Decreto Legislativo Presidencial n.º 3-A/14 de 21 de outubro
- Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 3-A/14 de 21 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série Sup n.º 191 de 21 de Outubro de 2014
Assunto
Aprova a revisão e republicação do Regulamento do Imposto de Consumo. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 41/99, de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/11, de 30 de Dezembro, o Decreto n.º 29/02, de 21 de Maio e o Decreto Executivo n.º 333/13, de 8 de Outubro.
Conteúdo do Diploma
No âmbito do Projecto Executivo para a Reforma Tributária em curso no País e de harmonia com os objectivos definidos pelas Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária, bem como a experiência de implementação das alterações legislativas operadas, tendo em vista a adaptação da legislação à nova realidade económica e social do País, a prática tributária e as experiências vivenciadas revelam a necessidade de realizar alguns ajustamentos no plano legislativo no domínio do Imposto de Consumo; Considerando que a presente revisão e consequente republicação do Regulamento do Imposto de Consumo visa aprimorar alguns aspectos deste regime, nomeadamente uma maior clarificação no que respeita a figura de sujeito passivo, as obrigações de liquidação e pagamento, bem como a correcta identificação do titular do encargo do imposto por via do mecanismo da repercussão; Atendendo ainda que o Regime Jurídico do Imposto de Consumo não comporta isenções de carácter subjectivo, e que as companhias petrolíferas, embora sujeitas a um regime especial de tributação, não se encontram excluídas ou isentas de suportar o encargo do imposto de consumo sempre que contratem junto de terceiros serviços sujeitos ao Imposto de Consumo; Tendo em consideração as especificidades da indústria petrolífera, uma vez que se trata de um sector de capital intensivo, a revisão ora efectuada optou pela adopção de um regime diferenciado de tributação em sede de Imposto de Consumo para as Entidades (companhias petrolíferas e outras equiparadas) que exerçam operações petrolíferas em Áreas de Concessões em fase de pesquisa ou desenvolvimento, com vista a garantir e a salvaguardar a estabilidade e viabilidade económica dos investimentos nessa fase; Havendo necessidade de se estabelecer maior controlo da receita fiscal correspondente ao Imposto de Consumo suportado pelas companhias petrolíferas e por forma a garantir que este custo seja dedutível para efeitos de determinação do rendimento tributável em sede dos respectivos impostos sobre o rendimento, impõe-se aprovar um mecanismo especial para entrega do Imposto de Consumo suportado por estas companhias. O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 12/14, de 30 de Julho, e nos termos do n.º 1 do artigo 102.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a revisão e republicação do Regulamento do Imposto de Consumo, anexo ao presente Decreto Legislativo Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Administração Geral Tributária)
As referências à Direcção Nacional de Impostos, ao Serviço Nacional das Alfândegas, bem como aos seus respectivos serviços são entendidas como efectuadas para a Administração Geral Tributária.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 41/99, de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/11, de 30 de Dezembro, o Decreto n.º 29/02, de 21 de Maio, Decreto Executivo n.º 333/13, de 8 de Outubro.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 e Dezembro de 2013.
- Publique-se. Luanda, aos 8 de Outubro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
REGULAMENTO DO IMPOSTO DE CONSUMO
CAPÍTULO I INCIDÊNCIA
Artigo 1.º (Facto Gerador de Imposto)
- O Imposto de Consumo incide sobre:
- a)- A produção e importação de mercadorias, seja qual for a sua origem;
- b)- A arrematação ou vendas realizadas pelos serviços aduaneiros ou outros quaisquer serviços públicos;
- c)- A utilização de bens ou matérias-primas fora do processo produtivo e que beneficiaram da desoneração do imposto;
- d)- O consumo de água e energia;
- e)- Os serviços de comunicações electrónicas e telecomunicações, independentemente da sua natureza;
- f)- Os serviços de hotelaria e outras actividades a si conexas ou similares;
- g)- Locação de áreas especialmente preparadas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos;
- h)- Locação de máquinas ou outros equipamentos, excluindo a locação de máquinas ou outros equipamentos que, pela sua natureza, dêem lugar ao pagamento de royalties, conforme definido no Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais;
- i)- Locação de áreas preparadas para conferências, colóquios, exposições, publicidade ou outros eventos;
- j)- Serviços de consultoria, compreendendo designadamente a consultoria jurídica, fiscal, financeira, económica, imobiliária, contabilística, informática, de engenharia, arquitectura, serviços de auditoria, revisão de contas e advocacia;
- k)- Serviços fotográficos, de revelação de filmes e tratamento de imagens, serviços de informática e construção de páginas de internet;
- l)- Serviços de segurança privada;
- m)- Serviços de turismo e viagens promovidos por agências de viagens ou operadores turísticos equiparados;
- n)- Serviços de gestão de estabelecimentos comerciais, refeitórios, dormitórios, imóveis e condomínios;
- o)- Aluguer de viaturas;
- p)- Acessos a espectáculos ou eventos culturais, de recreação e desporto.
- Para efeitos deste Imposto consideram-se bens produzidos no País os produtos aí produzidos ou manufacturados, bem como aqueles cujo processo de produção teve o seu termo em território nacional.
- Para efeitos do disposto na alínea m) do n.º 1 apenas se considera sujeito a Imposto de Consumo o valor cobrado pelo serviço de agenciamento ou intermediação prestado pelas agências de viagens ou operadores turísticos equiparados, excluindo-se o valor de quaisquer passagens, reservas ou quaisquer outros bens ou serviços por eles vendidos, quer em seu nome quer em nome de terceiros.
Artigo 2.º (Sujeito Passivo)
- São sujeitos passivos deste Imposto as pessoas singulares ou colectivas ou outras entidades que:
- a)- Praticam operações de produção, fabrico ou transformação de bens, quaisquer que sejam os processos ou meios utilizados;
- b)- Procedam à arrematação ou venda de bens em hasta pública;
- c)- Procedam à importação de bens;
- d)- Forneçam qualquer dos serviços previstos nas alíneas d) a p) do n.º 1 do artigo anterior.
- O Imposto constitui encargo dos adquirentes dos bens ou serviços sujeitos a imposto de consumo.
Artigo 3.º (Não Sujeição)
Não se consideram tributáveis no âmbito deste Imposto a produção dos seguintes bens:
- a)- Produtos agrícolas e pecuários não transformados;
- b)- Produtos primários de silvicultura;
- c)- Produtos de pesca não transformados;
- d)- Produtos minerais não transformados.