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Decreto Presidencial n.º 120/14 de 03 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 120/14 de 03 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 104 de 3 de Junho de 2014 (Pág. 2572)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura Comunal. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 45/05, de 8 de Julho.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura Comunal, nos termos do n.º 1 do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, sobre a Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura Comunal, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 45/05, de 8 de Julho.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Abril de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA ARTESANAL E DA AQUICULTURA COMUNAL (IPA)

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I DEFINIÇÃO, NATUREZA, SEDE E ÂMBITO

Artigo 1.º (Definição e Natureza)

O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura Comunal, abreviadamente designado por IPA é uma pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, de direito público, de autonomia administrativa, financeira, criado para assegurar a realização de acções de promoção, apoio e desenvolvimento da pesca artesanal marítima e continental, bem como estudos científicos e fomento da aquicultura comunal.

Artigo 2.º (Regime, Sede e Âmbito)

  1. O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura Comunal rege-se pelas regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos, estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, pelo presente Estatuto, pelas normas de procedimento, pela actividade administrativa e demais legislação em vigor aplicável.
  2. O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura Comunal tem a sua sede em Luanda e a sua actividade circunscreve-se a todo o território nacional, podendo mediante autorização do órgão de tutela, ter representações nas distintas províncias do País.

SECÇÃO II TUTELA, SUPERINTENDÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 3.º (Tutela e Superintendência)

  1. O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura Comunal está sujeito à tutela e superintendência do Titular do Poder Executivo por intermédio do Ministério das Pescas, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho ao qual incumbe o seguinte:
    • a)- Aprovar o plano anual e o orçamento proposto pelo Instituto;
    • b)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do Instituto;
    • c)- Conhecer e fiscalizar a actividade financeira do Instituto;
    • d)- Suspender, revogar e anular nos termos da legislação, os actos dos órgãos próprios de gestão que violem a lei ou sejam considerados inoportunos e inconvenientes para o interesse público.
  2. A faculdade a que se refere o número anterior deve ser aplicada no estrito respeito às atribuições e competências legais do Instituto.
  3. A superintendência exercida sobre o Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura Comunal traduz-se na faculdade que assiste ao Executivo de:
    • a)- Definir as linhas fundamentais e os objectivos principais da actividade do Instituto;
    • b)- Designar os dirigentes do Instituto;
    • c)- Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político-administrativa, com enquadramento sectorial e global na administração pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e culturais do País;
    • d)- Aprovar o quadro do pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;
  • e)- Autorizar a criação de representações locais.

Artigo 4.º (Atribuições)

O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura Comunal tem as seguintes atribuições:

  • a)- Promover, organizar e efectuar campanhas sociais visando a criação e o desenvolvimento das comunidades piscatórias artesanais e da aquicultura comunal;
  • b)- Elaborar programas de assistência e de apoio técnico à pesca artesanal e de subsistência, nas águas marítimas, continentais e a aquicultura comunal, velando pela sua implementação e acompanhamento;
  • c)- Elaborar estudos de natureza socioeconómica dirigidos à pesca artesanal e aquicultura comunal tendo em conta o desenvolvimento deste subsector e a gestão racional dos recursos piscatórios e da aquicultura comunal;
  • d)- Promover e apoiar o fomento da aquicultura comunal, velando pela sua sustentabilidade e tendo em conta o seu impacto no desenvolvimento do País;
  • e)- Apresentar propostas de criação e orientar o funcionamento dos Centros de Investigação e Desenvolvimento da Aquicultura Comunal;
  • f)- Colaborar com as autoridades locais no desenvolvimento integrado das comunidades piscatórias através da elaboração de estudos técnicos e de captação de fundos financeiros nacionais e externos, tendentes a promover e apoiar a aquicultura e a pesca artesanal responsável;
  • g)- Assegurar a realização de acções com as comunidades de base para promover a adesão livre e voluntária de pescadores artesanais e aquicultores comunais em cooperativas e/ou outras formas de organização comunitária de interesse para a pesca artesanal e a aquicultura comunal;
  • h)- Criar e editar publicações técnico-pedagógicas destinadas à capacitação dos pescadores artesanais e dos aquicultores comunais, garantindo a sua difusão, através dos extensionistas;
  • i)- Promover acções de sensibilização e informação para os pescadores artesanais e para os aquicultores comunais sobre a necessidade de se respeitar as leis e regulamentos e assegurar a auto-renovação dos recursos pesqueiros ou a criação dos recursos aquícolas;
  • j)- Promover acções formativas visando a salvaguarda das espécies, seus ecossistemas e preservação do ambiente;
  • k)- Controlar e acompanhar a actividade da pesca artesanal, marítima e continental e da aquicultura comunal;
  • l)- Colaborar com os organismos nacionais, no âmbito das suas atribuições;
  • m)- Manter relações de carácter técnico-científica com os organismos internacionais e afins;
  • n)- Organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com a produção de organismos aquáticos, com interesse económico que se desenvolvem nas águas doces e salobras, no âmbito da aquicultura comunal;
  • o)- Assegurar a recolha, análise e divulgação de dados de captura e esforço de pesca envolvido na pesca artesanal e na aquicultura;
  • p)- Promover a criação de infra-estruturas para facilitar aos pescadores artesanais e aquicultores comunais, na aquisição de meios para a sua actividade e as respectivas actividades conexas, tais como, venda ou distribuição de combustíveis e materiais de pesca;
  • q)- Acompanhar, em colaboração com outros organismos competentes, a distribuição dos produtos da aquicultura;
  • r)- Registar os centros de larvicultura do País e controlar a distribuição de novas larvas de peixes, assim como a qualidade das mesmas;
  • s)- Disciplinar a gestão e controlar as rações e medicamentos para o peixe utilizado na larvicultura, serviços veterinários de peixes, materiais químicos e bioprodutos usados na aquicultura comunal;
  • t)- Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 5.º (Composição)

A estrutura orgânica do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços:

  • a)- Órgãos de Gestão;
  • b)- Serviços de Apoio Agrupados;
  • c)- Serviços Executivos.

Artigo 6.º (Órgãos de Gestão)

O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura Comunal integra os seguintes órgãos de gestão:

  • a)- Conselho Directivo;
  • b)- Director-Geral;
  • c)- Conselho Fiscal;
  • d)- Conselho Técnico Científico.

SUBSECÇÃO I CONSELHO DIRECTIVO

Artigo 7.º (Natureza e Atribuições)

O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente ao qual incumbe o seguinte:

  • a)- Aprovar os documentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas;
  • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
  • c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem.

Artigo 8.º (Composição)

O Conselho Directivo tem a composição seguinte:

  • a)- Director-Geral, que o preside;
  • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
  • c)- Chefes de Departamento e representantes provinciais do Instituto;
  • d)- Dois vogais, designados pelo Ministro das Pescas.
  1. O Director-Geral do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura Comunal pode convidar outros funcionários e entidades à participarem nas reuniões do Conselho Directivo, sempre que achar conveniente em função das matérias a analisar.

Artigo 9.º (Funcionamento)

  1. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral, que o preside.
  2. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade, em caso de empate.

SUBSECÇÃO II DIRECTOR-GERAL

Artigo 10.º (Provimento)

  1. O Director-Geral é o órgão executivo singular de gestão permanente do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura Comunal, nomeado em comissão de serviço, por Despacho do Ministro das Pescas.
  2. O Director-Geral é coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, aos quais podem ser conferidas competências específicas, no âmbito do Estatuto Orgânico ou do regulamento interno do Instituto.
  3. Em caso de ausência ou impedimento do Director Geral, este designa um dos seus Directores-Gerais Adjuntos para o exercício das suas funções.
  4. Os mandatos do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos têm a duração de três anos renováveis.

Artigo 11.º (Competência)

Ao Director-Geral compete, nomeadamente o seguinte:

  • a)- Dirigir os serviços internos;
  • b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa, financeira e patrimonial;
  • c)- Propor ao Ministro das Pescas a nomeação e exoneração dos Directores-Gerais Adjuntos e outros titulares de cargos de chefia, bem com os representantes provinciais nos termos da legislação aplicável;
  • d)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
  • e)- Remeter os instrumentos de gestão ao Ministro das Pescas e ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
  • f)- Exarar e fiscalizar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do Instituto;
  • g)- Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Técnico Científico;
  • h)- Delegar aos Directores-Gerais Adjuntos os poderes que achar conveniente em função da necessidade de melhorar a gestão do Instituto;
  • i)- Propor e orientar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura Comunal;
  • j)- Exercer as demais funções que resultem da lei ou que lhe sejam determinadas superiormente.

SUBSECÇÃO III CONSELHO FISCAL

Artigo 12.º (Natureza, Atribuições e Composição)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura Comunal, designadamente:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
    • c)- Proceder a verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, designado pelo Ministro das Finanças e dois vogais, indicados pelo Ministro das Pescas, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Conselho Fiscal do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura Comunal é nomeado pelo Ministro das Pescas.

Artigo 13.º (Funcionamento)

  1. O Conselho Fiscal reúne-se em sessões ordinárias, trimestralmente, por convocatória feita nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente.
  2. A convocatória é feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho é chamado a pronunciar-se, sendo, no final de cada sessão, lavrada a respectiva acta, subscrita nos termos do regulamento interno do Instituto.
  3. As reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal devem ser convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
  4. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos votos de todos os presentes, tornando-se vinculativa a todos os seus membros.

SUBSECÇÃO IV CONSELHO TÉCNICO CIENTÍFICO

Artigo 14.º (Natureza, Atribuições e Composição)

  1. O Conselho Técnico Científico é o órgão de assessoria da Direcção do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura Comunal, para as questões de foro especializado e alargado, ligadas a investigação científica e desenvolvimento da pesca artesanal marítima, continental e da aquicultura comunal.
  2. Ao Conselho Técnico Científico incumbe, em especial, o seguinte:
    • a)- Propor estudos relacionados com os aspectos económicos e sociais determinantes para a gestão da pesca artesanal e da aquicultura comunal;
    • b)- Propor, analisar e emitir pareceres sobre o programa de aperfeiçoamento especialização dos quadros técnicos e científicos;
    • c)- Propor estudos de investigação aplicada à genética e patologias das espécies cultiváveis nas águas marítimas, continentais e salobras;
    • d)- Analisar e aprovar os relatórios de trabalhos de natureza técnico-científica;
    • e)- Propor a divulgação e publicação de estudos de investigação realizados nas Estações Experimentais de Aquicultura e nos Centros de Apoio Integrado à Pesca Artesanal.
  3. O Conselho Técnico Científico é constituído por um coordenador que é o Director-Geral, Director Técnico, Chefes de Departamento dos Serviços Executivos, e técnicos especialistas do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura Comunal.
  4. O Conselho Técnico Científico reúne-se ordinariamente uma vez por ano, segundo uma agenda adoptada pelo Director-Geral e em sessão extraordinária, sempre que as circunstâncias o justifiquem.

SECÇÃO II ESTRUTURA INTERNA

Artigo 15.º (Composição)

A estrutura interna do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura Comunal compreende os serviços de apoio agrupados e os Serviços Executivos, respectivamente.

  1. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Estudos e Projectos;
    • b)- Departamento de Pesca Artesanal Marítima;
    • c)- Departamento de Pesca Artesanal Continental;
    • d)- Departamento de Aquicultura Comunal;
    • e)- Departamento de Estatística.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura Comunal compreende os serviços seguintes:
    • a)- Centros de Investigação e Desenvolvimento de Aquicultura;
  • b)- Centros Integrados de Apoio à Pesca Artesanal.

SUBSECÇÃO I SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 16.º (Departamento de Estudos e Projectos)

  1. O Departamento de Estudos e Projectos é o serviço executivo do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura Comunal que assegura a elaboração de estudos e programas de desenvolvimento da pesca artesanal e da aquicultura comunal.
  2. O Departamento de Estudos e Projectos tem as seguintes atribuições:
    • a)- Propor os programas que visam a promoção da pesca artesanal, marítima, continental e de apoio à aquicultura comunal em termos microeconómicos;
    • b)- Elaborar os estudos e projectos de desenvolvimento da pesca artesanal, marítima e continental e da aquicultura comunal, de âmbito nacional e local;
    • c)- Promover acções de formação junto das comunidades piscatórias e aquícolas destinadas à preservação das espécies;
    • d)- Emitir parecer sobre a concessão de direitos de pesca artesanal, marítima e continental, sobre a respectiva certificação de embarcações e licenciamento da aquicultura comunal;
    • e)- Assegurar a monitorização e a avaliação dos projectos de desenvolvimento da pesca artesanal e da aquicultura comunal;
    • f)- Elaborar estudos socioeconómicos, com vista a melhoria das condições de vida das comunidades piscatórias, bem como realizar o melhor enquadramento das suas actividades;
    • g)- Manter relações estreitas com os centros de formação do ramo das pescas e da aquicultura com vista à obtenção da sua colaboração nas áreas da respectiva competência;
    • h)- Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 17.º (Departamento de Pesca Artesanal Marítima)

  1. O Departamento de Pesca Artesanal Marítima é o serviço executivo que assegura a realização e o acompanhamento dos programas e projectos do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura Comunal, junto das comunidades de pescadores artesanais marítimos.
  2. O Departamento de Pesca Artesanal Marítima tem as seguintes atribuições:
    • a)- Implementar programas de ajuda às comunidades de pescadores artesanais marítimos;
    • b)- Manter relações com as autoridades locais tendo em vista o desenvolvimento integrado das comunidades piscatórias marítimas;
    • c)- Incentivar e aconselhar os pescadores para a utilização dos equipamentos, materiais e das artes de pesca, não lesivas e destrutivas, tendo em conta a sua adequação às características locais;
    • d)- Promover a aplicação mais adequada das técnicas utilizadas pelas mulheres, processadores nas práticas pós-captura no que concerne ao manuseamento, ao processamento, higiene e à comercialização de pescado;
    • e)- Prestar apoio às comunidades piscatórias marítimas na vulgarização das técnicas pós-captura e facilitar o acesso ao crédito bancário;
    • f)- Dinamizar o movimento cooperativo e associativo das comunidades de pescadores artesanais marítimas;
    • g)- Acompanhar a execução dos projectos inerentes à pesca artesanal e avaliar o seu impacto social e económico nas áreas de incidência;
    • h)- Treinar os pescadores, na utilização dos materiais e equipamentos, de segurança a observar-se no mar;
    • i)- Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. O Departamento da Pesca Artesanal Marítima é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 18.º (Departamento de Pesca Artesanal Continental)

  1. O Departamento de Pesca Artesanal Continental é o serviço executivo que assegura a realização e o acompanhamento dos programas e projectos do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura Comunal no fomento, organização de métodos e técnicas para o desenvolvimento da pesca artesanal continental.
  2. O Departamento de Pesca Artesanal Continental tem as seguintes atribuições:
    • a)- Implementar programas que visam a promoção e organização da pesca artesanal continental;
    • b)- Garantir o desenvolvimento da pesca artesanal continental no contexto Nacional;
    • c)- Implementar programas de extensão rural, promovendo o desenvolvimento sustentável da pesca artesanal continental à gestão compartilhada e participativa no uso dos recursos biológicos aquáticos;
    • d)- Implementar programas de extensão rural na utilidade de materiais, artefactos e equipamentos de pescas adequados às características e realidades de cada local;
    • e)- Desenvolver acções que promovam a melhoria da qualidade do pescado em toda cadeia produtiva visando a segurança alimentar e a valorização do produto Nacional;
    • f)- Promover a organização das comunidades piscatórias da Pesca Artesanal Continental;
    • g)- Colaborar com outras estruturas do Ministério na identificação e cadastramento dos rios, lagos e lagoas para prática da pesca Continental;
    • h)- Divulgar acções para a criação de infra-estruturas de apoio, manuseamento, processamento dos produtos da pesca às mulheres processadoras e agrupadas em cooperativas e/ou associação;
    • i)- Incentivar experiências de gestão integrada participativa para a protecção dos recursos através de métodos tradicionais e modernos observando a lei vigente para um desenvolvimento sustentável;
    • j)- Identificar os problemas que afectam a pesca continental e propor a solução para o desenvolvimento do subsector;
    • k)- Viabilizar acções específicas dirigidas a juventude na capacitação e orientação com vista a estimular a permanência de jovens no meio rural e desenvolver a pesca continental;
    • l)- Participar nos estudos de identificação das espécies nos lagos, lagoas e rios do País;
    • m)- Prestar apoio à pesca artesanal continental nas práticas pós captura e o acesso a crédito bancário;
    • n)- Garantir a capacitação técnica dos pescadores da pesca artesanal continental através de programas de extensão pesqueira;
    • o)- Promover acções para o enquadramento da pesca artesanal continental nas actividades económicas do País;
    • p)- Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. O Departamento de Pesca Artesanal Continental é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 19.º (Departamento de Aquicultura Comunal)

  1. O Departamento de Aquicultura Comunal é o serviço executivo do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura Comunal, que assegura a coordenação e a realização de estudos científicos, bem como as actividades no domínio da aquicultura comunal, tais como: de fomento, aplicação, adaptação e de desenvolvimento de técnicas de cultivo de organismos aquáticos de interesse económico, de monitorização ambiental das áreas da aquicultura, assim como a promoção do desenvolvimento sustentável da aquicultura comunal nos corpos de águas Nacionais.
  2. O Departamento de Aquicultura Comunal, tem as seguintes atribuições:
    • a)- Realizar, promover, organizar e participar em estudos de investigação científica sobre a reprodução, a larvicultura, a nutrição, o crescimento e a engorda das principais espécies marinhas, de águas doces e salobras cultiváveis e de importância económica;
    • b)- Coordenar a identificação, recomendar e emitir pareceres sobre as áreas propícias para o cultivo de espécies aquáticas;
    • c)- Colaborar na realização de mapeamento das áreas com potencialidades para o cultivo de espécies marinhas e de água doce;
    • d)- Levar a cabo estudos de investigação científica sobre a produção de alimento adequado para os organismos marinhos, de águas doces e salobras cultiváveis nas diferentes fases de desenvolvimento;
    • e)- Promover e realizar estudos de selecção de organismos marinhos, das águas doces e salobras cultiváveis, considerando a sua biologia e os aspectos de interesse ecológico e económico;
    • f)- Assegurar a emissão de pareceres sobre os estudos de impacte ambiental no domínio da maricultura e da aquicultura continental;
    • g)- Colaborar no estabelecimento de planos de monitorização ambiental para o controlo dos efluentes da actividade de aquicultura em águas marinhas, costeiras, salobras e doces de forma a preservar os ecossistemas naturais;
    • h)- Estudar, propor e supervisionar as condições de apoio científico e tecnológico aos aquicultores no domínio da prevenção, diagnóstico e tratamento de patologias de espécies aquáticas cultiváveis;
    • i)- Emitir pareceres sobre as espécies aquáticas endémicas;
    • j)- Propor e promover a transferência de tecnologia para o sector produtivo;
    • k)- Realizar e promover estudos específicos com vista a estabelecer as bases que permitam fomentar a piscicultura integrada e o policultivo;
    • l)- Promover e realizar estudos para a elaboração de listas de produtos químicos que podem ser utilizados na aquicultura;
    • m)- Contribuir para a realização de acções de formação de técnicos de aquicultura e extensionistas;
    • n)- Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. O Departamento de Aquicultura Comunal é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 20.º (Departamento de Estatística)

  1. O Departamento de Estatística é o serviço executivo do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura, que assegura a recolha, elaboração e tratamento de informação da actividade da pesca artesanal e da aquicultura comunal.
  2. O Departamento de Estatística tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar programas que visam a recolha, compilação, tratamento e publicação de informação estatística da pesca artesanal marítima, continental e da aquicultura comunal;
    • b)- Elaborar e executar planos de formação junto das comunidades piscatórias e aquícola, destinadas a recolha de dados de capturas e esforços de pesca;
    • c)- Elaborar e publicar estudos estatísticos, relacionados com o exercício da actividade da pesca artesanal marítima, continental e da aquicultura comunal;
    • d)- Assegurar a monitorização da base de dados da pesca artesanal marítima, continental e da aquicultura comunal;
    • e)-Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. O Departamento de Estatística é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

SUBSECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 21.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço de apoio do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura Comunal, ao qual incumbe, entre outras, as funções de assessoria jurídica e de cooperação internacional.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes atribuições:
    • a)- Assegurar as funções de assessoria jurídica, cooperação internacional, gestão de informação, documentação e imagem;
    • b)- Colaborar na elaboração de projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos;
    • c)- Emitir pareceres superiormente solicitados;
    • d)- Assegurar a cooperação com organismos nacionais e estrangeiros congéneres, bem como a participação em reuniões por estes convocados, que digam respeito à pesca artesanal e a aquicultura comunal;
    • e)- Prestar apoio informativo e bibliográfico aos trabalhos do Instituto;
    • f)- Organizar a gestão da biblioteca e assegurar a recepção permanente da informação necessária à prossecução dos objectivos do Instituto;
    • g)- Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 22.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura Comunal, ao qual incumbe, as funções de gestão orçamental, finanças, património, transportes, relações públicas e protocolo do Instituto.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar o projecto anual de orçamento de acordo com o plano de actividades do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura e assegurar a sua execução;
    • b)- Elaborar o relatório de contas de gerência do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura e submetê-lo à apreciação das autoridades competentes;
    • c)- Assegurar a aquisição, manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura e gerir o seu património;
    • d)- Assegurar a execução das actividades de relações públicas e protocolo;
    • e)- Assegurar o apoio logístico a todas as reuniões dos órgãos de gestão, reuniões técnicas, cursos, seminários e outros eventos promovidos pelo Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura Comunal;
    • f)- Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 23.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura Comunal, ao qual incumbe as funções de gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços do Instituto.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes atribuições:
    • a)- Assegurar as funções ligadas a gestão de recursos humanos;
    • b)- Elaborar as folhas de efectividade do pessoal e efectuar o processamento e pagamento dos salários destes;
    • c)- Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal, afecto ao Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura Comunal;
    • d)- Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos, promover e coordenar as acções da sua superação e formação profissional;
    • e)- Controlar e inscrever o pessoal no serviço nacional de segurança social;
    • f)- Assegurar e coordenar as actividades ligadas a informática do Instituto;
    • g)- Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III ÓRGÃOS LOCAIS

Artigo 24.º (Estrutura dos Serviços Locais)

A nível das províncias e sempre que as necessidades funcionais o justifiquem, podem ser criados por acto conjunto dos Ministros das Pescas e da Administração do Território, serviços locais sob a forma de departamentos provinciais de apoio Integrado à Pesca Artesanal e da Aquicultura Comunal, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 5.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, cujas atribuições, estrutura orgânica e competências são estabelecidas em regulamento próprio.

Artigo 25.º (Provimento dos Representantes Provinciais)

Para efeitos do artigo anterior, os chefes dos serviços locais são providos em comissão de serviço, por Despacho do Ministro das Pescas, sob proposta do Director-Geral do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura Comunal, depois de ouvida a Direcção Provincial das Pescas da respectiva província, com a categoria equiparada a Chefe de Departamento Provincial.

CAPÍTULO IV PRINCÍPIOS DE GESTÃO

SECÇÃO I VERBAS, GESTÃO FINANCEIRA, RESPONSABILIDADES POR ACTOS FINANCEIROS E INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Artigo 26.º (Verbas)

O IPA dispõe de verbas cabimentadas no Orçamento Geral do Estado, destinadas às despesas com o pessoal, aquisição de material, pagamento de serviços e outros encargos relacionados com a sua actividade.

Artigo 27.º (Gestão Financeira e Patrimonial)

  1. A gestão financeira e patrimonial da dotação orçamental fica sujeita às regras de execução do Orçamento Geral do Estado e ao Plano Geral de Contabilidade Pública.
  2. No âmbito das suas atribuições, pode o Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura Comunal prestar serviços a outras entidades públicas ou privadas e dispor de conta bancária própria.
  3. Para efeitos do número anterior os serviços prestados com carácter de continuidade são liquidados e pagos de acordo com as tabelas de preços a propor pelo Conselho Directivo e aprovar nos termos da legislação aplicável.
  4. A alienação de património mobiliário e/ou imobiliário carece de autorização dos Ministros das Pescas e das Finanças.
  5. O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura Comunal só deve utilizar os recursos oriundos de transferências do Orçamento Geral do Estado para cobrir as despesas orçamentadas, após esgotadas receitas próprias.

Artigo 28.º (Responsabilidades por Actos Financeiros)

A prática de actos financeiros, em violação do disposto no artigo 13.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho e das leis gerais sobre a matéria, faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar, civil, financeira e criminal que ao caso couber.

Artigo 29.º (Instrumentos de Gestão)

  1. A gestão do IPA é orientada pelos seguintes instrumentos de gestão:
    • a)- Plano de actividade anual e plurianual;
    • b)- Orçamento próprio anual;
    • c)- Relatório anual de actividades;
    • d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
  2. Os instrumentos de gestão previsional a que se refere as alíneas a) e b) do número anterior devem, após apreciação e discussão pelo Conselho Directivo, ser submetidos ao Ministério das Pescas para aprovação.

Artigo 30.º (Receitas)

Além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado, o Instituto de Desenvolvimento da PescaArtesanal e da Aquicultura Comunal dispõe de receitas próprias, nomeadamente:

  • a)- Quantias recebidas por serviços susceptíveis de cobrança;
  • b)- Produto de venda de publicações e impressos editados pelo Instituto ou deste em colaboração com outras instituições;
  • c)- Valores arrecadados da cobrança de taxas por emissão de certificados de pesca artesanal e aquicultura comunal;
  • d)- Subsídios e as doações que forem concebidos por qualquer entidade pública ou privada nacional ou estrangeira;
  • e)- Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei ou provenientes de contrato.

Artigo 31.º (Despesas)

Constituem despesas do Instituto, as seguintes:

  • a)- Os encargos com o respectivo funcionamento;
  • b)- As despesas com o pessoal;
  • c)- Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, de equipamentos e serviços a serem utilizados.

SECÇÃO II PRESTAÇÃO DE CONTAS E SUJEIÇÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS

Artigo 32.º (Prestação de Contas)

Anualmente, com referência para 31 de Dezembro de cada ano, são submetidos aos órgãos competentes do Ministério das Finanças, com o conhecimento do Ministro das Pescas, os seguintes documentos de prestação de contas:

  • a)- Relatório de encerramento do exercício financeiro, instruído com o parecer do Conselho Fiscal;
  • b)- Balancetes trimestrais.

Artigo 33.º (Sujeição ao Tribunal de Contas)

O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura Comunal está sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO V REGIME JURÍDICO, QUADRO DE PESSOAL E SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO

Artigo 34.º (Quadro de Pessoal)

  1. O pessoal do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura Comunal está sujeito ao regime jurídico da função pública, para todos os efeitos, inclusive os de provimento e disciplina.
  2. O IPA tem o quadro de pessoal próprio, reportando ao enquadramento nas carreiras do regime geral da função pública, que constitui Anexo I ao presente Diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 35.º (Suplemento Remuneratório)

O IPA pode estabelecer uma remuneração suplementar para o seu pessoal, nomeadamente em função da especificidade de determinadas actividades, desde que disponha de receitas próprias que o permitem e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Pescas e das Finanças.

Artigo 36.º (Subsídios)

Ao pessoal do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura Comunal são atribuídos subsídios gerais da função pública.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 37.º (Regulamentos Internos)

Os regulamentos internos dos órgãos e unidades de serviço do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura Comunal são aprovados pelo Ministro das Pescas.

Artigo 38.º (Cooperação)

O IPA exerce a sua actividade através dos seus órgãos e/ou serviços, podendo recorrer quando necessário, a quaisquer outras instituições públicas nacionais ou estrangeiras, privadas ou cooperativas, mediante convénios de cooperação ou outros contratos especiais.

Artigo 39.º (Prestação de Serviços)

  1. O IPA pode, sem prejuízo das atribuições que lhe estão acometidas, prestar serviços ou realizar trabalhos remunerados ou não, que lhe sejam solicitados por entidades públicas, privadas ou cooperativas.
  2. Os serviços prestados com carácter de continuidade são liquidados e pagos de acordo com as tabelas de preço a propor pelo Conselho Directivo e a aprovar nos termos da legislação aplicável.

Artigo 40.º (Formação)

O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura Comunal assegura o aperfeiçoamento permanente dos seus trabalhadores.

Artigo 41.º (Património)

Constitui património do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura Comunal o imóvel da sua sede, os bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício das suas actividades e o que lhes vierem a ser disponibilizados pelo Ministério das Pescas.

Artigo 42.º (Organigrama)

O Organigrama do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura Comunal é o que consta do Anexo II ao presente Diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 43.º (Arquivo)

Os elementos de contabilidade e os expedientes úteis gerais são conservados em arquivo durante o prazo de 15 anos, podendo os restantes elementos serem inutilizados mediante autorização do Ministro das Pescas.

Artigo 44.º (Direito Subsidiário)

Em todas as matérias não previstas expressamente no presente Estatuto e nos regulamentos do IPA, são aplicadas as disposições legais em vigor e as instruções do Ministério das Pescas. ANEXO I QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 34.º ANEXO II ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 42.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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