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Decreto Presidencial n.º 114/14 de 29 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 114/14 de 29 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 101 de 29 de Maio de 2014 (Pág. 2514)

Assunto

Autoriza o Crédito Adicional Suplementar no montante de AKz: 906.475.348,53 para o pagamento das despesas relacionadas com o funcionamento da Unidade Orçamental.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de proceder à autorização de crédito adicional no Orçamento Geral do Estado de 2014 para o suporte das despesas de funcionamento da Unidade Técnica de Negociação da Secretaria para os Assuntos de Contratação Pública: Tendo em conta que a Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado, estabelece no n.º 1 do artigo 27.º que os créditos suplementares especiais autorizados por Lei são abertos por Decreto Presidencial: O Presidente da República decreta nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação de Abertura de Crédito Adicional Suplementar)

É autorizado o crédito adicional suplementar no montante de AKz: 906.475.348,53 (novecentos e seis milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, trezentos e quarenta e oito Kwanzas e cinquenta e três cêntimos), para o pagamento das despesas relacionadas com o funcionamento da Unidade Orçamental

Artigo 2.º (Inscrição da Dotação Orçamental)

O crédito adicional aberto nos termos do artigo 1.º do presente Decreto Presidencial é afecto à Unidade Orçamental - Unidade Técnica de Negociação da Secretária para os Assuntos da Contratação Pública – Secretaria-Geral, conforme quadro anexo ao presente Diploma e que dele

Artigo 2.º (Inscrição da Dotação Orçamental)

O crédito adicional aberto nos termos do artigo 1.º do presente Decreto Presidencial é afecto à Unidade Orçamental - Unidade Técnica de Negociação da Secretária para os Assuntos da Contratação Pública – Secretaria-Geral, conforme quadro anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 29 de Maio de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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