Decreto Presidencial n.º 89/13 de 19 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 89/13 de 19 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 115 de 19 de Junho de 2013 (Pág. 1513)
Assunto
Altera a denominação do Fundo Petrolífero criado ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 48/11, de 9 de Março, que passa a designar-se Fundo Soberano de Angola, abreviadamente designado por FSDEA, e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se proceder à alteração da denominação do Fundo Petrolífero estabelecida no Decreto Presidencial n.º 48/11, de 9 de Março, bem como aprovar o seu estatuto orgânico; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Alteração)
O Fundo Petrolífero criado ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 48/11, de 9 de Março, passa a designar-se Fundo Soberano de Angola, abreviadamente designado por FSDEA.
Artigo 2.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo Soberano de Angola, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 3.º (Legislação Aplicável)
O Fundo Soberano de Angola rege-se pelo presente estatuto, e pelas disposições constantes do Decreto Presidencial n.º 48/11, de 9 de Março e demais legislação aplicável sobre a matéria.
Artigo 4.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 13 de Junho de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO FUNDO SOBERANO DE ANGOLA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente estatuto estabelece a estrutura orgânica e a forma de funcionamento do Fundo Soberano de Angola, abreviadamente designado FSDEA.
Artigo 2.º (Natureza)
O Fundo Soberano de Angola é uma pessoa colectiva pública, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 3.º (Sede)
O Fundo Soberano de Angola tem a sua sede na Rua Kwamme Nkrumah, n.os 217-221, Edifício Metropolis, rés-do-chão e mezanine, Município de Luanda, Província de Luanda, República de Angola.
Artigo 4.º (Atribuições)
- O Fundo Soberano de Angola pode determinar livremente os meios através dos quais deve prosseguir os seus objectivos, incluindo, nomeadamente:
- a)- O desenvolvimento de grandes projectos estruturais;
- b)- A concepção, implementação, titularidade, operação, manutenção, seguro e gestão de projectos;
- c)- Constituição, subscrição de capital ou tomada de participações no capital social de sociedades gestoras de participações sociais ou sociedades comerciais, com sede na República de Angola ou no estrangeiro;
- d)- Participação em contratos de consórcio ou outras formas de parcerias a desenvolver em Angola ou no exterior, com entidades angolanas ou estrangeiras, públicas ou privadas;
- e)- Criação ou subscrição de participações em fundos de investimentos privados, empresas públicas criadas nos termos da lei angolana aplicável;
- f)- Realização de outras aplicações financeiras e investimentos que pela sua rentabilidade se revelem necessárias ou convenientes para assegurar meios financeiros adequados ao suporte dos investimentos previstos no presente Diploma;
- g)- Contratação de organizações ou entidades públicas ou privadas, angolanas ou estrangeiras para a concepção, construção, operação, manutenção, seguro e/ou gestão de quaisquer projectos;
- h)- Venda, aluguer, licenciamento ou concessão de direitos sobre quaisquer projectos e organizações ou entidades, angolanas ou estrangeiras que de qualquer outra forma o Conselho de Administração considere adequada à prossecução dos objectivos traçados no presente Decreto Presidencial.
- Ficam excluídos do âmbito das atribuições do Fundo Soberano de Angola a provisão de crédito, através da concessão de empréstimos e de prestação de garantias.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 5.º (Estrutura Orgânica)
O Fundo Soberano de Angola tem a seguinte estrutura:
- Órgãos Colegiais:
- a)- Conselho de Administração;
- b)- Conselho Consultivo;
- c)- Conselho Fiscal.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Gabinete de Auditoria Interna;
- b)- Gabinete Jurídico;
- c)- Direcção de Operações;
- d)- Departamento de Comunicação e Marketing.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Presidente do Conselho de Administração;
- b)- Gabinetes dos Administradores Executivos;
- c)- Secretariado de Apoio ao Conselho de Administração.
- Serviços Executivos:
- a)- Direcção de Investimentos;
- b)- Direcção de Gestão do Risco.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I DOS ÓRGÃOS COLEGIAIS
Artigo 6.º (Conselho de Administração)
O Conselho de Administração do Fundo Soberano de Angola é o órgão de gestão a quem compete praticar todos os actos que se mostrem necessários à administração do Fundo e à prossecução das suas atribuições.
Artigo 7.º (Atribuições do Conselho de Administração)
O Conselho de Administração tem as seguintes atribuições:
- a)- Definir os objectivos, a estratégia e as políticas de gestão do Fundo;
- b)- Assegurar a representação legal do Fundo Soberano perante terceiros no quadro das competências reservadas ao Conselho de Administração;
- c)- Tomar todas as decisões que se considerem estratégicas, em função do seu montante, do seu risco ou das suas características especiais;
- d)- Aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais e submetê-los ao Presidente da República, após parecer do Ministro das Finanças;
- e)- Aprovar os orçamentos anuais e plurianuais e outros documentos orçamentais e submetê-los ao Presidente da República após parecer do Ministro das Finanças e quaisquer outros organismos públicos conforme exigido pela lei aplicável;
- f)- Aprovar a estrutura orgânica, as políticas administrativas, os regulamentos para a condu ção interna das actividades, conforme considerado necessário para assegurar o bom funcionamento do Fundo Soberano de Angola e submetê-los à aprovação do Presidente da República;
- g)- Prestar toda a informação sobre os investimentos realizados e qualquer outra informação sobre as actividades do Fundo que sejam solicitadas pelos organismos públicos com poderes para o efeito;
- h)- Aprovar o relatório de gestão anual e submetê-los ao Presidente da República após parecer do Ministro das Finanças;
- i)- Aprovar as contas do exercício e submetê-las, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, ao Presidente da República após o parecer do Ministro das Finanças;
- j)- Aprovar a política de investimento e a estratégia anual de investimento e submetê-las ao Presidente da República, após parecer do Ministro das Finanças;
- k)- Rever periodicamente a política de investimento e propor as respectivas alterações ao Presidente da República;
- l)- Formular e aprovar o Código de Conduta e submetê-lo à aprovação do Presidente da República;
- m)- Nomear representantes do Fundo, temporários ou permanentes, em sociedades ou outras instituições ou organismos públicos ou privados;
- n)- Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos.
Artigo 8.º (Composição e Nomeação)
- O Conselho de Administração do Fundo Soberano de Angola é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, sendo um o Presidente, dois Administradores Executivos e dois Administradores não Executivos.
- Os membros do Conselho de Administração do Fundo Soberano de Angola são nomeados pelo Presidente da República.
Artigo 9.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão de assessoria e consulta do Presidente da República, que auxilia o Titular do Poder Executivo na condução do programa de investimentos do Fundo, cabendo emitir pareceres sobre a política e a estratégia anual dos investimentos, assim como dos projectos de relatórios periódicos de execução dos mesmos.
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro das Finanças e integra as seguintes entidades:
- a)- Ministro do Planeamento e Desenvolvimento Territorial;
- b)- Ministro da Economia;
- c)- Governador do Banco Nacional de Angola.
- O Presidente do Conselho de Administração do Fundo Soberano de Angola participa nas reuniões do Conselho Consultivo com o estatuto de convidado.
- O Ministro das Finanças pode solicitar que os responsáveis de outros órgãos da Administração do Estado, indiquem representantes seus para participarem pontualmente nas reuniões do Conselho Consultivo, sempre que achar necessário e conveniente a participação dos mesmos.
Artigo 10.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades e funcionamento do Fundo, ao qual compete o seguinte:
- a)- Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras das actividades do Fundo;
- b)- Certificar os valores patrimoniais pertencentes ao Fundo ou por ele detidos, depósito ou qualquer outro;
- c)- Examinar a contabilidade e verificar se os critérios valorimétricos utilizados pelo Fundo conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
- d)- Emitir pareceres sobre os documentos de prestação de contas do Fundo, designadamente o relatório e as contas do exercício;
- e)- Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
- f)- Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para o Fundo;
- g)- Solicitar, por intermédio do seu Presidente, a realização de reuniões do Conselho de Administração, que julgue necessárias, fundamentando as razões da solicitação.
- O Conselho Fiscal do Fundo Soberano de Angola é nomeado pelo Ministro das Finanças.
SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 11.º (Gabinete de Auditoria Interna)
- O Gabinete de Auditoria Interna é o serviço de apoio técnico que tem por missão controlar os procedimentos internos e avaliar o cumprimento dos regulamentos e outros diplomas que regem o Fundo Soberano.
- O Gabinete de Auditoria Interna tem as seguintes atribuições:
- a)- Monitorar e controlar as diferentes operações e actividades do Fundo;
- b)- Assegurar que os investimentos do Fundo sejam realizados de acordo com as directrizes do investimento;
- c)- Assegurar que o controlo interno apropriado seja implementado para garantir a independência das decisões de investimento e a coordenação das operações entre os diferentes departamentos do Fundo.
- O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Director.
Artigo 12.º (Gabinete Jurídico)
- O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico que tem por missão elaborar pareceres jurídicos, estudos e propostas de diplomas sobre todos os assuntos relacionados com o Fundo.
- O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
- a)- Emitir parecer sobre os assuntos submetidos à sua apreciação;
- b)- Acompanhar os processos judiciais em que o Fundo seja parte;
- c)- Redigir documentos internos sob a forma de circulares ou outras comunicações da Administração;
- d)- Elaborar os estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados, evidenciando as soluções do direito comparado;
- e)- Analisar e preparar documentos de maior complexidade a assinar pela Administração como contratos e memorandos.
- O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director.
Artigo 13.º (Direcção de Operações)
- A Direcção de Operações é o serviço do Fundo que tem por missão assegurar o registo patrimonial das actividades e a disponibilidade dos sistemas informáticos.
- A Direcção de Operações tem as seguintes atribuições:
- a)- Propor e implementar a política de recursos humanos do Fundo;
- b)- Elaborar o orçamento anual referente as despesas correntes inerentes ao funcionamento do Fundo;
- c)- Assegurar a gestão, conservação e manutenção dos bens patrimoniais afectos ao Fundo;
- d)- Prestar assessoria em matéria de estratégia e política de sistemas e tecnologias de informação;
- e)- Assegurar a implementação, manutenção, operacionalização e gestão dos sistemas de tecnologia de informação do Fundo.
- A Direcção de Operações compreende:
- a)- Departamento de Recursos Humanos;
- b)- Departamento de Contabilidade, Finanças e Património;
- c)- Departamento de Tecnologias de Informação;
- d)- Departamento de Apoio Administrativo.
- A Direcção de Operações é dirigida por um Director.
Artigo 14.º (Departamento de Comunicação e Marketing)
- O Departamento de Comunicação e Marketing é o serviço que tem por missão prestar apoio ao Conselho de Administração nas áreas de documentação e publicações técnicas, salvaguardar a imagem da instituição, difusão organizada e selectiva de informação referente às actividades e funções do Fundo e relações com os meios de comunicação social.
- O Departamento de Comunicação e Marketing é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 15.º (Gabinetes dos Membros do Conselho de Administração)
O Gabinete do Presidente do Conselho de Administração e os Gabinetes dos Administradores Executivos são chefiados por um Director e apoiados por um secretariado.
SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 16.º (Direcção de Investimentos)
- A Direcção de Investimentos é o serviço executivo do Fundo que tem por missão a execução da política de investimentos e da estratégia anual de investimentos.
- A Direcção de Investimentos tem as seguintes atribuições:
- a)- Executar a política de investimentos e a estratégia anual de investimentos;
- b)- Acompanhar a execução da carteira de investimentos do Fundo, indicando periodicamente os resultados dos investimentos.
- A Direcção de Investimentos compreende:
- a)- Departamento de Renda Fixa;
- b)- Departamento de Renda Variável;
- c)- Departamento de Capital de Risco;
- d)- Departamento de Investimentos Alternativos;
- e)- Departamento de Equipas Especializadas.
- A Direcção de Investimentos é dirigida por um Director.
Artigo 17.º (Direcção de Gestão do Risco e Conformidade)
- A Direcção de Gestão do Risco é o serviço executivo do Fundo que tem por atribuição tratar da análise prévia e posterior dos riscos de investimentos, estabelecendo critérios, parâmetros e limites de gestão do risco dos investimentos, de modo a permitir a identificação, a avaliação, o controlo e o monitoramento dos diversos riscos aos quais os recursos do plano de investimentos estão expostos.
- A Direcção de Gestão do Risco compreende:
- a)- Departamento de Conformidade;
- b)- Departamento de Gestão do Risco.
- A Direcção de Gestão do Risco é dirigida por um Director.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.º (Do Pessoal)
- O Fundo Soberano de Angola, para a realização das suas atribuições, conta com o Quadro de Pessoal constante do Anexo I ao presente estatuto orgânico e do qual é parte integrante.
- O Quadro de Pessoal pode ser alterado de harmonia com a evolução e exigência dos serviços.
Artigo 19.º (Organigrama)
O Organigrama do Fundo Soberano de Angola é o que consta do Anexo II ao presente estatuto orgânico e do qual é parte integrante.
Artigo 20.º (Consultores)
O Fundo Soberano de Angola tem a faculdade de contratar consultores para execução de tarefas específicas, com elevado grau de complexidade técnica.
Artigo 21.º (Regulamentos Internos)
Cada um dos serviços do Fundo dispõe de um Regulamento próprio, a aprovar pelo Presidente do Conselho de Administração do Fundo Soberano de Angola. Luanda, aos 13 de Junho de 2013. ANEXO I - QUADRO DE PESSOAL DO FUNDO SOBERANO A QUE SE REFERE O ARTIGO 18.º O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ANEXO II - ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 19.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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