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Decreto Presidencial n.º 103/14 de 14 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 103/14 de 14 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 90 de 14 de Maio de 2014 (Pág. 2246)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Petróleos. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 239/12, de 4 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se ajustar a estrutura interna do Ministério dos Petróleos ao disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Petróleos, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 239/12, de 4 de Dezembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Abril de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Maio de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DOS PETRÓLEOS

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério dos Petróleos é o órgão auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo, responsável pela formulação, condução, execução e controlo da política do Executivo relativo ao Sector dos Petróleos, Gás e dos Biocombustíveis, nomeadamente a prospecção, exploração, desenvolvimento, produção, refinação, comercialização de petróleo bruto e gás, petroquímica, armazenagem, transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos, bem como a produção e comercialização de biocombustíveis, sem prejuízo da protecção do ambiente.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério dos Petróleos tem as seguintes atribuições:

  • a)- Formular e propor as bases gerais da política nacional sobre o petróleo, gás e biocombustíveis;
  • b)- Elaborar e propor o Programa de Desenvolvimento do Petróleo e dos Biocombustíveis, de acordo com o Plano Nacional e assegurar o controlo e fiscalização da sua execução;
  • c)- Promover a realização de estudos de inventariação das potencialidades de petróleo e biocombustíveis do País;
  • d)- Estudar e propor a legislação reguladora das actividades do Sector;
  • e)- Velar pela execução das acções que se enquadram na política do Executivo, relativamente à actividade petrolífera e biocombustíveis;
  • f)- Estudar e propor medidas necessárias à realização dos objectivos nacionais relacionados com o conhecimento, valorização, utilização racional e renovação das reservas do petróleo do País;
  • g)- Promover a cooperação internacional e mobilizar a assistência técnica no âmbito das actividades do Sector;
  • h)- Assegurar, em coordenação com os outros organismos do Estado, o cumprimento das obrigações decorrentes da adesão de Angola à Associação dos Produtores de Petróleo Africanos (APPA) e à Organização dos Países Exportadores de Petróleo (OPEP);
  • i)- Coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as actividades do Sector dos Petróleos;
  • j)- Propor e promover as bases de cooperação com outros países e organizações internacionais de interesse para o Sector, assegurando o cumprimento das obrigações resultantes dos acordos firmados;
  • k)- Estabelecer as regras e licenciar a actividade de distribuição e comercialização dos combustíveis fósseis e dos biocombustíveis, tendo em conta os pressupostos ambientais e normas tecnológicas capazes de garantir a segurança das pessoas e sanidade do meio;
  • l)- Participar na elaboração e execução das normas de controlo da qualidade dos produtos e assegurar a sua fiscalização;
  • m)- Promover o desenvolvimento das actividades de refinação e petroquímica;
  • n)- Colaborar com as demais instituições do Executivo na formulação das políticas sobre a produção dos biocombustíveis;
  • o)- Fomentar a produção e o desenvolvimento dos biocombustíveis como alternativa complementar;
  • p)- Fixar as especificações técnicas dos produtos petrolíferos e dos biocombustíveis;
  • q)- Propor, em coordenação com as instituições competentes, a fixação dos preços dos produtos petrolíferos e dos biocombustíveis;
  • r)- Assegurar a promoção, organização e desenvolvimento da participação do empresariado nacional nas actividades do Sector;
  • s)- Orientar a política de desenvolvimento técnico-científico dos recursos humanos do Sector de acordo com a lei ou decisão superior;
  • t)- Desenvolver outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

O Ministério dos Petróleos compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Direcção:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretários de Estado.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção.
  3. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional de Petróleos;
    • b)- Direcção Nacional de Refinação, Petroquímica e Biocombustíveis;
    • c)- Direcção Nacional de Comercialização;
    • d)- Direcção Nacional de Fomento da Angolanização;
    • e)- Direcção Nacional de Segurança Industrial, Emergências e Ambiente.
  4. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria-Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete de Inspecção;
    • e)- Gabinete Jurídico;
    • f)- Gabinete de Intercâmbio;
    • g)- Gabinete de Tecnologias de Informação.
  5. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete dos Secretários de Estado.
  6. Órgãos Tutelados:
    • a)- Instituto Nacional de Petróleos;
  • b)- Instituto Regulador dos Derivados de Petróleo.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)

  1. O Ministério dos Petróleos é dirigido pelo respectivo Ministro que coordena toda a sua actividade e o funcionamento dos órgãos e serviços que o integram.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro dos Petróleos é coadjuvado por Secretários de Estado, aos quais pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e ao funcionamento dos serviços que lhes forem afectos.
  3. No exercício das suas competências o Ministro emite Decretos Executivos e Despachos.

Artigo 5.º (Competências do Ministro)

Ao Ministro dos Petróleos compete, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, assegurar e promover a gestão, a coordenação e a fiscalização da actividade dos órgãos e serviços integrados no respectivo Ministério.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é um órgão de apoio consultivo em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministério dos Petróleos.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro dos Petróleos e integra:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Chefes de Departamento dos Serviços Centrais do Ministério dos Petróleos;
    • d)- Directores Gerais dos Serviços Tutelados;
    • e)- Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado.
  3. O Ministro pode convidar para as reuniões do Conselho Consultivo, sempre que achar conveniente, técnicos do Sector e outras entidades.
  4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
  5. O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento interno a ser aprovado por Despacho do Ministro.

Artigo 7.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é um órgão de apoio ao Ministro dos Petróleos em matéria de programação, organização e coordenação das actividades do Ministério.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro dos Petróleos e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e equiparados.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.
  4. O Ministro pode convidar para as reuniões do Conselho de Direcção, sempre que achar conveniente, técnicos do Sector e outras entidades.
  5. O Conselho de Direcção rege-se por um regulamento interno aprovado pelo Ministro.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 8.º (Direcção Nacional de Petróleos)

  1. A Direcção Nacional de Petróleos é o serviço que promove a execução da política nacional sobre o petróleo e gás, no que respeita a concessões petrolíferas, prospecção, exploração, desenvolvimento e produção.
  2. São atribuições da Direcção Nacional de Petróleos as seguintes:
    • a)- Assegurar, com os demais serviços do Ministério dos Petróleos, a implementação da política petrolífera nacional;
    • b)- Promover e colaborar nos estudos de base necessários à definição da política relativa ao exercício das operações petrolíferas;
    • c)- Promover o aproveitamento racional dos recursos petrolíferos, estudar e implementar medidas com vista ao conhecimento, quantificação e reposição das reservas petrolíferas;
    • d)- Realizar e coordenar os programas de investigação para o desenvolvimento das operações petrolíferas, exigindo a utilização de técnicas eficientes e actualizadas em todas as actividades do Sector;
    • e)- Emitir parecer e acompanhar a execução dos planos gerais de desenvolvimento e de produção, bem como os planos anuais de pesquisa, desenvolvimento e produção, respectivos relatórios e planos de abandono;
    • f)- Propor e colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas as operações petrolíferas;
    • g)- Acompanhar a evolução dos preços do mercado do crude por forma a estabelecer a estratégia de desenvolvimento e de produção dos campos descobertos;
    • h)- Organizar e preparar, em coordenação com os demais serviços do Ministério dos Petróleos, os processos de atribuição de licenças de prospecção, de concessões, de produção, transporte e armazenagem de petróleo bruto e gás;
    • i)- Propor e controlar, em coordenação com o Gabinete de Inspecção, as reservas obrigatórias e estratégicas de petróleo bruto e gás;
    • j)- Promover e colaborar no controlo estrito das concessões petrolíferas;
    • k)- Colaborar nos estudos de base para a criação de novas concessões;
    • l)- Colaborar e assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da adesão à OPEP;
    • m)- Exercer as demais atribuições que sejam superiormente determinadas.
  3. A Direcção Nacional de Petróleos tem a seguinte composição:
    • a)- Departamento de Concessões e Novas Áreas;
    • b)- Departamento de Exploração;
    • c)- Departamento de Produção.
  4. A Direcção Nacional de Petróleos é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram por Chefes de Departamento.

Artigo 9.º (Direcção Nacional de Refinação, Petroquímica e Biocombustíveis)

  1. A Direcção Nacional de Refinação, Petroquímica e Biocombustíveis é o serviço que assegura a execução da política nacional sobre o desenvolvimento da actividade de refinação, petroquímica e de biocombustíveis.
  2. São atribuições da Direcção Nacional de Refinação, Petroquímica e Biocombustíveis as seguintes:
    • a)- Promover e colaborar nos estudos necessários à definição das políticas relativas ao exercício das actividades de refinação, petroquímica e produção de biocombustíveis;
    • b)- Propor e colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas às actividades de transformação de petróleo bruto e gás;
    • c)- Acompanhar e controlar as actividades de refinação, petroquímica e produção de biocombustíveis;
    • d)- Propor e colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas à refinação, petroquímica, produção de biocombustíveis e outros sectores da actividade petrolífera;
    • e)- Realizar estudos para o estabelecimento e desenvolvimento da indústria petroquímica e de aproveitamento de biocombustíveis no País;
    • f)- Propor e acompanhar, em coordenação com o Gabinete de Inspecção, a execução de políticas conducentes à constituição de reservas de segurança e estratégicas de biocombustíveis;
    • g)- Acompanhar a evolução dos preços de mercado dos produtos petrolíferos e dos biocombustíveis de maneira a estabelecer estratégias de desenvolvimento da produção de produtos petrolíferos e biocombustíveis;
    • h)- Emitir parecer e acompanhar a execução dos planos gerais de desenvolvimento e produção de produtos petrolíferos e biocombustíveis;
    • i)- Realizar estudos para o estabelecimento e desenvolvimento da indústria petroquímica no País;
    • j)- Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. A Direcção Nacional de Refinação, Petroquímica e Biocombustíveis tem a seguinte composição:
    • a)- Departamento de Refinação;
    • b)- Departamento de Petroquímica;
    • c)- Departamento de Biocombustíveis.
  4. A Direcção Nacional de Refinação, Petroquímica e Biocombustíveis é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram por Chefes de Departamento.

Artigo 10.º (Direcção Nacional de Comercialização)

  1. A Direcção Nacional de Comercialização é o serviço responsável pela execução da política nacional sobre a actividade de comercialização de petróleo bruto, gás e biocombustíveis, assim como pelo licenciamento do exercício de actividades de transporte, distribuição, armazenagem, tratamento industrial e comercialização de produtos petrolíferos e biocombustíveis.
  2. São atribuições da Direcção Nacional de Comercialização as seguintes:
    • a)- Estudar e propor a política comercial relativa ao petróleo bruto e gás, seus derivados, bem como dos biocombustíveis e dos lubrificantes;
    • b)- Acompanhar e controlar a actividade de transporte, distribuição, comercialização, importação e exportação de petróleo bruto, gás, biocombustíveis e lubrificantes;
    • c)- Propor e controlar, em coordenação com o Gabinete de Inspecção, as reservas obrigatórias e estratégicas de derivados de petróleo;
    • d)- Elaborar estudos e análises de mercado do petróleo bruto e do gás, bem como dos seus derivados e dos biocombustíveis, acompanhando a sua evolução;
    • e)- Organizar e preparar o processo de licenciamento das actividades de transporte, distribuição e comercialização dos produtos petrolíferos e biocombustíveis;
    • f)- Participar em estudos com vista à definição de propostas sobre preços de bens e serviços mercantis nas necessidades internas e garantia de assistência técnica pós-venda;
    • g)- Colaborar com os serviços competentes do Ministério das Finanças na formulação dos preços de referência fiscal, nos termos da lei;
    • h)- Pronunciar-se sobre os preços para importação de quaisquer bens destinados à actividade de distribuição de combustíveis, biocombustíveis e lubrificantes;
    • i)- Manter actualizada a informação sobre a situação e evolução do mercado internacional do petróleo bruto e do gás, bem como dos seus derivados e dos biocombustíveis;
    • j)- Emitir parecer sobre as propostas de compra e venda de petróleo bruto e do gás, bem como dos seus derivados, acompanhando a sua execução;
    • k)- Pronunciar-se sobre os projectos relacionados com a distribuição, armazenagem, tratamento industrial e transporte de combustíveis e lubrificantes;
    • l)- Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. A Direcção Nacional de Comercialização tem a seguinte composição:
    • a)- Departamento de Comercialização Externa;
    • b)- Departamento de Comercialização Interna;
    • c)- Departamento de Estudos e Análise de Mercado.
  4. A Direcção Nacional de Comercialização é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram por Chefes de Departamento.

Artigo 11.º (Direcção Nacional de Fomento da Angolanização)

  1. A Direcção Nacional de Fomento da Angolanização é o serviço ao qual compete fomentar o recrutamento, a integração, formação e desenvolvimento do pessoal angolano na indústria petrolífera e a participação das empresas angolanas nos diferentes segmentos da actividade petrolífera.
  2. São atribuições da Direcção Nacional de Fomento da Angolanização as seguintes:
    • a)- Assegurar a gestão integrada do pessoal angolano do Sector Petrolífero;
    • b)- Elaborar e propor as políticas que visam potenciar o desempenho profissional dos trabalhadores do Sector Petrolífero;
    • c)- Promover o recrutamento, formação e a integração de trabalhadores angolanos nas empresas do Sector, de acordo com a legislação em vigor;
    • d)- Elaborar, em coordenação com as demais estruturas do Ministério e empresas do Sector, as políticas e metodologias de formação de acordo com a lei, acompanhando o seu cumprimento;
    • e)- Elaborar o orçamento do Fundo Petrolífero de Formação, em colaboração com a Direcção Nacional dos Petróleos, Direcção Nacional de Refinação, Petroquímica e Biocombustíveis, Direcção Nacional de Comercialização, Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e Secretaria-Geral;
    • f)- Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação laboral e outra aplicável ao Sector;
    • g)- Elaborar estudos sobre o desenvolvimento da política de apoios ao empresariado nacional no âmbito das actividades tuteladas pelo Ministério, velando pela sua implementação;
    • h)- Elaborar e manter actualizado o banco de dados das empresas que prestem serviços ao Sector Petrolífero;
    • i)- Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. A Direcção Nacional de Fomento da Angolanização tem a seguinte composição:
    • a)- Departamento de Fomento e Formação de Quadros do Sector;
    • b)- Departamento de Planeamento, Integração e Gestão de Carreiras;
    • c)- Departamento de Participação do Empresariado Nacional.
  4. A Direcção Nacional de Fomento da Angolanização é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram por Chefes de Departamento.

Artigo 12.º (Direcção Nacional de Segurança Industrial, Emergências e Ambiente)

  1. A Direcção Nacional de Segurança Industrial, Emergências e Ambiente é o serviço que promove e assegura a implementação da política nacional e sectorial em matéria de segurança industrial, gestão e controlo de emergências e protecção do ambiente nas actividades petrolíferas.
  2. A Direcção Nacional de Segurança Industrial, Emergências e Ambiente tem as seguintes atribuições:
    • a)- Assegurar, com os demais serviços do Ministério dos Petróleos, a implementação das políticas, estratégias e orientações nacionais e sectorial sobre segurança industrial, gestão e controlo de emergências e protecção do ambiente;
    • b)- Promover e colaborar nos estudos necessários ao aprimoramento de práticas e procedimentos relativos à segurança industrial, gestão e controlo de emergências e protecção do ambiente, no que se refere à matéria de riscos, incidentes tecnológicos, prevenção e controlo da poluição, gestão ambiental, bem como na adopção dos melhores modelos ou tecnologias disponíveis;
    • c)- Coordenar e colaborar, com os demais serviços do Ministério dos Petróleos e outras entidades, na elaboração de normas, regulamentos, manuais e especificações técnicas relativas à segurança industrial, gestão e controlo de emergências e protecção do ambiente em todas as actividades petrolíferas e de biocombustíveis;
    • d)- Efectuar análises e pareceres técnicos sobre os planos de segurança industrial, gestão e controlo de emergências e de protecção do ambiente, bem como de outros estudos afins, apresentados pelas empresas do Sector e por demais entidades, em coordenação com o Gabinete de Inspecção, bem como acompanhar a respectiva execução;
    • e)- Participar com os demais serviços do Ministério e de outras instituições nas consultas públicas dos projectos submetidos à avaliação de impacte ambiental, licenciamento ambiental e respectivas auditorias;
    • f)- Promover, coordenar e participar na elaboração de programas de formação e de exercícios no domínio da segurança industrial, gestão e controlo de emergências e protecção do ambiente, no decurso das actividades petrolíferas e de biocombustíveis;
    • g)- Coordenar, colaborar e participar em programas e projectos de carácter multissectorial e de integração regional e internacional, relacionados com a segurança industrial, gestão e controlo de emergências e protecção do ambiente;
    • h)- Colaborar com outras entidades públicas e privadas em matéria de segurança industrial, gestão e controlo de emergências e protecção do ambiente;
    • i)- Coordenar juntamente com o Gabinete de Inspecção e demais órgãos do Ministério e em colaboração com a Concessionária Nacional na verificação, auditoria ou inspecção de instalações petrolíferas, quer em Angola quer no último porto antes de entrada no País;
    • j)- Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. A Direcção Nacional de Segurança Industrial, Emergências e Ambiente tem a seguinte composição:
    • a)- Departamento de Segurança Industrial;
    • b)- Departamento de Gestão e Controlo de Emergências;
  • c)- Departamento de Protecção do Ambiente.
  1. A Direcção Nacional de Segurança Industrial, Emergências e Ambiente é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram por Chefes de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 13.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os Órgãos Centrais da Administração do Estado, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas e da documentação e informação.
  2. São atribuições da Secretaria-Geral as seguintes:
    • a)- Colaborar, com o Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística, na elaboração do projecto de orçamento do Ministério dos Petróleos, de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • b)- Elaborar o relatório de execução orçamental do Ministério dos Petróleos;
    • c)- Executar as tarefas contabilísticas e financeiras relativas ao pessoal e ao património, nomeadamente as referentes ao Orçamento Geral do Estado, a elaboração de balanços de tesouraria, registos e requisições;
    • d)- Propor medidas para melhor gestão do património do Ministério dos Petróleos e assegurar a aquisição e manutenção dos bens móveis e imóveis e do equipamento necessário ao funcionamento de todas as estruturas do Ministério dos Petróleos;
    • e)- Assegurar o funcionamento e o desenvolvimento da documentação e informação do Ministério dos Petróleos;
    • f)- Gerir o arquivo central e arquivo histórico do Ministério dos Petróleos;
    • g)- Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos e serviços do Ministério dos Petróleos em especial no domínio das instalações, serviço social, relações públicas, protocolo e economato;
    • h)- Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. A Secretaria-Geral tem a seguinte composição:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente;
    • c)- Centro de Documentação e Informação.
  4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral equiparado a Director Nacional e os Departamentos que a integram por Chefes de Departamento.

Artigo 14.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar e apresentar propostas em matéria de políticas de gestão de pessoal;
    • b)- Gerir o quadro de pessoal do Ministério dos Petróleos relativamente às fases do percurso profissional dos funcionários;
    • c)- Assegurar, em articulação com os serviços competentes da Administração Pública, as acções necessárias à prossecução dos objectivos definidos em matéria de gestão e de administração de recursos humanos do Ministério dos Petróleos;
    • d)- Apreciar o preenchimento das vagas existentes e zelar pela aplicação de uma política uniforme de admissões;
    • e)- Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços que integram o Ministério, nomeadamente o recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências, exonerações, aposentação e outros;
    • f)- Propor a política de compensação e benefícios do Ministério dos Petróleos;
    • g)- Assegurar o processamento de vencimento e outros abonos do pessoal afecto ao Ministério dos Petróleos, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;
    • h)- Organizar e manter actualizado os processos individuais do pessoal afecto ao Ministério dos Petróleos;
    • i)- Emitir pareceres sobre reclamações ou recursos, interpostos no âmbito de processos de recrutamento do pessoal;
    • j)- Promover a adopção de medidas tendentes a melhorar as condições de prestação de trabalho, nomeadamente a segurança, higiene e saúde;
    • k)- Elaborar o plano de formação anual do Ministério dos Petróleos, promovendo as respectivas inscrições e procedendo à avaliação do impacto da formação no local de trabalho;
    • l)- Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional e os Departamentos que o integram por Chefes de Departamento.

Artigo 15.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia do Sector dos Petróleos, de estudos e análise regular sobre a execução geral dos serviços, dos programas e acções superiormente aprovados, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística, dentre outras.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:
    • a)- Colaborar na elaboração da política e estratégia de desenvolvimento do Sector, enquadrando-o nos objectivos do Plano Nacional do Governo;
    • b)- Coordenar a elaboração do programa de desenvolvimento do Sector e acompanhar a sua execução a curto, médio e longo prazos;
    • c)- Coordenar e analisar os programas e projectos de investimento sectorial, bem como os programas de desenvolvimento de âmbito regional e internacional;
    • d)- Promover e coordenar os estudos sobre a economia das concessões;
    • e)- Organizar o sistema de informação estatística, promovendo a recolha de dados, interpretação e divulgação, de acordo com os princípios orientadores do Sistema Estatístico Nacional;
    • f)- Coordenar os programas e efectuar o balanço das actividades realizadas pelas estruturas do Ministério e pelas empresas do Sector;
    • g)- Proceder à avaliação e acompanhamento dos contratos e subcontratos celebrados pelo operador;
    • h)- Analisar o relatório anual dos volumes de produção de petróleo e gás natural dos jazigos;
    • i)- Acompanhar a execução do regime cambial;
    • j)- Emitir parecer sobre as propostas dos prémios de investimento e de produção;
    • k)- Acompanhar a execução das leis aduaneiras e tributárias aplicáveis ao Sector;
    • l)- Elaborar, em colaboração com a Secretaria-Geral, o projecto de orçamento do Ministério dos Petróleos, bem como acompanhar a sua execução;
    • m)- Colaborar, sob coordenação da Direcção Nacional de Fomento de Angolanização, na elaboração do projecto de orçamento do Fundo de Formação dos Recursos Humanos do Sector, bem como acompanhar a sua execução;
    • n)- Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte composição:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento;
    • c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional e os Departamentos que o integram por Chefes de Departamento.

Artigo 16.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção é o serviço que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector dos Petróleos, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividade do Ministério e do Sector.
  2. São atribuições do Gabinete de Inspecção as seguintes:
    • a)- Realizar auditorias, inspecções, análises de natureza económica-financeira e outras acções de controlo da administração financeira do Estado, no âmbito dos serviços e empresas tuteladas pelo Ministério, sem prejuízo das competências cometidas à Inspecção-Geral da Administração do Estado e à Inspecção-Geral do Ministério das Finanças;
    • b)- Acompanhar e fiscalizar as actividades tuteladas pelo Ministério, nos termos da legislação em vigor;
    • c)- Elaborar e propor os programas e os procedimentos necessários à realização das inspecções e auditorias;
    • d)- Receber e dar o devido tratamento às denúncias, queixas e reclamações que lhe sejam submetidas;
    • e)- Colaborar, com os demais serviços do Ministério e com a Concessionária Nacional, na inspecção e fiscalização das instalações petrolíferas, quer em Angola como no último porto antes da entrada no País e as obras das unidades de produção, transformação de petróleo bruto, seus derivados e biocombustíveis;
    • f)- Pronunciar-se sobre a qualidade e especificação dos produtos petrolíferos e biocombustíveis para a prevenção da adulteração dos mesmos;
    • g)- Acompanhar e controlar a execução das políticas definidas pelos diferentes serviços do Ministério;
    • h)- Realizar, em coordenação com o Instituto Angolano de Normalização e Qualidade (IANORQ), as inspecções de controlo metrológico no Sector;
    • i)- Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições sobre segurança, emergências e ambiente;
    • j)- Inspeccionar as actividades de refinação de petróleo bruto, transporte, distribuição, comercialização e armazenamento dos produtos petrolíferos e biocombustíveis;
    • k)- Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete de Inspecção tem a seguinte composição:
    • a)- Departamento de Inspecção;
    • b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
  4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral equiparado a Director Nacional e os Departamentos que o integram por Inspectores-Gerais Adjuntos com a categoria de Chefes de Departamento.

Artigo 17.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico encarregue de realizar a actividade de assessoria e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
    • a)- Estudar e dar forma jurídica aos Diplomas Legais e demais documentos de natureza jurídica relativos às actividades do Ministério dos Petróleos;
    • b)- Emitir pareceres sobre os assuntos de natureza jurídica que sejam solicitados;
    • c)- Coordenar a elaboração, o aperfeiçoamento e actualização de projectos de Diplomas Legais do Sector, promovendo a respectiva divulgação e velando pela sua correcta aplicação;
    • d)- Manter o Ministério dos Petróleos informado sobre toda a legislação publicada e de interesse para o Sector;
    • e)- Estudar, preparar e propor as formas necessárias à implementação das convenções e acordos internacionais dos quais a República de Angola seja parte e se relacionem com o Sector;
    • f)- Representar o Ministério dos Petróleos nos actos jurídicos para os quais seja mandatado;
    • g)- Prestar assessoria jurídica sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelos Órgãos de Direcção do Ministério dos Petróleos;
    • h)- Participar nas negociações e dar corpo jurídico aos contratos, acordos ou protocolos no domínio dos petróleos e biocombustíveis;
    • i)- Velar, em coordenação com os outros serviços do Ministério, pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinem a actividade do Sector;
    • j)- Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica e regulamentar necessária ao funcionamento do Ministério dos Petróleos;
    • k)- Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 18.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa.
  2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:
    • a)- Estudar e propor a estratégia de cooperação bilateral no domínio do petróleo, gás e biocombustíveis, em articulação com os restantes organismos do Estado e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação;
    • b)- Propor a orientação a seguir nas negociações dos acordos e convenções com outros países;
    • c)- Estudar e propor as medidas adequadas no âmbito das relações externas, visando o aproveitamento das vantagens decorrentes dos acordos, tratados e convénios comerciais bilaterais celebrados pela República de Angola;
    • d)- Assegurar as negociações e a gestão dos acordos e protocolos internacionais, quer bilaterais, quer de integração económica em agrupamentos regionais;
    • e)- Desenvolver relações de intercâmbio e cooperação com organizações internacionais ligadas à actividade do Ministério;
    • f)- Elaborar, propor, coordenar e controlar os programas de assistência técnica estrangeira para o Sector;
    • g)- Analisar e emitir parecer sobre programas de assistência técnica e cooperação propostos por entidades e organizações estrangeiras;
    • h)- Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões bilaterais e outras organizações ou organismos internacionais no domínio das actividades do Ministério dos Petróleos;
    • i)- Participar nos trabalhos preparatórios e nas negociações conducentes à celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos de cooperação relativos ao Sector, bem como assegurar o seu acompanhamento e respectiva execução;
    • j)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 19.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério.
  2. São atribuições do Gabinete de Tecnologias de Informação as seguintes:
    • a)- Coordenar e implementar o Plano Estratégico para o Sistema de Informação do Ministério dos Petróleos;
    • b)- Proceder à actualização da informação sobre a actividade petrolífera na base de dados da

APPA;

  • c)- Proceder ao registo e actualização da informação do Ministério dos Petróleos no Portal do Governo e do sítio ministerial, em colaboração com aSecretaria-Geral;
  • d)- Assegurar, em colaboração com a Secretaria-Geral, a aquisição e instalação de equipamentos informáticos e consumíveis para os vários órgãos do Ministério dos Petróleos;
  • e)- Propor a definição e implementação dos meios mais adequados de comunicação de dados no Ministério dos Petróleos, bem como a implementação dos diversos sistemas de informação disponíveis e ajustáveis à sua actividade;
  • f)- Propor e submeter à aprovação as políticas de segurança de informação;
  • g)- Velar pela implementação, manutenção e suporte técnico da rede informática, bem como a implantação de aplicativos;
  • h)- Velar pela gestão e administração dos recursos de telefonia;
  • i)- Observar, no que concerne à aquisição de equipamentos, as orientações dimanadas pelo Ministério dos Petróleos da tutela no domínio das tecnologias de informação;
  • j)- Assegurar a integridade e disponibilidade das informações, bem como proporcionar a prevenção e protecção dos dados;
  • k)- Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 20.º (Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado)

  1. O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo que integra o quadro de pessoal temporário, nos termos da lei.
  2. A composição, competências, forma de provimento e a categoria do pessoal dos Gabinetes referidos no presente artigo regem-se por Diploma próprio.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal do regime geral e o quadro de pessoal do regime especial de inspecção é o constante dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, e que dele são partes integrantes.
  2. O provimento dos lugares do quadro é feito nos termos da lei.

Artigo 22.º (Organigrama)

O organigrama do Ministério dos Petróleos é o constante do Anexo III do presente Estatuto Orgânico e que dele é parte integrante.

Artigo 23.º (Regulamentos Internos)

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços do Ministério dos Petróleos são aprovados por Decreto Executivo do respectivo Ministro.

ANEXO I

Quadro de pessoal do regime geral a que se refere o artigo 21.º

ANEXO II

Quadro de pessoal do regime especial de inspecção a que se refere o artigo 21.º

ANEXO III

Organigrama a que se refere o artigo 22.º O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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