Decreto Presidencial n.º 121/14 de 04 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 121/14 de 04 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 105 de 4 de Junho de 2014 (Pág. 2585)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Habitação. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 12/04, de 9 de Março.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Habitação ao novo regime jurídico sobre os Institutos Públicos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Habitação, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Classificação)
O Instituto Nacional de Habitação integra o Sector Económico e Produtivo.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 12/04, de 9 de Março.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Abril de 2014.
- Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO - INH
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Denominação e Natureza)
O Instituto Nacional de Habitação, abreviadamente designado por INH, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integra a administração indirecta do Estado e visa assegurar a execução da política de fomento e promoção da habitação, a gestão e alienação do património imobiliário do Estado.
Artigo 2.º (Sede e Âmbito)
O INH tem a sua sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Artigo 3.º (Tutela e Superintendência)
O Instituto Nacional de Habitação exerce a sua actividade sob tutela e superintendência do Departamento Ministerial que superintende o ordenamento do território e planeamento urbanístico.
Artigo 4.º (Atribuições)
O Instituto Nacional de Habitação tem as seguintes atribuições:
- a)- Realizar inquéritos e estudos que permitam a actualização permanente do conhecimento dos problemas e necessidades habitacionais do País;
- b)- Avaliar os custos do Estado e do sector público na execução da política geral de habitação;
- c)- Instruir os processos de reversão, a favor do Estado, dos prédios destinados à habitação;
- d)- Gerir, conservar e alienar o parque habitacional, equipamentos que constituem seu património ou sob sua gestão, em conformidade com a política do Executivo definida para o sector;
- e)- Interceder junto dos Órgãos do Poder Local e Administração Local do Estado, na concessão de terrenos para habitação social;
- f)- Preparar os critérios e os planos de distribuição de habitações em propriedade ou arrendamento, em colaboração com a administração local do Estado e com os Órgãos do poder local;
- g)- Estudar, preparar e propor normas técnico-económicas adequadas à prossecução de políticas sobre o património habitacional do Estado;
- h)- Celebrar contratos inseridos no seu objecto social;
- i)- Participar em sociedades de direito público ou privado que tenham por objecto o fomento habitacional, a urbanização, a construção e a gestão de patrimónios habitacionais;
- j)- Incentivar a constituição de cooperativas que possuam como objecto a construção imobiliária;
- k)- Promover a política de conservação e manutenção do património habitacional do Estado;
- l)- Licenciar e controlar a actividade de mediação e angariação imobiliária;
- m)- Planear e coordenar o processo de participação dos promotores imobiliários, desenvolver acções formativas e de informação e apoiá-los técnica e metodologicamente;
- n)- Propor os valores das rendas e da venda de imóveis habitacionais próprios ou sob sua gestão;
- o)- Dinamizar a execução de planos anuais de habitação promovidos ou apoiados pelo sector público;
- p)- Assegurar o cumprimento das demais funções que lhe sejam determinadas por lei ou pelo Ministro de tutela, no domínio das suas atribuições.
CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA
SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS
Artigo 5.º (Órgãos de Gestão)
O Instituto Nacional de Habitação integra os seguintes Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director-Geral;
- c)- Conselho Fiscal.
Artigo 6.º (Serviços de Apoio Agrupados)
O Instituto Nacional de Habitação integra os seguintes Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
Artigo 7.º (Serviços Executivos)
O Instituto Nacional de Habitação compreende os seguintes Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Promoção e Construção Habitacional;
- b)- Departamento de Gestão e Conservação Habitacional;
- c)- Departamento de Alienação de Imóveis.
SECÇÃO II CONSELHO DIRECTIVO
Artigo 8.º (Natureza)
O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente do INH, tendo a seguinte composição:
- a)- Director-Geral;
- b)- Directores-Gerais Adjuntos;
- c)- Chefes de Departamento dos Serviços Agrupados e dos Serviços Executivos;
- d)- Dois vogais a designar pelo Ministro de tutela.
Artigo 9.º (Competências)
- O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do Instituto;
- b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
- c)- Proceder ao acompanhamento sistemático das actividades do INH, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
- d)- Aprovar a proposta do orçamento anual e acompanhar a sua execução;
- e)- Aprovar as propostas de contracção de encargos com assistência técnica;
- f)- Aprovar as propostas de aquisição, oneração ou alienação de quaisquer bens imóveis, sem prejuízo das demais autorizações e disposições legais aplicáveis;
- g)- Aprovar as propostas de aceitação de doações e de heranças ou legados a submeter ao Ministro de Tutela;
- h)- Emitir parecer sobre a participação do INH noutras entidades, nos termos previstos na alínea i) do artigo 4.º do presente Estatuto Orgânico;
- i)- Exercer todas as demais competências necessárias à prossecução das atribuições do INH que não estejam atribuídas a outro órgão.
- O Conselho Directivo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.
- As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
- As actas das reuniões são aprovadas e assinadas por todos os membros presentes na reunião seguinte, podendo os membros discordantes do teor da acta nela exarar as respectivas declarações de voto.
SECÇÃO III DIRECTOR-GERAL
Artigo 10.º (Natureza)
- O Director-Geral é o órgão singular de gestão, provido em comissão de serviço.
- O Director-Geral é coadjuvado no exercício das suas funções por dois Directores-Gerais Adjuntos, com competências delegadas, sendo um para a área técnica e outro para a área administrativa.
- O Director-Geral na sua ausência ou impedimento é substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos indigitado para o efeito.
Artigo 11.º (Competência s)
Ao Director-Geral, no domínio da coordenação e gestão do INH, compete nomeadamente:
- a)- Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, técnica e patrimonial;
- b)- Presidir o Conselho Directivo;
- c)- Dirigir a actividade do INH com vista à prossecução das suas atribuições;
- d)- Assegurar as relações do INH com o Executivo e apresentar ao Ministro de tutela todos os assuntos submetidos à sua apreciação ou aprovação, nos termos da lei;
- e)- Assegurar as relações do INH com os outros organismos do Estado e outras entidades nacionais, públicas ou privadas;
- f)- Propor a aprovação e assegurar a execução dos instrumentos de gestão previsional e dos regulamentos internos;
- g)- Representar o INH, em juízo e fora dele;
- h)- Assegurar o cumprimento de todas as orientações provenientes do Ministro de tutela e as deliberações tomadas pelo Conselho Directivo;
- i)- Propor à Tutela a nomeação e exoneração do Director-Geral Adjunto e dos responsáveis do Instituto;
- j)- Praticar os demais actos da competência do INH e que, nos termos da lei, não sejam da competência de outros órgãos;
- k)- Elaborar o relatório de actividades e as contas respeitantes à actividade do INH, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
- l)- Submeter ao Ministro de tutela e ao Tribunal de Contas, até às datas legalmente previstas, os relatórios e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
- m)- Afectar às diferentes unidades orgânicas a utilização dos meios adequados à realização das atribuições respectivas responsabilizando-as pelos resultados atingidos.
SECÇÃO IV CONSELHO FISCAL
Artigo 12.º (Natureza)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do Instituto Nacional de Habitação.
- O Conselho Fiscal é composto por um presidente, indicado pelo titular das Finanças e por dois vogais indicados pelo Ministro de tutela, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
Artigo 13.º (Competências)
- O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Acompanhar e controlar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial, bem como o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao INH;
- b)- Analisar a contabilidade;
- c)- Emitir parecer sobre o orçamento, plano de actividades e despesas correntes;
- d)- Emitir, no prazo estabelecido por lei, parecer sobre o relatório de gestão do exercício anual;
- e)- Emitir parecer prévio sobre a aquisição de bens, aceitação de doações, heranças e legados;
- f)- Elaborar o relatório anual global sobre a situação económico-financeira e patrimonial do
INH;
- g)- Propor ao Ministro de tutela a realização de auditorias externas, quando tal se revelar necessário;
- h)- Pronunciar-se sobre todos os assuntos de natureza financeira ou patrimonial que lhe sejam submetidos pelo Director-Geral, Conselho Directivo ou pelo Tribunal de Contas.
- O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente de forma ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
- As actas das reuniões são aprovadas e assinadas por todos os membros presentes na reunião, podendo os membros discordantes do teor da acta nela exarar as respectivas declarações de voto.
CAPÍTULO III ESTRUTURA INTERNA
SECÇÃO I SERVIÇOS DE APOIO
Artigo 14.º (Serviços de Apoio Agrupados)
Os Serviços de Apoio Agrupados são os serviços responsáveis pelo acompanhamento do gabinete do Director-Geral, planeamento e promoção das políticas traçadas para o desenvolvimento do Instituto.
Artigo 15.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço agrupado do INH, encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes atribuições:
- a)- Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica;
- b)- Elaborar minutas de contratos, protocolos, acordos, convénios e outros documentos similares do INH, ou participar nos trabalhos preparatórios da sua elaboração e discussão;
- c)- Proceder à gestão da informação e documentação do Instituto;
- d)- Assegurar a cooperação e o intercâmbio internacional;
- e)- Representar o Instituto em todos os actos jurídicos para que seja mandatado.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 16.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço agrupado do INH, encarregue das funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes atribuições:
- a)- Preparar os instrumentos de gestão financeira;
- b)- Proceder à execução do orçamento e dos planos anuais;
- c)- Elaborar a contabilidade e assegurar o fluxo dos meios financeiros necessários à actividade do INH;
- d)- Arrecadar as receitas e realizar o pagamento das despesas efectuadas;
- e)- Encaminhar as receitas para a Conta Única do Tesouro, de acordo com as disposições legais estabelecidas;
- f)- Preparar os documentos de prestação de contas;
- g)- Assegurar a gestão patrimonial, dos transportes e os serviços de relações públicas e protocolo.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 17.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)
- O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço agrupado do INH, integrando as funções de gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços.
- O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes atribuições:
- a)- Assegurar a gestão da política de recursos humanos do INH, através da implementação de uma base de dados;
- b)- Realizar o levantamento de necessidades e definir os planos de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal;
- c)- Organizar, propor e assegurar os processos de recrutamento, selecção e orientação do pessoal;
- d)- Assegurar a gestão previsional do pessoal;
- e)- Colaborar, incentivar e apoiar a aplicação dos instrumentos adequados de avaliação de desempenho do pessoal;
- f)- Executar as acções referentes ao provimento, transferência, promoção, tempo de serviço, licença, exoneração e reforma do pessoal;
- g)- Assegurar a relação institucional com o Tribunal de Contas, no domínio da fiscalização preventiva e sucessiva dos actos de admissões e promoções do pessoal;
- h)- Assegurar, em colaboração com o Departamento de Administração e Serviços Gerais, a aquisição, a manutenção e a instalação de equipamentos informáticos e consumíveis para os vários órgãos do Instituto;
- i)- Velar pela manutenção e suporte técnico da rede informática, bem como pela implantação dos aplicativos;
- j)- Proceder, no site do INH, ao registo e actualização de toda a informação relacionada com o órgão, em colaboração com o Departamento de Apoio ao Director-Geral;
- k)- Desenvolver outras actividades que lhe sejam incumbidas superiormente.
- O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é chefiado por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 18.º (Serviços Executivos)
Os Serviços Executivos são serviços em que a sua actividade está directamente vinculada ao objecto social do Instituto.
Artigo 19.º (Departamento de Promoção e Construção Habitacional)
- O Departamento de Promoção e Construção Habitacional é o serviço executivo do Instituto Nacional de Habitação a quem incumbe:
- a)- Propor, submeter à apreciação e proceder à implementação da política de desenvolvimento habitacional do País nas zonas rurais e urbanas;
- b)- Negociar com os órgãos da administração local do Estado a aquisição e concessão de terrenos necessários para construção de habitações de carácter social;
- c)- Promover e supervisionar a concepção de projectos e a construção de empreendimentos habitacionais de carácter social;
- d)- Propor medidas de políticas com vista ao desenvolvimento do fomento habitacional;
- e)- Incentivar a criação de cooperativas no domínio imobiliário;
- f)- Planear e coordenar o processo de participação dos promotores imobiliários;
- g)- Acompanhar a execução dos projectos de habitação social financiados por si ou pelo Estado e elaborar as respectivas estatísticas;
- h)- Dinamizar os planos de construção de habitações promovidos e apoiados pelo sector público;
- i)- Desempenhar as demais atribuições que lhes sejam incumbidas por lei ou por determinação superior.
- O Departamento de Promoção e Construção Habitacional é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 20.º (Departamento de Gestão e Conservação Habitacional)
- O Departamento de Gestão e Conservação Habitacional é um serviço executivo do INH e tem as seguintes atribuições:
- a)- Gerir e conservar o parque habitacional do Estado que constitui património do INH ou sob sua gestão;
- b)- Fiscalizar o estado de conservação de imóveis;
- c)- Estudar, preparar e propor normas atinentes à utilização adequada dos imóveis, sobretudo dos constituídos em propriedade horizontal;
- d)- Celebrar contratos de arrendamento e proceder a cobrança de rendas;
- e)- Acompanhar, controlar e fiscalizar as receitas provenientes de rendas, de alienação de imóveis e de receitas diversas e elaborar os respectivos instrumentos estatísticos.
- O Departamento de Gestão e Conservação Habitacional é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 21.º (Departamento de Alienação de Imóveis)
O Departamento de Alienação de Imóveis é um serviço executivo do INH e tem as atribuições:
- a)- Proceder à avaliação dos imóveis susceptíveis de alienação, nos termos gerais estabelecidos pela Lei n.º 19/91, de 25 de Maio, sobre a Venda do Património Habitacional do Estado;
- b)- Acompanhar o processo de amortização dos imóveis que se encontram em regime de propriedade resolúvel;
- c)- Colaborar na organização dos processos de alienação do património habitacional a cargo do Instituto Nacional de Habitação e elaborar as respectivas estatísticas;
- d)- Participar em outros actos de alienação para que seja mandatado.
- O Departamento de Alienação de Imóveis é chefiado por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO III REPRESENTAÇÕES PROVINCIAIS
Artigo 22.º (Serviços Locais)
- O Instituto Nacional de Habitação é representado a nível local por serviços provinciais, com a categoria de Departamentos Provinciais.
- Os Departamentos Provinciais são serviços locais que compreendem cada um duas secções e estas têm no máximo até dez funcionários, entre responsáveis, técnicos e pessoal administrativo.
CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 23.º (Autonomia de Gestão)
- A gestão do INH é da responsabilidade dos seus órgãos, estando apenas sujeita às obrigações e limites dos poderes de tutela e superintendência a que se refere o presente Diploma.
- O Instituto Nacional de Habitação tem sob sua administração bens do património do Estado que lhe sejam afectos por lei ou por despacho conjunto dos Ministros de tutela e das Finanças, para o exercício das suas funções.
Artigo 24.º (Receitas)
- Constituem receitas do Instituto Nacional de Habitação as seguintes:
- a)- Dotações atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;
- b)- Receitas provenientes da arrecadação de rendas;
- c)- Receitas provenientes da alienação do património habitacional de que seja titular ou sob sua gestão;
- d)- Juros e indemnizações;
- e)- Heranças, legados ou doações de que venha a ser beneficiário;
- f)- Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou qualquer outro título.
- Parte das receitas referidas nas alíneas b) e c) do número anterior revertem 30% a favor do Fundo de Fomento Habitacional e 20% a favor do Orçamento Geral do Estado.
Artigo 25.º (Despesas)
Constituem despesas do INH as seguintes:
- a)- Encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas;
- b)- Custos de aquisição, construção, manutenção e conservação do seu património imobiliário habitacional ou outro.
Artigo 26.º (Património)
- O património do INH é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe estão ou venham a ser atribuídos e os que adquira ou contraia no exercício das suas competências e atribuições.
- O património do INH é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe estão ou venham a ser atribuídos e os que adquira ou contraia no exercício das suas competências e atribuições.
- O INH gere o património habitacional a seu cargo, promovendo a sua permanente optimização e valorização com vista à prossecução das suas atribuições.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 27.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O quadro de pessoal e organigrama do INH e dos serviços provinciais constam dos Anexos I, II e III ao presente Estatuto Orgânico, do qual são integrantes.
Artigo 28.º (Regime Jurídico)
- O INH rege-se pelo presente Estatuto Orgânico, pelas normas do procedimento e actividade administrativa e pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos.
- Um terço do pessoal do quadro do INH, fundamentalmente o que exerce cargo de direcção e chefia e da carreira técnica, fica sujeito ao regime da função pública.
- O pessoal não abrangido no número anterior obedece ao regime da legislação do trabalho.
Artigo 29.º (Regulamento Interno)
Toda a matéria que não se encontre regulada no presente Estatuto Orgânico é objecto do regulamento interno a aprovar pelo Titular do Órgão.
ANEXO I QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 27
ANEXO II QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 27.º (SERVIÇOS
PROVINCIAIS)
ANEXO III ORGANIGRAMA DO INSTITUTO NACIONAL DA HABITAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 27.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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