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Decreto Presidencial n.º 117/14 de 02 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 117/14 de 02 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 103 de 2 de Junho de 2014 (Pág. 2533)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 47/05, de 18 de Julho.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira, nos termos do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, sobre a Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 47/05, de 18 de Julho.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da Republica.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Abril de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PESQUEIRA - INIP

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I DEFINIÇÃO, NATUREZA, SEDE E ÂMBITO

Artigo 1.º (Denominação e Natureza)

O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira, abreviadamente designado por «INIP», é uma pessoa colectiva, de investigação científica e desenvolvimento tecnológico dotada de personalidade jurídica de direito público, de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científica, vocacionado para a pesquisa científica que visa a manutenção e conservação dos ecossistemas aquáticos e a qualidade higio-sanitária dos produtos da pesca, e seus derivados.

Artigo 2.º (Regime, Sede e Âmbito)

  1. O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira INIP rege-se pelas Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, pelo presente Estatuto, pelas Normas de Procedimento, pela Actividade Administrativa e demais legislação em vigor aplicável.
  2. O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira INIP tem a sua sede em Luanda e a sua actividade circunscreve-se a todo o território nacional.

SECÇÃO II TUTELA, SUPERINTENDÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 3.º (Tutela e Superintendência)

  1. O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira INIP está sujeito à tutela e superintendência do Titular do Poder Executivo por intermédio do Ministro das Pescas, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, ao qual incumbe o seguinte:
    • a)- Aprovar o plano anual e o orçamento proposto pelo Instituto;
    • b)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do Instituto;
    • c)- Conhecer e fiscalizar a actividade financeira do Instituto;
    • d)- Suspender, revogar e anular os actos dos órgãos próprios de gestão que violem a lei ou sejam considerados inoportunos e inconvenientes para o interesse público.
  2. A faculdade a que se refere o número anterior deve ser aplicada no estrito respeito das atribuições e competências legais do Instituto.
  3. A superintendência exercida sobre o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira traduz-se na faculdade que assiste o Executivo de:
    • a)- Definir as linhas fundamentais e os objectivos principais da actividade do Instituto;
    • b)- Designar os dirigentes do Instituto;
    • c)- Indicar os objectivos, estratégias, metas, critérios de oportunidade político - administrativa, com enquadramento sectorial e global na administração pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e culturais do País;
    • d)- Aprovar o quadro de pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;
  • e)- Autorizar a criação de representações locais.

Artigo 4.º (Atribuições)

O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira tem as seguintes atribuições:

  • a)- Contribuir para a definição da estratégia de investigação marinha e águas continentais;
  • b)- Executar, coordenar e controlar as actividades de investigação aplicada e do desenvolvimento experimental no domínio da pesca marinha, fluvial, lagunar e outras actividades científicas técnicas com elas relacionadas;
  • c)- Estudar a dinâmica dos recursos biológicos aquáticos seus ambientes, mecanismos de conservação e de exploração racional;
  • d)- Contribuir para gestão integrada da Zona Económica Exclusiva e das águas continentais;
  • e)- Propor medidas de conservação e de gestão racional dos recursos biológicos aquáticos com base numa abordagem de ecossistema;
  • f)- Realizar estudos e promover tecnologias economicamente viáveis das artes de pesca para exploração e utilização responsável dos recursos biológicos aquáticos e seus respectivos ecossistemas;
  • g)- Elaborar propostas para mitigar os efeitos da pesca na perda da biodiversidade aquática;
  • h)- Executar as actividades relativas ao controlo de qualidade dos produtos da pesca e seus derivados;
  • i)- Divulgar o conhecimento e resultados das actividades do instituto e de outras instituições análogas, nacionais, regionais e internacionais;
  • j)- Promover a participação activa dos operadores económicos do Sector das Pescas no acesso ao conhecimento e resultados referidos na alínea anterior;
  • k)- Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros científicos e técnicos nas áreas de recursos biológicos aquáticos, ecossistemas aquáticos e controlo de qualidade dos produtos da pesca e seus derivados incluindo a colaboração com ensino superior, técnico profissional e ciência e tecnologia;
  • l)- Colaborar na formação profissional interna e externa e realizar seminários, colóquios, simpósios, cursos de superação e outras acções similares na área da sua especialidade;
  • m)- Realizar e promover estudos de investigação científica e desenvolvimento no âmbito das respectivas áreas de especialidade por sua iniciativa ou por solicitação de entidades públicas e privadas, nacionais, regionais e internacionais;
  • n)- Estabelecer acordos, contratos e outras acções apropriadas com instituições congéneres;
  • o)- Emitir pareceres e informações técnico-científicas nas respectivas áreas de especialidade;
  • p)- Promover o intercâmbio com organizações científicas, técnicas e afins nacionais, regional e internacional;
  • q)- Seleccionar e recrutar nos termos da legislação aplicável, os recursos humanos necessários para o desenvolvimento da sua actividade;
  • r)- Conceder e zelar pela implementação de projectos de investimento e desenvolvimento integrados, criando laboratórios, estações experimentais, departamentos científicos e outras entidades afins;
  • s)- Exercer outras atribuições que lhe sejam estabelecidas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 5.º (Composição)

A Estrutura Orgânica do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira compreende os seguintes órgãos e serviços:

  • a)- Órgãos de Gestão;
  • b)- Serviços Executivos;
  • c)- Serviços de Apoio Agrupados.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 6.º (Composição)

O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira integra os seguintes Órgãos de Gestão:

  • a)- Conselho Directivo;
  • b)- Director-Geral;
  • c)- Conselho Fiscal;
  • d)- Conselho Técnico Cientifico.

SUBSECÇÃO I CONSELHO DIRECTIVO

Artigo 7.º (Conselho Directivo)

O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos de gestão permanente ao qual incumbe o seguinte:

  • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do Instituto;
  • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
  • c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem.

Artigo 8.º (Composição)

  1. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois vogais designados pelo Ministro das Pescas.
  2. O Director-Geral do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira pode convidar outros funcionários e entidades a participarem das reuniões do Conselho Directivo, sempre que considerar pertinente em função das matérias a analisar.

Artigo 9.º (Funcionamento)

  1. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e a título extraordinário, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  2. A convocatória das reuniões deve conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho é chamado a pronunciar-se, sendo no final de cada sessão, lavrada a respectiva acta.
  3. As deliberações do conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

SUBSECÇÃO II DIRECTOR-GERAL

Artigo 10.º (Provimento)

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira, nomeado por despacho do Ministro das Pescas.
  2. O Director-Geral é coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos aos quais podem ser conferidas competências específicas.
  3. Em caso de ausência ou impedimento do Director-Geral, este designa um dos seus adjuntos para o exercício das suas funções.
  4. Os mandatos do Director-Geral e Adjuntos têm a duração de três anos renováveis.

Artigo 11.º (Competências)

O Director-Geral tem as seguintes competências:

  • a)- Dirigir os serviços internos;
  • b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
  • c)- Propor a nomeação dos responsáveis do Instituto;
  • d)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
  • e)- Remeter os instrumentos de gestão ao Ministério das Pescas e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
  • f)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do Instituto;
  • g)- Exercer as demais funções que resultem da lei ou que sejam determinadas no âmbito da tutela e da superintendência.

SUBSECÇÃO III CONSELHO FISCAL

Artigo 12.º (Natureza, Atribuições e Composição)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira designadamente:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras das actividades do Instituto;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo órgão responsável pelo sector das finanças públicas e por dois vogais indicados pelo Ministro das Pescas, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Conselho Fiscal do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira é nomeado pelo Ministro das Pescas.

Artigo 13.º (Funcionamento)

  1. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente de forma ordinária, por convocatória feita nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
  2. A convocatória é feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho é chamado a pronunciar-se, sendo, no final de cada sessão, lavrada a respectiva acta, subscrita nos termos do regulamento interno do Instituto.
  3. As reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal devem ser convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
  4. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos votos de todos os presentes, tornando-se vinculativa a todos os seus membros.

SUBSECÇÃO IV CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO

Artigo 14.º (Natureza, Atribuições e Composição)

  1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de assessoria da direcção do Instituto para as questões especializadas ligadas ao plano de ordenamento e organização da actividade de pesquisa científica.
  2. O Conselho Técnico-Científico tem as seguintes atribuições:
    • a)- Propor, analisar e emitir pareceres técnicos sobre a estratégia de investigação marinha e em águas continentais;
    • b)- Propor, analisar e emitir pareceres sobre a organização e desenvolvimento do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira;
    • c)- Propor, analisar e emitir pareceres técnicos sobre especificações técnicas do equipamento dos laboratórios;
    • d)- Propor, e emitir parecer e informações técnico-científicas e de interesse público, a pedido do Director-Geral;
    • e)- Propor, analisar e emitir parecer sobre o programa de aperfeiçoamento e especialização dos quadros técnico-científicos;
    • f)- Propor, analisar e emitir parecer sobre as formas organizativas e métodos de trabalho, com vista ao aperfeiçoamento da estrutura e das actividades técnico-científicas do Instituto.
  3. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
    • c) Chefes de Serviços Executivos;
    • d)- Chefe de Serviços de Apoio Agrupados;
    • e)- Chefes dos Centros Regionais de Investigação Pesqueira;
    • f)- Chefes de Unidades de Investigação;
    • g)- Coordenadores de Programas Científicos e de Estações Experimentais;
    • h)- Investigadores Coordenadores;
    • i)- Investigadores Principais;
    • j)- Investigadores Auxiliares.
  4. O Conselho Técnico Cientifico pode constituir-se em grupos de trabalho para análise e parecer sobre matérias específicas.
  5. Às sessões do Conselho Técnico-Científico podem assistir outros elementos que o Director- Geral julgue necessário convocar ou convidar consoante o caso, para tratamento de questões específicas.
  6. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convoque, por sua iniciativa ou sob proposta fundamentada de pelo menos dois terços dos seus membros.

SECÇÃO III ESTRUTURA INTERNA

Artigo 15.º (Composição)

  1. A estrutura interna do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira compreende Serviços Executivos e Serviços de Apoio Agrupados.
  2. Os Serviços Executivos são:
    • a)- Departamento de Biologia e Conservação dos Recursos Marinhos;
    • b)- Departamento do Ambiente e Saúde do Ecossistema Marinho;
    • c)- Departamento de Limnologia;
    • d)- Departamento de Controlo de Qualidade de Produtos da Pesca;
    • e)- Departamento de Gestão de Dados, Documentação e Informação Científica.
  3. Os Serviços de Apoio Agrupados são:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
  • c)- Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação.

SUBSECÇÃO I SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 16.º (Departamento de Biologia e Conservação dos Recursos Marinhos)

  1. O Departamento de Biologia e Conservação dos Recursos Marinhos é o serviço do INIP encarregue de realizar estudos sobre a dinâmica dos recursos biológicos marinhos e sua exploração que visam a conservação do ecossistema.
  2. O Departamento de Biologia e Conservação dos Recursos Marinhos tem as seguintes atribuições:
    • a)- Realizar, promover, organizar ou participar em estudos da distribuição, abundância, evolução e comportamento dos recursos biológicos marinhos;
    • b)- Estabelecer programas de monitorização de recolha de dados básicos para realização de estudos científicos sobre a dinâmica dos recursos marinhos;
    • c)- Estudar o impacto da exploração dos recursos marinhos na sua dinâmica;
    • d)- Contribuir para a realização de estudos bio-económicos e sócio-económicos para uma exploração sustentável dos recursos marinhos;
    • e)- Efectuar estudos e caracterização das potencialidades em novos recursos pesqueiros da Zona Económica Exclusiva, tradicionalmente não aproveitadas;
    • f)- Efectuar estudos de avaliação dos recursos marinhos;
    • g)- Elaborar propostas de medidas de gestão para a exploração racional e sustentável dos recursos marinhos;
    • h)- Aplicar ou desenvolver modelos de avaliação de recursos marinhos, assentes na previsão da variabilidade ambiental, que permitam um melhor ordenamento das pescas e da utilização dos ecossistemas marinhos;
    • i)- Realizar estudos de tecnologia, eficiência e selectividade das artes de pesca;
    • j)- Promover estudos da biodiversidade marinha;
    • k)- Contribuir Cientificamente na definição das áreas marinhas protegidas;
    • l)- Propor parcerias com organizações afins nas suas áreas de especialidade;
    • m)- Divulgar e publicar os resultados da investigação nas áreas de especialidade;
    • n)- Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. O Departamento de Biologia e Conservação dos Recursos Marinhos é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 17.º (Departamento de Oceanografia e Saúde do Ecossistema Marinho)

  1. O Departamento de Oceanografia e Saúde do Ecossistema Marinho é o serviço do INIP encarregue de realizar estudos de oceanografia e do impacto das actividades humanas na saúde do ecossistema marinho.
  2. O Departamento de Oceanografia e Saúde do Ecossistema Marinho tem as seguintes atribuições:
    • a)- Realizar, promover, organizar e participar em estudos da caracterização e dinâmica do ecossistema marinho nas suas componentes física, química e biológica;
    • b)- Realizar, promover, organizar ou participar em trabalhos e estudos sobre a poluição e degradação do ecossistema marinho, recomendando mecanismos para mitigar os seus efeitos;
    • c)- Estabelecer programas de monitorização para a recolha dos parâmetros físicos, químicos e biológicos que podem influenciar a distribuição e a dinâmica dos recursos biológicos marinhos;
    • d)- Elaborar propostas de medidas para a recuperação do ecossistema marinho;
    • e)- Fazer o acompanhamento e emitir parecer técnico sobre estudos de impacto ambiental no meio marinho;
    • f)- Divulgar e informar o estado actualizado do ambiente marinho;
    • g)- Divulgar e publicar os resultados da investigação nas áreas de especialidade;
    • h)- Propor ou emitir parecer sobre medidas de gestão para reduzir o impacto ambiental das actividades humanas a serem realizadas no meio marinho;
    • i)- Aplicar e desenvolver modelos de previsão de mudanças ambientais que permitem um melhor ordenamento das pescas e da utilização do ecossistema marinho;
    • j)- Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. O Departamento de Oceanografia e Saúde do Ecossistema Marinho é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 18.º (Departamento de Limnologia)

  1. O Departamento de limnologia é o serviço encarregue de realizar estudos sobre a saúde dos ecossistemas fluviais, lacustres, lagunares e zonas ribeirinhas e o impacto das actividades humanas sobre os mesmos;
  2. O Departamento de Limnologia tem as seguintes atribuições:
    • a)- Realizar, promover, organizar e participar em estudos da caracterização e dinâmica dos ecossistemas das águas continentais e zonas ribeirinhas, nas suas componentes física, química e biológica;
    • b)- Realizar, promover, organizar ou participar em trabalhos e estudos sobre a poluição e degradação das águas continentais e zonas ribeirinhas, recomendando mecanismos de mitigação;
    • c)- Estabelecer programas de monitorização para a recolha dos parâmetros físicos, químicos e biológicos que podem influenciar a qualidade da água e a abundância dos recursos das águas continentais e zonas ribeirinhas;
    • d)- Estudar a biodiversidade, biologia e abundância dasespécies das águas continentais e zonas ribeirinhas;
    • e)- Elaborar ou participar na elaboração de propostas de medidas para conservação dos ecossistemas das águas continentais e zonas ribeirinhas;
    • f)- Fazer o acompanhamento e emitir parecer técnico sobre estudos de impacto das comunidades piscatórias na abundância dos recursos;
    • g)- Divulgar e informar o estado actualizado do ambiente das águas continentais e das zonas ribeirinhas;
    • h)- Divulgar e publicar os resultados da investigação nas áreas de especialidade;
    • i)- Aplicar e desenvolver modelos de previsão de variabilidades ambientais que permitem um melhor ordenamento das pescas e da utilização do ecossistema das águas continentais e zonas ribeirinhas;
    • j)- Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. O Departamento de Limnologia é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 19.º (Departamento de Controlo de Qualidade dos Produtos da Pesca)

  1. O Departamento de Controlo de Qualidade dos Produtos da Pesca é o serviço do INIP, que tem por objectivo realizar estudos de investigação científica sobre a degradação e composição química do pescado e coordenar as actividades dos laboratórios de forma a garantir a qualidade sanitária dos produtos da pesca, aquicultura e seus derivados, águas de interesse para a pesca e sal.
  2. O Departamento de Controlo de Qualidade dos Produtos da Pesca tem as seguintes atribuições:
    • a)- Realizar as análises físico-químicas e microbiológicas dos produtos da pesca, da aquicultura, das águas de interesse para a pesca e do sal;
    • b)- Realizar estudos sobre a toxicidade nos recursos biológicos aquáticos, de forma a prevenir a ingestão de organismos contaminados;
    • c)- Efectuar estudos técnico-científicos sobre o processo de degradação do pescado, com vista a estabelecer os critérios e normas de qualidade;
    • d)- Realizar, promover, organizar ou participar em estudos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico aplicando a biotecnologia;
    • e)- Elaborar e propor recomendações e pareceres com o objectivo de melhorar a qualidade dos produtos da pesca;
    • f)- Estudar e propor normas para o processamento dos produtos da pesca;
    • g)- Propor a política geral da organização, funcionamento e manutenção dos equipamentos laboratoriais;
    • h)- Prestar serviços de análises laboratoriais a outras entidades, singulares ou colectivas, públicas, privadas ou cooperativas;
    • i)- Divulgar e publicar os resultados da investigação nas áreas de especialidade;
    • j)- Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. O Departamento de Controlo de Qualidade dos Produtos da Pesca é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 20.º (Departamento de Gestão de Dados, Documentação e Informação Científica)

  1. O Departamento de Gestão de Dados, Documentação e Informação Científica é o serviço do INIP, encarregue de assegurar a recolha, gestão, protecção, controlo dos dados e documentos científicos, bem como da divulgação das actividades científicas do Instituto.
  2. O Departamento de Gestão de Dados, Documentação e Informação Científica tem as seguintes atribuições:
    • a)- Assegurar a gestão e protecção das bases de dados;
    • b)- Assegurar a manutenção e actualização do portal do Instituto;
    • c)- Assegurar o acervo bibliográfico do Instituto;
    • d)- Propor a política geral de utilização de dados;
    • e)- Divulgar e trocar informação científica das actividades do Instituto e das inovações da investigação científica;
    • f)- Assegurar a actualização e segurança da documentação técnico-científica do Instituto;
    • g)- Assegurar a gestão do serviço de reprografia do Instituto;
    • h)- Promover e apoiar o sucesso da preparação, impressão e comercialização das publicações do Instituto;
    • i)- Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. O Departamento de Gestão de Dados, Documentação e Informação Científica é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

SUBSECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 21.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço do INIP que assegura as funções do secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes atribuições:
    • a)- Garantir a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência, documentação e publicações;
    • b)- Executar as tarefas respeitantes ao processamento do expediente geral;
    • c)- Preparar as sessões do Conselho Directivo e Fiscal, bem como garantir a circulação da respectiva documentação;
    • d)- Assegurar a organização, manutenção e permanente actualização do arquivo geral;
    • e)- Assegurar a circulação interna de directivas de funcionamento, específicas ou de carácter genérico e de informação e legislação que se reconheça conveniente;
    • f)- Assegurar o apoio em matéria de tratamento e processamento de texto aos órgãos e serviços;
    • g)- Assegurar a rede de comunicação interna e externa dos serviços;
    • h)- Assegurar a execução das actividades de protocolo e relações públicas;
    • i)- Acolher e encaminhar as pessoas que se dirijam aos serviços do INIP;
    • j)- Assegurar o expediente dos funcionários quando estes se deslocam dentro ou fora do País;
    • k)- Assegurar o apoio logístico a todas as reuniões dos órgãos de gestão, reuniões técnicas, cursos, seminários e outras reuniões que o INIP promova ou participe;
    • l)- Assegurar as relações e obrigações sociais do Director-Geral, quando este o determinar;
    • m)- Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 22.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais integra as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo do INIP.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes atribuições:
    • a)- Realizar actividades correntes de gestão financeira do INIP, incluindo a escrituração de operações de contabilidade e tesouraria e propor o respectivo plano financeiro;
    • b)- Preparar o projecto de orçamento e submetê-lo à apreciação e aprovação dos órgãos competentes;
    • c)- Fazer a cobrança e a gestão de receitas do Instituto, elaborar os meios de pagamento, proceder à sua liquidação e controlar o respectivo movimento e os saldos das diversas contas e rubricas;
    • d)- Assegurar a ligação com as instituições financeiras e bancárias;
    • e)- Estudar as oportunidades de financiamento para as necessidades de investimentos do Instituto;
    • f)- Prestar o adequado apoio e assegurar a prestação da assistência social aos trabalhadores;
    • g)- Realizar actividades correntes de gestão financeira do INIP, incluindo a escrituração de operações de contabilidade e tesouraria e propor o respectivo plano financeiro;
    • h)- Preparar o projecto de orçamento e submetê-lo à apreciação e aprovação dos órgãos competentes;
    • i)- Apoiar os serviços locais de investigação pesqueira na proposta de elaboração dos planos de gestão orçamentais e assegurar o controlo do grau da sua execução;
    • j)- Realizar a gestão do património e da frota do INIP;
    • k)- Participar na elaboração e assegurar a execução do plano de abastecimento técnico-material, nos domínios do equipamento, meios de transporte, maquinarias, móveis, utensílios, peças, acessórios, material de consumo corrente e outros meios de bens patrimoniais;
    • l)- Adquirir, armazenar e distribuir todos os meios fixos, meios de trabalho, matérias e outros meios e bens patrimoniais;
    • m)- Organizar os processos de alienação do património mobiliário e imobiliário do INIP e submetê-los a despacho superior;
    • n)- Manter actualizado o cadastro, elaborar os inventários gerais dos bens móveis, imóveis e semoventes e proceder ao registo contabilístico do património;
    • o)- Organizar e garantir a execução do serviço de transporte e velar pela utilização racional dos meios disponíveis;
    • p)- Participar na elaboração de cadernos de encargos e adjudicação de obras e fiscalizar a execução dos trabalhos;
    • q)- Efectuar a gestão das embarcações de investigação do Instituto, o seu abastecimento e das respectivas tripulações;
    • r)- Assegurar a higiene e a limpeza das instalações do Instituto;
    • s)- Velar pela conservação e manutenção dos bens móveis, imóveis e semoventes, incluído equipamentos científicos, utensílios, equipamento de escritório, maquinaria e outros equipamentos e bens de carácter geral;
    • t)- Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 23.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação integra as funções de gestão dos recursos humanos, planos de carreiras, manutenção do sistema informático do INIP.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes atribuições:
    • a)- Assegurar a implementação da política geral e programas de desenvolvimento da capacidade e formação técnico-profissional dos quadros, a sua movimentação, avaliação, controlo dos planos ligados às carreiras, recrutamento e desenvolvimento do potencial humano;
    • b)- Assegurar a aplicação da política laboral do INIP no domínio da organização, força de trabalho, salários, formação de quadros, avaliação profissional, protecção e higiene no trabalho;
    • c)- Fazer a gestão dos trabalhadores do Instituto nos domínios das relações jurídico- laboral e disciplinar;
    • d)- Organizar os processos individuais, estabelecer os perfis e os ficheiros de todos os trabalhadores e assegurar a sua permanente actualização;
    • e)- Realizar estudos sobre a flutuação da força de trabalho e propor medidas para a sua estabilidade;
    • f)- Garantir o controlo da efectividade e assiduidade dos funcionários;
    • g)- Prestar o adequado apoio e assegurar a prestação da assistência social aos trabalhadores;
    • h)- Promover e coordenar o desenvolvimento de actividades culturais, desportivas e recreativas;
    • i)- Velar pela conservação e manutenção da rede de informática e dos softwares;
    • j)- Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III ÓRGÃOS LOCAIS

Artigo 24.º (Representações Provinciais)

A nível provincial, e sempre que as necessidades funcionais o justifiquem, podem ser criados por acto conjunto dos Ministros das Pescas e da Administração do Território, serviços locais sob forma de Departamentos Provinciais ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 4.º do artigo 5.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, cujas atribuições, estrutura orgânica e competências são estabelecidas em regulamento próprio.

Artigo 25.º (Provimento dos Representantes Locais)

  1. Para efeitos do artigo anterior, os chefes dos serviços locais são providos em comissão de serviço, por despacho do Ministro das Pescas, sob proposta do Director-Geral do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira, com a categoria equiparada a Chefe de Departamento Provincial.
  2. O mandato dos responsáveis locais referidos no número anterior tem duração de três anos renováveis.

CAPÍTULO IV PRINCÍPIOS DE GESTÃO

SECÇÃO I VERBAS, GESTÃO FINANCEIRA, AQUISIÇÃO E VENDA DE BENS, INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Artigo 26.º (Receitas)

O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira dispõe de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, destinadas à cobertura de despesas relacionadas com a sua actividade.

Artigo 27.º (Gestão Patrimonial e Financeira)

  1. A Gestão patrimonial e financeira da dotação orçamental fica sujeita às Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado e ao Plano Geral de Contabilidade Pública.
  2. No âmbito das suas atribuições, pode o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira prestar serviços a outras entidades públicas ou privadas e dispor de conta bancária própria.
  3. Para efeitos do número anterior os serviços prestados com carácter de continuidade são liquidados e pagos de acordo com as tabelas de preços a propor pelo Conselho Directivo e a aprovar nos termos da legislação aplicável.
  4. A alienação de património mobiliário e/ou imobiliário carece de autorização do Ministério das Finanças.
  5. O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira só deve utilizar os recursos oriundos de transferências do Orçamento Geral do Estado para cobrir as suas despesas orçamentadas, após esgotadas as receitas próprias.

Artigo 28.º (Instrumentos de Gestão)

  1. A gestão do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira é orientada pelos seguintes instrumentos de gestão:
    • a)- Planos de actividade anual e plurianual;
    • b)- Orçamento próprio anual;
    • c)- Relatório de actividades;
    • d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
  2. Os instrumentos de gestão previsional a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem, após apreciação e discussão pelo Conselho Directivo, ser submetidos ao Ministro das Pescas para aprovação.

Artigo 29.º (Regime Financeiro)

  1. No domínio da gestão financeira, o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira fica sujeito às seguintes regras:
    • a)- Elaborar orçamentos que projectem todas as receitas e despesas da Instituição;
    • b)- Sujeitar as transferências de receitas à Programação Financeira do Orçamento Geral do Estado;
    • c)- Solicitar, trimestralmente, ao serviço competente do Ministério das Finanças, as dotações inscritas no Orçamento;
    • d)- Repor na Conta Única do Tesouro os saldos financeiros transferidos do Orçamento Geral do Estado e não aplicados;
    • e)- Fazer auditoria financeira interna e externa, traduzida na análise das contas da legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas, bem como analisar a sua eficiência e eficácia;
    • f)- Acompanhar a execução financeira e orçamental por um serviço de fiscalização interna tecnicamente independente dos órgãos próprios de direcção.
  2. A gestão financeira do Instituto não integra o poder de contrair empréstimos e créditos.

SECÇÃO II PRESTAÇÃO DE CONTAS, SUJEIÇÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS, RESPONSABILIDADE POR ACTOS FINANCEIROS

Artigo 30.º (Regime Financeiro)

Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, são submetidos aos órgãos competentes do Ministério das Finanças, com conhecimento do Ministro das Pescas, os seguintes documentos de prestação de contas:

  • a)- Relatório anual de actividades;
  • b)- Conta anual de gerência, instruída com o parecer do Conselho Fiscal;
  • c)- Balancetes mensais e trimestrais.

Artigo 31.º (Sujeição ao Tribunal de Contas)

O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira está sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas.

Artigo 32.º (Responsabilidade por Actos Financeiros)

A prática de actos financeiros, em violação do disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, na legislação em vigor sobre a matéria, faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar, civil, financeira ou criminal que ao caso couber.

CAPÍTULO V REGIME JURÍDICO, QUADRO DE PESSOAL E SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO

Artigo 33.º (Quadro de Pessoal)

  1. O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira tem um quadro de pessoal próprio, reportando ao enquadramento nas carreiras do regime especial de investigação científica e geral, respectivamente da função pública, que constituem os Anexos I e II ao presente Diploma, do qual são partes integrantes.
  2. O pessoal não integrado no quadro de pessoal do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira está sujeito ao regime de contrato, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 34.º (Suplemento Remuneratório)

O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira pode estabelecer uma remuneração suplementar para o seu pessoal, nomeadamente em função da especificidade de determinadas actividades, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros de tutela, Finanças e da Administração Pública.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 35.º (Subsídios)

Ao Pessoal do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira são atribuídos subsídios gerais da Função Pública, aos quais são adicionados os correspondentes ao regime especial para funcionários enquadrados na carreira de investigação científica.

Artigo 36.º (Formação)

O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira assegura o aperfeiçoamento permanente dos seus funcionários, promovendo cursos de formação e actualização profissional.

Artigo 37.º (Regulamento Interno)

O Ministro das Pescas, ouvido o Conselho Directivo do Instituto, deve aprovar, no prazo de noventa dias, contados da data da publicação do presente Diploma, o regulamento interno do Instituto.

Artigo 38.º (Cooperação)

O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira exerce a sua actividade através dos seus órgãos e/ou serviços, podendo recorrer, quando necessário, a quaisquer outras instituições públicas, privadas ou cooperativas nacionais ou estrangeiras, mediante convénio de cooperação ou contratos especiais.

Artigo 39.º (Património)

Constitui património do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira o imóvel da sua sede actual, o património da ex-Missão de Estudos Bioceanológicos de Angola, do Ex-Instituto das Indústrias de Pesca de Angola, na Ilha do Cabo, em Luanda e das respectivas estruturas de investigação de Benguela e Namibe, os bens direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício das suas actividades e os que lhe vierem a ser disponibilizados pelo Ministério das Pescas ou por outros órgãos do Estado.

Artigo 40.º (Organigrama)

O organigrama do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira é o que figura no Anexo III ao presente Diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 41.º (Arquivo)

Os elementos de contabilidade e o expediente útil geral são conservados em arquivo durante o prazo de 20 anos, podendo os restantes elementos ser inutilizados mediante autorização do Ministro das Pescas.

Artigo 42.º (Direito Subsidiário)

Em todas as matérias não previstas expressamente no presente Estatuto e nos regulamentos do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira, são aplicadas as disposições legais em vigor e as instruções do Ministério das Pescas. ANEXO I A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 33.º ANEXO II A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 33.º (CARREIRA ESPECIAL) ANEXO III A QUE SE REFERE O ARTIGO 40.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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