participar nos trabalhos preparatórios da sua elaboração e discussão;
    • c)- Proceder à gestão da informação e documentação do Instituto;
    • d)- Assegurar a cooperação e o intercâmbio internacional;
    • e)- Representar o Instituto em todos os actos jurídicos para que seja mandatado.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço agrupado do INH, encarregue das funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes atribuições:
    • a)- Preparar os instrumentos de gestão financeira;
    • b)- Proceder à execução do orçamento e dos planos anuais;
    • c)- Elaborar a contabilidade e assegurar o fluxo dos meios financeiros necessários à actividade do INH;
    • d)- Arrecadar as receitas e realizar o pagamento das despesas efectuadas;
    • e)- Encaminhar as receitas para a Conta Única do Tesouro, de acordo com as disposições legais estabelecidas;
    • f)- Preparar os documentos de prestação de contas;
    • g)- Assegurar a gestão patrimonial, dos transportes e os serviços de relações públicas e protocolo.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço agrupado do INH, integrando as funções de gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes atribuições:
    • a)- Assegurar a gestão da política de recursos humanos do INH, através da implementação de uma base de dados;
    • b)- Realizar o levantamento de necessidades e definir os planos de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal;
    • c)- Organizar, propor e assegurar os processos de recrutamento, selecção e orientação do pessoal;
    • d)- Assegurar a gestão previsional do pessoal;
    • e)- Colaborar, incentivar e apoiar a aplicação dos instrumentos adequados de avaliação de desempenho do pessoal;
    • f)- Executar as acções referentes ao provimento, transferência, promoção, tempo de serviço, licença, exoneração e reforma do pessoal;
    • g)- Assegurar a relação institucional com o Tribunal de Contas, no domínio da fiscalização preventiva e sucessiva dos actos de admissões e promoções do pessoal;
    • h)- Assegurar, em colaboração com o Departamento de Administração e Serviços Gerais, a aquisição, a manutenção e a instalação de equipamentos informáticos e consumíveis para os vários órgãos do Instituto;
    • i)- Velar pela manutenção e suporte técnico da rede informática, bem como pela implantação dos aplicativos;
    • j)- Proceder, no site do INH, ao registo e actualização de toda a informação relacionada com o órgão, em colaboração com o Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • k)- Desenvolver outras actividades que lhe sejam incumbidas superiormente.
  3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é chefiado por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 18.º (Serviços Executivos)

Os Serviços Executivos são serviços em que a sua actividade está directamente vinculada ao objecto social do Instituto.

Artigo 19.º (Departamento de Promoção e Construção Habitacional)

  1. O Departamento de Promoção e Construção Habitacional é o serviço executivo do Instituto Nacional de Habitação a quem incumbe:
    • a)- Propor, submeter à apreciação e proceder à implementação da política de desenvolvimento habitacional do País nas zonas rurais e urbanas;
    • b)- Negociar com os órgãos da administração local do Estado a aquisição e concessão de terrenos necessários para construção de habitações de carácter social;
    • c)- Promover e supervisionar a concepção de projectos e a construção de empreendimentos habitacionais de carácter social;
    • d)- Propor medidas de políticas com vista ao desenvolvimento do fomento habitacional;
    • e)- Incentivar a criação de cooperativas no domínio imobiliário;
    • f)- Planear e coordenar o processo de participação dos promotores imobiliários;
    • g)- Acompanhar a execução dos projectos de habitação social financiados por si ou pelo Estado e elaborar as respectivas estatísticas;
    • h)- Dinamizar os planos de construção de habitações promovidos e apoiados pelo sector público;
    • i)- Desempenhar as demais atribuições que lhes sejam incumbidas por lei ou por determinação superior.
  2. O Departamento de Promoção e Construção Habitacional é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 20.º (Departamento de Gestão e Conservação Habitacional)

  1. O Departamento de Gestão e Conservação Habitacional é um serviço executivo do INH e tem as seguintes atribuições:
    • a)- Gerir e conservar o parque habitacional do Estado que constitui património do INH ou sob sua gestão;
    • b)- Fiscalizar o estado de conservação de imóveis;
    • c)- Estudar, preparar e propor normas atinentes à utilização adequada dos imóveis, sobretudo dos constituídos em propriedade horizontal;
    • d)- Celebrar contratos de arrendamento e proceder a cobrança de rendas;
    • e)- Acompanhar, controlar e fiscalizar as receitas provenientes de rendas, de alienação de imóveis e de receitas diversas e elaborar os respectivos instrumentos estatísticos.
  2. O Departamento de Gestão e Conservação Habitacional é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 21.º (Departamento de Alienação de Imóveis)

O Departamento de Alienação de Imóveis é um serviço executivo do INH e tem as atribuições:

  • a)- Proceder à avaliação dos imóveis susceptíveis de alienação, nos termos gerais estabelecidos pela Lei n.º 19/91, de 25 de Maio, sobre a Venda do Património Habitacional do Estado;
  • b)- Acompanhar o processo de amortização dos imóveis que se encontram em regime de propriedade resolúvel;
  • c)- Colaborar na organização dos processos de alienação do património habitacional a cargo do Instituto Nacional de Habitação e elaborar as respectivas estatísticas;
  • d)- Participar em outros actos de alienação para que seja mandatado.
  1. O Departamento de Alienação de Imóveis é chefiado por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III REPRESENTAÇÕES PROVINCIAIS

Artigo 22.º (Serviços Locais)

  1. O Instituto Nacional de Habitação é representado a nível local por serviços provinciais, com a categoria de Departamentos Provinciais.
  2. Os Departamentos Provinciais são serviços locais que compreendem cada um duas secções e estas têm no máximo até dez funcionários, entre responsáveis, técnicos e pessoal administrativo.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 23.º (Autonomia de Gestão)

  1. A gestão do INH é da responsabilidade dos seus órgãos, estando apenas sujeita às obrigações e limites dos poderes de tutela e superintendência a que se refere o presente Diploma.
  2. O Instituto Nacional de Habitação tem sob sua administração bens do património do Estado que lhe sejam afectos por lei ou por despacho conjunto dos Ministros de tutela e das Finanças, para o exercício das suas funções.

Artigo 24.º (Receitas)

  1. Constituem receitas do Instituto Nacional de Habitação as seguintes:
    • a)- Dotações atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Receitas provenientes da arrecadação de rendas;
    • c)- Receitas provenientes da alienação do património habitacional de que seja titular ou sob sua gestão;
    • d)- Juros e indemnizações;
    • e)- Heranças, legados ou doações de que venha a ser beneficiário;
    • f)- Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou qualquer outro título.
  2. Parte das receitas referidas nas alíneas b) e c) do número anterior revertem 30% a favor do Fundo de Fomento Habitacional e 20% a favor do Orçamento Geral do Estado.

Artigo 25.º (Despesas)

Constituem despesas do INH as seguintes:

  • a)- Encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas;
  • b)- Custos de aquisição, construção, manutenção e conservação do seu património imobiliário habitacional ou outro.

Artigo 26.º (Património)

  1. O património do INH é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe estão ou venham a ser atribuídos e os que adquira ou contraia no exercício das suas competências e atribuições.
  2. O património do INH é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe estão ou venham a ser atribuídos e os que adquira ou contraia no exercício das suas competências e atribuições.
  3. O INH gere o património habitacional a seu cargo, promovendo a sua permanente optimização e valorização com vista à prossecução das suas atribuições.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 27.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e organigrama do INH e dos serviços provinciais constam dos Anexos I, II e III ao presente Estatuto Orgânico, do qual são integrantes.

Artigo 28.º (Regime Jurídico)

  1. O INH rege-se pelo presente Estatuto Orgânico, pelas normas do procedimento e actividade administrativa e pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos.
  2. Um terço do pessoal do quadro do INH, fundamentalmente o que exerce cargo de direcção e chefia e da carreira técnica, fica sujeito ao regime da função pública.
  3. O pessoal não abrangido no número anterior obedece ao regime da legislação do trabalho.

Artigo 29.º (Regulamento Interno)

Toda a matéria que não se encontre regulada no presente Estatuto Orgânico é objecto do regulamento interno a aprovar pelo Titular do Órgão.

ANEXO I QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 27

ANEXO II QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 27.º (SERVIÇOS

PROVINCIAIS)

ANEXO III ORGANIGRAMA DO INSTITUTO NACIONAL DA HABITAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 27.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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