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Decreto Presidencial n.º 75/13 de 14 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 75/13 de 14 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 112 de 14 de Junho de 2013 (Pág. 1459)

Assunto

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial do Trabalhador Social. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 121/12, de 8 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal técnico e não técnico da carreira especial do Trabalhador Social: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Vencimento)

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial do Trabalhador Social, de acordo com a tabela indiciária e salarial anexa ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Suplementos Remuneratórios)

Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto n.º 52/02, de 4 de Outubro, conjugado com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro, e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º (Forma de Pagamento)

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por via do sistema bancário.

Artigo 4.º (Isenção de Imposto sobre Rendimento de Trabalho)

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho todos os funcionários que auferem vencimentos até o montante de Kz: 25.000,00.

Artigo 5.º (Efectividade)

Os órgãos de recursos humanos dos organismos centrais e locais da Administração Pública devem proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.os 10/94, de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 6.º (Norma Revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 121/12, de 8 de Junho.

Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia 1 de Junho de 2013. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

TABELA DE ÍNDICES E DE VENCIMENTO BASE DA CARREIRA DO TRABALHADOR SOCIAL

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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