Decreto Presidencial n.º 86/13 de 14 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 86/13 de 14 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 112 de 14 de Junho de 2013 (Pág. 1469)
Assunto
Reajusta as prestações diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança Social. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, estabelece a revisão periódica das prestações tendo em conta as variações salariais: Havendo necessidade de se proceder o reajustamento do montante das prestações diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança Social: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma tem como objecto ao reajustamento das prestações diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança Social.
Artigo 2.º (Pensão de Velhice)
- A pensão mínima de velhice é fixada em Kz: 17.520,00.
- As pensões de velhice superiores ao montante fixado no número anterior são ajustadas em 8%.
Artigo 3.º (Pensão de Sobrevivência)
- A pensão mínima de sobrevivência é fixada em Kz: 13.277,00.
- As pensões de sobrevivência superiores ao montante fixado no número anterior são ajustadas em 8%.
Artigo 4.º (Prestações de Carácter Assistencial)
- As prestações de carácter assistencial assumidas pelo Instituto Nacional de Segurança Social, nomeadamente, o abono de velhice e a pensão de invalidez, são ajustadas em Kz: 13.277,00, não devendo ser processados abonos de velhice e pensões de sobrevivência inferiores àquele montante.
- O abono de velhice e a pensão de invalidez superiores ao montante fixado no número anterior são ajustados em 8%.
Artigo 5.º (Limite das Prestações)
A aplicação do disposto no presente Diploma deve respeitar o valor máximo das prestações estabelecido no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto n.º 40/08, de 2 de Julho.
Artigo 6.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia 1 de Junho de 2013. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2013.
- Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.