Decreto Presidencial n.º 12/14 de 09 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 12/14 de 09 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 6 de 9 de Janeiro de 2014 (Pág. 100)
Assunto
Autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro com as características e condições técnicas previstas neste Diploma, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Lei do Orçamento Geral do Estado de 2014, no seu artigo 4.º, autoriza o Executivo a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes dos investimentos públicos: Tendo em conta a necessidade de se ampliar a participação das instituições financeiras estabelecidas em Angola no processo de financiamento de longo prazo dos projectos de reconstrução nacional, por meio da subscrição de Obrigações do Tesouro a emitir especialmente para esta finalidade: Considerando ainda que incumbe ao Poder Executivo autorizar a emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, designados por Obrigações do Tesouro, para o financiamento de médio e longo prazos, tal como estabelece o artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro: Cabendo ao Executivo definir as condições complementares a que obedecem a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade com o estabelecido nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º, e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Autorização)
- Está autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro com as características e condições técnicas previstas neste Decreto Presidencial, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado.
- Os recursos captados por meio da emissão especial referida no número anterior destinam-se ao financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2014.
Artigo 2.º (Prazos de Resgate)
- O Ministro das Finanças deve estabelecer, por Decreto Executivo, a moeda de emissão, o valor nominal, a taxa de juro de cupão e os prazos de resgate destas Obrigações, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro.
- Os prazos de resgate são de 4 a 14 semestres.
- Os juros de cupão são pagáveis semestralmente, na moeda de emissão, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.
- O resgate é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, acrescido dos juros do último cupão, também a ocorrer na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele não seja útil.
- Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de resgate consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
- O Ministro das Finanças é autorizado a estabelecer, nos limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros, em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma.
Artigo 3.º (Obrigações do Tesouro)
- A colocação das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma efectua-se directamente junto das instituições financeiras, através de leilão de quantidade ou de preços, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em Despacho do Ministro das Finanças.
- As instituições que subscreverem as referidas Obrigações podem transaccioná-las entre si e com a clientela.
- O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o resgate antecipado das referidas Obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.
Artigo 4.º (Movimentação)
- A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas neste Decreto Presidencial efectuam-se de forma meramente escritural, entre contas-títulos.
- O Ministério das Finanças pode delegar ao Banco Nacional de Angola a centralização do registo da titularidade das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo de as instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola deve observar os procedimentos já estabelecidos para as demais formas de emissão de Obrigações do Tesouro, contidas no Decreto n.º 259/10, de 18 de Novembro.
Artigo 5.º (Garantia)
- As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de resgate integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos ao que determina o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/11, de 30 de Dezembro.
- O Banco Nacional de Angola deve adoptar as providências do seu âmbito para proceder, directamente, ao crédito da Conta Única do Tesouro, pelo valor arrecadado da colocação dos Títulos do Tesouro na data da emissão e, de igual modo, proceder ao débito da CUT e ao crédito das contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento de juros e resgate, nas respectivas datas.
- Cabe, ainda, ao BNA a adopção de procedimentos adequados para a informação necessária à Direcção Nacional do Tesouro (DNT) e à Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD), do Ministério das Finanças.