Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 102/14 de 12 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 102/14 de 12 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 88 de 12 de Maio de 2014 (Pág. 2210)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Comunicação Social. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 75/10, de 21 de Maio.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Ministério da Comunicação Social com novo Estatuto Orgânico, a fim de adequar a sua orgânica funcional às exigências do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, que estabelece as novas Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e demais organismos legalmente equiparados; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Comunicação Social, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 75/10, de 21 de Maio.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 24 de Abril de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério da Comunicação Social é o Departamento Ministerial que tem por missão propor, formular, conduzir, executar e avaliar a política do Executivo no domínio da comunicação social e da publicidade, bem como assegurar a comunicação institucional.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério da Comunicação Social tem as seguintes atribuições:

  • a)- Auxiliar o Executivo na realização da Política Nacional de Informação e da Publicidade;
  • b)- Organizar e manter um serviço informativo de interesse público;
  • c)- Tutelar a actividade da área da comunicação social;
  • d)- Licenciar o exercício da actividade de radiodifusão e televisão;
  • e)- Proceder ao registo das empresas jornalísticas, de radiodifusão, de televisão, de publicidade e média online;
  • f)- Proceder ao registo dos programas de radiodifusão sonora e televisiva para efeitos estatísticos, de defesa da concorrência e direitos de autor;
  • g)- Incentivar o desenvolvimento da iniciativa privada no Sector da Comunicação Social;
  • h)- Autorizar o exercício, em território nacional, da actividade de correspondente de imprensa estrangeira e informar o Executivo sobre a forma como a profissão é exercida;
  • i)- Promover a divulgação das actividades oficiais, utilizando para tal a imprensa escrita, radiodifusão, televisão, conferências e outros meios disponíveis;
  • j)- Desempenhar outras atribuições superiormente acometidas, decorrentes da própria actividade que lhe é inerente ou da lei.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO GERAL

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

A estrutura orgânica do Ministério da Comunicação Social compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Direcção:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretário de Estado.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção.
  3. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria-Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete de Inspecção;
    • e)- Gabinete Jurídico;
    • f)- Gabinete de Intercâmbio;
    • g)- Gabinete de Tecnologias de Informação.
  4. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional de Informação;
    • b)- Direcção Nacional de Publicidade;
    • c)- Direcção de Comunicação Institucional;
    • d)- Direcção de Desenvolvimento da Imprensa.
  5. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete do Secretário de Estado.
  6. Órgãos Tutelados:
    • a)- Radiodifusão Nacional de Angola - RNA - E.P.
    • b)- Televisão Pública de Angola - TPA - E.P.
    • c)- Agência Angola Press - ANGOP - E.P.
    • d)- Edições Novembro - E.P.
    • e)- Gráfica Popular;
    • f)- Centro de Imprensa Aníbal de Melo - CIAM;
    • g)- Centro de Formação de Jornalistas – CEFOJOR;

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º (Ministro e Secretário de Estado)

  1. O Ministério da Comunicação Social é o órgão a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de tutela e superintendência sobre os serviços colocados por lei na sua dependência.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro da Comunicação Social é coadjuvado por Secretário de Estado, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir sobre os assuntos relativos à actividade e o funcionamento dos serviços que lhe forem afectos.

Artigo 5.º (Competências do Ministro)

  1. Ao Ministro da Comunicação Social compete, na generalidade e na base da direcção individual e responsabilidade pessoal, assegurar e promover, nos termos da Constituição e da lei, a coordenação e a fiscalização da actividade de todos os órgãos e serviços do Ministério.
  2. Ao Ministro da Comunicação Social compete em especial o seguinte:
    • a)- Dirigir as actividades do Ministério;
    • b)- Executar a política definida para o Ministério;
    • c)- Nomear e exonerar os titulares dos cargos de direcção e chefia, bem como outros responsáveis do Ministério, das entidades tuteladas e serviços dependentes;
    • d)- Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal do órgão central e serviços dependentes;
    • e)- Coordenar, com os organismos nacionais competentes, a política salarial e de quadros, face às especificidades do Sector;
    • f)- Coordenar a actividade do Ministério, nos mais diversos domínios, em harmonia com o preceituado no artigo 1.º;
    • g)- Elaborar e propor ao Executivo a estratégia e a política informativa do País;
    • h)- Propor ao órgão competente, nos termos da legislação em vigor, a nomeação e exoneração dos membros dos Conselhos de Administração das empresas públicas do Sector;
    • i)- Gerir o orçamento afecto ao Ministério;
    • j)- Exercer as demais competências previstas na legislação em vigor, adequadas à realização das atribuições do Ministério.
  3. No exercício das suas competências, o Ministro emite Decretos Executivos e Despachos.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de actuação periódica ao qual cabe, em geral, funções consultivas com vista a auxiliar e assessorar o Ministro na definição das acções, tarefas e actividades do Ministério, bem como na avaliação dos respectivos resultados, de acordo com o programa de governação do Executivo.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
    • a)- Secretário de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e equiparados;
    • c)- Presidentes dos Conselhos de Administração das empresas tuteladas e sob superintendência;
    • d)- Directores das Instituições Tuteladas;
    • e)- Directores Provinciais da Comunicação Social;
    • f)- Outras entidades que o Ministro convocar ou convidar;
    • g)- Chefes de Departamento.
  3. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.

Artigo 7.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio ao qual cabe coadjuvar o Ministro na definição, coordenação, execução e disciplina das actividades do Ministério.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
    • a)- Secretário de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e equiparados;
    • c)- Consultores do Ministro e do Secretário de Estado;
    • d)- Outras entidades que o Ministro convocar ou convidar.
  3. O Ministro pode, se entender necessário, convocar técnicos e outros funcionários do Ministério para participar nas sessões do Conselho de Direcção.
  4. O Conselho de Direcção reúne-se de 3 em 3 meses e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 8.º (Natureza)

Os serviços de apoio técnico têm a missão de assistir e apoiar, na especialidade, os demais serviços do Ministério com vista ao cumprimento das tarefas e acções que lhes são atribuídas, bem como na execução das suas actividades específicas.

Artigo 9.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do orçamento, do património, das relações públicas e da documentação.
  2. A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições:
    • a)- Participar na elaboração do orçamento, bem como executar as actividades administrativas, financeiras e logísticas;
    • b)- Elaborar o relatório de contas de gerência;
    • c)- Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério;
    • d)- Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente;
    • c)- Departamento de Documentação e Informação.
  4. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Secção de Gestão do Orçamento;
    • b)- Secção de Administração do Património.
  5. O Departamento de Relações Públicas e Expediente tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Secção de Relações Públicas;
    • b)- Secção de Expediente.
  6. O Departamento de Documentação e Informação tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Secção de Documentação;
    • b)- Secção de Arquivo.
  7. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral.

Artigo 10.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento de pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros.
  2. Para efeitos de coordenação metodológica, o Gabinete de Recursos Humanos articula a concepção e execução das políticas de gestão de quadros, mediante concertação metodológica, com o serviço competente do Departamento Ministerial encarregue pela Administração Pública.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.

Artigo 11.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de assessoria geral e especial de natureza interdisciplinar, que tem como funções a preparação de medidas de política e estratégia global do Sector da Comunicação Social, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços e a orientação e coordenação da actividade de estatística.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar o projecto do plano e o orçamento sectorial e controlar a sua execução;
    • b)- Elaborar o programa de investimentos públicos a nível sectorial e controlar a sua execução;
    • c)- Apoiar metodologicamente os órgãos de planificação e estatística das empresas e órgãos de comunicação social públicos tutelados e sob superintendência, bem como das instituições dependentes;
    • d)- Participar na formulação de políticas e estratégias referentes ao desenvolvimento da comunicação social;
    • e)- Proceder à análise e avaliação do grau de execução dos planos de actividades dos serviços do Ministério;
    • f)- Desempenhar as demais funções que sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento;
    • c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 12.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção é o serviço que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividade do Ministério.
  2. O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:
    • a)- Analisar o método de trabalho das áreas e propor medidas tendentes à sua melhoria;
    • b)- Velar pela legalidade dos actos, eficiência e racionalidade na utilização dos meios e recursos postos à disposição do Sector;
    • c)- Velar pelo correcto funcionamento dos diversos serviços e órgãos tutelados e dependentes nos termos da lei;
    • d)- Recomendar a adopção de medidas que visem prevenir, corrigir e eliminar os erros e as irregularidades cometidas pelas áreas;
    • e)- Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Inspecção;
    • b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
  4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral equiparado a Director Nacional.

Artigo 13.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao qual cabe superintender e realizar toda a actividade de assessoria e de estudos de matéria técnica-jurídica.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
    • a)- Emitir pareceres, prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro;
    • b)- Estudar e dar forma jurídica aos Diplomas Legais e demais documentos de natureza jurídica;
    • c)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente ao domínio da comunicação social;
    • d)- Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e dos órgãos tutelados, sob superintendência e dependentes;
    • e)- Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;
    • f)- Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja mandatado;
    • g)- Velar, em colaboração especial com o Gabinete de Inspecção, pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinam a actividade do Ministério;
    • h)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 14.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa.
  2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:
    • a)- Estabelecer e desenvolver relações de cooperação e intercâmbio com organismos e organizações ligados as actividades do Sector;
    • b)- Estudar e propor, em colaboração com as demais estruturas e órgãos tutelados, sob superintendência e dependentes do Ministério da Comunicação Social, as actividades fundamentais no domínio da cooperação;
    • c)- Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 15.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte as actividades de modernização e inovação do Ministério.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes atribuições:
    • a)- Planear e implementar estratégias de soluções de Tecnologias de Informação e de Comunicação, de acordo com as directrizes definidas pelo Ministro;
    • b)- Planear, coordenar, gerir e supervisionar os projectos de desenvolvimento e manutenção de sistemas, comunicação de voz e dados, rede eléctrica estabilizada, rede local com ou sem fio, infra-estruturas de computadores, serviço de atendimento de informática e demais actividades de tecnologias de informação;
    • c)- Definir e adoptar a metodologia de desenvolvimento de sistemas e coordenar a prospecção de novas Tecnologias de Informação e de Comunicação no âmbito do Ministério;
    • d)- Garantir que os produtos e serviços relativos às Tecnologias de Informação e de Comunicação sejam conduzidos de acordo com a legislação pertinente;
    • e)- Representar institucionalmente, sob mandato do titular, o Ministério da Comunicação Social, em assuntos de Tecnologias de Informação e de Comunicação;
    • f)- Exercer funções de unidade de monitoramento e de avaliação, de modo a emitir pareceres técnicos na definição de conceitos e de procedimentos específicos para o licenciamento de serviços de radiodifusão, televisão, internet e outros com suporte de novas tecnologias;
  • g)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 16.º (Natureza)

Os Serviços Executivos Directos são aqueles que têm sob sua responsabilidade a execução das atribuições fundamentais e específicas, aos quais são incumbidas funções operacionais de preparação, condução e controlo das medidas de política, das tarefas, das acções e actividades do Ministério.

Artigo 17.º (Direcção Nacional de Informação)

  1. A Direcção Nacional de Informação é o serviço executivo directo que tem como função a concepção, direcção, controlo e execução de medidas de política de natureza informativa.
  2. A Direcção Nacional de Informação tem as seguintes atribuições:
    • a)- Estudar, orientar e coordenar as actividades inerentes aos órgãos de comunicação social;
    • b)- Auxiliar a preparação dos elementos necessários à definição da política do Ministério relativa ao Sector, bem como a sua aplicação;
    • c)- Organizar e preparar o processo de licenciamento do exercício da actividade de radiodifusão e televisão;
    • d)- Organizar e preparar o processo conducente ao registo das empresas jornalísticas, de radiodifusão, de televisão e de média online, bem como das publicações periódicas e dos programas de radiodifusão sonora e de televisão;
    • e)- Assegurar a coordenação, direcção e controlo técnico dos órgãos e serviços a si subordinados;
    • f)- Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. A Direcção Nacional de Informação tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento dos Órgãos Audiovisuais e Multimédia;
    • b)- Departamento de Publicações e Registos;
    • c)- Departamento de Análise de Informação.
  4. A Direcção Nacional de Informação é dirigida por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 18.º (Direcção Nacional de Publicidade)

  1. A Direcção Nacional de Publicidade é o serviço executivo directo que tem como função o estudo, controlo, orientação e coordenação da actividade de publicidade.
  2. A Direcção Nacional de Publicidade tem as seguintes atribuições:
    • a)- Reunir e sistematizar as informações sobre a actividade publicitária;
    • b)- Proceder ao registo das empresas e agências de publicidade;
    • c)- Fiscalizar os conteúdos publicitários;
    • d)- Emitir pareceres técnicos em matérias relativas a sua especialidade;
    • e)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. A Direcção Nacional de Publicidade tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Publicidade;
    • b)- Departamento de Fiscalização dos Conteúdos Publicitários;
    • c)- Departamento de Agências de Publicidade e Registo.
  4. A Direcção Nacional de Publicidade é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 19.º (Direcção de Comunicação Institucional)

  1. A Direcção de Comunicação Institucional é o serviço executivo directo encarregue de propor a formulação de estratégias e políticas de Comunicação Institucional no âmbito das atribuições do Ministério.
  2. A Direcção de Comunicação Institucional tem as seguintes atribuições:
    • a)- Coligir, seleccionar e divulgar a informação geral sobre o Ministério e outros organismos oficiais;
    • b)- Estabelecer laços de cooperação com os órgãos de comunicação social no sentido de facilitar a difusão das actividades do Executivo;
    • c)- Organizar, processar e arquivar as informações produzidas pelos meios de comunicação social, nacionais e internacionais, adidos e assessores de imprensa, de modo a assegurar ao Executivo o conhecimento actualizado da realidade nacional e internacional;
    • d)- Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. A Direcção de Comunicação Institucional tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Comunicação e Relações Institucionais;
    • b)- Departamento de Documentação e Análise;
    • c)- Departamento de Marketing.
  4. A Direcção de Comunicação Institucional é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 20.º (Direcção de Desenvolvimento da Imprensa)

  1. A Direcção de Desenvolvimento da Imprensa é o serviço executivo directo, ao qual compete propor a formulação de estratégias e políticas de desenvolvimento da imprensa, no âmbito das atribuições do Ministério.
  2. A Direcção de Desenvolvimento da Imprensa tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar, propor e controlar a execução dos programas de desenvolvimento da imprensa de cobertura nacional, regional e local;
    • b)- Assegurar a coordenação metodológica entre as estruturas centrais e as provinciais, no âmbito do desenvolvimento da imprensa;
    • c)- Emitir pareceres técnicos em matéria relativa a sua especialidade;
    • d)- Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. A Direcção de Desenvolvimento da Imprensa tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Desenvolvimento da Imprensa;
    • b)- Departamento de Coordenação Metodológica e de Projectos;
    • c)- Departamento de Acompanhamento à Imprensa Regional e Local.
  4. A Direcção de Desenvolvimento da Imprensa é dirigida por um Director Nacional.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 21.º (Natureza)

Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e ao Secretário de Estado no desempenho das respectivas funções.

Artigo 22.º (Gabinete do Ministro e do Secretário de Estado)

A composição e o regime jurídico dos Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado são estabelecidos na legislação em vigor.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 23.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal do Ministério da Comunicação Social é o constante do Anexo I do presente Estatuto e que dele é parte integrante.

Artigo 24.º (Organigrama)

O organigrama do Ministério da Comunicação Social é o constante do Anexo II do presente Estatuto Orgânico e que dele é parte integrante.

Artigo 25.º (Regulamentos Internos)

Os regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento dos serviços que integram a estrutura orgânica do Ministério são aprovados por Decreto Executivo do Ministro.

ANEXO I

A que se Refere o

Artigo 23.º

ANEXO II

Organigrama a que se Refere o

Artigo 24.ºO Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.