Decreto Presidencial n.º 58/13 de 10 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 58/13 de 10 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 108 de 10 de Junho de 2013 (Pág. 1407)
Assunto
Aprova o Ajuste Complementar entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Coreia relativo ao Empréstimo do Fundo para o Desenvolvimento Económico para o Projecto de Modernização da Segurança Pública.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se consolidar, cada vez mais, as relações de amizade e de cooperação económica com a República da Coreia: Considerando ainda a importância que a República de Angola atribui aos Tratados Internacionais: Sendo o Ajuste Complementar entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Coreia relativo ao Empréstimo do Fundo para o Desenvolvimento Económico para o Projecto de Modernização da Segurança Pública um instrumento de grande valia para o progresso da nação e aprofundamento das relações de cooperação: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Ajuste Complementar entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Coreia relativo ao Empréstimo do Fundo para o Desenvolvimento Económico para o Projecto de Modernização da Segurança Pública, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Abril de 2013.
- Publique-se. Luanda, aos 3 de Junho de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
AJUSTE COMPLEMENTAR ENTRE O EXECUTIVO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA CORREIA RELATIVO AO EMPRÉSTIMO DO FUNDO DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO PARA O PROJECTO DE MODERNIZAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA
O Executivo da República de Angola e o Governo da República da Coreia (adiante designados por “as Partes Contraentes”); Em conformidade com o Acordo entre o Executivo da República de Angola e o Governo da República da Coreia relativamente ao Empréstimo do Fundo de Cooperação para o Desenvolvimento Económico assinado a 14 de Fevereiro de 2000. Acordam o seguinte:
Artigo 1.º
- O Governo da República da Coreia deverá disponibilizar ao Executivo da República de Angola a obtenção de um empréstimo (adiante referido como “o Empréstimo”) do Korea Export-Import Bank (Banco de Exportação-Importação da Coreia, adiante designado por «o Banco»), organismo governamental para o Fundo de Cooperação para o Desenvolvimento Económico (adiante designado por “o EBCF”), para o Projecto de Modernização da Segurança Pública (doravante designado por “o Projecto”). 2. O Mutuário do Empréstimo será o Executivo da República de Angola (adiante designado por “o Mutuário”), representado pelo Ministério das Finanças. 3. O Empréstimo será concedido em Won Coreano (Korean Won). O montante do Empréstimo não poderá exceder o equivalente a Quarenta e Quatro Milhões e Trinta e Oito Mil Dólares Americanos (US$ 44.038,000) e será expresso em Won Coreanos de acordo com as disposições relevantes de um acordo de empréstimo a ser concluído entre o Mutuário e o Banco (adiante referido como “o Acordo de Empréstimo”).
Artigo 2.º Os termos e condições do Empréstimo, bem como os procedimentos para a sua utilização, deverão ser regidos pelo Acordo de Empréstimo, o qual deverá conter, entre outros, os seguintes princípios: (a) O período de reembolso será de Quarenta (40) anos incluindo um período de graça de Quinze (15) anos; (b) A taxa de juros será de Um Centésimo de Um Por Cento (0,01%) ao ano: Não serão acrescidos juros para a parte do Empréstimo do EDCF destinado à cobertura dos serviços de consultoria prestados por consultores Coreanos; (c) O Prazo de desembolso será de Cinquenta (50) meses a partir da data de entrada em vigor do Acordo de Empréstimo ou outro prazo que venha a ser acordado entre o Mutuário e o Banco; (d) O Banco cobrará um encargo de serviço no valor de Um Décimo de Um por Cento (0,1%) do montante de cada desembolso, em caso de procedimento de pagamento directo, ou no valor de Um Décimo de Um por Cento (0,1%) do montante especificado na carta de compromisso em caso de procedimento de compromisso; (e) Todos os encargos bancários e/ou custos relativos a serviços prestados por bancos e relacionados com desembolsos e reembolso do capital ou pagamento do juro pagável ao Banco ao abrigo do Acordo de Empréstimo deverão estar sujeitos a um acordo bancário a ser concluído entre os bancos concernentes nomeados pelo Mutuário e pelo Banco: e. (f) Na eventualidade de o Mutuário faltar ao pagamento de todo ou qualquer parte do capital principal ou qualquer outro montante devido no âmbito do Acordo de Empréstimo, será acrescido ao montante em dívida um encargo de mora à taxa de Dois por Cento (2,0%) ao ano sobre a taxa de juro indicada no Acordo de Empréstimo.
Artigo 3.º
- Os países de origem elegíveis para a contratação de bens e serviços, incluindo serviços de consultoria, financiados com recurso ao Empréstimo serão a República da Coreia para pagamentos em moeda externa e a República de Angola, para pagamentos em moeda local. A contratação com origem noutros países que não os elegíveis, se for caso disso, deverá estar consignada no Acordo de Empréstimo. 2. Os bens e serviços necessários à implementação do Projecto deverão ser fornecidos através de um concurso competitivo entre empresas Coreanas. 3. Os consultores serão contratados através de um concurso competitivo limitado entre empresas Coreanas de consultoria. 4. Os contratos de consultoria e/ou de fornecimento de bens e serviços deverão estar concluídos no prazo de Dezoito (18) meses da data de entrada em vigor do Acordo de Empréstimo. 5. Os detalhes dos métodos e procedimentos para a contratação serão estipulados no Acordo de Empréstimo.