Decreto Presidencial n.º 5/13 de 03 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 5/13 de 03 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 2 de 3 de Janeiro de 2013 (Pág. 31)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, abreviadamente designado por MINTRANS. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 5/11, de 6 de Janeiro.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se dotar o Ministério dos Transportes do respectivo Estatuto Orgânico, em conformidade com a Constituição da República de Angola de 5 de Fevereiro de 2010 e com o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República: O Presidente da República decreta, nos termos, da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, abreviadamente designado por MINTRANS, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 5/11, de 6 de Janeiro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Outubro de 2012.
- Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2012. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
O Ministério dos Transportes é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, a condução, a execução e controlo da política do Executivo no domínio dos transportes.
Artigo 2.º (Atribuições)
O Ministério dos Transportes tem as seguintes atribuições:
- a)- Propor e implementar as políticas de actuação do Executivo no domínio dos transportes;
- b)- Aprovar os indicadores macroeconómicos de desenvolvimento da actividade dos transportes e avaliar o seu desempenho;
- c)- Promover o desenvolvimento e optimização para a prestação de serviços nos domínios rodoviários, ferroviário, marinha mercante e aviação civil;
- d)- Promover o desenvolvimento da actividade no domínio dos portos, aeroportos, hidrografia e sinalização náutica;
- e)- Garantir, organizar e supervisionar a concorrência entre os diferentes meios de transporte;
- f)- Regulamentar, licenciar, fiscalizar e inspeccionar a actividade dos agentes económicos no sector dos transportes, nos termos da legislação em vigor;
- g)- Participar activamente na definição da política de investimento do sector;
- h)- Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores através do controlo de qualidade dos serviços prestados pelas empresas do sector dos transportes;
- i)- Promover a cooperação no domínio dos transportes com outros Estados, organizações internacionais, regionais ou nacionais, assegurando no âmbito da sua actividade o cumprimento das obrigações resultantes de convenções, acordos ou outros instrumentos jurídicos de que o País é ou venha a ser parte;
- j)- Regulamentar, licenciar, fiscalizar e inspeccionar a actividade das escolas de condução automóvel;
- k)- Promover a segurança rodoviária, ferroviária, marítima, bem como a segurança do sistema de aviação civil;
- l)- Propor e elaborar a legislação e regulamentação necessária ao pleno e eficaz funcionamento do sector dos transportes;
- m)- Participar na formação e conclusão de convenções, acordos ou outros instrumentos de direito internacional atinente ao sector dos transportes;
- n)- Representar o Estado em instâncias internacionais no âmbito dos transportes sem prejuízo da competência, atribuída a outros órgãos do Estado nessa matéria;
- o)- Aprovar a política de desenvolvimento dos recursos humanos do sector.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Direcção)
- O Ministério dos Transportes é dirigido pelo respectivo Ministro.
- O Ministro dos Transportes no exercício das suas funções é coadjuvado por um Secretário de Estado para os Transportes Terrestres e um Secretário de Estado para a Aviação Civil.
Artigo 4.º (Ministro)
O Ministro dos Transportes tem as seguintes competências:
- a)- Representar o Ministério;
- b)- Representar o País, mediante competente mandato, junto das Instituições Internacionais no domínio dos transportes;
- c)- Dirigir as reuniões dos Conselhos Consultivos, Directivo e Técnico do Ministério;
- d)- Aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho do Ministério;
- e)- Assegurar o cumprimento da legislação em vigor ao nível dos serviços centrais, dos órgãos tutelados e das empresas sob tutela do Ministério;
- f)- Velar pela correcta aplicação da política de formação profissional, desenvolvimento técnico e científico dos recursos humanos do sector dos transportes em conformidade com a política do Estado;
- g)- Promover a participação activa dos trabalhadores do Ministério, das empresas e serviços estatais sob sua tutela, na elaboração e controlo dos planos de actividade;
- h)- Orientar, acompanhar, controlar e fiscalizar as actividades no domínio dos transportes no País;
- i)- Assegurar o acompanhamento, o apoio e a inspecção do cumprimento das funções e do funcionamento dos serviços do Ministério dos Transportes e em especial, no que se refere a legalidade dos actos, a eficiência e rendimento dos serviços, a utilização dos meios, bem como as medidas de correcção e de melhoria dos procedimentos;
- j)- Realizar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 5.º (Secretários de Estado)
Os Secretários de Estado no exercício das suas funções têm as seguintes competências:
- a)- Coadjuvar o Ministro nas áreas de actividade que lhe forem subdelegadas;
- b)- Propor ao Ministro medidas e providências de acção global do sector;
- c)- Por designação expressa, substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
- d)- Praticar todos os demais actos que lhes forem determinados por lei ou delegados pelo Ministro.
Artigo 6.º (Estrutura Orgânica)
O Ministério dos Transportes é dirigido pelo Ministro, coadjuvado pelos Secretários de Estado e compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos Centrais de Direcção Superior:
- a)- Ministro;
- b)- Secretários de Estado.
- Órgãos Consultivos:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho Directivo;
- c)- Conselho Técnico.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria-geral;
- b)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- c)- Gabinete Jurídico;
- d)- Gabinete de Inspecção;
- e)- Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos;
- f)- Gabinete de Intercâmbio;
- g)- Centro de Documentação e Informação.
- Órgãos de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinetes dos Secretários de Estado;
- Serviços Executivos Centrais: Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.
- Órgãos sob Superintendência ou Tutelados:
- a)- Instituto Marítimo e Portuário de Angola;
- b)- Instituto Nacional da Aviação Civil;
- c)- Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola;
- d)- Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima de Angola;
- e)- Conselho Nacional de Carregadores;
- f)- Gabinete do Corredor do Lobito;
- g)- Empresas Públicas do Sector dos Transportes.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS CONSULTIVOS
Artigo 7.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Ministro em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministério.
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Directores Nacionais;
- c)- Inspector-geral;
- d)- Secretário-geral;
- e)- Directores de Gabinete;
- f)- Directores dos serviços autónomos tutelados;
- g)- Responsáveis das empresas públicas tuteladas.
- O Ministro pode convidar representantes de organismos do Estado e demais personalidades a participar nas sessões do Conselho Consultivo.
- O funcionamento do Conselho Consultivo é estabelecido por regimento próprio.
Artigo 8.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é um órgão de apoio ao Ministro nas matérias de programação, organização e controlo das actividades do respectivo Ministro.
- O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro.
- O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Directores Nacionais;
- c)- Inspector-geral;
- d)- Secretário-geral;
- e)- Directores de Gabinete;
- f)- Directores dos serviços autónomos tutelados.
- Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro pode convidar funcionários do Ministério e outras entidades para participarem nas reuniões do Conselho Directivo.
- O Conselho Directivo rege-se por regimento próprio.
Artigo 9.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo correspondente às áreas de funcionamento dos ramos dos transportes, competindo-lhe o debate técnico e informação lha auscultação de várias entidades e técnicos integrados no sistema de transportes, sem prejuízo das competências próprias dos demais órgãos do Ministério.
- O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro.
SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 10.º (Secretaria Geral)
- A Secretaria-geral é um órgão de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do pessoal, orçamento, património, relações públicas, documentação e arquivo.
- A Secretaria-geral tem as seguintes atribuições:
- a)- Programar e aplicar as medidas tendentes à promoção de modo permanente e sistemático do aperfeiçoamento da organização administrativa e à melhoria da eficiência dos seus serviços;
- b)- Apoiar as actividades do Conselho Superior e do Conselho Directivo;
- c)- Preparar e controlar a execução do orçamento dos diversos serviços do Ministério;
- d)- Controlar a gestão do património;
- e)- Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços que integra o Ministério, nomeadamente o provimento, as promoções, as transferências, as exonerações as aposentações do pessoal e outros;
- f)- Assegurar a aquisição e manutenção de bens, equipamentos e documentação necessários ao funcionamento corrente do Ministério;
- g)- Realizar estudos sobre questões de administração e função pública;
- h)- Assegurar a recolha, o tratamento e arquivo da documentação de interesse para os diversos serviços do Ministério;
- i)- Assegurar os serviços de protocolo e relações públicas do Ministério e organizar os actos ou cerimónias oficiais;
- j)- Dinamizar as acções de formação e de aperfeiçoamento do pessoal;
- k)- Exercer outras tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.
- A Secretaria-geral é dirigida por um Secretário-geral equiparado a Director Nacional, que assume a figura de organizador e gestor da execução orçamental e financeira do Ministério, actuando, por conseguinte, sob dependência conjunta dos Ministros dos Transportes e das Finanças, respectivamente.
Artigo 11.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)
- O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística é o órgão de apoio técnico de natureza interdisciplinar ao qual incumbe o seguinte:
- a)- Preparar medidas de política e estratégia global do sector, com base nos indicadores macroeconómicos disponíveis;
- b)- Preparar os programas de desenvolvimento e de investimentos do sector dos transportes;
- c)- Coordenar as acções de execução da política, estratégia e das medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento do sector;
- d)- Promover a elaboração dos estudos multimédias de transportes de âmbito nacional e garantir a sua actualização;
- e)- Identificar e avaliar em conjunto com os órgãos executivos centrais, os programas de investimentos sectoriais e promover as acções de financiamento adequadas;
- f)- Orientar e coordenar a actividade estatística;
- g)- Estabelecer e gerir os sistemas informáticos do Ministério;
- h)- Garantir o funcionamento do sistema de coordenação económica das actividades do sector;
- i)- Exercer outras tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um director, com a categoria de Director Nacional.
Artigo 12.º (Gabinete Jurídico)
- O Gabinete Jurídico é um órgão de apoio técnico ao qual cabe superintender e realizar todas as tarefas de assessoria jurídica, contencioso administrativo e produção de instrumentos jurídicos do sector.
- O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
- a)- Elaborar os diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica relativos à actividade do Ministério;
- b)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado, com vista à elaboração ou aperfeiçoamento da legislação de sector;
- c)- Emitir pareceres sobre os assuntos de natureza jurídica que sejam solicitados;
- d)- Coligir, anotar e divulgar a legislação em vigor relacionada com a actividade do Ministério;
- e)- Estudar preparar e propor as formas jurídicas necessárias à implementação pelo Ministério das convenções internacionais das quais a República de Angola faça parte e que envolva o sector;
- f)- Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação expressa do Ministro;
- g)- Desempenhar as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
- O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 13.º (Gabinete de Inspecção)
- O Gabinete de Inspecção é o órgão de apoio técnico encarregue de proceder à inspecção e fiscalização das actividades dos órgãos do Ministério, organismos dependentes e das empresas do sector no qual se refere à legalidade dos actos, à utilização dos meios e à eficiência e rendimento dos serviços.
- O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:
- a)- Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção às estruturas do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões tomadas superiormente e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério.
- b)- Realizar visitas de inspecção prevista no seu plano de actividades ou que sejam superiormente elaborados relativamente e propondo medidas tendentes a expurgar as deficiências e irregularidades detectadas;
- c)- Exercer outras tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.
- O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector-geral com a categoria de Director Nacional.
Artigo 14.º (Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos)
- O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos é um órgão de apoio técnico, encarregue de proceder à investigação de acidentes e incidentes aéreos.
- O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos tem as seguintes atribuições:
- a)- Investigar os acidentes e incidentes com aeronaves civis tripuladas;
- b)- Participar nos programas e políticas de prevenção de acidentes e incidentes;
- c)- Promover estudos e propor medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade aeronáutica;
- d)- Elaborar e divulgar os relatórios técnicos sobre acidentes e incidentes;
- e)- Assegurar a participação em comissões ou actividades, nacionais ou estrangeiras;
- f)- Exercer outras tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.
- O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos é dirigido por um director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 15.º (Gabinete de Intercâmbio)
- O Gabinete de Intercâmbio é o órgão de apoio técnico de relacionamento e cooperação entre o Ministério e outros organismos homólogos de outros países e com organizações internacionais e regionais.
- O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:
- a)- Estudar e dinamizar as políticas de cooperação e intercâmbio entre o Ministério, instituições nacionais e outros organismos homólogos de outros países e organizações internacionais e regionais;
- b)- Proceder à preparação de todos os elementos tendentes à aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos e convénios, acompanhar a sua execução e assegurar o cumprimento das disposições neles contidos;
- c)- Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir às reuniões destas e veicular os pontos de vista e interesse do Ministério;
- d)- Participar nas negociações para a celebração de acordo ou protocolos de cooperação ligados ao sector;
- e)- Executar acções e compromissos assumidos ou a assumir pela República de Angola no domínio das infra-estruturas e serviços sob a coordenação de organizações regionais ou internacionais;
- f)- Desempenhar as demais tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.
- O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um director, com a categoria de Director Nacional.
Artigo 16.º (Centro de Documentação e Informação)
- O Centro de Documentação e Informação, abreviadamente designado por C.D.I. é o serviço de apoio do Ministério encarregue da recolha, tratamento, selecção e difusão da documentação e informação em geral.
- O Centro de Documentação e Informação tem as seguintes atribuições:
- a)- Estabelecer laços de cooperação com os órgãos de comunicação social, no sentido de facilitar a difusão das actividades do Ministério;
- b)- Compilar, processar e arquivar as informações produzidas pelos meios de comunicação social, nacionais e internacionais de modo a assegurar ao Ministério o conhecimento actualizado da realidade nacional e internacional;
- c)- Organizar e coordenar a biblioteca e o arquivo histórico do Ministério;
- d)- Colocar à disposição dos trabalhadores do Ministério a documentação técnico-científica necessária ao apoio da actividade do sector e à elevação do nível técnico e profissional do mesmo;
- e)- Elaborar e publicar o boletim do sector com a colaboração dos demais órgãos e serviços do Ministério;
- f)- Recolher e divulgar material de informação técnico e científico ligado ao sector de transporte ou com ele relacionado;
- g)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
- O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de departamento com a categoria equivalente à de Chefe de Departamento Nacional.
SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 17.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)
- Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são órgãos de apoio instrumental aos quais incumbe o seguinte:
- a)- Assegurar as relações com outros gabinetes ministeriais;
- b)- Assegurar a ligação entre o Ministro, os Secretários de Estado e os responsáveis dos diversos órgãos do Ministério;
- c)- Exercer as demais funções previstas no Decreto n.º 68/02, de 29 de Outubro.
- Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são dirigidos por directores de gabinete de acordo com a legislação que estabelece a composição e o regime do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, a que se refere o número anterior.
SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS
Artigo 18.º (Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários)
- A Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários é o órgão executivo central encarregue de assegurar o monitoramento, coordenação, regulamentação, fiscalização e inspecção de todas as actividades relacionadas com os transportes rodoviários.
- A Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários tem as seguintes atribuições:
- a)- Habilitar o Ministério a definir a política e a estratégia para o desenvolvimento da actividade dos transportes rodoviários do País;
- b)- Exercer a tutela técnica sobre as actividades do ramo;
- c)- Emitir parecer sobre os projectos de plano e de orçamento das empresas públicas do ramo e sobre a sua execução;
- d)- Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos vigentes;
- e)- Homologar o tipo de equipamentos a utilizar no ramo rodoviário;
- f)- Participar na definição da rede fundamental de estradas;
- g)- Promover o desenvolvimento de todas as actividades ligadas ao transporte rodoviário, incluindo investigação, formação e treinamento de pessoal, nos domínios científico e tecnológico;
- h)- Propor regulamentação, controlar as actividades do ramo, bem como fiscalizar o cumprimento das leis no exercício das suas actividades;
- i)- Apresentar propostas sobre as bases tarifárias a adoptar pelas entidades que exerçam actividades no ramo;
- j)- Preparar os indicadores de desempenho das actividades e apresentar as estatísticas do ramo de acordo com as metodologias definidas;
- k)- Garantir o licenciamento das actividades no domínio dos transportes rodoviários, nos respectivos títulos de licenciamento, autorização, contratos de concessão ou outros;
- l)- Preparar concursos públicos relacionados com os serviços públicos que não constituam reserva do Estado e estejam abertas à concorrência, nos termos da legislação em vigor;
- m)- Organizar a participação e intervenção do sector nas organizações internacionais, assegurar os seus direitos e os compromissos nelas assumidas pela administração e coordenar a distribuição dos documentos e informações ligadas aos assuntos internacionais;
- n)- Realizar quaisquer outras tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.
- A Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários é dirigida por um Director Nacional.
SECÇÃO V ÓRGÃOS SOB SUPERINTENDÊNCIA OU TUTELADOS
Artigo 19.º (Instituto Marítimo e Portuário de Angola)
- O Instituto Marítimo e Portuário de Angola, abreviadamente designado por «IMPA» é um Instituto Público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela e superintendência do Ministério, que tem por finalidade assegurar o monitoramento, coordenação, fiscalização e inspecção de todas as actividades relacionadas com a Marinha Mercante e Portos.
- O Instituto Marítimo e Portuário de Angola rege-se pelo seu estatuto a aprovar nos termos da legislação aplicável em vigor.
- As Capitanias dos Portos e as Delegações Fluviais são Delegações Regionais ou Provinciais do «IMPA» e reguladas por legislação específica em vigor.
Artigo 20.º (Instituto Nacional de Aviação Civil)
- O Instituto Nacional da Aviação Civil, abreviadamente designado por «INAVIC» é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e património próprio, sob tutela e superintendência do Ministério, que tem por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar os serviços da aviação civil.
- O Instituto Nacional de Aviação Civil rege-se pelo seu estatuto nos termos da legislação específica em vigor.
Artigo 21.º (Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola)
- O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola, abreviadamente designado por «INCFA» é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela e superintendência do Ministério, que tem por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar as actividades dos caminhos-de-ferro.
- O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola é regido pelo seu estatuto nos termos da legislação específica em vigor.
Artigo 22.º (Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima de Angola)
- O Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima de Angola, abreviadamente designado por «IHSMA» é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela e superintendência do Ministério, que tem por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar as actividades no domínio da hidrografia e sinalização marítima.
- O Instituto de Hidrografia e Sinalização Marítima de Angola rege-se pelo seu estatuto nos termos da legislação específica em vigor.
Artigo 23.º (Conselho Nacional de Carregadores)
- O Conselho Nacional de Carregadores, designado abreviadamente por «CNC» é um Instituto Público, vocacionado à coordenação e controlo das operações de comércio e transportes marítimos internacionais, bem como a actualização, uniformização e simplificação dos métodos e normas da sua execução, podendo fazer investimentos e deter participações sociais, destinadas ao desenvolvimento do Sector dos Transportes.
- O Conselho Nacional de Carregadores é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela e superintendência do Ministério.
- O Conselho Nacional de Carregadores é regido pelo seu estatuto nos termos da legislação específica em vigor.
Artigo 24.º (Gabinete do Corredor do Lobito)
- O Gabinete do Corredor do Lobito, abreviadamente designado por «GCL», é um organismo dependente do Ministério dos Transportes com autonomia, administrativa, financeira e património próprio e actua como Unidade Técnica encarregada da execução de acções com vista a assegurar a eficiência e personalidade das infra-estruturas ao longo do corredor, supervisionar a execução dos projectos e actividades económicas e comerciais ao longo do corredor e propor as medidas que facilitem a execução dessas acções.
- O Gabinete do Corredor do Lobito é regido por regulamento interno a aprovar pelo Ministro dos Transportes.
Artigo 25.º (Empresas Públicas Tuteladas)
- As Empresas Públicas tuteladas do sector dos Transportes são pessoas colectivas sobre as quais o Ministério, através dos mecanismos legais instituídos, procede à orientação metodológica e de tutela competentes.
- As Empresas Públicas sob tutela do Ministério, referidas no presente Diploma, regem-se por estatutos próprios a aprovar nos termos da legislação em vigor aplicável.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26.º (Pessoal)
- O Ministério dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao presente Estatuto, do qual é parte integrante.
- O provimento de lugares do quadro e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da lei.
Artigo 27.º (Organigrama)
O organigrama do Ministério é o constante do anexo ao presente estatuto e dele é parte integrante.
Artigo 28.º (Reestruturação dos Serviços)
Pode o Ministro dos Transportes propor a criação, reestruturação ou extinção dos serviços, bem como a alteração dos respectivos quadros de pessoal, ouvidos previamente os Ministros da Administração Pública Trabalho e Segurança Social e das Finanças.
Artigo 29.º (Regulamentação)
Os regulamentos e regimentos internos dos órgãos e serviços a que se refere o presente Diploma são aprovados por Decretos Executivos do Ministro dos Transportes Quadro de Pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. OrganigramaO Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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