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Decreto Presidencial n.º 5/13 de 03 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 5/13 de 03 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 2 de 3 de Janeiro de 2013 (Pág. 31)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, abreviadamente designado por MINTRANS. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 5/11, de 6 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se dotar o Ministério dos Transportes do respectivo Estatuto Orgânico, em conformidade com a Constituição da República de Angola de 5 de Fevereiro de 2010 e com o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República: O Presidente da República decreta, nos termos, da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, abreviadamente designado por MINTRANS, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 5/11, de 6 de Janeiro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Outubro de 2012.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2012. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério dos Transportes é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, a condução, a execução e controlo da política do Executivo no domínio dos transportes.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério dos Transportes tem as seguintes atribuições:

  • a)- Propor e implementar as políticas de actuação do Executivo no domínio dos transportes;
  • b)- Aprovar os indicadores macroeconómicos de desenvolvimento da actividade dos transportes e avaliar o seu desempenho;
  • c)- Promover o desenvolvimento e optimização para a prestação de serviços nos domínios rodoviários, ferroviário, marinha mercante e aviação civil;
  • d)- Promover o desenvolvimento da actividade no domínio dos portos, aeroportos, hidrografia e sinalização náutica;
  • e)- Garantir, organizar e supervisionar a concorrência entre os diferentes meios de transporte;
  • f)- Regulamentar, licenciar, fiscalizar e inspeccionar a actividade dos agentes económicos no sector dos transportes, nos termos da legislação em vigor;
  • g)- Participar activamente na definição da política de investimento do sector;
  • h)- Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores através do controlo de qualidade dos serviços prestados pelas empresas do sector dos transportes;
  • i)- Promover a cooperação no domínio dos transportes com outros Estados, organizações internacionais, regionais ou nacionais, assegurando no âmbito da sua actividade o cumprimento das obrigações resultantes de convenções, acordos ou outros instrumentos jurídicos de que o País é ou venha a ser parte;
  • j)- Regulamentar, licenciar, fiscalizar e inspeccionar a actividade das escolas de condução automóvel;
  • k)- Promover a segurança rodoviária, ferroviária, marítima, bem como a segurança do sistema de aviação civil;
  • l)- Propor e elaborar a legislação e regulamentação necessária ao pleno e eficaz funcionamento do sector dos transportes;
  • m)- Participar na formação e conclusão de convenções, acordos ou outros instrumentos de direito internacional atinente ao sector dos transportes;
  • n)- Representar o Estado em instâncias internacionais no âmbito dos transportes sem prejuízo da competência, atribuída a outros órgãos do Estado nessa matéria;
  • o)- Aprovar a política de desenvolvimento dos recursos humanos do sector.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Direcção)

  1. O Ministério dos Transportes é dirigido pelo respectivo Ministro.
  2. O Ministro dos Transportes no exercício das suas funções é coadjuvado por um Secretário de Estado para os Transportes Terrestres e um Secretário de Estado para a Aviação Civil.

Artigo 4.º (Ministro)

O Ministro dos Transportes tem as seguintes competências:

  • a)- Representar o Ministério;
  • b)- Representar o País, mediante competente mandato, junto das Instituições Internacionais no domínio dos transportes;
  • c)- Dirigir as reuniões dos Conselhos Consultivos, Directivo e Técnico do Ministério;
  • d)- Aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho do Ministério;
  • e)- Assegurar o cumprimento da legislação em vigor ao nível dos serviços centrais, dos órgãos tutelados e das empresas sob tutela do Ministério;
  • f)- Velar pela correcta aplicação da política de formação profissional, desenvolvimento técnico e científico dos recursos humanos do sector dos transportes em conformidade com a política do Estado;
  • g)- Promover a participação activa dos trabalhadores do Ministério, das empresas e serviços estatais sob sua tutela, na elaboração e controlo dos planos de actividade;
  • h)- Orientar, acompanhar, controlar e fiscalizar as actividades no domínio dos transportes no País;
  • i)- Assegurar o acompanhamento, o apoio e a inspecção do cumprimento das funções e do funcionamento dos serviços do Ministério dos Transportes e em especial, no que se refere a legalidade dos actos, a eficiência e rendimento dos serviços, a utilização dos meios, bem como as medidas de correcção e de melhoria dos procedimentos;
  • j)- Realizar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 5.º (Secretários de Estado)

Os Secretários de Estado no exercício das suas funções têm as seguintes competências:

  • a)- Coadjuvar o Ministro nas áreas de actividade que lhe forem subdelegadas;
  • b)- Propor ao Ministro medidas e providências de acção global do sector;
  • c)- Por designação expressa, substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
  • d)- Praticar todos os demais actos que lhes forem determinados por lei ou delegados pelo Ministro.

Artigo 6.º (Estrutura Orgânica)

O Ministério dos Transportes é dirigido pelo Ministro, coadjuvado pelos Secretários de Estado e compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretários de Estado.
  2. Órgãos Consultivos:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho Directivo;
    • c)- Conselho Técnico.
  3. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria-geral;
    • b)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • c)- Gabinete Jurídico;
    • d)- Gabinete de Inspecção;
    • e)- Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos;
    • f)- Gabinete de Intercâmbio;
    • g)- Centro de Documentação e Informação.
  4. Órgãos de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinetes dos Secretários de Estado;
  5. Serviços Executivos Centrais: Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.
  6. Órgãos sob Superintendência ou Tutelados:
    • a)- Instituto Marítimo e Portuário de Angola;
    • b)- Instituto Nacional da Aviação Civil;
    • c)- Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola;
    • d)- Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima de Angola;
    • e)- Conselho Nacional de Carregadores;
    • f)- Gabinete do Corredor do Lobito;
  • g)- Empresas Públicas do Sector dos Transportes.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 7.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Ministro em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministério.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais;
    • c)- Inspector-geral;
    • d)- Secretário-geral;
    • e)- Directores de Gabinete;
    • f)- Directores dos serviços autónomos tutelados;
    • g)- Responsáveis das empresas públicas tuteladas.
  3. O Ministro pode convidar representantes de organismos do Estado e demais personalidades a participar nas sessões do Conselho Consultivo.
  4. O funcionamento do Conselho Consultivo é estabelecido por regimento próprio.

Artigo 8.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é um órgão de apoio ao Ministro nas matérias de programação, organização e controlo das actividades do respectivo Ministro.
  2. O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro.
  3. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais;
    • c)- Inspector-geral;
    • d)- Secretário-geral;
    • e)- Directores de Gabinete;
    • f)- Directores dos serviços autónomos tutelados.
  4. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro pode convidar funcionários do Ministério e outras entidades para participarem nas reuniões do Conselho Directivo.
  5. O Conselho Directivo rege-se por regimento próprio.

Artigo 9.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo correspondente às áreas de funcionamento dos ramos dos transportes, competindo-lhe o debate técnico e informação lha auscultação de várias entidades e técnicos integrados no sistema de transportes, sem prejuízo das competências próprias dos demais órgãos do Ministério.
  2. O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 10.º (Secretaria Geral)

  1. A Secretaria-geral é um órgão de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do pessoal, orçamento, património, relações públicas, documentação e arquivo.
  2. A Secretaria-geral tem as seguintes atribuições:
    • a)- Programar e aplicar as medidas tendentes à promoção de modo permanente e sistemático do aperfeiçoamento da organização administrativa e à melhoria da eficiência dos seus serviços;
    • b)- Apoiar as actividades do Conselho Superior e do Conselho Directivo;
    • c)- Preparar e controlar a execução do orçamento dos diversos serviços do Ministério;
    • d)- Controlar a gestão do património;
    • e)- Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços que integra o Ministério, nomeadamente o provimento, as promoções, as transferências, as exonerações as aposentações do pessoal e outros;
    • f)- Assegurar a aquisição e manutenção de bens, equipamentos e documentação necessários ao funcionamento corrente do Ministério;
    • g)- Realizar estudos sobre questões de administração e função pública;
    • h)- Assegurar a recolha, o tratamento e arquivo da documentação de interesse para os diversos serviços do Ministério;
    • i)- Assegurar os serviços de protocolo e relações públicas do Ministério e organizar os actos ou cerimónias oficiais;
    • j)- Dinamizar as acções de formação e de aperfeiçoamento do pessoal;
    • k)- Exercer outras tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.
  3. A Secretaria-geral é dirigida por um Secretário-geral equiparado a Director Nacional, que assume a figura de organizador e gestor da execução orçamental e financeira do Ministério, actuando, por conseguinte, sob dependência conjunta dos Ministros dos Transportes e das Finanças, respectivamente.

Artigo 11.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística é o órgão de apoio técnico de natureza interdisciplinar ao qual incumbe o seguinte:
    • a)- Preparar medidas de política e estratégia global do sector, com base nos indicadores macroeconómicos disponíveis;
    • b)- Preparar os programas de desenvolvimento e de investimentos do sector dos transportes;
    • c)- Coordenar as acções de execução da política, estratégia e das medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento do sector;
    • d)- Promover a elaboração dos estudos multimédias de transportes de âmbito nacional e garantir a sua actualização;
    • e)- Identificar e avaliar em conjunto com os órgãos executivos centrais, os programas de investimentos sectoriais e promover as acções de financiamento adequadas;
    • f)- Orientar e coordenar a actividade estatística;
    • g)- Estabelecer e gerir os sistemas informáticos do Ministério;
    • h)- Garantir o funcionamento do sistema de coordenação económica das actividades do sector;
    • i)- Exercer outras tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um director, com a categoria de Director Nacional.

Artigo 12.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é um órgão de apoio técnico ao qual cabe superintender e realizar todas as tarefas de assessoria jurídica, contencioso administrativo e produção de instrumentos jurídicos do sector.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar os diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica relativos à actividade do Ministério;
    • b)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado, com vista à elaboração ou aperfeiçoamento da legislação de sector;
    • c)- Emitir pareceres sobre os assuntos de natureza jurídica que sejam solicitados;
    • d)- Coligir, anotar e divulgar a legislação em vigor relacionada com a actividade do Ministério;
    • e)- Estudar preparar e propor as formas jurídicas necessárias à implementação pelo Ministério das convenções internacionais das quais a República de Angola faça parte e que envolva o sector;
    • f)- Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação expressa do Ministro;
    • g)- Desempenhar as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 13.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção é o órgão de apoio técnico encarregue de proceder à inspecção e fiscalização das actividades dos órgãos do Ministério, organismos dependentes e das empresas do sector no qual se refere à legalidade dos actos, à utilização dos meios e à eficiência e rendimento dos serviços.
  2. O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:
    • a)- Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção às estruturas do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões tomadas superiormente e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério.
    • b)- Realizar visitas de inspecção prevista no seu plano de actividades ou que sejam superiormente elaborados relativamente e propondo medidas tendentes a expurgar as deficiências e irregularidades detectadas;
  • c)- Exercer outras tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.
  1. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector-geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 14.º (Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos)

  1. O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos é um órgão de apoio técnico, encarregue de proceder à investigação de acidentes e incidentes aéreos.
  2. O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos tem as seguintes atribuições:
    • a)- Investigar os acidentes e incidentes com aeronaves civis tripuladas;
    • b)- Participar nos programas e políticas de prevenção de acidentes e incidentes;
    • c)- Promover estudos e propor medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade aeronáutica;
    • d)- Elaborar e divulgar os relatórios técnicos sobre acidentes e incidentes;
    • e)- Assegurar a participação em comissões ou actividades, nacionais ou estrangeiras;
    • f)- Exercer outras tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.
  3. O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos é dirigido por um director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 15.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o órgão de apoio técnico de relacionamento e cooperação entre o Ministério e outros organismos homólogos de outros países e com organizações internacionais e regionais.
  2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:
    • a)- Estudar e dinamizar as políticas de cooperação e intercâmbio entre o Ministério, instituições nacionais e outros organismos homólogos de outros países e organizações internacionais e regionais;
    • b)- Proceder à preparação de todos os elementos tendentes à aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos e convénios, acompanhar a sua execução e assegurar o cumprimento das disposições neles contidos;
    • c)- Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir às reuniões destas e veicular os pontos de vista e interesse do Ministério;
    • d)- Participar nas negociações para a celebração de acordo ou protocolos de cooperação ligados ao sector;
    • e)- Executar acções e compromissos assumidos ou a assumir pela República de Angola no domínio das infra-estruturas e serviços sob a coordenação de organizações regionais ou internacionais;
    • f)- Desempenhar as demais tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.
  3. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um director, com a categoria de Director Nacional.

Artigo 16.º (Centro de Documentação e Informação)

  1. O Centro de Documentação e Informação, abreviadamente designado por C.D.I. é o serviço de apoio do Ministério encarregue da recolha, tratamento, selecção e difusão da documentação e informação em geral.
  2. O Centro de Documentação e Informação tem as seguintes atribuições:
    • a)- Estabelecer laços de cooperação com os órgãos de comunicação social, no sentido de facilitar a difusão das actividades do Ministério;
    • b)- Compilar, processar e arquivar as informações produzidas pelos meios de comunicação social, nacionais e internacionais de modo a assegurar ao Ministério o conhecimento actualizado da realidade nacional e internacional;
    • c)- Organizar e coordenar a biblioteca e o arquivo histórico do Ministério;
    • d)- Colocar à disposição dos trabalhadores do Ministério a documentação técnico-científica necessária ao apoio da actividade do sector e à elevação do nível técnico e profissional do mesmo;
    • e)- Elaborar e publicar o boletim do sector com a colaboração dos demais órgãos e serviços do Ministério;
    • f)- Recolher e divulgar material de informação técnico e científico ligado ao sector de transporte ou com ele relacionado;
    • g)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
  3. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de departamento com a categoria equivalente à de Chefe de Departamento Nacional.

SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 17.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)

  1. Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são órgãos de apoio instrumental aos quais incumbe o seguinte:
    • a)- Assegurar as relações com outros gabinetes ministeriais;
    • b)- Assegurar a ligação entre o Ministro, os Secretários de Estado e os responsáveis dos diversos órgãos do Ministério;
    • c)- Exercer as demais funções previstas no Decreto n.º 68/02, de 29 de Outubro.
  2. Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são dirigidos por directores de gabinete de acordo com a legislação que estabelece a composição e o regime do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, a que se refere o número anterior.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS

Artigo 18.º (Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários)

  1. A Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários é o órgão executivo central encarregue de assegurar o monitoramento, coordenação, regulamentação, fiscalização e inspecção de todas as actividades relacionadas com os transportes rodoviários.
  2. A Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários tem as seguintes atribuições:
    • a)- Habilitar o Ministério a definir a política e a estratégia para o desenvolvimento da actividade dos transportes rodoviários do País;
    • b)- Exercer a tutela técnica sobre as actividades do ramo;
    • c)- Emitir parecer sobre os projectos de plano e de orçamento das empresas públicas do ramo e sobre a sua execução;
    • d)- Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos vigentes;
    • e)- Homologar o tipo de equipamentos a utilizar no ramo rodoviário;
    • f)- Participar na definição da rede fundamental de estradas;
    • g)- Promover o desenvolvimento de todas as actividades ligadas ao transporte rodoviário, incluindo investigação, formação e treinamento de pessoal, nos domínios científico e tecnológico;
    • h)- Propor regulamentação, controlar as actividades do ramo, bem como fiscalizar o cumprimento das leis no exercício das suas actividades;
    • i)- Apresentar propostas sobre as bases tarifárias a adoptar pelas entidades que exerçam actividades no ramo;
    • j)- Preparar os indicadores de desempenho das actividades e apresentar as estatísticas do ramo de acordo com as metodologias definidas;
    • k)- Garantir o licenciamento das actividades no domínio dos transportes rodoviários, nos respectivos títulos de licenciamento, autorização, contratos de concessão ou outros;
    • l)- Preparar concursos públicos relacionados com os serviços públicos que não constituam reserva do Estado e estejam abertas à concorrência, nos termos da legislação em vigor;
    • m)- Organizar a participação e intervenção do sector nas organizações internacionais, assegurar os seus direitos e os compromissos nelas assumidas pela administração e coordenar a distribuição dos documentos e informações ligadas aos assuntos internacionais;
    • n)- Realizar quaisquer outras tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.
  3. A Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários é dirigida por um Director Nacional.

SECÇÃO V ÓRGÃOS SOB SUPERINTENDÊNCIA OU TUTELADOS

Artigo 19.º (Instituto Marítimo e Portuário de Angola)

  1. O Instituto Marítimo e Portuário de Angola, abreviadamente designado por «IMPA» é um Instituto Público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela e superintendência do Ministério, que tem por finalidade assegurar o monitoramento, coordenação, fiscalização e inspecção de todas as actividades relacionadas com a Marinha Mercante e Portos.
  2. O Instituto Marítimo e Portuário de Angola rege-se pelo seu estatuto a aprovar nos termos da legislação aplicável em vigor.
  3. As Capitanias dos Portos e as Delegações Fluviais são Delegações Regionais ou Provinciais do «IMPA» e reguladas por legislação específica em vigor.

Artigo 20.º (Instituto Nacional de Aviação Civil)

  1. O Instituto Nacional da Aviação Civil, abreviadamente designado por «INAVIC» é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e património próprio, sob tutela e superintendência do Ministério, que tem por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar os serviços da aviação civil.
  2. O Instituto Nacional de Aviação Civil rege-se pelo seu estatuto nos termos da legislação específica em vigor.

Artigo 21.º (Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola)

  1. O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola, abreviadamente designado por «INCFA» é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela e superintendência do Ministério, que tem por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar as actividades dos caminhos-de-ferro.
  2. O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola é regido pelo seu estatuto nos termos da legislação específica em vigor.

Artigo 22.º (Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima de Angola)

  1. O Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima de Angola, abreviadamente designado por «IHSMA» é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela e superintendência do Ministério, que tem por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar as actividades no domínio da hidrografia e sinalização marítima.
  2. O Instituto de Hidrografia e Sinalização Marítima de Angola rege-se pelo seu estatuto nos termos da legislação específica em vigor.

Artigo 23.º (Conselho Nacional de Carregadores)

  1. O Conselho Nacional de Carregadores, designado abreviadamente por «CNC» é um Instituto Público, vocacionado à coordenação e controlo das operações de comércio e transportes marítimos internacionais, bem como a actualização, uniformização e simplificação dos métodos e normas da sua execução, podendo fazer investimentos e deter participações sociais, destinadas ao desenvolvimento do Sector dos Transportes.
  2. O Conselho Nacional de Carregadores é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela e superintendência do Ministério.
  3. O Conselho Nacional de Carregadores é regido pelo seu estatuto nos termos da legislação específica em vigor.

Artigo 24.º (Gabinete do Corredor do Lobito)

  1. O Gabinete do Corredor do Lobito, abreviadamente designado por «GCL», é um organismo dependente do Ministério dos Transportes com autonomia, administrativa, financeira e património próprio e actua como Unidade Técnica encarregada da execução de acções com vista a assegurar a eficiência e personalidade das infra-estruturas ao longo do corredor, supervisionar a execução dos projectos e actividades económicas e comerciais ao longo do corredor e propor as medidas que facilitem a execução dessas acções.
  2. O Gabinete do Corredor do Lobito é regido por regulamento interno a aprovar pelo Ministro dos Transportes.

Artigo 25.º (Empresas Públicas Tuteladas)

  1. As Empresas Públicas tuteladas do sector dos Transportes são pessoas colectivas sobre as quais o Ministério, através dos mecanismos legais instituídos, procede à orientação metodológica e de tutela competentes.
  2. As Empresas Públicas sob tutela do Ministério, referidas no presente Diploma, regem-se por estatutos próprios a aprovar nos termos da legislação em vigor aplicável.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.º (Pessoal)

  1. O Ministério dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao presente Estatuto, do qual é parte integrante.
  2. O provimento de lugares do quadro e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da lei.

Artigo 27.º (Organigrama)

O organigrama do Ministério é o constante do anexo ao presente estatuto e dele é parte integrante.

Artigo 28.º (Reestruturação dos Serviços)

Pode o Ministro dos Transportes propor a criação, reestruturação ou extinção dos serviços, bem como a alteração dos respectivos quadros de pessoal, ouvidos previamente os Ministros da Administração Pública Trabalho e Segurança Social e das Finanças.

Artigo 29.º (Regulamentação)

Os regulamentos e regimentos internos dos órgãos e serviços a que se refere o presente Diploma são aprovados por Decretos Executivos do Ministro dos Transportes Quadro de Pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. OrganigramaO Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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