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Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/14 de 21 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/14 de 21 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 191 de 21 de Outubro de 2014 (Pág. 4492)

Assunto

Aprova a revisão e republicação do Código do Imposto de Selo. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/11, de 30 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

No âmbito do Projecto Executivo para a Reforma Tributária em curso, e em linha com as orientações definidas no Decreto Presidencial n.º 50/11, de 15 de Março, que aprova as Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária, foi publicado o Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/11, de 30 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto de Selo; Considerando que a experiência de implementação das alterações legislativas operadas demonstraram algumas incompreensões e distorções em sede do Código do Imposto de Selo, em especial no que respeita à incidência, a taxas, à identificação do sujeito passivo e entidade sobre a qual recai o encargo do imposto, é necessário proceder a uma revisão do Código do Imposto de Selo, visando a clarificação de alguns regimes nele previstos, bem como tornar mais justas, simples e utilizáveis as normas deste imposto. O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 13/14, de 30 de Julho, e nos termos do n.º 1 do artigo 102.º, do n.º 1 do artigo 125.º, da alínea o) do artigo 165.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a revisão e republicação do Código do Imposto de Selo, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Administração Geral Tributária)

As referências à Direcção Nacional de Impostos, ao Serviço Nacional das Alfândegas, bem como aos seus respectivos serviços são entendidas como efectuadas para a Administração Geral Tributária.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/11, de 30 de Dezembro.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Dezembro de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 8 de Outubro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REVISÃO E REPUBLICAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO DE SELO

CAPÍTULO I INCIDÊNCIA

Artigo 1.º (Incidência Objectiva)

  1. Estão sujeitos a imposto do selo todos os actos, contratos, documentos, títulos, operações e outros factos, nos termos previstos na Tabela anexa a este Código ou em leis especiais.

Artigo 2.º (Incidência Subjectiva)

São sujeitos passivos do imposto:

  • a)- Notários, Conservadores dos Registos Civil, Comercial, Predial e de outros bens sujeitos a registo, bem como outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, relativamente aos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, com excepção dos celebrados perante notários relativos a crédito e garantias concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea r) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal, hipóteses em que o sujeito passivo do imposto é o titular do rendimento decorrente do acto;
  • b)- Entidades concedentes de crédito e de garantias ou credoras de juros, prémios, comissões e outras contraprestações derivadas de contratos de natureza financeira;
  • c)- Instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas residentes em território nacional, sem prejuízo da legislação específica sobre sociedades e cooperativas de micro-crédito, que tenham intermediado operações de crédito, de prestação de garantias ou juros, comissões e outras contraprestações devidas por residentes no mesmo território a instituições de crédito ou sociedades financeiras não residentes;
  • d)- Entidades mutuárias, beneficiárias de garantias ou devedoras dos juros, comissões e outras contraprestações no caso das operações referidas na alínea anterior que não tenham sido intermediadas por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, e cujo credor não exerça a actividade no território nacional;
  • e)- Locadores, no âmbito de contratos de locação financeira ou operacional, relativamente às contraprestações cobradas;
  • f)- O locador e sublocador, nos arrendamentos e subarrendamentos;
  • g)- Empresas seguradoras, relativamente à soma do prémio de seguro, custo da apólice e quaisquer outras importâncias cobradas em conjunto ou em documento separado, bem como às comissões pagas a mediadores;
  • h)- Entidades emitentes de letras e outros títulos de crédito, entidades emissoras de cheques e livranças ou, no caso de títulos emitidos no estrangeiro, a primeira entidade que intervenha na negociação ou pagamento;
  • i)- Segurados, relativamente à soma do prémio do seguro, custo da apólice e quaisquer outras importâncias cobradas em conjunto ou em documento separado, no âmbito de contratos de seguro celebrados com seguradoras estrangeiras, nos termos da legislação em vigor, ou autorizados pelo Ministro das Finanças, cujo risco se localize em território nacional;
  • j)- No trespasse de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, o trespassante;
  • k)- Nas subconcessões e trespasses de concessões feitas pelo Estado e Províncias para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, o subconcedente ou o trespassante;
  • l)- Outras entidades que intervenham em actos, contratos ou operações;
  • m)- Representantes que, para o efeito, sejam nomeados em Angola pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras que, prestando serviços financeiros no estrangeiro a clientes residentes ou estabelecidos em território nacional não sejam intermediados por instituições de crédito ou sociedades financeiras domiciliadas em Angola ou, na falta daqueles, o cliente enquanto titular do interesse económico da operação.

Artigo 3.º (Encargo do Imposto)

  1. O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico, considerando-se como tal:
    • a)- Na aquisição de bens a título gratuito ou oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, o adquirente;
    • b)- Na concessão do crédito, o utilizador do mesmo;
    • c)- Nos contratos de locação financeira ou operacional, o locatário;
    • d)- No arrendamento e subarrendamento, o locador e o sublocador;
    • e)- Nas apostas de jogo, o apostador;
    • f)- Nas garantias, as entidades obrigadas à sua apresentação;
    • g)- Nos juros, comissões e restantes operações financeiras realizadas por, ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades ou outras instituições financeiras, o cliente destas;
    • h)- Nos seguros, o segurado;
    • i)- Na actividade de mediação, o mediador, individual ou colectivo;
    • j)- Nas outras operações financeiras, o cliente da entidade que presta o serviço;
    • k)- Nas operações de angariação de crédito ou de garantias, o angariador;
    • l)- No comodato, o comodatário;
    • m)- Na publicidade, o publicitante;
    • n)- Nos cheques, o titular da conta;
    • o)- Nas letras e livranças, o sacado e o devedor;
    • p)- Nos títulos de crédito não referidos anteriormente, o credor;
    • q)- Nas procurações e substabelecimentos, o procurador e o substabelecido;
    • r)- No reporte, o primeiro alienante;
    • s)- Na constituição de uma sociedade de capitais, a sociedade a constituir;
    • t)- No aumento de capital de uma sociedade de capitais, a sociedade cujo capital é aumentado;
    • u)- Na transferência de sede estatutária ou de direcção efectiva de uma sociedade de capitais, para fora do território nacional, a sociedade cuja sede ou direcção efectiva é transferida;
    • v)- Na matrícula de veículos sujeitos a registo, o requerente;
    • w)- No trespasse de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola e nas subconcessões e trespasses de concessões feitas pelo Estado e Províncias para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, o adquirente;
    • x)- Em quaisquer outros actos, contratos, operações, o requerente, os interessados e o beneficiário, respectivamente.
  2. Em caso de interesse económico comum a vários titulares, o encargo do imposto é suportado de forma solidária por qualquer um dos interessados.

Artigo 4.º (Territorialidade)

  1. O Imposto de Selo incide sobre todos os factos e operações previstas na tabela anexa ao presente Código, ocorridos em território nacional.
  2. São ainda tributados em território nacional:
    • a)- Os documentos, actos ou contratos emitidos ou celebrados fora do território nacional, nos mesmos termos em que o seriam se neste território fossem emitidos ou celebrados, caso aqui sejam apresentados para quaisquer efeitos legais;
    • b)- As operações de crédito realizadas e as garantias prestadas no estrangeiro por instituições de crédito, por sociedades financeiras ou por quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, sedeadas no estrangeiro, por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito, de sociedades financeiras, ou quaisquer outras entidades, sedeadas em território nacional, a quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável;
    • c)- Os juros, as comissões e outras contraprestações cobradas por instituições de crédito ou sociedades financeiras sedeadas no estrangeiro ou por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sedeadas no território nacional a quaisquer entidades domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável das entidades que intervenham na realização das operações;
  • d)- Os seguros efectuados no estrangeiro cujo risco tenha lugar no território nacional.

Artigo 5.º (Constituição da Obrigação Tributária)

  1. A obrigação tributária considera-se constituída:
    • a)- Nas aquisições onerosas de bens, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, na data em que for celebrada a escritura notarial;
    • b)- Nos outros actos e contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes;
    • c)- Nos documentos expedidos ou passados fora do território nacional, no momento em que forem apresentados em Angola junto de quaisquer entidades;
    • d)- Nas operações de crédito, no momento em que forem realizadas ou, se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, no último dia de cada mês;
    • e)- Nas operações de locação financeira e no arrendamento, no momento da cobrança da renda;
    • f)- Nas garantias, no momento da respectiva constituição ou exibição perante qualquer entidade, pública ou privada;
    • g)- Nas operações de angariação de crédito ou de garantias, no momento da cobrança da comissão ou da contraprestação;
    • h)- Nas restantes operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, no momento da cobrança dos juros, prémios, comissões e outras contraprestações, considerando-se efectivamente cobrados os juros e comissões debitados em contas correntes à ordem de quem a eles tiver direito;
    • i)- Nos cheques editados por instituições de crédito domiciliadas em território nacional, no momento da recepção de cada impressão;
    • j)- Nas letras emitidas no estrangeiro, no momento em que forem aceites, endossadas ou apresentadas em território nacional para efeitos de pagamento;
    • k)- Nas letras e livranças em branco, no momento em que possam ser preenchidos nos termos da respectiva convenção de preenchimento;
    • l)- No saque, na emissão de guias ou na venda de ouro, fundo público ou títulos negociáveis, na data em que as mesmas forem efectuadas;
    • m)- Nas apólices de seguros, no momento da cobrança dos prémios;
    • n)- Nos testamentos públicos, no momento em que são efectuados, e nos testamentos cerrados ou internacionais no momento da aprovação e abertura;
    • o)- Nos empréstimos efectuados pelos sócios às sociedades em que seja estipulado prazo não inferior a um ano e sejam reembolsados antes desse prazo, no momento do reembolso;
    • p)- Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, nos restantes casos na data da emissão dos documentos, títulos ou da ocorrência dos factos, bem como nos casos de actos, contratos, documentos, títulos e outros factos previstos na Tabela anexa ao presente Código em que não intervenham a qualquer título pessoas colectivas ou pessoas singulares no exercício da actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, quando são apresentados perante qualquer entidade pública;
    • q)- Nos actos relativos a entradas de capital, conforme descritos na Tabela anexa ao presente Código, no momento da celebração da escritura pública;
    • r)- Nas matrículas de veículos sujeitos a registo, no momento da requisição;
  • s)- Nas acções de usucapião, na data em que transitar em julgado a sentença de justificação judicial ou for celebrada a escritura de justificação notarial.

CAPÍTULO II ISENÇÕES

Artigo 6.º (Isenções)

  1. São isentos de Imposto de Selo, quando este constitui seu encargo, o Estado e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, excepto as empresas públicas.
  2. São também isentos de imposto, excepto quando actuem no âmbito do desenvolvimento de actividades económicas de natureza empresarial:
    • a)- As instituições públicas de previdência e segurança social;
    • b)- As associações de utilidade pública reconhecida nos termos da Lei, bem como as instituições religiosas legalmente constituídas.
  3. Estão ainda isentos de imposto:
    • a)- Os créditos concedidos até ao prazo máximo de 5 dias, o micro crédito, os créditos concedidos no âmbito de «contas jovem» e «contas terceira idade», e outras com diferente designação mas igual propósito, cujo montante não ultrapasse, em cada mês, 17.600 Kwanzas, podendo este valor ser ajustado, mediante Decreto Executivo do Ministro das Finanças;
    • b)- Os créditos derivados da utilização de cartões de crédito quando o reembolso à entidade emitente do cartão for efectuado sem pagamento de juros nos termos contratualmente definidos;
    • c)- Os créditos relacionados com exportações, quando devidamente documentados com os respectivos Despachos Aduaneiros;
    • d)- Nos juros, comissões e contraprestações devidas no âmbito dos contratos de financiamento destinados ao crédito habitação;
    • e)- O depósito - caução constituído a favor do Estado e outros organismos públicos, excepto as empresas públicas;
  • f)- As garantias inerentes às operações realizadas, assim como, os escritos de quaisquer contratos que devam ser celebrados no âmbito das operações realizadas, ambos registados, liquidados ou compensados através de entidade gestora de mercados regulamentados ou através de entidade por esta indicada ou sancionada no exercício de poder legal ou regulamentar, que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas;
    • g)- Os juros e comissões cobrados no âmbito das operações de financiamento provenientes das operações referidas nas alíneas a) e c) do presente número;
    • h)- Os juros provenientes de Bilhetes de Tesouro, Obrigações de Tesouro e Títulos do Banco Central;
    • i)- As comissões cobradas em virtude da subscrição, depósito ou resgate de unidades de participação em fundos de investimento, bem como as que constituem encargos de fundos de pensões;
    • j)- As comissões cobradas na abertura e utilização de quaisquer contas de poupança;
    • k)- As operações, incluindo os respectivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carências de tesouraria, quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham directamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período;
    • l)- Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respectivos juros efectuados por sócios à sociedade em que seja estipulado um prazo inicial não inferior a um ano e não sejam reembolsados antes de decorrido esse prazo;
    • m)- O reporte de valores de mobiliários, direitos equiparados ou outros instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado;
    • n)- Os prémios recebidos por resseguros tomados a empresas operando legalmente em Angola;
    • o)- Os prémios e comissões relativos a seguros do ramo «Vida», seguros de acidentes de trabalho, seguros de saúde e seguros agrícolas ou pecuários;
    • p)- As operações de gestão de tesouraria entre sociedades em relação de grupo;
    • q)- Os documentos de representação forense nomeadamente procurações forenses ou substabelecimento de idêntica natureza;
    • r)- Os títulos negociáveis vendidos, quando transmitidos em mercado regulamentado;
    • s)- A transmissão de imóveis, no âmbito de processos de fusão, cisão ou incorporação, nos termos da Lei das Sociedades Comerciais, desde que necessários e previamente autorizados pela Direcção Nacional dos Impostos;
    • t)- Os Contratos de Trabalho;
    • u)- As operações de exportação, excepto as exportações dos bens previstos na Tabela anexa ao presente Diploma;
  • v)- As transmissões gratuitas de direito de propriedade que se operam entre pais e filhos.

Artigo 7.º (Averbamento da Isenção)

As situações de isenção são averbadas no documento ou título, mediante indicação da disposição legal que a prevê.

CAPÍTULO III VALOR TRIBUTÁVEL

Artigo 8.º (Valor Tributável)

  1. O valor tributável do imposto de selo é o que resulta da Tabela anexa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  2. Nos contratos de valor indeterminado, a sua determinação é efectuada pelas partes de acordo com os critérios neles estipulados ou, na sua falta, segundo juízos de equidade.
  3. O valor tributável dos negócios jurídicos sobre bens imóveis previstos na Tabela é determinado através das tabelas de avaliação de imóveis do Imposto Predial Urbano.

Artigo 9.º (Valor Representado em Moeda Estrangeira)

Sempre que os elementos necessários a determinação do valor tributável não sejam expressos em moeda nacional, a sua equivalência na moeda nacional é reajustada pela cotação média do trimestre anterior ao da liquidação.

Artigo 10.º (Valor Representado em Espécie)

A equivalência em unidade monetária nacional dos valores em espécie faz-se de acordo com as regras seguintes e pela ordem indicada:

  • a)- Pela cotação oficial de compra, nos termos da Bolsa de Valores;
  • b)- Pelos preços dos bens ou serviços similares publicados pelo Instituto Nacional de Estatística;
  • c)- Pelo valor de mercado;
  • d)- Por declaração das partes.

Artigo 11.º (Contrato de Valor Indeterminado)

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente Código, a Repartição Fiscal pode alterar o valor tributável declarado sempre que, nos contratos de valor indeterminado ou na determinação da equivalência em unidades monetárias nacionais de valores representados em espécie, não tenham sido seguidas as regras previstas nos artigos 8.º a 10.º, consoante o caso aplicável.

CAPÍTULO IV TAXAS

Artigo 12.º (Taxas)

  1. As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa em vigor no momento em que o imposto é devido.
  2. Não há acumulação de taxas do imposto relativamente ao mesmo facto ou operação.
  3. Para efeitos do número anterior, quando mais de uma taxa estiver prevista, aplica-se a maior.

CAPÍTULO V LIQUIDAÇÃO

Artigo 13.º (Liquidação)

  1. A liquidação do imposto de selo efectua-se por meio de guia mediante aplicação da respectiva verba.
  2. A liquidação do imposto compete aos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º.
  3. Tratando-se de imposto devido por operações de crédito ou garantias prestadas por um conjunto de instituições de crédito ou de sociedades financeiras, a liquidação do imposto pode ser efectuada globalmente por qualquer daquelas entidades, sem prejuízo da responsabilidade, nos termos gerais, de cada uma delas em caso de incumprimento.
  4. O imposto devido pelas operações aduaneiras é liquidado pelo Serviço Nacional das Alfândegas, e depositado na Conta Única do Tesouro, até ao dia 15 do mês seguinte ao da arrecadação, através de Documento de Arrecadação de Receita.
  5. Nos documentos sujeitos a imposto, são mencionados o valor do imposto e a data da liquidação.
  6. As entidades residentes em Angola e que contratem entidades não residentes, devem liquidar e entregar o imposto devido, nas situações em que compete aqueles o dever de liquidar.
  7. Nos contratos em que o Estado ou os demais organismos públicos, com excepção das empresas públicas, sejam parte, a liquidação do imposto é feita no momento do pagamento da prestação.
  8. O imposto liquidado nos termos do número anterior é transferido ou depositado na Conta Única do Tesouro, até ao dia 15 do mês seguinte ao da arrecadação, através de Documento de Arrecadação de Receita.

Artigo 14.º (Caducidade do Direito à Liquidação)

O imposto deve ser liquidado nos prazos e termos previstos no Código Geral Tributário.

CAPÍTULO VI PAGAMENTO

Artigo 15.º (Pagamento)

  1. O pagamento do imposto é efectuado pelas pessoas ou entidades referidas nos artigos 2.º e 13.º.
  2. O imposto do selo é pago mediante apresentação do Documento de Liquidação de Impostos (DLI), discriminando, em anexo, o imposto cobrado nos termos de cada uma das verbas da Tabela, devendo as entidades escriturar, em conformidade com a sua contabilidade e os respectivos livros de registo, a fim de serem conferidos pelos Serviços de Fiscalização Tributária.
  3. O imposto é pago até final do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.
  4. Para efeitos do prazo constante do n.º 3 do presente artigo, aplicam-se as regras do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 16.º (Responsabilidade Tributária)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, juntamente com o sujeito passivo, as pessoas que, por qualquer forma intervierem nos actos, contratos e operações ou receberem ou utilizarem documentos desde que tenham colaborado dolosamente na omissão de liquidação e pagamento do imposto, na data daquela intervenção, recepção ou utilização, não tenham dolosamente exigido a menção a que alude o n.º 5 do artigo 13.º 2. Tratando-se das operações referidas nas alíneas i) e j) do artigo 3.º, a entidade a quem os serviços são prestados é sempre responsável solidariamente com as instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades nelas referidas.

CAPÍTULO VII GARANTIAS

Artigo 17.º (Anulação e Compensação do Imposto)

  1. Se, depois de efectuada a liquidação do imposto, for anulada a operação, reduzido o seu valor tributável em consequência de quaisquer factos de que tenha resultado imposto liquidado e pago superior ao devido, as entidades referidas no artigo 13.º podem efectuar a compensação do mesmo até à concorrência das liquidações e entregas seguintes.
  2. A compensação do imposto referida no número anterior deve ser efectuada no prazo de um ano contado a partir da data em que o imposto se torna devido e desde que devidamente evidenciada na contabilidade.
  3. No caso de anulação, só é considerada para a liquidação do imposto a que conste do respectivo registo, devendo, para o efeito, os sujeitos passivos manterem o mesmo actualizado, do qual deve constar a identificação dos contratos, os montantes sujeitos a imposto e o respectivo imposto liquidado, devendo ainda serem arquivados os documentos de suporte com a indicação de «Anulado» e referência ao facto que levou à anulação.
  4. Para efeitos de compensação ou anulação previstas nos n.os 2 e 3 deve ser previamente autorizada pelo Chefe da Repartição Fiscal competente.

Artigo 18.º (Compensação do Imposto)

Quando nas liquidações efectuadas nos termos do artigo 13.º tenham sido praticados erros de que tenha resultado a entrega nos Cofres do Estado de imposto superior ao devido, não passíveis de anulação ou compensação nos termos do artigo anterior, o Director Nacional de Impostos pode confirmar a compensação do imposto pago nos últimos 5 anos, a requerimento dos interessados dirigido ao Chefe da Repartição Fiscal.

CAPÍTULO VIII FISCALIZAÇÃO

SECÇÃO I OBRIGAÇÕES DOS SUJEITOS PASSIVOS

Artigo 19.º (Declaração Anual)

  1. Os sujeitos passivos do imposto ou os seus representantes legais são obrigados a apresentar anualmente declaração discriminativa do imposto do selo liquidado.
  2. A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial e deve ser apresentada até ao último dia útil do mês de Março do ano seguinte ao da realização dos actos, contratos e operações sujeitas a imposto de selo, nos termos da Tabela anexa.
  3. Sempre que aos serviços da administração fiscal se suscitem dúvidas sobre quaisquer elementos constantes das declarações, notifica os sujeitos passivos para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a 10 dias, os esclarecimentos necessários.
  4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as declarações podem ser submetidas através de meios electrónicos nos termos regulamentares.

Artigo 20.º (Obrigações Contabilísticas)

  1. Os contribuintes que sejam obrigados a dispor de contabilidade nos termos do Plano Geral de Contabilidade devem organizá-la de modo a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários à verificação do imposto de selo liquidado, bem como a permitir o seu controlo.
  2. Para cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, são objecto de registo as operações e os actos realizados sujeitos a imposto de selo.
  3. O registo das operações e actos a que se refere o número anterior é efectuado da seguinte forma:
    • a)- O valor das operações e dos actos realizados sujeitos a imposto, segundo a verba aplicável constante da Tabela;
    • b)- O valor das operações e dos actos realizados isentos de imposto segundo a verba aplicável constante da Tabela;
    • c)- O valor do imposto liquidado segundo a verba aplicável da Tabela;
    • d)- O valor do imposto compensado.
  4. Os documentos de suporte aos registos referidos no presente artigo e os documentos comprovativos do pagamento do imposto são conservados em boa ordem durante o prazo de 5 anos.

SECÇÃO II OBRIGAÇÕES DE ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS

Artigo 21.º (Obrigações das Entidades Públicas)

Nenhum documento ou título que, encontrando-se sujeito a imposto, não o tiver pago em conformidade com o disposto neste Código e correspondente Tabela, é admitido em juízo, perante qualquer autoridade ou repartições públicas, sem que se encontre revalidado com o pagamento do correspondente imposto, multas e juros aplicáveis.

Artigo 22.º (Títulos de Crédito Passados no Estrangeiro)

Os títulos de crédito passados no estrangeiro não podem ser sacados, aceites, endossados, pagos ou por qualquer modo negociados em território nacional sem que se mostre pago o respectivo imposto. ANEXO A QUE REFERE O ARTIGO 1.º O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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