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Decreto Presidencial n.º 113/14 de 29 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 113/14 de 29 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 101 de 29 de Maio de 2014 (Pág. 2506)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Assuntos Parlamentares. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 78/10, de 26 de Maio e o Despacho Presidencial n.º 81/11, de 14 de Outubro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que foi instituído o Departamento Ministerial dos Assuntos Parlamentares, como Órgão Auxiliar do Presidente da República, nas funções executivas de interacção e articulação institucional entre o Titular do Poder Executivo e a Assembleia Nacional e de apoio aos Partidos Políticos; Tendo em conta que é necessário dotar esse Departamento Ministerial de uma estrutura administrativa, dinâmica e eficaz, destinada a auxiliar o seu titular no cumprimento das suas funções; Havendo necessidade de se adequar o Ministério dos Assuntos Parlamentares do respectivo Estatuto Orgânico, em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Assuntos Parlamentares, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 78/10, de 26 de Maio, e o Despacho Presidencial n.º 81/11, de 14 de Outubro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Abril de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério dos Assuntos Parlamentares é o Departamento Ministerial, auxiliar do Presidente da República, que tem por objecto propor a formulação e executar políticas que visem articular a relação institucional entre o Titular do Poder Executivo com a Assembleia Nacional, os Grupos Parlamentares e apoio aos Partidos Políticos.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério dos Assuntos Parlamentares tem as seguintes atribuições:

  • a)- Assegurar, em articulação com a Casa Civil do Presidente da República, a relação institucional do Titular do Poder Executivo e dos seus órgãos auxiliares com a Assembleia Nacional;
  • b)- Garantir a interacção funcional entre os membros do Governo e a Assembleia Nacional, nos casos em que estes devam intervir junto daquele órgão, nos termos da Constituição e da lei;
  • c)- Servir de interlocutor entre a Assembleia Nacional e o Governo na acção fiscalizadora do Parlamento, nos termos da Constituição e da lei;
  • d)- Acompanhar, analisar e interagir na produção legislativa da Assembleia Nacional de iniciativa parlamentar, mantendo o Titular do Poder Executivo, informado sobre a sua evolução e implicações políticas, financeiras e orçamentais para o Estado;
  • e)- Participar, em articulação com o Secretariado do Conselho de Ministros, no acompanhamento da execução do Programa Legislativo aprovado pelo Titular do Poder Executivo;
  • f)- Acompanhar a tramitação processual de Diplomas Legais de iniciativa do Presidente da República, que sejam remetidos à Assembleia Nacional;
  • g)- Propor medidas que visem simplificar a relação institucional entre o Titular do Poder Executivo e a Assembleia Nacional no domínio da produção e tramitação legislativas;
  • h)- Acompanhar o processo de regulamentação das leis, nos casos legalmente previstos, informando ao Titular do Poder Executivo sobre o seu grau de execução;
  • i)- Canalizar para os diversos Departamentos Ministeriais as queixas, petições e reclamações dos cidadãos apresentados à Assembleia Nacional e que tenham sido dirigidas ao Ministério dos

Assuntos Parlamentares;

  • j)- Prestar apoio necessário aos Partidos Políticos, no que concerne às acções relacionadas com as facilidades protocolares;
  • k)- Organizar o inventário e acompanhar a evolução e tramitação das propostas de Diplomas Legais enviados pelo Presidente da República à Assembleia Nacional, para aprovação;
  • l)- Elaborar o cadastro da legislação produzida ou promulgada pelo Presidente da República e acompanhar a sua evolução;
  • m)- Exercer a função de depositário de toda a documentação de suporte da relação entre o Governo e a Assembleia Nacional;
  • n)- Desenvolver outras atribuições que lhe sejam delegadas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

O Ministério dos Assuntos Parlamentares integra os seguintes órgãos:

  1. Órgão de Direcção: Ministro.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção.
  3. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria-Geral;
    • b)- Gabinete Jurídico;
    • c)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • d)- Gabinete de Intercâmbio;
    • e)- Gabinete de Tecnologias de Informação.
  4. Serviço de Apoio Instrumental: Gabinete do Ministro.
  5. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção para os Assuntos Parlamentares;
  • b)- Direcção para os Assuntos Legislativos.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º (Ministro)

  1. O Ministério dos Assuntos Parlamentares é dirigido pelo respectivo Ministro, que coordena toda a actividade e o funcionamento dos órgãos e serviços que o integram.
  2. O Ministro dos Assuntos Parlamentares depende do Titular do Poder Executivo, a quem presta contas da sua actividade.
  3. Nas suas ausências e impedimentos, o Ministro é representado por um membro do Executivo ou por um Secretário do Presidente da República, indicado pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Competências do Ministro)

  1. No exercício das suas funções, ao Ministro dos Assuntos Parlamentares compete o seguinte:
    • a)- Assegurar o cumprimento da lei, bem como a execução dos programas relacionados com o sector que dirige, tomando as decisões necessárias;
    • b)- Representar o Ministério em todos os actos e contratos;
    • c)- Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da lei e de acordo com as orientações do Titular do Poder Executivo;
    • d)- Nomear e exonerar os responsáveis e funcionários do Ministério, bem como exercer o poder disciplinar de acordo com a lei;
    • e)- Velar pela correcta aplicação da política de desenvolvimento técnico e científico dos recursos humanos do sector, controlando a programação da formação, sua execução e resultados;
    • f)- Gerir o orçamento do Ministério;
    • g)- Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe sejam determinados por lei ou determinadas superiormente.
  2. Para o cumprimento das suas competências o Ministro pode recorrer a contratação de consultoria técnica e especializada de acordo com a lei.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de apoio técnico do Ministro, integrado por quadros dos serviços, que tem a função de definir os planos e programas anuais e plurianuais, bem como na avaliação dos respectivos resultados, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.
  2. O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, ordinariamente duas vezes por ano, em conformidade com o preceituado na lei e, é presidido pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e tem a seguinte composição:
    • a)- Director para os Assuntos Parlamentares;
    • b)- Director para os Assuntos Legislativos;
    • c)- Secretário-Geral;
    • d)- Director do Gabinete Jurídico;
    • e)- Director do Gabinete de Recursos Humanos;
    • f)- Director do Gabinete de Intercâmbio;
    • g)- Director do Gabinete do Ministro;
    • h)- Director do Gabinete de Tecnologias de Informação;
    • i)- Consultores do Ministro;
    • j)- Chefes de Departamento ou Equiparados.
  3. O Ministro pode convidar para as reuniões do Conselho Consultivo, sempre que achar conveniente, técnicos do sector a título de convidados e outras entidades não vinculadas ao Ministério, mas cuja participação se reconheça conveniente e útil.

Artigo 7.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Ministro, ao qual cabe apoiar o titular na coordenação das actividades dos diversos serviços.
  2. O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, trimestralmente e é presidido pelo Ministro dos

Assuntos Parlamentares e tem a seguinte composição:

  • a)- Director para os Assuntos Parlamentares;
  • b)- Director para os Assuntos Legislativos;
  • c)- Secretário-Geral;
  • d)- Director do Gabinete Jurídico;
  • e)- Director do Gabinete de Recursos Humanos;
  • f)- Director do Gabinete de Intercâmbio;
  • g)- Director do Gabinete do Ministro;
  • h)- Director do Gabinete de Tecnologias de Informação;
  • i)- Consultores do Ministro.
  1. O Ministro pode convidar para as reuniões do Conselho de Direcção, sempre que achar conveniente, técnicos do sector a título de convidados e outras entidades não vinculadas ao Ministério, mas cuja participação se reconheça conveniente e útil.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 8.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa do registo, monitorização, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Ministério, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas e protocolo, estudos, estatística e da documentação e informação.
  2. A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições:
    • a)- Coordenar e prestar apoio administrativo e logístico às actividades organizadas pelo Ministério;
    • b)- Elaborar o orçamento do Ministério, submetê-lo à aprovação do Ministro e acompanhar a sua execução, de acordo com a lei e as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • c)- Elaborar estudos técnicos e produzir a estatística do Ministério;
    • d)- Elaborar planos, programas, cronogramas de actividades e projectos de funcionamento integral do Ministério;
    • e)- Elaborar o relatório de execução orçamental do Ministério;
    • f)- Executar as tarefas contabilísticas e financeiras relativas ao pessoal e ao património, nomeadamente as referentes ao Orçamento Geral do Estado, a elaboração de balanços de tesouraria, registos e aquisições;
    • g)- Coordenar e controlar a execução do orçamento anual nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • h)- Assegurar o serviço geral de relações públicas e de protocolo do Ministério e organizar cerimónias oficiais, controlar a recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência geral do Ministério;
    • i)- Promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas e melhoria da produtividade dos serviços;
    • j)- Controlar e zelar pelos bens patrimoniais do Ministério;
    • k)- Desempenhar as demais atribuições que resultam da lei ou que lhe sejam superiormente determinadas.
  3. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral equiparado a Director Nacional, que assume a figura de organizador e gestor da execução orçamental e financeira, actuando por conseguinte, sob dependência conjunta dos Ministérios dos Assuntos Parlamentares e das Finanças, e tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento, Administração do Património e Estatística;
    • b)- Departamento de Relações Públicas, Expediente e Protocolo;
  • c)- Centro de Documentação e Informação.

Artigo 9.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é um serviço de apoio técnico encarregue de prestar assessoria jurídica a todas as áreas do Ministério, elaborar estudos de natureza técnica e jurídica nos domínios legislativos, regulamentar e do contencioso.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
    • a)- Prestar assessoria nos domínios legislativos, regulamentar e contencioso;
    • b)- Elaborar os projectos de Diplomas Legais e demais instrumentos jurídicos;
    • c)- Representar o Ministério nos actos jurídicos para que seja designado;
    • d)- Elaborar estudos ou pareceres de natureza técnico-jurídica;
    • e)- Assistir o Ministro no controlo da legalidade administrativa dos actos, a serem praticados por ele ou já efectivados;
    • f)- Organizar e manter actualizado o ficheiro de legislação sobre matéria de interesse para o Ministério;
    • g)- Participar, sempre que designado, nos trabalhos preparatórios sobre acordos, convenções e contratos de âmbito internacional, bem como outros actos de carácter jurídico, ligados à actividade do Ministério;
    • h)- Desempenhar as demais atribuições que resultam da lei ou que lhe sejam superiormente determinadas.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 10.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
    • a)- Assegurar as acções pertinentes à prossecução dos objectivos definidos em matéria de gestão e da administração de recursos humanos do Ministério;
    • b)- Confirmar o processamento de vencimento e outros abonos do pessoal afecto ao Ministério, bem como proceder a liquidação dos respectivos descontos;
    • c)- Organizar e manter actualizado os processos individuais do pessoal afecto ao Ministério;
    • d)- Assegurar a gestão integrada de pessoal afecto aos diversos serviços que integram o Ministério, nomeadamente o recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências, exonerações, aposentação, avaliação e outros;
    • e)- Gerir o quadro de pessoal do Ministério relativamente às fases do percurso profissional dos funcionários;
    • f)- Desempenhar as demais atribuições que resultam da lei ou que lhe sejam superiormente determinadas.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional e integra os seguintes serviços:
    • a)- Departamento de Gestão por Competência e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  4. Para efeitos de coordenação metodológica, o Gabinete de Recursos Humanos articula a concepção e execução das políticas de gestão dos quadros mediante concertação com o serviço competente do Departamento Ministerial encarregue pela Administração Pública.

Artigo 11.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de cooperação entre o Ministério dos Assuntos Parlamentares e os serviços e organismos do Executivo, bem como os órgãos homólogos de outros países e organizações internacionais.
  2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar propostas com vista a assegurar a participação do Ministério nas actividades dos organismos internacionais nos domínios parlamentares;
    • b)- Participar nos trabalhos preparatórios e nas negociações conducentes à elaboração de acordos, tratados, convenções ou protocolos de cooperação, quando caibam no âmbito do Ministério, bem como assegurar a sua execução e acompanhamento;
    • c)- Desempenhar as demais atribuições que resultam da lei ou que lhe sejam superiormente determinadas.
  3. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
  4. O Gabinete de Intercâmbio, para efeitos de coordenação metodológica, articula a concepção e a execução das políticas de intercâmbio mediante concertação com o serviço competente do Departamento Ministerial encarregue pelas relações exteriores.

Artigo 12.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico, responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar e implementar o Plano Director de Tecnologias de Informação e Comunicação;
    • b)- Estudar em coordenação com os outros órgãos do Ministério as normas e procedimentos sobre a melhor utilização das novas tecnologias, na execução das suas tarefas, como recolha de dados, informações, registo e transmissão interna;
    • c)- Conceber, desenvolver, implementar e manter os sistemas informáticos, nas suas diferentes modalidades de acordo com os padrões de manuais, documentos e fluxos operacionais, estabelecidos para o Ministério;
    • d)- Apoiar o Ministério na resolução de problemas relacionados com a utilização dos equipamentos informáticos, de internet e do circuito interno de comunicação electrónica;
    • e)- Promover a imagem pública do Ministério e assegurar a sua ligação com os órgãos de comunicação social e demais instituições públicas e privadas;
    • f)- Velar pela conservação e funcionamento dos meios e equipamentos informáticos e das instalações respectivas, elaborando o relatório sobre as ocorrências verificadas;
    • g)- Desempenhar as demais atribuições que resultam da lei ou que lhe sejam superiormente determinadas.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
  4. O Gabinete de Tecnologias de Informação, para efeitos de coordenação metodológica, articula a concepção e execução das políticas de desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação mediante concertação com o serviço competente do Departamento Ministerial encarregue pelas tecnologias de informação.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 13.º (Gabinete do Ministro)

No exercício das suas funções, o Ministro é auxiliado por um Gabinete constituído por responsáveis, consultores e pessoal administrativo, cuja categoria, composição, competência e a forma de provimento do pessoal regem-se por Diploma próprio.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 14.º (Direcção para os Assuntos Parlamentares)

  1. A Direcção para os Assuntos Parlamentares é o serviço encarregue da execução das atribuições do Ministério no capítulo da relação institucional com a Assembleia Nacional.
  2. A Direcção para os Assuntos Parlamentares tem as seguintes atribuições:
    • a)- Realizar estudos e análises sobre questões parlamentares que lhe sejam submetidas pelo Ministro;
    • b)- Organizar o arquivo sobre toda a documentação de suporte da relação entre o Governo e a Assembleia Nacional;
    • c)- Assistir às sessões plenárias da Assembleia Nacional em que se discutam matérias de interesse relevante para a concretização da política do Governo e outros assuntos de grande interesse para o Estado;
    • d)- Acompanhar, sempre que orientado pelo Ministro, os debates das comissões especializadas da Assembleia Nacional;
    • e)- Estabelecer contactos com os serviços de apoio da Assembleia Nacional;
    • f)- Manter-se actualizado quanto às competências constitucionais e legislativas da Assembleia Nacional, bem como da orgânica do seu regimento interno;
    • g)- Acompanhar a participação do Ministro dos Assuntos Parlamentares e demais membros do Executivo aos encontros com os órgãos da Assembleia Nacional, especialmente no que se refere à ligação entre o Governo e a Assembleia Nacional;
    • h)- Assistir o Ministro dos Assuntos Parlamentares no exercício das suas funções junto da Assembleia Nacional, nas comissões de trabalho especializadas ou bancadas parlamentares;
    • i)- Acompanhar a acção fiscalizadora da Assembleia Nacional sobre a actividade administrativa do Governo;
    • j)- Desempenhar as demais atribuições que resultam da lei ou que lhe sejam superiormente determinadas.
  3. A Direcção para os Assuntos Parlamentares é dirigida por um Director Nacional e tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento para Actividades Parlamentares e da Acção Fiscalizadora da Assembleia Nacional à Actividade do Governo;
    • b)- Departamento para Apoio Político e Protocolar.
  4. Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamento.

Artigo 15.º (Direcção para os Assuntos Legislativos)

  1. A Direcção para os Assuntos Legislativos é o serviço encarregue da execução das atribuições do Ministério, referentes à actividade legislativa do Governo.
  2. A Direcção para os Assuntos Legislativos tem as seguintes atribuições:
    • a)- Realizar estudos e análises sobre questões legais do Governo que lhe sejam orientadas pelo Ministro e que careçam de intervenção parlamentar;
    • b)- Organizar o inventário e acompanhar a evolução e tramitação dos projectos de Diplomas Legais enviados pelo Presidente da República à AssembleiaNacional para aprovação;
    • c)- Realizar o cadastro da legislação aprovada pela Assembleia Nacional e promulgada pelo Presidente da República e acompanhar a sua evolução;
    • d)- Acompanhar o processo de regulamentação das leis nos casos legalmente previstos, informando o seu grau de elaboração;
    • e)- Acompanhar as reclamações, petições e sugestões dos cidadãos encaminhadas pela Assembleia Nacional ao Governo;
    • f)- Acompanhar a produção legislativa do Governo, bem como organizar o seu inventário;
    • g)- Acompanhar a tramitação processual dos Diplomas Legislativos de iniciativa do Presidente da República;
    • h)- Acompanhar a produção normativa dos membros do Governo e a sua relação com os Diplomas Legislativos Parlamentares existentes ou em produção, avaliando a sua harmonia institucional e conformidade político- administrativa geral;
    • i)- Manter-se actualizado quanto às competências constitucionais e legislativas do Governo;
    • j)- Desempenhar as demais atribuições que resultam da lei ou que lhe sejam superiormente determinadas.
  3. A Direcção para os Assuntos Legislativos é dirigida por um Director Nacional e tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Acompanhamento Legislativo;
    • b)- Departamento de Acompanhamento das Petições, Reclamações e Sugestões dos Cidadãos.
  4. Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamento.

CAPÍTULO IV PESSOAL

Artigo 16.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal do Ministério dos Assuntos Parlamentares consta do Anexo I do presente Estatuto, do qual é parte integrante.
  2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, das Finanças e dos Assuntos Parlamentares.
  3. Os lugares do quadro de pessoal são providos de acordo com o previsto na legislação aplicável sobre a matéria.

Artigo 17.º (Organigrama)

O organigrama do Ministério dos Assuntos Parlamentares é o constante do Anexo II do presente Estatuto Orgânico e que dele é parte integrante.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.º (Orçamento)

O Ministério dos Assuntos Parlamentares dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento, cuja gestão obedece às regras estabelecidas na legislação em vigor.

Artigo 19.º (Regulamentos Internos)

Os regulamentos internos que definem a organização e funcionamento dos órgãos e serviços que compõem a estrutura orgânica devem ser aprovados e publicados por diploma próprio, aprovado pelo Ministro. ANEXO I QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 16.º ANEXO II ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 17.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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