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Decreto Presidencial n.º 113/14 de 29 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 113/14 de 29 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 101 de 29 de Maio de 2014 (Pág. 2506)

Assunto​

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Assuntos Parlamentares. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 78/10, de 26 de Maio e o Despacho Presidencial n.º 81/11, de 14 de Outubro.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que foi instituído o Departamento Ministerial dos Assuntos Parlamentares, como Órgão Auxiliar do Presidente da República, nas funções executivas de interacção e articulação institucional entre o Titular do Poder Executivo e a Assembleia Nacional e de apoio aos Partidos Políticos; Tendo em conta que é necessário dotar esse Departamento Ministerial de uma estrutura administrativa, dinâmica e eficaz, destinada a auxiliar o seu titular no cumprimento das suas funções; Havendo necessidade de se adequar o Ministério dos Assuntos Parlamentares do respectivo Estatuto Orgânico, em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Assuntos Parlamentares, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 78/10, de 26 de Maio, e o Despacho Presidencial n.º 81/11, de 14 de Outubro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Abril de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES​

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES​

Artigo 1.º (Natureza)​

O Ministério dos Assuntos Parlamentares é o Departamento Ministerial, auxiliar do Presidente da República, que tem por objecto propor a formulação e executar políticas que visem articular a relação institucional entre o Titular do Poder Executivo com a Assembleia Nacional, os Grupos Parlamentares e apoio aos Partidos Políticos.

Artigo 2.º (Atribuições)​

O Ministério dos Assuntos Parlamentares tem as seguintes atribuições:

  • a)- Assegurar, em articulação com a Casa Civil do Presidente da República, a relação institucional do Titular do Poder Executivo e dos seus órgãos auxiliares com a Assembleia Nacional;
  • b)- Garantir a interacção funcional entre os membros do Governo e a Assembleia Nacional, nos casos em que estes devam intervir junto daquele órgão, nos termos da Constituição e da lei;
  • c)- Servir de interlocutor entre a Assembleia Nacional e o Governo na acção fiscalizadora do Parlamento, nos termos da Constituição e da lei;
  • d)- Acompanhar, analisar e interagir na produção legislativa da Assembleia Nacional de iniciativa parlamentar, mantendo o Titular do Poder Executivo, informado sobre a sua evolução e implicações políticas, financeiras e orçamentais para o Estado;
  • e)- Participar, em articulação com o Secretariado do Conselho de Ministros, no acompanhamento da execução do Programa Legislativo aprovado pelo Titular do Poder Executivo;
  • f)- Acompanhar a tramitação processual de Diplomas Legais de iniciativa do Presidente da República, que sejam remetidos à Assembleia Nacional;
  • g)- Propor medidas que visem simplificar a relação institucional entre o Titular do Poder Executivo e a Assembleia Nacional no domínio da produção e tramitação legislativas;
  • h)- Acompanhar o processo de regulamentação das leis, nos casos legalmente previstos, informando ao Titular do Poder Executivo sobre o seu grau de execução;
  • i)- Canalizar para os diversos Departamentos Ministeriais as queixas, petições e reclamações dos cidadãos apresentados à Assembleia Nacional e que tenham sido dirigidas ao Ministério dos Assuntos Parlamentares;
  • j)- Prestar apoio necessário aos Partidos Políticos, no que concerne às acções relacionadas com as facilidades protocolares;
  • k)- Organizar o inventário e acompanhar a evolução e tramitação das propostas de Diplomas Legais enviados pelo Presidente da República à Assembleia Nacional, para aprovação;
  • l)- Elaborar o cadastro da legislação produzida ou promulgada pelo Presidente da República e acompanhar a sua evolução;
  • m)- Exercer a função de depositário de toda a documentação de suporte da relação entre o Governo e a Assembleia Nacional;
  • n)- Desenvolver outras atribuições que lhe sejam delegadas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)​

O Ministério dos Assuntos Parlamentares integra os seguintes órgãos:

  1. Órgão de Direcção: Ministro.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção.
  3. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria-Geral;
    • b)- Gabinete Jurídico;
    • c)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • d)- Gabinete de Intercâmbio;
    • e)- Gabinete de Tecnologias de Informação.
  4. Serviço de Apoio Instrumental: Gabinete do Ministro.
  5. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção para os Assuntos Parlamentares;
    • b)- Direcção para os Assuntos Legislativos.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO​

Artigo 4.º (Ministro)​

  1. O Ministério dos Assuntos Parlamentares é dirigido pelo respectivo Ministro, que coordena toda a actividade e o funcionamento dos órgãos e serviços que o integram.
  2. O Ministro dos Assuntos Parlamentares depende do Titular do Poder Executivo, a quem presta contas da sua actividade.
  3. Nas suas ausências e impedimentos, o Ministro é representado por um membro do Executivo ou por um Secretário do Presidente da República, indicado pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Competências do Ministro)​

  1. No exercício das suas funções, ao Ministro dos Assuntos Parlamentares compete o seguinte:
    • a)- Assegurar o cumprimento da lei, bem como a execução dos programas relacionados com o sector que dirige, tomando as decisões necessárias;
    • b)- Representar o Ministério em todos os actos e contratos;
    • c)- Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da lei e de acordo com as orientações do Titular do Poder Executivo;
    • d)- Nomear e exonerar os responsáveis e funcionários do Ministério, bem como exercer o poder disciplinar de acordo com a lei;
    • e)- Velar pela correcta aplicação da política de desenvolvimento técnico e científico dos recursos humanos do sector, controlando a programação da formação, sua execução e resultados;
    • f)- Gerir o orçamento do Ministério;
    • g)- Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe sejam determinados por lei ou determinadas superiormente.
  2. Para o cumprimento das suas competências o Ministro pode recorrer a contratação de consultoria técnica e especializada de acordo com a lei.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO​

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)​

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de apoio técnico do Ministro, integrado por quadros dos serviços, que tem a função de definir os planos e programas anuais e plurianuais, bem como na avaliação dos respectivos resultados, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.
  2. O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, ordinariamente duas vezes por ano, em conformidade com o preceituado na lei e, é presidido pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e tem a seguinte composição:
    • a)- Director para os Assuntos Parlamentares;
    • b)- Director para os Assuntos Legislativos;
    • c)- Secretário-Geral;
    • d)- Director do Gabinete Jurídico;
    • e)- Director do Gabinete de Recursos Humanos;
    • f)- Director do Gabinete de Intercâmbio;
    • g)- Director do Gabinete do Ministro;
    • h)- Director do Gabinete de Tecnologias de Informação;
    • i)- Consultores do Ministro;
    • j)- Chefes de Departamento ou Equiparados.
  3. O Ministro pode convidar para as reuniões do Conselho Consultivo, sempre que achar conveniente, técnicos do sector a título de convidados e outras entidades não vinculadas ao Ministério, mas cuja participação se reconheça conveniente e útil.

Artigo 7.º (Conselho de Direcção)​

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Ministro, ao qual cabe apoiar o titular na coordenação das actividades dos diversos serviços.
  2. O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, trimestralmente e é presidido pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e tem a seguinte composição:
    • a)- Director para os Assuntos Parlamentares;
    • b)- Director para os Assuntos Legislativos;
    • c)- Secretário-Geral;
    • d)- Director do Gabinete Jurídico;
    • e)- Director do Gabinete de Recursos Humanos;
    • f)- Director do Gabinete de Intercâmbio;
    • g)- Director do Gabinete do Ministro;
    • h)- Director do Gabinete de Tecnologias de Informação;
    • i)- Consultores do Ministro.
  3. O Ministro pode convidar para as reuniões do Conselho de Direcção, sempre que achar conveniente, técnicos do sector a título de convidados e outras entidades não vinculadas ao Ministério, mas cuja participação se reconheça conveniente e útil.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO​

Artigo 8.º (Secretaria-Geral)​

  1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa do registo, monitorização, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Ministério, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas e protocolo, estudos, estatística e da documentação e informação.
  2. A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições:
    • a)- Coordenar e prestar apoio administrativo e logístico às actividades organizadas pelo Ministério;
    • b)- Elaborar o orçamento do Ministério, submetê-lo à aprovação do Ministro e acompanhar a sua execução, de acordo com a lei e as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • c)- Elaborar estudos técnicos e produzir a estatística do Ministério;
    • d)- Elaborar planos, programas, cronogramas de actividades e projectos de funcionamento integral do Ministério;
    • e)- Elaborar o relatório de execução orçamental do Ministério;
    • f)- Executar as tarefas contabilísticas e financeiras relativas ao pessoal e ao património, nomeadamente as referentes ao Orçamento Geral do Estado, a elaboração de balanços de tesouraria, registos e aquisições;
    • g)- Coordenar e controlar a execução do orçamento anual nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • h)- Assegurar o serviço geral de relações públicas e de protocolo do Ministério e organizar cerimónias oficiais, controlar a recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência geral do Ministério;
    • i)- Promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas e melhoria da produtividade dos serviços;
    • j)- Controlar e zelar pelos bens patrimoniais do Ministério;
    • k)- Desempenhar as demais atribuições que resultam da lei ou que lhe sejam superiormente determinadas.
  3. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral equiparado a Director Nacional, que assume a figura de organizador e gestor da execução orçamental e financeira, actuando por conseguinte, sob dependência conjunta dos Ministérios dos Assuntos Parlamentares e das Finanças, e tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento, Administração do Património e Estatística;
    • b)- Departamento de Relações Públicas, Expediente e Protocolo;
    • c)- Centro de Documentação e Informação.

Artigo 9.º (Gabinete Jurídico)​

  1. O Gabinete Jurídico é um serviço de apoio técnico encarregue de prestar assessoria jurídica a todas as áreas do Ministério, elaborar estudos de natureza técnica e jurídica nos domínios legislativos, regulamentar e do contencioso.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
    • a)- Prestar assessoria nos domínios legislativos, regulamentar e contencioso;
    • b)- Elaborar os projectos de Diplomas Legais e demais instrumentos jurídicos;
    • c)- Representar o Ministério nos actos jurídicos para que seja designado;
    • d)- Elaborar estudos ou pareceres de natureza técnico-jurídica;
    • e)- Assistir o Ministro no controlo da legalidade administrativa dos actos, a serem praticados por ele ou já efectivados;
    • f)- Organizar e manter actualizado o ficheiro de legislação sobre matéria de interesse para o Ministério;
    • g)- Participar, sempre que designado, nos trabalhos preparatórios sobre acordos, convenções e contratos de âmbito internacional, bem como outros actos de carácter jurídico, ligados à actividade do Ministério;
    • h)- Desempenhar as demais atribuições que resultam da lei ou que lhe sejam superiormente determinadas.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 10.º (Gabinete de Recursos Humanos)​

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
    • a)- Assegurar as acções pertinentes à prossecução dos objectivos definidos em matéria de gestão e da administração de recursos humanos do Ministério;
    • b)- Confirmar o processamento de vencimento e outros abonos do pessoal afecto ao Ministério, bem como proceder a liquidação dos respectivos descontos;
    • c)- Organizar e manter actualizado os processos individuais do pessoal afecto ao Ministério;
    • d)- Assegurar a gestão integrada de pessoal afecto aos diversos serviços que integram o Ministério, nomeadamente o recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências, exonerações, aposentação, avaliação e outros;
    • e)- Gerir o quadro de pessoal do Ministério relativamente às fases do percurso profissional dos funcionários;
    • f)- Desempenhar as demais atribuições que resultam da lei ou que lhe sejam superiormente determinadas.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional e integra os seguintes serviços:
    • a)- Departamento de Gestão por Competência e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  4. Para efeitos de coordenação metodológica, o Gabinete de Recursos Humanos articula a concepção e execução das políticas de gestão dos quadros mediante concertação com o serviço competente do Departamento Ministerial encarregue pela Administração Pública.

Artigo 11.º (Gabinete de Intercâmbio)​

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de cooperação entre o Ministério dos Assuntos Parlamentares e os serviços e organismos do Executivo, bem como os órgãos homólogos de outros países e organizações internacionais.
  2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar propostas com vista a assegurar a participação do Ministério nas actividades dos organismos internacionais nos domínios parlamentares;
    • b)- Participar nos trabalhos preparatórios e nas negociações conducentes à elaboração de acordos, tratados, convenções ou protocolos de cooperação, quando caibam no âmbito do Ministério, bem como assegurar a sua execução e acompanhamento;
    • c)- Desempenhar as demais atribuições que resultam da lei ou que lhe sejam superiormente determinadas.
  3. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
  4. O Gabinete de Intercâmbio, para efeitos de coordenação metodológica, articula a concepção e a execução das políticas de intercâmbio mediante concertação com o serviço competente do Departamento Ministerial encarregue pelas relações exteriores.

Artigo 12.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)​

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico, responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar e implementar o Plano Director de Tecnologias de Informação e Comunicação;
    • b)- Estudar em coordenação com os outros órgãos do Ministério as normas e procedimentos sobre a melhor utilização das novas tecnologias, na execução das suas tarefas, como recolha de dados, informações, registo e transmissão interna;
    • c)- Conceber, desenvolver, implementar e manter os sistemas informáticos, nas suas diferentes modalidades de acordo com os padrões de manuais, documentos e fluxos operacionais, estabelecidos para o Ministério;
    • d)- Apoiar o Ministério na resolução de problemas relacionados com a utilização dos equipamentos informáticos, de internet e do circuito interno de comunicação electrónica;
    • e)- Promover a imagem pública do Ministério e assegurar a sua ligação com os órgãos de comunicação social e demais instituições públicas e privadas;
    • f)- Velar pela conservação e funcionamento dos meios e equipamentos informáticos e das instalações respectivas, elaborando o relatório sobre as ocorrências verificadas;
    • g)- Desempenhar as demais atribuições que resultam da lei ou que lhe sejam superiormente determinadas.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
  4. O Gabinete de Tecnologias de Informação, para efeitos de coordenação metodológica, articula a concepção e execução das políticas de desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação mediante concertação com o serviço competente do Departamento Ministerial encarregue pelas tecnologias de informação.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL​

Artigo 13.º (Gabinete do Ministro)​

No exercício das suas funções, o Ministro é auxiliado por um Gabinete constituído por responsáveis, consultores e pessoal administrativo, cuja categoria, composição, competência e a forma de provimento do pessoal regem-se por Diploma próprio.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS​

Artigo 14.º (Direcção para os Assuntos Parlamentares)​

  1. A Direcção para os Assuntos Parlamentares é o serviço encarregue da execução das atribuições do Ministério no capítulo da relação institucional com a Assembleia Nacional.
  2. A Direcção para os Assuntos Parlamentares tem as seguintes atribuições:
    • a)- Realizar estudos e análises sobre questões parlamentares que lhe sejam submetidas pelo Ministro;
    • b)- Organizar o arquivo sobre toda a documentação de suporte da relação entre o Governo e a Assembleia Nacional;
    • c)- Assistir às sessões plenárias da Assembleia Nacional em que se discutam matérias de interesse relevante para a concretização da política do Governo e outros assuntos de grande interesse para o Estado;
    • d)- Acompanhar, sempre que orientado pelo Ministro, os debates das comissões especializadas da Assembleia Nacional;
    • e)- Estabelecer contactos com os serviços de apoio da Assembleia Nacional;
    • f)- Manter-se actualizado quanto às competências constitucionais e legislativas da Assembleia Nacional, bem como da orgânica do seu regimento interno;
    • g)- Acompanhar a participação do Ministro dos Assuntos Parlamentares e demais membros do Executivo aos encontros com os órgãos da Assembleia Nacional, especialmente no que se refere à ligação entre o Governo e a Assembleia Nacional;
    • h)- Assistir o Ministro dos Assuntos Parlamentares no exercício das suas funções junto da Assembleia Nacional, nas comissões de trabalho especializadas ou bancadas parlamentares;
    • i)- Acompanhar a acção fiscalizadora da Assembleia Nacional sobre a actividade administrativa do Governo;
    • j)- Desempenhar as demais atribuições que resultam da lei ou que lhe sejam superiormente determinadas.
  3. A Direcção para os Assuntos Parlamentares é dirigida por um Director Nacional e tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento para Actividades Parlamentares e da Acção Fiscalizadora da Assembleia Nacional à Actividade do Governo;
    • b)- Departamento para Apoio Político e Protocolar.
  4. Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamento.

Artigo 15.º (Direcção para os Assuntos Legislativos)​

  1. A Direcção para os Assuntos Legislativos é o serviço encarregue da execução das atribuições do Ministério, referentes à actividade legislativa do Governo.
  2. A Direcção para os Assuntos Legislativos tem as seguintes atribuições:
    • a)- Realizar estudos e análises sobre questões legais do Governo que lhe sejam orientadas pelo Ministro e que careçam de intervenção parlamentar;
    • b)- Organizar o inventário e acompanhar a evolução e tramitação dos projectos de Diplomas Legais enviados pelo Presidente da República à Assembleia Nacional para aprovação;
    • c)- Realizar o cadastro da legislação aprovada pela Assembleia Nacional e promulgada pelo Presidente da República e acompanhar a sua evolução;
    • d)- Acompanhar o processo de regulamentação das leis nos casos legalmente previstos, informando o seu grau de elaboração;
    • e)- Acompanhar as reclamações, petições e sugestões dos cidadãos encaminhadas pela Assembleia Nacional ao Governo;
    • f)- Acompanhar a produção legislativa do Governo, bem como organizar o seu inventário;
    • g)- Acompanhar a tramitação processual dos Diplomas Legislativos de iniciativa do Presidente da República;
    • h)- Acompanhar a produção normativa dos membros do Governo e a sua relação com os Diplomas Legislativos Parlamentares existentes ou em produção, avaliando a sua harmonia institucional e conformidade político-administrativa geral;
    • i)- Manter-se actualizado quanto às competências constitucionais e legislativas do Governo;
    • j)- Desempenhar as demais atribuições que resultam da lei ou que lhe sejam superiormente determinadas.
  3. A Direcção para os Assuntos Legislativos é dirigida por um Director Nacional e tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Acompanhamento Legislativo;
    • b)- Departamento de Acompanhamento das Petições, Reclamações e Sugestões dos Cidadãos.
  4. Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamento.

CAPÍTULO IV PESSOAL​

Artigo 16.º (Quadro de Pessoal)​

  1. O quadro de pessoal do Ministério dos Assuntos Parlamentares consta do Anexo I do presente Estatuto, do qual é parte integrante.
  2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, das Finanças e dos Assuntos Parlamentares.
  3. Os lugares do quadro de pessoal são providos de acordo com o previsto na legislação aplicável sobre a matéria.

Artigo 17.º (Organigrama)​

O organigrama do Ministério dos Assuntos Parlamentares é o constante do Anexo II do presente Estatuto Orgânico e que dele é parte integrante.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 18.º (Orçamento)​

O Ministério dos Assuntos Parlamentares dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento, cuja gestão obedece às regras estabelecidas na legislação em vigor.

Artigo 19.º (Regulamentos Internos)​

Os regulamentos internos que definem a organização e funcionamento dos órgãos e serviços que compõem a estrutura orgânica devem ser aprovados e publicados por diploma próprio, aprovado pelo Ministro.

ANEXO I QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 16.º

ANEXO II ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 17.º

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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