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Decreto Presidencial n.º 100/14 de 09 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 100/14 de 09 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 87 de 9 de Maio de 2014 (Pág. 2181)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 228/12, de 3 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura às normas em vigor estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, sobre a Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 228/12, de 3 de Dezembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 24 de Abril de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério da Agricultura, abreviadamente designado por MINAGRI, é o Departamento Ministerial, órgão auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo, que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar e controlar a Política do Executivo nos domínios da agricultura, pecuária, segurança alimentar e dos recursos florestais, numa perspectiva de desenvolvimento sustentado.

Artigo 2.º (Atribuições)

Para a prossecução dos objectivos a que se propõe, o Ministério da Agricultura tem as seguintes atribuições:

  • a)- Formular e propor a estratégia para o desenvolvimento nacional nos domínios de agricultura, pecuária, florestal e de segurança alimentar, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução;
  • b)- Elaborar as propostas de programas de desenvolvimento agrícola, pecuário, florestal e de segurança alimentar a integrar no plano geral de desenvolvimento do País;
  • c)- Apoiar as actividades económicas relacionadas com a produção, processamento, acondicionamento, industrialização, transformação e comercialização de produtos de origem agro-pecuária e florestal;
  • d)- Promover a elevação dos índices de produção e produtividade de acordo com o progresso técnico-científico e mediante a melhor utilização dos recursos naturais, humanos, materiais, financeiros e patrimoniais;
  • e)- Promover o desenvolvimento da agricultura familiar e empresarial;
  • f)- Promover a organização e o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio à produção agrícola, pecuária e florestal;
  • g)- Colaborar com as demais instituições vocacionadas na formulação de políticas de preços, créditos e seguros, que visem os subsectores agrícola, pecuário, florestal e de segurança alimentar;
  • h)- Promover a investigação técnico-científica, transferência de tecnologias e inovações nos domínios agro-pecuário, florestal, de segurança alimentar e assegurar a aplicação subsequente de resultados obtidos, bem como a ligação com as entidades homólogas de investigação e de ensino do País e do estrangeiro;
  • i)- Promover acções relacionadas com o florestamento, reflorestamento e combate à desertificação;
  • j)- Assegurar a execução das políticas e estratégias traçadas nos domínios da gestão sustentável dos recursos florestais e faunísticos;
  • k)- Promover e desenvolver o fomento da apicultura, incentivando à sua prática junto das comunidades rurais;
  • l)- Participar, em colaboração com outros organismos vocacionados, nas acções que visem o desenvolvimento social das comunidades rurais;
  • m)- Velar pela gestão dos recursos naturais disponíveis, bem como pela sua correcta e eficiente utilização para fins agro- silvo - pastoris, por forma a mitigar a degradação do ambiente;
  • n)- Participar na definição de políticas gerais de formação e assegurar a superação profissional dos quadros e actores do Sector;
  • o)- Coordenar acções e estabelecer as indispensáveis ligações com os demais sectores da vida económica e social do País com vista a garantia de execução da componente agrícola, pecuária e florestal e dos planos de desenvolvimento nacional;
  • p)- Coordenar e promover, em colaboração com outros organismos, as actividades relacionadas com a conservação e a utilização de recursos fitogenéticos e zoogenéticos para a alimentação e agricultura;
  • q)- Promover e incentivar o movimento associativo e cooperativo no domínio agro-silvo-pastoril;
  • r)- Assegurar a protecção de espécies animais, vegetais e do território nacional contra doenças e pragas locais e transfronteiriças;
  • s)- Assegurar a qualidade e a salubridade de produtos alimentares de origem animal e vegetal de produção nacional e importados;
  • t)- Promover e coordenar a fiscalização e o controlo de políticas sobre a produção de sementes;
  • u)- Promover e executar políticas e estratégias que visem a constituição, gestão e circulação de reservas alimentares nacionais;
  • v)- Assegurar a gestão das reservas fundiárias para fins agrícola, pecuário e florestal;
  • w)- Assegurar a elaboração de normas alimentares;
  • x)- Autorizar a realização de leilões de animais vivos;
  • y)- Autorizar a importação de animais de criação e selvagens vivos.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

A Estrutura Orgânica do Ministério da Agricultura compreende os seguintes Órgãos e Serviços:

  1. Órgãos de Direcção:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretários de Estado.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção.
  3. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria-Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete de Inspecção;
    • e)- Gabinete Jurídico;
    • f)- Gabinete de Intercâmbio;
    • g)- Gabinete de Tecnologias de Informação.
  4. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária;
    • b)- Direcção Nacional de Florestas;
    • c)- Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural;
    • d)- Gabinete de Segurança Alimentar;
    • e)- Gabinete de Gestão de Terras Agrárias.
  5. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete dos Secretários de Estado.
  6. Órgãos sob Superintendência ou Tutelados:
    • a)- Instituto de Desenvolvimento Agrário;
    • b)- Instituto de Desenvolvimento Florestal;
    • c)- Instituto de Investigação Agronómica;
    • d)- Instituto de Investigação Veterinária;
    • e)- Instituto Nacional do Café;
    • f)- Instituto Nacional dos Cereais;
    • g)- Instituto dos Serviços de Veterinária;
    • h)- Serviço Nacional de Sementes;
    • i)- Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agrário;
    • j)- Fundo de Apoio ao Desenvolvimento do Café;
    • k)- Gabinetes de Desenvolvimento Agrário;
    • l)- Secretariado Executivo do Codex - Angola;
  • m)- Centros de Formação: Escola Técnica Agrária de Catofe (Quibala).
  • n)- Empresas do Sector: Empresa Nacional de Mecanização Agrícola (MECANAGRO); Empresa de Rebenefício e Exportação do Café de Angola (CAFANGOL); Empresa de Abastecimento de Produtos Perecíveis (FRESCANGOL); Empresa Regional de Abastecimento ao Sector Cafeícola (PROCAFÉ).

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)

  1. O Ministro da Agricultura é o órgão a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de tutela e superintendência sobre os serviços colocados por lei na sua dependência.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro da Agricultura é coadjuvado por Secretários de Estado, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e o funcionamento do Ministério.

Artigo 5.º (Competências do Ministro)

Ao Ministro da Agricultura compete o seguinte:

  • a)- Orientar, coordenar e fiscalizar toda a acção do Ministério e o funcionamento dos serviços que o integram, nos termos da lei e de acordo com as orientações superiores;
  • b)- Dirigir e superintender a actividade dos Secretários de Estado, Directores Nacionais e demais órgãos tutelados;
  • c)- Gerir o orçamento do Ministério e velar pela melhor utilização dos recursos humanos e materiais do Ministério da Agricultura e instituições sob sua tutela;
  • d)- Orientar a política de quadros em coordenação com os demais Departamentos Ministeriais competentes;
  • e)- Assegurar o cumprimento da legislação em vigor;
  • f)- Dirigir as reuniões dos órgãos consultivos do Ministério;
  • g)- Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia do Ministério da Agricultura e dos órgãos sob sua superintendência;
  • h)- Gerir o Fundo Nacional de Terras para fins agro-pecuários e florestais;
  • i)- Aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho dos órgãos e serviços tutelados;
  • j)- Decidir, nos termos da lei, sobre o licenciamento das actividades agrícolas, florestais e faunísticas;
  • k)- Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os determinados por lei ou por decisão superior.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo do Ministério da Agricultura é o órgão de consulta periódica em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministro.
  2. O Conselho Consultivo reúne-se duas vezes por ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil, e a segunda no último trimestre para apreciar e balancear o grau de cumprimento do plano anual das actividades e demais tarefas acometidas ao Sector.
  3. O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo Ministro da Agricultura e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e equiparados;
    • c)- Directores Gerais dos órgãos tutelados e Presidente dos Conselhos de Administração das Instituições do Sector;
    • d)- Chefes de Departamento dos Serviços Executivos Directos;
    • e)- Directores Provinciais da Agricultura.
  4. O Ministro da Agricultura pode convidar para participar no Conselho Consultivo outras entidades.

Artigo 7.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial de consulta restrito do Ministro da Agricultura, em matéria de organização das actividades do Sector.
  2. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Ministro da Agricultura e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e equiparados;
    • c)- Directores Gerais dos órgãos tutelados e Presidente dos Conselhos de Administração das instituições do Sector.
  3. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro da Agricultura pode convidar outras entidades.
  4. O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 8.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Ministério da Agricultura, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas e da documentação e informação.
  2. A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições:
    • a)- Programar e aplicar medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da produtividade dos seus serviços;
    • b)- Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos do Ministério da Agricultura nos domínios administrativo, da gestão do orçamento, do património e das relações públicas;
    • c)- Dirigir, coordenar e apoiar as actividades administrativas;
    • d)- Elaborar o projecto de orçamento de acordo com o plano de actividades do Ministério da Agricultura;
    • e)- Elaborar o relatório de execução orçamental do Ministério da Agricultura e submetê-lo à apreciação das entidades competentes;
    • f)- Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério e gerir o seu património;
    • g)- Assegurar as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério;
    • h)- Proceder à recolha, tratamento, selecção e difusão da documentação e informação em geral de interesse para o Ministério da Agricultura.
  3. A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente;
    • c)- Centro de Documentação e Informação.
  4. Cada departamento da Secretaria- Geral, referido no número anterior, pode ter até duas secções, cujas competências devem constar do regulamento interno.
  5. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas relacionadas com a respectiva área e as que lhe sejam superiormente acometidas.

Artigo 9.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão de quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimento, entre outros.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
    • a)- Exercer as tarefas relacionadas com o recrutamento, selecção, mobilidade, verificação dos deveres do funcionário, bem como de desvinculação;
    • b)- Proceder à avaliação de desempenho, levantamento das necessidades formativas, formação e desenvolvimento de carreiras;
    • c)- Velar pelo arquivo, organização e actualização do processo individual do funcionário, documentação, anotação de ocorrências, registos estatísticos sobre os recursos humanos, emissão de certificados, declarações e outros;
    • d)- Assegurar as remunerações, benefícios, prémios, protecção social, aposentação, descontos, assiduidade, férias, faltas e licenças;
    • e)- Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos do Ministério da Agricultura nos domínios da gestão dos recursos humanos e da formação de quadros;
    • f)- Promover a aplicação das políticas de recursos humanos;
    • g)- Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos;
    • h)- Assegurar a elaboração e execução do plano de formação de pessoal, incluindo os quadros técnicos, bem como definir e coordenar a nível nacional os planos e estratégias de actuação nos domínios da formação profissional a cargo do Ministério, apoiando a sua implementação;
    • i)- Elaborar normas de procedimento nos domínios da análise, descrição e classificação de funções, planos e gestão de carreiras, sistemas de avaliação, reclassificação e reconversão, dinamizando e coordenando a nível do Ministério a implementação das acções relacionadas com estas matérias;
    • j)- Planificar e assegurar a formação técnico profissional do pessoal do Ministério, em particular dos quadros técnicos e dos formadores através de acções de formação, reciclagem, aperfeiçoamento e outras.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas do Gabinete.

Artigo 10.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções a preparação de medidas de política e estratégia global do sector agro-pecuário e florestal, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística, dentre outras.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:
    • b)- Elaborar estudos e alternativas conducentes á definição de política de desenvolvimento do sector, política de preços, mercados, créditos, seguros e incentivos;
    • c)- Identificar, avaliar projectos de investimentos e coordenar acções de financiamento e de execução;
    • d)- Promover a recolha, processamento e divulgação de informações estatísticas das actividades agro-pecuárias e florestais;
    • e)- Propor políticas e estratégias de desenvolvimento do sector agrário;
    • f)- Coordenar e elaborar em colaboração com outros organismos do Ministério e de outros sectores os planos de desenvolvimento agro- pecuário;
    • g)- Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos para os quais seja designado pelo Ministro;
    • h)- Estudar as oportunidades e as necessidades de investimento do Sector;
    • i)- Elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades dos serviços e projectos do Ministério;
    • j)- Elaborar, em colaboração com outros organismos, os planos anuais, de médio e longo prazos e os programas relativos ao Sector.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento;
    • c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas do Gabinete.

Artigo 11.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção é o serviço que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços do Ministério da Agricultura.
  2. O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:
    • a)- Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços dependentes do Ministério e propor as providências que julgar necessárias para a melhoria da eficiência do funcionamento dos referidos órgãos e serviços com vista ao aumento da produtividade do seu pessoal;
    • b)- Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção às estruturas do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões superiormente orientadas e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério;
    • c)- Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano de actividades ou que sejam superiormente determinadas, elaborando relatórios e propondo as medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades detectadas;
    • d)- Colaborar na realização de processos disciplinares, de inquéritos, sindicâncias, inspecções extraordinárias e outros ordenados superiormente, bem como comunicar aos serviços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis;
    • e)- Receber e dar o devido tratamento as denúncias, queixas e reclamações que lhe sejam submetidas;
    • f)- Analisar os métodos de trabalho dos serviços do Ministério e propor medidas tendentes a melhorar a eficiência da sua actividade;
    • g)- Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais pelos serviços do Ministério e pelas instituições sob sua tutela.
  3. O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Inspecção;
    • b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
  4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas do Gabinete.

Artigo 12.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico do Ministério da Agricultura ao qual cabe realizar toda actividade de assessoria jurídica e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
    • a)- Assessorar o Ministro e os Secretários de Estado em questões de natureza jurídica relacionadas com as actividades do Ministério e dos serviços dependentes;
    • b)- Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
    • c)- Emitir pareceres sobre os processos de concessão de vistos de trabalho;
    • d)- Coordenar a elaboração e aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com as actividades do Ministério da Agricultura;
    • e)- Participar nas negociações e dar corpo jurídico aos contratos, acordos ou protocolos do domínio agro - pecuário e florestal que comprometam o Ministério da Agricultura;
    • f)- Velar pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinem a actividade do Sector;
    • g)- Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério da Agricultura e velar pela sua correcta aplicação;
    • h)- Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação expressa do Ministro da Agricultura;
    • i)- Velar em colaboração com o Gabinete de Inspecção, pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao Sector, dando conhecimento os casos de violação ou incumprimento;
    • j)- Dar tratamento as questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério da Agricultura.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas do Gabinete.

Artigo 13.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa.
  2. O Gabinete de Intercâmbio tem as atribuições seguintes:
    • a)- Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais ligadas ao Ministério;
    • b)- Participar nas negociações para a celebração de acordos ou protocolos de cooperação e assegurar a sua execução e acompanhamento;
    • c)- Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir as reuniões destas e veicular os pontos de vista de interesse do Ministério;
    • d)- Elaborar as propostas com vista a assegurar a participação da República de Angola nas actividades dos organismos internacionais, no domínio agro-pecuário.
  3. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas do Gabinete.

Artigo 14.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério da Agricultura.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes atribuições:
    • a)- Estudar, promover e coordenar as acções referentes à racionalização e simplificação dos procedimentos e circuitos administrativos e suportes de informação;
    • b)- Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos do Ministério da Agricultura no domínio da informática;
    • c)- Estudar, divulgar e acompanhar, a nível do Ministério, a implementação de modernas tecnologias de gestão administrativa;
    • d)- Promover a realização e implementação de estudos e aplicações informáticas de interesse para o bom desenvolvimento das actividades técnicas e administrativas do Ministério;
    • e)- Assegurar a gestão dos equipamentos e das aplicações e tratamento da informação a nível central;
    • f)- Dinamizar e coordenar, a nível do Ministério, as acções do âmbito do desenvolvimento organizacional e das aplicações informáticas.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas do Gabinete.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 15.º (Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária)

  1. A Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária, abreviadamente designada por DNAP, é o serviço que se ocupa da formulação de políticas, estratégias e promoção de acções nos domínios da agricultura e pecuária.
  2. A Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária tem as seguintes atribuições:
    • a)- Propor políticas e estratégias de desenvolvimento do sector agro- pecuário;
    • b)- Defender as culturas, espécies animais, vegetais e o território nacional contra o aparecimento de pragas e doenças;
    • c)- Assegurar o apoio tecnológico com às indústrias de conservação e transformação de produtos e derivados de origem vegetal e animal;
    • d)- Controlar as actividades agro-pecuárias nos termos da lei;
    • e)- Orientar a execução de regras de defesa e da utilização dos solos;
    • f)- Registar e licenciar os produtos fito-farmacêuticos, fertilizantes, vacinas e medicamentos de uso veterinário de produção nacional ou importados e proceder ao controlo da sua utilização;
    • g)- Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos internacionais;
    • h)- Elaborar estudos com vista ao acompanhamento da política de preços e mercados dos produtos agro-pecuários.
  3. A Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária compreende a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Agricultura e de Economia Agrária;
    • b)- Departamento de Pecuária;
    • c)- Laboratório Central.
  4. A Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária é dirigida por um Director Nacional, a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas da Direcção.

Artigo 16.º (Direcção Nacional de Florestas)

  1. A Direcção Nacional de Florestas, abreviadamente designada por DNF, é o serviço que se ocupa da promoção e formulação de políticas e estratégias nos domínios dos recursos florestais.
  2. A Direcção Nacional de Florestas tem as seguintes atribuições:
    • a)- Propor políticas e estratégias de desenvolvimento no domínio dos recursos florestais;
    • b)- Elaborar estudos de políticas que visem a conservação e gestão sustentável dos recursos florestais, faunísticos e apícolas;
    • c)- Assegurar a elaboração e implementação de normas metodológicas tendentes à prevenção e controlo da desflorestação, degradação florestal e desertificação;
    • d)- Promover a expansão do regime florestal e emitir pareceres sobre os planos de submissão de propriedades àquele regime;
    • e)- Licenciar e controlar as actividades silvícolas nos termos da lei;
    • f)- Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos internacionais;
    • g)- Elaborar estudos com vista ao acompanhamento da política de preços e mercados dos produtos florestais.
  3. A Direcção Nacional de Florestas compreende a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Estudos e Gestão dos Recursos Florestais, Faunísticos e Apícolas;
    • b)- Departamento de Licenciamento Florestal;
    • c)- Departamento de Economia florestal e Faunística.
  4. A Direcção Nacional de Florestas é dirigida por um Director Nacional, a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas da Direcção.

Artigo 17.º (Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural)

  1. A Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural, abreviadamente designada por DNHAER, é o serviço que se ocupa da promoção, execução e coordenação de acções tendentes ao aproveitamento agrícola e infra-estruturas no meio rural.
  2. A Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar e promover programas, estudos e projectos relativos ao aproveitamento hidroagrícola e de engenharia rural;
    • b)- Acompanhar a gestão, manutenção e exploração das infra-estruturas hidroagrícolas, assim como das instalações e equipamentos de captação de águas subterrâneas e superficiais, no âmbito do Sector;
    • c)- Estudar e promover o uso de tecnologias intermédias de baixo custo;
    • d)- Controlar, verificar e homologar o uso de equipamentos de hidráulica e mecanização agrícola.
  3. A Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural compreende a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Hidráulica Agrícola;
    • b)- Departamento de Engenharia Rural;
    • c)- Departamento de Empreendimentos Hidro-Agrícolas.
  4. A Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural é dirigida por um Director Nacional, a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas da Direcção.

Artigo 18.º (Gabinete de Segurança Alimentar)

  1. O Gabinete de Segurança Alimentar, abreviadamente designado por GSA, é o serviço do Ministério da Agricultura que tem como funções o acompanhamento de políticas e estratégias que permitam assegurar a todos e em qualquer ocasião, o acesso material e económico dos alimentos de base de que tenham necessidade.
  2. O Gabinete de Segurança Alimentar tem as seguintes atribuições:
    • a)- Definir e acompanhar a implementação de políticas e estratégias que permitam melhorar a segurança alimentar;
    • b)- Realizar estudos em questões relativas às normas de controlo de qualidade dos alimentos;
    • c)- Calcular o défice alimentar e alertar os órgãos competentes sobre a magnitude da situação e propor alternativas para debelar ou suprir os efeitos a ele inerentes, através de um sistema de alerta rápido;
    • d)- Criar um sistema de acompanhamento das importações de produtos alimentares de base, incluindo ajudas alimentares;
    • e)- Realizar estudos sobre a utilização de reservas alimentares em caso de emergência.
  3. O Gabinete de Segurança Alimentar é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas do Gabinete.

Artigo 19.º (Gabinete de Gestão de Terras Agrárias)

  1. O Gabinete de Gestão de Terras Agrárias, abreviadamente designado por GGTA, é o serviço encarregue de executar as políticas e estratégias referentes à gestão de terras para a agricultura, pecuária e florestas.
  2. O Gabinete de Gestão de Terras Agrárias tem as seguintes atribuições:
    • a)- Promover estudos conducentes à materialização da política traçada para o uso e aproveitamento de terras para o desenvolvimento da agricultura, pecuária e das florestas;
    • b)- Intervir na emissão de títulos de concessão de terras para fins agro-silvo-pastoris, nos termos da lei;
    • c)- Emitir pareceres sobre os empreendimentos agrícolas, comerciais e industriais, susceptíveis de influenciar o desenvolvimento nacional;
    • d)- Assegurar as acções decorrentes das medidas definidas no âmbito da estruturação fundiária e de outras modalidades de exploração;
    • e)- Orientar e executar os trabalhos da topografia e cartografia agrícola;
    • f)- Proceder à execução de registos e cadastros agrícolas;
    • g)- Assegurar a gestão dos interesses do Estado, relativamente às fazendas e outras propriedades nacionalizadas e expropriadas;
    • h)- Orientar e coordenar, em colaboração com as entidades locais, a execução da política para a concessão de direitos fundiários para fins agrários e silvícolas.
  3. O Gabinete de Gestão de Terras Agrárias é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas do Gabinete.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 20.º (Natureza)

Os serviços de apoio instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado no desempenho das respectivas funções.

Artigo 21.º (Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado)

A composição e o regime jurídico dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são estabelecidos na legislação em vigor.

CAPÍTULO IV RECEITAS E DESPESAS

Artigo 22.º (Orçamento)

  1. O Ministério da Agricultura dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento, cuja gestão obedece as regras estabelecidas na legislação em vigor.
  2. Os serviços tutelados dispõem de orçamento próprio e autónomo destinado à cobertura dos encargos decorrentes da sua actividade, sendo a sua gestão da responsabilidade dos respectivos órgãos, de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.º (Quadro de Pessoal)

  1. O Ministério da Agricultura dispõe de quadros de pessoal do regime da carreira geral e especial de inspecção anexo ao presente Estatuto Orgânico.
  2. O quadro de pessoal do Ministério da Agricultura é o que consta dos Anexos I, II e III do presente Estatuto Orgânico e do qual são partes integrantes.
  3. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Agricultura, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  4. Para o estudo de problemas específicos ou execução de trabalhos que não possam ser realizados pelo pessoal do quadro do Ministério, o Ministro pode autorizar a contratação de especialistas nacionais ou estrangeiros, de acordo com a legislação em vigor.
  5. O provimento dos lugares do quadro de pessoal e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da legislação aplicável à Administração Pública.

Artigo 24.º (Organigrama)

O organigrama do Ministério da Agricultura é o constante do Anexo IV ao presente estatuto orgânico e que dele é parte integrante.

Artigo 25.º (Regulamentos)

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços que compõem a estrutura orgânica do Ministério da Agricultura, bem como dos Gabinetes de Desenvolvimento Agrário e do Secretariado Executivo do Codex Angola são aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Agricultura.

ANEXO I

Quadro de Pessoal da Carreira do Regime Geral a que se refere o artigo 23.º do Estatuto

ANEXO II

Quadro de Pessoal da Carreira do Regime Especial de Inspecção a que se refere o artigo 23.º

ANEXO III

Quadro de Pessoal dos Gabinetes de Desenvolvimento Agrário a que se refere o artigo 23.º

ANEXO IV

Organigrama do Ministério da Agricultura a que se refere o

Artigo 24.º

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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