Decreto Presidencial n.º 47/13 de 21 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 47/13 de 21 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 94 de 21 de Maio de 2013 (Pág. 1163)
Assunto
Aprova o Estatuto das Carreiras do Regime Especial da Aviação Civil. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a adesão da República de Angola à Convenção de Chicago de 1944 e à Organização da Aviação Civil Internacional, abreviadamente designada por ICAO, impõe a obrigatoriedade do estabelecimento de um quadro de pessoal técnico qualificado para desempenhar todas as funções de supervisão e fiscalização da aviação civil no seu território; Tendo em conta que o Instituto Nacional da Aviação Civil INAVIC, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do seu Estatuto Orgânico, é o órgão especializado que, por delegação de poderes, exerce as funções de Autoridade Aeronáutica; Havendo a necessidade de se assegurar a continuidade da reforma da aviação civil angolana, com a adequação do quadro normativo aplicável ao pessoal do Instituto Nacional da Aviação Civil, em conformidade com as exigências internacionais, como condição essencial para o desenvolvimento, modernização e crescimento sustentável da aviação civil angolana; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Estatuto das Carreiras do Regime Especial da Aviação Civil, adiante designado por Estatuto, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Abril de 2013. Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2013.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO DA CARREIRA DO REGIME ESPECIAL DA AVIAÇÃO CIVIL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma regula o estatuto da carreira do regime especial dos funcionários e agentes administrativos do sector público da aviação civil.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente estatuto aplica-se a todos os funcionários e agentes administrativos que prestem serviço ao sector público da aviação civil.
Artigo 3.º (Legislação Subsidiária)
Em tudo o que não estiver especificamente regulado no presente estatuto e legislação complementar, aplica-se subsidiariamente o disposto no regime geral de carreiras da Função Pública.
Artigo 4.º (Definições)
Para os efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- «Auditor de Supervisão da Aviação Civil», Técnico qualificado para conduzir avaliações sistemáticas de segurança aos operadores e agentes da indústria aeronáutica nacional e verificar a sua conformidade com a regulamentação nacional, padrões internacionais, procedimentos e boas práticas em vigor. Fazem parte do grupo dos Auditores de Supervisão da Aviação Civil:
- i. Auditores de Transporte Aéreo (ATA), que inclui os economistas do transporte aéreo, juristas aeronáuticos e especialistas de factores humanos na aviação;
- ii. Auditores de redes de telecomunicações aeronáuticas e sistemas electrónicos.
- «Inspector de Supervisão da Aviação Civil», Técnico qualificado para examinar licenças, equipamentos, instalações, certificados, autorizações, aprovações aeronáuticas e/ou seus titulares para confirmar o cumprimento das exigências aplicáveis aos processos e procedimentos regulamentares inerentes à sua emissão ou desempenho operacional. Fazem parte do grupo dos Inspectores de Supervisão da Aviação Civil:
- i. Inspector de Segurança contra Actos de Interferência Ilícita;
- ii. Inspector de Operações de Voo;
- iii. Inspector de Aeronavegabilidade;
- iv. Inspector de Licenciamento;
- v. Inspector de Serviços à Navegação Aérea;
- vi. Inspector de Infra-estruturas e Sistemas Aeronáuticos.
- «Especialista da Aviação Civil», Técnico da Aviação Civil, detentor de uma licença, autorização aeronáutica e experiência profissional para efectuar avaliações documentais, pareceres técnicos e análise de processos inerentes à aplicação e cumprimento da legislação aeronáutica nacional e dos padrões internacionais em vigor. Fazem parte do grupo dos Especialistas da Aviação Civil:
- i. Especialistas de Transporte Aéreo;
- ii. Especialistas de Redes de Telecomunicações Aeronáuticas e Sistemas Electrónicos;
- iii. Especialistas de Segurança contra Actos de Interferência Ilícita;
- iv. Especialistas de Operações de Voo;
- v. Especialistas de Aeronavegabilidade;
- vi. Especialistas de Licenciamento;
- vii. Especialistas de Serviços à Navegação Aérea;
- viii. Especialistas de Infra-estruturas e Sistemas Aeronáuticos.
- «Técnico da Aviação Civil», Profissional qualificado com formação académica e/ou técnica aeronáutica, nomeado para a tramitação dos processos técnicos e administrativos inerentes a emissão de certificados, licenças, autorizações e aprovações, bem como a realização de tarefas funcionais e administrativas de apoio a supervisão da segurança da aviação civil. Fazem parte do grupo dos Técnicos da Aviação Civil:
- i. Técnicos de Transporte Aéreo;
- ii. Técnicos de Redes de Telecomunicações Aeronáuticas e Sistemas Electrónicos;
- iii. Técnicos de Segurança contra Actos de Interferência Ilícita;
- iv. Técnicos de Operações de Voo;
- v. Técnicos de Aeronavegabilidade;
- vi. Técnicos de Licenciamento;
- vii. Técnicos de Serviços à Navegação Aérea;
- viii. Técnicos de Infra-estruturas e Sistemas Aeronáuticos.
CAPÍTULO II PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 5.º (Natureza)
As carreiras da aviação civil integram funções de natureza técnica e específica pelo que estrutura-se no âmbito das carreiras do regime especial da Função Pública e, para efeitos de estruturação dos quadros de pessoal, insere-se no quadro de pessoal técnico.
Artigo 6.º (Estrutura da Carreira)
A carreira da aviação civil enquadra grupos de pessoal técnico superior, técnico e técnico médio:
- a)- O grupo de pessoal técnico superior compreende as carreiras de auditor de supervisão da aviação civil e de inspector de supervisão da aviação civil;
- b)- O grupo de pessoal técnico compreende a carreira de especialista da aviação civil;
- c)- O grupo de pessoal técnico médio compreende a carreira técnica da aviação civil.
SECÇÃO I COMPOSIÇÃO, RECRUTAMENTO E CONTEÚDO FUNCIONAL DA CARREIRA DE AUDITOR/INSPECTOR DE SUPERVISÃO DA AVIAÇÃO CIVIL
Artigo 7.º (Composição)
As carreiras de auditor/inspector de supervisão da aviação civil integram as seguintes categorias:
- a)- Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil Sénior;
- b)- Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil Supervisor;
- c)- Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil de 1.ª Classe;
- d)- Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil de 2.ª Classe;
- e)- Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil de 3.ª Classe;
- f)- Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil Assistente.
Artigo 8.º (Recrutamento)
O recrutamento para as diferentes categorias da carreira de Auditor/Inspector obedece às seguintes regras:
- a)- Os Auditores/Inspectores de Supervisão da Aviação Civil Sénior dentre os Auditores/Inspectores Supervisores, com 3 (três) anos de serviço na categoria e classificação mínima de bom;
- b)- Os Auditores/Inspectores de Supervisão da Aviação civil Supervisor dentre os Auditores/Inspectores de 1.ª Classe, com 3 (três) anos de serviço na categoria e classificação mínima de muito bom ou 5 (cinco) anos classificados de bom;
- c)- Os Auditores/Inspectores de 1.ª Classe dentre os Auditores/Inspectores de 2.ª Classe, com 3 (três) anos de serviço na categoria e classificação mínima de muito bom ou 5 (cinco) anos classificados de bom;
- d)- Os Auditores/Inspectores de 2.ª Classe dentre os Auditores/Inspectores de 3.ª classe, com 3 (três) anos de serviço na categoria e classificação mínima de muito bom ou 5 (cinco) anos classificados de bom;
- e)- Os Auditores/Inspectores de 3.ª Classe dentre os Auditores/Inspectores Assistentes, com 3 (três) anos de serviço na categoria e classificação mínima de muito bom ou 5 (cinco) anos classificados de bom;
- f)- Os Auditores/Inspectores Assistentes dentre os indivíduos com o grau de licenciado na área de conhecimento aplicável à carreira e formação técnica de especialidade, ou experiência laboral de pelo menos 10 (dez) anos na indústria aeronáutica.
Artigo 9.º (Conteúdo Funcional)
- O pessoal das categorias da carreira de auditor/inspector de supervisão da aviação civil desempenha funções de natureza de fiscalização, inspecção, auditoria, investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos, processos e procedimentos aeronáuticos e de natureza consultiva de âmbito geral, que exijam qualificações especializadas, responsabilidade, iniciativa, autonomia e domínio da matéria específica, bem como uma visão global e interdisciplinar do objecto da aviação civil, tendo em vista a preparação de propostas e pareceres que possibilitem a tomada de decis ões.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, entre outras tarefas estabelecidas em demais legislação aplicável, ao pessoal da carreira de auditor e inspector de supervisão da aviação civil das categorias a), b), c) e d) do artigo anterior compete:
- a)- Participar na elaboração da proposta da política aeronáutica do País;
- b)- Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e ordens superiores, em especial a política aeronáutica aprovada, fiscalizando a forma como ela é executada pela indústria aeronáutica;
- c)- Participar na elaboração de normas e regulamentação sobre matéria aeronáutica;
- d)- Assegurar a correcta interpretação da legislação aeronáutica e a resolução de dúvidas suscitadas pelas áreas operacionais;
- e)- Estudar e apresentar propostas de fiscalização aeronáutica, bem como medidas tendentes a prevenir, mitigar, investigar e sancionar as infracções aeronáuticas;
- f)- Propor superiormente a adopção de providências necessárias à manutenção da segurança operacional, segurança contra actos de interferência ilícita e a melhoria dos serviços;
- g)- Emitir pareceres sobre os assuntos relativos à área onde funciona;
- h)- Participar na elaboração dos relatórios periódicos de actividade;
- i)- Assessorar os organismos e técnicos especialistas durante a intervenção nos processos de contencioso aeronáutico;
- j)- Propor normas de fiscalização e de cobrança das receitas que estejam atribuídas à sua instituição;
- k)- Participar na negociação de acordos aéreos e concursos públicos de contratação de serviços.
SECÇÃO II COMPOSIÇÃO, RECRUTAMENTO E CONTEÚDO FUNCIONAL DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DA AVIAÇÃO CIVIL
Artigo 10.º (Composição)
A Carreira de Especialista da Aviação Civil integra as seguintes categorias:
- a)- Especialista Principal da Aviação Civil;
- b)- Especialista da Aviação Civil de 1.ª Classe;
- c)- Especialista da Aviação Civil de 2.ª Classe;
- d)- Especialista da Aviação Civil de 3.ª Classe.
Artigo 11.º (Recrutamento)
O recrutamento para as diferentes categorias da carreira de especialista da aviação civil obedece às seguintes regras:
- a)- Especialista Principal da Aviação Civil dentre os especialistas da aviação civil de 1.ª Classe, com 4 (quatro) anos na categoria, classificado de muito bom ou 6 (seis) anos, classificado de bom;
- b)- Especialista da Aviação Civil de 1.ª Classe dentre os especialistas da aviação civil de 2.ª Classe, com 4 (quatro) anos na categoria, classificado de muito bom ou 6 (seis) anos, classificado de bom;
- c)- Especialista da Aviação Civil de 2.ª Classe dentre os especialistas da aviação civil de 3.ª Classe, com 4 (quatro) anos na categoria, classificado de muito bom ou 6 (seis) anos, classificado de bom;
- d)- Especialista da Aviação Civil de 3.ª Classe dentre os especialistas com habilitações académicas de bacharelato ou equivalente na área de conhecimento aplicável à carreira e formação técnica de especialidade, ou experiência laboral de pelo menos 5 (cinco) anos na indústria aeronáutica.
Artigo 12.º (Conteúdo Funcional)
- O pessoal das categorias previstas nas alíneas a), b) c) e d) do artigo anterior, desempenha funções de assessoria técnica aeronáutica, de natureza executiva e de aplicação com base nos métodos e processos estabelecidos, a nível do conhecimento técnico e profissional especializado.
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, dentre outras tarefas atribuídas, o pessoal das categorias previstas nas alíneas a), b) e c) tem ainda como tarefas:
- a)- Exercer funções de assistência administrativa na aplicação da legislação e regulamentação aeronáutica em vigor;
- b)- Emitir pareceres sobre os procedimentos associados ao tratamento das acções de fiscalização da aviação civil em geral;
- c)- Efectuar a tramitação administrativa dos processos, arrecadações, pagamentos e mecanismos internos associados à gestão corrente dos vários aspectos da aviação civil;
- d)- Dar tratamento aos dados estatísticos recolhidos sobre o movimento de entrada e saída de aeronaves;
- e)- Assegurar o funcionamento pleno dos meios e equipamentos técnicos da instituição;
- f)- Assessorar nos aspectos relacionados com a gestão e tramitação administrativa e funcional.
SECÇÃO III COMPOSIÇÃO, RECRUTAMENTO E CONTEÚDO FUNCIONAL DA CARREIRA TÉCNICA DA AVIAÇÃO CIVIL
Artigo 13.º (Composição)
- A Carreira Técnica da Aviação Civil integra as seguintes categorias:
- a)- Técnico da Aviação Civil Principal;
- b)- Técnico da Aviação Civil de 1.ª Classe;
- c)- Técnico da Aviação Civil de 2.ª Classe;
- d)- Técnico da Aviação Civil de 3.ª Classe.
Artigo 14.º (Recrutamento)
O recrutamento para as diferentes categorias da Carreira Técnica da Aviação Civil obedece às seguintes regras:
- a)- Técnico da Aviação Civil Principal dentre os técnicos da aviação civil de 1.ª Classe, com 4 (quatro) anos na categoria, classificado de muito bom ou 6 (seis) anos, classificado de bom;
- b)- Técnico da Aviação Civil de 1.ª Classe dentre os técnicos da aviação civil de 2.ª Classe, com 4 (quatro) anos na categoria, classificado de muito bom ou 6 (seis) anos, classificado de bom;
- c)- Técnico da Aviação Civil de 2.ª Classe dentre os técnicos da aviação civil de 3.ª classe, com 4 (quatro) anos na categoria, classificado de muito bom ou 6 (seis) anos, classificado de bom;
- d)- Técnico da Aviação Civil de 3.ª Classe dentre os indivíduos habilitados com o curso médio ou pré-universitário e formação de especialidade, ou experiência laboral de pelo menos 3 (três) anos na indústria aeronáutica.
Artigo 15.º (Conteúdo Funcional)
- O pessoal das categorias previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior desempenha funções de âmbito técnico e de natureza executiva, com base nos métodos, processos e procedimentos estabelecidos, requerendo conhecimentos profissionais direccionados.
- Sem prejuízo de outras funções que, por força da orgânica e do funcionamento da instituição, os técnicos da aviação civil desempenham as seguintes funções:
- a)- Verificação da correspondência, documentação técnica e administrativa recebida;
- b)- Tramitação de todo o expediente associado à emissão de licenças, autorizações e certificados;
- c)- Tramitação dos processos associados à realização de testes de aptidão para obtenção e/ou revalidação de licenças e qualificações;
- d)- Registo nas bases de dados de toda a informação associada com a emissão de licenças, autorizações e certificados;
- e)- Preparação do expediente para decisão superior e para o exterior da instituição;
- f)- Organização do arquivo activo e permanente da área onde funciona;
- g)- Proceder à inventariação do património e arquivo da área;
- h)- Coordenação das actividades do pessoal afecto à expedição;
- i)- Auxiliar os especialistas nas actividades relacionadas com o funcionamento do Instituto;
- j)- Desempenhar outras tarefas que, na esfera da sua competência, lhes sejam superiormente determinadas.
CAPÍTULO III INGRESSO, ACESSO E PROGRESSÃO
Artigo 16.º (Ingresso e Acesso)
- O ingresso nas carreiras da aviação civil efectua-se na categoria mais baixa, observando-se os requisitos estabelecidos neste Diploma e demais legislação aplicável em matéria de recrutamento e selecção de pessoal.
- A promoção e progressão nas carreiras ficam sujeitas cumulativamente à atribui ção de uma classificação de serviço, no mínimo de bom, a frequência de cursos profissionais e a permanência de um período mínimo nas categorias imediatamente inferiores de cada carreira.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º (Transição para as Carreiras da Aviação Civil)
- A transição das actuais categorias para as previstas no presente Diploma é feita em conformidade com as regras estabelecidas no Anexo I e que constitui parte integrante do presente Diploma.
- A transição para as actuais categorias não deve prejudicar os salários actualmente auferidos pelos profissionais.
Artigo 18.º (Estrutura das Carreiras)
A estrutura das carreiras é a que consta dos Anexos II do presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 19.º (Estrutura Indiciária)
A estrutura indiciária é a que consta dos Anexos III do presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 20.º (Tabela de Vencimentos)
A tabela de vencimentos é a que consta dos Anexos IV do presente Diploma do qual é parte integrante.
Artigo 21.º (Equivalências)
As carreiras que compõem o quadro de pessoal da aviação civil nas diferentes categorias são definidas nos termos do estabelecido pela Organização da Aviação Civil Internacional.
Artigo 22.º (Adequação do Quadro de Pessoal)
Devem os organismos interessados adequar o seu quadro de pessoal à nova estrutura da carreira da aviação civil. ANEXO - I A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 17.º Regras de Transição das Carreiras do Regime Especial da Aviação Civil
- Carreira de Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil:
- a)- Transitam para a categoria de Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil Sénior os actuais Primeiros Assessores do Regime Geral da Função Pública;
- b)- Transitam para a categoria de Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil Supervisor os actuais Assessores do Regime Geral da Função Pública;
- c)- Transitam para a categoria de Auditor/Inspector de 1.ª Classe os actuais Técnicos Superiores Principais do Regime Geral da Função Pública;
- d)- Transitam para a categoria de Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil de 2.ª Classe, os actuais Técnicos Superiores de 1.ª Classe do Regime Geral da Função Pública;
- e)- Transitam para a categoria de Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil de 3.ª Classe os actuais Técnicos Superiores de 2.ª Classe do regime geral da função pública;
- f)- Transitam para a categoria de Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil de 3.ª Classe, os actuais Inspectores e Auditores com formação e experiência profissional aeronáutica;
- g)- Transitam excepcionalmente para a categoria de Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil Sénior os actuais titulares de cargos de direcção;
- h)- Transitam excepcionalmente para a categoria de Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil Supervisor os actuais titulares de cargos de direcção de áreas, equiparadas a Chefes de Departamento.
- Carreira de Especialista da Aviação Civil: Transitam para a categoria de Especialista da Aviação Civil de 2.ª Classe os actuais técnicos de 3.ª Classe do Regime Geral da Função Pública.
- Carreira Técnica da Aviação Civil:
- a)- Transitam para a categoria de Técnico Principal da Aviação Civil os actuais Técnicos Médios Principais de 1.ª Classe do regime geral da função pública;
- b)- Transitam para a categoria de Técnico de 1.ª Classe da Aviação Civil os actuais Técnicos Médios Principais de 2.ª Classe do Regime Geral da Função Pública;
- c)- Transitam para a categoria de Técnico de 2.ª Classe da Aviação Civil os actuais Técnicos Médios Principais de 3.ª Classe do regime geral da função pública;
- d)- Transitam para a categoria de Técnico de 3.ª Classe da Aviação Civil, os actuais Primeiros-Oficiais do Regime Geral da Função Pública.
- Período de Vigência.
- As regras de transição do regime especial da carreira da Aviação Civil entram em vigor na data da sua publicação e vigoram por um período de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual caduca. ANEXO - II A QUE SE REFERE O ARTIGO 18.º ANEXO - II A QUE SE REFERE O ARTIGO 18.º
ANEXO - III ESTRUTURA INDICIÁRIA DO PESSOAL DO SECTOR PÚBLICO DAS CARREIRAS DO REGIME ESPECIAL DA AVIAÇÃO CIVIL
ANEXO - III ESTRUTURA INDICIÁRIA DO PESSOAL DO SECTOR PÚBLICO DAS CARREIRAS DO REGIME ESPECIAL DA AVIAÇÃO CIVIL
ANEXO - III ESTRUTURA INDICIÁRIA DO PESSOAL DO SECTOR PÚBLICO DAS CARREIRAS DO REGIME ESPECIAL DA AVIAÇÃO CIVIL
ANEXO - IV TABELA DE VENCIMENTO BASE DO PESSOAL DO SECTOR PÚBLICO DAS CARREIRAS DO REGIME ESPECIAL DA AVIAÇÃO CIVIL
ANEXO - IV TABELA DE VENCIMENTO BASE DO PESSOAL DO SECTOR PÚBLICO DAS CARREIRAS DO REGIME ESPECIAL DA AVIAÇÃO CIVIL
ANEXO - IV TABELA DE VENCIMENTO BASE DO PESSOAL DO SECTOR PÚBLICO DAS CARREIRAS DO REGIME ESPECIAL DA AVIAÇÃO CIVIL
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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