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Decreto Presidencial n.º 48/13 de 29 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 48/13 de 29 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 100 de 29 de Maio de 2013 (Pág. 1230)

Assunto

Extingue a Central de Compras E.P. designada abreviadamente por CENCO - E.P. e cria a Comissão de Liquidação coordenada pela Ministra do Comércio. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma nomeadamente os Decretos Presidenciais n.º 45/10, de 7 de Maio e n.º 45/11, de 7 de Março.

Conteúdo do Diploma

Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 45/10, de 7 de Maio, foi criada a Central de Compras E.P., designada abreviadamente por CENCO - E.P., com objectivo de dar resposta às necessidades de aprovisionamento logístico do Ministério da Defesa Nacional, Forças Armadas Angolanas, Ministério do Interior e Polícia Nacional: Tendo em conta que a nova filosofia de actuação das referidas instituições impôs a alteração da estrutura orgânica e funcional da CENCO - E.P. através do Decreto Presidencial n.º 45/11, de 7 de Março, e subsequentemente a realização de uma auditoria e estudos de avaliação técnica efectuados, que demonstraram a inviabilidade da proposta de fusão por incorporação da Central de Compras Empresa Pública, CENCO - E.P., no Entreposto Aduaneiro de Angola Empresa Pública, EAA E.P.: Considerando que as razões que estiveram na base de criação da CENCO - E.P. encontram-se ultrapassadas e não justificam a sustentabilidade para a sua manutenção no Sector Empresarial Público:

  • Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto Presidencial n.º 45/11, de 7 de Março, a extinção da CENCO - E.P. é da competência do órgão que a criou e processa-se nos termos da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

É extinta a Central de Compras E.P., designada abreviadamente por CENCO - E.P., criada ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 45/10, de 7 de Maio, e regulada complementarmente pelo Decreto Presidencial n.º 45/11, de 7 de Março.

Artigo 2.º (Comissão de Liquidação)

  1. É criada a Comissão de Liquidação coordenada pela Ministra do Comércio e que integra representantes dos Ministérios da Economia e Finanças e da CENCO - E.P.
  2. A Comissão de Liquidação deve, no prazo de 90 dias, proceder à liquidação da empresa, em conformidade com legislação em vigor.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente os Decretos Presidenciais n.º 45/10, de 7 de Maio, e n.º 45/11, de 7 de Março.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 24 de Maio de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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