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Decreto Legislativo Presidencial n.º 3-A/14 de 21 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 3-A/14 de 21 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série Sup n.º 191 de 21 de Outubro de 2014

Assunto

Aprova a revisão e republicação do Regulamento do Imposto de Consumo. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 41/99, de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/11, de 30 de Dezembro, o Decreto n.º 29/02, de 21 de Maio e o Decreto Executivo n.º 333/13, de 8 de Outubro.

Conteúdo do Diploma

No âmbito do Projecto Executivo para a Reforma Tributária em curso no País e de harmonia com os objectivos definidos pelas Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária, bem como a experiência de implementação das alterações legislativas operadas, tendo em vista a adaptação da legislação à nova realidade económica e social do País, a prática tributária e as experiências vivenciadas revelam a necessidade de realizar alguns ajustamentos no plano legislativo no domínio do Imposto de Consumo; Considerando que a presente revisão e consequente republicação do Regulamento do Imposto de Consumo visa aprimorar alguns aspectos deste regime, nomeadamente uma maior clarificação no que respeita a figura de sujeito passivo, as obrigações de liquidação e pagamento, bem como a correcta identificação do titular do encargo do imposto por via do mecanismo da repercussão; Atendendo ainda que o Regime Jurídico do Imposto de Consumo não comporta isenções de carácter subjectivo, e que as companhias petrolíferas, embora sujeitas a um regime especial de tributação, não se encontram excluídas ou isentas de suportar o encargo do imposto de consumo sempre que contratem junto de terceiros serviços sujeitos ao Imposto de Consumo; Tendo em consideração as especificidades da indústria petrolífera, uma vez que se trata de um sector de capital intensivo, a revisão ora efectuada optou pela adopção de um regime diferenciado de tributação em sede de Imposto de Consumo para as Entidades (companhias petrolíferas e outras equiparadas) que exerçam operações petrolíferas em Áreas de Concessões em fase de pesquisa ou desenvolvimento, com vista a garantir e a salvaguardar a estabilidade e viabilidade económica dos investimentos nessa fase; Havendo necessidade de se estabelecer maior controlo da receita fiscal correspondente ao Imposto de Consumo suportado pelas companhias petrolíferas e por forma a garantir que este custo seja dedutível para efeitos de determinação do rendimento tributável em sede dos respectivos impostos sobre o rendimento, impõe-se aprovar um mecanismo especial para entrega do Imposto de Consumo suportado por estas companhias. O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 12/14, de 30 de Julho, e nos termos do n.º 1 do artigo 102.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a revisão e republicação do Regulamento do Imposto de Consumo, anexo ao presente Decreto Legislativo Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Administração Geral Tributária)

As referências à Direcção Nacional de Impostos, ao Serviço Nacional das Alfândegas, bem como aos seus respectivos serviços são entendidas como efectuadas para a Administração Geral Tributária.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 41/99, de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/11, de 30 de Dezembro, o Decreto n.º 29/02, de 21 de Maio, Decreto Executivo n.º 333/13, de 8 de Outubro.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 e Dezembro de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 8 de Outubro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE CONSUMO

CAPÍTULO I INCIDÊNCIA

Artigo 1.º (Facto Gerador de Imposto)

  1. O Imposto de Consumo incide sobre:
    • a)- A produção e importação de mercadorias, seja qual for a sua origem;
    • b)- A arrematação ou vendas realizadas pelos serviços aduaneiros ou outros quaisquer serviços públicos;
    • c)- A utilização de bens ou matérias-primas fora do processo produtivo e que beneficiaram da desoneração do imposto;
    • d)- O consumo de água e energia;
    • e)- Os serviços de comunicações electrónicas e telecomunicações, independentemente da sua natureza;
    • f)- Os serviços de hotelaria e outras actividades a si conexas ou similares;
    • g)- Locação de áreas especialmente preparadas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos;
    • h)- Locação de máquinas ou outros equipamentos, excluindo a locação de máquinas ou outros equipamentos que, pela sua natureza, dêem lugar ao pagamento de royalties, conforme definido no Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais;
    • i)- Locação de áreas preparadas para conferências, colóquios, exposições, publicidade ou outros eventos;
    • j)- Serviços de consultoria, compreendendo designadamente a consultoria jurídica, fiscal, financeira, económica, imobiliária, contabilística, informática, de engenharia, arquitectura, serviços de auditoria, revisão de contas e advocacia;
    • k)- Serviços fotográficos, de revelação de filmes e tratamento de imagens, serviços de informática e construção de páginas de internet;
    • l)- Serviços de segurança privada;
    • m)- Serviços de turismo e viagens promovidos por agências de viagens ou operadores turísticos equiparados;
    • n)- Serviços de gestão de estabelecimentos comerciais, refeitórios, dormitórios, imóveis e condomínios;
    • o)- Aluguer de viaturas;
    • p)- Acessos a espectáculos ou eventos culturais, de recreação e desporto.
  2. Para efeitos deste Imposto consideram-se bens produzidos no País os produtos aí produzidos ou manufacturados, bem como aqueles cujo processo de produção teve o seu termo em território nacional.
  3. Para efeitos do disposto na alínea m) do n.º 1 apenas se considera sujeito a Imposto de Consumo o valor cobrado pelo serviço de agenciamento ou intermediação prestado pelas agências de viagens ou operadores turísticos equiparados, excluindo-se o valor de quaisquer passagens, reservas ou quaisquer outros bens ou serviços por eles vendidos, quer em seu nome quer em nome de terceiros.

Artigo 2.º (Sujeito Passivo)

  1. São sujeitos passivos deste Imposto as pessoas singulares ou colectivas ou outras entidades que:
    • a)- Praticam operações de produção, fabrico ou transformação de bens, quaisquer que sejam os processos ou meios utilizados;
    • b)- Procedam à arrematação ou venda de bens em hasta pública;
    • c)- Procedam à importação de bens;
    • d)- Forneçam qualquer dos serviços previstos nas alíneas d) a p) do n.º 1 do artigo anterior.
  2. O Imposto constitui encargo dos adquirentes dos bens ou serviços sujeitos a imposto de consumo.

Artigo 3.º (Não Sujeição)

Não se consideram tributáveis no âmbito deste Imposto a produção dos seguintes bens:

  • a)- Produtos agrícolas e pecuários não transformados;
  • b)- Produtos primários de silvicultura;
  • c)- Produtos de pesca não transformados;
  • d)- Produtos minerais não transformados.

CAPÍTULO II ISENÇÕES

Artigo 4.º (Âmbito da Isenção)

  1. Estão isentos do Imposto de Consumo:
    • a)- Os bens exportados, quando a exportação é feita pelo próprio produtor ou entidade vocacionada para o efeito, reconhecida nos termos da lei;
    • b)- Os bens manufacturados em resultado de actividades desenvolvidas por processos artesanais;
    • c)- As matérias-primas e os materiais subsidiários, incorporados no processo de fabrico, os bens de equipamento e peças sobressalentes, desde que devidamente certificados pelo respectivo Ministério que superintende e da declaração de exclusividade;
    • d)- Os animais destinados a procriação, mediante informação dos serviços de veterinária, em qual sejam considerados, como podendo contribuir para o melhoramento e progresso da produção nacional.
  2. É aplicável a bens produzidos no País qualquer benefício ou vantagem fiscal concedida ou a conceder em sede do Imposto de Consumo às operações de importação de bens determinados.
  3. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, entende-se por actividade exercida em moldes artesanais quando, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:
    • a)- Seja utilizada matéria-prima nacional ou de origem nacional, mesmo quando se verifique incorporação de outro tipo de matéria-prima ou produto semi-acabado;
    • b)- O número de empregados ou artífices não seja superior a 5 (cinco);
    • c)- A produção se desenvolva em instalações de reduzida dimensão ou se faça na própria casa de habitação do dono da actividade;
  • d)- A produção seja exercida através do uso de processos rudimentares de produção.

Artigo 5.º (Isenção - Missões Diplomáticas e Organizações Internacionais)

Estão isentos de Imposto de Consumo:

  • a)- Os bens importados pelas Organizações Internacionais;
  • b)- Os bens importados pelas missões diplomáticas e consulares, sempre que se verifique reciprocidade de tratamento;
  • c)- Os factos tributários previstos nas alíneas g) a o) do n.º 1 do artigo 1.º do presente Diploma, quando adquiridos e destinados exclusivamente as missões diplomáticas, consulares e organizações internacionais acreditadas em Angola, desde que estas entidades estejam clara e inequivocamente identificadas na factura ou documento equivalente.

Artigo 6.º (Isenções - Operações Petrolíferas)

  1. Os factos tributários previstos nas alíneas g) a o) do n.º 1 do artigo 1.º do presente Diploma estão isentos, quando resultem de negócios jurídicos em que figurem como adquirente a sociedade investidora petrolífera, nacional ou estrangeira, que pratiquem operações petrolíferas, exclusivamente, nas áreas de concessão em fase de pesquisa ou desenvolvimento, até a data da primeira produção comercial.
  2. O benefício fiscal previsto no número anterior, depende sempre da emissão de um Certificado de Isenção, emitido pela Direcção Nacional de Impostos, a requerimento da sociedade investidora petrolífera, beneficiando única e exclusivamente os serviços directamente relacionados com as actividades realizadas nas áreas de concessão referidas no número anterior.
  3. A sociedade investidora petrolífera deve entregar uma cópia autenticada do Certificado de Isenção, referido no número anterior do presente artigo, ao prestador do serviço para efeitos da não liquidação do Imposto de Consumo, na respectiva factura ou documento equivalente, na qual deve constar obrigatoriamente a menção «Facto tributário isento nos termos do Certificado de Isenção, número...».
  4. Pode igualmente ser reconhecida, a requerimento fundamentado da sociedade investidora petrolífera, isenção deste imposto relativamente aos factos tributários referidos no n.º 1 do presente artigo, nas situações em que se demonstre que o encargo do Imposto de Consumo provoca desequilíbrios que inviabilizem economicamente os contratos em fase de produção, nomeadamente, em campos marginais, mediante Despacho Conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro dos Petróleos, após emissão de parecer favorável da Concessionária Nacional, até que seja restabelecido o equilíbrio anterior.
  5. Para efeitos do disposto no presente Diploma, entende-se por sociedade investidora petrolífera as entidades que têm vínculo contratual com a Concessionária Nacional, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas.

CAPÍTULO III DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL

Artigo 7.º (Base de Cálculo do Imposto)

  1. O valor tributável sujeito a imposto é:
    • a)- O preço de custo para os bens produzidos no País;
    • b)- O valor aduaneiro para os bens importados;
    • c)- O valor pelo qual tiverem sido efectuadas as arrematações ou vendas em hasta pública realizadas pelos serviços aduaneiros ou outros quaisquer serviços públicos;
    • d)- O preço pago nos serviços previstos nas alíneas d) a p) do n.º 1 do artigo 1.º 2. Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo considera-se preço de custo, os custos incorridos com a produção de bens, incluindo matérias-primas e produtos incorporados, mão-de-obra, tecnologia e outros bens ou serviços necessários a produção, excluídos os custos de distribuição, transporte, seguros ou outros que ocorram após a armazenagem.
  2. Quando os valores constantes dos documentos que determinam a sujeição a imposto não sejam expressos em moeda nacional, procede-se à sua conversão nos termos previstos no Código Geral Tributário.

Artigo 8.º (Determinação Oficiosa do Imposto)

Na ausência, insuficiência ou falta de idoneidade dos elementos necessários à determinação do imposto devido, a Administração Tributária pode utilizar métodos indirectos de apuramento da matéria colectável, utilizando, inclusivamente, a informação contabilística e fiscal de contribuintes que se relacionem com o sujeito passivo, nos termos do Código Geral Tributário.

Artigo 9.º (Exigibilidade do Imposto)

  • O Imposto é devido e torna-se exigível:
  • a)- Na produção, no momento em que os bens são postos a disposição dos adquirentes;
  • b)- Nas importações, no momento de desembaraço alfandegário;
  • c)- Na arrematação ou vendas realizadas pelos serviços aduaneiros ou outros quaisquer serviços públicos, no momento em que tais actos sejam praticados;
  • d)- Nos serviços previstos nas alíneas d) a p) do n.º 1 do artigo 1.º, no momento do efectivo pagamento da factura ou documento equivalente;

CAPÍTULO IV LIQUIDAÇÃO

Artigo 10.º (Competência para Liquidação)

  1. À liquidação do Imposto de Consumo cabe:
    • a)- Aos produtores, nos casos dos bens produzidos no País, referidos no n.º 2 do artigo 1.º;
    • b)- Aos serviços aduaneiros, no caso da importação de bens;
    • c)- Ao serviço que realizar a arrematação ou venda, nos casos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º;
    • d)- Às entidades que fornecem ou prestem os serviços previstos nas alíneas d) a p) do n.º 1 do artigo 1.º;
    • e)- Às entidades que possuam em Angola o seu domicílio, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável, que contratem, a entidades não residentes, os serviços referidos nas alíneas g) a p) do n.º 1 do artigo 1.º;
    • f)- À Repartição Fiscal, nos restantes casos.
  2. Salvo o regime de isenção previsto no n.º 1 do artigo 6.º do presente Diploma, as entidades que prestem os serviços previstos nas alíneas g) a o) do n.º 1 do artigo 1.º às sociedades investidoras petrolíferas devem liquidar o imposto no momento da emissão da factura ou documento equivalente, devendo a respectiva sociedade investidora petrolífera beneficiária do serviço, cativar o valor correspondente ao Imposto no momento do pagamento.

Artigo 11.º (Momento da Liquidação)

  1. A liquidação deve ser feita:
    • a)- Quando competir aos produtores, fornecedores de bens ou prestadores de serviços, no acto do processamento das facturas ou documentos equivalentes;
    • b)- Quando competir aos serviços referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, no momento em que for efectuado o pagamento ou, se este for parcial, na primeira prestação;
    • c)- Quando competir aos serviços aduaneiros, no acto do desembaraço alfandegário;
  • d)- Quando competir a Repartição Fiscal logo que efectuada a fixação do Imposto.

CAPÍTULO V TAXAS

Artigo 12.º (Taxas)

  1. A taxa do Imposto de Consumo é de 10%.
  2. Exceptuam-se do número anterior as taxas constantes das Tabelas I, II e III anexas ao presente Diploma.
  3. As taxas de imposto previstas no presente artigo são aplicáveis tanto à produção dos bens em território nacional como à sua importação, sem prejuízo dos regimes de isenção aplicáveis, quer na produção nacional, quer na importação.

CAPÍTULO VI PAGAMENTO

Artigo 13.º (Entrega do Imposto)

  1. A entrega do Imposto é efectuada pelas:
    • a)- Entidades obrigadas a liquidar nos termos dos artigos 10.º e 11.º do presente Diploma;
    • b)- Sociedades Investidoras Petrolíferas, nos casos referidos no n.º 2 do artigo 10.º.
  2. Sem prejuízo das demais cominações legais, a inobservância do disposto na alínea b) do número anterior, implica a não-aceitação do custo como dedutível para efeitos de determinação do rendimento tributável em sede dos respectivos Impostos sobre o Rendimento a que esteja sujeita.
  3. Os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do presente Diploma apresentam até ao último dia útil de cada mês, na Repartição Fiscal, uma declaração em duplicado, conforme modelo oficial, devendo nela constar informação relativa ao volume de operações e serviços realizados no mês anterior em que foi liquidado o Imposto de Consumo na factura ou documento equivalente.
  4. No momento da entrega da declaração referida no número anterior, o sujeito passivo deve proceder a entrega apenas do Imposto de Consumo liquidado nas facturas ou documentos equivalentes efectivamente pagas, devendo a Repartição Fiscal emitir um Documento de Arrecadação de Receita (DAR).
  5. Para o caso referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, o Documento de Arrecadação de Receita (DAR) é emitido a favor da sociedade investidora petrolífera, aquando da entrega do Imposto de Consumo no prazo previsto no número anterior, devendo comunicar do facto à entidade prestadora dos serviços, no prazo de 10 dias.
  6. Se a entrega do Imposto não for efectuada dentro do prazo legal, procede-se em conformidade com os preceitos o Código Geral Tributário.

CAPÍTULO VII FISCALIZAÇÃO

  1. O cumprimento das obrigações impostas pelo presente Diploma é fiscalizado, em geral e dentro dos limites legais da sua competência, por todas as entidades públicas, em especial pela Administração Tributária.
  2. No exercício das suas funções de fiscalização especial, os serviços competentes estão autorizados a utilizar os mecanismos previstos neste Diploma e, em especial, as disposições do Código Geral Tributário.

Artigo 15.º (Obrigação de Facturação)

Relativamente a cada uma das operações tributáveis realizadas, previstas neste Diploma, é obrigatória a emissão de factura ou documento equivalente, nos termos do previsto no Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes.

Artigo 16.º (Organização da Contabilidade)

  1. A contabilidade dos sujeitos passivos deste Imposto deve estar organizada de modo a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao correcto cálculo do imposto, permitir o seu controlo imediato e evidenciar todos os requisitos da factura previstos no Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes.
  2. Simultaneamente, os sujeitos passivos deste Imposto, referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, são obrigados a registar em livro próprio ou por recurso a outros instrumentos, incluindo meios informáticos, com referência a cada bem e em relação a cada mês:
    • a)- As quantidades produzidas;
    • b)- As quantidades vendidas, com indicação dos compradores;
    • c)- As quantidades exportadas;
    • d)- As quantidades existentes em armazém no fim de cada mês e que transitam para o mês seguinte.
  3. Para efeitos de fiscalização do cumprimento das obrigações de facturação, é competente a Repartição Fiscal da área onde se situa o referido estabelecimento.

Artigo 17.º (Atraso de Escrituração e Emissão de Facturas)

  1. Na escrituração a que se refere o artigo anterior, salvo disposições legais que imponham prazos mais curtos, não são permitidos atrasos superiores a 30 dias.
  2. Nos casos de entrega de bens à consignação, a emissão da competente factura deve verificar-se nos seguintes prazos:
    • a)- Cinco dias contados a partir da data de emissão do documento que acompanha os bens;
  • b)- No dia em que a consignação se converta em alienação definitiva, quando esta ocorra antes do termo do prazo referido na alínea anterior.

CAPÍTULO VIII PENALIDADES, RECLAMAÇÃO E RECURSO

Artigo 18.º (Penalidades)

A entrega da declaração fora do prazo, a inexistência ou recusa de exibição da escrita, o atraso na escrita, constituem infracções puníveis nos termos no Código Geral Tributário.

Artigo 19.º (Reclamação e Recurso)

Sempre que o contribuinte discorde da determinação da matéria colectável, da liquidação do Imposto ou da aplicação de penalidades efectuadas pela Administração Tributária, pode impugnar administrativamente, nos termos do Código Geral Tributário ou judicialmente junto dos órgãos competentes.

ANEXO I

TABELA DO IMPOSTO DE CONSUMO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS E DA PRODUÇÃO NACIONAL

ANEXO II

TABELA DO IMPOSTO DE CONSUMO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS E DA PRODUÇÃO NACIONAL

ANEXO III

TABELA DO IMPOSTO DE CONSUMO DE SERVIÇOS

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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