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Decreto Presidencial n.º 11/14 de 09 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 11/14 de 09 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 6 de 9 de Janeiro de 2014 (Pág. 99)

Assunto

Autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características técnicas previstas neste Diploma, até ao valor de Kz: 27.440.000.000,00.

Conteúdo do Diploma

A Lei do Orçamento Geral do Estado de 2014, no seu artigo 4.º, autoriza o Executivo a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito, no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento de despesas: Tendo em conta a necessidade de se emitirem Obrigações do Tesouro a favor do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA), de maneira a possibilitar que o mesmo cumpra na plenitude a sua missão de instrumento do Executivo para a execução política de desenvolvimento económico e social do País, tal como dispõe o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 37/06, de 7 de Junho, que criou o BDA: Cabendo ao Executivo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade com o estabelecido nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, Lei-Quadro da Dívida Pública Directa: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Autorização)

  1. É autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas no presente Decreto Presidencial, até ao valor de Kz: 27.440.000.000,00 (vinte e sete mil milhões quatrocentos e quarenta milhões de kwanzas).
  2. Os títulos da emissão especial referida no número anterior são entregues directamente ao Banco de Desenvolvimento de Angola, pelo valor facial, sem desconto, como aumento de capital, desta maneira potencializando os rácios prudenciais do Banco e possibilitando assim a expansão das suas actividades creditícias.

Artigo 2.º (Prazos de Resgate)

  1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por Decreto Executivo, o valor nominal, os prazos de resgate e o cronograma de emissão destas obrigações, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, Lei-Quadro da Dívida Pública Directa.
  2. O prazo de resgate é de 20 anos.
  3. Os juros de cupão são de 5% ao ano.
  4. O resgate é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele não seja útil.

Artigo 3.º (Obrigações do Tesouro)

  1. A colocação das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma efectuam-se no Banco Nacional de Angola, em conformidade com as normas e procedimento a definir em despacho do Ministro das Finanças.
  2. O Banco de Desenvolvimento de Angola pode transaccionar estas Obrigações com as Instituições Financeiras Bancárias no mercado aberto de títulos, através de vendas definitivas ou com compromisso de recompra, a preços de mercado.
  3. O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o resgate antecipado das referidas Obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.

Artigo 4.º (Movimentação das Obrigações do Tesouro)

  1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas neste Decreto Presidencial efectuam-se por forma meramente escritural, entre contas-títulos.
  2. O Ministro das Finanças pode delegar ao Governador do Banco Nacional de Angola a centralização do registo da titularidade das referidas Obrigações do Tesouro, se prejuízo das instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola deve observar os procedimentos estabelecidos para as demais formas de emissão de Obrigações do Tesouro, previstos no Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro, que autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Púbica Directa, designados por Obrigações do Tesouro.

Artigo 5.º (Garantias)

  1. As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de resgate integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado.
  2. Cabe ao Banco Nacional de Angola a adopção de procedimentos adequados para a informação necessária sobre o resgate à Direcção Nacional do Tesouro e à Unidade de Gestão da Dívida Pública do Ministério das Finanças.

Artigo 6.º (Controlo e Gestão da Dívida Pública)

Compete ao Ministério das Finanças o controlo e a gestão da dívida pública directa, conjuntamente com o Banco Nacional de Angola, os quais devem no âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.

Artigo 7.º (Inscrição no OGE)

São inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis para acorrer ao serviço da dívida pública directa, regulada pelo presente Diploma.

Artigo 8.º (Normas Complementares)

  1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio de Decreto Executivo, as demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Diploma.
  2. Em tudo o que não se mostrar contrariado pela sua natureza, aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata o presente Decreto Presidencial, subsidiariamente, o regime jurídico da dívida pública directa.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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