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Decreto Presidencial n.º 47/13 de 21 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 47/13 de 21 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 94 de 21 de Maio de 2013 (Pág. 1163)

Assunto​

Aprova o Estatuto das Carreiras do Regime Especial da Aviação Civil. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que a adesão da República de Angola à Convenção de Chicago de 1944 e à Organização da Aviação Civil Internacional, abreviadamente designada por ICAO, impõe a obrigatoriedade do estabelecimento de um quadro de pessoal técnico qualificado para desempenhar todas as funções de supervisão e fiscalização da aviação civil no seu território; Tendo em conta que o Instituto Nacional da Aviação Civil INAVIC, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do seu Estatuto Orgânico, é o órgão especializado que, por delegação de poderes, exerce as funções de Autoridade Aeronáutica; Havendo a necessidade de se assegurar a continuidade da reforma da aviação civil angolana, com a adequação do quadro normativo aplicável ao pessoal do Instituto Nacional da Aviação Civil, em conformidade com as exigências internacionais, como condição essencial para o desenvolvimento, modernização e crescimento sustentável da aviação civil angolana; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º​

É aprovado o Estatuto das Carreiras do Regime Especial da Aviação Civil, adiante designado por Estatuto, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.​

Artigo 3.º As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.​

Artigo 4.º O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Abril de 2013. Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2013.​

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO DA CARREIRA DO REGIME ESPECIAL DA AVIAÇÃO CIVIL​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Diploma regula o estatuto da carreira do regime especial dos funcionários e agentes administrativos do sector público da aviação civil.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)​

O presente estatuto aplica-se a todos os funcionários e agentes administrativos que prestem serviço ao sector público da aviação civil.

Artigo 3.º (Legislação Subsidiária)​

Em tudo o que não estiver especificamente regulado no presente estatuto e legislação complementar, aplica-se subsidiariamente o disposto no regime geral de carreiras da Função Pública.

Artigo 4.º (Definições)​

Para os efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  1. «Auditor de Supervisão da Aviação Civil», Técnico qualificado para conduzir avaliações sistemáticas de segurança aos operadores e agentes da indústria aeronáutica nacional e verificar a sua conformidade com a regulamentação nacional, padrões internacionais, procedimentos e boas práticas em vigor. Fazem parte do grupo dos Auditores de Supervisão da Aviação Civil:
    • i. Auditores de Transporte Aéreo (ATA), que inclui os economistas do transporte aéreo, juristas aeronáuticos e especialistas de factores humanos na aviação;
    • ii. Auditores de redes de telecomunicações aeronáuticas e sistemas electrónicos.
  2. «Inspector de Supervisão da Aviação Civil», Técnico qualificado para examinar licenças, equipamentos, instalações, certificados, autorizações, aprovações aeronáuticas e/ou seus titulares para confirmar o cumprimento das exigências aplicáveis aos processos e procedimentos regulamentares inerentes à sua emissão ou desempenho operacional. Fazem parte do grupo dos Inspectores de Supervisão da Aviação Civil:
    • i. Inspector de Segurança contra Actos de Interferência Ilícita;
    • ii. Inspector de Operações de Voo;
    • iii. Inspector de Aeronavegabilidade;
    • iv. Inspector de Licenciamento;
    • v. Inspector de Serviços à Navegação Aérea;
    • vi. Inspector de Infra-estruturas e Sistemas Aeronáuticos.
  3. «Especialista da Aviação Civil», Técnico da Aviação Civil, detentor de uma licença, autorização aeronáutica e experiência profissional para efectuar avaliações documentais, pareceres técnicos e análise de processos inerentes à aplicação e cumprimento da legislação aeronáutica nacional e dos padrões internacionais em vigor. Fazem parte do grupo dos Especialistas da Aviação Civil:
    • i. Especialistas de Transporte Aéreo;
    • ii. Especialistas de Redes de Telecomunicações Aeronáuticas e Sistemas Electrónicos;
    • iii. Especialistas de Segurança contra Actos de Interferência Ilícita;
    • iv. Especialistas de Operações de Voo;
    • v. Especialistas de Aeronavegabilidade;
    • vi. Especialistas de Licenciamento;
    • vii. Especialistas de Serviços à Navegação Aérea;
    • viii. Especialistas de Infra-estruturas e Sistemas Aeronáuticos.
  4. «Técnico da Aviação Civil», Profissional qualificado com formação académica e/ou técnica aeronáutica, nomeado para a tramitação dos processos técnicos e administrativos inerentes a emissão de certificados, licenças, autorizações e aprovações, bem como a realização de tarefas funcionais e administrativas de apoio a supervisão da segurança da aviação civil. Fazem parte do grupo dos Técnicos da Aviação Civil:
    • i. Técnicos de Transporte Aéreo;
    • ii. Técnicos de Redes de Telecomunicações Aeronáuticas e Sistemas Electrónicos;
    • iii. Técnicos de Segurança contra Actos de Interferência Ilícita;
    • iv. Técnicos de Operações de Voo;
    • v. Técnicos de Aeronavegabilidade;
    • vi. Técnicos de Licenciamento;
    • vii. Técnicos de Serviços à Navegação Aérea;
  • viii. Técnicos de Infra-estruturas e Sistemas Aeronáuticos.

CAPÍTULO II PRINCÍPIOS GERAIS​

Artigo 5.º (Natureza)​

As carreiras da aviação civil integram funções de natureza técnica e específica pelo que estrutura-se no âmbito das carreiras do regime especial da Função Pública e, para efeitos de estruturação dos quadros de pessoal, insere-se no quadro de pessoal técnico.

Artigo 6.º (Estrutura da Carreira)​

A carreira da aviação civil enquadra grupos de pessoal técnico superior, técnico e técnico médio:

  • a)- O grupo de pessoal técnico superior compreende as carreiras de auditor de supervisão da aviação civil e de inspector de supervisão da aviação civil;
  • b)- O grupo de pessoal técnico compreende a carreira de especialista da aviação civil;
  • c)- O grupo de pessoal técnico médio compreende a carreira técnica da aviação civil.

SECÇÃO I COMPOSIÇÃO, RECRUTAMENTO E CONTEÚDO FUNCIONAL DA CARREIRA DE AUDITOR/INSPECTOR DE SUPERVISÃO DA AVIAÇÃO CIVIL​

Artigo 7.º (Composição)​

As carreiras de auditor/inspector de supervisão da aviação civil integram as seguintes categorias:

  • a)- Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil Sénior;
  • b)- Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil Supervisor;
  • c)- Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil de 1.ª Classe;
  • d)- Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil de 2.ª Classe;
  • e)- Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil de 3.ª Classe;
  • f)- Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil Assistente.

Artigo 8.º (Recrutamento)​

O recrutamento para as diferentes categorias da carreira de Auditor/Inspector obedece às seguintes regras:

  • a)- Os Auditores/Inspectores de Supervisão da Aviação Civil Sénior dentre os Auditores/Inspectores Supervisores, com 3 (três) anos de serviço na categoria e classificação mínima de bom;
  • b)- Os Auditores/Inspectores de Supervisão da Aviação civil Supervisor dentre os Auditores/Inspectores de 1.ª Classe, com 3 (três) anos de serviço na categoria e classificação mínima de muito bom ou 5 (cinco) anos classificados de bom;
  • c)- Os Auditores/Inspectores de 1.ª Classe dentre os Auditores/Inspectores de 2.ª Classe, com 3 (três) anos de serviço na categoria e classificação mínima de muito bom ou 5 (cinco) anos classificados de bom;
  • d)- Os Auditores/Inspectores de 2.ª Classe dentre os Auditores/Inspectores de 3.ª classe, com 3 (três) anos de serviço na categoria e classificação mínima de muito bom ou 5 (cinco) anos classificados de bom;
  • e)- Os Auditores/Inspectores de 3.ª Classe dentre os Auditores/Inspectores Assistentes, com 3 (três) anos de serviço na categoria e classificação mínima de muito bom ou 5 (cinco) anos classificados de bom;
  • f)- Os Auditores/Inspectores Assistentes dentre os indivíduos com o grau de licenciado na área de conhecimento aplicável à carreira e formação técnica de especialidade, ou experiência laboral de pelo menos 10 (dez) anos na indústria aeronáutica.

Artigo 9.º (Conteúdo Funcional)​

  1. O pessoal das categorias da carreira de auditor/inspector de supervisão da aviação civil desempenha funções de natureza de fiscalização, inspecção, auditoria, investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos, processos e procedimentos aeronáuticos e de natureza consultiva de âmbito geral, que exijam qualificações especializadas, responsabilidade, iniciativa, autonomia e domínio da matéria específica, bem como uma visão global e interdisciplinar do objecto da aviação civil, tendo em vista a preparação de propostas e pareceres que possibilitem a tomada de decisões.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, entre outras tarefas estabelecidas em demais legislação aplicável, ao pessoal da carreira de auditor e inspector de supervisão da aviação civil das categorias a), b), c) e d) do artigo anterior compete:
    • a)- Participar na elaboração da proposta da política aeronáutica do País;
    • b)- Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e ordens superiores, em especial a política aeronáutica aprovada, fiscalizando a forma como ela é executada pela indústria aeronáutica;
    • c)- Participar na elaboração de normas e regulamentação sobre matéria aeronáutica;
    • d)- Assegurar a correcta interpretação da legislação aeronáutica e a resolução de dúvidas suscitadas pelas áreas operacionais;
    • e)- Estudar e apresentar propostas de fiscalização aeronáutica, bem como medidas tendentes a prevenir, mitigar, investigar e sancionar as infracções aeronáuticas;
    • f)- Propor superiormente a adopção de providências necessárias à manutenção da segurança operacional, segurança contra actos de interferência ilícita e a melhoria dos serviços;
    • g)- Emitir pareceres sobre os assuntos relativos à área onde funciona;
    • h)- Participar na elaboração dos relatórios periódicos de actividade;
    • i)- Assessorar os organismos e técnicos especialistas durante a intervenção nos processos de contencioso aeronáutico;
    • j)- Propor normas de fiscalização e de cobrança das receitas que estejam atribuídas à sua instituição;
  • k)- Participar na negociação de acordos aéreos e concursos públicos de contratação de serviços.

SECÇÃO II COMPOSIÇÃO, RECRUTAMENTO E CONTEÚDO FUNCIONAL DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DA AVIAÇÃO CIVIL​

Artigo 10.º (Composição)​

A Carreira de Especialista da Aviação Civil integra as seguintes categorias:

  • a)- Especialista Principal da Aviação Civil;
  • b)- Especialista da Aviação Civil de 1.ª Classe;
  • c)- Especialista da Aviação Civil de 2.ª Classe;
  • d)- Especialista da Aviação Civil de 3.ª Classe.

Artigo 11.º (Recrutamento)​

O recrutamento para as diferentes categorias da carreira de especialista da aviação civil obedece às seguintes regras:

  • a)- Especialista Principal da Aviação Civil dentre os especialistas da aviação civil de 1.ª Classe, com 4 (quatro) anos na categoria, classificado de muito bom ou 6 (seis) anos, classificado de bom;
  • b)- Especialista da Aviação Civil de 1.ª Classe dentre os especialistas da aviação civil de 2.ª Classe, com 4 (quatro) anos na categoria, classificado de muito bom ou 6 (seis) anos, classificado de bom;
  • c)- Especialista da Aviação Civil de 2.ª Classe dentre os especialistas da aviação civil de 3.ª Classe, com 4 (quatro) anos na categoria, classificado de muito bom ou 6 (seis) anos, classificado de bom;
  • d)- Especialista da Aviação Civil de 3.ª Classe dentre os especialistas com habilitações académicas de bacharelato ou equivalente na área de conhecimento aplicável à carreira e formação técnica de especialidade, ou experiência laboral de pelo menos 5 (cinco) anos na indústria aeronáutica.

Artigo 12.º (Conteúdo Funcional)​

  1. O pessoal das categorias previstas nas alíneas a), b) c) e d) do artigo anterior, desempenha funções de assessoria técnica aeronáutica, de natureza executiva e de aplicação com base nos métodos e processos estabelecidos, a nível do conhecimento técnico e profissional especializado.
  2. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, dentre outras tarefas atribuídas, o pessoal das categorias previstas nas alíneas a), b) e c) tem ainda como tarefas:
    • a)- Exercer funções de assistência administrativa na aplicação da legislação e regulamentação aeronáutica em vigor;
    • b)- Emitir pareceres sobre os procedimentos associados ao tratamento das acções de fiscalização da aviação civil em geral;
    • c)- Efectuar a tramitação administrativa dos processos, arrecadações, pagamentos e mecanismos internos associados à gestão corrente dos vários aspectos da aviação civil;
    • d)- Dar tratamento aos dados estatísticos recolhidos sobre o movimento de entrada e saída de aeronaves;
    • e)- Assegurar o funcionamento pleno dos meios e equipamentos técnicos da instituição;
  • f)- Assessorar nos aspectos relacionados com a gestão e tramitação administrativa e funcional.

SECÇÃO III COMPOSIÇÃO, RECRUTAMENTO E CONTEÚDO FUNCIONAL DA CARREIRA TÉCNICA DA AVIAÇÃO CIVIL​

Artigo 13.º (Composição)​

  1. A Carreira Técnica da Aviação Civil integra as seguintes categorias:
    • a)- Técnico da Aviação Civil Principal;
    • b)- Técnico da Aviação Civil de 1.ª Classe;
    • c)- Técnico da Aviação Civil de 2.ª Classe;
  • d)- Técnico da Aviação Civil de 3.ª Classe.

Artigo 14.º (Recrutamento)​

O recrutamento para as diferentes categorias da Carreira Técnica da Aviação Civil obedece às seguintes regras:

  • a)- Técnico da Aviação Civil Principal dentre os técnicos da aviação civil de 1.ª Classe, com 4 (quatro) anos na categoria, classificado de muito bom ou 6 (seis) anos, classificado de bom;
  • b)- Técnico da Aviação Civil de 1.ª Classe dentre os técnicos da aviação civil de 2.ª Classe, com 4 (quatro) anos na categoria, classificado de muito bom ou 6 (seis) anos, classificado de bom;
  • c)- Técnico da Aviação Civil de 2.ª Classe dentre os técnicos da aviação civil de 3.ª classe, com 4 (quatro) anos na categoria, classificado de muito bom ou 6 (seis) anos, classificado de bom;
  • d)- Técnico da Aviação Civil de 3.ª Classe dentre os indivíduos habilitados com o curso médio ou pré-universitário e formação de especialidade, ou experiência laboral de pelo menos 3 (três) anos na indústria aeronáutica.

Artigo 15.º (Conteúdo Funcional)​

  1. O pessoal das categorias previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior desempenha funções de âmbito técnico e de natureza executiva, com base nos métodos, processos e procedimentos estabelecidos, requerendo conhecimentos profissionais direccionados.
  2. Sem prejuízo de outras funções que, por força da orgânica e do funcionamento da instituição, os técnicos da aviação civil desempenham as seguintes funções:
    • a)- Verificação da correspondência, documentação técnica e administrativa recebida;
    • b)- Tramitação de todo o expediente associado à emissão de licenças, autorizações e certificados;
    • c)- Tramitação dos processos associados à realização de testes de aptidão para obtenção e/ou revalidação de licenças e qualificações;
    • d)- Registo nas bases de dados de toda a informação associada com a emissão de licenças, autorizações e certificados;
    • e)- Preparação do expediente para decisão superior e para o exterior da instituição;
    • f)- Organização do arquivo activo e permanente da área onde funciona;
    • g)- Proceder à inventariação do património e arquivo da área;
    • h)- Coordenação das actividades do pessoal afecto à expedição;
    • i)- Auxiliar os especialistas nas actividades relacionadas com o funcionamento do Instituto;
  • j)- Desempenhar outras tarefas que, na esfera da sua competência, lhes sejam superiormente determinadas.

CAPÍTULO III INGRESSO, ACESSO E PROGRESSÃO​

Artigo 16.º (Ingresso e Acesso)​

  1. O ingresso nas carreiras da aviação civil efectua-se na categoria mais baixa, observando-se os requisitos estabelecidos neste Diploma e demais legislação aplicável em matéria de recrutamento e selecção de pessoal.
  2. A promoção e progressão nas carreiras ficam sujeitas cumulativamente à atribuição de uma classificação de serviço, no mínimo de bom, a frequência de cursos profissionais e a permanência de um período mínimo nas categorias imediatamente inferiores de cada carreira.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 17.º (Transição para as Carreiras da Aviação Civil)​

  1. A transição das actuais categorias para as previstas no presente Diploma é feita em conformidade com as regras estabelecidas no Anexo I e que constitui parte integrante do presente Diploma.
  2. A transição para as actuais categorias não deve prejudicar os salários actualmente auferidos pelos profissionais.

Artigo 18.º (Estrutura das Carreiras)​

A estrutura das carreiras é a que consta dos Anexos II do presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 19.º (Estrutura Indiciária)​

A estrutura indiciária é a que consta dos Anexos III do presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 20.º (Tabela de Vencimentos)​

A tabela de vencimentos é a que consta dos Anexos IV do presente Diploma do qual é parte integrante.

Artigo 21.º (Equivalências)​

As carreiras que compõem o quadro de pessoal da aviação civil nas diferentes categorias são definidas nos termos do estabelecido pela Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 22.º (Adequação do Quadro de Pessoal)​

Devem os organismos interessados adequar o seu quadro de pessoal à nova estrutura da carreira da aviação civil. ANEXO - I A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 17.º Regras de Transição das Carreiras do Regime Especial da Aviação Civil

  1. Carreira de Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil:
    • a)- Transitam para a categoria de Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil Sénior os actuais Primeiros Assessores do Regime Geral da Função Pública;
    • b)- Transitam para a categoria de Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil Supervisor os actuais Assessores do Regime Geral da Função Pública;
    • c)- Transitam para a categoria de Auditor/Inspector de 1.ª Classe os actuais Técnicos Superiores Principais do Regime Geral da Função Pública;
    • d)- Transitam para a categoria de Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil de 2.ª Classe, os actuais Técnicos Superiores de 1.ª Classe do Regime Geral da Função Pública;
    • e)- Transitam para a categoria de Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil de 3.ª Classe os actuais Técnicos Superiores de 2.ª Classe do regime geral da função pública;
    • f)- Transitam para a categoria de Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil de 3.ª Classe, os actuais Inspectores e Auditores com formação e experiência profissional aeronáutica;
    • g)- Transitam excepcionalmente para a categoria de Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil Sénior os actuais titulares de cargos de direcção;
    • h)- Transitam excepcionalmente para a categoria de Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil Supervisor os actuais titulares de cargos de direcção de áreas, equiparadas a Chefes de Departamento.
  2. Carreira de Especialista da Aviação Civil: Transitam para a categoria de Especialista da Aviação Civil de 2.ª Classe os actuais técnicos de 3.ª Classe do Regime Geral da Função Pública.
  3. Carreira Técnica da Aviação Civil:
    • a)- Transitam para a categoria de Técnico Principal da Aviação Civil os actuais Técnicos Médios Principais de 1.ª Classe do regime geral da função pública;
    • b)- Transitam para a categoria de Técnico de 1.ª Classe da Aviação Civil os actuais Técnicos Médios Principais de 2.ª Classe do Regime Geral da Função Pública;
    • c)- Transitam para a categoria de Técnico de 2.ª Classe da Aviação Civil os actuais Técnicos Médios Principais de 3.ª Classe do regime geral da função pública;
    • d)- Transitam para a categoria de Técnico de 3.ª Classe da Aviação Civil, os actuais Primeiros-Oficiais do Regime Geral da Função Pública.
  4. Período de Vigência.
  • As regras de transição do regime especial da carreira da Aviação Civil entram em vigor na data da sua publicação e vigoram por um período de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual caduca. ANEXO - II A QUE SE REFERE O ARTIGO 18.º ANEXO - II A QUE SE REFERE O ARTIGO 18.º

ANEXO - III ESTRUTURA INDICIÁRIA DO PESSOAL DO SECTOR PÚBLICO DAS CARREIRAS DO REGIME ESPECIAL DA AVIAÇÃO CIVIL​

ANEXO - III ESTRUTURA INDICIÁRIA DO PESSOAL DO SECTOR PÚBLICO DAS CARREIRAS DO REGIME ESPECIAL DA AVIAÇÃO CIVIL​

ANEXO - III ESTRUTURA INDICIÁRIA DO PESSOAL DO SECTOR PÚBLICO DAS CARREIRAS DO REGIME ESPECIAL DA AVIAÇÃO CIVIL​

ANEXO - IV TABELA DE VENCIMENTO BASE DO PESSOAL DO SECTOR PÚBLICO DAS CARREIRAS DO REGIME ESPECIAL DA AVIAÇÃO CIVIL​

ANEXO - IV TABELA DE VENCIMENTO BASE DO PESSOAL DO SECTOR PÚBLICO DAS CARREIRAS DO REGIME ESPECIAL DA AVIAÇÃO CIVIL​

ANEXO - IV TABELA DE VENCIMENTO BASE DO PESSOAL DO SECTOR PÚBLICO DAS CARREIRAS DO REGIME ESPECIAL DA AVIAÇÃO CIVIL​

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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