Decreto Presidencial n.º 76/13 de 14 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 76/13 de 14 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 112 de 14 de Junho de 2013 (Pág. 1460)
Assunto
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal técnico e não técnico do regime especial da carreira de Telecomunicações. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 122/12, de 8 de Junho.
Conteúdo do Diploma
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do regime especial da carreira de Telecomunicações: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Vencimento)
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal técnico e não técnico do regime especial de carreira de Telecomunicações, de acordo com a tabela indiciária e salarial anexa ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Suplementos Remuneratórios)
Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto n.º 34/01, de 31 de Maio, conjugado com o Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro, e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º (Forma de Pagamento)
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por via do sistema bancário.
Artigo 4.º (Isenção de Imposto sobre o Rendimento de Trabalho)
Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho, todos os funcionários que auferem vencimentos até o montante de Kz: 25.000,00.
Artigo 5.º (Efectividade)
Os órgãos de recursos humanos dos organismos centrais e locais da Administração Pública devem proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.os 10/94, de 24 de Junho, e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 6.º (Norma Revogatória)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 122/12, de 8 de Junho.
Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma, são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia de 1 de Junho de 2013. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2013.
- Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
TABELA DE ÍNDICES E DE VENCIMENTO BASE DAS CARREIRAS DE TELECOMUNICAÇÕES
Carreira Técnica Índice 100= Kz 35.036,97 O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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