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Decreto Presidencial n.º 83/13 de 14 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 83/13 de 14 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 112 de 14 de Junho de 2013 (Pág. 1466)

Assunto

Reajusta o vencimento base dos membros do Conselho Nacional de Comunicação Social. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 129/12, de 8 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Convindo reajustar os vencimentos dos membros do Conselho Nacional de Comunicação Social: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Vencimento Base)

Nos termos do artigo 3.º do Regime Remuneratório do Conselho Nacional de Comunicação Social, aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril, é reajustado o vencimento base dos membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, da seguinte forma:

  • a)- Presidente----------------------------Kz: 431.586,99;
    • b)- Vice-Presidente --------------------Kz: 402.814,53;
    • c)- Membro efectivo com dedicação exclusiva----- Kz: 347.596,00.

Artigo 2.º (Opção de Vencimento)

O cargo de Presidente do Conselho Nacional de Comunicação Social, no caso de ser exercido por titular proveniente de organismo onde auferia remuneração superior ao estipulado no presente Diploma, pode optar por aquele vencimento.

Artigo 3.º (Subsídio de Representação)

  1. O subsídio de representação previsto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril, é definido nas seguintes proporções:
    • Presidente----------------------45%.
  • Vice-Presidente---------------35%. Membro efectivo-------------20%.
  1. O subsídio de representação aplica-se apenas aos membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, em regime de exclusividade.

Artigo 4.º (Forma de Pagamento)

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por via do sistema bancário.

Artigo 5.º (Norma Revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 129/12, de 8 de Junho.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia 1 de Junho de 2013. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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