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Decreto Presidencial n.º 119/14 de 03 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 119/14 de 03 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 104 de 3 de Junho de 2014 (Pág. 2561)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 40/98, de 13 de Novembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos, tendo-se constatado a desconformidade do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica, aprovado por Decreto n.º 40/98, de 13 de Novembro, com o Diploma em vigor: Havendo necessidade de se adequar o referido Diploma orgânico às Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 40/98, de 13 de Novembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Abril de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE APOIO ÀS INDÚSTRIAS DE PESCA E INVESTIGAÇÃO TECNOLÓGICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I DEFINIÇÃO, NATUREZA, SEDE E ÂMBITO

Artigo 1.º (Definição e Natureza)

O Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica, abreviadamente designado por «INAIP», é uma pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, encarregue de assegurar a realização de acções de promoção, capacitação e apoio ao desenvolvimento das indústrias do sector das pescas em Angola.

Artigo 2.º (Regime, Sede e Âmbito)

  1. O Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica rege-se pelas Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos, estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, pelo presente Estatuto, pelas Normas de Procedimento, pela Actividade Administrativa e demais legislação em vigor aplicável.
  2. O Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica tem a sua sede em Luanda e a sua actividade circunscreve-se a todo o território nacional, podendo mediante autorização do órgão de tutela ter representações nas distintas províncias do País.

SECÇÃO II TUTELA, SUPERINTENDÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 3.º (Tutela e Superintendência)

  1. O Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica está sujeito à tutela e superintendência do Executivo por intermédio do Ministério das Pescas, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, ao qual compete o seguinte:
    • a)- Aprovar o plano anual e o orçamento proposto pelo Instituto;
    • b)- Acompanhar e avaliar os resultados das actividades do Instituto;
    • c)- Conhecer e fiscalizar a actividade financeira do Instituto;
    • d)- Suspender, revogar e anular os actos dos órgãos próprios de gestão que violem a lei ou sejam considerados inoportunos e inconvenientes para o interesse público.
  2. A faculdade a que se refere o número anterior deve ser aplicada no estrito respeito às atribuições e competências legais do Instituto.
  3. A superintendência exercida sobre o Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica traduz-se na faculdade que assiste ao Executivo de:
    • a)- Definir as linhas fundamentais e os objectivos principais da actividade do Instituto;
    • b)- Designar os dirigentes do Instituto;
    • c)- Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político- administrativa, com enquadramento sectorial e global na administração pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e culturais do País;
    • d)- Aprovar o quadro de pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;
  • e)- Autorizar a criação de representações locais.

Artigo 4.º (Atribuições)

O Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica tem as seguintes atribuições:

  • a)- Colaborar na elaboração de propostas de políticas específicas para a indústria de pesca, aquicultura e sal, bem como no aperfeiçoamento e desenvolvimento das respectivas medidas legislativas e administrativas;
  • b)- Participar na captação de apoios internos e externos para a indústria de pesca, aquicultura e sal e acompanhar a sua aplicação e rentabilização e facilitar o acesso ao financiamento;
  • c)- Participar e realizar o cadastramento da indústria pesqueira, aquícola e do sal;
  • d)- Prestar serviços de assessoria e realizar estudos para construção ou modificação de infra- estruturas e equipamentos de processamento de produtos da pesca, aquicultura e de extracção e tratamento do sal;
  • e)- Colaborar na emissão de pareceres sobre os pedidos de autorização para a construção ou modificação de infra-estruturas e equipamentos referidos na alínea anterior;
  • f)- Divulgar os conhecimentos e resultados das actividades do Instituto e de outras instituições análogas nacionais e estrangeiras através de publicações e dos órgãos de comunicação social;
  • g)- Monitorar as condições higio-sanitárias dos estabelecimentos e barcos da indústria pesqueira, aquícola e salineira, bem como a qualidade dos produtos da pesca, aquicultura e do sal e propor as respectivas recomendações;
  • h)- Prestar quando solicitado e sempre que necessário, serviços sobre as condições higio-sanitárias dos estabelecimentos e barcos da indústria;
  • i)- Pesqueira, de aquicultura e salineira com vista a certificação sanitária ou no âmbito de vistorias periódicas em coordenação com os serviços competentes;
  • j)- Colaborar com os serviços competentes do Ministério encarregue pelo sector das pescas, e outros organismos na prestação de apoio à indústria de pesca, aquicultura e sal para identificação de mercados, conhecimento de preços e encaminhamento dos respectivos produtos para a indústria transformadora;
  • k)- Realizar estudos de investigação tecnológica em coordenação com outros organismos competentes e promover a introdução de novas tecnologias de valorização, conservação dos produtos da pesca, aquicultura e sal, bem como dos respectivos métodos de controlo de qualidade;
  • l)- Realizar e promover estudos de investigação tecnológica e biotecnológica em coordenação com outras instituições no âmbito da valorização dos produtos da pesca, da aquicultura e do sal por sua iniciativa ou por solicitação de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
  • m)- Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros técnico - científicos na área de valorização dos produtos da pesca e áreas afins, incluindo a colaboração com o ensino superior, universitário e técnico - profissional;
  • n)- Colaborar na realização de estudos sobre a influência das artes de pesca na qualidade dos produtos destinados à indústria;
  • o)- Prestar serviços de processamento, controlo e garantia da qualidade na indústria de pesca, aquicultura e do sal;
  • p)- Promover a cooperação e o intercâmbio com instituições nacionais e estrangeiras congéneres;
  • q)- Promover e facilitar o relacionamento de empresas angolanas com parceiros idóneos, com vista a melhorar e reforçar qualitativa e quantitativamente a capacidade empresarial nacional, no domínio da indústria pesqueira, aquícola e salineira;
  • r)- Propor e participar na elaboração de normas regulamentares tecnológicas de processamento dos produtos da pesca e aquicultura, bem como de extracção e tratamento do sal, em colaboração com os organismos competentes e promover a sua aplicação;
  • s)- Promover e apoiar a indústria de pesca, aquicultura e sal na concepção de marcas dos respectivos produtos e subsequentes registos nos termos da legislação aplicável;
  • t)- Promover e apoiar a indústria de pesca, aquicultura e sal no acesso ao investimento;
  • u)- Prestar serviços bibliográficos de formação e capacitação no domínio da tecnologia, infra- estruturas e gestão da qualidade na indústria de pesca, aquicultura e sal empreendedorismo, gestão de negócios e estudos de viabilidade económica;
  • v)- Propor e promover a transferência de tecnologia para a indústria transformadora e salineira;
  • w)- Estudar a evolução da indústria de pesca e de processamento face a influência da tecnologia e esforço de renovação a que estão sujeitas, tendo em vista a possibilidade de integração económica nacional entre as diversas regiões do país;
  • x)- Efectuar estudos das potencialidades industriais das províncias e perspectivar a sua evolução em função das características das frotas, captura e desembarques dos produtos do mar;
  • y)- Realizar propostas de medidas a tomar sobre a regulamentação legislativa para uma implementação racional das indústrias de pesca e aquicultura;
  • z)- Exercer as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 5.º (Composição)

A estrutura orgânica do Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica compreende os seguintes órgão de serviços:

  • a)- Órgãos de Gestão;
  • b)- Serviços Executivos;
  • c)- Serviços de Apoio Agrupados.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 6.º (Órgãos de Gestão)

O Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica integra os seguintes Órgãos de Gestão:

  • a)- Conselho Directivo;
  • b)- Director-Geral;
  • c)- Conselho Fiscal;
  • d)- Conselho Técnico-Científico.

SUBSECÇÃO I CONSELHO DIRECTIVO

Artigo 7.º (Natureza e Atribuições)

O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente, ao qual incumbe:

  • a)- Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas;
  • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
  • c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem.

Artigo 8.º (Composição)

  1. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois vogais designados pelo Ministro das Pescas.
  2. O Directo-Geral do Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica pode convidar outros funcionários e entidades a participar das reuniões do Conselho Directivo, sempre que achar conveniente em função das matérias a analisar.

Artigo 9.º (Funcionamento)

  1. O Conselho Directivo reúne-se de forma ordinária uma vez por mês, e a título extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  2. A convocatória das reuniões deve conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho é chamado a pronunciar-se, sendo, no final de cada sessão, lavrada a respectiva acta, subscrita nos termos do regulamento interno do Instituto.
  3. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem o voto de qualidade, em caso de empate.

SUBSECÇÃO II DIRECTOR-GERAL

Artigo 10.º (Provimento)

  1. O Director-Geral é o órgão executivo singular de gestão permanente do Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica, nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro das Pescas.
  2. O Director-Geral é coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeado por Despacho do Ministro das Pescas, ao qual podem ser conferidas competências específicas.
  3. Na sua ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído pelo Director-Geral Adjunto.
  4. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto tem a duração de três anos renováveis.

Artigo 11.º (Competência)

O Director-Geral do Instituto tem as seguintes competências:

  • a)- Dirigir os serviços internos;
  • b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa, financeira e patrimonial;
  • c)- Propor ao Ministro das Pescas, a nomeação e exoneração dos Directores-Gerais Adjuntos e outros titulares de cargos de chefia, bem como os representantes provinciais nos termos da legislação aplicável;
  • d)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
  • e)- Remeter os instrumentos de gestão ao Ministro das Pescas e ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
  • f)- Exarar e fiscalizar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do Instituto;
  • g)- Exercer as demais funções que resultem da lei, regulamento ou que lhe sejam determinadas superiormente.

SUBSECÇÃO III CONSELHO FISCAL

Artigo 12.º (Natureza, Atribuições e Composição)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica, nomeadamente:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do INAIP;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um presidente designado pelo titular do órgão responsável pelo sector das finanças públicas e por dois vogais indicados pelo Ministro das Pescas, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Conselho Fiscal do Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica é nomeado pelo Ministro das Pescas.

Artigo 13.º (Funcionamento)

  1. O Conselho Fiscal reúne-se em sessões ordinárias trimestralmente, por convocatória feita nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente.
  2. A convocatória é feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho é chamado a pronunciar-se, sendo, no final de cada sessão, lavrada a respectiva acta, subscrita nos termos do regulamento interno do Instituto.
  3. As reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal devem ser convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
  4. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos presentes, tornando-se vinculativa a todos os seus membros.

SUBSECÇÃO IV CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO

Artigo 14.º (Natureza e Atribuições)

  1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de assessoria da Direcção do Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica em matéria de investigação tecnológica, programação e acompanhamento das linhas gerais da sua actuação, no que tange à promoção e apoio ao desenvolvimento tecnológico da indústria de pesca, aquicultura e sal, ao qual incumbe o seguinte:
    • a)- Propor, analisar e emitir pareceres técnicos sobre a estratégia de investigação tecnológica para valorização dos produtos da pesca e aquicultura;
    • b)- Propor, analisar e emitir pareceres sobre a organização e desenvolvimento do Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica;
    • c)- Propor, analisar e emitir pareceres técnicos sobre especificações técnicas dos equipamentos de laboratórios;
    • d)- Propor, analisar e emitir pareceres e informações técnico-científicas de interesse público, a pedido do Director-Geral;
    • e)- Propor, analisar e emitir pareceres técnicos sobre o programa de aperfeiçoamento e especialização dos quadros científicos e técnicos;
  • f)- Propor, analisar e emitir pareceres técnicos sobre as formas organizativas e métodos de trabalho, com vista ao aperfeiçoamento da estrutura e das actividades técnico-científicas do Instituto.

Artigo 15.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Técnico-Científico do Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica integra a estrutura seguinte:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Director-Geral Adjunto para área técnica;
    • c)- Chefes de Departamentos Executivos;
    • d)- Representantes Provinciais do INAIP;
    • e)- Investigadores Coordenadores;
    • f)- Investigadores Principais;
    • g)- Investigadores Auxiliares.
  2. O Conselho Técnico-Científico pode constituir-se em grupos de trabalho para análise e parecer sobre matérias específicas.
  3. As sessões do Conselho Técnico-Científico podem assistir outros elementos que o Director Geral julgue necessário convocar ou convidar consoante o caso, para tratamento de questões específicas.
  4. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convoque, por sua iniciativa ou sob proposta fundamentada de pelo menos dois terços dos seus membros.

SECÇÃO III ESTRUTURA INTERNA

Artigo 16.º (Composição)

A estrutura interna do Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica integra os serviços executivos e os serviços de apoio agrupados, respectivamente:

  1. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Investigação Tecnológica dos Produtos da Pesca e da Aquicultura;
    • b)- Departamento de Monitorização da Qualidade;
    • c)- Departamento de Estudos e Projectos;
    • d)- Centro de Formação e Capacitação para a Indústria de Pesca;
    • e)- Departamento de Bromatologia.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
  • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.

SUBSECÇÃO I SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 17.º (Departamento de Investigação Tecnológica dos Produtos da Pesca e da Aquicultura)

  1. O Departamento de Investigação Tecnológica dos Produtos da Pesca e da Aquicultura é o serviço do Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica, encarregue de organizar, dirigir e controlar toda a actividade do Instituto, relativa ao funcionamento da indústria de pesca e da aquicultura, com vista ao seu desenvolvimento sustentável.
  2. O Departamento de Investigação Tecnológica dos Produtos da Pesca e da Aquicultura têm as seguintes atribuições:
    • a)- Participar na captação de apoios internos e externos para as indústrias de pesca e da aquicultura e acompanhar a sua aplicação e rentabilização;
    • b)- Divulgar os conhecimentos e resultados das actividades do Instituto e de outras instituições análogas nacionais e estrangeiras através de publicações e dos órgãos de comunicação social;
    • c)- Colaborar com os serviços competentes do Ministério de tutela e outros organismos na prestação de apoio à indústria de pesca e da aquicultura, visando a identificação de mercados, conhecimento de preços e encaminhamento dos respectivos produtos para a indústria transformadora;
    • d)- Realizar estudos em coordenação com outros organismos competentes e promover a introdução de novas tecnologias de valorização, conservação dos produtos da pesca e da aquicultura, bem como dos seus sistemas de controlo da qualidade;
    • e)- Emitir pareceres e prestar informações técnico-científicas na área de valorização dos produtos da pesca, aquicultura e do sal quando solicitado;
    • f)- Realizar estudos de investigação tecnológica no âmbito da valorização dos produtos da pesca;
    • g)- Colaborar na realização de estudos sobre a influência das artes de pesca na qualidade dos produtos destinados à indústria de pesca e da aquicultura;
    • h)- Promover e facilitar o relacionamento de empresas angolanas com parceiros idóneos, visando a melhoria e o reforço qualitativo e quantitativo da capacidade empresarial nacional no domínio da indústria pesqueira e aquícola;
    • i)- Propor e participar na elaboração de normas e regulamentos tecnológicos de processamento dos produtos da pesca e da aquicultura, em colaboração com os organismos competentes e promover a sua aplicação;
    • j)- Promover e apoiar a indústria de pesca, aquicultura e sal na concepção de marcas dos respectivos produtos e subsequentes registos nos termos da legislação aplicável e organizar, realizar e/ou participar em estudos de desenvolvimento tecnológico, aplicando a biotecnologia;
    • k)- Promover, realizar e/ou participar em exposições e feiras comerciais dos produtos resultantes da investigação tecnológica;
    • l)- Propor a transferência de tecnologia para a indústria transformadora;
    • m)- Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. O Departamento de Investigação Tecnológica dos Produtos da Pesca e da Aquicultura é Chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 18.º (Departamento de Monitorização da Qualidade)

  1. O Departamento de Monitorização da Qualidade é o serviço do Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica, encarregue de monitorizar e colaborar na prestação de serviços de aplicação dos sistemas de auto-controlo (Rastreabilidade e HACCP), inspecção das condições higio-sanitárias de processamento e acondicionamento dos produtos da pesca, aquicultura, de estabelecimentos, barcos e lotas de pesca.
  2. O Departamento de Monitorização da Qualidade tem as seguintes atribuições:
    • a)- Monitorar as condições higio-sanitárias dos estabelecimentos e barcos da indústria pesqueira, de aquicultura e salineira, bem como na aplicação dos sistemas de gestão de qualidade dos produtos da pesca, aquicultura e propor as respectivas recomendações;
    • b)- Participar periodicamente no cadastramento da indústria pesqueira e aquícola;
    • c)- Colaborar, quando solicitados, na prestação de serviços inerentes às condições higio- sanitárias dos estabelecimentos e barcos da indústria pesqueira, e aquícola com vista à certificação sanitária ou no âmbito de vistorias periódicas em coordenação com instituições competentes;
    • d)- Prestar serviços de controlo de qualidade na indústria de pesca, aquicultura e sal e também, realizar estudos inerentes à construção ou modificação de infra-estruturas e equipamentos de processamento de produtos da pesca, aquicultura e de extracção e tratamento do sal;
    • e)- Promover e realizar acções de formação de carácter institucional e para o sector privado;
    • f)- Colaborar na emissão de pareceres sobre os pedidos de autorização para a construção ou modificação de infra-estruturas e equipamentos referidos na alínea anterior;
    • g)- Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. O Departamento de Monitorização da Qualidade é Chefiado por um responsável com categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 19.º (Departamento de Estudos e Projectos)

  1. O Departamento de Estudos e Projectos é o serviço do Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica, encarregue de promover, orientar e apoiar a obtenção de financiamentos para as indústrias de pesca e processamento.
  2. O Departamento de Estudos e Projectos tem as seguintes atribuições:
    • a)- Estudar a evolução da indústria de pesca e de processamento face à influência da tecnologia e esforço de renovação a que estão sujeitas, tendo em vista a possibilidade de integração económica nacional entre as diversas regiões do país;
    • b)- Efectuar estudos das potencialidades industriais das Províncias do País e perspectivar a sua evolução em função das características das frotas, captura e desembarques dos produtos do mar;
    • c)- Realizar propostas de medidas a tomar sobre a regulamentação legislativa para uma implementação racional das indústrias de pesca e aquicultura;
    • d)- Promover e apoiar a indústria de pesca, aquicultura e do sal no acesso ao investimento;
    • e)- Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Departamento de Estudos e Projectos é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 20.º (Departamento de Bromatologia)

  1. O Departamento de Bromatologia é o serviço do Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica, encarregue de organizar, dirigir e realizar estudos bromatológico dos produtos provenientes da investigação tecnológica, com vista ao seu aperfeiçoamento.
  2. O Departamento de Bromatologia tem as seguintes atribuições:
    • a)- Realizar, promover, organizar ou participar em estudos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no uso e aplicação de técnicas de valorização dos produtos da pesca e aquicultura;
    • b)- Realizar as análises bromatológicas necessárias para as actividades de investigação tecnológica do INAIP;
    • c)- Prestar os serviços de análises laboratoriais às indústrias de pesca e de transformação dos produtos da pesca e aquicultura;
    • d)- Exercer as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Departamento de Bromatologia é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 21.º (Centro de Formação e Capacitação para a Indústria de Pesca)

  1. O Centro de Formação e Capacitação para a Indústria de Pesca é o serviço do Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica encarregue de assegurar a formação, capacitação do sector da indústria pesqueira.
  2. O Centro de Formação e Capacitação para a Indústria de Pesca tem as seguintes atribuições:
    • a)- Assegurar a formação e capacitação técnico profissional do sector da indústria pesqueira;
    • b)- Assegurar a formação e capacitação dos gestores e trabalhadores provenientes da indústria pesqueira;
    • c)- Proceder periodicamente a cursos de formação e capacitação de indústria pesqueira, aquícola e do sal, assim como prever e planificar a necessidade de formação do sector pesqueiro.
    • d)- Elaborar periodicamente relatórios e outras publicações;
    • e)- Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Centro de Formação e Capacitação para a Indústria de Pesca é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

SUBSECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 22.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço do Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica ao qual incumbe, entre outras, as funções de assessoria jurídica e de cooperação internacional, gestão de informação e documentação.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes atribuições:
  • a)- Garantir a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência entrada e saída do gabinete do Director-Geral: documentação, revistas e publicações;
    • b)- Preparar as sessões do Conselho Directivo e do Conselho Técnico Consultivo, bem como garantir a distribuição da respectiva documentação;
    • c)- Assegurar a organização, manutenção e permanente actualização do arquivo do gabinete do Director-Geral;
    • d)- Assegurar a circulação interna de directivas de funcionamento específicas do INAIP ou de carácter genérico e de informação e legislação que se reconheça conveniente;
    • e)- Assegurar, em coordenação com a área competente do Departamento de Administração e Serviços Gerais, a rede de comunicação telefónica interna e externa dos serviços;
    • f)- Acolher e encaminhar as pessoas que se dirijam à Direcção do Instituto;
    • g)- Assegurar as relações e obrigações sociais do Director-Geral, quando este o determinar;
    • h)- Analisar e emitir pareceres técnicos sobre questões de carácter jurídico e legislativo, no âmbito das actividades do Instituto;
    • i)- Coligir, anotar e divulgar a legislação em vigor, relacionada com a actividade do INAIP e velar pela sua correcta aplicação;
    • j)- Apoiar juridicamente a execução de medidas conducentes à organização e funcionamento dos órgãos internos do INAIP;
    • k)- Investigar e proceder ao estudo de direito comparado com vista a participar na elaboração ou aperfeiçoamento da legislação do sector;
    • l)- Participar no estudo e na elaboração e negociação de projectos de contratos, protocolos, acordos, convénios e outra documentação de natureza jurídica;
    • m)- Estudar e elaborar projectos de Diplomas legais relacionados com as actividades do INAIP;
    • n)- Organizar o protocolo e a expedição de documentos;
    • o)- Organizar e executar os procedimentos de controlo do património e de fornecimento do material de consumo corrente necessário ao bom funcionamento da Direcção do Instituto;
    • p)- Organizar o arquivo documental, bibliográfico e informático de tramitação administrativa corrente;
    • q)- Analisar e emitir pareceres ou apresentar propostas sobre a estratégia de negociação ou cooperação internacional no domínio da indústria de pesca, aquicultura e do sal;
    • r)- Organizar e controlar o funcionamento adequado dos serviços bibliográficos e de informação no domínio da tecnologia, infra-estruturas e gestão integral das actividades de pesca e aquicultura;
    • s)- Identificar, propor a aquisição e fornecer material bibliográfico para a realização dos cursos de formação, superação e capacitação técnico- profissional no domínio da indústria de pesca, aquicultura, sal e do desenvolvimento tecnológico;
    • t)- Assegurar o apoio em matéria de tratamento e processamento de textos aos órgãos e serviços do INAIP;
    • u)- Organizar e gerir uma base de dados referentes ao Instituto;
    • v)- Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 23.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço do Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica que assegura a execução das funções ligadas ao orçamento, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar o projecto anual de orçamento de acordo com o plano de actividades do INAIP e assegurar a sua execução;
    • b)- Elaborar o relatório de contas de gerência do INAIP e submetê-lo à apreciação das entidades competentes;
    • c)- Assegurar a aquisição, manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do INAIP e gerir o seu património;
    • d)- Assegurar a implementação da política geral de desenvolvimento da capacidade profissional dos quadros, sua avaliação, promoção e movimento;
    • e)- Proceder à cobrança de receitas do INAIP, elaborar os meios de pagamento, proceder à sua liquidação, controlar o respectivo movimento e os saldos das diversas contas e rubricas;
    • f)- Estudar as oportunidades de financiamento para as necessidades de investimentos do Instituto;
    • g)- Assegurar a execução das actividades de protocolo e relações públicas;
    • h)- Assegurar o expediente dos funcionários quando se desloquem em serviço dentro ou fora do País;
    • i)- Assegurar o apoio logístico a todas as reuniões dos órgãos de gestão, reuniões técnicas, cursos, seminários e outros eventos promovidos pelo INAIP;
  • j)- Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é Chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 24.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o Serviço do Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica ao qual compete em especial:
    • a)- Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal afecto ao Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica;
    • b)- Elaborar as folhas de efectividade do pessoal e efectuar o processamento e pagamento dos respectivos salários;
    • c)- Avaliar o desempenho dos funcionários;
    • d)- Preparar e realizar concurso de acesso e de ingresso de funcionários;
    • e)- Elaborar estratégias de formação e superação de quadros;
    • f)- Actualizar a legislação de suporte da gestão de recursos humanos;
    • g)- Elaborar o plano de férias dos funcionários;
    • h)- Actualizar a pontualidade, assiduidade, absentismo e antiguidade.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III ÓRGÃOS LOCAIS

Artigo 25.º (Representações Provinciais)

A nível local, sempre que as necessidades funcionais o justificarem, podem ser criadas, por acto dos Ministros das Pecas e da Administração do Território, serviços locais, sob a forma de Departamentos Provinciais.

Artigo 26.º (Provimento dos Representantes Locais)

Os chefes dos serviços locais são providos em comissão de serviço, por Despacho do Ministro das Pescas, sob proposta do Director-Geral do Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica, com a categoria de Chefe de Departamento Provincial.

CAPÍTULO IV PRINCÍPIOS DE GESTÃO

SECÇÃO I VERBAS, GESTÃO FINANCEIRA, AQUISIÇÃO E VENDA DE BENS, INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Artigo 27.º (Receitas)

O Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica dispõe de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, destinadas a suportar os encargos do seu funcionamento.

Artigo 28.º (Gestão Patrimonial e Financeira)

  1. A gestão patrimonial e financeira da dotação orçamental fica sujeita às regras de execução do Orçamento Geral do Estado e ao Plano Geral de Contabilidade Pública.
  2. No âmbito das suas atribuições pode o Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica prestar serviços a outras entidades públicas ou privadas e dispor de conta bancária própria.
  3. Para efeitos do número anterior os serviços prestados com carácter de continuidade são liquidados e pagos de acordo com as tabelas de preços a propor pelo Conselho Directivo e a aprovar nos termos da legislação aplicável.
  4. A alienação de património mobiliário e/ou imobiliário carece de autorização do Ministério das Finanças.
  5. O Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica só deve utilizar os recursos oriundos de transferências do Orçamento Geral do Estado para cobrir as suas despesas orçamentadas, após esgotadas as receitas próprias.

Artigo 29.º (Instrumentos de Gestão)

  1. A gestão do INAIP é orientada pelos seguintes instrumentos:
    • a)- Planos de actividade anual e plurianual;
    • b)- Orçamento próprio anual;
    • c)- Relatório de actividades;
    • d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
  2. Os instrumentos de gestão previsional a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem, após apreciação e discussão pelo Conselho Directivo, ser submetidos ao Ministério das Pescas para aprovação.

Artigo 30.º (Regime Financeiro)

  1. No domínio da gestão financeira, o Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica fica sujeito às seguintes regras:
    • a)- Elaborar orçamentos que projectem todas as receitas e despesas da Instituição;
    • b)- Sujeitar as transferências de receitas à programação financeira do Orçamento Geral do Estado;
    • c)- Solicitar, trimestralmente, ao serviço competente do Ministério das Finanças, as dotações inscritas no Orçamento;
    • d)- Repor na conta única do tesouro os saldos financeiros transferidos do Orçamento Geral do Estado e não aplicados;
    • e)- Fazer auditoria interna e externa, traduzida na análise das contas da legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas bem como analisar a sua eficiência e eficácia;
    • f)- Acompanhar a execução financeira e orçamental por um serviço de fiscalização interna tecnicamente independente dos órgãos próprios de direcção.
  2. A gestão financeira do Instituto não integra o poder de contrair empréstimos e créditos.

SECÇÃO II PRESTAÇÃO DE CONTAS, SUJEIÇÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS, RESPONSABILIDADE POR ACTOS FINANCEIROS

Artigo 31.º (Regime Financeiro)

Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, são submetidos aos órgãos competentes do Ministério das Finanças, com conhecimento do Ministro das Pescas, os seguintes documentos de prestação de contas:

  • a)- Relatório de encerramento do exercício financeiro, instruído com o parecer do Conselho Fiscal;
  • b)- Balancetes trimestrais.

Artigo 32.º (Sujeição ao Tribunal de Contas)

O Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica está sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas.

Artigo 33.º (Responsabilidade por Actos Financeiros)

A prática de actos financeiros, em violação do disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, na legislação em vigor sobre a matéria, faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar, civil, financeira ou criminal que o caso couber.

CAPÍTULO V REGIME JURÍDICO, QUADRO DE PESSOAL E SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO

Artigo 34.º (Quadro de Pessoal)

  1. O Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica tem um quadro de pessoal próprio, reportando ao enquadramento nas carreiras do regime especial de investigação científica e geral, respectivamente da função pública, que constituem os Anexos I e II ao presente Diploma, do qual são partes integrantes.
  2. O pessoal não integrado no quadro de pessoal do Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica está sujeito ao regime de contrato, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 35.º (Suplemento Remuneratório)

O INAIP pode estabelecer uma remuneração suplementar para o seu pessoal, nomeadamente em função da especificidade de determinadas actividades, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros de Tutela, Finanças e da Administração Pública.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 36.º (Subsídios)

Ao Pessoal do Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica são atribuídos subsídios gerais da função pública, aos quais são adicionados os correspondentes ao regime especial para funcionários enquadrados na carreira de investigação científica.

Artigo 37.º (Formação)

O Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica assegura o aperfeiçoamento permanente dos seus funcionários promovendo cursos de formação e actualização profissional.

Artigo 38.º (Regulamento Interno)

O Ministro das Pescas, ouvido o Conselho Directivo do Instituto, deve aprovar, no prazo de noventa dias, contados da data da publicação do presente Diploma, o regulamento interno do INAIP.

Artigo 39.º (Cooperação)

O Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica exerce a sua actividade através dos seus órgãos e/ou serviços. Podendo recorrer, quando necessário a quaisquer outras instituições públicas, privadas ou cooperativas nacionais ou estrangeiras, mediante convénio de cooperação ou contratos especiais.

Artigo 40.º (Património)

Constitui património do Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica o imóvel da sua sede actual, os bens direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício das suas actividades e os que lhe vierem a ser disponibilizados pelo Ministério das Pescas ou por outros órgãos do Estado.

Artigo 41.º (Organigrama)

O Organigrama do Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica é o que figura no Anexo III ao presente Diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 42.º (Arquivo)

Os elementos de contabilidade e o expediente útil geral são conservados em arquivo durante o prazo de 20 anos, podendo os restantes elementos serem inutilizados mediante autorização do Ministro das Pescas.

Artigo 43.º (Legislação Aplicável)

O pessoal do Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica está sujeito ao cumprimento da Legislação em vigor na Função Pública.

Artigo 44.º (Direito Subsidiário)

Em todas as matérias não previstas expressamente no presente estatuto e nos regulamentos do INAIP são aplicadas as disposições legais em vigor e as instruções do Ministro das Pescas. ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 34.º ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 34.º ANEXO III A QUE SE REFERE O ARTIGO 41.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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