Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 1/14 de 02 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 1/14 de 02 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 1 de 2 de Janeiro de 2014 (Pág. 1)

Assunto

Aprova o projecto de investimento privado denominado “CORIAL - Sociedade Industrial de Produtos Alimentares, S.A.”, no valor de USD 18.498.542,00, bem como o Contrato de Investimento.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a sociedade Investidora CORIAL - Sociedade Industrial de Produtos Alimentares, S.A., Investidor Privado apresentou, ao abrigo da Lei do Investimento Privado, proposta de investimento que visa promover o desenvolvimento da indústria de bens alimentares de primeira necessidade; Havendo necessidade de desenvolver e potenciar a área da indústria alimentar, bem como aumentar a capacidade produtiva nacional; Tendo em conta que a CORIAL, S.A. tem como objectivo edificar uma fábrica de produção de pão e produtos de pastelaria; O Presidente da República decreta nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Projecto de Investimento Privado denominado «CORIAL - Sociedade Industrial de Produtos Alimentares, S.A.», no valor de USD 18.498.542,00 (dezoito milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, quinhentos e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos da América), bem como o Contrato de Investimento anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º A ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado pode, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), aprovar o aumento de investimento e alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 18 de Dezembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. CONTRATO DE INVESTIMENTO Entre:

A República de Angola, neste acto representada pela Agência Nacional para o Investimento Privado, sita na Rua Serqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, representada por Maria Luísa Perdigão Abrantes, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da ANIP, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 60.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio - Lei do Investimento EPrivado, como Primeira Contraente, doravante designada «ANIP»; A CORIAL - Sociedade Industrial de Produtos Alimentares, S.A., pessoa colectiva de direito angolano, entidade residente cambial, Investidor Interno, com sede social em Luanda, no Município de Viana, Bairro Viana Park, s/n.º, representada por Laurentino de Sousa Pedro Canga, na qualidade de procurador, com poderes legais para o efeito, como Segunda Contraente. Quando conjuntamente, os supracitados serão denominados «Partes» e individualmente «Parte» do Contrato. Considerando que:

  • i) A Investidora Interna pretende implementar no mercado nacional uma fábrica de bens alimentares de primeira necessidade;
  • ii) No âmbito do presente Projecto de Investimento a Investidora Interna estima realizar um investimento no valor total de USD 18.498.542,00 (dezoito milhões, quatrocentos e noventa e oito mil e quinhentos e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos da América), valor esse que é utilizado na implementação da produção e na capacidade técnica da unidade a outros níveis;
  • iii) O Estado, no âmbito da política de fomento ao investimento privado, tem interesse em acolher este projecto, quer pelo que vem acrescentar à prestação de serviços especializados, quer pelo impacto social e económico que pode ter no País, mas, sobretudo, pelo número de postos de trabalho directos e indirectos que se vai criar. As Partes, de boa-fé, nos termos dos artigos 53.º e seguintes da supracitada lei, celebram o presente Contrato de Investimento Privado que se rege pelas cláusulas seguintes e pela legislação aplicável. CLÁUSULA 1.ª (DEFINIÇÕES) 1. Para efeitos do Contrato de Investimento Privado, salvo se sentido diverso resultar do seu contexto, as definições abaixo reproduzidas têm o significado que lhes é atribuído nos números que se seguem:
  • a)- «Contrato» - significa o presente Contrato de Investimento Privado e todos os seus Anexos;
  • b)- «Data efetiva» - data da assinatura do Contrato pelas Partes;
  • c)- «Afiliada» - significa:
  • i) qualquer sociedade ou entidade na qual qualquer Investidora Interna detenha, directa ou indirectamente, a maioria do capital social ou dos direitos de voto da Assembleia Geral de Sócios de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o controlo da gestão dessa sociedade ou entidade ou, ainda, que tenha os direitos de gestão e controlo dessa sociedade ou entidade:
  • ii) qualquer sociedade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria do capital social ou dos direitos de voto na Assembleia Geral de Sócios ou órgão equivalente da Investidora Interna ou que tenha os direitos de gestão e controlo desta:
  • iii) qualquer sociedade na qual a maioria do capital social ou uma maioria de votos na respectiva Assembleia Geral de accionistas, ou os direitos que conferem o controlo da gestão dessa sociedade ou entidade, sejam detidos directa ou indirectamente por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria do capital social ou a maioria dos direitos de voto na Assembleia Geral de Accionistas ou órgão equivalente da Investidora Interna ou que tenha os direitos de gestão ou controlo desta;
  • d)- «Anexos» - significa os documentos juntos ao Contrato de Investimento e que dele fazem parte integrante, listados na cláusula 25.ª infra;
  • e)- «ANIP» - significa a Agência Nacional para o Investimento Privado;
  • f)- «BNA» - significa o Banco Nacional de Angola;
  • g)- «CRIP» - significa o Certificado de Registo de Investimento Privado, previsto nos artigos 65.º da Lei do Investimento Privado;
  • h)- «Estudo de Impacte Económico-Financeiro e Social» - significa o estudo demonstrativo do impacto económico-financeiro e social do Projecto de Investimento, previsto na alínea j) do artigo 53.º n.º 2 da Lei do Investimento Privado;
  • i)- «Lei Aplicável» - significa todo e qualquer instrumento legislativo do Estado Angolano, nomeadamente a Lei do Investimento Privado, a Lei sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado (em tudo que não tenha sido revogado pela Lei do Investimento Privado), bem como qualquer outra legislação em vigor na República de Angola que possa ser, no seu todo ou em parte, aplicável a qualquer matéria relacionada com o Projecto de Investimento;
  • j)- «Lei do Investimento Privado» - significa a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;
  • k)- «Plano de Formação Profissional» - significa o plano de formação previsto no artigo 72.º/03, da Lei do Investimento Privado;
  • l)- «Projecto de Investimento» - significa o empreendimento a executar pelas Investidoras ao abrigo do presente Contrato de Investimento, tal como descrito na cláusula 10.ª do presente Contrato.
  1. Em caso de alteração, total ou parcial, do artigo 2.º da Lei do Investimento Privado, as Partes acordam que as definições incorporadas neste Contrato de Investimento, por força desta cláusula, têm o significado que lhes é atribuído pela Lei do Investimento Privado em vigor na data de assinatura.
  2. O significado das definições previstas na cláusula 1.ª n.os 1 e 2 do presente Contrato de Investimento é sempre o mesmo, quer estas sejam utilizadas no plural ou no singular, quer se encontrem escritas no género masculino ou feminino. CLÁUSULA 2.ª (NATUREZA, OBJECTO DO CONTRATO)1. O presente Contrato tem natureza administrativa.
  3. O presente Contrato de Investimento tem por objecto a implementação no território nacional de uma fábrica de produção de bens alimentares de primeira necessidade.
  4. A sociedade desenvolve a actividade de indústria consubstanciada na produção de 4 (quatro) grandes grupos de especialidades, designadamente pães, croissanteries, sobremesas e pastelaria e prevê, ainda, numa fase posterior, a produção de massas e pizzas. CLÁUSULA 3.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO E REGIME JURÍDICO DOS

BENS DA INVESTIDORA)

  1. O Projecto de Investimento localiza-se na Província de Luanda, Zona de Desenvolvimento A, no Município de Viana, Bairro Viana, Viana Park, s/n.º, assim considerado nos termos do artigo 35.º alínea a) da Lei do Investimento Privado.
  2. Todos os bens e direitos relativos ao Projecto de Investimento ficam na titularidade da Sociedade.
  3. Os imóveis, bens e equipamentos a afectar ao Projecto de Investimento seguem o regime jurídico definido por lei, sem prejuízo dos ónus ou encargos que possam vir a incidir sobre os mesmos, em consequência de eventual financiamento bancário. CLÁUSULA 4.ª (PRAZO E CESSAÇÃO)
  4. O Contrato de Investimento vigora por tempo indeterminado, a partir da data da sua celebração.
  5. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, as Partes podem denunciar o Contrato, devendo a denúncia ser efectuada por escrito, com a antecedência mínima de 3 (três) meses em relação à data da sua cessação.
  6. O Contrato de Investimento podem cessar os seus termos por:
    • a)- Denúncia, efectuada nos termos do n.º 2 da presente cláusula;
  • b)- Resolução, fundada na prática de acto ou omissão que, nos termos dos artigos 83.º a 85.º da Lei do Investimento Privado, constitua transgressão. CLÁUSULA 5.ª (OBJECTIVOS DO PROJECTO DE INVESTIMENTO A REALIZAR

NO PRAZO CONTRATUAL)

São objectivos do Projecto de Investimento a realizar durante o prazo contratual:

  • a)- Produzir com qualidade em Angola bens de primeira necessidade;
  • b)- Induzir a criação de novos postos de trabalho para trabalhadores nacionais e elevar a qualificação da mão-de-obra Angolana;
  • c)- Promover o desenvolvimento tecnológico, a eficiência empresarial, a qualidade dos produtos e a eficiência produtiva;
  • d)- Promover o desenvolvimento através da introdução de tecnologias na produção de bens alimentares de primeira necessidade;
  • e)- Formar e desenvolver as capacidades e competências dos angolanos na área de indústria de alimentos;
  • f)- Aumentar a capacidade produtiva nacional;
  • g)- Promover o bem-estar económico, social e cultural das populações. CLÁUSULA 6.ª (OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO) Para efeitos do artigo 10.º da Lei de Investimento Privado, a implementação do Projecto de Investimento traduz-se nas operações de Investimento Interno a seguir indicadas:
  • a)- Utilização de moeda nacional ou outra livremente conversível domiciliada em território nacional;
  • b)- Aquisição de tecnologia e know-how,c)- Aquisição de máquinas e equipamentos;
  • d)- Aplicação de recursos financeiros resultantes de empréstimos no País;
  • e)- Realização de prestações suplementares de capital, adiantamentos aos sócios e, em geral, empréstimos ligados à participação nos lucros;
  • f)- Aquisição de bens imóveis situados em território nacional, concretamente, na Zona de Desenvolvimento A, no Município de Viana, Bairro Viana, Viana Park, s/n.º, Pólo de Desenvolvimento Industrial de Viana. CLÁUSULA 7.ª (FORMAS DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO) O Projecto de Investimento é realizado pelas seguintes formas, para efeitos do disposto no artigo 11.º da Lei de Investimento Privado:
  • a)- Alocação de fundos próprios;
  • b)- Aplicação de disponibilidades existentes em contas bancárias constituídas em Angola, tituladas por residentes cambiais;
  • c)- Alocação de máquinas, equipamentos, acessórios, outros meios fixos corpóreos e incorporação de tecnologias e know-how;
  • d)- Incorporação de créditos obtidos pela Investidora Interna no mercado bancário nacional. CLÁUSULA 8.ª

(MONTANTE E FORMA DE FINANCIAMENTO DO INVESTIMENTO)

  1. O montante total do Investimento é de USD 18.498.542,00 (dezoito milhões quatrocentos e noventa e oito mil quinhentos e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos da América) financiados com fundos próprios da InvestidoraInterna e com recurso a financiamento bancário.
  2. A Investidora Interna pode, nos termos n.º 2 do artigo 78.º da Lei do Investimento Privado, efectuar aumentos do capital de investimento mediante aprovação da ANIP. CLÁUSULA 9.ª (PROGRAMAÇÃO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO) 1. Sem prejuízo da elaboração de programas específicos de implementação das fases os cronogramas de implementação e a programação geral do Projecto de Investimento, constam dos anexos.
  3. A partir da entrada em vigor do Contrato, a Investidora Interna propõe-se a:
    • a)- A executar o Projecto de Investimento num prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data da assinatura do presente Contrato de Investimento;
    • b)- Empregar todos os esforços no sentido de cumprir o prazo global de implementação do Projecto de Investimento.
  4. Na fase de implementação dos equipamentos, ficam na fábrica equipas mistas, compostas por técnicos das fábricas que produziram os equipamentos e técnicos de manutenção industrial de uma colaboradora.
  5. O cumprimento das obrigações previstas nas alíneas anteriores está condicionado à obtenção dos necessários instrumentos administrativos nomeadamente a emissão de Licença de Importação e a obtenção das correspondentes licenças industrial, ambiental e comercial, bem como de quaisquer outros licenciamentos ou autorizações administrativas que se reputem necessárias para a sua concretização.
  6. A calendarização do Projecto de Investimento, anexa ao presente Contrato, pode ser alterada por iniciativa da Investidora Interna, devido à ocorrência de qualquer facto, estranho à sua vontade, que impeça a sua execução nos prazos previstos. Informando esta a ANIP, quais foram as causas que impediram o cumprimento do Cronograma de Implementação do Projecto de Investimento e a nova calendarização.
  7. No âmbito da execução do Projecto a ANIP realiza visitas ao Projecto, com vista à verificação física da execução do mesmo, ficando as Partes obrigadas a reunirem periodicamente sempre que necessário. CLÁUSULA 10.ª (MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO DE

INVESTIMENTO)

  1. Em conformidade com o disposto no artigo 71.º da Lei n.º 20/11, as Partes acordam que a Investidora Interna elabora e envia à ANIP, com periodicidade anual, relatório sobre a execução e implementação do Projecto de Investimento, contendo os dados relevantes, nomeadamente, a descrição circunstanciada dos trabalhos apurados e indicadores técnicos e económicos realizados, bem como outros elementos de síntese que se afigurem relevantes e das consequentes alterações ao cronograma de execução, se as houver.
  2. Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento da realização dos investimentos preconizados, a ser efectuado pela ANIP, no quadro do disposto na Lei de Investimento Privado, os Órgãos do Governo procedem, nos termos e forma legalmente prevista, à fiscalização sectorial corrente, ao acompanhamento e supervisão de toda a execução do Projecto.
  3. A Investidora Interna deve facilitar à ANIP o acompanhamento e fiscalização das suas actividades, mediante disponibilização dos dados e elementos que possuírem de natureza técnica, económica, financeira ou outra, cujos técnicos devidamente credenciados têm o direito de visitar o local ou locais de operações, adstritas ao Projecto de Investimento, devendo ser-lhes facultadas as condições logísticas necessárias ao desempenho da sua missão.
  4. Sempre que necessário, as Partes podem solicitar a realização de reuniões de balanço, no quadro da implementação e execução do Projecto de Investimento autorizado, devendo as mesmas serem solicitadas por escrito, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis sobre a data pretendida. CLÁUSULA 11.ª

(FORÇA DE TRABALHO E PLANO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL)

  1. A Investidora Interna prevê criar, em consequência da execução do Projecto de Investimento, um total de 70 novos postos de trabalho directos, dos quais 12 serão ocupados por trabalhadores estrangeiros e 58 por trabalhadores nacionais, conforme resulta do Plano de Substituição Progressiva de Trabalhadores Estrangeiros por Trabalhadores Nacionais, junto como Anexo D.
  2. Aos trabalhadores nacionais é dada formação específica sobre técnicas comerciais, promotores de produtos e técnicos de Demo, operários especializados e chefes de turno e técnicos de produção, semelhantes à formação que é dada aos colaboradores da Investidora Interna em Portugal.
  3. Com a implementação de um Plano de Formação Profissional da Mão-de-Obra Angolana, a Investidora Interna pretende que a mão-de-obra nacional adquira competências profissionais, proporcionando formação intensiva e transmissão de know-how.
    • CLÁUSULA 12.ª (INCENTIVOS ADUANEIROS E FISCAIS) 1. Nos termos do presente Contrato, a Investidora Interna vai realizar um investimento no sector da indústria transformadora, nomeadamente a produção de bens alimentares, em conformidade com o artigo 21.º alínea a), o ponto ii) da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, e, consequentemente, pretende que lhe seja atribuído incentivos fiscais e aduaneiros, nos termos e fundamentos seguintes:
    • a)- Isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de selo e taxas devidas pela prestação de serviços, sobre as mercadorias importadas, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º da citada lei;
    • b)- Isenção do pagamento do Imposto Industrial sobre os lucros do Investimento Privado por um período de 3 (três) anos e 9 (nove) meses, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da citada lei;
    • c)- Isenção do Pagamento do Imposto sobre Aplicação de Capitais relativamente aos lucros distribuídos que venham a ser distribuídos aos accionistas, por um período de 2 (dois) anos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 40.º, da citada lei;
  • d)- Isenção do Pagamento do Imposto de Sisa pela aquisição de imóveis adstritos ao Projecto de Investimento. CLÁUSULA 13.ª (IMPACTO ECONÓMICO E SOCIAL DO PROJECTO)
  1. A Investidora Interna elaborou um Estudo de Impacto Económico-Financeiro e Social, junto ao presente Contrato de Investimento, através do qual são aferidos diversos indicadores que por sua vez permitem avaliar o impacto social e económico do Projecto de Investimento:
    • a)- Fomento do mercado nacional;
    • b)- Introdução no mercado nacional de sistemas tecnológicos modernos e bens necessários ao sector da indústria;
    • c)- Aumento da produção nacional;
    • d)- Transferência de tecnologias e aumento da eficácia produtiva;
    • e)- Criação de um VAB numa média anual de USD 11.780.784,00;
    • f)- Criação de 70 novos postos de trabalho directos e outros tantos indirectos, bem como a qualificação da mão-de-obra nacional;
    • g)- Previsão da realização, a nível local, de Projectos de interesse social, como criação de um programa de formação intensiva para os quadros nacionais;
  • h)- Contribuir para a formação bruta de capital através da construção de um empreendimento Industrial. CLÁUSULA 14.ª (IMPACTE AMBIENTAL DO PROJECTO DE INVESTIMENTO) A Investidora Interna obriga-se a cumprir a Lei de Bases do Ambiente e a Lei de Avaliação Ambiental em vigor, aplicáveis no funcionamento da Construção Civil, comprometendo-se, nos termos da mencionada lei e ainda dos Decretos n.º 59/07, de 13 de Julho, sobre o Licenciamento Ambiental, Decreto Executivo Conjunto n.º 130/09, de 26 de Novembro sobre as Taxas Ambientais, Decreto n.º 1/10, de 26 de Janeiro, sobre Auditorias Ambientais, a obter as respectivas licenças. CLÁUSULA 15.ª (GARANTIAS E PROTECÇÃO DO INVESTIMENTO) A Investidora Interna goza das garantias e das regras de protecção de direitos especiais previstos na Lei do Investimento Privado, designadamente as previstas nos artigos 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 22º, no Contrato de Investimento e, em geral, nas disposições da lei aplicável, sobre a matéria. CLÁUSULA 16.ª (APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO ANGOLANO) O Estado Angolano, através de cada uma das entidades competentes abaixo mencionadas, de acordo com as suas competências e no alcance do interesse sócio-económico do Projecto de Investimento, compromete-se a proceder do seguinte modo:
    • a)- Banco Nacional:
      • Autorização, aprovação e emissão de todas as licenças referentes aos pagamentos para o exterior de Angola que venham a ser devidos pela Investidora Interna por força deste Contrato de Investimento, de quaisquer outros Contratos relacionados com o Projecto de Investimento e/ou da lei aplicável, incluindo, sem limitação, compensações, indemnizações, reembolsos ou incentivos de qualquer natureza;
    • b)- Ministérios da Indústria, Construção, do Urbanismo, Ambiente e do Comércio:
      • Autorização, aprovação e emissão de todas as licenças e alvarás que se venham a revelar necessário à actividade da sociedade objecto do projecto de investimento;
  • c)- Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social. Apoio a acções de formação e de realização de estágios profissionais, bem como dar acompanhamento nos domínios da legislação laboral e segurança social. CLÁUSULA 17.ª (OBRIGAÇÕES DA INVESTIDORA)1. A Investidora Interna deve, em especial, cumprir as seguintes obrigações:
    • a)- Realizar as operações de investimento previstas no presente Contrato de Investimento dentro dos prazos acordados;
    • b)- Promover a formação de mão-de-obra nacional e angolanização progressiva dos quadros, com consonância com o disposto na cláusula 11.ª;
    • c)- Respeitar os regimes legais aplicáveis, em particular o ambiental, o de higiene, protecção e segurança e assegurar a aplicação do plano de contas e demais regras contabilísticas em vigor;
    • d)- Manter sigilo sobre todas as informações e/ou quaisquer documentos decorrentes da negociação, da execução e da resolução do Contrato de Investimento, nomeadamente, acordos, cartas, contratos, comunicações, os documentos constantes dos Anexos e/ou quaisquer outros relacionados com as Partes.
  1. Ficam excluídos do disposto na alínea d) anterior os dados, as informações e os documentos que, por exigência legal, judicial ou contratual, deve ser prestados ou apresentados a outras entidades públicas para o cumprimento de qualquer outro dever imposto por lei. Nesse caso, a informação deve ser prestada apenas à entidade que dela carece, e o seu conteúdo deve ser restringido ao estritamente necessário para o fim que se pretende atingir. CLÁUSULA 18.ª (INFRACÇÕES E SANÇÕES) 1. O incumprimento culposo das obrigações previstas no Contrato de Investimento pela Investidora Interna, que não constitua, igualmente, uma infracção ao abrigo dos artigos 84.º e 85.º da Lei do Investimento Privado, não determina a aplicação de nenhuma das sanções previstas no artigo 86.º da mesma Lei do Investimento Privado.
  2. Na fixação dos actos ou omissões que possam vir a ser qualificados como infracções, ao abrigo do artigo 84.º da Lei do Investimento Privado, aplicar-se-ão os princípios gerais de Direito Penal e do Ilícito de Mera Ordenação Social previstos pela lei angolana. CLÁUSULA 19.ª (CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL) 1. A posição do Estado Angolano, no Contrato de Investimento é, pela sua natureza, intransmissível.
  3. A cessão, total ou parcial, da posição contratual ou social da Investidora Interna, no Contrato de Investimento e em todos os demais actos e contratos relacionados com o Projecto de Investimento, é autorizada pelo Estado Angolano nos termos da Lei Aplicável. CLÁUSULA 20.ª (FORÇA MAIOR) 1. Consideram-se eventos de força maior quaisquer acontecimentos que ocorram e que estejam razoavelmente fora do controlo da Parte afectada pelo mesmo, incluindo estado de guerra, quer declarado ou não, actos de guerra, hostilidades ou invasão, rebeliões, tumultos, epidemias, radiações fogo, explosão, raio, inundações graves, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais.
  4. A ocorrência de um evento de força maior tem por efeito exonerar as Partes da responsabilidade pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações emergentes do presente Contrato de Investimento que sejam directamente afectadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respectivo cumprimento, exacto e pontual, tiver sido efectivamente impedido.
  5. Caso a ocorrência de um evento de força maior impeça temporariamente o cumprimento de uma obrigação com prazo certo, o respectivo prazo para cumprimento suspende-se até que seja reposta a situação existente antes da ocorrência do evento de força maior. CLÁUSULA 21.ª (RESOLUÇÃO DE CONFLITOS)
  6. Quaisquer litígios ou divergências relativos à validade, interpretação, cumprimento, alteração ou vigência do presente Contrato de Investimento, bem como sobre a interpretação e aplicação de quaisquer leis, decretos, regulamentos ou decisões com impacto sobre o mesmo, as Partes diligenciam no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.
  7. Se no prazo de 90 (noventa) dias não for possível obter uma solução negociada, nos termos previstos no número anterior, as Partes acordam em submeter o litígio à arbitragem, de acordo com o disposto na Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.
  8. O Tribunal Arbitral é constituído por um número ímpar de árbitros, devendo cada uma das Partes em conflito nomear um árbitro, e sendo o árbitro presidente designado pelos árbitros escolhidos pelas Partes.
  9. A notificação, a fazer por qualquer das Partes, deve obrigatoriamente, identificar as outras Partes, indicar a pretensão de submissão do litígio à arbitragem, indicar a convenção de arbitragem, indicar a morada ou domicílio profissional do árbitro escolhido, convidar as outras partes a nomear o seu árbitro e identificar o objecto do litígio.
  10. A outra Parte que receber a comunicação referida no número anterior deve nomear o seu árbitro, indicando, também, a sua morada ou domicílio profissional, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a recepção da referida comunicação.
  11. O árbitro presidente é designado pelos árbitros nomeados pelas Partes, no prazo máximo de 8 (oito) dias.
  12. O Tribunal Arbitral funciona em Angola, Luanda, no local que for escolhido pelo árbitro presidente e julga segundo o direito angolano, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do início do processo que é conduzido em língua portuguesa.
  13. O incumprimento por qualquer das Partes ou a impossibilidade de acordo dos árbitros por elas nomeados, nos prazos acima referidos, confere às Partes o direito de pedir a nomeação do (s) árbitro (s) em falta nos termos da Lei n.º 16/03, de 25 de Julho, nomeadamente do Capítulo II, artigo 14.º n.º 1.
  14. Os acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral são finais, vinculativos e não passíveis de recurso. As Partes, desde já, renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade ou privilégio de que possam gozar relativamente aos acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral e comprometem-se a prontamente cumprir com as mesmas nos seus precisos termos.
  15. O disposto nesta cláusula não afasta o direito de recurso aos tribunais judiciais comuns para efeitos de providências cautelares, não podendo tal recurso ser entendido como renúncia aos efeitos da presente cláusula arbitral. CLÁUSULA 22.ª (INÍCIO DE VIGÊNCIA)O Contrato de Investimento entra em vigor na data de assinatura. CLÁUSULA 23.ª (LÍNGUA) 1. As Partes acordam que todos os documentos contratuais, descritos na Cláusula 24.ª infra, assim como toda a documentação que as mesmas venham a trocar no âmbito da sua execução, deverão estar em Língua Portuguesa.
  16. Caso qualquer uma das Partes produza ou invoque algum documento em língua estrangeira, este só é eficaz se traduzido para Língua Portuguesa, sem prejuízo de, em caso de litígio ou dúvida, prevalecer o conteúdo do documento original sobre a tradução. CLÁUSULA 24.ª (DOCUMENTOS CONTRATUAIS)
  17. O Contrato de Investimento, com os seus Anexos e o CRIP contêm todos os direitos e obrigações assumidas pelas Partes, no que diz respeito à definição e disciplina das relações entre si, no âmbito do Contrato de Investimento, e prevalece sobre quaisquer outros acordos ou entendimentos, orais ou escritos, de sentido diverso.
  18. Excepto nos casos expressamente previstos no presente Contrato de Investimento, qualquer outra alteração ao Contrato de Investimento e/ou ao CRIP, para ser válida, tem que constar de documento escrito assinado por todas as Partes.
  19. Em caso de litígio e/ou divergência de interpretação entre as Partes, o Contrato de Investimento e o CRIP não podem ser interpretados e/ou invocados separadamente entre si e/ou perante terceiros.
  20. Havendo contradições entre o conteúdo do Contrato de Investimento e o CRIP, prevalecem as Cláusulas do Contrato.
  21. Em caso de incorrecção do CRIP, a ANIP procede à emissão de um novo após a data da comunicação que lhes seja dirigida pela Investidora.
  22. São partes integrantes do Contrato de Investimento os Anexos (reservados às Partes) seguintes:
    • a)- Cronograma de execução do Projecto de Investimento;
    • b)- Estudo de viabilidade técnica, económica, financeira e social do Projecto;
    • c)- Plano de formação;
  • d)- Plano de substituição de mão-de-obra. CLÁUSULA 25.ª (COMUNICAÇÕES) 1. As notificações ou comunicações entre as Partes, no âmbito do presente Contrato de Investimento só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito e entregues pessoalmente ou enviadas por correio, correio electrónico (E-mail) e fax para os seguintes endereços: Estado Angolano, representado pela ANIP: Morada: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar,Edifício do Ministério da Indústria.
  • Luanda-Angola. Telefones: (+244) 222 39 14 34/33 12 52. Fax: (+244) 222 39 33 81/39 38 33.

CP:

  • E-mail: geral@ anip.co.ao CORIAL - Sociedade Industrial de Produtos Alimentares, S.A., representada pelo Escritório de Advogados Ckadvogados. Morada: Torre Ambiente, 2.º Piso C, Rua Major Kanhangulo, n.º 11. Telefone: +244 222 310 003 +244 244 310 687+244 923 412011 +244 925688190. Email: geral @ ckadvogados.co.ao 2. Quaisquer alterações às moradas acima referidas devem ser comunicadas, por escrito, à outra Parte do presente Contrato de Investimento, com a antecedência mínima de 3 (três) dias sobre a data em que tal alteração ocorra.
  1. As comunicações ao abrigo do presente Contrato de Investimento são efectuadas por carta ou fax e têm-se por realizadas no dia da sua entrega, ou no dia útil seguinte, caso o dia da entrega não seja dia útil. Tendo as Partes acordado no disposto no presente Contrato de Investimento, os seus representantes autorizados assinaram o mesmo, em três originais, escritos em língua portuguesa. Luanda, aos [...] de [...] de 20[...]Pela República de Angola, Agência Nacional para o Investimento Privado. Pela CORIAL - Sociedade Industrial de Produtos Alimentares, S.A.,
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.