Decreto Presidencial n.º 103/14 de 14 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 103/14 de 14 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 90 de 14 de Maio de 2014 (Pág. 2246)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Petróleos. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 239/12, de 4 de Dezembro.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se ajustar a estrutura interna do Ministério dos Petróleos ao disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Petróleos, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 239/12, de 4 de Dezembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Abril de 2014.
- Publique-se. Luanda, aos 9 de Maio de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DOS PETRÓLEOS
CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
O Ministério dos Petróleos é o órgão auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo, responsável pela formulação, condução, execução e controlo da política do Executivo relativo ao Sector dos Petróleos, Gás e dos Biocombustíveis, nomeadamente a prospecção, exploração, desenvolvimento, produção, refinação, comercialização de petróleo bruto e gás, petroquímica, armazenagem, transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos, bem como a produção e comercialização de biocombustíveis, sem prejuízo da protecção do ambiente.
Artigo 2.º (Atribuições)
O Ministério dos Petróleos tem as seguintes atribuições:
- a)- Formular e propor as bases gerais da política nacional sobre o petróleo, gás e biocombustíveis;
- b)- Elaborar e propor o Programa de Desenvolvimento do Petróleo e dos Biocombustíveis, de acordo com o Plano Nacional e assegurar o controlo e fiscalização da sua execução;
- c)- Promover a realização de estudos de inventariação das potencialidades de petróleo e biocombustíveis do País;
- d)- Estudar e propor a legislação reguladora das actividades do Sector;
- e)- Velar pela execução das acções que se enquadram na política do Executivo, relativamente à actividade petrolífera e biocombustíveis;
- f)- Estudar e propor medidas necessárias à realização dos objectivos nacionais relacionados com o conhecimento, valorização, utilização racional e renovação das reservas do petróleo do País;
- g)- Promover a cooperação internacional e mobilizar a assistência técnica no âmbito das actividades do Sector;
- h)- Assegurar, em coordenação com os outros organismos do Estado, o cumprimento das obrigações decorrentes da adesão de Angola à Associação dos Produtores de Petróleo Africanos (APPA) e à Organização dos Países Exportadores de Petróleo (OPEP);
- i)- Coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as actividades do Sector dos Petróleos;
- j)- Propor e promover as bases de cooperação com outros países e organizações internacionais de interesse para o Sector, assegurando o cumprimento das obrigações resultantes dos acordos firmados;
- k)- Estabelecer as regras e licenciar a actividade de distribuição e comercialização dos combustíveis fósseis e dos biocombustíveis, tendo em conta os pressupostos ambientais e normas tecnológicas capazes de garantir a segurança das pessoas e sanidade do meio;
- l)- Participar na elaboração e execução das normas de controlo da qualidade dos produtos e assegurar a sua fiscalização;
- m)- Promover o desenvolvimento das actividades de refinação e petroquímica;
- n)- Colaborar com as demais instituições do Executivo na formulação das políticas sobre a produção dos biocombustíveis;
- o)- Fomentar a produção e o desenvolvimento dos biocombustíveis como alternativa complementar;
- p)- Fixar as especificações técnicas dos produtos petrolíferos e dos biocombustíveis;
- q)- Propor, em coordenação com as instituições competentes, a fixação dos preços dos produtos petrolíferos e dos biocombustíveis;
- r)- Assegurar a promoç ão, organização e desenvolvimento da participação do empresariado nacional nas actividades do Sector;
- s)- Orientar a política de desenvolvimento técnico-científico dos recursos humanos do Sector de acordo com a lei ou decisão superior;
- t)- Desenvolver outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
O Ministério dos Petróleos compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Direcção:
- a)- Ministro;
- b)- Secretários de Estado.
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho de Direcção.
- Serviços Executivos Directos:
- a)- Direcção Nacional de Petróleos;
- b)- Direcção Nacional de Refinação, Petroquímica e Biocombustíveis;
- c)- Direcção Nacional de Comercialização;
- d)- Direcção Nacional de Fomento da Angolanização;
- e)- Direcção Nacional de Segurança Industrial, Emergências e Ambiente.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria-Geral;
- b)- Gabinete de Recursos Humanos;
- c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Gabinete de Inspecção;
- e)- Gabinete Jurídico;
- f)- Gabinete de Intercâmbio;
- g)- Gabinete de Tecnologias de Informação.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinete dos Secretários de Estado.
- Órgãos Tutelados:
- a)- Instituto Nacional de Petróleos;
- b)- Instituto Regulador dos Derivados de Petróleo.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)
- O Ministério dos Petróleos é dirigido pelo respectivo Ministro que coordena toda a sua actividade e o funcionamento dos órgãos e serviços que o integram.
- No exercício das suas funções, o Ministro dos Petróleos é coadjuvado por Secretários de Estado, aos quais pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e ao funcionamento dos serviços que lhes forem afectos.
- No exercício das suas competências o Ministro emite Decretos Executivos e Despachos.
Artigo 5.º (Competências do Ministro)
Ao Ministro dos Petróleos compete, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, assegurar e promover a gestão, a coordenação e a fiscalização da actividade dos órgãos e serviços integrados no respectivo Ministério.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 6.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é um órgão de apoio consultivo em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministério dos Petróleos.
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro dos Petróleos e integra:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Directores Nacionais e Equiparados;
- c)- Chefes de Departamento dos Serviços Centrais do Ministério dos Petróleos;
- d)- Directores Gerais dos Serviços Tutelados;
- e)- Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado.
- O Ministro pode convidar para as reuniões do Conselho Consultivo, sempre que achar conveniente, técnicos do Sector e outras entidades.
- O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
- O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento interno a ser aprovado por Despacho do Ministro.
Artigo 7.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é um órgão de apoio ao Ministro dos Petróleos em matéria de programação, organização e coordenação das actividades do Ministério.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro dos Petróleos e tem a seguinte composição:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Directores Nacionais e equiparados.
- O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.
- O Ministro pode convidar para as reuniões do Conselho de Direcção, sempre que achar conveniente, técnicos do Sector e outras entidades.
- O Conselho de Direcção rege-se por um regulamento interno aprovado pelo Ministro.
SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 8.º (Direcção Nacional de Petróleos)
- A Direcção Nacional de Petróleos é o serviço que promove a execução da política nacional sobre o petróleo e gás, no que respeita a concessões petrolíferas, prospecção, exploração, desenvolvimento e produção.
- São atribuições da Direcção Nacional de Petróleos as seguintes:
- a)- Assegurar, com os demais serviços do Ministério dos Petróleos, a implementação da política petrolífera nacional;
- b)- Promover e colaborar nos estudos de base necessários à definição da política relativa ao exercício das operações petrolíferas;
- c)- Promover o aproveitamento racional dos recursos petrolíferos, estudar e implementar medidas com vista ao conhecimento, quantificação e reposição das reservas petrolíferas;
- d)- Realizar e coordenar os programas de investigação para o desenvolvimento das operações petrolíferas, exigindo a utilização de técnicas eficientes e actualizadas em todas as actividades do Sector;
- e)- Emitir parecer e acompanhar a execução dos planos gerais de desenvolvimento e de produção, bem como os planos anuais de pesquisa, desenvolvimento e produção, respectivos relatórios e planos de abandono;
- f)- Propor e colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas as operações petrolíferas;
- g)- Acompanhar a evolução dos preços do mercado do crude por forma a estabelecer a estratégia de desenvolvimento e de produção dos campos descobertos;
- h)- Organizar e preparar, em coordenação com os demais serviços do Ministério dos Petróleos, os processos de atribuição de licenças de prospecção, de concessões, de produção, transporte e armazenagem de petróleo bruto e gás;
- i)- Propor e controlar, em coordenação com o Gabinete de Inspecção, as reservas obrigatórias e estratégicas de petróleo bruto e gás;
- j)- Promover e colaborar no controlo estrito das concessões petrolíferas;
- k)- Colaborar nos estudos de base para a criação de novas concessões;
- l)- Colaborar e assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da adesão à OPEP;
- m)- Exercer as demais atribuições que sejam superiormente determinadas.
- A Direcção Nacional de Petróleos tem a seguinte composição:
- a)- Departamento de Concessões e Novas Áreas;
- b)- Departamento de Exploração;
- c)- Departamento de Produção.
- A Direcção Nacional de Petróleos é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram por Chefes de Departamento.
Artigo 9.º (Direcção Nacional de Refinação, Petroquímica e Biocombustíveis)
- A Direcção Nacional de Refinação, Petroquímica e Biocombustíveis é o serviço que assegura a execução da política nacional sobre o desenvolvimento da actividade de refinação, petroquímica e de biocombustíveis.
- São atribuições da Direcção Nacional de Refinação, Petroquímica e Biocombustíveis as seguintes:
- a)- Promover e colaborar nos estudos necessários à definição das políticas relativas ao exercício das actividades de refinação, petroquímica e produção de biocombustíveis;
- b)- Propor e colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas às actividades de transformação de petróleo bruto e gás;
- c)- Acompanhar e controlar as actividades de refinação, petroquímica e produção de biocombustíveis;
- d)- Propor e colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas à refinação, petroquímica, produção de biocombustíveis e outros sectores da actividade petrolífera;
- e)- Realizar estudos para o estabelecimento e desenvolvimento da indústria petroquímica e de aproveitamento de biocombustíveis no País;
- f)- Propor e acompanhar, em coordenação com o Gabinete de Inspecção, a execução de políticas conducentes à constituição de reservas de segurança e estratégicas de biocombustíveis;
- g)- Acompanhar a evolução dos preços de mercado dos produtos petrolíferos e dos biocombustíveis de maneira a estabelecer estratégias de desenvolvimento da produção de produtos petrolíferos e biocombustíveis;
- h)- Emitir parecer e acompanhar a execução dos planos gerais de desenvolvimento e produção de produtos petrolíferos e biocombustíveis;
- i)- Realizar estudos para o estabelecimento e desenvolvimento da indústria petroquímica no País;
- j)- Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- A Direcção Nacional de Refinação, Petroquímica e Biocombustíveis tem a seguinte composição:
- a)- Departamento de Refinação;
- b)- Departamento de Petroquímica;
- c)- Departamento de Biocombustíveis.
- A Direcção Nacional de Refinação, Petroquímica e Biocombustíveis é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram por Chefes de Departamento.
Artigo 10.º (Direcção Nacional de Comercialização)
- A Direcção Nacional de Comercialização é o serviço responsável pela execução da política nacional sobre a actividade de comercialização de petróleo bruto, gás e biocombustíveis, assim como pelo licenciamento do exercício de actividades de transporte, distribuição, armazenagem, tratamento industrial e comercialização de produtos petrolíferos e biocombustíveis.
- São atribuições da Direcção Nacional de Comercialização as seguintes:
- a)- Estudar e propor a política comercial relativa ao petróleo bruto e gás, seus derivados, bem como dos biocombustíveis e dos lubrificantes;
- b)- Acompanhar e controlar a actividade de transporte, distribuição, comercialização, importação e exportação de petróleo bruto, gás, biocombustíveis e lubrificantes;
- c)- Propor e controlar, em coordenação com o Gabinete de Inspecção, as reservas obrigatórias e estratégicas de derivados de petróleo;
- d)- Elaborar estudos e análises de mercado do petróleo bruto e do gás, bem como dos seus derivados e dos biocombustíveis, acompanhando a sua evolução;
- e)- Organizar e preparar o processo de licenciamento das actividades de transporte, distribuição e comercialização dos produtos petrolíferos e biocombustíveis;
- f)- Participar em estudos com vista à definição de propostas sobre preços de bens e serviços mercantis nas necessidades internas e garantia de assistência técnica pós-venda;
- g)- Colaborar com os serviços competentes do Ministério das Finanças na formulação dos preços de referência fiscal, nos termos da lei;
- h)- Pronunciar-se sobre os preços para importação de quaisquer bens destinados à actividade de distribuição de combustíveis, biocombustíveis e lubrificantes;
- i)- Manter actualizada a informação sobre a situação e evolução do mercado internacional do petróleo bruto e do gás, bem como dos seus derivados e dos biocombustíveis;
- j)- Emitir parecer sobre as propostas de compra e venda de petróleo bruto e do gás, bem como dos seus derivados, acompanhando a sua execução;
- k)- Pronunciar-se sobre os projectos relacionados com a distribuição, armazenagem, tratamento industrial e transporte de combustíveis e lubrificantes;
- l)- Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- A Direcção Nacional de Comercialização tem a seguinte composição:
- a)- Departamento de Comercialização Externa;
- b)- Departamento de Comercialização Interna;
- c)- Departamento de Estudos e Análise de Mercado.
- A Direcção Nacional de Comercialização é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram por Chefes de Departamento.
Artigo 11.º (Direcção Nacional de Fomento da Angolanização)
- A Direcção Nacional de Fomento da Angolanização é o serviço ao qual compete fomentar o recrutamento, a integração, formação e desenvolvimento do pessoal angolano na indústria petrolífera e a participação das empresas angolanas nos diferentes segmentos da actividade petrolífera.
- São atribuições da Direcção Nacional de Fomento da Angolanização as seguintes:
- a)- Assegurar a gestão integrada do pessoal angolano do Sector Petrolífero;
- b)- Elaborar e propor as políticas que visam potenciar o desempenho profissional dos trabalhadores do Sector Petrolífero;
- c)- Promover o recrutamento, formação e a integração de trabalhadores angolanos nas empresas do Sector, de acordo com a legislação em vigor;
- d)- Elaborar, em coordenação com as demais estruturas do Ministério e empresas do Sector, as políticas e metodologias de formação de acordo com a lei, acompanhando o seu cumprimento;
- e)- Elaborar o orçamento do Fundo Petrolífero de Formação, em colaboração com a Direcção Nacional dos Petróleos, Direcção Nacional de Refinação, Petroquímica e Biocombustíveis, Direcção Nacional de Comercialização, Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e Secretaria-Geral;
- f)- Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação laboral e outra aplicável ao Sector;
- g)- Elaborar estudos sobre o desenvolvimento da política de apoios ao empresariado nacional no âmbito das actividades tuteladas pelo Ministério, velando pela sua implementação;
- h)- Elaborar e manter actualizado o banco de dados das empresas que prestem serviços ao Sector Petrolífero;
- i)- Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- A Direcção Nacional de Fomento da Angolanização tem a seguinte composição:
- a)- Departamento de Fomento e Formação de Quadros do Sector;
- b)- Departamento de Planeamento, Integração e Gestão de Carreiras;
- c)- Departamento de Participação do Empresariado Nacional.
- A Direcção Nacional de Fomento da Angolanização é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram por Chefes de Departamento.
Artigo 12.º (Direcção Nacional de Segurança Industrial, Emergências e Ambiente)
- A Direcção Nacional de Segurança Industrial, Emergências e Ambiente é o serviço que promove e assegura a implementação da política nacional e sectorial em matéria de segurança industrial, gestão e controlo de emergências e protecção do ambiente nas actividades petrolíferas.
- A Direcção Nacional de Segurança Industrial, Emergências e Ambiente tem as seguintes atribuições:
- a)- Assegurar, com os demais serviços do Ministério dos Petróleos, a implementação das políticas, estratégias e orientações nacionais e sectorial sobre segurança industrial, gestão e controlo de emergências e protecção do ambiente;
- b)- Promover e colaborar nos estudos necessários ao aprimoramento de práticas e procedimentos relativos à segurança industrial, gestão e controlo de emergências e protecção do ambiente, no que se refere à matéria de riscos, incidentes tecnológicos, prevenção e controlo da poluição, gestão ambiental, bem como na adopção dos melhores modelos ou tecnologias disponíveis;
- c)- Coordenar e colaborar, com os demais serviços do Ministério dos Petróleos e outras entidades, na elaboração de normas, regulamentos, manuais e especificações técnicas relativas à segurança industrial, gestão e controlo de emergências e protecção do ambiente em todas as actividades petrolíferas e de biocombustíveis;
- d)- Efectuar análises e pareceres técnicos sobre os planos de segurança industrial, gestão e controlo de emergências e de protecção do ambiente, bem como de outros estudos afins, apresentados pelas empresas do Sector e por demais entidades, em coordenação com o Gabinete de Inspecção, bem como acompanhar a respectiva execução;
- e)- Participar com os demais serviços do Ministério e de outras instituições nas consultas públicas dos projectos submetidos à avaliação de impacte ambiental, licenciamento ambiental e respectivas auditorias;
- f)- Promover, coordenar e participar na elaboração de programas de formação e de exercícios no domínio da segurança industrial, gestão e controlo de emergências e protecção do ambiente, no decurso das actividades petrolíferas e de biocombustíveis;
- g)- Coordenar, colaborar e participar em programas e projectos de carácter multissectorial e de integração regional e internacional, relacionados com a segurança industrial, gestão e controlo de emergências e protecção do ambiente;
- h)- Colaborar com outras entidades públicas e privadas em matéria de segurança industrial, gestão e controlo de emergências e protecção do ambiente;
- i)- Coordenar juntamente com o Gabinete de Inspecção e demais órgãos do Ministério e em colaboração com a Concessionária Nacional na verificação, auditoria ou inspecção de instalações petrolíferas, quer em Angola quer no último porto antes de entrada no País;
- j)- Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- A Direcção Nacional de Segurança Industrial, Emergências e Ambiente tem a seguinte composição:
- a)- Departamento de Segurança Industrial;
- b)- Departamento de Gestão e Controlo de Emergências;
- c)- Departamento de Protecção do Ambiente.
- A Direcção Nacional de Segurança Industrial, Emergências e Ambiente é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram por Chefes de Departamento.
SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 13.º (Secretaria-Geral)
- A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os Órgãos Centrais da Administração do Estado, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas e da documentação e informação.
- São atribuições da Secretaria-Geral as seguintes:
- a)- Colaborar, com o Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística, na elaboração do projecto de orçamento do Ministério dos Petróleos, de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
- b)- Elaborar o relatório de execução orçamental do Ministério dos Petróleos;
- c)- Executar as tarefas contabilísticas e financeiras relativas ao pessoal e ao património, nomeadamente as referentes ao Orçamento Geral do Estado, a elaboração de balanços de tesouraria, registos e requisições;
- d)- Propor medidas para melhor gestão do património do Ministério dos Petróleos e assegurar a aquisição e manutenção dos bens móveis e imóveis e do equipamento necessário ao funcionamento de todas as estruturas do Ministério dos Petróleos;
- e)- Assegurar o funcionamento e o desenvolvimento da documentação e informação do Ministério dos Petróleos;
- f)- Gerir o arquivo central e arquivo histórico do Ministério dos Petróleos;
- g)- Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos e serviços do Ministério dos Petróleos em especial no domínio das instalações, serviço social, relações públicas, protocolo e economato;
- h)- Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- A Secretaria-Geral tem a seguinte composição:
- a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
- b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente;
- c)- Centro de Documentação e Informação.
- A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral equiparado a Director Nacional e os Departamentos que a integram por Chefes de Departamento.
Artigo 14.º (Gabinete de Recursos Humanos)
- O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros.
- O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
- a)- Elaborar e apresentar propostas em matéria de políticas de gestão de pessoal;
- b)- Gerir o quadro de pessoal do Ministério dos Petróleos relativamente às fases do percurso profissional dos funcionários;
- c)- Assegurar, em articulação com os serviços competentes da Administração Pública, as acções necessárias à prossecução dos objectivos definidos em matéria de gestão e de administração de recursos humanos do Ministério dos Petróleos;
- d)- Apreciar o preenchimento das vagas existentes e zelar pela aplicação de uma política uniforme de admissões;
- e)- Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços que integram o Ministério, nomeadamente o recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências, exonerações, aposentação e outros;
- f)- Propor a política de compensação e benefícios do Ministério dos Petróleos;
- g)- Assegurar o processamento de vencimento e outros abonos do pessoal afecto ao Ministério dos Petróleos, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;
- h)- Organizar e manter actualizado os processos individuais do pessoal afecto ao Ministério dos Petróleos;
- i)- Emitir pareceres sobre reclamações ou recursos, interpostos no âmbito de processos de recrutamento do pessoal;
- j)- Promover a adopção de medidas tendentes a melhorar as condições de prestação de trabalho, nomeadamente a segurança, higiene e saúde;
- k)- Elaborar o plano de formação anual do Ministério dos Petróleos, promovendo as respectivas inscrições e procedendo à avaliação do impacto da formação no local de trabalho;
- l)- Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
- b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
- c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
- O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional e os Departamentos que o integram por Chefes de Departamento.
Artigo 15.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia do Sector dos Petróleos, de estudos e análise regular sobre a execução geral dos serviços, dos programas e acções superiormente aprovados, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística, dentre outras.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:
- a)- Colaborar na elaboração da política e estratégia de desenvolvimento do Sector, enquadrando-o nos objectivos do Plano Nacional do Governo;
- b)- Coordenar a elaboração do programa de desenvolvimento do Sector e acompanhar a sua execução a curto, médio e longo prazos;
- c)- Coordenar e analisar os programas e projectos de investimento sectorial, bem como os programas de desenvolvimento de âmbito regional e internacional;
- d)- Promover e coordenar os estudos sobre a economia das concessões;
- e)- Organizar o sistema de informação estatística, promovendo a recolha de dados, interpretação e divulgação, de acordo com os princípios orientadores do Sistema Estatístico Nacional;
- f)- Coordenar os programas e efectuar o balanço das actividades realizadas pelas estruturas do Ministério e pelas empresas do Sector;
- g)- Proceder à avaliação e acompanhamento dos contratos e subcontratos celebrados pelo operador;
- h)- Analisar o relatório anual dos volumes de produção de petróleo e gás natural dos jazigos;
- i)- Acompanhar a execução do regime cambial;
- j)- Emitir parecer sobre as propostas dos prémios de investimento e de produção;
- k)- Acompanhar a execução das leis aduaneiras e tributárias aplicáveis ao Sector;
- l)- Elaborar, em colaboração com a Secretaria-Geral, o projecto de orçamento do Ministério dos Petróleos, bem como acompanhar a sua execução;
- m)- Colaborar, sob coordenação da Direcção Nacional de Fomento de Angolanização, na elaboração do projecto de orçamento do Fundo de Formação dos Recursos Humanos do Sector, bem como acompanhar a sua execução;
- n)- Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte composição:
- a)- Departamento de Estudos e Estatística;
- b)- Departamento de Planeamento;
- c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional e os Departamentos que o integram por Chefes de Departamento.
Artigo 16.º (Gabinete de Inspecção)
- O Gabinete de Inspecção é o serviço que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector dos Petróleos, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividade do Ministério e do Sector.
- São atribuições do Gabinete de Inspecção as seguintes:
- a)- Realizar auditorias, inspecções, análises de natureza económica-financeira e outras acções de controlo da administração financeira do Estado, no âmbito dos serviços e empresas tuteladas pelo Ministério, sem prejuízo das competências cometidas à Inspecção-Geral da Administração do Estado e à Inspecção-Geral do Ministério das Finanças;
- b)- Acompanhar e fiscalizar as actividades tuteladas pelo Ministério, nos termos da legislação em vigor;
- c)- Elaborar e propor os programas e os procedimentos necessários à realização das inspecções e auditorias;
- d)- Receber e dar o devido tratamento às denúncias, queixas e reclamações que lhe sejam submetidas;
- e)- Colaborar, com os demais serviços do Ministério e com a Concessionária Nacional, na inspecção e fiscalização das instalações petrolíferas, quer em Angola como no último porto antes da entrada no País e as obras das unidades de produção, transformação de petróleo bruto, seus derivados e biocombustíveis;
- f)- Pronunciar-se sobre a qualidade e especificação dos produtos petrolíferos e biocombustíveis para a prevenção da adulteração dos mesmos;
- g)- Acompanhar e controlar a execução das políticas definidas pelos diferentes serviços do Ministério;
- h)- Realizar, em coordenação com o Instituto Angolano de Normalização e Qualidade (IANORQ), as inspecções de controlo metrológico no Sector;
- i)- Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições sobre segurança, emergências e ambiente;
- j)- Inspeccionar as actividades de refinação de petróleo bruto, transporte, distribuição, comercialização e armazenamento dos produtos petrolíferos e biocombustíveis;
- k)- Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- O Gabinete de Inspecção tem a seguinte composição:
- a)- Departamento de Inspecção;
- b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
- O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral equiparado a Director Nacional e os Departamentos que o integram por Inspectores-Gerais Adjuntos com a categoria de Chefes de Departamento.
Artigo 17.º (Gabinete Jurídico)
- O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico encarregue de realizar a actividade de assessoria e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso.
- O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
- a)- Estudar e dar forma jurídica aos Diplomas Legais e demais documentos de natureza jurídica relativos às actividades do Ministério dos Petróleos;
- b)- Emitir pareceres sobre os assuntos de natureza jurídica que sejam solicitados;
- c)- Coordenar a elaboração, o aperfeiçoamento e actualização de projectos de Diplomas Legais do Sector, promovendo a respectiva divulgação e velando pela sua correcta aplicação;
- d)- Manter o Ministério dos Petróleos informado sobre toda a legislação publicada e de interesse para o Sector;
- e)- Estudar, preparar e propor as formas necessárias à implementação das convenções e acordos internacionais dos quais a República de Angola seja parte e se relacionem com o Sector;
- f)- Representar o Ministério dos Petróleos nos actos jurídicos para os quais seja mandatado;
- g)- Prestar assessoria jurídica sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelos Órgãos de Direcção do Ministério dos Petróleos;
- h)- Participar nas negociações e dar corpo jurídico aos contratos, acordos ou protocolos no domínio dos petróleos e biocombustíveis;
- i)- Velar, em coordenação com os outros serviços do Ministério, pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinem a actividade do Sector;
- j)- Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica e regulamentar necessária ao funcionamento do Ministério dos Petróleos;
- k)- Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 18.º (Gabinete de Intercâmbio)
- O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa.
- O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:
- a)- Estudar e propor a estratégia de cooperação bilateral no domínio do petróleo, gás e biocombustíveis, em articulação com os restantes organismos do Estado e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação;
- b)- Propor a orientação a seguir nas negociações dos acordos e convenções com outros países;
- c)- Estudar e propor as medidas adequadas no âmbito das relações externas, visando o aproveitamento das vantagens decorrentes dos acordos, tratados e convénios comerciais bilaterais celebrados pela República de Angola;
- d)- Assegurar as negociações e a gestão dos acordos e protocolos internacionais, quer bilaterais, quer de integração económica em agrupamentos regionais;
- e)- Desenvolver relações de intercâmbio e cooperação com organizações internacionais ligadas à actividade do Ministério;
- f)- Elaborar, propor, coordenar e controlar os programas de assistência técnica estrangeira para o Sector;
- g)- Analisar e emitir parecer sobre programas de assistência técnica e cooperação propostos por entidades e organizações estrangeiras;
- h)- Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões bilaterais e outras organizações ou organismos internacionais no domínio das actividades do Ministério dos Petróleos;
- i)- Participar nos trabalhos preparatórios e nas negociações conducentes à celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos de cooperação relativos ao Sector, bem como assegurar o seu acompanhamento e respectiva execução;
- j)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 19.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério.
- São atribuições do Gabinete de Tecnologias de Informação as seguintes:
- a)- Coordenar e implementar o Plano Estratégico para o Sistema de Informação do Ministério dos Petróleos;
- b)- Proceder à actualização da informação sobre a actividade petrolífera na base de dados da
APPA;
- c)- Proceder ao registo e actualização da informação do Ministério dos Petróleos no Portal do Governo e do sítio ministerial, em colaboração com aSecretaria-Geral;
- d)- Assegurar, em colaboração com a Secretaria-Geral, a aquisição e instalação de equipamentos informáticos e consumíveis para os vários órgãos do Ministério dos Petróleos;
- e)- Propor a definição e implementação dos meios mais adequados de comunicação de dados no Ministério dos Petróleos, bem como a implementação dos diversos sistemas de informação disponíveis e ajustáveis à sua actividade;
- f)- Propor e submeter à aprovação as políticas de segurança de informação;
- g)- Velar pela implementação, manutenção e suporte técnico da rede informática, bem como a implantação de aplicativos;
- h)- Velar pela gestão e administração dos recursos de telefonia;
- i)- Observar, no que concerne à aquisição de equipamentos, as orientações dimanadas pelo Ministério dos Petróleos da tutela no domínio das tecnologias de informação;
- j)- Assegurar a integridade e disponibilidade das informações, bem como proporcionar a prevenção e protecção dos dados;
- k)- Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 20.º (Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado)
- O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo que integra o quadro de pessoal temporário, nos termos da lei.
- A composição, competências, forma de provimento e a categoria do pessoal dos Gabinetes referidos no presente artigo regem-se por Diploma próprio.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º (Quadro de Pessoal)
- O quadro de pessoal do regime geral e o quadro de pessoal do regime especial de inspecção é o constante dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, e que dele são partes integrantes.
- O provimento dos lugares do quadro é feito nos termos da lei.
Artigo 22.º (Organigrama)
O organigrama do Ministério dos Petróleos é o constante do Anexo III do presente Estatuto Orgânico e que dele é parte integrante.
Artigo 23.º (Regulamentos Internos)
Os regulamentos internos dos órgãos e serviços do Ministério dos Petróleos são aprovados por Decreto Executivo do respectivo Ministro.
ANEXO I
Quadro de pessoal do regime geral a que se refere o artigo 21.º
ANEXO II
Quadro de pessoal do regime especial de inspecção a que se refere o artigo 21.º
ANEXO III
Organigrama a que se refere o artigo 22.º O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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