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Decreto Presidencial n.º 106/14 de 19 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 106/14 de 19 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 93 de 19 de Maio de 2014 (Pág. 2322)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Construção. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se proceder ao ajustamento da organização e funcionamento da estrutura orgânica do Ministério da Construção às disposições legais em vigor constantes do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Construção, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Abril de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Maio de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA CONSTRUÇÃO

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério da Construção, abreviadamente designado por «MINCONS», é o órgão auxiliar do Titular do Poder Executivo a quem compete propor a formulação, execução e controlo da política do Executivo no domínio da construção civil e obras públicas.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério da Construção tem as seguintes atribuições:

  1. No domínio da actividade geral:
    • a)- Promover a racionalização e a simplificação administrativa das actividades do Ministério, acentuando as suas funções normativas e fiscalizadoras;
    • b)- Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio da construção e das obras públicas;
    • c)- Promover, em coordenação com os demais organismos, a reabilitação, a ampliação, modernização e a criação de condições para a manutenção futura e operação integrada das infra-estruturas públicas;
    • d)- Elaborar o quadro legal e normativo regulador da execução das obras públicas e o exercício da actividade das empresas de projecto, fiscalização e de execução de obras públicas e de construção civil, com particular destaque para o exercício da actividade das empresas públicas estratégicas nos domínios atrás referidos;
    • e)- Garantir a efectiva aplicação das leis e de outros instrumentos jurídicos no domínio da construção e participar activamente nos procedimentos de adjudicação legalmente previstos;
    • f)- Exercer a tutela do sector empresarial do Estado, do ramo de actividade de projectos, fiscalização, construção civil e obras públicas;
    • g)- Prestar apoio técnico às actividades dos órgãos administrativos do Estado em matéria de construção civil e obras públicas;
    • h)- Colaborar com os demais organismos em todas as acções inerentes à execução de projectos no domínio das obras públicas, assegurando o cumprimento das disposições técnicas, legais, normativas e a respectiva qualidade;
    • i)- Fomentar, em colaboração com os demais órgãos competentes do Estado, a investigação científica e tecnológica no domínio da construção civil e obras públicas;
    • j)- Propor as bases de cooperação técnica-institucional com outros países e organizações internacionais no domínio da construção, implementando as orientações superiormente definidas e os instrumentos jurídicos firmados;
    • k)- Elaborar e coordenar a execução de estratégias e políticas no domínio da construção;
    • l)- Promover a divulgação de informação técnica no domínio da construção civil e obras públicas no País;
    • m)- Propor as bases para a elaboração de estratégias, planos de desenvolvimento, programas executivos, planos de investimentos e programação financeira no domínio da construção civil e obras públicas;
    • n)- Participar na preparação das medidas de política financeira e fiscal no domínio da construção civil e obras públicas;
    • o)- Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística e de economia no domínio da construção civil.
  2. No domínio da actividade em particular:
    • a)- Em coordenação com os demais organismos do Estado, proporcionar ao País as Infra- Estruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e portuárias e assegurar a sua permanente manutenção e operação;
    • b)- Elaborar e promover a execução do plano de actividades;
    • c)- Elaborar e promover a execução do programa de conservação e manutenção de estradas;
    • d)- Promover e coordenar a implementação do programa de construção de equipamentos sociais, em coordenação com os demais sectores;
    • e)- Promover e apoiar o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas de construção civil e obras públicas;
    • f)- Preparar e realizar concursos para adjudicação de empreitada de construção civil e obras públicas, na qualidade de dono da obra;
    • g)- Promover a realização da fiscalização de todas as obras públicas em coordenação com os demais organismos do Estado;
    • h)- Assegurar o controlo de qualidade das obras públicas, dos materiais de construção e normalizar o seu fornecimento e recepção;
    • i)- Cooperar com os demais organismos do Estado na implementação e gestão dos centros de formação e de certificação profissional na área de construção civil, implementando programas de formação e de capacitação de profissionais do Sector para sua inserção no mercado de trabalho;
    • j)- Promover a investigação científica e desenvolvimento tecnológico, bem como outras actividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e a boa prática, nos domínios da construção, obras públicas e materiais de construção, visando essencialmente a qualidade, durabilidade e a segurança das obras;
    • k)- Apoiar os organismos públicos no controlo da qualidade dos projectos e da construção de obras públicas;
    • l)- Acompanhar a negociação relativa à celebração de instrumentos jurídicos internacionais, no domínio das obras públicas e construção civil de natureza bilateral ou multilateral integrando as respectivas delegações sempre que necessário;
    • m)- Promover a aplicação das melhores práticas internacionais na conservação e gestão das obras públicas e edifícios públicos;
    • n)- Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação de políticas e programas no domínio da construção civil e obras públicas;
    • o)- Garantir a gestão integral do ciclo de investimentos dos projectos no domínio da construção civil e obras públicas, nas fases de programação, previsão orçamental, acompanhamento e avaliação;
    • p)- Garantir a produção de informação adequada e específica de natureza estatística, no quadro do Sistema Nacional Estatístico, no domínio da construção civil e obras públicas;
  • q)- Efectuar o acompanhamento das empresas estratégicas do Sector e dos organismos tutelados.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

O Ministério da Construção compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Direcção:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretários de Estado.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção.
  3. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria-Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete Jurídico;
    • e)- Gabinete de Inspecção;
    • f)- Gabinete de Intercâmbio;
    • g)- Gabinete de Tecnologias de Informação.
  4. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e Monumentos;
    • b)- Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas;
    • c)- Direcção Nacional de Obras de Engenharia;
    • d)- Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias;
    • e)- Gabinete de Informação Geográfica.
  5. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
  6. Órgãos Tutelados:
    • a)- Laboratório de Engenharia de Angola - LEA;
    • b)- Instituto de Estradas de Angola - INEA;
    • c)- Centros de Formação Profissional.
  7. Empresas do Sector: Junto do Ministério da Construção funcionam as empresas do Sector da Construção dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão sobre as quais o Ministério tem tutela, através dos mecanismos legais instituídos e procede à superintendência geral das suas actividades.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)

  1. O Ministro da Construção é o órgão a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de tutela e superintendência sobre os serviços colocados por lei na sua dependência.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro da Construção é coadjuvado pelos Secretários de Estado, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e o funcionamento do Ministério.

Artigo 5.º (Competências do Ministro)

O Ministro da Construção, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:

  • a)- Assegurar sob responsabilidade própria a execução das leis e outros Diplomas Legais, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim;
  • b)- Formular, conduzir, executar e controlar a política do Executivo no domínio da construção;
  • c)- Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da lei e de acordo com as deliberações superiores;
  • d)- Dirigir e superintender as actividades dos Secretários de Estado, dos Directores Nacionais e equiparados;
  • e)- Gerir o orçamento do Ministério;
  • f)- Orientar a política de quadros em coordenação com os órgãos nacionais competentes;
  • g)- Nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério;
  • h)- Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe sejam determinados por lei ou decisão superior.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta periódica do Ministro em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministério.
  2. O Conselho Consultivo reúne-se duas vezes ao ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil e a segunda no último trimestre para apreciar e balancear o complemento do plano anual da actividade e demais tarefas acometidas ao Sector.
  3. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Construção e integra os seguintes membros:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores-Gerais de Serviços Tutelados;
    • d)- Chefes de Departamento.
  4. A composição, competências e funcionamento do Conselho Consultivo são definidos em regulamento próprio aprovado pelo Ministro.

Artigo 7.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta ao Ministro em matéria de programação e organização das actividades do Ministério.
  2. O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, trimestralmente e é convocado e presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores-Gerais de Serviços Tutelados.
  3. A composição, competências e funcionamento do Conselho de Direcção são definidos em regulamento próprio aprovado pelo Ministro.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 8.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Ministério, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas e expediente, da documentação e informação e tem as seguintes atribuições:
    • a)- Promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a execução de medidas conducentes à inovação e modernização administrativa, bem como a melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do Ministério;
    • b)- Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério;
    • c)- Elaborar o projecto de orçamento do Ministério e assegurar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • d)- Assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;
    • e)- Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos ou cerimónias oficiais;
    • f)- Propor e implementar a estratégia de comunicação no domínio da construção;
    • g)- Promover a criação de bibliotecas especializadas no domínio da construção civil e obras públicas;
    • h)- Assegurar o funcionamento de uma biblioteca central do Ministério;
    • i)- Produzir e zelar pela difusão de matéria informativa de interesse para a actividade do Ministério;
    • j)- Promover a imagem pública e a ligação entre os órgãos e serviços do Ministério e os meios de comunicação social;
    • k)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  2. A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente;
    • c)- Centro de Documentação e Informação.
  3. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas.

Artigo 9.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros, e tem as seguintes atribuições:
    • a)- Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos do Ministério;
    • b)- Incentivar o recrutamento, formação e integração dos trabalhadores nas empresas do sector da construção, de acordo com a legislação em vigor;
    • c)- Elaborar e propor políticas e metodologias de gestão de recursos humanos do Sector;
    • d)- Assegurar as actividades inerentes à gestão administrativa do pessoal, nomeadamente a avaliação do desempenho, o controlo da efectividade e processamento da remuneração e no domínio da gestão das carreiras do pessoal;
    • e)- Elaborar, em coordenação com as demais estruturas do Ministério e empresas do Sector, as políticas e metodologias de formação de acordo com a lei, acompanhando o seu cumprimento;
    • f)- Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação laboral e outra aplicável ao Sector;
    • g)- Propor políticas de acção social e acompanhar a sua implementação;
    • h)- Elaborar ou promover a realização de estudos sobre força de trabalho do Sector, sua caracterização e desenvolvimento;
    • i)- Em coordenação com os demais serviços do Ministério, elaborar ou promover a realização de programas de formação específica e contínua da força de trabalho do Sector;
    • j)- Assegurar, em colaboração com os outros serviços do Ministério, a gestão integrada do pessoal, nomeadamente em matéria de provimento, promoção, transferência, exoneração e aposentação;
    • k)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas.

Artigo 10.º (Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégias do Sector da Construção, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística, dentre outras, e tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar e analisar a execução dos planos e programas de actividades do Ministério;
    • b)- Elaborar e analisar o grau de execução dos programas de investimentos e da programação financeira do Ministério;
    • c)- Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos a celebrar e acompanhar a sua execução;
    • d)- Difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa ao domínio da construção em articulação com o Sistema Estatístico Nacional;
    • e)- Criar uma base de dados contendo informação estatística relevante para o apoio a estudos sectoriais, bem como promover a utilização de critérios de compatibilidade de condições comerciais na negociação e adjudicação de contratos de obras públicas;
    • f)- Elaborar estudos no âmbito da produtividade e da rentabilidade económico- social dos projectos de investimentos do Estado e das empresas de capitais públicos afectos ao Sector e a sua correspondente divulgação;
    • g)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento;
    • c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas.

Artigo 11.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso e tem as seguintes atribuições:
    • a)- Prestar apoio jurídico especializado consubstanciado na emissão de pareceres, prestação de informações e elaboração de estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro;
    • b)- Estudar e dar forma jurídica aos Diplomas Legais e demais documentos de natureza jurídica;
    • c)- Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e dos órgãos tutelados;
    • d)- Liderar projectos legislativos de desenvolvimento e de reformulação do enquadramento legal do Sector;
    • e)- Analisar, emitir parecer e participar na preparação e conclusão de acordos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o País no domínio da construção;
    • f)- Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;
    • g)- Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja mandatado;
    • h)- Organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Sector, no domínio da construção, promovendo a sua divulgação;
    • i)- Dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério;
    • j)- Velar, em colaboração especial com o Gabinete de Inspecção, pelo cumprimento das leis e demais normas aplicáveis à actividade do Ministério;
    • k)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas.

Artigo 12.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção é o serviço que acompanha, inspecciona e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e segurança das actividades da construção civil e obras públicas, e tem as seguintes atribuições:
    • a)- Proceder à fiscalização do cumprimento das normas e regulamentos aplicáveis à construção civil e obras públicas;
    • b)- Em coordenação com os demais serviços do Ministério, fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e legais referentes ao domínio da construção;
    • c)- Promover a realização de inquéritos, auditorias e outras acções no âmbito das suas atribuições;
    • d)- Levantar autos de notícia por infracções detectadas na actividade da construção civil e obras públicas;
    • e)- Colaborar, com os demais organismos do Estado, em acções de inspecção e fiscalização da actividade de construção civil e obras públicas;
    • f)- Desempenhar as demais funções de natureza inspectiva que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  2. O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Inspecção;
    • b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
  3. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 13.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação entre o Ministério da Construção e os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, instituições homólogas de outros países, organizações internacionais, organizações não-governamentais e instituições da sociedade civil e tem as seguintes atribuições:
    • a)- Assessorar o Ministro, Secretários de Estado e os Directores Nacionais ou equiparados em questões de intercâmbio e cooperação relacionados com as actividades do Ministério e dos serviços dependentes;
    • b)- Elaborar e promover programas de troca de experiência nos diversos domínios da actividade do Ministério;
    • c)- Participar na programação e realização de eventos técnico-científicos com o concurso da cooperação e de organizações e instituições da sociedade civil, em colaboração com as áreas afins do Ministério;
    • d)- Coordenar a negociação de programas e projectos resultantes da cooperação entre o Ministério da Construção e os seus parceiros nacionais e internacionais, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, Gabinete Jurídico e as áreas correspondentes do Ministério;
    • e)- Estudar e preparar as matérias a submeter às reuniões das Comissões bilaterais;
    • f)- Assegurar o relacionamento com os Órgãos da Administração Central e Local do Estado e outros parceiros nacionais e internacionais de iniciativas, eventos, projectos e programas em que o Ministério da Construção participa;
    • g)- Elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação do Ministério da Construção em eventos nacionais e internacionais;
    • h)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  2. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas.

Artigo 14.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério da Construção e tem as seguintes atribuições:
    • a)- Planear e implementar o Sistema de Informação do Ministério, baseado em Tecnologias de Informação e Comunicação;
    • b)- Coordenar o processo de informatização do Ministério e garantir a exploração e conservação dos meios informáticos;
    • c)- Assessorar os restantes órgãos do Ministério sobre questões relativas ao domínio do Gabinete;
    • d)- Coordenar a interoperabilidade dos sistemas de informação nas suas diferentes modalidades;
    • e)- Tratar da aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos de suportes tecnológicos nos vários órgãos do Ministério;
    • f)- Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações a sua guarda;
    • g)- Colaborar com o Centro de Documentação e Informação na manutenção da documentação de especialidade;
    • h)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 15.º (Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e Monumentos)

  1. A Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e Monumentos é o serviço executivo do Ministério que assegura o planeamento, a coordenação e o controlo técnico da construção, reabilitação e reconstrução de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais e tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar ou promover, de forma coordenada, estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;
    • b)- Elaborar ou promover programas de construção de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais em colaboração com as entidades afins e proceder à sua integração nos planos nacionais e regionais;
    • c)- Elaborar ou promover normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe são atribuídas;
    • d)- Preparar, promover e controlar a realização de concursos para adjudicação de obras de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais, assegurando a sua fiscalização;
    • e)- Emitir parecer sobre estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais, elaborados por outras entidades;
    • f)- Organizar e manter actualizado um ficheiro técnico e o cadastro dos edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais do País;
    • g)- Colaborar com os organismos competentes na definição do programa de conservação de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;
    • h)- Inventariar, em colaboração com os demais organismos, as necessidades do País em termos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;
    • i)- Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no sector de soluções inovadoras, que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
    • j)- Proceder à elaboração de relatórios periódicos sobre a execução dos projectos em curso na sua área de actividade;
    • k)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  2. A Direcção Nacional de Edifícios Públicos e Monumentos compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos;
    • b)- Departamento de Equipamento Social;
    • c)- Departamento de Coordenação e Gestão de Projectos.
  3. A Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e Monumentos é dirigida por um Director Nacional a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas.

Artigo 16.º (Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas)

  1. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas é o serviço executivo do Ministério que assegura o planeamento, coordenação e o controlo técnico da construção de sistemas e equipamentos de infra-estruturas públicas e tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar ou promover de forma coordenada estudos e projectos de infra- estruturas públicas e assegurar a sua permanente manutenção;
    • b)- Elaborar ou promover os planos de construção e manutenção de infra- estruturas públicas, em colaboração com as entidades interessadas, e proceder à sua integração nos planos nacionais e regionais;
    • c)- Elaborar ou promover a criação de normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe são atribuídas;
    • d)- Promover e controlar a realização de concursos para adjudicação de obras de infra-estruturas públicas e para a sua manutenção e gestão, assegurando a sua fiscalização;
    • e)- Emitir parecer sobre estudos e projectos de infra-estruturas públicas, elaboradas por outras entidades;
    • f)- Organizar e manter actualizado o ficheiro técnico e o cadastro das infra- estruturas públicas do País;
    • g)- Colaborar com os organismos competentes na definição do programa de conservação das infra-estruturas do País;
    • h)- Inventariar, em coordenação com os demais organismos, as necessidades do País em termos de infra-estruturas públicas;
    • i)- Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no sector de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
    • j)- Reportar periodicamente informação sobre a execução dos projectos em curso no domínio da construção civil e obras públicas;
    • k)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  2. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Vias de Comunicação e Infra-Estruturas Básicas;
    • b)- Departamento de Infra-Estruturas Hidráulicas;
    • c)- Departamento de Investigação e Desenvolvimento de Sistemas Integrados de Infra-Estruturas.
  3. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas é dirigida por um Director Nacional a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas.

Artigo 17.º (Direcção Nacional de Obras de Engenharia)

  1. A Direcção Nacional de Obras de Engenharia é o serviço executivo do Ministério que assegura o planeamento, a coordenação e o controlo técnico da construção de obras de engenharia e tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar ou promover de forma coordenada estudos e projectos de engenharia e assegurar em coordenação com os demais organismos a sua conservação e observação;
    • b)- Controlar a execução dos projectos e das obras de engenharia, assegurando a sua qualidade e o cumprimento das especificações técnicas;
    • c)- Elaborar ou promover as normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das obras de engenharia;
    • d)- Promover e controlar a realização de concursos para adjudicação de obras de engenharia, assegurando a sua fiscalização;
    • e)- Emitir parecer sobre estudos de obras de engenharia, elaboradas por outras entidades;
    • f)- Promover ou controlar, em coordenação com outros organismos do Estado, a execução de planos de segurança e de observação comportamental de obras de engenharia;
    • g)- Inventariar, em coordenação com os demais organismos do Estado, as necessidades do País em termos de obras de engenharia, promovendo a sua construção;
    • h)- Cadastrar, organizar e manter actualizado o ficheiro técnico das obras de engenharia sob sua responsabilidade;
    • i)- Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no sector de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
    • j)- Elaborar ou promover estudos no domínio da economia e da construção;
    • k)- Reportar periodicamente informação sobre a execução dos projectos em curso no domínio da construção civil e obras públicas;
    • l)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  2. A Direcção Nacional de Obras de Engenharia compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Obras de Engenharia;
    • b)- Departamento de Aproveitamento Hidráulico e Obras Marítimas;
    • c)- Departamento de Controlo, Supervisão e Monitoramento de Obras.
  3. A Direcção Nacional de Obras de Engenharia é dirigida por um Director Nacional a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas.

Artigo 18.º (Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias)

  1. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias é o serviço executivo do Ministério que assegura o planeamento da construção de infra-estruturas rodoviárias e tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar ou promover de forma coordenada estudos e projectos de infra- estruturas rodoviárias estruturantes;
    • b)- Elaborar ou promover, em coordenação com outras entidades, os planos de desenvolvimento de novas infra-estruturas rodoviárias;
    • c)- Elaborar ou promover a criação de normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das obras de engenharia e ao desempenho da rede rodoviária nacional;
    • d)- Promover a elaboração de estudos no domínio da segurança rodoviária em coordenação com os demais organismos do Estado;
    • e)- Emitir parecer sobre estudos de infra-estruturas integradas de transporte e de engenharia de tráfego elaboradas por outras entidades;
    • f)- Elaborar ou promover de forma coordenada a actualização do Plano Rodoviário Nacional;
    • g)- Elaborar ou promover de forma coordenada estudos de viabilidade técnica e económica para o desenvolvimento de infra-estruturas rodoviárias com envolvimento do sector privado;
    • h)- Elaborar ou promover com os demais organismos do Estado a realização de estudos para as modalidades de financiamento de infra-estruturas rodoviárias com o envolvimento do sector privado;
    • i)- Promover a elaboração da regulamentação do processo de instalação e utilização de equipamentos ou infra-estruturas ao longo das estradas, bem como das respectivas zonas de protecção;
    • j)- Elaborar e promover estudos que incentivem a adopção no sector de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
    • k)- Reportar periodicamente informação sobre a execução dos projectos em curso no domínio da construção civil e obras públicas;
    • l)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  2. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Planeamento de Infra-Estruturas Rodoviárias;
    • b)- Departamento de Desenvolvimento de Infra-Estruturas Rodoviárias;
    • c)- Departamento de Segurança Rodoviária.
  3. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias é dirigida por um Director Nacional a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas.

Artigo 19.º (Gabinete de Informação Geográfica)

  1. O Gabinete de Informação Geográfica é o serviço que assegura a coordenação e o acompanhamento permanente dos dados do sistema de informação geográfica do Sector da Construção e tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar e promover de forma coordenada com outros sectores estudos e projectos que permitam actualizar permanentemente os dados do sistema de informação geográfica;
    • b)- Elaborar estudos geodésicos e cartográficos de apoio a execução de obras públicas;
    • c)- Promover acções de investigação, assistência e apoio tecnológico conducentes à implementação de projectos de construção civil e obras públicas, promovendo a racional e eficaz utilização da informação geográfica;
    • d)- Elaborar programas de utilização de informação georreferenciada e de desenvolvimento das respectivas bases de dados;
    • e)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  2. O Gabinete de Informação Geográfica é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 20.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)

  1. O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo que integra o quadro de pessoal temporário, nos termos da lei.
  2. A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos Gabinetes referidos no presente artigo obedece o estabelecido na legislação específica.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto, do qual são parte integrante.

Artigo 22.º (Regulamentos Internos)

A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o Ministério é definida em diploma próprio a aprovar pelo Ministro da Construção. ANEXO 1 QUADRO DO PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 21.º O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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