Decreto Presidencial n.º 102/14 de 12 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 102/14 de 12 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 88 de 12 de Maio de 2014 (Pág. 2210)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Comunicação Social. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 75/10, de 21 de Maio.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Ministério da Comunicação Social com novo Estatuto Orgânico, a fim de adequar a sua orgânica funcional às exigências do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, que estabelece as novas Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e demais organismos legalmente equiparados; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Comunicação Social, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 75/10, de 21 de Maio.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2014.
- Publique-se. Luanda, aos 24 de Abril de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
O Ministério da Comunicação Social é o Departamento Ministerial que tem por missão propor, formular, conduzir, executar e avaliar a política do Executivo no domínio da comunicação social e da publicidade, bem como assegurar a comunicação institucional.
Artigo 2.º (Atribuições)
O Ministério da Comunicação Social tem as seguintes atribuições:
- a)- Auxiliar o Executivo na realização da Política Nacional de Informação e da Publicidade;
- b)- Organizar e manter um serviço informativo de interesse público;
- c)- Tutelar a actividade da área da comunicação social;
- d)- Licenciar o exercício da actividade de radiodifusão e televisão;
- e)- Proceder ao registo das empresas jornalísticas, de radiodifusão, de televisão, de publicidade e média online;
- f)- Proceder ao registo dos programas de radiodifusão sonora e televisiva para efeitos estatísticos, de defesa da concorrência e direitos de autor;
- g)- Incentivar o desenvolvimento da iniciativa privada no Sector da Comunicação Social;
- h)- Autorizar o exercício, em território nacional, da actividade de correspondente de imprensa estrangeira e informar o Executivo sobre a forma como a profissão é exercida;
- i)- Promover a divulgação das actividades oficiais, utilizando para tal a imprensa escrita, radiodifusão, televisão, conferências e outros meios disponíveis;
- j)- Desempenhar outras atribuições superiormente acometidas, decorrentes da própria actividade que lhe é inerente ou da lei.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO GERAL
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
A estrutura orgânica do Ministério da Comunicação Social compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Direcção:
- a)- Ministro;
- b)- Secretário de Estado.
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho de Direcção.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria-Geral;
- b)- Gabinete de Recursos Humanos;
- c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Gabinete de Inspecção;
- e)- Gabinete Jurídico;
- f)- Gabinete de Intercâmbio;
- g)- Gabinete de Tecnologias de Informação.
- Serviços Executivos Directos:
- a)- Direcção Nacional de Informação;
- b)- Direcção Nacional de Publicidade;
- c)- Direcção de Comunicação Institucional;
- d)- Direcção de Desenvolvimento da Imprensa.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinete do Secretário de Estado.
- Órgãos Tutelados:
- a)- Radiodifusão Nacional de Angola - RNA - E.P.
- b)- Televisão Pública de Angola - TPA - E.P.
- c)- Agência Angola Press - ANGOP - E.P.
- d)- Edições Novembro - E.P.
- e)- Gráfica Popular;
- f)- Centro de Imprensa Aníbal de Melo - CIAM;
- g)- Centro de Formação de Jornalistas – CEFOJOR;
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
Artigo 4.º (Ministro e Secretário de Estado)
- O Ministério da Comunicação Social é o órgão a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de tutela e superintendência sobre os serviços colocados por lei na sua dependência.
- No exercício das suas funções, o Ministro da Comunicação Social é coadjuvado por Secretário de Estado, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir sobre os assuntos relativos à actividade e o funcionamento dos serviços que lhe forem afectos.
Artigo 5.º (Competências do Ministro)
- Ao Ministro da Comunicação Social compete, na generalidade e na base da direcção individual e responsabilidade pessoal, assegurar e promover, nos termos da Constituição e da lei, a coordenação e a fiscalização da actividade de todos os órgãos e serviços do Ministério.
- Ao Ministro da Comunicação Social compete em especial o seguinte:
- a)- Dirigir as actividades do Ministério;
- b)- Executar a política definida para o Ministério;
- c)- Nomear e exonerar os titulares dos cargos de direcção e chefia, bem como outros responsáveis do Ministério, das entidades tuteladas e serviços dependentes;
- d)- Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal do órgão central e serviços dependentes;
- e)- Coordenar, com os organismos nacionais competentes, a política salarial e de quadros, face às especificidades do Sector;
- f)- Coordenar a actividade do Ministério, nos mais diversos domínios, em harmonia com o preceituado no artigo 1.º;
- g)- Elaborar e propor ao Executivo a estratégia e a política informativa do País;
- h)- Propor ao órgão competente, nos termos da legislação em vigor, a nomeação e exoneração dos membros dos Conselhos de Administração das empresas públicas do Sector;
- i)- Gerir o orçamento afecto ao Ministério;
- j)- Exercer as demais competências previstas na legislação em vigor, adequadas à realização das atribuições do Ministério.
- No exercício das suas competências, o Ministro emite Decretos Executivos e Despachos.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 6.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão de actuação periódica ao qual cabe, em geral, funções consultivas com vista a auxiliar e assessorar o Ministro na definição das acções, tarefas e actividades do Ministério, bem como na avaliação dos respectivos resultados, de acordo com o programa de governação do Executivo.
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
- a)- Secretário de Estado;
- b)- Directores Nacionais e equiparados;
- c)- Presidentes dos Conselhos de Administração das empresas tuteladas e sob superintendência;
- d)- Directores das Instituições Tuteladas;
- e)- Directores Provinciais da Comunicação Social;
- f)- Outras entidades que o Ministro convocar ou convidar;
- g)- Chefes de Departamento.
- O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
Artigo 7.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de apoio ao qual cabe coadjuvar o Ministro na definição, coordenação, execução e disciplina das actividades do Ministério.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
- a)- Secretário de Estado;
- b)- Directores Nacionais e equiparados;
- c)- Consultores do Ministro e do Secretário de Estado;
- d)- Outras entidades que o Ministro convocar ou convidar.
- O Ministro pode, se entender necessário, convocar técnicos e outros funcionários do Ministério para participar nas sessões do Conselho de Direcção.
- O Conselho de Direcção reúne-se de 3 em 3 meses e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 8.º (Natureza)
Os serviços de apoio técnico têm a missão de assistir e apoiar, na especialidade, os demais serviços do Ministério com vista ao cumprimento das tarefas e acções que lhes são atribuídas, bem como na execução das suas actividades específicas.
Artigo 9.º (Secretaria-Geral)
- A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do orçamento, do património, das relações públicas e da documentação.
- A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições:
- a)- Participar na elaboração do orçamento, bem como executar as actividades administrativas, financeiras e logísticas;
- b)- Elaborar o relatório de contas de gerência;
- c)- Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério;
- d)- Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
- b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente;
- c)- Departamento de Documentação e Informação.
- O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Secção de Gestão do Orçamento;
- b)- Secção de Administração do Património.
- O Departamento de Relações Públicas e Expediente tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Secção de Relações Públicas;
- b)- Secção de Expediente.
- O Departamento de Documentação e Informação tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Secção de Documentação;
- b)- Secção de Arquivo.
- A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral.
Artigo 10.º (Gabinete de Recursos Humanos)
- O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento de pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros.
- Para efeitos de coordenação metodológica, o Gabinete de Recursos Humanos articula a concepção e execução das políticas de gestão de quadros, mediante concertação metodológica, com o serviço competente do Departamento Ministerial encarregue pela Administração Pública.
- O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
- b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
- c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
- O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.
Artigo 11.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de assessoria geral e especial de natureza interdisciplinar, que tem como funções a preparação de medidas de política e estratégia global do Sector da Comunicação Social, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços e a orientação e coordenação da actividade de estatística.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:
- a)- Elaborar o projecto do plano e o orçamento sectorial e controlar a sua execução;
- b)- Elaborar o programa de investimentos públicos a nível sectorial e controlar a sua execução;
- c)- Apoiar metodologicamente os órgãos de planificação e estatística das empresas e órgãos de comunicação social públicos tutelados e sob superintendência, bem como das instituições dependentes;
- d)- Participar na formulação de políticas e estratégias referentes ao desenvolvimento da comunicação social;
- e)- Proceder à análise e avaliação do grau de execução dos planos de actividades dos serviços do Ministério;
- f)- Desempenhar as demais funções que sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Estudos e Estatística;
- b)- Departamento de Planeamento;
- c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 12.º (Gabinete de Inspecção)
- O Gabinete de Inspecção é o serviço que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividade do Ministério.
- O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:
- a)- Analisar o método de trabalho das áreas e propor medidas tendentes à sua melhoria;
- b)- Velar pela legalidade dos actos, eficiência e racionalidade na utilização dos meios e recursos postos à disposição do Sector;
- c)- Velar pelo correcto funcionamento dos diversos serviços e órgãos tutelados e dependentes nos termos da lei;
- d)- Recomendar a adopção de medidas que visem prevenir, corrigir e eliminar os erros e as irregularidades cometidas pelas áreas;
- e)- Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Inspecção;
- b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
- O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral equiparado a Director Nacional.
Artigo 13.º (Gabinete Jurídico)
- O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao qual cabe superintender e realizar toda a actividade de assessoria e de estudos de matéria técnica-jurídica.
- O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
- a)- Emitir pareceres, prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro;
- b)- Estudar e dar forma jurídica aos Diplomas Legais e demais documentos de natureza jurídica;
- c)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente ao domínio da comunicação social;
- d)- Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e dos órgãos tutelados, sob superintendência e dependentes;
- e)- Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;
- f)- Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja mandatado;
- g)- Velar, em colaboração especial com o Gabinete de Inspecção, pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinam a actividade do Ministério;
- h)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 14.º (Gabinete de Intercâmbio)
- O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa.
- O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:
- a)- Estabelecer e desenvolver relações de cooperação e intercâmbio com organismos e organizações ligados as actividades do Sector;
- b)- Estudar e propor, em colaboração com as demais estruturas e órgãos tutelados, sob superintendência e dependentes do Ministério da Comunicação Social, as actividades fundamentais no domínio da cooperação;
- c)- Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 15.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte as actividades de modernização e inovação do Ministério.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes atribuições:
- a)- Planear e implementar estratégias de soluções de Tecnologias de Informação e de Comunicação, de acordo com as directrizes definidas pelo Ministro;
- b)- Planear, coordenar, gerir e supervisionar os projectos de desenvolvimento e manutenção de sistemas, comunicação de voz e dados, rede eléctrica estabilizada, rede local com ou sem fio, infra-estruturas de computadores, serviço de atendimento de informática e demais actividades de tecnologias de informação;
- c)- Definir e adoptar a metodologia de desenvolvimento de sistemas e coordenar a prospecção de novas Tecnologias de Informação e de Comunicação no âmbito do Ministério;
- d)- Garantir que os produtos e serviços relativos às Tecnologias de Informação e de Comunicação sejam conduzidos de acordo com a legislação pertinente;
- e)- Representar institucionalmente, sob mandato do titular, o Ministério da Comunicação Social, em assuntos de Tecnologias de Informação e de Comunicação;
- f)- Exercer funções de unidade de monitoramento e de avaliação, de modo a emitir pareceres técnicos na definição de conceitos e de procedimentos específicos para o licenciamento de serviços de radiodifusão, televisão, internet e outros com suporte de novas tecnologias;
- g)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 16.º (Natureza)
Os Serviços Executivos Directos são aqueles que têm sob sua responsabilidade a execução das atribuições fundamentais e específicas, aos quais são incumbidas funções operacionais de preparação, condução e controlo das medidas de política, das tarefas, das acções e actividades do Ministério.
Artigo 17.º (Direcção Nacional de Informação)
- A Direcção Nacional de Informação é o serviço executivo directo que tem como função a concepção, direcção, controlo e execução de medidas de política de natureza informativa.
- A Direcção Nacional de Informação tem as seguintes atribuições:
- a)- Estudar, orientar e coordenar as actividades inerentes aos órgãos de comunicação social;
- b)- Auxiliar a preparação dos elementos necessários à definição da política do Ministério relativa ao Sector, bem como a sua aplicação;
- c)- Organizar e preparar o processo de licenciamento do exercício da actividade de radiodifusão e televisão;
- d)- Organizar e preparar o processo conducente ao registo das empresas jornalísticas, de radiodifusão, de televisão e de média online, bem como das publicações periódicas e dos programas de radiodifusão sonora e de televisão;
- e)- Assegurar a coordenação, direcção e controlo técnico dos órgãos e serviços a si subordinados;
- f)- Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- A Direcção Nacional de Informação tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento dos Órgãos Audiovisuais e Multimédia;
- b)- Departamento de Publicações e Registos;
- c)- Departamento de Análise de Informação.
- A Direcção Nacional de Informação é dirigida por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 18.º (Direcção Nacional de Publicidade)
- A Direcção Nacional de Publicidade é o serviço executivo directo que tem como função o estudo, controlo, orientação e coordenação da actividade de publicidade.
- A Direcção Nacional de Publicidade tem as seguintes atribuições:
- a)- Reunir e sistematizar as informações sobre a actividade publicitária;
- b)- Proceder ao registo das empresas e agências de publicidade;
- c)- Fiscalizar os conteúdos publicitários;
- d)- Emitir pareceres técnicos em matérias relativas a sua especialidade;
- e)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- A Direcção Nacional de Publicidade tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Publicidade;
- b)- Departamento de Fiscalização dos Conteúdos Publicitários;
- c)- Departamento de Agências de Publicidade e Registo.
- A Direcção Nacional de Publicidade é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 19.º (Direcção de Comunicação Institucional)
- A Direcção de Comunicação Institucional é o serviço executivo directo encarregue de propor a formulação de estratégias e políticas de Comunicação Institucional no âmbito das atribuições do Ministério.
- A Direcção de Comunicação Institucional tem as seguintes atribuições:
- a)- Coligir, seleccionar e divulgar a informação geral sobre o Ministério e outros organismos oficiais;
- b)- Estabelecer laços de cooperação com os órgãos de comunicação social no sentido de facilitar a difusão das actividades do Executivo;
- c)- Organizar, processar e arquivar as informações produzidas pelos meios de comunicação social, nacionais e internacionais, adidos e assessores de imprensa, de modo a assegurar ao Executivo o conhecimento actualizado da realidade nacional e internacional;
- d)- Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- A Direcção de Comunicação Institucional tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Comunicação e Relações Institucionais;
- b)- Departamento de Documentação e Análise;
- c)- Departamento de Marketing.
- A Direcção de Comunicação Institucional é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 20.º (Direcção de Desenvolvimento da Imprensa)
- A Direcção de Desenvolvimento da Imprensa é o serviço executivo directo, ao qual compete propor a formulação de estratégias e políticas de desenvolvimento da imprensa, no âmbito das atribuições do Ministério.
- A Direcção de Desenvolvimento da Imprensa tem as seguintes atribuições:
- a)- Elaborar, propor e controlar a execução dos programas de desenvolvimento da imprensa de cobertura nacional, regional e local;
- b)- Assegurar a coordenação metodológica entre as estruturas centrais e as provinciais, no âmbito do desenvolvimento da imprensa;
- c)- Emitir pareceres técnicos em matéria relativa a sua especialidade;
- d)- Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- A Direcção de Desenvolvimento da Imprensa tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Desenvolvimento da Imprensa;
- b)- Departamento de Coordenação Metodológica e de Projectos;
- c)- Departamento de Acompanhamento à Imprensa Regional e Local.
- A Direcção de Desenvolvimento da Imprensa é dirigida por um Director Nacional.
SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 21.º (Natureza)
Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e ao Secretário de Estado no desempenho das respectivas funções.
Artigo 22.º (Gabinete do Ministro e do Secretário de Estado)
A composição e o regime jurídico dos Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado são estabelecidos na legislação em vigor.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 23.º (Quadro de Pessoal)
O quadro de pessoal do Ministério da Comunicação Social é o constante do Anexo I do presente Estatuto e que dele é parte integrante.
Artigo 24.º (Organigrama)
O organigrama do Ministério da Comunicação Social é o constante do Anexo II do presente Estatuto Orgânico e que dele é parte integrante.
Artigo 25.º (Regulamentos Internos)
Os regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento dos serviços que integram a estrutura orgânica do Ministério são aprovados por Decreto Executivo do Ministro.
ANEXO I
A que se Refere o
Artigo 23.º
ANEXO II
Organigrama a que se Refere o
Artigo 24.ºO Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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