Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 111/14 de 27 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 111/14 de 27 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 99 de 27 de Maio de 2014 (Pág. 2447)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ensino Superior. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 233/12, de 4 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o funcionamento do Ministério do Ensino Superior às normas em vigor estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Ensino Superior, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 233/12, de 4 de Dezembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Abril de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Maio de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério do Ensino Superior, abreviadamente designado por «MES», é o órgão auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo a quem compete propor e implementar as políticas do Executivo para o desenvolvimento do Subsistema de Ensino Superior e proceder ao planeamento, orientação, coordenação, supervisão e controlo da sua execução.

Artigo 2.º (Atribuições)

Para a prossecução dos objectivos a que se propõe, o Ministério do Ensino Superior tem as seguintes atribuições:

  • a)- Propor e coordenar a implementação das políticas para o desenvolvimento do ensino superior, bem como conceber os modos de organização, funcionamento, execução e avaliação das actividades de ensino, investigação científica e extensão;
  • b)- Promover o desenvolvimento, a modernização, a qualidade, a excelência, a competitividade e a avaliação interna e externa do Subsistema de Ensino Superior, bem como das instituições que o integram;
  • c)- Estimular e desenvolver actividades no domínio do ensino superior no âmbito da agenda nacional e internacional, promovendo o desenvolvimento do ensino superior universitário e politécnico, bem como difundir o conhecimento científico e tecnológico produzido nas instituições de ensino superior;
  • d)- Estimular e apoiar a formação graduada e pós-graduada e a qualificação de recursos humanos em áreas do ensino superior e da investigação científica e desenvolvimento visando o fomento da produção científica;
  • e)- Propor e implementar as políticas de gestão e atribuição de bolsas de estudo internas e externas aos cidadãos nacionais para frequência de cursos de ensino superior, priorizando os critérios de excelência;
  • f)- Coordenar todas as iniciativas de atribuição de bolsas de estudo com distintas fontes de financiamento de instituições públicas ou privadas;
  • g)- Promover a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso no ensino superior e garantir uma alta qualificação profissional e científica, prevendo um atendimento diferenciado às pessoas com deficiência e aos estudantes de excelência;
  • h)- Promover a articulação harmoniosa entre o Subsistema de Ensino Superior e os sectores social, económico e de infra-estruturas;
  • i)- Promover, estimular e apoiar o estabelecimento de parcerias entre instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras;
  • j)- Coordenar as acções de cooperação bilateral e multilateral, bem como assegurar os compromissos de Angola no plano regional e internacional, no domínio do ensino superior, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério das Relações Exteriores;
  • k)- Promover a observação permanente, a avaliação e a inspecção das instituições de ensino superior nos termos da lei;
  • l)- Aprovar o calendário académico do Subsistema de Ensino Superior e acompanhar a sua implementação;
  • m)- Assegurar a articulação harmoniosa entre o Subsistema de Ensino Superior e os subsistemas de educação pré-escolar, do ensino geral, do ensino técnico-profissional, de formação de professores e de educação de adultos;
  • n)- Propor a criação de instituições de ensino superior públicas, público-privadas e privadas, bem como proceder ao encerramento das mesmas de acordo com a legislação em vigor;
  • o)- Proceder à criação e ao encerramento de cursos nas instituições de ensino superior públicas, público-privadas e privadas;
  • p)- Elaborar propostas de financiamento para as instituições de ensino superior, supervisionando a sua aplicação de acordo com as regras estabelecidas;
  • q)- Estimular a participação da sociedade na implementação do Programa do Governo no domínio do ensino superior;
  • r)- Realizar estudos sobre a planificação, a expansão e o equilíbrio da rede de instituições de ensino superior;
  • s)- Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei e determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

A estrutura orgânica do Ministério do Ensino Superior compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Direcção:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretários de Estados.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção.
  3. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional de Formação Graduada;
    • b)- Direcção Nacional de Formação Avançada e Investigação Científica;
    • c)- Direcção Nacional de Acesso, Orientação Profissional e Apoio ao Estudante;
    • d)- Direcção Nacional de Gestão e Formação de Quadros do Ensino Superior.
  4. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria-Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete de Inspecção;
    • e)- Gabinete Jurídico;
    • f)- Gabinete de Intercâmbio;
    • g)- Gabinete de Tecnologias de Informação.
  5. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
  6. Órgãos Tutelados:
    • a)- Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo;
    • b)- Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior.
  7. Serviços Locais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)

  1. O Ministério do Ensino Superior é dirigido pelo respectivo Ministro, que exerce poderes delegados pelo Presidente da República na qualidade de Titular do Poder Executivo, ao qual compete dirigir, coordenar, e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério.
  2. No exercício das suas funções o Ministro é coadjuvado por Secretários de Estado, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos a actividade e o funcionamento do Ministério.
  3. Nas suas ausências e impedimentos, o Ministro é substituído no exercício das suas funções por um dos Secretários de Estado.

Artigo 5.º (Competências do Ministro)

  1. Ao Ministro do Ensino Superior compete o seguinte:
    • a)- Dirigir a actividade do Ministério, velando pelo cumprimento das suas atribuições;
    • b)- Coordenar a implementação das políticas do Executivo no domínio do Ensino Superior;
    • c)- Exercer a supervisão, coordenação, fiscalização e orientação metodológica de toda a actividade e funcionamento dos órgãos e serviços que integram o Ministério;
    • d)- Exercer tutela e superintendência sobre os órgãos sob sua dependência;
    • e)- Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos no âmbito da implementação das atribuições do Ministério;
    • f)- Representar o Ministério em todos os eventos nacionais e internacionais;
    • g)- Gerir o orçamento do Ministério;
    • h)- Nomear, empossar e exonerar o pessoal do Ministério;
    • i)- Propor planos de desenvolvimento para o ensino superior;
    • j)- Praticar os demais actos necessários ao normal exercício das suas funções e os que lhe forem conferidos por lei ou por decisão superior.
  2. No exercício das suas competências, o Ministro emite Decretos Executivos e Despachos.

Artigo 6.º (Competências dos Secretários de Estado)

  1. Os Secretários de Estado são coadjutores do Ministro no exercício das suas funções.
  2. Aos Secretários de Estado compete o seguinte:
    • a)- Apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;
    • b)- Dar cumprimento às orientações do Ministro;
  • c)- Executar os demais actos e actividades que lhe sejam subdelegados por Despacho do Ministro.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 7.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro para análise e definição das estratégias e políticas relativas ao desenvolvimento do ensino superior.
  2. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, em conformidade com o preceituado na lei.
  3. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e equiparados;
    • c)- Directores Gerais e Directores-Gerais Adjuntos dos Serviços Tutelados;
    • d)- Chefes de Departamentos;
  • e)- Outras entidades que o Ministro entenda convidar.

Artigo 8.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta, assessoria e apoio ao Ministro em matéria de planeamento, gestão, coordenação, orientação e disciplina dos serviços que integram o Ministério do Ensino Superior.
  2. O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, trimestralmente e é presidido pelo Ministro do Ensino Superior e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e equiparados;
    • c)- Directores Gerais dos Órgãos Tutelados;
  • d)- Outras entidades que o Ministro entenda convidar.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 9.º (Direcção Nacional de Formação Graduada)

  1. A Direcção Nacional de Formação Graduada é o serviço executivo central encarregue de executar as políticas de promoção e do acompanhamento do ensino, da iniciação à investigação científica e da extensão a nível do bacharelato e da licenciatura.
  2. A Direcção Nacional de Formação Graduada tem as seguintes atribuições:
    • a)- Promover a melhoria da qualidade da gestão e funcionamento dos cursos de graduação;
    • b)- Promover a realização de estudos que visem o desenvolvimento do ensino superior através da expansão da rede de instituições de ensino e de abertura de novos cursos de formação graduada;
    • c)- Velar pela implementação das normas gerais, curriculares e pedagógicas;
    • d)- Preparar e executar, sem prejuízo da autonomia das instituições de ensino superior, as decisões que competem ao Ministério adoptar no que respeita aos cursos de formação graduada;
    • e)- Emitir pareceres sobre projectos de criação de instituições de ensino superior e cursos de graduação;
    • f)- Emitir e zelar pelo cumprimento das orientações metodológicas no domínio do ensino, da iniciação à investigação científica e da extensão universitária ao nível da formação graduada;
    • g)- Pronunciar-se sobre a viabilidade de projectos respeitantes a expansão do ensino superior;
    • h)- Apreciar e pronunciar-se sobre os relatórios, programas e planos de desenvolvimento das instituições de ensino superior;
    • i)- Proceder ao levantamento das necessidades de qualificação e adequação das instalações e equipamentos para os cursos de formação graduada;
    • j)- Promover a utilização racional de laboratórios de ensino e de iniciação a investigação científica e de outros meios e equipamentos tecnológicos;
    • k)- Promover a produção de bens e serviços resultantes da actividade de ensino e da iniciação a investigação científica;
    • l)- Promover a criação de bibliotecas genéricas e especializadas e centros de documentação nas instituições de ensino superior;
    • m)- Promover a divulgação dos resultados das actividades de formação graduada;
    • n)- Promover o intercâmbio com instituições estrangeiras, organismos internacionais ligados a formação graduada e outros afins;
    • o)- Promover o intercâmbio com ordens e associações profissionais e outras instituições nacionais afins no âmbito do aperfeiçoamento permanente dos currículos e programas de ensino;
    • p)- Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Formação Graduada compreende a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Apoio e Supervisão Metodológica;
    • b)- Departamento de Recursos e Prestação de Serviços.
  4. Os Departamentos previstos no número anterior são dirigidos por Chefes de Departamento.
  5. A Direcção Nacional de Formação Graduada é dirigida por um Director, com a categoria de Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução das tarefas da Direcção.

Artigo 10.º (Direcção Nacional de Formação Avançada e Investigação Científica)

  1. A Direcção Nacional de Formação Avançada e Investigação Científica é o serviço executivo central encarregue da promoção e do acompanhamento do ensino, da investigação científica e da extensão a nível da especialização, do mestrado e do doutoramento, assim como da execução de políticas de fomento e de apoio à investigação científica nas instituições de ensino superior.
  2. A Direcção Nacional de Formação Avançada e Investigação Científica tem as seguintes atribuições:
    • a)- Promover a realização de estudos que visam a abertura de cursos de formação avançada;
    • b)- Emitir pareceres sobre a proposta de criação de cursos de formação avançada;
    • c)- Preparar e executar, sem prejuízo da autonomia das instituições de ensino superior, as decisões que competem ao Ministério adoptar no que respeita a formação avançada;
    • d)- Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso e ingresso para a formação avançada;
    • e)- Proceder ao levantamento das necessidades de qualificação e adequação das instalações e equipamentos para os cursos de formação avançada;
    • f)- Emitir pareceres sobre projectos de investigação a desenvolver no âmbito da implementação de cursos de formação avançada;
    • g)- Promover a divulgação dos resultados e da formação avançada;
    • h)- Promover o intercâmbio entre organismos internacionais congéneres ligados a formação avançada e outros afins;
    • i)- Propor políticas e programas de apoio à investigação científica desenvolvida nas instituições de ensino superior;
    • j)- Orientar as instituições de ensino superior na adopção de linhas de pesquisa em conformidade com as políticas de desenvolvimento nacional;
    • k)- Promover a produção de bens e serviços resultantes da actividade de ensino e da investigação científica;
    • l)- Promover a criação de bibliotecas especializadas e centros de documentação com obras de referência e classificadas nas instituições de ensino superior;
    • m)- Fomentar, promover e apoiar a realização de congressos, conferências e jornadas científicas nas instituições de ensino superior;
    • n)- Promover a cultura científica e o ensino das ciências no sistema educativo nacional e na sociedade em geral;
    • o)- Velar pelo alinhamento dos cursos de pós-graduação com as linhas de pesquisa científica nas instituições de ensino superior;
    • p)- Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Formação Avançada e Investigação Científica é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução das tarefas da Direcção.
  4. A Direcção Nacional de Formação Avançada e Investigação Científica tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Supervisão da Pós-graduação;
    • b)- Departamento de Investigação Científica e Extensão;
  5. Os Departamentos referidos no número anterior são dirigidos por Chefes de Departamento.

Artigo 11.º (Direcção Nacional de Acesso, Orientação Profissional e Apoio ao Estudante)

  1. A Direcção Nacional de Acesso, Orientação Profissional e Apoio ao Estudante é o serviço executivo encarregue de promover acções para orientar e acompanhar o processo de ingresso dos candidatos ao ensino superior, preparar para a escolha de cursos, fortalecer a integração profissional dos estudantes, assegurar a assistência social diversificada que favoreça o sucesso académico, bem como propiciar a inserção laboral consequente dos diplomados.
  2. A Direcção Nacional de Acesso, Orientação Profissional e Apoio ao Estudante tem as seguintes atribuições:
    • a)- Promover a divulgação de informações sobre cursos e níveis de formação existentes;
    • b)- Promover a divulgação de informações sobre a distribuição espacial das instituições de ensino superior e respectivas unidades orgânicas;
    • c)- Monitorar o cumprimento dos programas de actividades inerentes ao processo de acesso ao ensino superior;
    • d)- Propor o estabelecimento de regras para a concepção, realização e controlo dos exames de acesso ao ensino superior;
    • e)- Velar pelo cumprimento das regras para o estabelecimento e o preenchimento das vagas para o acesso ao ensino superior, tendo em conta as prioridades de desenvolvimento nacional;
    • f)- Velar pelo cumprimento das normas relativas ao perfil de entrada dos candidatos em função de cada área de conhecimento em todos os níveis de formação;
    • g)- Coordenar as acções relativas ao acesso e ingresso nos cursos de formação graduada e pós-graduada;
    • h)- Promover acções de orientação profissional dos estudantes de modo a assegurar uma inserção bem-sucedida no ensino superior;
    • i)- Implementar e supervisionar a execução da política de acção e apoio social ao estudante do ensino superior;
    • j)- Proceder ao levantamento das necessidades de qualificação e adequação das instalações e equipamentos para a implementação da acção social;
    • k)- Promover acções para fins de investigação científica e prestação de serviços nos domínios da orientação vocacional e profissional;
    • l)- Promover a realização de estágios pelas instituições de ensino superior e outras formas de contacto com o mercado do trabalho;
    • m)- Promover a divulgação de informação actualizada sobre os diversos cursos ministrados no Subsistema do Ensino Superior bem como a divulgação das diferentes modalidades de ensino para o prosseguimento de estudos;
    • n)- Promover a realização de estudos que visam orientar profissionalmente os estudantes do ensino superior;
    • o)- Promover acções de integração profissional dos diplomados do ensino superior concluído no País ou no exterior;
    • p)- Promover o sucesso e o mérito académico dos estudantes do ensino superior;
    • q)- Conceber programas especiais de apoio social para os estudantes mais carenciados e portadores de deficiência física;
    • r)- Elaborar normas de funcionamento de lares, refeitórios, cantinas, livrarias e papelarias, serviços de assistência médica e medicamentosa, afectos às instituições de ensino superior;
    • s)- Fomentar actividades extra-académicas nos domínios da educação patriótica, cultural, desportiva, recreativa e de lazer;
    • t)- Promover o intercâmbio entre organismos internacionais congéneres ligados a prestação de apoio aos estudantes e outros afins;
    • u)- Desempenhar as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei ou superiormente determinadas.
  3. A Direcção Nacional de Acesso, Orientação Profissional e Apoio ao Estudante é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução das tarefas da Direcção.
  4. A Direcção Nacional de Acesso, Orientação Profissional e Apoio ao Estudante tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Acesso ao Ensino Superior;
    • b)- Departamento de Orientação e Integração Profissional;
    • c)- Departamento de Apoio Social ao Estudante.
  5. Os Departamentos previstos no número anterior são dirigidos por Chefes de Departamento, a quem compete coordenar e dirigir a execução das tarefas da Direcção.

Artigo 12.º (Direcção Nacional de Gestão e Formação de Quadros do Ensino Superior)

  1. A Direcção Nacional de Gestão e Formação de Quadros do Ensino Superior é o serviço executivo central do Ministério encarregue de propor, executar e controlar a implementação da política de gestão dos quadros afectos a promoção do ensino, da investigação científica e da extensão nas instituições de ensino superior.
  2. A Direcção Nacional de Gestão e Formação de Quadros do Ensino Superior tem as seguintes atribuições:
    • a)- Velar pela implementação das políticas e instrumentos de gestão dos quadros do Subsistema do Ensino Superior;
    • b)- Propor medidas tendentes à dignificação das carreiras, em colaboração com os recursos humanos, na formulação de políticas de organização do trabalho e na elaboração do qualificador das carreiras no Subsistema do Ensino Superior;
    • c)- Contribuir e pronunciar-se, em colaboração com os recursos humanos, sobre o quadro de pessoal docente e de investigação afecto às instituições de ensino superior, nos termos da lei;
    • d)- Promover acções de superação profissional, didáctico-pedagógica e técnico-científico dos docentes;
    • e)- Apoiar a promoção da formação permanente dos docentes, investigadores e gestores das instituições de ensino superior;
    • f)- Produzir pareceres e pronunciar-se sobre os critérios de recrutamento e selecção de docentes expatriados no Subsistema do Ensino Superior;
    • g)- Propor medidas tendentes à dignificação das carreiras, através da formulação de políticas de organização do trabalho e salariais adequadas;
    • h)- Realizar a análise das funções dos responsáveis das instituições de ensino superior e estabelecer os respectivos perfis profissionais;
    • i)- Promover e acompanhar as funções dos docentes universitários, relativamente à docência, investigação científica, prestação de serviços e extensão universitária;
    • j)- Promover a comunicação e publicação da produção científica dos docentes;
    • k)- Promover o registo e conceder as cédulas do pessoal do Subsistema do Ensino superior;
    • l)- Organizar, implementar e gerir a base de dados do pessoal do Subsistema do Ensino Superior;
    • m)- Propor o cancelamento do registo e cédulas do pessoal do Subsistema do Ensino Superior;
    • n)- Propor e incentivar políticas de formação do pessoal do Subsistema do Ensino Superior;
    • o)- Emitir pareceres sobre a contratação de pessoal docente estrangeiro no Subsistema de Ensino Superior;
    • p)- Organizar e implementar cursos de agregação pedagógica para docentes do Subsistema de Ensino Superior;
    • q)- Coordenar o processo de realização das provas públicas de acesso as diferentes categorias do pessoal afecto ao Subsistema de Ensino Superior;
    • r)- Contribuir para o planeamento, gestão e regulação do sistema de selecção e recrutamento de docentes para as instituições de ensino superior públicas e privadas;
    • s)- Promover o aperfeiçoamento do processo de recrutamento de professores;
    • t)- Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou superiormente determinadas.
  3. A Direcção Nacional de Gestão e Formação de Quadros do Ensino Superior é dirigida por um Director, com a categoria de Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução das tarefas da Direcção.
  4. A Direcção Nacional de Gestão e Formação de Quadros do Ensino Superior, tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão e Recrutamento de Quadros;
    • b)- Departamento de Superação e Formação de Quadros;
    • c)- Departamento de Gestão e Controlo de Docentes Expatriados.
  5. Os Departamentos previstos no número anterior são dirigidos por Chefes de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 13.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os serviços do Ministério, nomeadamente da gestão orçamental, da administração, do património, das relações públicas e da documentação e informação.
  2. A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições:
    • a)- Coordenar e controlar a execução do orçamento anual nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • b)- Assegurar a elaboração do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;
    • c)- Coordenar e prestar apoio administrativo e logístico as actividades organizadas pelo Ministério;
    • d)- Promover de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria da produtividade dos serviços;
    • e)- Assegurar a recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência geral do Ministério;
    • f)- Colaborar com o Gabinete de Recursos Humanos nas acções que visam promover o bem-estar dos trabalhadores;
    • g)- Garantir a operacionalidade dos serviços de protocolo;
    • h)- Assegurar a gestão, conservação e manutenção de bens patrimoniais afectos ao Ministério;
    • i)- Compilar e manter actualizado o arquivo de toda a legislação publicada;
    • j)- Assegurar a tradução de documentos de interesse para o Ministério;
    • k)- Adquirir, recolher, classificar, catalogar, arquivar e conservar a documentação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério;
    • l)- Conceber e executar uma estratégia de relacionamento com os órgãos de comunicação social, no sentido de divulgar as actividades desenvolvidas pelo Ministério;
    • m)- Elaborar e executar uma estratégia de comunicação dos diferentes serviços do Ministério e das diferentes instituições de ensino superior com a população e outras entidades públicas e privadas;
    • n)- Conceber, produzir e divulgar a informação do sector em distintos formatos;
    • o)- Criar e assegurar a edição de boletins informativos, revistas e a actualização do portal electrónico em colaboração com o Gabinete de Tecnologia de Informação;
    • p)- Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional.
  4. A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente;
    • c)- Centro de Documentação e Informação.
  5. Os Departamentos previstos no número anterior são dirigidos por Chefes de Departamento.

Artigo 14.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros.
  2. Para efeitos de coordenação metodológica, o Gabinete de Recursos Humanos articula a concepção e execução das políticas de gestão de quadros mediante concertação metodológica com o serviço do departamento ministerial encarregue pela administração pública.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
    • a)- Proceder à avaliação das necessidades de recursos humanos em colaboração com as diversas áreas e assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal e manter o registo actualizado;
    • b)- Promover o recrutamento, selecção, mobilidade, verificação dos deveres do funcionário público e desvinculação em observância a lei;
    • c)- Elaborar estudos e apresentar propostas sobre as carreiras, necessidades formativas, treinamento e superação do pessoal;
    • d)- Colaborar com outros serviços do Ministério, na formulação de políticas de organização do trabalho e na elaboração do qualificador das carreiras no Subsistema do Ensino Superior;
    • e)- Produzir os mapas de efectividade de pessoal e fazer processamento das folhas de remuneração;
    • f)- Proceder à actualização do vínculo e a alteração da categoria dos funcionários;
    • g)- Coordenar o processo de avaliação do desempenho profissional dos funcionários;
    • h)- Organizar, assegurar e actualizar o processo individual do funcionário, anotação de ocorrências, registos estatísticos sobre recursos humanos, emissão de declarações ou certificados;
    • i)- Registar as ocorrências disciplinares dos funcionários;
    • j)- Propor um sistema de estímulos e de promoção do mérito dos quadros do Ministério;
    • k)- Velar pela aplicação das normas de protecção social, higiene e saúde nos locais de trabalho;
    • l)- Garantir a observância da disciplina no trabalho;
    • m)- Promover a superação permanente dos responsáveis e técnicos dos diferentes serviços do Ministério;
    • n)- Colaborar com a Secretaria-Geral na definição do indicador de despesas com o pessoal a incorporar no orçamento do Ministério;
    • o)- Elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter sócio-cultural, em colaboração com a Secretaria-Geral, que visam o bem-estar e a motivação dos trabalhadores;
    • p)- Colaborar com outros serviços do Ministério na superação permanente dos responsáveis das Instituições de Ensino Superior;
    • q)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam conferidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director, com a categoria de Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução das tarefas do Gabinete.
  5. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  6. Os Departamentos previstos no número anterior são dirigidos por Chefes de Departamento.

Artigo 15.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de natureza transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia do Sector do Ensino Superior, de estudos e análise regular sobre a execução geral, planeamento das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:
    • a)- Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, estratégias, prioridades e objectivos do Ministério;
    • b)- Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do Ministério;
    • c)- Comunicar e debater com os vários serviços do Ministério e com as instituições de ensino superior, as políticas superiormente definidas para o ensino superior e zelar pelo respectivo cumprimento;
    • d)- Proceder ao diagnóstico do sistema de direcção, administração, gestão e planificação;
    • e)- Planificar a acção educativa no ensino superior, a curto, médio e longo prazos nomeadamente, no que respeita a estudantes, docentes, infra-estruturas, meios e equipamentos, em função da política nacional definida para o Subsistema, das prioridades e dos indicadores estatísticos de execução;
    • f)- Coordenar a elaboração do plano geral de actividades da estrutura central do Ministério do Ensino Superior em colaboração com os demais serviços;
    • g)- Proceder à definição de custos padrão de instalações e equipamentos educativos nomeadamente de construção, aquisição, manutenção e renovação, bem como definir regras e procedimentos para o respectivo controlo;
    • h)- Efectuar estudos técnico-económicos e de impacto social e elaborar pareceres sobre tipologias, dimensionamento e localização de instituições de ensino superior, definindo prioridades de investimento que promovam o desenvolvimento nacional equilibrado e harmonioso;
    • i)- Desenvolver em colaboração com o Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e com associações empresariais, estudos de análise da capacidade de absorção e de integração dos diplomados do ensino superior no mercado do trabalho;
    • j)- Participar em actividades ligadas a elaboração de projectos, nos domínios específicos do Ministério e acompanhar a sua execução;
    • k)- Colaborar na elaboração do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;
    • l)- Conceber, analisar, acompanhar e emitir pareceres sobre os projectos de investimentos públicos, sobre os planos de actividade e orçamental do ensino superior e controlar a execução dos mesmos;
    • m)- Garantir a produção e promover a difusão de informação adequada, designadamente a Estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, no que diz respeito a missão do Ministério e manter actualizada a base de dados dos estudantes, docentes, recursos físicos e outros;
    • n)- Recolher, tratar, analisar e difundir as estatísticas da educação em particular as do ensino superior por todos os serviços do Ministério, de acordo com as necessidades específicas de cada um;
    • o)- Conceber, validar, lançar, recolher e tratar os questionários do ensino superior de interesse geral e apoiar tecnicamente qualquer serviço do Ministério e das instituições de ensino superior em tarefas similares nas respectivas áreas específicas;
    • p)- Assegurar o intercâmbio de informação permanente com organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais que actuem no âmbito das estatísticas de educação e estabelecer com base em estudos e análises comparadas da evolução do Subsistema de Ensino Superior, os indicadores adequados à sua análise;
    • q)- Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director, com a categoria de Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução das tarefas do Gabinete.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento;
    • c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
  5. Os Departamentos previstos no número anterior são dirigidos por Chefes de Departamento.

Artigo 16.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico encarregue da fiscalização da aplicação das políticas do Executivo para o subsistema de ensino superior, da apreciação da legalidade e da regularidade dos actos dos distintos serviços do Ministério, bem como das instituições de ensino superior em matéria do ensino, da investigação científica e da extensão, assim como em matéria da gestão administrativa, financeira e patrimonial.
  2. O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:
    • a)- Controlar o cumprimento das funções horizontais da organização e funcionamento dos serviços do Ministério no que se refere à legalidade dos actos;
    • b)- Verificar a conformidade dos actos dos serviços do Ministério e dos órgãos tutelados com a legislação vigente;
    • c)- Efectuar o controlo geral do cumprimento das orientações metodológicas do Ministro ao nível dos órgãos sob sua tutela;
    • d)- Assegurar a relação com a Inspecção-Geral da Administração do Estado e demais órgãos de controlo, com vista a garantir a racionalidade e complementaridade das intervenções e conferir natureza sistemática ao controlo;
    • e)- Estabelecer programas e procedimentos necessários à realização de inspecções regulares;
    • f)- Promover a realização de inquéritos, sindicâncias, auditorias e demais actos inspectivos, julgados necessários para a observância da legislação em vigor nos órgãos e serviços do Ministério;
    • g)- Informar aos órgãos competentes os resultados do seu trabalho e propor medidas de correcção que considere adequadas;
    • h)- Conceber, planear e executar inspecções, auditorias e inquéritos as instituições de ensino superior em matéria do ensino, da investigação científica e da extensão assim como em matéria da gestão administrativa, financeira e patrimonial;
    • i)- Propor a institucionalização das formas de colaboração e coordenação com os serviços públicos, com competência para intervir no sistema de inspecção e fiscalização, ou na prevenção e repressão das respectivas infracções;
    • j)- Elaborar os relatórios das acções inspectivas e submeter a despacho superior, com os respectivos processos devidamente organizados;
    • k)- Propor medidas de correcção e melhoria dos órgãos internos do Ministério, bem como das instituições tuteladas;
    • l)- Exercer a acção disciplinar, nos termos da lei, que se mostrar indispensável ao bom funcionamento do Subsistema de Ensino Superior;
    • m)- Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Director, com a categoria de Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução das tarefas do Gabinete.
  4. O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Inspecção;
    • b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
  5. Os Departamentos previstos no número anterior são dirigidos por Chefes de Departamento com categorias da carreira inspectiva.

Artigo 17.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico, ao qual cabe realizar e superintender toda a actividade de assessoria, de estudos no domínio da produção legislativa, regulamentar, da apreciação de contencioso e da produção de mais instrumentos jurídicos para o Sector do Ensino Superior.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
    • a)- Emitir pareceres e prestar informações sobre os assuntos de natureza jurídica, relacionados com os domínios da actividade do Ministério;
    • b)- Elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos no domínio do Ensino Superior;
    • c)- Investigar e proceder estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação do ensino superior;
    • d)- Apreciar os contenciosos em que os serviços do Ministério sejam parte;
    • e)- Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor a respectiva alteração;
    • f)- Compilar a documentação de natureza jurídica necessária para o funcionamento do Ministério;
    • g)- Apoiar os serviços competentes do Ministério na concepção de procedimentos jurídicos adequados a implementação de acordos, de tratados, de contratos e de convenções;
    • h)- Participar nos trabalhos preparatórios relativos a acordos, tratados, contratos e convenções;
    • i)- Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução das tarefas do Gabinete.

Artigo 18.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações com instituições nacionais e internacionais, bem como produzir instrumentos que regulem o domínio da cooperação no Sector do Ensino Superior.
  2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:
    • a)- Estabelecer e desenvolver relações de cooperação e de intercâmbio com organizações internacionais ligadas a actividade do Ministério;
    • b)- Elaborar propostas com vista a assegurar a participação de Angola nas actividades dos organismos internacionais, no domínio do ensino superior c)- Assegurar e acompanhar o cumprimento das obrigações de Angola para com os organismos internacionais de que é membro, no domínio do ensino superior, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério das Relações Exteriores;
    • d)- Promover a cooperação entre as instituições de ensino superior e entre estas e as demais instituições nacionais e estrangeiras e velar pelo cumprimento dos acordos homologados pelo Ministro;
    • e)- Estudar e dinamizar a política de cooperação entre o Ministério e as entidades congéneres de outros países e organizações internacionais em colaboração com os demais organismos da Administração Central do Estado, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério das Relações Exteriores;
    • f)- Apresentar propostas relativas a ratificação de convenções internacionais sobre as matérias do domínio do ensino superior;
    • g)- Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director, com a categoria de Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução das tarefas do Gabinete.

Artigo 19.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte as actividades de modernização e inovação do Ministério.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes atribuições:
    • a)- Coordenar a elaboração e a implementação do plano director de tecnologias de informação do Ministério;
    • b)- Assegurar em coordenação com os restantes órgãos do Ministério o desenho, a definição e o ajustamento da sistemática operacional, assim como a estruturação interna dos serviços;
    • c)- Definir e manter actualizado um regulamento padrão para a elaboração de manuais, documentos e fluxos operacionais e assessorar os restantes órgãos do Ministério sobre questões relativas a elaboração desses instrumentos;
    • d)- Estudar em coordenação com os restantes órgãos do Ministério as normas e os procedimentos a estabelecer em cada um desses órgãos na execução das suas tarefas, tendo em conta a necessidade da captação dos dados, seu registo e transmissão de informações com vista a melhoria do processo de gestão;
    • e)- Conceber, desenvolver ou adquirir, implantar e manter sistemas de informação nas suas diferentes modalidades, observando os padrões dos manuais, documentos e fluxos operacionais, estabelecidos para o Ministério;
    • f)- Coordenar a elaboração de cadernos de encargos, efectuar a selecção e tratar da aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos de informática ou suportes lógicos, nos vários órgãos do Ministério;
    • g)- Planear e implementar acções de formação e capacitação para técnicos de informática e utilizadores dos sistemas sob a gestão do Ministério;
    • h)- Promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, e velar pelo bom funcionamento dos equipamentos;
    • i)- Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações a sua guarda;
    • j)- Promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação;
    • k)- Prover, em colaboração com a Secretaria-Geral, as diversas áreas do Ministério em suportes lógicos e outro material de consumo corrente indispensável à actividade informática;
    • l)- Colaborar com o Centro de Documentação na manutenção de documentação da especialidade;
    • m)- Assegurar a informatização em rede entre os serviços do Ministério e das instituições de ensino superior;
    • n)- Diagnosticar o parque informático, de laboratórios, de oficinas e de bibliotecas do Subsistema de Ensino Superior e planificar acções para a sua aquisição, manutenção e renovação;
    • o)- Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director, com a categoria de Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução das tarefas do Gabinete.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 20.º (Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado)

  1. O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo que integra o quadro de pessoal temporário, nos termos da lei.
  2. A composição, competências, forma de provimento e categoria de pessoal dos Gabinetes referidos no presente artigo obedece ao estabelecido em legislação específica.
  3. Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado têm as seguintes atribuições:
    • a)- Assegurar a recepção da correspondência destinada ao Ministro e aos Secretários de Estado;
    • b)- Remeter, após decisão superior, aos órgãos e serviços que integram o Ministério, a administração pública e outras entidades públicas e privadas, os assuntos que mereçam o seu pronunciamento ou que devam ser por estes acompanhados ou executados;
    • c)- Proceder ao controlo da documentação classificada destinada ao Ministro e aos Secretários de Estado;
    • d)- Organizar e preparar as audiências a serem concedidas pelo Ministro e pelos Secretários de Estado;
    • e)- Organizar e assegurar o apoio material e logístico necessário a realização das reuniões dos órgãos consultivos e demais encontros de trabalho, promovidos pelo Ministro e pelos Secretários de Estado;
    • f)- Preparar as deslocações do Ministro e dos Secretários de Estado;
    • g)- Desempenhar as demais atribuições que lhes sejam determinadas pelo Ministro e pelos Secretários de Estado.
  4. Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado têm a composição, atribuições, forma de provimento e categoria de pessoal definido nos termos da legislação específica em vigor.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 21.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama dos serviços centrais do Ministério do Ensino Superior constam dos Anexos I, II, III, IV, V e VI ao presente Estatuto Orgânico, do qual são partes integrantes.
  2. Os anexos referidos no número anterior são os seguintes:
    • a)- Anexo I:
      • Quadro de pessoal do regime geral das carreiras;
    • b)- Anexo II:
      • Quadro de pessoal do regime especial da carreira docente universitária;
    • c)- Anexo III:
      • Quadro de pessoal do regime especial da carreira de investigador;
    • d)- Anexo IV:
      • Quadro de pessoal do regime especial da carreira inspectiva;
    • e)- Anexo V:
      • Quadro de pessoal do regime da carreira docente não universitária;
    • f)- Anexo VI:
  • Organigrama.

Artigo 22.º (Quadro de Pessoal Transitório)

O quadro de pessoal do regime da carreira docente não universitária, constante do Anexo V, referido na alínea e) do n.º 2 do artigo 21.º é aplicado a título temporário até à conclusão da reconversão dos funcionários abrangidos para outras carreiras.

Artigo 23.º (Regulamentação)

  1. Os regulamentos internos dos órgãos e serviços do Ministério do Ensino Superior são aprovados por Decreto Executivo do respectivo Ministro.
  2. A estrutura orgânica dos serviços locais e órgãos tutelados pelo Ministério do Ensino Superior são regulados por Diploma próprio, a ser aprovado pelo Presidente da República e Titular do Poder Executivo. ANEXO I A QUE SE REFERE A ALÍNEA A) DO N.º 2 DO ARTIGO 21.º (Regime Geral das Carreiras) ANEXO II A QUE SE REFERE A ALÍNEA B) DO N.º 2 DO ARTIGO 21.º (Regime Especial da Carreira Docente Universitária) ANEXO III A QUE SE REFERE A ALÍNEA C) DO N.º 2 DO ARTIGO 21.º (Regime Especial da Carreira de Investigador) ANEXO IV A QUE SE REFERE A ALÍNEA D) DO N.º 2 DO ARTIGO 21.º (Regime Especial da Carreira Inspectiva) ANEXO V A QUE SE REFERE A ALÍNEA E) DO N.º 2 DO ARTIGO 21.º (Regime da Carreira Docente não Universitária) ANEXO VI ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 21.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.