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Decreto Presidencial n.º 89/13 de 19 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 89/13 de 19 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 115 de 19 de Junho de 2013 (Pág. 1513)

Assunto

Altera a denominação do Fundo Petrolífero criado ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 48/11, de 9 de Março, que passa a designar-se Fundo Soberano de Angola, abreviadamente designado por FSDEA, e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se proceder à alteração da denominação do Fundo Petrolífero estabelecida no Decreto Presidencial n.º 48/11, de 9 de Março, bem como aprovar o seu estatuto orgânico; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Alteração)

O Fundo Petrolífero criado ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 48/11, de 9 de Março, passa a designar-se Fundo Soberano de Angola, abreviadamente designado por FSDEA.

Artigo 2.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo Soberano de Angola, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º (Legislação Aplicável)

O Fundo Soberano de Angola rege-se pelo presente estatuto, e pelas disposições constantes do Decreto Presidencial n.º 48/11, de 9 de Março e demais legislação aplicável sobre a matéria.

Artigo 4.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 13 de Junho de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO FUNDO SOBERANO DE ANGOLA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente estatuto estabelece a estrutura orgânica e a forma de funcionamento do Fundo Soberano de Angola, abreviadamente designado FSDEA.

Artigo 2.º (Natureza)

O Fundo Soberano de Angola é uma pessoa colectiva pública, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.º (Sede)

O Fundo Soberano de Angola tem a sua sede na Rua Kwamme Nkrumah, n.os 217-221, Edifício Metropolis, rés-do-chão e mezanine, Município de Luanda, Província de Luanda, República de Angola.

Artigo 4.º (Atribuições)

  1. O Fundo Soberano de Angola pode determinar livremente os meios através dos quais deve prosseguir os seus objectivos, incluindo, nomeadamente:
    • a)- O desenvolvimento de grandes projectos estruturais;
    • b)- A concepção, implementação, titularidade, operação, manutenção, seguro e gestão de projectos;
    • c)- Constituição, subscrição de capital ou tomada de participações no capital social de sociedades gestoras de participações sociais ou sociedades comerciais, com sede na República de Angola ou no estrangeiro;
    • d)- Participação em contratos de consórcio ou outras formas de parcerias a desenvolver em Angola ou no exterior, com entidades angolanas ou estrangeiras, públicas ou privadas;
    • e)- Criação ou subscrição de participações em fundos de investimentos privados, empresas públicas criadas nos termos da lei angolana aplicável;
    • f)- Realização de outras aplicações financeiras e investimentos que pela sua rentabilidade se revelem necessárias ou convenientes para assegurar meios financeiros adequados ao suporte dos investimentos previstos no presente Diploma;
    • g)- Contratação de organizações ou entidades públicas ou privadas, angolanas ou estrangeiras para a concepção, construção, operação, manutenção, seguro e/ou gestão de quaisquer projectos;
    • h)- Venda, aluguer, licenciamento ou concessão de direitos sobre quaisquer projectos e organizações ou entidades, angolanas ou estrangeiras que de qualquer outra forma o Conselho de Administração considere adequada à prossecução dos objectivos traçados no presente Decreto Presidencial.
  2. Ficam excluídos do âmbito das atribuições do Fundo Soberano de Angola a provisão de crédito, através da concessão de empréstimos e de prestação de garantias.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 5.º (Estrutura Orgânica)

O Fundo Soberano de Angola tem a seguinte estrutura:

  1. Órgãos Colegiais:
    • a)- Conselho de Administração;
    • b)- Conselho Consultivo;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Gabinete de Auditoria Interna;
    • b)- Gabinete Jurídico;
    • c)- Direcção de Operações;
    • d)- Departamento de Comunicação e Marketing.
  3. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Presidente do Conselho de Administração;
    • b)- Gabinetes dos Administradores Executivos;
    • c)- Secretariado de Apoio ao Conselho de Administração.
  4. Serviços Executivos:
    • a)- Direcção de Investimentos;
  • b)- Direcção de Gestão do Risco.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I DOS ÓRGÃOS COLEGIAIS

Artigo 6.º (Conselho de Administração)

O Conselho de Administração do Fundo Soberano de Angola é o órgão de gestão a quem compete praticar todos os actos que se mostrem necessários à administração do Fundo e à prossecução das suas atribuições.

Artigo 7.º (Atribuições do Conselho de Administração)

O Conselho de Administração tem as seguintes atribuições:

  • a)- Definir os objectivos, a estratégia e as políticas de gestão do Fundo;
  • b)- Assegurar a representação legal do Fundo Soberano perante terceiros no quadro das competências reservadas ao Conselho de Administração;
  • c)- Tomar todas as decisões que se considerem estratégicas, em função do seu montante, do seu risco ou das suas características especiais;
  • d)- Aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais e submetê-los ao Presidente da República, após parecer do Ministro das Finanças;
  • e)- Aprovar os orçamentos anuais e plurianuais e outros documentos orçamentais e submetê-los ao Presidente da República após parecer do Ministro das Finanças e quaisquer outros organismos públicos conforme exigido pela lei aplicável;
  • f)- Aprovar a estrutura orgânica, as políticas administrativas, os regulamentos para a condução interna das actividades, conforme considerado necessário para assegurar o bom funcionamento do Fundo Soberano de Angola e submetê-los à aprovação do Presidente da República;
  • g)- Prestar toda a informação sobre os investimentos realizados e qualquer outra informação sobre as actividades do Fundo que sejam solicitadas pelos organismos públicos com poderes para o efeito;
  • h)- Aprovar o relatório de gestão anual e submetê-los ao Presidente da República após parecer do Ministro das Finanças;
  • i)- Aprovar as contas do exercício e submetê-las, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, ao Presidente da República após o parecer do Ministro das Finanças;
  • j)- Aprovar a política de investimento e a estratégia anual de investimento e submetê-las ao Presidente da República, após parecer do Ministro das Finanças;
  • k)- Rever periodicamente a política de investimento e propor as respectivas alterações ao Presidente da República;
  • l)- Formular e aprovar o Código de Conduta e submetê-lo à aprovação do Presidente da República;
  • m)- Nomear representantes do Fundo, temporários ou permanentes, em sociedades ou outras instituições ou organismos públicos ou privados;
  • n)- Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos.

Artigo 8.º (Composição e Nomeação)

  1. O Conselho de Administração do Fundo Soberano de Angola é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, sendo um o Presidente, dois Administradores Executivos e dois Administradores não Executivos.
  2. Os membros do Conselho de Administração do Fundo Soberano de Angola são nomeados pelo Presidente da República.

Artigo 9.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de assessoria e consulta do Presidente da República, que auxilia o Titular do Poder Executivo na condução do programa de investimentos do Fundo, cabendo emitir pareceres sobre a política e a estratégia anual dos investimentos, assim como dos projectos de relatórios periódicos de execução dos mesmos.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro das Finanças e integra as seguintes entidades:
    • a)- Ministro do Planeamento e Desenvolvimento Territorial;
    • b)- Ministro da Economia;
    • c)- Governador do Banco Nacional de Angola.
  3. O Presidente do Conselho de Administração do Fundo Soberano de Angola participa nas reuniões do Conselho Consultivo com o estatuto de convidado.
  4. O Ministro das Finanças pode solicitar que os responsáveis de outros órgãos da Administração do Estado, indiquem representantes seus para participarem pontualmente nas reuniões do Conselho Consultivo, sempre que achar necessário e conveniente a participação dos mesmos.

Artigo 10.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades e funcionamento do Fundo, ao qual compete o seguinte:
    • a)- Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras das actividades do Fundo;
    • b)- Certificar os valores patrimoniais pertencentes ao Fundo ou por ele detidos, depósito ou qualquer outro;
    • c)- Examinar a contabilidade e verificar se os critérios valorimétricos utilizados pelo Fundo conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
    • d)- Emitir pareceres sobre os documentos de prestação de contas do Fundo, designadamente o relatório e as contas do exercício;
    • e)- Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
    • f)- Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para o Fundo;
    • g)- Solicitar, por intermédio do seu Presidente, a realização de reuniões do Conselho de Administração, que julgue necessárias, fundamentando as razões da solicitação.
  2. O Conselho Fiscal do Fundo Soberano de Angola é nomeado pelo Ministro das Finanças.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 11.º (Gabinete de Auditoria Interna)

  1. O Gabinete de Auditoria Interna é o serviço de apoio técnico que tem por missão controlar os procedimentos internos e avaliar o cumprimento dos regulamentos e outros diplomas que regem o Fundo Soberano.
  2. O Gabinete de Auditoria Interna tem as seguintes atribuições:
    • a)- Monitorar e controlar as diferentes operações e actividades do Fundo;
    • b)- Assegurar que os investimentos do Fundo sejam realizados de acordo com as directrizes do investimento;
    • c)- Assegurar que o controlo interno apropriado seja implementado para garantir a independência das decisões de investimento e a coordenação das operações entre os diferentes departamentos do Fundo.
  3. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Director.

Artigo 12.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico que tem por missão elaborar pareceres jurídicos, estudos e propostas de diplomas sobre todos os assuntos relacionados com o Fundo.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
    • a)- Emitir parecer sobre os assuntos submetidos à sua apreciação;
    • b)- Acompanhar os processos judiciais em que o Fundo seja parte;
    • c)- Redigir documentos internos sob a forma de circulares ou outras comunicações da Administração;
    • d)- Elaborar os estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados, evidenciando as soluções do direito comparado;
    • e)- Analisar e preparar documentos de maior complexidade a assinar pela Administração como contratos e memorandos.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director.

Artigo 13.º (Direcção de Operações)

  1. A Direcção de Operações é o serviço do Fundo que tem por missão assegurar o registo patrimonial das actividades e a disponibilidade dos sistemas informáticos.
  2. A Direcção de Operações tem as seguintes atribuições:
    • a)- Propor e implementar a política de recursos humanos do Fundo;
    • b)- Elaborar o orçamento anual referente as despesas correntes inerentes ao funcionamento do Fundo;
    • c)- Assegurar a gestão, conservação e manutenção dos bens patrimoniais afectos ao Fundo;
    • d)- Prestar assessoria em matéria de estratégia e política de sistemas e tecnologias de informação;
    • e)- Assegurar a implementação, manutenção, operacionalização e gestão dos sistemas de tecnologia de informação do Fundo.
  3. A Direcção de Operações compreende:
    • a)- Departamento de Recursos Humanos;
    • b)- Departamento de Contabilidade, Finanças e Património;
    • c)- Departamento de Tecnologias de Informação;
    • d)- Departamento de Apoio Administrativo.
  4. A Direcção de Operações é dirigida por um Director.

Artigo 14.º (Departamento de Comunicação e Marketing)

  1. O Departamento de Comunicação e Marketing é o serviço que tem por missão prestar apoio ao Conselho de Administração nas áreas de documentação e publicações técnicas, salvaguardar a imagem da instituição, difusão organizada e selectiva de informação referente às actividades e funções do Fundo e relações com os meios de comunicação social.
  2. O Departamento de Comunicação e Marketing é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 15.º (Gabinetes dos Membros do Conselho de Administração)

O Gabinete do Presidente do Conselho de Administração e os Gabinetes dos Administradores Executivos são chefiados por um Director e apoiados por um secretariado.

SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 16.º (Direcção de Investimentos)

  1. A Direcção de Investimentos é o serviço executivo do Fundo que tem por missão a execução da política de investimentos e da estratégia anual de investimentos.
  2. A Direcção de Investimentos tem as seguintes atribuições:
    • a)- Executar a política de investimentos e a estratégia anual de investimentos;
    • b)- Acompanhar a execução da carteira de investimentos do Fundo, indicando periodicamente os resultados dos investimentos.
  3. A Direcção de Investimentos compreende:
    • a)- Departamento de Renda Fixa;
    • b)- Departamento de Renda Variável;
    • c)- Departamento de Capital de Risco;
    • d)- Departamento de Investimentos Alternativos;
    • e)- Departamento de Equipas Especializadas.
  4. A Direcção de Investimentos é dirigida por um Director.

Artigo 17.º (Direcção de Gestão do Risco e Conformidade)

  1. A Direcção de Gestão do Risco é o serviço executivo do Fundo que tem por atribuição tratar da análise prévia e posterior dos riscos de investimentos, estabelecendo critérios, parâmetros e limites de gestão do risco dos investimentos, de modo a permitir a identificação, a avaliação, o controlo e o monitoramento dos diversos riscos aos quais os recursos do plano de investimentos estão expostos.
  2. A Direcção de Gestão do Risco compreende:
    • a)- Departamento de Conformidade;
    • b)- Departamento de Gestão do Risco.
  3. A Direcção de Gestão do Risco é dirigida por um Director.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.º (Do Pessoal)

  1. O Fundo Soberano de Angola, para a realização das suas atribuições, conta com o Quadro de Pessoal constante do Anexo I ao presente estatuto orgânico e do qual é parte integrante.
  2. O Quadro de Pessoal pode ser alterado de harmonia com a evolução e exigência dos serviços.

Artigo 19.º (Organigrama)

O Organigrama do Fundo Soberano de Angola é o que consta do Anexo II ao presente estatuto orgânico e do qual é parte integrante.

Artigo 20.º (Consultores)

O Fundo Soberano de Angola tem a faculdade de contratar consultores para execução de tarefas específicas, com elevado grau de complexidade técnica.

Artigo 21.º (Regulamentos Internos)

Cada um dos serviços do Fundo dispõe de um Regulamento próprio, a aprovar pelo Presidente do Conselho de Administração do Fundo Soberano de Angola. Luanda, aos 13 de Junho de 2013. ANEXO I - QUADRO DE PESSOAL DO FUNDO SOBERANO A QUE SE REFERE O ARTIGO 18.º O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ANEXO II - ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 19.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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