Decreto Presidencial n.º 57/13 de 10 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 57/13 de 10 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 108 de 10 de Junho de 2013 (Pág. 1406)
Assunto
Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Itália, sobre a Isenção Recíproca de Vistos de Curta Duração para os Titulares de Passaportes Diplomático e de Serviço.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se consolidar, cada vez mais, as relações de amizade e de cooperação económica com a República da Itália: Considerando ainda a importância que a República de Angola atribui aos Tratados Internacionais, e sendo o Acordo de Isenção de Visto de Curta Duração para os Titulares de Passaportes Diplomático e de Serviço um instrumento de grande valia para o aprofundamento das relações de cooperação entre os dois Estados: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Itália, sobre a Isenção Recíproca de Vistos de Curta Duração para os Titulares de Passaportes Diplomático e de Serviço, assinado em Roma, aos 18 de Julho de 2012, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Abril de 2013.
- Publique-se. Luanda, aos 3 de Junho de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ACORDO ENTRE O EXECUTIVO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA SOBRE A ISENÇÃO RECÍPROCA DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO PARA OS TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICO E DE SERVIÇO
O Executivo da República de Angola e o Governo da República Italiana, adiante designados “as Partes”; Animados pelo desejo de reforçar as relações de amizade e de cooperação existentes entre os dois países; Desejosos de facilitar e simplificar a circulação dos cidadãos titulares de passaportes diplomático e de serviço dos respectivos países, tendo por base o princípio de igualdade e reciprocidade de vantagens; Acordam o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Acordo tem como objecto estabelecer os termos gerais e condições para a isenção recíproca de vistos de entrada de curta duração para os cidadãos nacionais das Partes titulares de Passaportes Diplomático e de Serviço.
Artigo 2.º (Entrada, Permanência e Saída)
- Os cidadãos nacionais das Partes titulares de passaportes diplomático e de serviço, válidos, e não acreditados no território da outra Parte, ficam isentos da necessidade de vistos para entrar, transitar, permanecer ou sair do território da outra Parte, por um período máximo de noventa (90) dias (num ou mais períodos) no decorrer de seis meses a partir da data de entrada. Para cidadãos angolanos os noventa dias deverão decorrer a partir da primeira entrada no espaço Schengen.
- As Partes reservam-se o direito de negar a entrada ou permanência no próprio território de nacionais da outra Parte que sejam declarados como pessoas indesejáveis.
- O presente Acordo não isenta os membros das missões diplomáticas, das Representações consulares e de Organizações internacionais situadas no território da outra Parte e seus familiares titulares de passaportes diplomático e de serviço, da obrigação de obtenção de visto para acreditação no Estado Receptor, podendo após a acreditação, entrar, transitar, permanecer ou sair do território do Estado Receptor sem visto durante o exercício das suas funções.
- Os cidadãos das Partes titulares de passaportes diplomático e de serviço, citados nos parágrafo (1) deste artigo, podem entrar ou deixar o território da outra Parte em qualquer ponto fronteiriço aberto ao tráfego internacional.
Artigo 3.º (Lei Aplicável)
Durante a permanência no território da outra Parte, os portadores de passaportes diplomático e de serviço deverão observar as leis e regulamentos vigentes no Estado Receptor.
Artigo 4.º (Validade do Passaporte)
Os passaportes diplomático ou de serviço a serem utilizados pelos cidadãos das Partes não deverão ter validade inferior a 3 (três) meses, contados a partir da data de saída para o território da outra Parte.
Artigo 5.º (Espécimes de Passaporte)
- Após assinatura do presente Acordo, as Partes deverão trocar exemplares ou espécimes dos passaportes previstos no artigo 1 através dos canais diplomáticos no prazo de trinta (30) dias.
- Em caso de introdução de um novo passaporte ou de modificações do existente, as Partes deverão transmitir reciprocamente o espécime de tal passaporte, com trinta (30) dias de antecedência da data de entrada em vigor do mesmo.
Artigo 6.º (Relações com Outros Tratados Internacionais)
As disposições do presente Acordo não deverão afectar os direitos e obrigações decorrentes de outros Tratados Internacionais de que as Partes sejam signatárias.
Artigo 7.º (Emendas)
- O presente Acordo poderá ser modificado ou alterado mediante consulta prévia entre as Partes.
- As emendas deverão entrar em vigor na data da troca da respectiva notificação por via diplomática.
Artigo 8.º (Suspensão Temporária)
- Cada Parte pode limitar ou suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, parcialmente ou na totalidade, por razões de ordem pública, segurança nacional ou saúde pública, devendo para o efeito comunicar à outra Parte as razões que levaram a adopção de tais medidas, através dos canais diplomáticos.
- A suspensão da aplicação deste Acordo não terá efeitos sobre os direitos dos cidadãos referidos no artigo 1 deste Acordo que já se encontrem no território do Estado Receptor.
Artigo 9.º (Entrada em Vigor e Duração)
- O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da última notificação escrita, através dos canais diplomáticos, mediante a qual a Parte comunica sobre o cumprimento das formalidades legais internas.
- O presente Acordo será válido por um período de cinco (5) anos, automaticamente renovável por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes manifestar a intenção de o denunciar, devendo fazê-lo por escrito e pela via diplomática.
Artigo 10.º (Resolução de Diferendos)
Qualquer diferendo resultante da interpretação ou da aplicação do presente Acordo será resolvido amigavelmente, através de consultas e negociações entre as Partes, pela via diplomática. EM TESTEMUNHO DO QUE os plenipotenciários devidamente autorizados assinam o presente Acordo. Feito em Roma, aos 18 de Junho de 2012, em dois exemplares igualmente autênticos nas línguas portuguesa e italiana. Pelo Executivo da República de Angola, ilegível. Pelo Governo da República Italiana, ilegível.
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