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Decreto Presidencial n.º 104/14 de 16 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 104/14 de 16 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 92 de 16 de Maio de 2014 (Pág. 2293)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Urbanismo e Habitação. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 232/12, de 4 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento do Ministério do Urbanismo e Habitação às normas em vigor estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Urbanismo e Habitação, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 232/12, de 4 de Dezembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Abril de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Maio de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO URBANISMO E HABITAÇÃO

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério do Urbanismo e Habitação, abreviadamente designado por «MINUHA», é o Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo, que tem a incumbência de propor a formulação, elaboração, coordenação, execução e fiscalização de políticas do Executivo nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério do Urbanismo e Habitação tem as seguintes atribuições:

  1. No domínio da actividade geral:
    • a)- Promover a racionalização e a simplificação administrativa das actividades do Ministério, acentuando as suas funções normativas e fiscalizadoras;
    • b)- Elaborar o quadro legal e normativo regulador das actividades do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro;
    • c)- Garantir a efectiva aplicação das leis e de outros instrumentos de política do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro;
    • d)- Exercer a superintendência e tutela dos órgãos vocacionados para a gestão das matérias do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro;
    • e)- Promover em colaboração com o sector público e privado a ampliação, modernização, construção e fiscalização de infra-estruturas públicas;
    • f)- Colaborar com os demais organismos em todas as acções inerentes à execução de projectos nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo e da habitação e do cadastro, assegurando o cumprimento das disposições técnicas, legais e normativas;
    • g)- Fomentar, em colaboração com os demais órgãos competentes, a investigação científica e tecnológica nas áreas do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro;
    • h)- Propor as bases de cooperação técnica com outros países e organizações internacionais nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro, executando as orientações superiormente definidas e outros instrumentos jurídicos firmados;
    • i)- Elaborar e coordenar a execução de estratégias e políticas do sector do ordenamento do território, urbanismo e habitação;
    • j)- Desenvolver sistemas de monitorização urbanística, habitacional e promover a divulgação de informação sobre o estado do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro;
    • k)- Promover a participação dos cidadãos e das instituições na definição e execução das políticas do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro, assegurando o cumprimento das disposições técnicas e legais;
    • l)- Promover e proceder à regularização jurídica do património imobiliário em coordenação com os demais organismos do Estado.
  2. No domínio do ordenamento do território e do urbanismo:
    • a)- Promover estudos sobre o estado do ordenamento do território com vista à formulação de propostas de medidas de políticas legislativas e regulamentares;
    • b)- Promover a elaboração de estudos e supervisionar a implementação de projectos no domínio do ordenamento do território e do urbanismo;
    • c)- Promover a requalificação urbana e do meio rural e a valorização ambiental das cidades, bem como a monitorização de variáveis ambientais no meio urbano, em colaboração com os organismos competentes;
    • d)- Velar pela compatibilização das políticas sectoriais afins com os instrumentos de desenvolvimento e de gestão territorial;
    • e)- Promover e assegurar a elaboração e execução da política nacional de gestão de informação geográfica nos domínios da geodesia, cartografia e cadastro predial e rústico;
    • f)- Promover em colaboração com os demais órgãos da administração central e local a fiscalização da execução dos planos territoriais;
  • g)- Definir, implementar e assegurar políticas de informação geográfica nos domínios da geodesia, cartografia e cadastro.
  1. No domínio da habitação:
    • a)- Velar pela política habitacional considerando os planos de ordenamento do território e urbanístico;
    • b)- Orientar a execução das políticas de gestão, alienação e conservação do património habitacional do Estado, nos termos da lei;
    • c)- Promover e orientar a participação das cooperativas, dos promotores imobiliários privados, e das populações, no desenvolvimento e na melhoria do parque habitacional existente;
    • d)- Participar na preparação das medidas de política financeira e fiscal para a habitação social e auto-construção dirigida;
    • e)- Promover estudos sobre a situação habitacional com vista à formulação de propostas de medidas de política, legislativas e regulamentares;
    • f)- Fomentar a habitação e implementar programas de requalificação urbana e regularização fundiária;
  • g)- Definir e coordenar estudos e projectos estratégicos para o desenvolvimento equitativo de políticas urbanísticas e habitacionais dirigidas às instituições públicas e privadas.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

O Ministério do Urbanismo e Habitação compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Direcção:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretários de Estado.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção.
  3. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo;
    • b)- Direcção Nacional de Infra-estruturas Urbanas;
    • c)- Direcção Nacional de Habitação.
  4. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria-Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete de Inspecção;
    • e)- Gabinete Jurídico;
    • f)- Gabinete de Intercâmbio;
    • g)- Gabinete de Tecnologias de Informação.
  5. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
  6. Órgãos Tutelados:
    • a)- Instituto Nacional do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (INOTU);
    • b)- Instituto Geográfico e Cadastral de Angola (IGCA);
    • c)- Instituto Nacional de Habitação (INH);
    • d)- Fundo de Fomento Habitacional (FFH).
  7. Cartório Privativo: O Ministério do Urbanismo e Habitação, possui um Cartório Privativo, cuja estrutura de funcionamento é aprovada por decreto executivo conjunto dos Ministros do Urbanismo e Habitação e da Justiça e dos Direitos Humanos.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)

  1. O Ministério do Urbanismo e Habitação é dirigido pelo respectivo Ministro.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por Secretários de Estado, que nas situações de ausência e impedimentos por delegação expressa substituem o Ministro.

Artigo 5.º (Competências do Ministro)

  1. Ao Ministro do Urbanismo e Habitação compete na generalidade e com base no princípio da direcção individual e responsabilidade pessoal, assegurar e promover, nos termos da lei, a coordenação e fiscalização das actividades de todos os órgãos e serviços do Ministério.
  2. Ao Ministro do Urbanismo e Habitação compete em especial o seguinte:
    • a)- Representar o Ministério do Urbanismo e Habitação;
    • b)- Assegurar sob responsabilidade própria a execução das leis e outros diplomas legais, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim;
    • c)- Formular, conduzir, executar e controlar a política do Executivo nos domínios do ordenamento do território;
    • d)- Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da lei e de acordo com as deliberações superiores;
    • e)- Dirigir e superintender a actividade dos Secretários de Estado, Directores Nacionais e equiparados;
    • f)- Gerir o orçamento e o património do Ministério;
    • g)- Orientar a política de quadros em coordenação com os órgãos nacionais competentes;
    • h)- Nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério;
    • i)- Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou decisão superior.
  3. No exercício das suas competências, o Ministro emite decretos executivos e Despachos.

Artigo 6.º (Secretário de Estado do Urbanismo)

Ao Secretário de Estado do Urbanismo compete o seguinte:

  • a)- Coadjuvar o Ministro no exercício das suas funções;
  • b)- Propor e executar a política do ordenamento do território, do urbanismo, do cadastro e a supervisão da construção de infra-estruturas urbanas;
  • c)- Cumprir as normas e instruções do Ministro do Urbanismo e Habitação.

Artigo 7.º (Secretário de Estado da Habitação)

Ao Secretário de Estado da Habitação compete o seguinte:

  • a)- Coadjuvar o Ministro no exercício das suas funções;
  • b)- Propor e executar a política habitacional e a supervisão da construção das habitações;
  • c)- Cumprir as normas e instruções do Ministro do Urbanismo e Habitação.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 8.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta periódica em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministério do Urbanismo e Habitação.
  2. O Conselho Consultivo reúne-se em regra duas vezes ao ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil e a segunda no último trimestre para apreciar e balancear o cumprimento do plano anual das actividades e demais tarefas acometidas ao sector.
  3. O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo Ministro do Urbanismo e Habitação e integra os seguintes membros:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores Gerais dos Serviços Tutelados;
  • d)- Chefes de Departamento dos Serviços Centrais.

Artigo 9.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta ao Ministro em matéria de planeamento coordenação e avaliação das actividades do Ministério do Urbanismo e Habitação.
  2. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores Gerais dos Serviços Tutelados;
    • d)- Outras entidades não vinculadas ao Departamento Ministerial, mas cuja participação se reconheça conveniente e útil.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, trimestralmente.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 10.º (Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo)

  1. A Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo é o serviço executivo, responsável pela coordenação e acompanhamento da execução da política do ordenamento do território e do urbanismo.
  2. A Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo tem as seguintes atribuições:
    • a)- Propor medidas de política do ordenamento do território e urbanismo;
    • b)- Elaborar e propor orientações metodológicas de aplicação da política do ordenamento do território e do urbanismo;
    • c)- Promover a avaliação técnica dos estudos, planos e projectos sujeitos à aprovação do MINUHA, nos termos da lei;
    • d)- Propor as normas e metodologias de elaboração e avaliação técnica dos planos do ordenamento do território, urbanístico e do ordenamento rural;
    • e)- Promover a articulação das políticas sectoriais com as principais opções de ordenamento do território e de desenvolvimento urbano;
    • f)- Desenvolver sistemas de monitorização dos indicadores urbanísticos, e promover a divulgação de informação sobre o estado do ordenamento do território e do urbanismo;
    • g)- Colaborar com as demais entidades competentes na realização dos trabalhos de investigação científica e técnica no domínio do ordenamento do território e urbanismo;
    • h)- Promover a participação dos cidadãos e das instituições na definição e execução das políticas do ordenamento do território e urbanismo;
    • i)- Organizar e manter permanentemente actualizado o arquivo central dos planos de ordenamento do território, urbanísticos e do ordenamento rural;
    • j)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. A Direcção Nacional de Ordenamento do Território e Urbanismo compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos e Planeamento Territorial e Urbanístico;
    • b)- Departamento de Coordenação e Apoio Técnico;
    • c)- Departamento de Arquivo Central dos Planos Territoriais e Urbanísticos.
  4. A Direcção Nacional de Ordenamento do Território é dirigida por um Director Nacional a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas tarefas.

Artigo 11.º (Direcção Nacional de Infra-Estruturas Urbanas)

  1. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Urbanas é o órgão executivo que concebe a coordenação e o controlo técnico da construção de infra-estruturas urbanas.
  2. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Urbanas tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar ou promover de forma coordenada estudos e projectos de infra- estruturas urbanas;
    • b)- Promover a execução dos programas de construção de infra-estruturas urbanas, bem como assegurar a sua fiscalização;
    • c)- Elaborar ou promover as normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe são atribuídas;
    • d)- Emitir parecer sobre estudos e projectos de infra-estruturas urbanas apresentados pelos promotores imobiliários;
    • e)- Organizar e manter actualizado o ficheiro técnico e o cadastro das infra-estruturas urbanas do País;
    • f)- Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
    • g)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Urbanas tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Infra-Estruturas Integradas;
    • b)- Departamento de Infra-Estruturas Básicas;
  • c)- Departamento de Cadastro.
  1. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Urbanas é dirigida por um Director Nacional a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas.

Artigo 12.º (Direcção Nacional de Habitação)

  1. A Direcção Nacional de Habitação é o serviço responsável pela concepção de políticas e execução, coordenação, acompanhamento de medidas no domínio habitacional.
  2. A Direcção Nacional de Habitação tem as seguintes atribuições:
    • a)- Propor e elaborar as orientações metodológicas da aplicação da Política Nacional da Habitação;
    • b)- Elaborar estudos de investigação científica e tecnológica no domínio da habitação;
    • c)- Garantir a permanente actualização do cadastro do património habitacional do Estado;
    • d)- Promover a execução dos programas de construção de habitação, bem como assegurar a sua fiscalização;
    • e)- Propor medidas de políticas de gestão, administração, conservação, alienação e manutenção do parque habitacional do Estado;
    • f)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. A Direcção Nacional de Habitação compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Habitação;
    • b)- Departamento de Normas, Metodologias e Tecnologias;
    • c)- Departamento de Cadastro.
  4. A Direcção Nacional de Habitação é dirigida por um Director Nacional a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas suas tarefas.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 13.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do orçamento, do património, das relações públicas e da documentação e informação administrativas.
  2. A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições:
    • a)- Promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a execução de medidas conducentes à inovação e modernização administrativa, bem como a melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do Ministério do Urbanismo e Habitação;
    • b)- Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério do Urbanismo e Habitação;
    • c)- Assegurar a boa execução do orçamento anual do Ministério do Urbanismo e Habitação, tendo em conta as normas vigentes e orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • d)- Assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do sector, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;
    • e)- Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos ou cerimónias oficiais;
    • f)- Assegurar no Ministério a compatibilização técnica da informação, documentação e legislação angolana vigente;
    • g)- Elaborar relatórios financeiros de prestação de contas do Ministério com a colaboração permanente do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • h)- Coordenar a preparação das reuniões do Conselho Consultivo, Conselho de Direcção e acompanhar a execução das respectivas deliberações;
    • i)- Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente;
    • c)- Centro de Documentação e Informação.
  4. Os Departamentos referidos no número anterior podem ter até duas Secções, cujas competências devem constar do Regulamento Interno.
  5. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-geral equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas.

Artigo 14.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, selecção, enquadramento, mobilidade, formação, superação técnico-profissional, bem como os serviços de apoio social aos funcionários do Ministério.
  2. O Gabinete dos Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
    • a)- Definir objectivos e estratégias da área de recursos humanos;
    • b)- Assegurar a informação necessária a correcta gestão dos recursos humanos, submetendo a despacho os processos relativos ao recrutamento, selecção, provimento, promoção, recondução, nomeação, transferência, colocação, aposentação e demissão dos trabalhadores e acolher o pessoal admitido no Ministério;
    • c)- Definir e assegurar a execução dos planos de formação e desenvolvimento, visando criar competências necessárias para o desenvolvimento actual e futuro do Ministério do Urbanismo e Habitação;
    • d)- Contribuir para criação de condições para motivação e satisfação dos funcionários, atendendo adequadamente as suas necessidades, desenvolvendo esforços orientados para redução dos custos com os funcionários, tais como o absentismo, o adoecimento e outros factores;
    • e)- Elaborar e organizar todos os processos individuais do pessoal, registando e controlando a sua situação, bem como as sanções os louvores e condecorações que tiverem merecido e manter actualizado o cadastro de pessoal;
    • f)- Identificar acções de formação de interesse para o Ministério, analisando programas, períodos, duração e custos;
    • g)- Elaborar o mapa de férias anual dos funcionários e agentes administrativos do Ministério e controlar o seu cumprimento;
    • h)- Estabelecer mecanismos de controlo e o registo para funcionários e agentes administrativos em regime de formação académica e profissional, de acordo com a legislação em vigor;
    • i)- Propor a implementação dos diplomas legais sobre a política salarial a favor dos funcionários e agentes administrativos, bem como de subsídios, abonos de família, prémios e outros;
    • j)- Prever lugares no quadro de pessoal, para realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato a termo certo;
    • k)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete dos Recursos Humanos tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as suas tarefas.

Artigo 15.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço técnico de caracter transversal, responsável pela preparação de medidas de política e estratégia do sector, bem como pela elaboração de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços e a orientação e coordenação da actividade de estatística do Ministério do Urbanismo e Habitação.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:
    • a)- Participar na formulação de políticas e estratégias referentes ao planeamento territorial e habitacional;
    • b)- Coordenar a execução dos planos de investimentos do Ministério;
    • c)- Proceder à análise e avaliação do grau de execução dos planos de actividades dos serviços do Ministério;
    • d)- Apoiar o Gabinete Jurídico na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos a celebrar;
    • e)- Difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa aos domínios do ordenamento do território, do urbanismo, fomento habitacional em articulação com o sistema estatístico nacional;
    • f)- Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística, de acompanhamento e caracterização da evolução nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro;
    • g)- Elaborar o projecto de orçamento do Ministério do Urbanismo e Habitação e controlar, em colaboração com a Secretária-Geral, a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • h)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento;
    • c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as suas tarefas.

Artigo 16.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção é o serviço que assegura o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos às actividades do Ministério do Urbanismo e Habitação, nomeadamente a execução da política de ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro, bem como a proposição de medidas de correcção e de melhoria desses domínios.
  2. O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:
    • a)- Proceder à fiscalização dos projectos no âmbito do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro;
    • b)- Fiscalizar, em colaboração especial com o Gabinete Jurídico, o cumprimento das normas técnicas e legais referentes aos domínios do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro;
    • c)- Levantar autos de notícia por infracções detectadas nos projectos de âmbito urbanístico e habitacional;
    • d)- Colaborar, com os demais organismos do Estado, em acções de fiscalização nos domínios do urbanismo e habitação;
    • e)- Desempenhar as demais funções de natureza inspectiva que lhe sejam atribuídas por lei, ou por determinação superior.
  3. O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Inspecção;
    • b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
  4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional a quem compete coordenar e dirigir as suas tarefas.

Artigo 17.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao qual cabe superintender e realizar toda actividade jurídica de assessoria e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir parecer, prestar informações e proceder estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro do Urbanismo e Habitação;
    • b)- Investigar e proceder estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente aos domínios do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro;
    • c)- Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e dos órgãos tutelados;
    • d)- Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;
    • e)- Representar o Ministério do Urbanismo e Habitação nos actos jurídicos para os quais seja designado;
    • f)- Dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério;
    • g)- Formular e dar tratamento às propostas de revisão da legislação de interesse para o Sector do Urbanismo e Habitação;
    • h)- Velar, em colaboração especial com o Gabinete de Inspecção, pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinam a actividade do Ministério do Urbanismo e Habitação;
    • i)- Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos a celebrar;
    • j)- Proceder à legalização dos imóveis com fim habitacional;
    • k)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. Sob dependência do Gabinete Jurídico funciona o Cartório Privativo do Ministério do Urbanismo e Habitação.
  4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as suas tarefas.

Artigo 18.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação entre o Ministério do Urbanismo e Habitação e os organismos homólogos de outros países e as organizações internacionais.
  2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:
    • a)- Estudar e propor a estratégia de cooperação internacional nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro;
    • b)- Elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação do Ministério nos fóruns internacionais;
    • c)- Propor a orientação a seguir nas negociações de instrumentos jurídicos com países e organizações internacionais vocacionadas;
    • d)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as suas tarefas.

Artigo 19.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico do Ministério e responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério e seus serviços.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Propor no âmbito do desenvolvimento das ciências e tecnologias de Informação acções atinentes ao asseguramento da eficiência e eficácia dos serviços e órgãos do Ministério;
    • b)- Criar softwares/sistemas, banco de dados relativo ao parque imobiliário urbano;
    • c)- Coordenar, gerir e supervisionar os projectos de desenvolvimento de sistemas no âmbito das TIC´s e dar suporte à gestão dos softwares e hardwares dos processos de produção e da operação do sistema;
    • d)- Analisar e apoiar a resolução dos vários problemas técnicos a nível de software e do hardware;
    • e)- Assegurar a gestão de políticas de segurança da informação e adoptar as correspondentes medidas de protecção, incluindo o cibercrime e outros riscos similares;
    • f)- Garantir a gestão da segurança de armazenamento de dados e a sua preservação;
    • g)- Garantir a gestão da integridade do software instalado nas várias máquinas (PC´s) e o seu licenciamento;
    • h)- Promover formações internas para todos os funcionários, em especial os operadores de equipamentos e sistemas das TIC´s para garantir a boa utilização do software e reduzir erros e riscos;
    • i)- Promover formações no exterior do país para acompanhamento da evolução das TIC´s;
    • j)- Analisar e emitir parecer sobre projectos tecnológicos e a selecção dos equipamentos e software a ser utilizado;
    • k)- Produzir e zelar pela difusão de matéria informática de interesse para a actividade do Ministério do Urbanismo e Habitação;
    • l)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as suas tarefas.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 20.º (Natureza)

Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado, no desempenho das suas funções.

Artigo 21.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)

O regime jurídico de organização e funcionamento do pessoal dos serviços de apoio instrumental é estabelecido em diploma próprio.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério do Urbanismo e Habitação são os constantes dos Anexos I, II e III ao presente Estatuto e que dele são partes integrantes.
  2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros do Urbanismo e Habitação, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.
  3. O provimento dos lugares do quadro e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da lei.

Artigo 23.º (Regulamentação)

A estrutura interna de cada Órgão e Serviço que integra o Ministério é definida em diploma próprio, a aprovar pelo Ministro do Urbanismo e Habitação. ANEXO I QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 22.º ANEXO II QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 22.º ANEXO III ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 21.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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